Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE. | MC5 art. 794 |
Art. 794. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional para
Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo
Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular
a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade
tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio
Exterior (PITCE).
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[Art. 2º] O Programa ora instituído tem como objetivo fortalecer e modernizar o setor de equipamentos e materiais de uso em saúde visando à ampliação da capacidade inovadora das empresas e a mudança de seu patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País. | MC5 art. 795 |
Art. 795. O Programa ora instituído tem como objetivo fortalecer e modernizar o setor de equipamentos
e materiais de uso em saúde visando à ampliação da capacidade inovadora das empresas
e a mudança de seu patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica
existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.
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[Art. 3º] Os objetivos específicos estabelecidos para o Programa são: | MC5 art. 796 |
Art. 796. São objetivos específicos estabelecidos para o Programa:
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[Art. 3º, I] definir prioridades considerando as demandas tecnológicas do SUS, os mercados alvo do setor produtivo e a competência técnica instalada no País; | MC5 art. 796, I |
I - definir prioridades considerando as demandas tecnológicas do SUS, os mercados alvo
do setor produtivo e a competência técnica instalada no País;
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[Art. 3º, II] estimular a interação entre empresas universidades e ICT's com o setor produtivo e incentivar o intercâmbio tecnológico entre os setores industriais; | MC5 art. 796, II |
II - estimular a interação entre empresas universidades e ICT's com o setor produtivo
e incentivar o intercâmbio tecnológico entre os setores industriais;
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[Art. 3º, III] articular para garantir estabilidade regulatória em parceria com a Anvisa e o Inmetro; | MC5 art. 796, III |
III - articular para garantir estabilidade regulatória em parceria com a ANVISA e o INMETRO;
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[Art. 3º, IV] estimular a certificação de produtos como instrumento promotor da inovação e desenvolvimento do setor; | MC5 art. 796, IV |
IV - estimular a certificação de produtos como instrumento promotor da inovação e desenvolvimento
do setor;
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[Art. 3º, V] estimular a ampliação dos investimentos públicos e privados em P,D&I.; | MC5 art. 796, V |
V - estimular a ampliação dos investimentos públicos e privados em P,D&I.;
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[Art. 3º, VI] estimular o setor privado a utilizar os instrumentos de apoio existentes para ampliar o desenvolvimento tecnológico no setor público e privado; | MC5 art. 796, VI |
VI - estimular o setor privado a utilizar os instrumentos de apoio existentes para ampliar
o desenvolvimento tecnológico no setor público e privado;
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[Art. 3º, VII] estimular a formação e capacitação de recursos humanos nas áreas biomédicas; | MC5 art. 796, VII |
VII - estimular a formação e capacitação de recursos humanos nas áreas biomédicas;
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[Art. 3º, VIII] expandir e modernizar a infra-estrutura de Tecnologia Indústria Básica - TIB para o setor; e | MC5 art. 796, VIII |
VIII - expandir e modernizar a infraestrutura de Tecnologia Indústria Básica (TIB) para
o setor; e
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[Art. 3º, IX] propor a adoção de políticas de compra governamentais baseadas na qualidade dos insumos e na transferência de tecnologia. | MC5 art. 796, IX |
IX - propor a adoção de políticas de compra governamentais baseadas na qualidade dos insumos
e na transferência de tecnologia.
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[Art. 4º] As diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde são: | MC5 art. 797 |
Art. 797. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional para Qualificação, Produção
e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde:
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[Art. 4º, I] promover a articulação da cadeia produtiva com a infra-estrutura científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação do setor produtivo em consonância com os programas do Ministério da Saúde, em especial os da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS; | MC5 art. 797, I |
I - promover a articulação da cadeia produtiva com a infra-estrutura científica e tecnológica
no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento
de produtos e processos e a adequação do setor produtivo em consonância com os programas
do Ministério da Saúde, em especial os da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;
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[Art. 4º, II] participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde no âmbito do SUS; | MC5 art. 797, II |
II - participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, diretrizes e metas
para as áreas e temas estratégicos necessários ao desenvolvimento do Complexo Industrial
da Saúde no âmbito do SUS;
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[Art. 4º, III] estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde; | MC5 art. 797, III |
III - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária
de empreendimentos em saúde;
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[Art. 4º, IV] formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e na produção de insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; | MC5 art. 797, IV |
IV - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional
e na produção de insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação
com os demais órgãos governamentais;
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[Art. 4º, V] consolidar programas e ações, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação para os produtos estratégicos na área da saúde; | MC5 art. 797, V |
V - consolidar programas e ações, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos, que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento,
transferência de tecnologia e inovação para os produtos estratégicos na área da saúde;
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[Art. 4º, VI] coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde; | MC5 art. 797, VI |
VI - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem
induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no Sistema
Único de Saúde;
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[Art. 4º, VII] articular a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados estratégicos para o SUS; | MC5 art. 797, VII |
VII - articular a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando
os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados
estratégicos para o SUS;
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[Art. 4º, VIII] formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais e regulatórias voltadas à produção de equipamentos e materiais para a saúde de interesse nacional; e | MC5 art. 797, VIII |
VIII - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais
e regulatórias voltadas à produção de equipamentos e materiais para a saúde de interesse
nacional; e
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[Art. 4º, IX] propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde. | MC5 art. 797, IX |
IX - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir
o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade
para a saúde.
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[Art. 5º] O presente Programa será executado no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com as ações da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS e outras instâncias do Ministério da Saúde envolvidas com o tema. | MC5 art. 798 |
Art. 798. O presente Programa será executado no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com
as ações da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS) e outras instâncias do Ministério
da Saúde envolvidas com o tema.
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[Art. 6º] O Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. | MC5 art. 799 |
Art. 799. O Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais
de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma
Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
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[Art. 6º, § 1º] Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e será integrado por representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE e da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS. | MC5 art. 799, § 1º |
§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento
do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação
constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será
presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e será integrado por representantes
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e da Secretaria
de Atenção a Saúde (SAS).
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[Art. 6º, § 2º] A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Economia da Saúde do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa. | MC5 art. 799, § 2º |
§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Economia da Saúde do
Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo
para execução do Programa.
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[Art. 7º] Estabelecer, na forma do Anexo a esta Portaria, as estratégias de ação do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde. | MC5 art. 800 |
Art. 800. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XCIV , as estratégias de ação do Programa Nacional para Qualificação, Produção
e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde.
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[Art. 8º] Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos adotar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Análise dos sábios.) |
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |