Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental. | MC5 art. 98 |
Art. 98. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente de Organização
e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental.
|
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes atividades: | MC5 art. 98, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes atividades:
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, a] avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de sistema global de atenção, promoção e recuperação da saúde mental; | MC5 art. 98, parágrafo único, I |
I - avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de sistema global
de atenção, promoção e recuperação da saúde mental;
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, b] supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a rede assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas que reforcem a continuidade do processo de reversão do modelo de atenção à saúde mental instituído no País; | MC5 art. 98, parágrafo único, II |
II - supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a rede assistencial
do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas que reforcem a continuidade
do processo de reversão do modelo de atenção à saúde mental instituído no País;
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, c] análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de saúde mental; | MC5 art. 98, parágrafo único, III |
III - análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de saúde mental;
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, d] elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de implementação de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a compor as Centrais de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar esta assistência e com o princípio fundamental de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de toda a população. | MC5 art. 98, parágrafo único, IV |
IV - elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de implementação
de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a compor as Centrais
de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar esta assistência e com
o princípio fundamental de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema
de saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de
toda a população.
|
[Art. 2º] Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS a estruturação de Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e a designação dos membros que dele farão parte. | MC5 art. 99 |
Art. 99. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) estruturará Grupo Técnico de Organização e
Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e designará os membros que
dele farão parte.
|
[Art. 2º, § 1º] A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico de que trata este Artigo. | MC5 art. 99, § 1º |
§ 1º A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico
de que trata este Artigo.
|
[Art. 2º, § 2º] O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências: | MC5 art. 99, § 2º |
§ 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências:
|
[Art. 2º, § 2º, a] coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; | MC5 art. 99, § 2º , I |
I - coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento
das Ações Assistenciais em Saúde Mental;
|
[Art. 2º, § 2º, b] coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; | MC5 art. 99, § 2º , II |
II - coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados,
com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e municípios em Gestão Plena
do Sistema Municipal;
|
[Art. 2º, § 2º, c] promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades inerentes ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos Técnicos estaduais e municipais; | MC5 art. 99, § 2º , III |
III - promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades inerentes
ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos Técnicos estaduais
e municipais;
|
[Art. 2º, § 2º, d] emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de assistência em saúde mental. | MC5 art. 99, § 2º , IV |
IV - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados
e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de assistência em saúde
mental.
|
[Art. 2º, § 3º] As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Assistência à Saúde quanto dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de supervisão, controle, avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde - federal, estaduais e municipais. | MC5 art. 99, § 3º |
§ 3º As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Atenção à Saúde quanto
dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de supervisão, controle,
avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde - federal, estaduais
e municipais.
|
[Art. 3º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema. Municipal, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, estruturem, em seus respectivos âmbitos de atuação, Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e que designem os membros que dele farão parte. | MC5 art. 100 |
Art. 100. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal estruturarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, Grupo
Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e
designarão os membros que dele farão parte.
|
[Art. 3º, § 1º] Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no mínimo, pelos seguintes técnicos: | MC5 art. 100, § 1º |
§ 1º Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no mínimo, pelos
seguintes técnicos:
|
[Art. 3º, § 1º, I] Nos estados e no Distrito Federal: | MC5 art. 100, § 1º , I |
I - Nos estados e no Distrito Federal:
|
[Art. 3º, § 1º, I, a] 01 (um) representante da equipe da saúde mental; | MC5 art. 100, § 1º , I, alínea a |
a) 01 (um) representante da equipe da saúde mental;
|
[Art. 3º, § 1º, I, b] 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária; | MC5 art. 100, § 1º , I, alínea b |
b) 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária;
|
[Art. 3º, § 1º, I, c] 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; | MC5 art. 100, § 1º , I, alínea c |
c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação;
|
[Art. 3º, § 1º, II] Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal: | MC5 art. 100, § 1º , II |
II - Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal:
|
[Art. 3º, § 1º, II, a] 02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do município); | MC5 art. 100, § 1º , II, alínea a |
a) 02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do município);
|
[Art. 3º, § 1º, II, b] 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01 do município); | MC5 art. 100, § 1º , II, alínea b |
b) 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01 do
município);
|
[Art. 3º, § 1º, II, c] 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; | MC5 art. 100, § 1º , II, alínea c |
c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação;
|
[Art. 3º, § 2º] Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências: | MC5 art. 100, § 2º |
§ 2º Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências:
|
[Art. 3º, § 2º, a] realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do Grupo Técnico estruturado pela Secretaria de Assistência à Saúde, as atividades inerentes ao Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; | MC5 art. 100, § 2º , I |
I - realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do Grupo Técnico
estruturado pela Secretaria de Atenção à Saúde, as atividades inerentes ao Programa
Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental;
|
[Art. 3º, § 2º, b] no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; | MC5 art. 100, § 2º , II |
II - no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão desenvolvidas
pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal;
|
[Art. 3º, § 2º, c] emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo sistema de assistência em saúde mental. | MC5 art. 100, § 2º , III |
III - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados
e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo sistema de assistência
em saúde mental.
|
[Art. 4º] Determinar que a constatação de irregularidades ou do não cumprimento das normas vigentes implicará, de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria pelo Ministério da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público. | MC5 art. 101 |
Art. 101. A constatação de irregularidades ou o não cumprimento das normas vigentes implicará,
de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria pelo Ministério
da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público.
|
[Art. 5º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 102 |
Art. 102. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao pleno cumprimento
do disposto nesta Seção.
|
[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |