Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia. | MC1 art. 320 |
Art. 320. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Sistema de Registro de Atendimento às Crianças
com Microcefalia.
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[Art. 2º] O Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia tem como objetivo o registro das informações e dados relacionados ao acompanhamento de crianças com casos suspeitos ou confirmados de microcefalia, com vistas ao aprimoramento das investigações epidemiológicas e do acompanhamento em saúde. | MC1 art. 321 |
Art. 321. O Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia tem como objetivo
o registro das informações e dados relacionados ao acompanhamento de crianças com
casos suspeitos ou confirmados de microcefalia, com vistas ao aprimoramento das investigações
epidemiológicas e do acompanhamento em saúde.
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[Art. 3º] Compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por intermédio do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES/SAS/MS), a operacionalização e a gestão do Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia, observados seguintes princípios: | MC1 art. 322 |
Art. 322. Compete à SAS/MS, por intermédio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
(DAPES/SAS/MS), a operacionalização e a gestão do Sistema de Registro de Atendimento
às Crianças com Microcefalia, observados seguintes princípios:
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[Art. 3º, I] considerando a existência de dados pessoais nas informações coletadas, o Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia será de acesso restrito a profissionais e gestores de saúde; e | MC1 art. 322, I |
I - considerando a existência de dados pessoais nas informações coletadas, o Sistema
de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia será de acesso restrito a
profissionais e gestores de saúde; e
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[Art. 3º, II] o modo específico da implementação do Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia em cada região será pactuada pelos entes federados e se efetivará de acordo com os cenários e necessidades locais. | MC1 art. 322, II |
II - o modo específico da implementação do Sistema de Registro de Atendimento às Crianças
com Microcefalia em cada região será pactuada pelos entes federados e se efetivará
de acordo com os cenários e necessidades locais.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) auxiliará o DAPES/SAS/MS nas competências de que trata o "caput", precipuamente quanto à disponibilização de formato padronizado para envio dos dados pelos profissionais de estabelecimentos de saúde públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, e gestores de saúde das três esferas de gestão, por meio do Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia. | MC1 art. 322, parágrafo único |
Parágrafo Único. O DATASUS auxiliará o DAPES/SAS/MS nas competências de que trata o "caput", precipuamente
quanto à disponibilização de formato padronizado para envio dos dados pelos profissionais
de estabelecimentos de saúde públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, e gestores
de saúde das três esferas de gestão, por meio do Sistema de Registro de Atendimento
às Crianças com Microcefalia.
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[Art. 4º] O Ministério da Saúde disponibilizará manuais e diretrizes para apoiar a implementação do Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia no sítio eletrônico https://siram.saude.gov.br | MC1 art. 323 |
Art. 323. O Ministério da Saúde disponibilizará manuais e diretrizes para apoiar a implementação
do Sistema de Registro de Atendimento às Crianças com Microcefalia no endereço eletrônico
https://siram.saude.gov.br.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |