Origem | Norma | Destino |
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[Art. 2º] O Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências será estruturado de forma articulada e integrada a todos os outros componentes dessa Rede, a partir do Plano de Ação Regional, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011. | MC3 Anexo III art. 13 |
Art. 13. O Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências será estruturado de forma
articulada e integrada a todos os outros componentes dessa Rede, a partir do Plano
de Ação Regional, conforme Anexo III.
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[CAPÍTULO I] DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS | MC3 Anexo III Capítulo I do Título I do Livro II |
CAPÍTULO I |
[Art. 3º] São objetivos do Componente Hospitalar da Rede Atenção às Urgências: | MC3 Anexo III art. 14 |
Art. 14. São objetivos do Componente Hospitalar da Rede Atenção às Urgências:
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[Art. 3º, I] organizar a atenção às urgências nos hospitais, de modo que atendam à demanda espontânea e/ou referenciada e funcionem como retaguarda para os outros pontos de atenção às urgências de menor complexidade; | MC3 Anexo III art. 14, I |
I - organizar a atenção às urgências nos hospitais, de modo que atendam à demanda espontânea
e/ou referenciada e funcionem como retaguarda para os outros pontos de atenção às
urgências de menor complexidade;
|
[Art. 3º, III] garantir a atenção hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias, em articulação com os demais pontos de atenção. | MC3 Anexo III art. 14, II |
II - garantir a atenção hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias, em articulação
com os demais pontos de atenção.
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[Art. 3º, II] garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade; procedimentos diagnósticos e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de terapia intensiva para a rede de atenção às urgências; e | MC3 Anexo III art. 14, III |
III - garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade; procedimentos diagnósticos
e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de terapia intensiva
para a rede de atenção às urgências; e
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[Art. 4º] Constituem diretrizes do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências: | MC3 Anexo III art. 15 |
Art. 15. Constituem diretrizes do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências:
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[Art. 4º, I] universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências; | MC3 Anexo III art. 15, I |
I - universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências;
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[Art. 4º, II] humanização da atenção, garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde; | MC3 Anexo III art. 15, II |
II - humanização da atenção, garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e
baseado nas suas necessidades de saúde;
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[Art. 4º, III] atendimento priorizado, mediante acolhimento com Classificação de Risco, segundo grau de sofrimento, urgência e gravidade do caso; | MC3 Anexo III art. 15, III |
III - atendimento priorizado, mediante acolhimento com Classificação de Risco, segundo
grau de sofrimento, urgência e gravidade do caso;
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[Art. 4º, IV] regionalização do atendimento às urgências, com articulação dos diversos pontos de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde; e | MC3 Anexo III art. 15, IV |
IV - regionalização do atendimento às urgências, com articulação dos diversos pontos de
atenção e acesso regulado aos serviços de saúde; e
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[Art. 4º, V] atenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas cuidadoras e baseada na gestão de linhas de cuidado. | MC3 Anexo III art. 15, V |
V - atenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas cuidadoras e
baseada na gestão de linhas de cuidado.
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[CAPÍTULO II] DAS PORTAS DE ENTRADA HOSPITALARES DE URGÊNCIA | MC3 Anexo III Capítulo II do Título I do Livro II |
CAPÍTULO II |
[Art. 5º] Para efeito desta Portaria, são Portas de Entrada Hospitalares de Urgência os serviços instalados em uma unidade hospitalar para prestar atendimento ininterrupto ao conjunto de demandas espontâneas e referenciadas de urgências clínicas, pediátricas, cirúrgicas e/ou traumatológicas. | MC3 Anexo III art. 16 |
Art. 16. Para efeito deste Título, são Portas de Entrada Hospitalares de Urgência os serviços instalados
em uma unidade hospitalar para prestar atendimento ininterrupto ao conjunto de demandas
espontâneas e referenciadas de urgências clínicas, pediátricas, cirúrgicas e/ou traumatológicas.
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[Art. 5º, § 1º] Atendimento ininterrupto é aquele que funciona nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana. | MC3 Anexo III art. 16, § 1º |
§ 1º Atendimento ininterrupto é aquele que funciona nas 24 (vinte e quatro) horas do dia
e em todos os dias da semana.
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[Art. 5º, § 2º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, objeto desta Portaria, devem estar instaladas em unidades hospitalares estratégicas para a rede de atenção às urgências. | MC3 Anexo III art. 16, § 2º |
§ 2º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, objeto deste Título, devem estar instaladas em unidades hospitalares estratégicas para a
rede de atenção às urgências.
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[Art. 5º, § 3º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de atendimento exclusivo de obstetrícia e psiquiatria não estão incluídas no conjunto de Portas de Entrada Hospitalares de Urgência previstas nesta Portaria. | MC3 Anexo III art. 16, § 3º |
§ 3º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de atendimento exclusivo de obstetrícia
e psiquiatria não estão incluídas no conjunto de Portas de Entrada Hospitalares de
Urgência previstas neste Título.
|
[Art. 6º] São consideradas unidades hospitalares estratégicas para a Rede de Atenção às Urgências aquelas que se enquadrarem nos seguintes requisitos: | MC3 Anexo III art. 17 |
Art. 17. São consideradas unidades hospitalares estratégicas para a Rede de Atenção às Urgências
aquelas que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
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[Art. 6º, I] ser referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH); | MC3 Anexo III art. 17, I |
I - ser referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos atendimentos
oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar
(SIH);
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[Art. 6º, II] ter no mínimo 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos (SCNES); | MC3 Anexo III art. 17, II |
II - ter no mínimo 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
(SCNES);
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[Art. 6º, III] estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado: | MC3 Anexo III art. 17, III |
III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado:
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[Art. 6º, III, a] cardiovascular; | MC3 Anexo III art. 17, III, alínea a |
a) cardiovascular;
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[Art. 6º, III, b] neurologia/neurocirurgia; | MC3 Anexo III art. 17, III, alínea b |
b) neurologia/neurocirurgia;
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[Art. 6º, III, c] pediatria; e | MC3 Anexo III art. 17, III, alínea c |
c) pediatria; e
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[Art. 6º, III, d] traumato-ortopedia. | MC3 Anexo III art. 17, III, alínea d |
d) traumato-ortopedia.
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[Art. 6º, § 1º] As instituições hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos estabelecidos neste artigo, mas que, excepcionalmente, forem consideradas estratégicas para a referência regional no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências poderão se beneficiar dos investimentos estabelecidos nesta Portaria. | MC3 Anexo III art. 17, § 1º |
§ 1º As instituições hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos estabelecidos
neste artigo, mas que, excepcionalmente, forem consideradas estratégicas para a referência
regional no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências poderão se beneficiar
dos investimentos estabelecidos neste Título.
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[Art. 6º, § 2º] A caracterização de unidades hospitalares como excepcionalmente estratégicas para a referência regional do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências será pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e avaliada pelo Ministério da Saúde. | MC3 Anexo III art. 17, § 2º |
§ 2º A caracterização de unidades hospitalares como excepcionalmente estratégicas para
a referência regional do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências será
pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e avaliada pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 7º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). | MC6 art. 858 |
Art. 858. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares
estratégicas poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para readequação
física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na
forma do Anexo LXIII .
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[Art. 7º, § 1º] A readequação física pode se dar por reforma ou por ampliação. | MC6 art. 858, § 1º |
§ 1º A readequação física pode se dar por reforma ou por ampliação.
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[Art. 7º, § 2º] O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). | MC6 art. 858, § 2º |
§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar a qualificação
da assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de Humanização e das
normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).
|
[Art. 8º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia descrita no Anexo II desta Portaria, observados os seguintes limites: | MC6 art. 859 |
Art. 859. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares
estratégicas poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia
descrita no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, observados os seguintes limites:
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[Art. 8º, I] as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00 (cem mil reais), como incentivo de custeio mensal; | MC6 art. 859, I |
I - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares
estratégicos classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00 (cem mil reais),
como incentivo de custeio mensal;
|
[Art. 8º, II] as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e | MC6 art. 859, II |
II - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares
estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e
|
[Art. 8º, III] as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo II receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como incentivo de custeio mensal. | MC6 art. 859, III |
III - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares
estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo II receberão R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), como incentivo de custeio mensal.
|
[Art. 9º] O requerimento do incentivo previsto no art. 8º desta Portaria observará o seguinte fluxo: | MC6 art. 860 |
Art. 860. O requerimento do incentivo previsto no art. 859 observará o seguinte fluxo:
|
[Art. 9º, I] apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação do enquadramento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e da unidade hospitalar estratégica; e | MC6 art. 860, I |
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério
da Saúde, para fins de comprovação do enquadramento da Porta de Entrada Hospitalar
de Urgência e da unidade hospitalar estratégica; e
|
[Art. 9º, II] deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago à Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; e | MC6 art. 860, II |
II - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser
pago à Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; e
|
[Art. 9º, III] início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviço hospitalares. | MC6 art. 860, III |
III - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado
aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviço hospitalares.
|
[Art. 10] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao se adequarem aos seguintes critérios: | MC6 art. 861 |
Art. 861. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao
se adequarem aos seguintes critérios:
|
[Art. 10, I] estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais e de procedimentos administrativos no hospital; | MC6 art. 861, I |
I - estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais
e de procedimentos administrativos no hospital;
|
[Art. 10, II] implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico, identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato; | MC6 art. 861, II |
II - implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico,
identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco
de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato;
|
[Art. 10, III] articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; | MC6 art. 861, III |
III - articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo
fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência;
|
[Art. 10, IV] submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; | MC6 art. 861, IV |
IV - submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação
de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência
e contrarreferência;
|
[Art. 10, V] equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; | MC6 art. 861, V |
V - equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de
Urgência;
|
[Art. 10, VI] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; | MC6 art. 861, VI |
VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime
conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a
equipe;
|
[Art. 10, VII] implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à: | MC6 art. 861, VII |
VII - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à:
|
[Art. 10, VII, a] qualificação do cuidado; | MC6 art. 861, VII, alínea a |
a) qualificação do cuidado;
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[Art. 10, VII, b] eficiência de leitos; | MC6 art. 861, VII, alínea b |
b) eficiência de leitos;
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[Art. 10, VII, c] reorganização dos fluxos e processos de trabalho; | MC6 art. 861, VII, alínea c |
c) reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
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[Art. 10, VII, d] implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; | MC6 art. 861, VII, alínea d |
d) implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
|
[Art. 10, VIII] garantia de retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, mediante o fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de terapia intensiva e cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional; | MC6 art. 861, VIII |
VIII - garantia de retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor
complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, mediante o
fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de terapia intensiva
e cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional;
|
[Art. 10, IX] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; e | MC6 art. 861, IX |
IX - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação; e
|
[Art. 10, X] realização do contrarreferenciamento responsável dos usuários para os serviços da rede, fornecendo relatório adequado, de forma a garantir a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica ou de referência. | MC6 art. 861, X |
X - realização do contrarreferenciamento responsável dos usuários para os serviços da
rede, fornecendo relatório adequado, de forma a garantir a continuidade do cuidado
pela equipe da atenção básica ou de referência.
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[Art. 10, § 1º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 06 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 8º desta Portaria, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 7º desta Portaria. | MC6 art. 861, § 1º |
§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo
de 06 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado,
previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de
investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858.
|
[Art. 10, § 2º] Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. | MC6 art. 861, § 2º |
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do
incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido.
|
[Art. 10, § 3º] Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 861, § 3º |
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a
qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo,
caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
|
[Art. 10, § 4º] O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 8º desta Portaria continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo II desta Portaria. | MC6 art. 861, § 4º |
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 859 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores
de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos
neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços
hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
|
[Art. 10, § 5º] Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências. | MC6 art. 861, § 5º |
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste
artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor
Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede
Regional de Atenção às Urgências.
|
[Art. 10, § 6º] O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos artigos 8º e 10 desta Portaria e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. | MC6 art. 861, § 6º |
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do
Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento
semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços
de saúde.
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[CAPÍTULO III] DOS LEITOS DE RETAGUARDA | MC3 Anexo III Capítulo III do Título I do Livro II |
CAPÍTULO III |
[Art. 11, § 2º] Os novos leitos de retaguarda poderão localizar-se nas unidades hospitalares estratégicas, definidas pelo art. 6º desta Portaria, ou em outros hospitais de retaguarda localizados nas regiões de saúde em que estejam situadas as unidades hospitalares estratégicas. | MC3 Anexo III § 1º , § 1º |
§ 1º Os novos leitos de retaguarda poderão localizar-se nas unidades hospitalares estratégicas,
definidas pelo art. 17, ou em outros hospitais de retaguarda localizados nas regiões de saúde
em que estejam situadas as unidades hospitalares estratégicas.
|
[Art. 11] O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar a retaguarda de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da ampliação e qualificação de enfermarias clínicas de retaguarda, leitos de Cuidados Prolongados e leitos de terapia intensiva. | MC3 Anexo III art. 18 |
Art. 18. O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar a retaguarda
de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da ampliação e qualificação
de enfermarias clínicas de retaguarda, leitos de Cuidados Prolongados e leitos de
terapia intensiva.
|
[Art. 11, § 1º] O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e terapia intensiva (UTI) será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por tipo de leito, conforme definido na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002. | MC3 Anexo III § 1º , § 2º |
§ 2º O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e terapia intensiva
(UTI) será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por tipo de leito, conforme
definido na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002.
|
[Art. 11, § 3º] O número de novos leitos de Cuidados Prolongados será calculado de acordo com parâmetros de necessidade definidos em ato específico. | MC3 Anexo III § 1º , § 3º |
§ 3º O número de novos leitos de Cuidados Prolongados será calculado de acordo com parâmetros
de necessidade definidos em ato específico.
|
[CAPÍTULO III, Seção I] Das Enfermarias Clínicas de Retaguarda | ||
[Art. 12] As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização de enfermarias clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado. | MC6 art. 862 |
Art. 862. As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de
retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização
de enfermarias clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado.
|
[Art. 13] Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda de clínica médica, descrito no artigo anterior, será observado o seguinte fluxo: | MC6 art. 863 |
Art. 863. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda de clínica médica,
descrito no art. 862, será observado o seguinte fluxo:
|
[Art. 13, I] apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de clínica médica de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; | MC6 art. 863, I |
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério
da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de clínica
médica de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de
2002;
|
[Art. 13, II] solicitação de habilitação dos novos leitos de clínica médica ou dos leitos já existentes como "leitos de clínica médica qualificados"; | MC6 art. 863, II |
II - solicitação de habilitação dos novos leitos de clínica médica ou dos leitos já existentes
como "leitos de clínica médica qualificados";
|
[Art. 13, III] deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos de clínica médica ou àqueles já existentes; e | MC6 art. 863, III |
III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser
pago aos novos leitos de clínica médica ou àqueles já existentes; e
|
[Art. 13, IV] início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. | MC6 art. 863, IV |
IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado
aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares.
|
[Art. 14] As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: | MC6 art. 864 |
Art. 864. As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem
aos seguintes critérios:
|
[Art. 14, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; | MC6 art. 864, I |
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
|
[Art. 14, II] equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; | MC6 art. 864, II |
II - equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da
enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte
e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
|
[Art. 14, III] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe; | MC6 art. 864, III |
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime
conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda
a equipe;
|
[Art. 14, IV] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; | MC6 art. 864, IV |
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
|
[Art. 14, V] articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber; | MC6 art. 864, V |
V - articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber;
|
[Art. 14, VI] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; | MC6 art. 864, VI |
VI - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
|
[Art. 14, VII] garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; | MC6 art. 864, VII |
VII - garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
|
[Art. 14, VIII] submissão da enfermaria clínica à auditoria do gestor local; | MC6 art. 864, VIII |
VIII - submissão da enfermaria clínica à auditoria do gestor local;
|
[Art. 14, IX] regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos; | MC6 art. 864, IX |
IX - regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos;
|
[Art. 14, X] taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); e | MC6 art. 864, X |
X - taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); e
|
[Art. 14, XI] Média de Permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação. | MC6 art. 864, XI |
XI - Média de Permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação.
|
[Art. 14, § 1º] As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 12 desta Portaria. | MC6 art. 864, § 1º |
§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de
6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto
pelo art. 862.
|
[Art. 14, § 2º] Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. | MC6 art. 864, § 2º |
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do
incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido.
|
[Art. 14, § 3º] Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 864, § 3º |
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a
qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo,
caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
|
[Art. 14, § 4º] O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 12 desta Portaria continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. | MC6 art. 864, § 4º |
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 862 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores
de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos
neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços
hospitalares.
|
[Art. 14, § 5º] Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências. | MC6 art. 864, § 5º |
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste
artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor
Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede
Regional de Atenção às Urgências.
|
[Art. 14, § 6º] O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. | MC6 art. 864, § 6º |
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do
Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento
semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas
pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
|
[Art. 15] Os leitos de enfermaria clínica já existentes e disponíveis para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados, conforme requisitos do art. 14 desta Portaria, para receber o mesmo custeio diferenciado definido para os leitos novos, observada a seguinte proporção: | MC6 art. 865 |
Art. 865. Os leitos de enfermaria clínica já existentes e disponíveis para o SUS, especificamente
para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados, conforme
requisitos do art. 864, para receber o mesmo custeio diferenciado definido para os leitos novos,
observada a seguinte proporção:
|
[Art. 15, I] nos hospitais públicos, estaduais, distrital e municipais, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 2 (dois) leitos novos disponibilizados para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências; e | MC6 art. 865, I |
I - nos hospitais públicos, estaduais, distrital e municipais, será possível a qualificação
de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 2 (dois)
leitos novos disponibilizados para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de
Atenção às Urgências; e
|
[Art. 15, II] nos hospitais privados, conveniados ou contratados pelo SUS, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 1 (um) leito novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências. | MC6 art. 865, II |
II - nos hospitais privados, conveniados ou contratados pelo SUS, será possível a qualificação
de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 1 (um) leito
novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção
às Urgências.
|
[CAPÍTULO III, Seção III] Dos Leitos de Terapia Intensiva | ||
[Art. 19] As instituições hospitalares, públicas ou privadas conveniadas ou contratadas ao SUS, que disponibilizarem leitos de terapia intensiva específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo. | MC6 art. 866 |
Art. 866. As instituições hospitalares, públicas ou privadas conveniadas ou contratadas ao
SUS, que disponibilizarem leitos de terapia intensiva específicos para retaguarda
às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência poderão apresentar ao Ministério da
Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem
mil reais) por leito novo.
|
[Art. 19, § 1º] A readequação física pode se dar por reforma, ampliação ou aquisição de equipamentos. | MC6 art. 866, § 1º |
§ 1º A readequação física pode se dar por reforma, ampliação ou aquisição de equipamentos.
|
[Art. 19, § 2º] O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das UTI será a adequação do ambiente, com vistas à qualificação da assistência, com observância dos pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da ANVISA. | MC6 art. 866, § 2º |
§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das UTI será a adequação
do ambiente, com vistas à qualificação da assistência, com observância dos pressupostos
da Política Nacional de Humanização e das normas da ANVISA.
|
[Art. 20] Para solicitação do recurso de investimento previsto no artigo anterior, será observado o seguinte fluxo: | MC6 art. 867 |
Art. 867. Para solicitação do recurso de investimento previsto no art. 866, será observado o seguinte fluxo:
|
[Art. 20, I] apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura de novos leitos de terapia intensiva, de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e | MC6 art. 867, I |
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério
da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura de novos leitos de terapia
intensiva, de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho
de 2002; e
|
[Art. 20, II] apresentação de proposta no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as normas de cooperação técnica e financeira por meio de convênios ou contratos de repasse. | MC6 art. 867, II |
II - apresentação de proposta no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, de acordo
com as normas de cooperação técnica e financeira por meio de convênios ou contratos
de repasse.
|
[Art. 21] As instituições hospitalares que disponibilizarem novos leitos de UTI, específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgências, ou que qualificarem os leitos já existentes farão jus a custeio diferenciado do leito de UTI, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por diária de leito. | MC6 art. 868 |
Art. 868. As instituições hospitalares que disponibilizarem novos leitos de UTI, específicos
para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgências, ou que qualificarem
os leitos já existentes farão jus a custeio diferenciado do leito de UTI, no valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais) por diária de leito.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] A diferença entre o valor real da diária do leito de UTI e o repasse do recurso federal por leito deverá ser custeada por Estados e Municípios, na forma pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC6 art. 868, parágrafo único |
Parágrafo Único. A diferença entre o valor real da diária do leito de UTI e o repasse do recurso federal
por leito deverá ser custeada por estados e municípios, na forma pactuada na Comissão
Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
|
[Art. 22] As instituições hospitalares que possuem Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 80% (oitenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 25 desta Portaria. | MC6 art. 869 |
Art. 869. As instituições hospitalares que possuem Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 80% (oitenta
por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872.
|
[Art. 23] As instituições hospitalares que não possuem Portas de entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 70% (setenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 25 desta Portaria. | MC6 art. 870 |
Art. 870. As instituições hospitalares que não possuem Portas de entrada Hospitalares de Urgência
e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 70% (setenta
por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872.
|
[Art. 24] Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de terapia intensiva, novos ou já existentes, descrito no artigo 21 desta Portaria, será observado o seguinte fluxo: | MC6 art. 871 |
Art. 871. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de terapia intensiva, novos
ou já existentes, descrito no art. 868, será observado o seguinte fluxo:
|
[Art. 24, I] apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de terapia intensiva de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e/ou | MC6 art. 871, I |
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério
da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de terapia
intensiva de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho
de 2002; e/ou
|
[Art. 24, II] solicitação de habilitação dos novos leitos de terapia intensiva ou dos leitos já existentes como "leitos de terapia intensiva qualificados"; e | MC6 art. 871, II |
II - solicitação de habilitação dos novos leitos de terapia intensiva ou dos leitos já
existentes como "leitos de terapia intensiva qualificados"; e
|
[Art. 24, III] deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos leitos de terapia intensiva novos ou já existentes; e | MC6 art. 871, III |
III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser
pago aos leitos de terapia intensiva novos ou já existentes; e
|
[Art. 24, IV] início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. | MC6 art. 871, IV |
IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado
aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares.
|
[Art. 25] As UTI serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: | MC6 art. 872 |
Art. 872. As UTI serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios:
|
[Art. 25, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; | MC6 art. 872, I |
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
|
[Art. 25, II] equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; | MC6 art. 872, II |
II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte
e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
|
[Art. 25, III] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; | MC6 art. 872, III |
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se
prontuário único compartilhado por toda equipe;
|
[Art. 25, IV] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; | MC6 art. 872, IV |
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
|
[Art. 25, V] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; | MC6 art. 872, V |
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
|
[Art. 25, VI] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; | MC6 art. 872, VI |
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
|
[Art. 25, VII] submissão à auditoria do gestor local; | MC6 art. 872, VII |
VII - submissão à auditoria do gestor local;
|
[Art. 25, VIII] regulação integral pelas Centrais de Regulação; e | MC6 art. 872, VIII |
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e
|
[Art. 25, IX] taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). | MC6 art. 872, IX |
IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento).
|
[Art. 25, § 1º] As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 21 desta Portaria, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 19 desta Portaria. | MC6 art. 872, § 1º |
§ 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do
repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de
investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 866.
|
[Art. 25, § 2º] Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. | MC6 art. 872, § 2º |
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do
incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido.
|
[Art. 25, § 3º] Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 872, § 3º |
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a
qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo,
caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
|
[Art. 25, § 4º] O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 21 desta Portaria continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. | MC6 art. 872, § 4º |
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 868 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores
de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos
neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços
hospitalares.
|
[Art. 25, § 5º] O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e o monitoramento semestral dos leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio diferenciado previsto e regulado nesta Seção, visando à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. | MC6 art. 872, § 5º |
§ 5º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do
Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e o
monitoramento semestral dos leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio
diferenciado, visando à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos
neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
|
[CAPÍTULO III, Seção II] CAPÍTULO III, Seção II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 16] Art. 16 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 16] Art. 16 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 17] Art. 17 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 17] Art. 17 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 17, I] Art. 17, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 17, II] Art. 17, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 17, III] Art. 17, III (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 17, IV] Art. 17, IV (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18] Art. 18 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18] Art. 18 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, I] Art. 18, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, II] Art. 18, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, III] Art. 18, III (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, IV] Art. 18, IV (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, V] Art. 18, V (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, VI] Art. 18, VI (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, VII] Art. 18, VII (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, VIII] Art. 18, VIII (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, IX] Art. 18, IX (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, § 1º] Art. 18, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, § 2º] Art. 18, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, § 3º] Art. 18, § 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, § 4º] Art. 18, § 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, § 5º] Art. 18, § 5º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[Art. 18, § 6º] Art. 18, § 6º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2809/2012, Art. 47 |
|
[CAPÍTULO IV] DO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS | ||
[Art. 26] Os recursos financeiros referentes ao Componente Hospitalar serão repassados seguindo as seguintes modalidades: | MC6 art. 873 |
Art. 873. Os recursos financeiros referentes ao Componente Hospitalar serão repassados seguindo
as seguintes modalidades:
|
[Art. 26, I] os recursos para reforma das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS); | MC6 art. 873, I |
I - os recursos para reforma das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão repassados
de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde
(SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde
(GESCON/MS);
|
[Art. 26, II] os recursos para a compra de equipamentos e materiais permanentes para as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e as unidades de UTI serão repassados fundo a fundo, utilizando-se um dos seguintes sistemas: | MC6 art. 873, II |
II - os recursos para a compra de equipamentos e materiais permanentes para as Portas
de Entrada Hospitalares de Urgência e as unidades de UTI serão repassados fundo a
fundo, utilizando-se um dos seguintes sistemas:
|
[Art. 26, II, a] Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); | MC6 art. 873, II, alínea a |
a) Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS);
|
[Art. 26, II, b] SICONV/MS; ou | MC6 art. 873, II, alínea b |
b) SICONV/MS; ou
|
[Art. 26, II, c] GESCON/MS; e | MC6 art. 873, II, alínea c |
c) GESCON/MS; e
|
[Art. 26, III] os recursos de custeio serão repassados fundo a fundo. | MC6 art. 873, III |
III - os recursos de custeio serão repassados fundo a fundo.
|
[Art. 26, § 1º] Em caso de não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos e custeio serão imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção monetária prevista em lei. | MC6 art. 873, § 1º |
§ 1º Em caso de não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário,
dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos
e custeio serão imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção monetária
prevista em lei.
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[Art. 26, § 2º] A devolução de recursos repassados será determinada nos relatórios de fiscalização dos órgãos de controle interno, incluídos todos os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e também nos relatórios dos órgãos de controle externo. | MC6 art. 873, § 2º |
§ 2º A devolução de recursos repassados será determinada nos relatórios de fiscalização
dos órgãos de controle interno, incluídos todos os componentes do Sistema Nacional
de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e também nos relatórios dos órgãos
de controle externo.
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[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo III Capítulo VI do Título I do Livro II |
CAPÍTULO VI |
[Art. 27] Para garantir a qualidade da gestão das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e dos leitos de retaguarda, as instituições hospitalares contempladas por esta Portaria criarão Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar, compostos por: | MC3 Anexo III art. 35 |
Art. 35. Para garantir a qualidade da gestão das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
e dos leitos de retaguarda, as instituições hospitalares contempladas por este Título criarão Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar, compostos por:
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[Art. 27, I] coordenador da Urgência/Emergência; | MC3 Anexo III art. 35, I |
I - coordenador da Urgência/Emergência;
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[Art. 27, II] coordenador da UTI; | MC3 Anexo III art. 35, II |
II - coordenador da UTI;
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[Art. 27, III] coordenador das Unidades de internação; | MC3 Anexo III art. 35, III |
III - coordenador das Unidades de internação;
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[Art. 27, IV] coordenador da central de internação do hospital; e | MC3 Anexo III art. 35, IV |
IV - coordenador da central de internação do hospital; e
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[Art. 27, V] representante do gestor local. | MC3 Anexo III art. 35, V |
V - representante do gestor local.
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[Art. 28] Compete aos Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar: | MC3 Anexo III art. 36 |
Art. 36. Compete aos Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar:
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[Art. 28, I] garantir o uso dinâmico dos leitos hospitalares, promovendo a interface com as Centrais de Regulação de urgência e internação; | MC3 Anexo III art. 36, I |
I - garantir o uso dinâmico dos leitos hospitalares, promovendo a interface com as Centrais
de Regulação de urgência e internação;
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[Art. 28, II] promover a permanente articulação entre a unidade de urgência e as unidades de internação; | MC3 Anexo III art. 36, II |
II - promover a permanente articulação entre a unidade de urgência e as unidades de internação;
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[Art. 28, III] monitorar o tempo de espera para atendimento na emergência e para internação; | MC3 Anexo III art. 36, III |
III - monitorar o tempo de espera para atendimento na emergência e para internação;
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[Art. 28, IV] propor mecanismos de avaliação por meio de indicadores clínicos e administrativos; | MC3 Anexo III art. 36, IV |
IV - propor mecanismos de avaliação por meio de indicadores clínicos e administrativos;
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[Art. 28, V] propor e acompanhar a adoção de Protocolos clínicos; | MC3 Anexo III art. 36, V |
V - propor e acompanhar a adoção de Protocolos clínicos;
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[Art. 28, VI] acompanhar o processo de cuidado do paciente, visando ao atendimento no local mais adequado às suas necessidades; | MC3 Anexo III art. 36, VI |
VI - acompanhar o processo de cuidado do paciente, visando ao atendimento no local mais
adequado às suas necessidades;
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[Art. 28, VII] articular o conjunto das especialidades clínicas e cirúrgicas, bem como as equipes multiprofissionais, garantindo a integralidade do cuidado intra-hospitalar; | MC3 Anexo III art. 36, VII |
VII - articular o conjunto das especialidades clínicas e cirúrgicas, bem como as equipes
multiprofissionais, garantindo a integralidade do cuidado intra-hospitalar;
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[Art. 28, VIII] manter a vigilância da taxa média de ocupação e da média de permanência; | MC3 Anexo III art. 36, VIII |
VIII - manter a vigilância da taxa média de ocupação e da média de permanência;
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[Art. 28, IX] garantir uso racional, universal e equitativo dos recursos institucionais, por meio do controle sobre os processos de trabalho; | MC3 Anexo III art. 36, IX |
IX - garantir uso racional, universal e equitativo dos recursos institucionais, por meio
do controle sobre os processos de trabalho;
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[Art. 28, X] atuar junto às equipes na responsabilização pela continuidade do cuidado, por meio da articulação e encaminhamento aos demais serviços da rede; | MC3 Anexo III art. 36, X |
X - atuar junto às equipes na responsabilização pela continuidade do cuidado, por meio
da articulação e encaminhamento aos demais serviços da rede;
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[Art. 28, XI] monitorar o agendamento cirúrgico, com vistas à otimização da utilização das salas; | MC3 Anexo III art. 36, XI |
XI - monitorar o agendamento cirúrgico, com vistas à otimização da utilização das salas;
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[Art. 28, XII] agilizar a realização de exames necessários; | MC3 Anexo III art. 36, XII |
XII - agilizar a realização de exames necessários;
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[Art. 28, XIII] definir critérios de internação e alta; e | MC3 Anexo III art. 36, XIII |
XIII - definir critérios de internação e alta; e
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[Art. 28, XIV] responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências. | MC3 Anexo III art. 36, XIV |
XIV - responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências
e Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências.
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[Art. 28, Parágrafo Único] Para o alcance dos objetivos estabelecidos neste artigo, cada membro do grupo terá funções específicas cotidianas relativas ao funcionamento do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar, articuladas entre si e com o conjunto de coordenadores das diversas especialidades, com agenda conjunta periódica para avaliação das atividades desenvolvidas. | MC3 Anexo III art. 36, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para o alcance dos objetivos estabelecidos neste artigo, cada membro do grupo terá
funções específicas cotidianas relativas ao funcionamento do Núcleo de Acesso e Qualidade
Hospitalar, articuladas entre si e com o conjunto de coordenadores das diversas especialidades,
com agenda conjunta periódica para avaliação das atividades desenvolvidas.
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[Art. 29] A SAS/MS publicará portaria específica com os critérios para a reorganização das Linhas de Cuidado Prioritárias. | MC3 Anexo III art. 37 |
Art. 37. A SAS/MS publicará portaria específica com os critérios para a reorganização das
Linhas de Cuidado Prioritárias.
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[Art. 30] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; 10.1302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e 10.302.1220.8933-Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar. | MC6 art. 874 |
Art. 874. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta
Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programas de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção
Especializada em Saúde, 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às
Urgências e Emergências na Rede Assistencial, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação
de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8933 - Estruturação de
Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial.
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[Art. 31] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. da União nº 164, Seção 1, pg. 90. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 1º] Esta Portaria organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo III art. 38 |
Art. 38. Este Título organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito
do SUS.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Art. 1º, Parágrafo Único (REVOGADO). | ||
[Art. 1º, Parágrafo Único] A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, dos leitos de Cuidados Prolongados e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria. | MC3 Anexo III art. 38, parágrafo único |
Parágrafo Único. A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, dos leitos de Cuidados
Prolongados e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de
cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular, de acordo
com os critérios estabelecidos neste Título.
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