Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal / PNTN. | MC5 art. 142 |
Art. 142. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem
Neonatal (PNTN).
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[Art. 1º, § 1º] O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em fase pré-sintomática, acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas no Programa em todos os nascidos-vivos, promovendo o acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos laboratórios especializados e serviços de atendimento, bem como organizar e regular o conjunto destas ações de saúde; | MC5 art. 142, § 1º |
§ 1º O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo Ministério
da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e
tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em fase pré-sintomática,
acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas no Programa
em todos os nascidos-vivos, promovendo o acesso, o incremento da qualidade e da capacidade
instalada dos laboratórios especializados e serviços de atendimento, bem como organizar
e regular o conjunto destas ações de saúde.
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[Art. 1º, § 2º] O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva Fase de Implantação do Programa: | MC5 art. 142, § 2º |
§ 2º O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção dos casos
suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados
nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva Fase de Implantação do
Programa:
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[Art. 1º, § 2º, a] Fenilcetonúria; | MC5 art. 142, § 2º , I |
I - fenilcetonúria;
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[Art. 1º, § 2º, b] Hipotireoidismo Congênito; | MC5 art. 142, § 2º , II |
II - hipotireoidismo congênito;
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[Art. 1º, § 2º, c] Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias; | MC5 art. 142, § 2º , III |
III - doenças falciformes e outras hemoglobinopatias;
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[Art. 1º, § 2º, d] Fibrose Cística. | MC5 art. 142, § 2º , IV |
IV - fibrose cística.
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[Art. 1º, § 3º] Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de cobertura dos nascidos-vivos da atual triagem neonatal e da diversidade das características populacionais existentes no País, o Programa Nacional de Triagem Neonatal será implantado em fases, estabelecidas neste ato. | MC5 art. 142, § 3º |
§ 3º Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes
nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de cobertura dos nascidos-vivos
da atual triagem neonatal e da diversidade das características populacionais existentes
no País, o Programa Nacional de Triagem Neonatal será implantado em fases, estabelecidas
nesta Seção.
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[Art. 2º] Estabelecer as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal: | MC5 art. 143 |
Art. 143. Ficam configuradas as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal:
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[Art. 2º, I] Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, organizar uma Rede de Coleta de material para exame (envolvendo os municípios) e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; | MC5 art. 143, I |
I - Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização de triagem
neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a detecção dos casos
suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados.
Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do
processo, devendo, para tanto, organizar uma Rede de Coleta de material para exame
(envolvendo os municípios) e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I de Referência
em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam
a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento
e tratamento dos pacientes triados;
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[Art. 2º, II] Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamentos dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; | MC5 art. 143, II |
II - Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes e outras
Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria,
hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, com a detecção
dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamentos dos casos
identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas
as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida
na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento
e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação
diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados;
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[Art. 2º, III] Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem neonatal para fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados. | MC5 art. 143, III |
III - Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras
Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem neonatal para
fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias
e fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento
e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir
a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de
coleta organizada na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência
em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam
a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento
e tratamento dos pacientes triados.
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[Art. 3º] Estabelecer, na forma do Anexo I desta Portaria e em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2001, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Triagem Neonatal de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde. | MC5 art. 144 |
Art. 144. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXII , as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa
Nacional de Triagem Neonatal de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde.
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[Art. 4º] Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, os critérios/exigências a serem cumpridas pelos estados e pelo Distrito Federal para habilitação nas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal definidas no Artigo 2° desta Portaria. | MC5 art. 145 |
Art. 145. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXIII , os critérios/exigências a serem cumpridos pelos estados e pelo Distrito
Federal para habilitação nas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal definidas no art. 143.
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[Art. 5º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo com seu nível de responsabilidade no Programa, que organizem Redes Estaduais de Triagem Neonatal que serão integradas por: | MC5 art. 146 |
Art. 146. As Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo
com seu nível de responsabilidade no Programa, organizarão Redes Estaduais de Triagem
Neonatal que serão integradas por:
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[Art. 5º, a] Postos de Coleta; | MC5 art. 146, I |
I - Postos de Coleta;
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[Art. 5º, b] Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas Tipo I, II ou III; | MC5 art. 146, II |
II - Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas Tipo I, II ou III.
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[Art. 5º, § 1º] Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento de tantos postos de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso de suas respectivas populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Posto de Coleta por município (municípios em que ocorram partos), em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria; | MC5 art. 146, § 1º |
§ 1º Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento de tantos postos
de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso de suas respectivas
populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Posto de Coleta
por município (municípios em que ocorram partos), em conformidade com o estabelecido
no Anexo XXIV .
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[Art. 5º, § 2º] Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais de Triagem Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal, articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s) de Referência, os fluxos de exames, a referência e contra-referência dos pacientes triados; | MC5 art. 146, § 2º |
§ 2º Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais de Triagem
Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal,
articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s) de Referência, os fluxos
de exames, a referência e contra-referência dos pacientes triados.
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[Art. 5º, § 3º] Compete, ainda, aos estados e ao Distrito Federal a organização/estruturação/cadastramento de Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas, de acordo com a Fase de implantação do Programa, respectivamente de Tipo I, II ou III, que estejam aptos a realizar a triagem, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e tratamento das doenças triadas na Fase de Implantação do Programa em que o estado estiver, em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço de Referência por estado no tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa. | MC5 art. 146, § 3º |
§ 3º Compete, ainda, aos estados e ao Distrito Federal a organização/estruturação/cadastramento
de Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas, de acordo com a Fase de implantação do Programa, respectivamente de Tipo
I, II ou III, que estejam aptos a realizar a triagem, a confirmação diagnóstica, o
acompanhamento e tratamento das doenças triadas na Fase de Implantação do Programa
em que o estado estiver, em conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV , sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço de Referência
por estado no tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa.
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[Art. 6º] Aprovar, na forma do Anexo III desta Portaria, as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Postos de Coleta e de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. | MC5 art. 147 |
Art. 147. Ficam aprovadas, na forma do Anexo XXIV , as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Postos de Coleta e de
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas.
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[Art. 7º] Estabelecer que os estados e o Distrito Federal, para que possam executar as atividades previstas no Programa Nacional de Triagem Neonatal, deverão se habilitar, pelo menos, na Fase I de Implantação do Programa, até o último dia útil da competência agosto/2001. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 8º] Excluir, da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, a contar da competência setembro/2001, o procedimento de código 11.052.11-2 – Teste de Triagem Neonatal (TSH e Fenilalanina). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de procedimento.) |
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[Art. 9º] Incluir, na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, a contar da competência setembro/2001, os procedimentos indicados no anexo 4. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de procedimento.) |
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[Art. 9º, § 1º] A Secretaria de Assistência à Saúde/SAS definirá, em ato próprio, os serviços/classificação a que estarão vinculados os procedimentos ora incluídos, suas compatibilidades, instruções de realização e cobrança bem como outras orientações necessárias a sua plena implementação; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de procedimento.) |
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[Art. 9º, § 2º] Os procedimentos ora incluídos somente poderão ser realizados/cobrados por aqueles serviços habilitados para tal, de acordo com a Fase de Implantação do Programa em que o estado estiver, em conformidade com as normas complementares a esta Portaria a serem publicadas em ato da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de procedimento.) |
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[Art. 10] Definir recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades estabelecidas nesta Portaria no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) correspondem a recursos adicionais aos atualmente despendidos na Triagem Neonatal. | MC6 art. 178 |
Art. 178. Ficam definidos os recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades
do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta
e cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais)
correspondem a recursos adicionais aos despendidos na triagem neonatal à época da
publicação da Portaria nº 822, de 6 de junho de 2001.
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[Art. 10, § 1º] Os recursos adicionais de que trata o caput deste Artigo serão disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, sendo que sua incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida em que estes se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. | MC6 art. 178, § 1º |
§ 1º Os recursos adicionais de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pelo
FAEC, sendo que sua incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida
em que estes se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional
de Triagem Neonatal.
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[Art. 10, § 2º] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: | MC6 art. 178, § 2º |
§ 2º Os recursos orçamentários a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa
Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
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[Art. 10, § 2º, I] 10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS; | MC6 art. 178, § 2º , I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade;
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[Art. 10, § 2º, II] 10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS. | MC6 art. 178, § 2º , II |
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
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[Art. 11] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde elabore e publique o Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal e adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, definindo, se for o caso, a inclusão/alteração de procedimentos/medicamentos nas Tabelas do SIA/SUS e SIH/SUS, pertinentes à adequada assistência aos pacientes, determinação extensiva às disposições constantes deste ato. | MC5 art. 148 |
Art. 148. A Secretaria de Atenção à Saúde elaborará e publicará o Manual de Normas Técnicas
e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal e adotará as demais
medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, definindo, se for o caso, a inclusão/alteração de procedimentos/medicamentos
nas Tabelas do SIA/SUS e SIH/SUS, pertinentes à adequada assistência aos pacientes,
determinação extensiva às disposições constantes deste ato.
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência setembro/2001. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável () |