Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a organização e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. | MC5 art. 704 |
Art. 704. Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a organização
e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
|
[Art. 1º, Parágrafo Único] A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional será composta por: | MC5 art. 704, parágrafo único |
Parágrafo Único. A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional será composta por:
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, I] Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; e | MC5 art. 704, parágrafo único, I |
I - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; e
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, II] Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. | MC5 art. 704, parágrafo único, II |
II - Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
|
[Art. 2º] Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional proporcionem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência hospitalar e especializada a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização. | MC5 art. 705 |
Art. 705. As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros
de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional proporcionarão condições
técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação
de assistência hospitalar e especializada a pacientes em risco nutricional ou desnutridos,
incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional
de Humanização.
|
[Art. 2º, Parágrafo Único] As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS em ato próprio. | MC5 art. 705, parágrafo único |
Parágrafo Único. As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de Referência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS
em ato próprio.
|
[Art. 3º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/01 - 2002, adotem as providências necessárias ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. | MC5 art. 706 |
Art. 706. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão
e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências
necessárias ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em
Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
|
[Art. 4º] Criar a “Câmara Técnica em Terapia Nutricional”, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 707 |
Art. 707. Fica instituída a "Câmara Técnica em Terapia Nutricional", subordinada à Secretaria
de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação do
disposto neste Capítulo.
|
[Art. 5º] Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação dos seguintes instrumentos de gestão: | MC5 art. 708 |
Art. 708. Os seguintes instrumentos de gestão devem ser regulamentados:
|
[Art. 5º, I] Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e | MC5 art. 708, I |
I - Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e
|
[Art. 5º, II] Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação de Terapia Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em Terapia Nutricional. | MC5 art. 708, II |
II - Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação de Terapia
Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em Terapia Nutricional.
|
[Art. 6º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 709 |
Art. 709. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias à implantação do disposto
neste Capítulo.
|
[Art. 7º] Estabelecer que os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização dos procedimentos em Terapia Nutricional devam ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e encaminhados para apreciação da Coordenação-Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS. | MC5 art. 710 |
Art. 710. Os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização
dos procedimentos em Terapia Nutricional deverão ser aprovados pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) e encaminhados para apreciação da Coordenação-Geral de Alta Complexidade,
do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
|
[Art. 8º] Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: | MC5 art. 711 |
Art. 711. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
os Programas de Trabalho:
|
[Art. 8º, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e | MC5 art. 711, I |
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e
|
[Art. 8º, II] 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios não-habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em Gestão Plena/Avançada. | MC5 art. 711, II |
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios não-habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em Gestão Plena/Avançada.
|
[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência março de 2005, revogando a Portaria SAS/MS nº 420, de 6 de novembro de 2000, e a Portaria conjunta SE/SAS nº 38, de 29 setembro de 1999. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |