Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica publicada a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), que compreende todas as ações e serviços que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece ao usuário, para atendimento da integralidade da assistência à saúde, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 e no art. 7º, inciso II da Lei nº 8.080/90, disponível no sitio do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br, após a publicação desta Portaria. | MC1 art. 14 |
Art. 14. Fica publicada a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), que compreende
todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário, para atendimento da integralidade
da assistência à saúde, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 7.508
de 28 de junho de 2011 e no art. 7º, inciso II da Lei nº 8.080/90, disponível no endereço
eletrônico do Ministério da Saúde: http://portalsaude.saude.gov.br/.
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[Art. 1º, § 1º] Esta versão contém as ações e serviços ofertados pelo (SUS) na data de publicação do Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, com acréscimo dos novos serviços e ações instituídos até a data de edição desta Portaria. | MC1 art. 14, § 1º |
§ 1º Esta versão contém as ações e serviços ofertados pelo SUS na data de publicação do
Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, com acréscimo dos novos serviços e ações
instituídos posteriormente.
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[Art. 1º, § 2º] As ações e serviços descritos na (RENASES) contemplam, de forma agregada, toda a Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses e Medicamentos do (SUS). | MC1 art. 14, § 2º |
§ 2º As ações e serviços descritos na RENASES contemplam, de forma agregada, toda a Tabela
de Procedimentos, Órteses, Próteses e Medicamentos do SUS.
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[Art. 2º] O financiamento das ações e serviços da (RENASES) será tripartite, conforme pactuação , e a oferta das ações e serviços pelos entes federados deverá considerar as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários entre municípios e regiões, e a escala econômica adequada. | MC1 art. 15 |
Art. 15. O financiamento das ações e serviços da RENASES será tripartite, conforme pactuação,
e a oferta das ações e serviços pelos entes federados deverá considerar as especificidades
regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários entre municípios
e regiões, e a escala econômica adequada.
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[Art. 3º] A RENASES está organizada nos seguintes componentes: | MC1 art. 16 |
Art. 16. A RENASES está organizada nos seguintes componentes:
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[Art. 3º, I] ações e serviços da atenção básica (primária); | MC1 art. 16, I |
I - ações e serviços da atenção básica (primária);
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[Art. 3º, II] ações e serviços da urgência e emergência; | MC1 art. 16, II |
II - ações e serviços da urgência e emergência;
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[Art. 3º, III] ações e serviços da atenção psicossocial; | MC1 art. 16, III |
III - ações e serviços da atenção psicossocial;
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[Art. 3º, IV] ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; | MC1 art. 16, IV |
IV - ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
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[Art. 3º, V] ações e serviços da vigilância em saúde. | MC1 art. 16, V |
V - ações e serviços da vigilância em saúde.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A RENASES está estruturada de forma que sejam expressos a organização dos serviços e o atendimento da integralidade do cuidado. | MC1 art. 16, parágrafo único |
Parágrafo Único. A RENASES está estruturada de forma que sejam expressos a organização dos serviços
e o atendimento da integralidade do cuidado.
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[Art. 4º] As atualizações da (RENASES) ocorrerão por inclusão, exclusão e alteração de ações e serviços, de forma contínua e oportuna. | MC1 art. 17 |
Art. 17. As atualizações da RENASES ocorrerão por inclusão, exclusão e alteração de ações
e serviços, de forma contínua e oportuna.
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[Art. 4º, § 1º] As inclusões, exclusões e alterações de ações e serviços da RENASES serão realizadas de acordo com regulamento específico da subcomissão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que deverá prever as rotinas de solicitação, análise, decisão e publicização, conforme o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS). | MC1 art. 17, § 1º |
§ 1º As inclusões, exclusões e alterações de ações e serviços da RENASES serão realizadas
de acordo com regulamento específico da subcomissão da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC), que deverá prever as rotinas de solicitação, análise,
decisão e publicização, conforme o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de
tecnologias em saúde pelo SUS.
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[Art. 4º, § 2º] Caberá ao Ministério da Saúde conduzir o processo de atualizações de ações e serviços da RENASES, conforme estabelecido pelos art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. | MC1 art. 17, § 2º |
§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde conduzir o processo de atualizações de ações e serviços
da RENASES, conforme estabelecido pelos art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
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[Art. 4º, § 3º] A cada 2 (dois) anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da (RENASES). | MC1 art. 17, § 3º |
§ 3º A cada 2 (dois) anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações
da RENASES.
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[Art. 5º] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações complementares de ações e serviços de saúde, sempre em consonância com o previsto na (RENASES), respeitadas as responsabilidades de cada ente federado pelo seu financiamento e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. | MC1 art. 18 |
Art. 18. Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações complementares
de ações e serviços de saúde, sempre em consonância com o previsto na (RENASES), respeitadas
as responsabilidades de cada ente federado pelo seu financiamento e de acordo com
o pactuado nas Comissões Intergestores.
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[Art. 5º, § 1º] Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não constam da RENASES. | MC1 art. 18, § 1º |
§ 1º Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não constam da
RENASES.
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[Art. 5º, § 2º] O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços complementares será sempre a (RENASES), devendo observar os mesmos princípios, critérios e requisitos na sua elaboração. | MC1 art. 18, § 2º |
§ 2º O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços complementares
será sempre a RENASES, devendo observar os mesmos princípios, critérios e requisitos
na sua elaboração.
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[Art. 5º, § 3º] Os Estados e Municípios deverão submeter à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (CONITEC) os pedidos de incorporação e alteração de tecnologias em saúde, para complementar a (RENASES) no âmbito estadual ou municipal. | MC1 art. 18, § 3º |
§ 3º Os estados e municípios deverão submeter à CONITEC os pedidos de incorporação e alteração
de tecnologias em saúde, para complementar a RENASES no âmbito estadual ou municipal.
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[Art. 6º] As ações e serviços de saúde constantes da RENASES serão oferecidos de acordo com os regramentos do SUS no tocante ao acesso, baseados em critérios de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, e se fundamentam em normas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. | MC1 art. 19 |
Art. 19. As ações e serviços de saúde constantes da RENASES serão oferecidos de acordo com
os regramentos do SUS no tocante ao acesso, baseados em critérios de referenciamento
na Rede de Atenção à Saúde, e se fundamentam em normas, protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas do SUS.
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[Art. 7º] Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, correspondentes a cada ação ou serviço de saúde, são expressos na (RENASES) de acordo com as seguintes codificações: | MC1 art. 20 |
Art. 20. Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de referenciamento na
Rede de Atenção à Saúde, correspondentes a cada ação ou serviço de saúde, são expressos
na RENASES de acordo com as seguintes codificações:
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[Art. 7º, I] ação ou serviço com acesso mediante procura direta pelos usuários: ação ou serviço com acesso livre para o usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento ou mecanismo de regulação de acesso; considerados portas de entrada do SUS, conforme definido no artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. | MC1 art. 20, I |
I - ação ou serviço com acesso mediante procura direta pelos usuários: ação ou serviço
com acesso livre para o usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento
ou mecanismo de regulação de acesso; considerados portas de entrada do SUS, conforme
definido no artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
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[Art. 7º, II] ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS: ação ou serviço que exige encaminhamento realizado por um serviço próprio do SUS (público municipal,estadual ou federal). | MC1 art. 20, II |
II - ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS: ação
ou serviço que exige encaminhamento realizado por um serviço próprio do SUS (público
municipal, estadual ou federal);
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[Art. 7º, III] ação ou serviço com acesso garantido mediante autorização prévia de dispositivo de regulação: ação ou serviço provido mediante autorização prévia de dispositivo de regulação de acesso (central de regulação, complexo regulador ou outro dispositivo incumbido de regulação de acesso, coordenação de cuidado ou controle de fluxo de pacientes entre serviços de saúde); | MC1 art. 20, III |
III - ação ou serviço com acesso garantido mediante autorização prévia de dispositivo de
regulação: ação ou serviço provido mediante autorização prévia de dispositivo de regulação
de acesso (central de regulação, complexo regulador ou outro dispositivo incumbido
de regulação de acesso, coordenação de cuidado ou controle de fluxo de pacientes entre
serviços de saúde);
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[Art. 7º, IV] ação ou serviço com exigência de habilitação: ação ou serviço com exigência de autorização pelo gestor municipal, estadual ou federal para que um estabelecimento de saúde já credenciado ao SUS passe a realizar procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses e Medicamentos do SUS, conforme estabelecido pela Portaria nº 414/SAS/MS, de 11 de agosto de 2005; | MC1 art. 20, IV |
IV - ação ou serviço com exigência de habilitação: ação ou serviço com exigência de autorização
pelo gestor municipal, estadual ou federal para que um estabelecimento de saúde já
credenciado ao SUS passe a realizar procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos,
Órteses, Próteses e Medicamentos do SUS, conforme estabelecido pela Portaria nº 414/SAS/MS,
de 11 de agosto de 2005;
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[Art. 7º, V] ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica nacional: ações ou serviços que contam com protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas nacionais específicos, conforme o inciso II do art. 19-N e art. 19-O da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e | MC1 art. 20, V |
V - ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz
terapêutica nacional: ações ou serviços que contam com protocolos clínicos ou diretrizes
terapêuticas nacionais específicos, conforme o inciso II do art. 19-N e art. 19-O
da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
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[Art. 7º, VI] ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo e na regulação e controle de produtos e serviços, no campo da vigilância: ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, mesmo que suas intervenções sejam feitas sobre indivíduos, grupos ou na regulação e controle de produtos e serviços, no campo da vigilância. | MC1 art. 20, VI |
VI - ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo
e na regulação e controle de produtos e serviços, no campo da vigilância: ação ou
serviço voltado para a saúde coletiva, mesmo que suas intervenções sejam feitas sobre
indivíduos, grupos ou na regulação e controle de produtos e serviços, no campo da
vigilância.
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[Art. 8º] O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção básica (primária) e deve ser fundado: | MC1 art. 21 |
Art. 21. O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção básica (primária)
e deve ser fundado:
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[Art. 8º, I] na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente; | MC1 art. 21, I |
I - na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico,
observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme
legislação vigente;
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[Art. 8º, II] nas regras de referenciamento pactuadas intrarregionalmente e interregionalmente, de acordo com o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP). | MC1 art. 21, II |
II - nas regras de referenciamento pactuadas intrarregionalmente e interregionalmente,
de acordo com o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP).
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |