Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde. | MC2 Anexo XLI art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde.
|
[Art. 1º, § 1º] A Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde será implantada de forma gradativa e articulada nas três esferas de gestão do SUS. | MC2 Anexo XLI art. 1º, § 1º |
§ 1º A Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde será implantada de forma gradativa
e articulada nas três esferas de gestão do SUS.
|
[Art. 1º, § 2º] No Sistema Único de Saúde, a Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde será implementada à luz dos princípios de universalidade, equidade e integralidade. | MC2 Anexo XLI art. 1º, § 2º |
§ 2º No Sistema Único de Saúde, a Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde
será implementada à luz dos princípios de universalidade, equidade e integralidade.
|
[Art. 2º] Para fins desta Política, define-se gestão de tecnologias em saúde como o conjunto de atividades gestoras relacionadas com os processos de avaliação, incorporação, difusão, gerenciamento da utilização e retirada de tecnologias do sistema de saúde. | MC2 Anexo XLI art. 2º |
Art. 2º Para fins desta Política, define-se gestão de tecnologias em saúde como o conjunto
de atividades gestoras relacionadas com os processos de avaliação, incorporação, difusão,
gerenciamento da utilização e retirada de tecnologias do sistema de saúde.
|
[Art. 3º] É objetivo geral da Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde maximizar os benefícios de saúde a serem obtidos com os recursos disponíveis, assegurando o acesso da população a tecnologias efetivas e seguras, em condições de equidade, visando: | MC2 Anexo XLI art. 3º |
Art. 3º É objetivo geral da Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde maximizar
os benefícios de saúde a serem obtidos com os recursos disponíveis, assegurando o
acesso da população a tecnologias efetivas e seguras, em condições de equidade, visando:
|
[Art. 3º, I] orientar os processos de incorporação de tecnologias nos sistemas e serviços de saúde; | MC2 Anexo XLI art. 3º, I |
I - orientar os processos de incorporação de tecnologias nos sistemas e serviços de saúde;
|
[Art. 3º, II] nortear a institucionalização dos processos de avaliação e de incorporação de tecnologias baseados na análise das consequências e dos custos para o sistema de saúde e para a população; | MC2 Anexo XLI art. 3º, II |
II - nortear a institucionalização dos processos de avaliação e de incorporação de tecnologias
baseados na análise das consequências e dos custos para o sistema de saúde e para
a população;
|
[Art. 3º, III] promover o uso do conhecimento técnico-científico atualizado no processo de gestão de tecnologias em saúde; | MC2 Anexo XLI art. 3º, III |
III - promover o uso do conhecimento técnico-científico atualizado no processo de gestão
de tecnologias em saúde;
|
[Art. 3º, IV] sensibilizar os profissionais de saúde e a sociedade em geral para a importância das consequências econômicas e sociais do uso inapropriado de tecnologias nos sistemas e serviços de saúde; e | MC2 Anexo XLI art. 3º, IV |
IV - sensibilizar os profissionais de saúde e a sociedade em geral para a importância
das consequências econômicas e sociais do uso inapropriado de tecnologias nos sistemas
e serviços de saúde; e
|
[Art. 3º, V] fortalecer o uso de critérios e processos de priorização da incorporação de tecnologias, considerando aspectos de efetividade, necessidade, segurança, eficiência e equidade. | MC2 Anexo XLI art. 3º, V |
V - fortalecer o uso de critérios e processos de priorização da incorporação de tecnologias,
considerando aspectos de efetividade, necessidade, segurança, eficiência e equidade.
|
[Art. 4º] As ações estabelecidas na Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde serão orientadas pelos seguintes princípios: | MC2 Anexo XLI art. 4º |
Art. 4º As ações estabelecidas na Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde serão
orientadas pelos seguintes princípios:
|
[Art. 4º, I] a gestão de tecnologias deve utilizar as evidências científicas e considerar os atributos de segurança, eficácia, efetividade, eficiência e impactos econômicos, éticos, sociais e ambientais da tecnologia em questão; | MC2 Anexo XLI art. 4º, I |
I - a gestão de tecnologias deve utilizar as evidências científicas e considerar os atributos
de segurança, eficácia, efetividade, eficiência e impactos econômicos, éticos, sociais
e ambientais da tecnologia em questão;
|
[Art. 4º, II] a produção e a difusão de informações relativas à avaliação de tecnologias deverão levar em conta o tipo da análise, o público-alvo, a linguagem adequada, o tempo disponível e a transparência, além de explicitar os eventuais conflitos de interesse; | MC2 Anexo XLI art. 4º, II |
II - a produção e a difusão de informações relativas à avaliação de tecnologias deverão
levar em conta o tipo da análise, o público-alvo, a linguagem adequada, o tempo disponível
e a transparência, além de explicitar os eventuais conflitos de interesse;
|
[Art. 4º, III] os processos de avaliação promovidos e as decisões de incorporação tomadas pelos gestores de saúde devem ocorrer de modo crítico, permanente e independente; | MC2 Anexo XLI art. 4º, III |
III - os processos de avaliação promovidos e as decisões de incorporação tomadas pelos
gestores de saúde devem ocorrer de modo crítico, permanente e independente;
|
[Art. 4º, IV] o processo de incorporação de tecnologias no sistema deve envolver diferentes atores da sociedade, adotar o Princípio da Precaução e considerar a universalidade do acesso, a equidade, e a sustentabilidade das tecnologias; | MC2 Anexo XLI art. 4º, IV |
IV - o processo de incorporação de tecnologias no sistema deve envolver diferentes atores
da sociedade, adotar o Princípio da Precaução e considerar a universalidade do acesso,
a equidade, e a sustentabilidade das tecnologias;
|
[Art. 4º, V] o conhecimento sobre as tecnologias efetivas e seguras na atenção à saúde deverá ser disseminado de forma transparente e contínua aos profissionais de saúde e à população; | MC2 Anexo XLI art. 4º, V |
V - o conhecimento sobre as tecnologias efetivas e seguras na atenção à saúde deverá
ser disseminado de forma transparente e contínua aos profissionais de saúde e à população;
|
[Art. 4º, VI] a ética em pesquisa envolvendo seres humanos será considerada para comprovação de boas práticas no processo de avaliação de tecnologias. Os aspectos bioéticos envolvidos na garantia da equidade e da aplicação de recursos públicos serão analisados para incorporação tecnológica no sistema de saúde; e | MC2 Anexo XLI art. 4º, VI |
VI - a ética em pesquisa envolvendo seres humanos será considerada para comprovação de
boas práticas no processo de avaliação de tecnologias. Os aspectos bioéticos envolvidos
na garantia da equidade e da aplicação de recursos públicos serão analisados para
incorporação tecnológica no sistema de saúde; e
|
[Art. 4º, VII] os processos de incorporação de tecnologias no sistema de saúde deverão incluir atores representativos da sociedade. | MC2 Anexo XLI art. 4º, VII |
VII - os processos de incorporação de tecnologias no sistema de saúde deverão incluir atores
representativos da sociedade.
|
[Art. 5º] A Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde obedecerá as seguintes diretrizes: | MC2 Anexo XLI art. 5º |
Art. 5º A Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde obedecerá as seguintes diretrizes:
|
[Art. 5º, I] utilização de evidências científicas para subsidiar a gestão por meio da avaliação de tecnologias em saúde. | MC2 Anexo XLI art. 5º, I |
I - utilização de evidências científicas para subsidiar a gestão por meio da avaliação
de tecnologias em saúde;
|
[Art. 5º, II] aprimoramento do processo de incorporação de tecnologias; | MC2 Anexo XLI art. 5º, II |
II - aprimoramento do processo de incorporação de tecnologias;
|
[Art. 5º, III] racionalização da utilização de tecnologias; | MC2 Anexo XLI art. 5º, III |
III - racionalização da utilização de tecnologias;
|
[Art. 5º, IV] apoio ao fortalecimento do ensino e pesquisa em gestão de tecnologias em saúde; | MC2 Anexo XLI art. 5º, IV |
IV - apoio ao fortalecimento do ensino e pesquisa em gestão de tecnologias em saúde;
|
[Art. 5º, V] sistematização e disseminação de informações; | MC2 Anexo XLI art. 5º, V |
V - sistematização e disseminação de informações;
|
[Art. 5º, VI] fortalecimento das estruturas governamentais; e | MC2 Anexo XLI art. 5º, VI |
VI - fortalecimento das estruturas governamentais; e
|
[Art. 5º, VII] articulação político-institucional e interssetorial. | MC2 Anexo XLI art. 5º, VII |
VII - articulação político-institucional e interssetorial.
|
[Art. 5º, Parágrafo Único] Na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) as diretrizes desta Política terão caráter recomendatório e as ações articuladas serão subsidiadas por um Grupo de Trabalho Permanente de Avaliação de Tecnologias em Saúde, coordenado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT). | MC2 Anexo XLI art. 5º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) as diretrizes desta Política terão caráter recomendatório e as ações
articuladas serão subsidiadas por um Grupo de Trabalho Permanente de Avaliação de
Tecnologias em Saúde, coordenado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS).
|
[Art. 6º] A Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde será implantada pelos órgãos e instituições sob gestão federal, respeitadas as competências institucionais. | MC2 Anexo XLI art. 6º |
Art. 6º A Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde será implantada pelos órgãos
e instituições sob gestão federal, respeitadas as competências institucionais.
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] Determine-se à Secretaria de Atenção à Saúde, à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, à Secretaria em Vigilância à Saúde e demais órgãos do Ministério da Saúde que adotem de forma articulada todas as providências necessárias à plena implementação desta Política. | MC2 Anexo XLI art. 6º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde, à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos,
a Secretaria em Vigilância à Saúde e demais órgãos do Ministério da Saúde adotarão,
de forma articulada, todas as providências necessárias à plena implementação desta
Política.
|
[Art. 7º] Na implantação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde, caberá ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT), da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), coordenar, em âmbito nacional, as ações de avaliação de tecnologias em saúde. | MC2 Anexo XLI art. 7º |
Art. 7º Na implantação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde, caberá ao
Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT), da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), coordenar, em âmbito
nacional, as ações de avaliação de tecnologias em saúde.
|
[Art. 7º, Parágrafo Único] Para a geração e a síntese de evidências científicas no campo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, o Departamento de Ciência e Tecnologia conta com o apoio da rede de centros colaboradores e instituições de ensino e pesquisa no País, denominada Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS) . | MC2 Anexo XLI art. 7º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para a geração e a síntese de evidências científicas no campo de Avaliação de Tecnologias
em Saúde, o Departamento de Ciência e Tecnologia conta com o apoio da rede de centros
colaboradores e instituições de ensino e pesquisa no País, denominada Rede Brasileira
de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS).
|
[Art. 8º] Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão complementar o objeto desta Portaria para atender às necessidades e peculiaridades locais e regionais. | MC2 Anexo XLI art. 8º |
Art. 8º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão complementar o objeto deste Anexo para atender às necessidades e peculiaridades locais e regionais.
|
[Art. 8º, § 1º] Caberá aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal o monitoramento e a avaliação das ações advindas das diretrizes dessa Política, no seu âmbito de atuação e gestão. | MC2 Anexo XLI art. 8º, § 1º |
§ 1º Caberá aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal o monitoramento e a avaliação
das ações advindas das diretrizes dessa Política, no seu âmbito de atuação e gestão.
|
[Art. 8º, § 2º] As medidas para estruturação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde, no âmbito dos Estados e Municípios, serão subsidiadas pelo Grupo de Trabalho de Ciência e Tecnologia da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC2 Anexo XLI art. 8º, § 2º |
§ 2º As medidas para estruturação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde,
no âmbito dos Estados e Municípios, serão subsidiadas pelo Grupo de Trabalho de Ciência
e Tecnologia da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
|
[Art. 9º] Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) a adoção das medidas necessárias à estruturação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde. | MC2 Anexo XLI art. 9º |
Art. 9º Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) a adoção
das medidas necessárias à estruturação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias
em Saúde.
|
[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |