Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS | MC6 Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título III |
Subseção I |
[Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). | MC6 art. 324 |
Art. 324. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar
(IGH), de que trata o Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, que estabelece as diretrizes
para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política
Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).
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[Art. 2º] O IGH tem como objetivos: | MC6 art. 325 |
Art. 325. O IGH tem como objetivos:
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[Art. 2º, I] aprimorar a qualidade da atenção hospitalar; | MC6 art. 325, I |
I - aprimorar a qualidade da atenção hospitalar;
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[Art. 2º, II] apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais: | MC6 art. 325, II |
II - apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais;
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[Art. 2º, III] induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar; e | MC6 art. 325, III |
III - induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar;
e
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[Art. 2º, IV] ampliar o financiamento da atenção hospitalar. | MC6 art. 325, IV |
IV - ampliar o financiamento da atenção hospitalar.
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[Art. 2º, § 1º] O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). | MC6 art. 325, § 1º |
§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC).
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[Art. 2º, § 2º] O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados que comporão a orçamentação global, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013. | MC6 art. 325, § 2º |
§ 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos
hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados
que comporão a orçamentação global, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 3º] Para fins desta Portaria, considera-se: | MC6 art. 326 |
Art. 326. Para fins desta Seção, considera-se:
|
[Art. 3º, I] leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado de forma imediata; e | MC6 art. 326, I |
I - leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado
de forma imediata; e
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[Art. 3º, II] série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes das bases de dados oficiais do SUS. | MC6 art. 326, II |
II - série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde
em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes
das bases de dados oficiais do SUS.
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[CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE | MC6 Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título III |
Subseção II |
[Art. 4º] Farão jus ao IGH: | MC6 art. 327 |
Art. 327. Farão jus ao IGH:
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[Art. 4º, I] hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com ou sem certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e | MC6 art. 327, I |
I - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais
de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no SCNES, com ou sem
certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração;
e
|
[Art. 4º, II] hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos: | MC6 art. 327, II |
II - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos:
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[Art. 4º, II, a] no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e | MC6 art. 327, II, alínea a |
a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e
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[Art. 4º, II, b] Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos das entidades certificadas. | MC6 art. 327, II, alínea b |
b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo
de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos
das entidades certificadas.
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[Art. 4º, § 1º] Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH. | MC6 art. 327, § 1º |
§ 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais
deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte
e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH.
|
[Art. 4º, § 2º] Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso. | MC6 art. 327, § 2º |
§ 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão
do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso.
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[Art. 5º] Não farão jus ao IGH: | MC6 art. 328 |
Art. 328. Não farão jus ao IGH:
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[Art. 5º, I] hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento Psiquiatria; | MC6 art. 328, I |
I - hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento
psiquiatria;
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[Art. 5º, II] hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados no SCNES; e | MC6 art. 328, II |
II - hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais
psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados
no SCNES; e
|
[Art. 5º, III] hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS. | MC6 art. 328, III |
III - hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30%
(trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS.
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[Art. 6º] Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração do instrumento de contratualização. | MC6 art. 329 |
Art. 329. Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos
certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração
do instrumento de contratualização.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de cada Unidade da Federação. | MC6 art. 329, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento
do IGH serão estabelecidos pela respectiva CIB de cada Unidade da Federação.
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[CAPÍTULO III] DO CÁLCULO DO IGH | MC6 Subseção III da Seção VII do Capítulo II do Título III |
Subseção III |
[Art. 7º] O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do hospital contratualizado, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 4º e não incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 5º. | MC6 art. 330 |
Art. 330. O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica
de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do
hospital contratualizado, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, e que cumpram os critérios
de elegibilidade descritos no art. 327 e não incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 328.
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[Art. 7º, § 1º] Art. 7º, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS, ME 285/2015, Art. 25, II |
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[Art. 7º, § 2º] Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista no "caput". | MC6 art. 330, § 1º |
§ 1º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Seção VIII do Capítulo II do Título III, o IGH será de 70% da série histórica
da produção prevista no "caput".
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[Art. 7º, § 3º] Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput", o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput". | MC6 art. 330, § 2º |
§ 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput",
o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput".
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[Art. 7º, § 4º] Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). | MC6 art. 330, § 3º |
§ 3º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos
de Média Complexidade remunerados por meio do FAEC.
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[Art. 7º, § 5º] A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende o período entre as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério do Ministério da Saúde. | MC6 art. 330, § 4º |
§ 4º A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende o período entre
as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo
a critério do Ministério da Saúde.
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[Art. 7º, § 6º] Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do "caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS. | MC6 art. 330, § 5º |
§ 5º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do
"caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais
dos Sistemas de Informação do SUS.
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[CAPÍTULO IV] DA HABILITAÇÃO | MC6 Subseção IV da Seção VII do Capítulo II do Título III |
Subseção IV |
[Art. 8º] Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos: | MC6 art. 331 |
Art. 331. Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante
deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento
de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado
e os seguintes documentos:
|
[Art. 8º, I] extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário Oficial (DO) ou equivalente; | MC6 art. 331, I |
I - extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento
hospitalar publicado em Diário Oficial (DOU) ou equivalente;
|
[Art. 8º, II] documento descritivo com a tabela constante no Anexo da Portaria 3.410/GM/MS, de 2013; | MC6 art. 331, II |
II - documento descritivo com a tabela constante no Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2;
|
[Art. 8º, III] portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo de renovação, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 4º; | MC6 art. 331, III |
III - portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo
de renovação, nos termos do art. 327, II, alínea b;
|
[Art. 8º, IV] portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e | MC6 art. 331, IV |
IV - portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e
|
[Art. 8º, V] portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber. | MC6 art. 331, V |
V - portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013. | MC6 art. 331, parágrafo único |
Parágrafo Único. Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I
do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que
indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos
de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 9º] Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos do art. 8º, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor a ser repassado a título de IGH. | MC6 art. 332 |
Art. 332. Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos
do art. 331, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação
que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo
ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor
a ser repassado a título de IGH.
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[CAPÍTULO V] DOS RECURSOS FINANCEIROS | MC6 Subseção V da Seção VII do Capítulo II do Título III |
Subseção V |
[Art. 10] O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Portaria, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. | MC6 art. 333 |
Art. 333. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Seção, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
|
[Art. 10, § 1º] O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 9º. | MC6 art. 333, § 1º |
§ 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente
ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 332.
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[Art. 10, § 2º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização desses repasses. | MC6 art. 333, § 2º |
§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título
de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, observadas as normas vigentes
relativas aos prazos para realização desses repasses.
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[Art. 11] Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme artigo 7º. | MC6 art. 334 |
Art. 334. Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da
produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme
art. 330.
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[Art. 11, § 1º] O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto no "caput" deste artigo. | MC6 art. 334, § 1º |
§ 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto
no "caput" deste artigo.
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[Art. 11, § 2º] Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). | MC6 art. 334, § 2º |
§ 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor
superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente será custeado pela
respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro
de Média e Alta Complexidade (MAC).
|
[Art. 11, § 3º] A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado apenas o valor do contrato se, cumulativamente: | MC6 art. 334, § 3º |
§ 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada
para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado
apenas o valor do contrato se, cumulativamente:
|
[Art. 11, § 3º, I] o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS; e | MC6 art. 334, § 3º , I |
I - o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº
1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização
dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto
de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do
SUS; e
|
[Art. 11, § 3º, II] o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica prevista no § 5º do art. 7º. | MC6 art. 334, § 3º , II |
II - o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica
prevista no art. 330, § 4º .
|
[Art. 11, § 4º] Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art. 9º, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS: | MC6 art. 334, § 4º |
§ 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art. 332, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS:
|
[Art. 11, § 4º, I] cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando o valor da produção da média complexidade contratada; e | MC6 art. 334, § 4º , I |
I - cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando
o valor da produção da média complexidade contratada; e
|
[Art. 11, § 4º, II] documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento contratual, tais como: | MC6 art. 334, § 4º , II |
II - documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos
em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista
ou não no instrumento contratual, tais como:
|
[Art. 11, § 4º, II, a] recibo de pagamento; | MC6 art. 334, § 4º , II, alínea a |
a) recibo de pagamento;
|
[Art. 11, § 4º, II, b] portaria publicada pelo gestor; | MC6 art. 334, § 4º , II, alínea b |
b) portaria publicada pelo gestor;
|
[Art. 11, § 4º, II, c] resolução ou deliberação da CIB; ou | MC6 art. 334, § 4º , II, alínea c |
c) resolução ou deliberação da CIB; ou
|
[Art. 11, § 4º, II, d] extrato bancário. | MC6 art. 334, § 4º , II, alínea d |
d) extrato bancário.
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[CAPÍTULO VI] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | MC6 Subseção VI da Seção VII do Capítulo II do Título III |
Subseção VI |
[Art. 12] Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde, o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º. | MC6 art. 335 |
Art. 335. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde,
o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327.
|
[Art. 12, Parágrafo Único] A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art.4º pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS. | MC6 art. 335, parágrafo único |
Parágrafo Único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 327 pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 13] Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos. | MC6 art. 336 |
Art. 336. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários
à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização,
que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos.
|
[Art. 13, § 1º] CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: | MC6 art. 336, § 1º |
§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
|
[Art. 13, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou | MC6 art. 336, § 1º , I |
I - aceitação da justificativa; ou
|
[Art. 13, § 1º, II] não aceitação da justificativa. | MC6 art. 336, § 1º , II |
II - não aceitação da justificativa.
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[Art. 13, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação. | MC6 art. 336, § 2º |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação.
|
[Art. 13, § 3º] Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso. | MC6 art. 336, § 3º |
§ 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso.
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[Art. 13, § 4º] Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará sujeito: | MC6 art. 336, § 4º |
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará
sujeito:
|
[Art. 13, § 4º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e | MC6 art. 336, § 4º , I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo
não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária
prevista em lei; e
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[Art. 13, § 4º, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento. | MC6 art. 336, § 4º , II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria
os requisitos para o seu recebimento.
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[Art. 14] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 337 |
Art. 337. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC6 Subseção VII da Seção VII do Capítulo II do Título III |
Subseção VII |
[Art. 15] Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS, de 2004, e nos termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles contratualizados de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores, permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes da portaria Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013. | MC6 art. 338 |
Art. 338. Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais
de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS, de 2004, e nos
termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos,
de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles contratualizados
de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores,
permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes
do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 15, Parágrafo Único] Os hospitais já contratualizados nos termos previstos no "caput" deste artigo deverão firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos termos da Portaria nº 3.410, de 2013, respeitando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Portaria, independentemente do prazo de vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão do incentivo até que atualizado o contrato. | MC6 art. 338, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os hospitais já contratualizados nos termos previstos no "caput" deste artigo deverão
firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, respeitando-se o prazo
máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, independentemente do prazo de
vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão do incentivo
até que atualizado o contrato.
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[Art. 16] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007). | MC6 art. 339 |
Art. 339. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 18] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 18, I] a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 181, Seção 1, do dia seguinte, p. 94; e republicada no DOU nº 193, Seção 1, do dia 4 de outubro seguinte, p. 104; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 18, II] a Portaria nº 2.833/GM/MS, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU nº 229, Seção 1, do dia seguinte, p. 45. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |