Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do SUS a Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. | MC2 Anexo XXXVII art. 1º |
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de
Atenção Integral em Genética Clínica.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica será implantada de forma articulada nas três esferas de gestão do SUS. | MC2 Anexo XXXVII art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica será implantada de forma
articulada nas três esferas de gestão do SUS.
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[Art. 2º] São objetivos da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica: | MC2 Anexo XXXVII art. 2º |
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica:
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[Art. 2º, I] organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a atenção por intermédio de equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar; | MC2 Anexo XXXVII art. 2º, I |
I - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação)
que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a atenção por intermédio
de equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar;
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[Art. 2º, II] possibilitar a identificação dos determinantes e condicionantes dos principais problemas de saúde relacionados a anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas, de forma a fornecer subsídios para a elaboração de ações e políticas públicas no setor, sem prejuízo da participação social; | MC2 Anexo XXXVII art. 2º, II |
II - possibilitar a identificação dos determinantes e condicionantes dos principais problemas
de saúde relacionados a anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas,
de forma a fornecer subsídios para a elaboração de ações e políticas públicas no setor,
sem prejuízo da participação social;
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[Art. 2º, III] definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços que realizam os procedimentos e técnicas em genética clínica; | MC2 Anexo XXXVII art. 2º, III |
III - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação
dos serviços que realizam os procedimentos e técnicas em genética clínica;
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[Art. 2º, IV] incentivar a realização de pesquisas e projetos estratégicos destinados ao estudo do custo-efetividade, eficácia e qualidade e incorporação de tecnologias na área de genética clínica; e | MC2 Anexo XXXVII art. 2º, IV |
IV - incentivar a realização de pesquisas e projetos estratégicos destinados ao estudo
do custo-efetividade, eficácia e qualidade e incorporação de tecnologias na área de
genética clínica; e
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[Art. 2º, V] qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção Integral em Genética Clínica, em conformidade com os princípios da integralidade e da Política Nacional de Humanização (PNH). | MC2 Anexo XXXVII art. 2º, V |
V - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde
envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção Integral em
Genética Clínica, em conformidade com os princípios da integralidade e da Política
Nacional de Humanização (PNH).
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[Art. 3º] A Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica, será constituída dos seguintes níveis: | MC2 Anexo XXXVII art. 3º |
Art. 3º A Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica será constituída dos
seguintes níveis:
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[Art. 3º, I] Atenção Básica; | MC2 Anexo XXXVII art. 3º, I |
I - Atenção Básica;
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[Art. 3º, II] Atenção Especializada em genética clínica. | MC2 Anexo XXXVII art. 3º, II |
II - Atenção Especializada em genética clínica.
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[Art. 3º, § 1º] Na atenção básica serão identificadas e acompanhadas as famílias e indivíduos com problemas relacionados a anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas; | MC2 Anexo XXXVII art. 3º, § 1º |
§ 1º Na atenção básica serão identificadas e acompanhadas as famílias e indivíduos com
problemas relacionados a anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas;
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[Art. 3º, § 2º] Na atenção especializada em genética clínica será realizado o acompanhamento especializado multidisciplinar e os demais procedimentos do elenco deste nível de atenção dos casos encaminhados pela atenção básica; | MC2 Anexo XXXVII art. 3º, § 2º |
§ 2º Na atenção especializada em genética clínica será realizado o acompanhamento especializado
multidisciplinar e os demais procedimentos do elenco deste nível de atenção dos casos
encaminhados pela atenção básica;
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[Art. 3º, § 2º, I] A atenção especializada será composta por: | MC2 Anexo XXXVII art. 3º, § 2º , I |
I - A atenção especializada será composta por:
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[Art. 3º, § 2º, I, a] Unidades de Atenção Especializada; e | MC2 Anexo XXXVII art. 3º, § 2º , I, alínea a |
a) Unidades de Atenção Especializada; e
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[Art. 3º, § 2º, I, b] Centros de Referência em Genética Clínica. | MC2 Anexo XXXVII art. 3º, § 2º , I, alínea b |
b) Centros de Referência em Genética Clínica.
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[Art. 3º, § 3º] A atenção integral em genética clínica deverá ser organizada em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada ente federado e com os princípios e diretrizes do SUS. | MC2 Anexo XXXVII art. 3º, § 3º |
§ 3º A atenção integral em genética clínica deverá ser organizada em conformidade com
o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada ente federado e com os princípios
e diretrizes do SUS.
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[Art. 4º] Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a fiscalização, o controle e a avaliação das ações de atenção em genética clínica no seu âmbito de atuação e gestão. | MC2 Anexo XXXVII art. 4º |
Art. 4º Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a fiscalização, o
controle e a avaliação das ações de atenção em genética clínica no seu âmbito de atuação
e gestão.
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[Art. 4º, § 1º] Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar objeto desta Portaria para atender às necessidades e peculiaridades loco-regionais. | MC2 Anexo XXXVII art. 4º, § 1º |
§ 1º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar objeto deste Anexo para atender às necessidades e peculiaridades locorregionais.
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[Art. 4º, § 2º] As atribuições que compõem este artigo deverão ser fundamentadas nas diretrizes, protocolos de conduta e mecanismos de referência e de contra-referência em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, da regulação, do controle e da avaliação. | MC2 Anexo XXXVII art. 4º, § 2º |
§ 2º As atribuições que compõem este artigo deverão ser fundamentadas nas diretrizes,
protocolos de conduta e mecanismos de referência e de contrarreferência em todos os
níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, da regulação, do controle
e da avaliação.
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[Art. 5º] Compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) a adoção das medidas necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. | MC2 Anexo XXXVII art. 5º |
Art. 5º Compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) a adoção das medidas necessárias à
plena estruturação da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |