Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA), com o objetivo de promover a saúde das populações do campo, da floresta e das águas por meio de ações e iniciativas que reconheçam as especificidades de gênero, geração, raça, cor, etnia e orientação sexual, visando ao acesso aos serviços de saúde, à redução de riscos e agravos à saúde decorrente dos processos de trabalho e das tecnologias agrícolas e à melhoria dos indicadores de saúde e da qualidade de vida. | MC2 Anexo XX art. 1º |
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de
Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA), com o
objetivo de promover a saúde das populações do campo, da floresta e das águas por
meio de ações e iniciativas que reconheçam as especificidades de gênero, geração,
raça, cor, etnia e orientação sexual, visando ao acesso aos serviços de saúde, à redução
de riscos e agravos à saúde decorrente dos processos de trabalho e das tecnologias
agrícolas e à melhoria dos indicadores de saúde e da qualidade de vida.
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[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, considera-se: | MC2 Anexo XX art. 2º |
Art. 2º Para os fins da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta
e das Águas (PNSIPCFA), considera-se:
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[Art. 2º, I] agricultura camponesa: aquela que considera as diferentes identidades socioculturais das diversas comunidades, bem como os saberes tradicionais, a partir da sua relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visando à produção para o autosustento e a comercialização de excedentes; | MC2 Anexo XX art. 2º, I |
I - agricultura camponesa: aquela que considera as diferentes identidades socioculturais
das diversas comunidades, bem como os saberes tradicionais, a partir da sua relação
com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visando à produção para o autosustento
e a comercialização de excedentes;
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[Art. 2º, II] agricultura familiar: aquela que atende aos seguintes requisitos: | MC2 Anexo XX art. 2º, II |
II - agricultura familiar: aquela que atende aos seguintes requisitos:
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[Art. 2º, II, a] não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; | MC2 Anexo XX art. 2º, II, alínea a |
a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
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[Art. 2º, II, b] utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; | MC2 Anexo XX art. 2º, II, alínea b |
b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;
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[Art. 2º, II, c] ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; | MC2 Anexo XX art. 2º, II, alínea c |
c) ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas
ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
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[Art. 2º, II, d] dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, sendo que incluem-se nesta categoria silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que preencham os requisitos previstos nos itens "b", "c" e "d" deste inciso; | MC2 Anexo XX art. 2º, II, alínea d |
d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, sendo que incluem-se
nesta categoria silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que preencham
os requisitos previstos nas alíneas "b", "c" e "d" deste inciso;
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[Art. 2º, III] assalariados e assalariadas rurais: trabalhadores e trabalhadoras com vínculo empregatício na agropecuária, em regime de trabalho permanente, safrista ou temporário, com ou sem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, considerando-se que residem majoritariamente nas periferias das cidades pequenas e médias, sendo que parcela considerável desses trabalhadores migra entre as cidades e mesmo entre Estados, de acordo com a sazonalidade das culturas; | MC2 Anexo XX art. 2º, III |
III - assalariados e assalariadas rurais: trabalhadores e trabalhadoras com vínculo empregatício
na agropecuária, em regime de trabalho permanente, safrista ou temporário, com ou
sem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, considerando-se que
residem majoritariamente nas periferias das cidades pequenas e médias, sendo que parcela
considerável desses trabalhadores migra entre as cidades e mesmo entre estados, de
acordo com a sazonalidade das culturas;
|
[Art. 2º, IV] camponeses e camponesas: aqueles e aquelas que, a partir de seus saberes e relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visam à produção para o autosustento e a comercialização de excedentes; | MC2 Anexo XX art. 2º, IV |
IV - camponeses e camponesas: aqueles e aquelas que, a partir de seus saberes e relação
com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visam à produção para o autosustento
e a comercialização de excedentes;
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[Art. 2º, V] descentralização: processo de autonomia das esferas de gestão estaduais, distrital e municipais, com redefinição dos papéis e responsabilidades em sua relação com a esfera federal; | MC2 Anexo XX art. 2º, V |
V - descentralização: processo de autonomia das esferas de gestão estaduais, distrital
e municipais, com redefinição dos papéis e responsabilidades em sua relação com a
esfera federal;
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[Art. 2º, VI] direitos reprodutivos: direitos básicos de todo casal e indivíduo de ter informação e meios de decidir livre e responsavelmente sobre a oportunidade e as condições de ter ou não filhos; | MC2 Anexo XX art. 2º, VI |
VI - direitos reprodutivos: direitos básicos de todo casal e indivíduo de ter informação
e meios de decidir livre e responsavelmente sobre a oportunidade e as condições de
ter ou não filhos;
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[Art. 2º, VII] direitos sexuais: direitos de cada pessoa desfrutar de uma vida sexual com prazer e livre de discriminação; | MC2 Anexo XX art. 2º, VII |
VII - direitos sexuais: direitos de cada pessoa desfrutar de uma vida sexual com prazer
e livre de discriminação;
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[Art. 2º, VIII] diversidade: princípio que respeita as diferenças legitimadas por fundamentos éticos gerados na convivência democrática dos sujeitos e grupos sociais. A biodiversidade está associada à sociodiversidade e à diversidade cultural; | MC2 Anexo XX art. 2º, VIII |
VIII - diversidade: princípio que respeita as diferenças legitimadas por fundamentos éticos
gerados na convivência democrática dos sujeitos e grupos sociais. A biodiversidade
está associada à sociodiversidade e à diversidade cultural;
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[Art. 2º, IX] equidade: promoção do direito à igualdade como princípio da justiça redistributiva e implica reconhecer necessidades especiais e dar-lhes tratamentos diferenciados no sentido da inclusão e do acesso individual e coletivo; | MC2 Anexo XX art. 2º, IX |
IX - equidade: promoção do direito à igualdade como princípio da justiça redistributiva
e implica reconhecer necessidades especiais e dar-lhes tratamentos diferenciados no
sentido da inclusão e do acesso individual e coletivo;
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[Art. 2º, X] extrativismo: todas as atividades de coleta de produtos naturais, sejam animais, vegetais ou minerais; | MC2 Anexo XX art. 2º, X |
X - extrativismo: todas as atividades de coleta de produtos naturais, sejam animais,
vegetais ou minerais;
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[Art. 2º, XI] extrativistas: pessoas e comunidades, com suas especificidades culturais, cuja produção de riquezas para o seu desenvolvimento tem por base a coleta de produtos de fontes naturais, como as matas, capoeiras, rios, igarapés, lagos, várzeas, manguezais, igapós, praias oceânicas e alto-mar, dentre outros; | MC2 Anexo XX art. 2º, XI |
XI - extrativistas: pessoas e comunidades, com suas especificidades culturais, cuja produção
de riquezas para o seu desenvolvimento tem por base a coleta de produtos de fontes
naturais, como as matas, capoeiras, rios, igarapés, lagos, várzeas, manguezais, igapós,
praias oceânicas e alto-mar, dentre outros;
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[Art. 2º, XII] florestania: sentimento de pertencer à floresta e ser responsável pela sua conservação; conjunto de valores éticos, conceitos e comportamentos apreendidos na convivência com a floresta; direitos dos seres vivos habitantes da floresta, direitos da floresta compreendida como um ser vivo; noção equivalente à de cidadania, porém aplicada às populações da floresta; | MC2 Anexo XX art. 2º, XII |
XII - florestania: sentimento de pertencer à floresta e ser responsável pela sua conservação;
conjunto de valores éticos, conceitos e comportamentos apreendidos na convivência
com a floresta; direitos dos seres vivos habitantes da floresta, direitos da floresta
compreendida como um ser vivo; noção equivalente à de cidadania, porém aplicada às
populações da floresta;
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[Art. 2º, XIII] integralidade: princípio fundamental do SUS que considera os sujeitos em sua indivisibilidade biopsicossocial e as comunidades humanas em sua relação com o ambiente, garantindo as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação e o acesso a todos os níveis de complexidade do sistema de saúde; | MC2 Anexo XX art. 2º, XIII |
XIII - integralidade: princípio fundamental do SUS que considera os sujeitos em sua indivisibilidade
biopsicossocial e as comunidades humanas em sua relação com o ambiente, garantindo
as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação e o acesso a todos os níveis
de complexidade do sistema de saúde;
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[Art. 2º, XIV] intersetorialidade/transversalidade: abordagem de promoção da saúde, com base na articulação entre as políticas públicas e as práticas de gestão dos diversos setores do Estado, compartilhando ações e orçamento; | MC2 Anexo XX art. 2º, XIV |
XIV - intersetorialidade/transversalidade: abordagem de promoção da saúde, com base na
articulação entre as políticas públicas e as práticas de gestão dos diversos setores
do Estado, compartilhando ações e orçamento;
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[Art. 2º, XV] parceria: articulação de redes de solidariedade entre atores governamentais e não governamentais para integração e desenvolvimento de políticas públicas promotoras de equidade; | MC2 Anexo XX art. 2º, XV |
XV - parceria: articulação de redes de solidariedade entre atores governamentais e não
governamentais para integração e desenvolvimento de políticas públicas promotoras
de equidade;
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[Art. 2º, XVI] populações do campo, da floresta e das águas: povos e comunidades que têm seus modos de vida, produção e reprodução social relacionados predominantemente com o campo, a floresta, os ambientes aquáticos, a agropecuária e o extrativismo, como: camponeses; agricultores familiares; trabalhadores rurais assalariados e temporários que residam ou não no campo; trabalhadores rurais assentados e acampados; comunidades de quilombos; populações que habitam ou usam reservas extrativistas; populações ribeirinhas; populações atingidas por barragens; outras comunidades tradicionais; dentre outros; | MC2 Anexo XX art. 2º, XVI |
XVI - populações do campo, da floresta e das águas: povos e comunidades que têm seus modos
de vida, produção e reprodução social relacionados predominantemente com o campo,
a floresta, os ambientes aquáticos, a agropecuária e o extrativismo, como: camponeses;
agricultores familiares; trabalhadores rurais assalariados e temporários que residam
ou não no campo; trabalhadores rurais assentados e acampados; comunidades de quilombos;
populações que habitam ou usam reservas extrativistas; populações ribeirinhas; populações
atingidas por barragens; outras comunidades tradicionais; dentre outros;
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[Art. 2º, XVII] povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tradicionais, possuem formas próprias de organização social e ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua produção e reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos e inovações práticas gerados e transmitidos pela tradição; | MC2 Anexo XX art. 2º, XVII |
XVII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem
como tradicionais, possuem formas próprias de organização social e ocupam e utilizam
territórios e recursos naturais como condição para sua produção e reprodução cultural,
social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos e inovações práticas
gerados e transmitidos pela tradição;
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[Art. 2º, XVIII] regiões de saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; | MC2 Anexo XX art. 2º, XVIII |
XVIII - regiões de saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios
limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de
redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade
de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
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[Art. 2º, XIX] regionalização: princípio organizativo do SUS que garante acesso, resolutividade e qualidade às ações e serviços de saúde, cuja complexidade e contingente populacional transcenda a escala local/municipal, orientando-se pelos modos de territorialização das populações; | MC2 Anexo XX art. 2º, XIX |
XIX - regionalização: princípio organizativo do SUS que garante acesso, resolutividade
e qualidade às ações e serviços de saúde, cuja complexidade e contingente populacional
transcenda a escala local/municipal, orientando-se pelos modos de territorialização
das populações;
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[Art. 2º, XX] reserva extrativista: unidade de conservação de uso sustentável, habitada por populações que utilizam os recursos naturais como meios de produção e renda familiar em manejo; | MC2 Anexo XX art. 2º, XX |
XX - reserva extrativista: unidade de conservação de uso sustentável, habitada por populações
que utilizam os recursos naturais como meios de produção e renda familiar em manejo;
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[Art. 2º, XXI] sustentabilidade: organização da sociedade e manejo dos recursos estratégicos, com garantia da continuidade e diversidade da vida, articulando as dimensões ambientais, econômicas, sociais, políticas e culturais; | MC2 Anexo XX art. 2º, XXI |
XXI - sustentabilidade: organização da sociedade e manejo dos recursos estratégicos, com
garantia da continuidade e diversidade da vida, articulando as dimensões ambientais,
econômicas, sociais, políticas e culturais;
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[Art. 2º, XXII] sustentabilidade econômica: capacidade de geração de riqueza superior às necessidades; | MC2 Anexo XX art. 2º, XXII |
XXII - sustentabilidade econômica: capacidade de geração de riqueza superior às necessidades;
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[Art. 2º, XXIII] sustentabilidade social: forma de organização social caracterizada pela participação equânime na produção e distribuição da riqueza, em suas dimensões econômica, cultural, entre outras; | MC2 Anexo XX art. 2º, XXIII |
XXIII - sustentabilidade social: forma de organização social caracterizada pela participação
equânime na produção e distribuição da riqueza, em suas dimensões econômica, cultural,
entre outras;
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[Art. 2º, XXIV] sustentabilidade política: condição das instituições e organizações políticas, baseada no seu fortalecimento e funcionamento democrático; | MC2 Anexo XX art. 2º, XXIV |
XXIV - sustentabilidade política: condição das instituições e organizações políticas, baseada
no seu fortalecimento e funcionamento democrático;
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[Art. 2º, XXV] sustentabilidade cultural: adequação dos processos sociopolíticos e econômicos aos costumes, valores e linguagem das comunidades; | MC2 Anexo XX art. 2º, XXV |
XXV - sustentabilidade cultural: adequação dos processos sociopolíticos e econômicos aos
costumes, valores e linguagem das comunidades;
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[Art. 2º, XXVI] sustentabilidade ambiental: modo de aproveitamento dos bens naturais e serviços com geração de benefícios sociais e econômicos, sem comprometer a conservação dos ecossistemas para as futuras gerações; | MC2 Anexo XX art. 2º, XXVI |
XXVI - sustentabilidade ambiental: modo de aproveitamento dos bens naturais e serviços com
geração de benefícios sociais e econômicos, sem comprometer a conservação dos ecossistemas
para as futuras gerações;
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[Art. 2º, XXVII] território: espaço que possui tecido social, trama complexa de relações com raízes históricas e culturais, configurações políticas e identidades, cujos sujeitos sociais podem protagonizar um compromisso para o desenvolvimento local sustentável; | MC2 Anexo XX art. 2º, XXVII |
XXVII - território: espaço que possui tecido social, trama complexa de relações com raízes
históricas e culturais, configurações políticas e identidades, cujos sujeitos sociais
podem protagonizar um compromisso para o desenvolvimento local sustentável;
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[Art. 2º, XXVIII] trabalho escravo: exploração e apropriação do trabalho humano pela força e privação da liberdade; | MC2 Anexo XX art. 2º, XXVIII |
XXVIII - trabalho escravo: exploração e apropriação do trabalho humano pela força e privação
da liberdade;
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[Art. 2º, XXIX] universalidade: princípio que orienta as políticas públicas dos governos para a garantia do acesso aos serviços por elas prestados a todos, sem distinção; e | MC2 Anexo XX art. 2º, XXIX |
XXIX - universalidade: princípio que orienta as políticas públicas dos governos para a garantia
do acesso aos serviços por elas prestados a todos, sem distinção; e
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[Art. 2º, XXX] violência no campo e na floresta: conflitos de interesses que geram, de forma sutil ou explícita, agravos, lesões e privação da vida, da liberdade, da cultura, do acesso à terra e aos direitos civis, políticos, sociais e ambientais. | MC2 Anexo XX art. 2º, XXX |
XXX - violência no campo e na floresta: conflitos de interesses que geram, de forma sutil
ou explícita, agravos, lesões e privação da vida, da liberdade, da cultura, do acesso
à terra e aos direitos civis, políticos, sociais e ambientais.
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[Art. 3º] A PNSIPCFA tem os seguintes objetivos específicos: | MC2 Anexo XX art. 3º |
Art. 3º A PNSIPCFA tem os seguintes objetivos específicos:
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[Art. 3º, I] garantir o acesso aos serviços de saúde com resolutividade, qualidade e humanização, incluindo as ações de atenção, as especializadas de média e alta complexidade e as de urgência e de emergência, de acordo com as necessidades e demandas apontadas pelo perfil epidemiológico da população atendida; | MC2 Anexo XX art. 3º, I |
I - garantir o acesso aos serviços de saúde com resolutividade, qualidade e humanização,
incluindo as ações de atenção, as especializadas de média e alta complexidade e as
de urgência e de emergência, de acordo com as necessidades e demandas apontadas pelo
perfil epidemiológico da população atendida;
|
[Art. 3º, II] contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde das populações do campo e da floresta, desenvolvendo ações integrais voltadas para a saúde do idoso, da mulher, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do homem e do trabalhador, considerando a saúde sexual e reprodutiva, bem como a violência sexual e doméstica; | MC2 Anexo XX art. 3º, II |
II - contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde das populações do campo e
da floresta, desenvolvendo ações integrais voltadas para a saúde do idoso, da mulher,
da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do homem e do trabalhador,
considerando a saúde sexual e reprodutiva, bem como a violência sexual e doméstica;
|
[Art. 3º, III] reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no campo e na floresta, particularmente o adoecimento decorrente do uso de agrotóxicos e mercúrio, o advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e na floresta e da exposição contínua aos raios ultravioleta; | MC2 Anexo XX art. 3º, III |
III - reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no campo e
na floresta, particularmente o adoecimento decorrente do uso de agrotóxicos e mercúrio,
o advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e na floresta e da exposição contínua
aos raios ultravioleta;
|
[Art. 3º, IV] contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações do campo e da floresta, incluindo articulações intersetoriais para promover a saúde, envolvendo ações de saneamento e meio ambiente, especialmente para a redução de riscos sobre a saúde humana; | MC2 Anexo XX art. 3º, IV |
IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações do campo e da floresta,
incluindo articulações intersetoriais para promover a saúde, envolvendo ações de saneamento
e meio ambiente, especialmente para a redução de riscos sobre a saúde humana;
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[Art. 3º, V] reconhecer e valorizar os saberes e as práticas tradicionais de saúde das populações do campo e da floresta, respeitando suas especificidades; | MC2 Anexo XX art. 3º, V |
V - reconhecer e valorizar os saberes e as práticas tradicionais de saúde das populações
do campo e da floresta, respeitando suas especificidades;
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[Art. 3º, VI] promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas de saúde das populações do campo e da floresta e definir metas, estratégias e ações específicas para sua atenção; | MC2 Anexo XX art. 3º, VI |
VI - promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas de saúde
das populações do campo e da floresta e definir metas, estratégias e ações específicas
para sua atenção;
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[Art. 3º, VII] incluir no processo de educação permanente dos trabalhadores de saúde as temáticas e os conteúdos relacionados às necessidades, demandas e especificidades das populações do campo e da floresta, considerando a interculturalidade na atenção aos povos e comunidades tradicionais; | MC2 Anexo XX art. 3º, VII |
VII - incluir no processo de educação permanente dos trabalhadores de saúde as temáticas
e os conteúdos relacionados às necessidades, demandas e especificidades das populações
do campo e da floresta, considerando a interculturalidade na atenção aos povos e comunidades
tradicionais;
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[Art. 3º, VIII] apoiar processos de educação e informação das populações do campo e da floresta sobre o direito à saúde; | MC2 Anexo XX art. 3º, VIII |
VIII - apoiar processos de educação e informação das populações do campo e da floresta sobre
o direito à saúde;
|
[Art. 3º, IX] apoiar a expansão da participação das representações dessas populações nos Conselhos de Saúde estaduais, distrital e municipais e em outros espaços de gestão participativa; | MC2 Anexo XX art. 3º, IX |
IX - apoiar a expansão da participação das representações dessas populações nos Conselhos
de Saúde estaduais, distrital e municipais e em outros espaços de gestão participativa;
|
[Art. 3º, X] promover mecanismos de informação e comunicação, de acordo com a diversidade e as especificidades socioculturais; | MC2 Anexo XX art. 3º, X |
X - promover mecanismos de informação e comunicação, de acordo com a diversidade e as
especificidades socioculturais;
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[Art. 3º, XI] incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre os riscos, a qualidade de vida e a saúde das populações do campo e da floresta, respeitando as especificidades de geração, raça/cor, gênero, etnia e orientação sexual; e | MC2 Anexo XX art. 3º, XI |
XI - incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre os riscos, a qualidade de
vida e a saúde das populações do campo e da floresta, respeitando as especificidades
de geração, raça/cor, gênero, etnia e orientação sexual; e
|
[Art. 3º, XII] promover o fortalecimento e a ampliação do sistema público de vigilância em saúde, do monitoramento e da avaliação tecnológica sobre os agravos à saúde decorrentes do uso de agrotóxicos e transgênicos. | MC2 Anexo XX art. 3º, XII |
XII - promover o fortalecimento e a ampliação do sistema público de vigilância em saúde,
do monitoramento e da avaliação tecnológica sobre os agravos à saúde decorrentes do
uso de agrotóxicos e transgênicos.
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[Art. 4º] Na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, serão observados os seguintes princípios e diretrizes: | MC2 Anexo XX art. 4º |
Art. 4º Na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, serão observados
os seguintes princípios e diretrizes:
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[Art. 4º, I] saúde como direito universal e social; | MC2 Anexo XX art. 4º, I |
I - saúde como direito universal e social;
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[Art. 4º, II] inclusão social, com garantia do acesso às ações e serviços do SUS, da promoção da integralidade da saúde e da atenção às especificidades de geração, raça/cor, gênero, etnia e orientação sexual das populações do campo, da floresta e das águas; | MC2 Anexo XX art. 4º, II |
II - inclusão social, com garantia do acesso às ações e serviços do SUS, da promoção da
integralidade da saúde e da atenção às especificidades de geração, raça/cor, gênero,
etnia e orientação sexual das populações do campo, da floresta e das águas;
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[Art. 4º, III] transversalidade como estratégia política e a intersetorialidade como prática de gestão norteadoras da execução das ações e serviços de saúde voltados às populações do campo, da floresta e das águas; | MC2 Anexo XX art. 4º, III |
III - transversalidade como estratégia política e a intersetorialidade como prática de
gestão norteadoras da execução das ações e serviços de saúde voltados às populações
do campo, da floresta e das águas;
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[Art. 4º, IV] formação e educação permanente em saúde, considerando as necessidades e demandas das populações do campo, da floresta e das águas, com valorização da educação em saúde, articulada com a educação fundamental e técnica; | MC2 Anexo XX art. 4º, IV |
IV - formação e educação permanente em saúde, considerando as necessidades e demandas
das populações do campo, da floresta e das águas, com valorização da educação em saúde,
articulada com a educação fundamental e técnica;
|
[Art. 4º, V] valorização de práticas e conhecimentos tradicionais, com a promoção do reconhecimento da dimensão subjetiva, coletiva e social dessas práticas e a produção e reprodução de saberes das populações tradicionais; | MC2 Anexo XX art. 4º, V |
V - valorização de práticas e conhecimentos tradicionais, com a promoção do reconhecimento
da dimensão subjetiva, coletiva e social dessas práticas e a produção e reprodução
de saberes das populações tradicionais;
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[Art. 4º, VI] promoção de ambientes saudáveis, contribuindo para a defesa da biodiversidade e do respeito ao território na perspectiva da sustentabilidade ambiental; | MC2 Anexo XX art. 4º, VI |
VI - promoção de ambientes saudáveis, contribuindo para a defesa da biodiversidade e do
respeito ao território na perspectiva da sustentabilidade ambiental;
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[Art. 4º, VII] apoio à produção sustentável e solidária, com reconhecimento da agricultura familiar camponesa e do extrativismo, considerando todos os sujeitos do campo, da floresta e das águas; | MC2 Anexo XX art. 4º, VII |
VII - apoio à produção sustentável e solidária, com reconhecimento da agricultura familiar
camponesa e do extrativismo, considerando todos os sujeitos do campo, da floresta
e das águas;
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[Art. 4º, VIII] participação social com estímulo e qualificação da participação e intervenção dos sujeitos do campo, da floresta e das águas, nas instâncias de controle social em saúde; | MC2 Anexo XX art. 4º, VIII |
VIII - participação social com estímulo e qualificação da participação e intervenção dos
sujeitos do campo, da floresta e das águas, nas instâncias de controle social em saúde;
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[Art. 4º, IX] informação e comunicação em saúde considerando a diversidade cultural do campo, da floresta e das águas, para a produção de ferramentas de comunicação; e | MC2 Anexo XX art. 4º, IX |
IX - informação e comunicação em saúde considerando a diversidade cultural do campo, da
floresta e das águas, para a produção de ferramentas de comunicação; e
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[Art. 4º, X] produção de conhecimentos científicos e tecnológicos como aporte à implementação da PNSIPCFA. | MC2 Anexo XX art. 4º, X |
X - produção de conhecimentos científicos e tecnológicos como aporte à implementação
da PNSIPCFA.
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[Art. 5º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo XX art. 5º |
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:
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[Art. 5º, I] garantir a implementação da PNSIPCFA; | MC2 Anexo XX art. 5º, I |
I - garantir a implementação da PNSIPCFA;
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[Art. 5º, II] promover a inclusão no Plano Nacional de Saúde das metas e prioridades para a organização das ações de saúde para as populações do campo, da floresta e das águas; | MC2 Anexo XX art. 5º, II |
II - promover a inclusão no Plano Nacional de Saúde das metas e prioridades para a organização
das ações de saúde para as populações do campo, da floresta e das águas;
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[Art. 5º, III] apoiar a implementação da PNSIPCFA nos Estados, Distrito Federal e Municípios; | MC2 Anexo XX art. 5º, III |
III - apoiar a implementação da PNSIPCFA nos estados, Distrito Federal e municípios;
|
[Art. 5º, IV] incentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas; | MC2 Anexo XX art. 5º, IV |
IV - incentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente para os trabalhadores
de saúde, voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo, da floresta
e das águas;
|
[Art. 5º, V] incentivar e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas, com base em perspectivas educacionais críticas e participativas no direito à saúde; | MC2 Anexo XX art. 5º, V |
V - incentivar e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais,
voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das
águas, com base em perspectivas educacionais críticas e participativas no direito
à saúde;
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[Art. 5º, VI] prestar apoio e cooperação técnica no desenvolvimento de ações da PNSIPCFA; | MC2 Anexo XX art. 5º, VI |
VI - prestar apoio e cooperação técnica no desenvolvimento de ações da PNSIPCFA;
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[Art. 5º, VII] fortalecer a intersetorialidade, mediante articulação com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, para o estabelecimento de metas e prioridades referentes às ações transversais prioritárias para a saúde das populações do campo, da floresta e das águas, com especial articulação com os Ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Defesa, do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação e da Pesca e Aquicultura, com as Secretarias Especiais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, dentre outros; | MC2 Anexo XX art. 5º, VII |
VII - fortalecer a intersetorialidade, mediante articulação com órgãos e entidades governamentais
e não governamentais, para o estabelecimento de metas e prioridades referentes às
ações transversais prioritárias para a saúde das populações do campo, da floresta
e das águas, com especial articulação com os Ministérios do Desenvolvimento Social
e Agrário, da Defesa, do Trabalho, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e da Educação, com as Secretarias Especiais de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial e de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis, dentre outros;
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[Art. 5º, VIII] consolidar, analisar e divulgar os dados estratificados sobre essas populações, considerando os aspectos de gênero, geração, raça/cor, etnia e orientação sexual, e inserir informações em saúde nos subsistemas sob responsabilidade do Ministério da Saúde; | MC2 Anexo XX art. 5º, VIII |
VIII - consolidar, analisar e divulgar os dados estratificados sobre essas populações, considerando
os aspectos de gênero, geração, raça/cor, etnia e orientação sexual, e inserir informações
em saúde nos subsistemas sob responsabilidade do Ministério da Saúde;
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[Art. 5º, IX] estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNSIPCFA; e | MC2 Anexo XX art. 5º, IX |
IX - estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação
da PNSIPCFA; e
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[Art. 5º, X] fortalecer parcerias com organismos nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais e sociedade civil organizada para o fortalecimento das ações de saúde para as populações do campo, da floresta e das águas | MC2 Anexo XX art. 5º, X |
X - fortalecer parcerias com organismos nacionais, internacionais, governamentais e não
governamentais e sociedade civil organizada para o fortalecimento das ações de saúde
para as populações do campo, da floresta e das águas.
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[Art. 6º] Compete aos Estados: | MC2 Anexo XX art. 6º |
Art. 6º Compete aos Estados:
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[Art. 6º, I] promover a implementação da PNSIPCFA; | MC2 Anexo XX art. 6º, I |
I - promover a implementação da PNSIPCFA;
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[Art. 6º, II] promover a inclusão da PNSIPCFA no Plano Estadual de Saúde; | MC2 Anexo XX art. 6º, II |
II - promover a inclusão da PNSIPCFA no Plano Estadual de Saúde;
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[Art. 6º, III] incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para implementação da PNSIPCFA de forma participativa; | MC2 Anexo XX art. 6º, III |
III - incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre
outros) de promoção da equidade para implementação da PNSIPCFA de forma participativa;
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[Art. 6º, IV] produzir dados estratificados sobre as populações do campo, da floresta e das águas e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde; | MC2 Anexo XX art. 6º, IV |
IV - produzir dados estratificados sobre as populações do campo, da floresta e das águas
e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde;
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[Art. 6º, V] estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNSIPCFA; | MC2 Anexo XX art. 6º, V |
V - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação
da PNSIPCFA;
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[Art. 6º, VI] desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações; | MC2 Anexo XX art. 6º, VI |
VI - desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde,
voltadas para as especificidades de saúde dessas populações;
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[Art. 6º, VII] desenvolver e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações, com base em perspectivas educacionais críticas e no direito à saúde; | MC2 Anexo XX art. 6º, VII |
VII - desenvolver e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais,
voltadas para as especificidades de saúde dessas populações, com base em perspectivas
educacionais críticas e no direito à saúde;
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[Art. 6º, VIII] prestar apoio e cooperação técnica aos Municípios; e | MC2 Anexo XX art. 6º, VIII |
VIII - prestar apoio e cooperação técnica aos municípios; e
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[Art. 6º, IX] viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde para essas populações. | MC2 Anexo XX art. 6º, IX |
IX - viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde
para essas populações.
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[Art. 7º] Compete aos Municípios: | MC2 Anexo XX art. 7º |
Art. 7º Compete aos Municípios:
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[Art. 7º, I] promover a implementação da PNSIPCFA; | MC2 Anexo XX art. 7º, I |
I - promover a implementação da PNSIPCFA;
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[Art. 7º, II] promover a inclusão da PNSIPCFA no Plano Municipal de Saúde; | MC2 Anexo XX art. 7º, II |
II - promover a inclusão da PNSIPCFA no Plano Municipal de Saúde;
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[Art. 7º, III] promover a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para implementação da PNSIPCFA de forma participativa; | MC2 Anexo XX art. 7º, III |
III - promover a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre
outros) de promoção da equidade para implementação da PNSIPCFA de forma participativa;
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[Art. 7º, IV] produzir dados estratificados sobre as populações do campo, da floresta e das águas e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde; e | MC2 Anexo XX art. 7º, IV |
IV - produzir dados estratificados sobre as populações do campo, da floresta e das águas
e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde;
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[Art. 7º, V] estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação da PNSIPCFA; | MC2 Anexo XX art. 7º, V |
V - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação da PNSIPCFA;
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[Art. 7º, VI] viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de fortalecer as ações de saúde para essas populações; | MC2 Anexo XX art. 7º, VI |
VI - viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de fortalecer as ações
de saúde para essas populações;
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[Art. 7º, VII] desenvolver ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações; e | MC2 Anexo XX art. 7º, VII |
VII - desenvolver ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas
para as especificidades de saúde dessas populações; e
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[Art. 7º, VIII] promover ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações, com base em perspectivas educacionais críticas e no direito à saúde. | MC2 Anexo XX art. 7º, VIII |
VIII - promover ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas
para as especificidades de saúde dessas populações, com base em perspectivas educacionais
críticas e no direito à saúde.
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[Art. 8º] À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) compete articular, no âmbito do Ministério da Saúde e junto aos demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração de instrumentos com orientações específicas, que se fizerem necessários à implementação da PNSIPCFA. | MC2 Anexo XX art. 8º |
Art. 8º À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS)
compete articular, no âmbito do Ministério da Saúde e junto aos demais órgãos e entidades
governamentais, a elaboração de instrumentos com orientações específicas, que se fizerem
necessários à implementação da PNSIPCFA.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |