Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos: | MC5 art. 84 |
Art. 84. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção
Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de
forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados,
Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:
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[Art. 1º, I] Articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas; | MC5 art. 84, I |
I - articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover
a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas;
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[Art. 1º, II] Organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial; | MC5 art. 84, II |
II - organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção
aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial;
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[Art. 1º, III] Aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas; | MC5 art. 84, III |
III - aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e
à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas;
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[Art. 1º, IV] Realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros; | MC5 art. 84, IV |
IV - realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral
e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação
profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros;
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[Art. 1º, V] Organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais; | MC5 art. 84, V |
V - organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais;
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[Art. 1º, VI] Promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais. | MC5 art. 84, VI |
VI - promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão
das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais.
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[Art. 2º] Definir, na forma do Anexo I desta Portaria, e em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/2001, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS. | MC5 art. 85 |
Art. 85. Ficam definidas, na forma do Anexo XVIII , as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa
Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de
cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 3º] Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País e da variação da incidência dos transtornos causados pelo uso abusivo ou dependência de álcool e outras drogas, deverão ser implantados no País, nos próximos três anos, 250 Centros de Atenção Psicossocial para Atendimento de Pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras Drogas, em Etapas Anuais de Implantação, conforme segue: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º, a] Etapa 1 - Ano de 2002/2003 - 120 (cento e vinte) Centros distribuídos estrategicamente nas capitais e municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes - conforme planilha constante do Anexo II desta Portaria; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º, b] Etapa 2 - Ano de 2004 - 130 (cento e trinta) Centros de Atenção Psicossocial para Atendimento de Pacientes com Transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas, sendo 80 (oitenta) distribuídos estrategicamente, na proporção de 01 CAPS para cada 500.000 habitantes, em grandes regiões metropolitanas, que já terão implantado a parte inicial da rede necessária (etapas 1 e 2), além de mais 50 (cinqüenta) a serem localizados em cidades com menos de 200.000 habitantes de acordo com necessidades estratégicas/epidemiológicas. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 4º] Alocar recursos financeiros adicionais na ordem de R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), previstos no Orçamento do Ministério da Saúde para o custeio, no exercício de 2002, das atividades previstas nesta Portaria, cujas despesas correrão à conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 5º] Estabelecer que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a ser criados e cadastrados em conformidade com o estabelecido nesta Portaria, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido nas Portarias GM/MS N° 366, de 19 de fevereiro de 2002 e SAS/MS N° 189, de 20 de março de 2002. | MC5 art. 86 |
Art. 86. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS existentes, após o seu recadastramento,
assim como os novos serviços que vierem a ser criados e cadastrados em conformidade
com o estabelecido na regulamentação do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada
a Usuários de Álcool e Outras Drogas, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA,
conforme estabelecido Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e SAS/MS N° 189,
de 20 de março de 2002.
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[Art. 6º] Determinar o pagamento de um incentivo adicional de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os municípios e estados que implantarem novos serviços ou realizarem a adequação dos já existentes. |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 6º, § 1º] Ficam alocados recursos financeiros na ordem de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) do orçamento do Ministério da Saúde, para a execução desta atividade no exercício de 2002. |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 6º, § 2º] O incentivo de que trata este Artigo será transferido aos municípios, após avaliação e inclusão de suas respectivas unidades no Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas, pela Assessoria Técnica da Secretaria de Assistência à Saúde - ASTEC/SAS/MS. |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 7º] Instituir o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato específico da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS. | MC5 art. 87 |
Art. 87. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da rede
SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial
e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato específico
da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Ficam alocados recursos financeiros da ordem de R$ 1.890.000,00 (um milhão, oitocentos e noventa mil reais) para o cumprimento da Primeira Etapa do Programa de Capacitação objeto deste Artigo. |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 8º] Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: | MC6 art. 1039 |
Art. 1039. Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata o art. 86 da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho:
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[Art. 8º, I] 10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS; | MC6 art. 1039, I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade;
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[Art. 8º, II] 10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Houve consolidação em uma única funcional programática dos antigos programas de trabalho constantes deste artigo.) |
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[Art. 9º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva regulamentação. | MC5 art. 88 |
Art. 88. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Seção, procedendo a sua respectiva regulamentação.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |