Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. | MC2 Anexo XXX art. 1º |
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de
Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, a ser implantada em todas as unidades
federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
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[Art. 2º] Determinar que a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida seja implantada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo: | MC2 Anexo XXX art. 2º |
Art. 2º A Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida será implantada
de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado de Saúde
e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo:
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[Art. 2º, I] organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a atenção por intermédio de equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar; | MC2 Anexo XXX art. 2º, I |
I - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação)
que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a atenção por intermédio
de equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar;
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[Art. 2º, II] identificar os determinantes e condicionantes dos principais problemas de infertilidade em casais em sua vida fértil, e desenvolver ações transetoriais de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade; | MC2 Anexo XXX art. 2º, II |
II - identificar os determinantes e condicionantes dos principais problemas de infertilidade
em casais em sua vida fértil, e desenvolver ações transetoriais de responsabilidade
pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
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[Art. 2º, III] definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços que realizam os procedimentos e técnicas de reprodução humana assistida, necessários à viabilização da concepção, tanto para casais com infertilidade, como para aqueles que se beneficiem desses recursos para o controle da transmissão vertical e/ou horizontal de doenças; | MC2 Anexo XXX art. 2º, III |
III - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação
dos serviços que realizam os procedimentos e técnicas de reprodução humana assistida,
necessários à viabilização da concepção, tanto para casais com infertilidade, como
para aqueles que se beneficiem desses recursos para o controle da transmissão vertical
e/ou horizontal de doenças;
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[Art. 2º, IV] fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como a incorporação tecnológica na área da reprodução humana assistida no Brasil; | MC2 Anexo XXX art. 2º, IV |
IV - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do custo-efetividade,
eficácia e qualidade, bem como a incorporação tecnológica na área da reprodução humana
assistida no Brasil;
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[Art. 2º, V] promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e | MC2 Anexo XXX art. 2º, V |
V - promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando
e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização
das informações; e
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[Art. 2º, VI] qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, em conformidade com os princípios da integralidade e da Política Nacional de Humanização - PNH. | MC2 Anexo XXX art. 2º, VI |
VI - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde
envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção Integral em
Reprodução Humana Assistida, em conformidade com os princípios da integralidade e
da Política Nacional de Humanização (PNH).
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[Art. 3º] Definir que a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, de que trata o artigo 1º desta Portaria, seja constituída a partir dos seguintes componentes fundamentais: | MC2 Anexo XXX art. 3º |
Art. 3º A Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, de que trata
o art. 1º será constituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:
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[Art. 3º, I] Atenção Básica: é a porta de entrada para a identificação do casal infértil e na qual devem ser realizados a anamnese, o exame clínico-ginecológico e um elenco de exames complementares de diagnósticos básicos, afastando-se patologias, fatores concomitantes e qualquer situação que interfira numa futura gestação e que ponham em risco a vida da mulher ou do feto; | MC2 Anexo XXX art. 3º, I |
I - Atenção Básica: é a porta de entrada para a identificação do casal infértil e na
qual devem ser realizados a anamnese, o exame clínico-ginecológico e um elenco de
exames complementares de diagnósticos básicos, afastando-se patologias, fatores concomitantes
e qualquer situação que interfira numa futura gestação e que ponham em risco a vida
da mulher ou do feto;
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[Art. 3º, II] Média Complexidade: os serviços de referência de Média Complexidade estarão habilitados a atender aos casos encaminhados pela Atenção Básica, realizando acompanhamento psicossocial e os demais procedimentos do elenco deste nível de atenção, e aos quais é facultativa e desejável, a realização de todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos relativos à reprodução humana assistida, à exceção dos relacionados à fertilização in vitro; e | MC2 Anexo XXX art. 3º, II |
II - Média Complexidade: os serviços de referência de Média Complexidade estarão habilitados
a atender aos casos encaminhados pela Atenção Básica, realizando acompanhamento psicossocial
e os demais procedimentos do elenco deste nível de atenção, e aos quais é facultativa
e desejável, a realização de todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos relativos
à reprodução humana assistida, à exceção dos relacionados à fertilização in vitro;
e
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[Art. 3º, III] Alta Complexidade: os serviços de referência de Alta Complexidade estarão habilitados a atender aos casos encaminhados pela Média Complexidade, estando capacitados para realizar todos os procedimentos de Média Complexidade, bem como a fertilização in vitro e a inseminação artificial. | MC2 Anexo XXX art. 3º, III |
III - Alta Complexidade: os serviços de referência de Alta Complexidade estarão habilitados
a atender aos casos encaminhados pela Média Complexidade, estando capacitados para
realizar todos os procedimentos de Média Complexidade, bem como a fertilização in
vitro e a inseminação artificial.
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[Art. 3º, § 1º] A rede de atenção de Média e Alta Complexidade será composta por: | MC2 Anexo XXX art. 3º, § 1º |
§ 1º A rede de atenção de Média e Alta Complexidade será composta por:
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[Art. 3º, § 1º, a] serviços de referência de Média e Alta Complexidade em reprodução humana assistida; e | MC2 Anexo XXX art. 3º, § 1º , I |
I - serviços de referência de Média e Alta Complexidade em reprodução humana assistida;
e
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[Art. 3º, § 1º, b] serviços de Assistência Especializada - SAE que são de referência em DST/HIV/Aids. | MC2 Anexo XXX art. 3º, § 1º , II |
II - serviços de Assistência Especializada (SAE) que são de referência em DST/HIV/Aids.
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[Art. 3º, § 2º] Os componentes descritos no caput deste artigo devem ser organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização - PDR de cada unidade federada e segundo os princípios e diretrizes de universalidade, eqüidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde. | MC2 Anexo XXX art. 3º, § 2º |
§ 2º Os componentes descritos no caput deste artigo devem ser organizados segundo o Plano
Diretor de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e segundo os princípios e
diretrizes de universalidade, equidade, regionalização, hierarquização e integralidade
da atenção à saúde.
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[Art. 4º] A regulamentação suplementar e complementar do disposto nesta Portaria ficará a cargo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o objetivo de regular a atenção em reprodução humana assistida. | MC2 Anexo XXX art. 4º |
Art. 4º A regulamentação suplementar e complementar do disposto neste Anexo ficará a cargo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com
o objetivo de regular a atenção em reprodução humana assistida.
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[Art. 4º, § 1º] A regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação das ações de atenção em reprodução humana assistida serão de competência das três esferas de governo. | MC2 Anexo XXX art. 4º, § 1º |
§ 1º A regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação das ações de atenção em reprodução
humana assistida serão de competência das três esferas de governo.
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[Art. 4º, § 2º] Os componentes do caput deste artigo deverão ser regulados por protocolos de conduta, de referência e de contra-referência em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, da regulação, do controle e da avaliação. | MC2 Anexo XXX art. 4º, § 2º |
§ 2º Os componentes do caput deste artigo deverão ser regulados por protocolos de conduta,
de referência e de contrarreferência em todos os níveis de atenção que permitam o
aprimoramento da atenção, da regulação, do controle e da avaliação.
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[Art. 5º] A capacitação e a educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, deverão ser realizadas de acordo com as diretrizes do SUS e alicerçadas nos pólos de educação permanente em saúde. | MC2 Anexo XXX art. 5º |
Art. 5º A capacitação e a educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da
atenção envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, deverão
ser realizadas de acordo com as diretrizes do SUS e alicerçadas nos pólos de educação
permanente em saúde.
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[Art. 6º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias do Ministério da Saúde, que adote todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, ora instituída. | MC2 Anexo XXX art. 6º |
Art. 6º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias
do Ministério da Saúde, adotará todas as providências necessárias à plena estruturação
da Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, ora instituída.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |