Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] O Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), instituído pela Portaria Ministerial N° 1840, de 13 de setembro de 1996 passa a denominar-se Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia e lmunohematologia, com as modificações introduzidas por este ato. |
Cláusula de Alteração de Denominação. Não consolidável. (Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES). Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia e lmunohematologia.) |
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[Art. 2º] O PNCQES será coordenado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em consonância com as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Coordenação de Sangue e Hemoderivados-COSAH, da Secretaria de Projetos Especiais do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo IV art. 278 |
Art. 278. O PNCQES será coordenado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde em consonância com as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Coordenação-Geral
de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS).
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[Art. 3º] Os serviços de hemoterapia, públicos e privados, autônomos ou integrantes da estrutura de estabelecimentos de saúde, ficam sujeitos às normas fixadas na Lei n.º 7649, de 25 de janeiro de 1988, no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 95721, de 11 de janeiro de 1988, e por esta Portaria, bem como às demais constantes da legislação de vigilância sanitária. | MC5 Anexo IV art. 279 |
Art. 279. Os serviços de hemoterapia, públicos e privados, autônomos ou integrantes da estrutura
de estabelecimentos de saúde, ficam sujeitos às normas fixadas na Lei n.º 7649, de
25 de janeiro de 1988, no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 95721, de 11
de janeiro de 1988, à regulamentação do Programa Nacional de Controle de Qualidade
Externo em Sorologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), bem como às demais constantes
na legislação de vigilância sanitária.
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[Art. 3º, § 1º] O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos de saúde que realizem procedimentos médico-cirúrgicos para os quais seja necessária a utilização de sangue para transfusão. | MC5 Anexo IV art. 279, § 1º |
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos de saúde que realizem
procedimentos médico-cirúrgicos para os quais seja necessária a utilização de sangue
para transfusão.
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[Art. 3º, § 2º] Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, quando não dispuserem de serviços hemoterápicos próprios, deverão comprovar, para esse fim, a contratação de serviços hemoterápicos com instituição licenciada pelo órgão de vigilância sanitária competente. | MC5 Anexo IV art. 279, § 2º |
§ 2º Os estabelecimentos referidos no art. 279, § 1º , quando não dispuserem de serviços hemoterápicos próprios, deverão
comprovar, para esse fim, a contratação de serviços hemoterápicos com instituição
licenciada pelo órgão de vigilância sanitária competente.
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[Art. 4º] Os painéis de soros e hemácias para controle, certificação e garantia de qualidade, utilizados no país, serão registrados na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo IV art. 280 |
Art. 280. Os painéis de soros e hemácias para controle, certificação e garantia de qualidade,
utilizados no país, serão registrados na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde.
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[Art. 5º] Caberá à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estabelecer, em conjunto com os órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais, a programação anual das inspeções, bem como a demanda e o suprimento de painéis de soros e hemácias, os procedimentos de avaliação dos sistemas de controle dos serviços hemoterápicos e as medidas corretivas pertinentes. | MC5 Anexo IV art. 281 |
Art. 281. Caberá à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estabelecer, em
conjunto com os órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais, a programação anual das
inspeções, bem como a demanda e o suprimento de painéis de soros e hemácias, os procedimentos
de avaliação dos sistemas de controle dos serviços hemoterápicos e as medidas corretivas
pertinentes.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Caberá ao Ministério da Saúde a aquisição dos painéis de soros e hemácias para distribuição às Vigilâncias Sanitárias Estaduais. | MC5 Anexo IV art. 281, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caberá ao Ministério da Saúde a aquisição dos painéis de soros e hemácias para distribuição
às Vigilâncias Sanitárias Estaduais.
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[Art. 6º] A análise de referência dos conjuntos e reagentes diagnósticos registrados e comercializados no país, utilizados nos serviços hemoterápicos, será executada pelos laboratórios oficiais de controle de qualidade, Integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Saúde Pública. | MC5 Anexo IV art. 282 |
Art. 282. A análise de referência dos conjuntos e reagentes diagnósticos registrados e comercializados
no país, utilizados nos serviços hemoterápicos, será executada pelos laboratórios
oficiais de controle de qualidade, Integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais
de Saúde Pública.
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[Art. 7º] Ficam revogadas a Portaria Ministerial N.º 1300, de 27 de junho de 1996, os Artigos 2º e 3º da Portaria Ministerial Nº 1840, de 13 de setembro de 1996, e o item 2, do seu Anexo. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 8º] Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |