Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST, a ser desenvolvida de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC3 Anexo X art. 1º |
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de Atenção
Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), a ser desenvolvida de forma articulada entre
o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
|
[Art. 1º, Parágrafo Único] Deverá ser constituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Implantação e de Acompanhamento da RENAST, composta por integrantes das Assessorias Técnicas de Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Assistência à Saúde e Secretaria de Políticas de Saúde e órgãos vinculados ao Ministério da Saúde. | MC3 Anexo X art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Deverá ser constituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de
Implantação e de Acompanhamento da RENAST, composta por integrantes da Secretaria
de Vigilância em Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde e órgãos vinculados ao Ministério
da Saúde.
|
[Art. 2º] Orientar as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal no sentido de elaborarem o Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, conformando a rede estadual de atenção integral à saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes da Norma Operacional de Assistência à Saúde-NOAS-SUS 01/2002: a regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade, a criação de mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e a atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios. | MC3 Anexo X art. 2º |
Art. 2º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem elaborar o Plano
Estadual de Saúde do Trabalhador, conformando a rede estadual de atenção integral
à saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes da regionalização como estratégia
de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade, da criação de
mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e da atualização dos
critérios de habilitação de estados e municípios.
|
[Art. 2º, Parágrafo Único] As diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador estão definidas no Anexo I desta Portaria. | MC3 Anexo X art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador estão definidas
no Anexo 1 do Anexo X .
|
[Art. 3º] Definir que, para a estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, serão organizadas e implantadas: | MC3 Anexo X art. 3º |
Art. 3º Para a estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador,
serão organizadas e implantadas:
|
[Art. 3º, I] Ações na rede de Atenção Básica e no Programa de Saúde da Família (PSF). | MC3 Anexo X art. 3º, I |
I - Ações na rede de Atenção Básica e no Programa de Saúde da Família (PSF).
|
[Art. 3º, II] Rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST) | MC3 Anexo X art. 3º, II |
II - Rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST).
|
[Art. 3º, III] Ações na rede assistencial de média e alta complexidade do SUS. | MC3 Anexo X art. 3º, III |
III - Ações na rede assistencial de média e alta complexidade do SUS.
|
[Art. 4º] Definir que as Equipes da Atenção Básica e do Programa de Saúde da Família serão capacitadas para a execução de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições serão estabelecidas em ato específico da Secretaria de Políticas de Saúde - SPS/MS. | MC3 Anexo X art. 4º |
Art. 4º As Equipes da Atenção Básica e do Programa de Saúde da Família serão capacitadas
para a execução de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições serão estabelecidas
em ato específico do Ministério da Saúde.
|
[Art. 5º] Estabelecer que as Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de Saúde definirão, de forma pactuada e de acordo com o Plano Diretor de Regionalização, os serviços ambulatoriais e hospitalares envolvidos na implementação de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições devem estar em concordância com as diretrizes do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, definidas no Anexo I desta Portaria. | MC3 Anexo X art. 5º |
Art. 5º As Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais
de Saúde definirão, de forma pactuada e de acordo com o Plano Diretor de Regionalização,
os serviços ambulatoriais e hospitalares envolvidos na implementação de ações em saúde
do trabalhador, cujas atribuições devem estar em concordância com as diretrizes do
Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, definidas no Anexo 1 do Anexo X .
|
[Art. 6º] Estabelecer que, em cada estado, serão organizados dois tipos de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CRST: Centro de Referência Estadual, de abrangência estadual e Centro de Referência Regional, de abrangência regional, definidos por ordem crescente de complexidade e distinção de atribuições descritas no Anexo II desta Portaria. | MC3 Anexo X art. 6º |
Art. 6º Em cada estado, serão organizados dois tipos de Centros de Referência em Saúde do
Trabalhador (CEREST): Centro de Referência Estadual, de abrangência estadual e Centro
de Referência Regional, de abrangência regional, definidos por ordem crescente de
complexidade e distinção de atribuições descritas no Anexo 2 do Anexo X .
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] Os CRST Estaduais e Regionais deverão estar integrados entre si e com as referências em saúde do trabalhador desenvolvidas na rede ambulatorial e hospitalar, compatibilizando um Sistema de Informação Integrado, a implementação conjunta dos Projetos Estruturadores, a execução do Projeto de Capacitação, a elaboração de material institucional e comunicação permanente, de modo a constituir um sistema em rede nacional. | MC3 Anexo X art. 6º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os CERESTs Estaduais e Regionais deverão estar integrados entre si e com as referências
em saúde do trabalhador desenvolvidas na rede ambulatorial e hospitalar, compatibilizando
um Sistema de Informação Integrado, a implementação conjunta dos Projetos Estruturadores,
a execução do Projeto de Capacitação, a elaboração de material institucional e comunicação
permanente, de modo a constituir um sistema em rede nacional.
|
[Art. 7º] Definir que o controle social da RENAST - por meio da participação das organizações de trabalhadores urbanos e rurais - se dará por intermédio das instâncias de controle social do SUS, conforme estabelecido na legislação vigente. | MC3 Anexo X art. 7º |
Art. 7º O controle social da RENAST - por meio da participação das organizações de trabalhadores
urbanos e rurais - se dará por intermédio das instâncias de controle social do SUS,
conforme estabelecido na legislação vigente.
|
[Art. 8º] Definir que, considerado o estágio atual de desenvolvimento do processo de regionalização do SUS, a diversidade das características populacionais, as diferenças regionais quanto aos riscos presentes nos processos de produção e o respectivo perfil epidemiológico, deverão ser implantados, no período de 2002/2004, 130 Centros de Referência em Saúde do Trabalhador. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Os Centros de Referência Estaduais, em número de 27, localizados em cada capital dos respectivos Estados e do Distrito Federal e os Centros de Referência Regionais, em número de 103, localizados nos municípios-pólo, sedes de regionais de saúde do trabalhador, definidos no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, serão ainda classificados de acordo com o seu porte, em modalidades diferenciadas, obedecendo à seguinte distribuição quantitativa, conforme se mostra na Tabela 1 e 2 do Anexo III desta Portaria: | MC3 Anexo X art. 8º |
Art. 8º Os Centros de Referência Estaduais, em número de 27, localizados em cada capital
dos respectivos Estados e do Distrito Federal e os Centros de Referência Regionais,
em número de 103, localizados nos municípios-pólo, sedes de regionais de saúde do
trabalhador, definidos no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, serão ainda classificados
de acordo com o seu porte, em modalidades diferenciadas, obedecendo à seguinte distribuição
quantitativa, conforme se mostra na Tabela 1 e 2 do Anexo 3 do Anexo X :
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, I] Centro Estadual a - (8) - capitais com até 500 mil habitantes | MC3 Anexo X art. 8º, I |
I - Centro Estadual a - (8) - capitais com até 500 mil habitantes
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, II] Centro Estadual b - (7) - capitais com até 1 milhão de habitantes. | MC3 Anexo X art. 8º, II |
II - Centro Estadual b - (7) - capitais com até 1 milhão de habitantes.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, III] Centro Estadual c - (12) - capitais com mais de 1 milhão de habitantes. | MC3 Anexo X art. 8º, III |
III - Centro Estadual c - (12) - capitais com mais de 1 milhão de habitantes.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, IV] Centro Regional a - (51) - região com até 700.000 mil habitantes | MC3 Anexo X art. 8º, IV |
IV - Centro Regional a - (51) - região com até 700.000 mil habitantes
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, V] Centro Regional b - (40) - região com até 1,8 milhões de habitantes. | MC3 Anexo X art. 8º, V |
V - Centro Regional b - (40) - região com até 1,8 milhões de habitantes.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, VI] Centro Regional c - (12) - região com mais de 1,8 milhões de habitantes | MC3 Anexo X art. 8º, VI |
VI - Centro Regional c - (12) - região com mais de 1,8 milhões de habitantes
|
[Art. 9º] Estabelecer que os CRST existentes, assim como os novos, serão cadastrados e habilitados, de acordo com Normas estabelecidas em ato específico da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS. | MC3 Anexo X art. 9º |
Art. 9º Os CERESTs existentes, assim como os novos, serão cadastrados e habilitados, de acordo
com Normas estabelecidas em ato específico da Secretaria de Atenção à Saúde/SAS/MS.
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador existentes deverão, no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, apresentar o cronograma de adaptação ao estabelecido nesta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 10] Determinar a implantação, no biênio 2002/2003, de 27 Centros de Referência Estaduais, localizados nas capitais dos Estados e do Distrito Federal e 33 Centros de Referência Regionais de maior porte, localizados nas regiões metropolitanas e naquelas regiões com maior concentração de trabalhadores, conforme a Tabela 3 do Anexo III desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 10, § 1º] Serão alocados recursos financeiros adicionais da ordem de R$ 18.440.000,00, previstos no orçamento do Ministério da Saúde, para o custeio das atividades de execução do estabelecido neste Artigo. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 10, § 2º] Este valor será repassado, em duodécimos mensais, fundo a fundo ou para conta específica, aos estados, municípios e ao Distrito Federal, na mesma forma e cronograma utilizados nas transferências a estados e municípios em gestão plena do sistema, e no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros, de acordo com o abaixo descrito: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 10, § 2º, I] Centro Estadual a: Valor Mensal de R$ 20.000,00 |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 10, § 2º, II] Centro Estadual b: Valor Mensal de R$ 30.000,00 |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 10, § 2º, III] Centro Estadual c: Valor Mensal de R$ 40.000,00 |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 10, § 2º, IV] Centro Regional b: Valor Mensal de R$ 14.000,00 |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 10, § 2º, V] Centro Regional c: Valor Mensal de R$ 20.000,00 |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 11] Definir que, até o final de 2004, serão implantados os demais 70 CRST Regionais, classificados segundo as diferenças regionais e o contingente populacional da região de saúde envolvida, em duas modalidades, de acordo com a Tabela 4 do Anexo III desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 11, § 1º] Serão alocados recursos financeiros adicionais da ordem de R$ 22.080.000,00, previstos no orçamento do Ministério da Saúde, para o custeio das atividades de execução do estabelecido neste Artigo. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 11, § 2º] Este valor será repassado, em duodécimos mensais, fundo a fundo ou para conta específica, aos estados, municípios e ao Distrito Federal, na mesma forma e cronograma utilizados nas transferências a estados e municípios em gestão plena do sistema, e no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros, de acordo com o abaixo descrito: Centro Regional a: Valor Mensal de R$ 12.000,00 Centro Regional b: Valor Mensal de R$ 14.000,00 |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 12] Definir que os procedimentos realizados pelos CRST sejam informados e notificados por meio do subsistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS. | MC3 Anexo X art. 10 |
Art. 10. Os procedimentos realizados pelos CERESTs serão informados e notificados por meio
do subsistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do
SUS.
|
[Art. 12, § 1º] Os gestores deverão alimentar, mensalmente, com as respectivas informações, o Banco de Dados Nacional do SIA/SUS. | MC3 Anexo X art. 10, § 1º |
§ 1º Os gestores deverão alimentar, mensalmente, com as respectivas informações, o Banco
de Dados Nacional do SIA/SUS.
|
[Art. 12, § 2º] A não alimentação do Banco de Dados Nacional implicará na suspensão dos repasses de recursos financeiros. | MC3 Anexo X art. 10, § 2º |
§ 2º A não alimentação do Banco de Dados Nacional implicará na suspensão dos repasses
de recursos financeiros.
|
[Art. 13] Determinar o pagamento de um incentivo adicional, para a adequação dos CRST existentes e para a implantação dos novos, depois de cumpridas as exigências para a habilitação, obedecendo à seguinte disposição: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 13, I] Centros Regionais a,b,c - (97) - R$ 20.000,00. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 13, II] Centros Estaduais a,b - (15) - R$ 30.000,00. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 13, III] Centros Estaduais c - (12) - R$ 50.000,00 |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 13, Parágrafo Único] Ficam alocados recursos adicionais de R$ 2.990.000,00 para o cumprimento do disposto neste Artigo. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 14] Estabelecer que o custeio dos CRST seja financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 1099 |
Art. 1099. O custeio dos CERESTs será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC), com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 15] Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC6 art. 1100 |
Art. 1100. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
|
[Art. 15, I] 10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS. | MC6 art. 1100, I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade;
|
[Art. 15, II] 10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS. | MC6 art. 1100, II |
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
|
[Art. 16] Definir que a inclusão de serviços e procedimentos em saúde do trabalhador no subsistema APAC-SIA será objeto de Portaria específica da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS. | MC3 Anexo X art. 11 |
Art. 11. A inclusão de serviços e procedimentos em saúde do trabalhador no subsistema APAC/SIA
será objeto de Portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde/SAS/MS.
|
[Art. 17] Recomendar que as secretarias de saúde dos municípios, estados e do DF adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas nesta portaria. | MC3 Anexo X art. 12 |
Art. 12. As secretarias de saúde dos municípios, estados e do DF adotarão as providências
necessárias ao cumprimento das normas contidas neste Anexo.
|
[Art. 18] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva regulamentação. | MC3 Anexo X art. 13 |
Art. 13. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento
do disposto neste Anexo, procedendo a sua respectiva regulamentação.
|
[Art. 19] Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |