Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria institui a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do SUS, com o objetivo geral de promover a saúde integral da população LGBT, eliminando a discriminação e o preconceito institucional e contribuindo para a redução das desigualdades e para consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo. | MC2 Anexo XXI art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do SUS,
com o objetivo geral de promover a saúde integral da população LGBT, eliminando a
discriminação e o preconceito institucional e contribuindo para a redução das desigualdades
e para consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo.
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[Art. 2º] A Política Nacional de Saúde Integral LGBT tem os seguintes objetivos específicos: | MC2 Anexo XXI art. 2º |
Art. 2º A Política Nacional de Saúde Integral LGBT tem os seguintes objetivos específicos:
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[Art. 2º, I] instituir mecanismos de gestão para atingir maior equidade no SUS, com especial atenção às demandas e necessidades em saúde da população LGBT, incluídas as especificidades de raça, cor, etnia, territorial e outras congêneres; | MC2 Anexo XXI art. 2º, I |
I - instituir mecanismos de gestão para atingir maior equidade no SUS, com especial atenção
às demandas e necessidades em saúde da população LGBT, incluídas as especificidades
de raça, cor, etnia, territorial e outras congêneres;
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[Art. 2º, II] ampliar o acesso da população LGBT aos serviços de saúde do SUS, garantindo às pessoas o respeito e a prestação de serviços de saúde com qualidade e resolução de suas demandas e necessidades; | MC2 Anexo XXI art. 2º, II |
II - ampliar o acesso da população LGBT aos serviços de saúde do SUS, garantindo às pessoas
o respeito e a prestação de serviços de saúde com qualidade e resolução de suas demandas
e necessidades;
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[Art. 2º, III] qualificar a rede de serviços do SUS para a atenção e o cuidado integral à saúde da população LGBT; | MC2 Anexo XXI art. 2º, III |
III - qualificar a rede de serviços do SUS para a atenção e o cuidado integral à saúde
da população LGBT;
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[Art. 2º, IV] qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados específicos sobre a saúde da população LGBT, incluindo os recortes étnico-racial e territorial; | MC2 Anexo XXI art. 2º, IV |
IV - qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, ao processamento e à análise
dos dados específicos sobre a saúde da população LGBT, incluindo os recortes étnico-racial
e territorial;
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[Art. 2º, V] monitorar, avaliar e difundir os indicadores de saúde e de serviços para a população LGBT, incluindo os recortes étnico-racial e territorial; | MC2 Anexo XXI art. 2º, V |
V - monitorar, avaliar e difundir os indicadores de saúde e de serviços para a população
LGBT, incluindo os recortes étnico-racial e territorial;
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[Art. 2º, VI] garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS, nos moldes regulamentados; | MC2 Anexo XXI art. 2º, VI |
VI - garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS, nos moldes regulamentados,
na forma do Anexo 1;
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[Art. 2º, VII] promover iniciativas voltadas à redução de riscos e oferecer atenção aos problemas decorrentes do uso prolongado de hormônios femininos e masculinos para travestis e transexuais; | MC2 Anexo XXI art. 2º, VII |
VII - promover iniciativas voltadas à redução de riscos e oferecer atenção aos problemas
decorrentes do uso prolongado de hormônios femininos e masculinos para travestis e
transexuais;
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[Art. 2º, VIII] reduzir danos à saúde da população LGBT no que diz respeito ao uso excessivo de medicamentos, drogas e fármacos, especialmente para travestis e transexuais; | MC2 Anexo XXI art. 2º, VIII |
VIII - reduzir danos à saúde da população LGBT no que diz respeito ao uso excessivo de medicamentos,
drogas e fármacos, especialmente para travestis e transexuais;
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[Art. 2º, IX] definir estratégias setoriais e intersetoriais que visem reduzir a morbidade e a mortalidade de travestis; | MC2 Anexo XXI art. 2º, IX |
IX - definir estratégias setoriais e intersetoriais que visem reduzir a morbidade e a
mortalidade de travestis;
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[Art. 2º, X] oferecer atenção e cuidado à saúde de adolescentes e idosos que façam parte da população LGBT; | MC2 Anexo XXI art. 2º, X |
X - oferecer atenção e cuidado à saúde de adolescentes e idosos que façam parte da população
LGBT;
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[Art. 2º, XI] oferecer atenção integral na rede de serviços do SUS para a população LGBT nas Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs), especialmente com relação ao HIV, à AIDS e às hepatites virais; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XI |
XI - oferecer atenção integral na rede de serviços do SUS para a população LGBT nas Doenças
Sexualmente Transmissíveis (DSTs), especialmente com relação ao HIV, à AIDS e às hepatites
virais;
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[Art. 2º, XII] prevenir novos casos de cânceres ginecológicos (cérvico uterino e de mamas) entre lésbicas e mulheres bissexuais e ampliar o acesso ao tratamento qualificado; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XII |
XII - prevenir novos casos de cânceres ginecológicos (cérvico uterino e de mamas) entre
lésbicas e mulheres bissexuais e ampliar o acesso ao tratamento qualificado;
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[Art. 2º, XIII] prevenir novos casos de câncer de próstata entre gays, homens bissexuais, travestis e transexuais e ampliar acesso ao tratamento; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XIII |
XIII - prevenir novos casos de câncer de próstata entre gays, homens bissexuais, travestis
e transexuais e ampliar acesso ao tratamento;
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[Art. 2º, XIV] garantir os direitos sexuais e reprodutivos da população LGBT no âmbito do SUS; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XIV |
XIV - garantir os direitos sexuais e reprodutivos da população LGBT no âmbito do SUS;
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[Art. 2º, XV] buscar no âmbito da saúde suplementar a garantia da extensão da cobertura dos planos e seguros privados de saúde ao cônjuge dependente para casais de lésbicas, gays e bissexuais; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XV |
XV - buscar no âmbito da saúde suplementar a garantia da extensão da cobertura dos planos
e seguros privados de saúde ao cônjuge dependente para casais de lésbicas, gays e
bissexuais;
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[Art. 2º, XVI] atuar na eliminação do preconceito e da discriminação da população LGBT nos serviços de saúde; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XVI |
XVI - atuar na eliminação do preconceito e da discriminação da população LGBT nos serviços
de saúde;
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[Art. 2º, XVII] garantir o uso do nome social de travestis e transexuais, de acordo com a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XVII |
XVII - garantir o uso do nome social de travestis e transexuais, de acordo com a Carta dos
Direitos dos Usuários da Saúde;
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[Art. 2º, XVIII] fortalecer a participação de representações da população LGBT nos Conselhos e Conferências de Saúde; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XVIII |
XVIII - fortalecer a participação de representações da população LGBT nos Conselhos e Conferências
de Saúde;
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[Art. 2º, XIX] promover o respeito à população LGBT em todos os serviços do SUS; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XIX |
XIX - promover o respeito à população LGBT em todos os serviços do SUS;
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[Art. 2º, XX] reduzir os problemas relacionados à saúde mental, drogadição, alcoolismo, depressão e suicídio entre lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, atuando na prevenção, promoção e recuperação da saúde; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XX |
XX - reduzir os problemas relacionados à saúde mental, drogadição, alcoolismo, depressão
e suicídio entre lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, atuando na prevenção,
promoção e recuperação da saúde;
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[Art. 2º, XXI] incluir ações educativas nas rotinas dos serviços de saúde voltadas à promoção da autoestima entre lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e à eliminação do preconceito por orientação sexual, identidade de gênero, raça, cor e território, para a sociedade em geral; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XXI |
XXI - incluir ações educativas nas rotinas dos serviços de saúde voltadas à promoção da
autoestima entre lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e à eliminação
do preconceito por orientação sexual, identidade de gênero, raça, cor e território,
para a sociedade em geral;
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[Art. 2º, XXII] incluir o tema do enfrentamento às discriminações de gênero, orientação sexual, raça, cor e território nos processos de educação permanente dos gestores, trabalhadores da saúde e integrantes dos Conselhos de Saúde; | MC2 Anexo XXI art. 2º, XXII |
XXII - incluir o tema do enfrentamento às discriminações de gênero, orientação sexual, raça,
cor e território nos processos de educação permanente dos gestores, trabalhadores
da saúde e integrantes dos Conselhos de Saúde;
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[Art. 2º, XXIII] promover o aperfeiçoamento das tecnologias usadas no processo transexualizador, para mulheres e homens; e | MC2 Anexo XXI art. 2º, XXIII |
XXIII - promover o aperfeiçoamento das tecnologias usadas no processo transexualizador, para
mulheres e homens; e
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[Art. 2º, XXIV] realizar estudos e pesquisas relacionados ao desenvolvimento de serviços e tecnologias voltados às necessidades de saúde da população LGBT. | MC2 Anexo XXI art. 2º, XXIV |
XXIV - realizar estudos e pesquisas relacionados ao desenvolvimento de serviços e tecnologias
voltados às necessidades de saúde da população LGBT.
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[Art. 3º] Na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes: | MC2 Anexo XXI art. 3º |
Art. 3º Na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, serão observadas
as seguintes diretrizes:
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[Art. 3º, I] respeito aos direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das homofobias, como a lesbofobia, gayfobia, bifobia, travestifobia e transfobia, consideradas na determinação social de sofrimento e de doença; | MC2 Anexo XXI art. 3º, I |
I - respeito aos direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais,
contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das homofobias,
como a lesbofobia, gayfobia, bifobia, travestifobia e transfobia, consideradas na
determinação social de sofrimento e de doença;
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[Art. 3º, II] contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBT por meio da articulação com as diversas políticas sociais, de educação, trabalho, segurança; | MC2 Anexo XXI art. 3º, II |
II - contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBT por meio
da articulação com as diversas políticas sociais, de educação, trabalho, segurança;
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[Art. 3º, III] inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de outras políticas e programas voltados para grupos específicos no SUS, envolvendo orientação sexual, identidade de gênero, ciclos de vida, raça-etnia e território; | MC2 Anexo XXI art. 3º, III |
III - inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de
outras políticas e programas voltados para grupos específicos no SUS, envolvendo orientação
sexual, identidade de gênero, ciclos de vida, raça-etnia e território;
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[Art. 3º, IV] eliminação das homofobias e demais formas de discriminação que geram a violência contra a população LGBT no âmbito do SUS, contribuindo para as mudanças na sociedade em geral; | MC2 Anexo XXI art. 3º, IV |
IV - eliminação das homofobias e demais formas de discriminação que geram a violência
contra a população LGBT no âmbito do SUS, contribuindo para as mudanças na sociedade
em geral;
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[Art. 3º, V] implementação de ações, serviços e procedimentos no SUS, com vistas ao alívio do sofrimento, dor e adoecimento relacionados aos aspectos de inadequação de identidade, corporal e psíquica relativos às pessoas transexuais e travestis; | MC2 Anexo XXI art. 3º, V |
V - implementação de ações, serviços e procedimentos no SUS, com vistas ao alívio do
sofrimento, dor e adoecimento relacionados aos aspectos de inadequação de identidade,
corporal e psíquica relativos às pessoas transexuais e travestis;
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[Art. 3º, VI] difusão das informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação, em todos os níveis de gestão do SUS; | MC2 Anexo XXI art. 3º, VI |
VI - difusão das informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações
para o enfrentamento da discriminação, em todos os níveis de gestão do SUS;
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[Art. 3º, VII] inclusão da temática da orientação sexual e identidade de gênero de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais nos processos de educação permanente desenvolvidos pelo SUS, incluindo os trabalhadores da saúde, os integrantes dos Conselhos de Saúde e as lideranças sociais; | MC2 Anexo XXI art. 3º, VII |
VII - inclusão da temática da orientação sexual e identidade de gênero de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais nos processos de educação permanente desenvolvidos
pelo SUS, incluindo os trabalhadores da saúde, os integrantes dos Conselhos de Saúde
e as lideranças sociais;
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[Art. 3º, VIII] produção de conhecimentos científicos e tecnológicos visando à melhoria da condição de saúde da população LGBT; e | MC2 Anexo XXI art. 3º, VIII |
VIII - produção de conhecimentos científicos e tecnológicos visando à melhoria da condição
de saúde da população LGBT; e
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[Art. 3º, IX] fortalecimento da representação do movimento social organizado da população LGBT nos Conselhos de Saúde, Conferências e demais instâncias de participação social. | MC2 Anexo XXI art. 3º, IX |
IX - fortalecimento da representação do movimento social organizado da população LGBT
nos Conselhos de Saúde, Conferências e demais instâncias de participação social.
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[Art. 4º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo XXI art. 4º |
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:
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[Art. 4º, I] apoiar, técnica e politicamente, a implantação e implementação das ações da Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos Estados e Municípios; | MC2 Anexo XXI art. 4º, I |
I - apoiar, técnica e politicamente, a implantação e implementação das ações da Política
Nacional de Saúde Integral LGBT nos estados e municípios;
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[Art. 4º, II] conduzir os processos de pactuação sobre a temática LGBT no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); | MC2 Anexo XXI art. 4º, II |
II - conduzir os processos de pactuação sobre a temática LGBT no âmbito da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT);
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[Art. 4º, III] distribuir e apoiar a divulgação da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde nos serviços de saúde, garantindo o respeito ao uso do nome social; | MC2 Anexo XXI art. 4º, III |
III - distribuir e apoiar a divulgação da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde nos
serviços de saúde, garantindo o respeito ao uso do nome social;
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[Art. 4º, IV] definir estratégias de serviços para a garantia dos direitos reprodutivos da população LGBT; | MC2 Anexo XXI art. 4º, IV |
IV - definir estratégias de serviços para a garantia dos direitos reprodutivos da população
LGBT;
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[Art. 4º, V] articular junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais para a definição de estratégias que promovam a atenção e o cuidado especial com adolescentes lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, garantindo sua saúde mental, assim como acolhimento e apoio; | MC2 Anexo XXI art. 4º, V |
V - articular junto às Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais para a definição de
estratégias que promovam a atenção e o cuidado especial com adolescentes lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais, garantindo sua saúde mental, assim como
acolhimento e apoio;
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[Art. 4º, VI] articular junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais para a definição de estratégias que ofereçam atenção à saúde de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em situação carcerária, conforme diretrizes do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; | MC2 Anexo XXI art. 4º, VI |
VI - articular junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais para a definição de
estratégias que ofereçam atenção à saúde de lésbicas, gays, bissexuais, travestis
e transexuais em situação carcerária, conforme diretrizes do Plano Nacional de Saúde
no Sistema Penitenciário;
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[Art. 4º, VII] promover, juntamente com as Secretarias de Saúde estaduais e municipais, a inclusão de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em situação de violência doméstica, sexual e social nas redes integradas do SUS; | MC2 Anexo XXI art. 4º, VII |
VII - promover, juntamente com as Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais, a inclusão
de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em situação de violência doméstica,
sexual e social nas redes integradas do SUS;
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[Art. 4º, VIII] elaborar protocolos clínicos acerca do uso de hormônios, implante de próteses de silicone para travestis e transexuais; | MC2 Anexo XXI art. 4º, VIII |
VIII - elaborar protocolos clínicos acerca do uso de hormônios, implante de próteses de
silicone para travestis e transexuais;
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[Art. 4º, IX] elaborar protocolo clínico para atendimento das demandas por mastectomia e histerectomia em transexuais masculinos, como procedimentos a serem oferecidos nos serviços do SUS; | MC2 Anexo XXI art. 4º, IX |
IX - elaborar protocolo clínico para atendimento das demandas por mastectomia e histerectomia
em transexuais masculinos, como procedimentos a serem oferecidos nos serviços do SUS;
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[Art. 4º, X] incluir os quesitos de orientação sexual e de identidade de gênero, assim como os quesitos de raça-cor, nos prontuários clínicos, nos documentos de notificação de violência da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) e nos demais documentos de identificação e notificação do SUS; | MC2 Anexo XXI art. 4º, X |
X - incluir os quesitos de orientação sexual e de identidade de gênero, assim como os
quesitos de raça-cor, nos prontuários clínicos, nos documentos de notificação de violência
da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) e nos demais
documentos de identificação e notificação do SUS;
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[Art. 4º, XI] promover, junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais, ações de vigilância, prevenção e atenção à saúde nos casos de violência contra a população LGBT, de acordo com o preconizado pelo Sistema Nacional de Notificação Compulsória de Agravos; | MC2 Anexo XXI art. 4º, XI |
XI - promover, junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais, ações de vigilância,
prevenção e atenção à saúde nos casos de violência contra a população LGBT, de acordo
com o preconizado pelo Sistema Nacional de Notificação Compulsória de Agravos;
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[Art. 4º, XII] incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com recortes étnico-racial e territorial, no material didático usado nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde; | MC2 Anexo XXI art. 4º, XII |
XII - incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com recortes étnico-racial
e territorial, no material didático usado nos processos de educação permanente para
trabalhadores de saúde;
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[Art. 4º, XIII] promover ações e práticas educativas em saúde nos serviços do SUS, com ênfase na promoção da saúde mental, orientação sexual e identidade de gênero, incluindo recortes étnico-racial e territorial; | MC2 Anexo XXI art. 4º, XIII |
XIII - promover ações e práticas educativas em saúde nos serviços do SUS, com ênfase na
promoção da saúde mental, orientação sexual e identidade de gênero, incluindo recortes
étnico-racial e territorial;
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[Art. 4º, XIV] fomentar a realização de estudos e pesquisas voltados para a população LGBT, incluindo recortes étnico-racial e territorial; | MC2 Anexo XXI art. 4º, XIV |
XIV - fomentar a realização de estudos e pesquisas voltados para a população LGBT, incluindo
recortes étnico-racial e territorial;
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[Art. 4º, XV] apoiar os movimentos sociais organizados da população LGBT para a atuação e a conscientização sobre seu direito à saúde e a importância da defesa do SUS; e | MC2 Anexo XXI art. 4º, XV |
XV - apoiar os movimentos sociais organizados da população LGBT para a atuação e a conscientização
sobre seu direito à saúde e a importância da defesa do SUS; e
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[Art. 4º, XVI] disseminar o conteúdo desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT entre os integrantes dos Conselhos de Saúde. | MC2 Anexo XXI art. 4º, XVI |
XVI - disseminar o conteúdo desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT entre os integrantes
dos Conselhos de Saúde.
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[Art. 5º] Compete aos Estados: | MC2 Anexo XXI art. 5º |
Art. 5º Compete aos Estados:
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[Art. 5º, I] definir estratégias e plano de ação para implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no âmbito estadual; | MC2 Anexo XXI art. 5º, I |
I - definir estratégias e plano de ação para implementação da Política Nacional de Saúde
Integral LGBT no âmbito estadual;
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[Art. 5º, II] conduzir os processos de pactuação sobre a temática LGBT na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); | MC2 Anexo XXI art. 5º, II |
II - conduzir os processos de pactuação sobre a temática LGBT na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB);
|
[Art. 5º, III] coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT, na esfera estadual, garantindo apoio técnico aos Municípios; | MC2 Anexo XXI art. 5º, III |
III - coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta Política Nacional de Saúde Integral
LGBT, na esfera estadual, garantindo apoio técnico aos municípios;
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[Art. 5º, IV] promover a inclusão desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos Planos Estaduais de Saúde e nos respectivos Planos Plurianuais (PPAs); | MC2 Anexo XXI art. 5º, IV |
IV - promover a inclusão desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos Planos Estaduais
de Saúde e nos respectivos Planos Plurianuais (PPAs);
|
[Art. 5º, V] planejar, implementar e avaliar as iniciativas para a saúde integral da população LGBT, nos moldes desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT; | MC2 Anexo XXI art. 5º, V |
V - planejar, implementar e avaliar as iniciativas para a saúde integral da população
LGBT, nos moldes desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT;
|
[Art. 5º, VI] incentivar a criação de espaços de promoção da equidade em saúde nos Estados e Municípios; | MC2 Anexo XXI art. 5º, VI |
VI - incentivar a criação de espaços de promoção da equidade em saúde nos estados e municípios;
|
[Art. 5º, VII] promover ações intersetoriais da saúde integral da população LGBT, por meio da inclusão social e da eliminação da discriminação, incluindo os recortes étnico-racial e territorial; | MC2 Anexo XXI art. 5º, VII |
VII - promover ações intersetoriais da saúde integral da população LGBT, por meio da inclusão
social e da eliminação da discriminação, incluindo os recortes étnico-racial e territorial;
|
[Art. 5º, VIII] incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com recortes étnico-racial e territorial, no material didático usado nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde; | MC2 Anexo XXI art. 5º, VIII |
VIII - incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com recortes étnico-racial
e territorial, no material didático usado nos processos de educação permanente para
trabalhadores de saúde;
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[Art. 5º, IX] promover ações e práticas educativas em saúde nos serviços do SUS, com ênfase na promoção da saúde mental, orientação sexual e identidade de gênero, incluindo recortes étnico-racial e territorial; e | MC2 Anexo XXI art. 5º, IX |
IX - promover ações e práticas educativas em saúde nos serviços do SUS, com ênfase na
promoção da saúde mental, orientação sexual e identidade de gênero, incluindo recortes
étnico-racial e territorial; e
|
[Art. 5º, X] estimular a representação da população LGBT nos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde e nas Conferências de Saúde. | MC2 Anexo XXI art. 5º, X |
X - estimular a representação da população LGBT nos Conselhos Estadual e Municipal de
Saúde e nas Conferências de Saúde.
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[Art. 6º] Compete aos Municípios: | MC2 Anexo XXI art. 6º |
Art. 6º Compete aos Municípios:
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[Art. 6º, I] implementar a Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Município, incluindo metas de acordo com seus objetivos; | MC2 Anexo XXI art. 6º, I |
I - implementar a Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Município, incluindo metas
de acordo com seus objetivos;
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[Art. 6º, II] identificar as necessidades de saúde da população LGBT no Município; | MC2 Anexo XXI art. 6º, II |
II - identificar as necessidades de saúde da população LGBT no Município;
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[Art. 6º, III] promover a inclusão desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais; | MC2 Anexo XXI art. 6º, III |
III - promover a inclusão desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Municipal
de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades
locais;
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[Art. 6º, IV] estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação de gestão e do impacto da implementação desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT; | MC2 Anexo XXI art. 6º, IV |
IV - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação de gestão e do impacto da implementação
desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT;
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[Art. 6º, V] articular com outros setores de políticas sociais, incluindo instituições governamentais e não-governamentais, com vistas a contribuir no processo de melhoria das condições de vida da população LGBT, em conformidade com esta Política Nacional de Saúde Integral LGBT; | MC2 Anexo XXI art. 6º, V |
V - articular com outros setores de políticas sociais, incluindo instituições governamentais
e não-governamentais, com vistas a contribuir no processo de melhoria das condições
de vida da população LGBT, em conformidade com esta Política Nacional de Saúde Integral
LGBT;
|
[Art. 6º, VI] incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com recortes étnico-racial e territorial, no material didático usado nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde; | MC2 Anexo XXI art. 6º, VI |
VI - incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com recortes étnico-racial
e territorial, no material didático usado nos processos de educação permanente para
trabalhadores de saúde;
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[Art. 6º, VII] implantar práticas educativas na rede de serviço do SUS para melhorar a visibilidade e o respeito a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; e | MC2 Anexo XXI art. 6º, VII |
VII - implantar práticas educativas na rede de serviço do SUS para melhorar a visibilidade
e o respeito a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; e
|
[Art. 6º, VIII] apoiar a participação social de movimentos sociais organizados da população LGBT nos Conselhos Municipais de Saúde, nas Conferências de Saúde e em todos os processos participativos. | MC2 Anexo XXI art. 6º, VIII |
VIII - apoiar a participação social de movimentos sociais organizados da população LGBT
nos Conselhos Municipais de Saúde, nas Conferências de Saúde e em todos os processos
participativos.
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[Art. 7º] Ao Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservadas aos Estados e Municípios. | MC2 Anexo XXI art. 7º |
Art. 7º Ao Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservadas aos estados e municípios.
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[Art. 8º] Cabe à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular no âmbito do Ministério Saúde e junto aos demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessários à implementação desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT. | MC2 Anexo XXI art. 8º |
Art. 8º Cabe à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular no âmbito
do Ministério Saúde e junto aos demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração
de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessários à implementação
desta Política Nacional de Saúde Integral LGBT.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |