Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica redefinida a Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN). | MC5 Anexo IV art. 343 |
Art. 343. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária
de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados
(SINASAN).
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[Art. 2º] A CAT-PDVS tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições: | MC5 Anexo IV art. 344 |
Art. 344. A CAT-PDVS tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue
e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições:
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[Art. 2º, I] elaborar propostas à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue, como de ações e atividades que visem à captação de doadores; | MC5 Anexo IV art. 344, I |
I - elaborar propostas à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias voltadas para a promoção da
doação voluntária de sangue, como de ações e atividades que visem à captação de doadores;
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[Art. 2º, II] contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações, atividades e estratégias para a promoção da doação de sangue no âmbito nacional; e | MC5 Anexo IV art. 344, II |
II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações, atividades
e estratégias para a promoção da doação de sangue no âmbito nacional; e
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[Art. 2º, III] sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas, além de capacitações junto à Hemorrede Nacional voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue. | MC5 Anexo IV art. 344, III |
III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos,
diretrizes, condutas e rotinas, além de capacitações junto à Hemorrede Nacional voltadas
para a promoção da doação voluntária de sangue.
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[Art. 3º] A CAT-PDVS é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 Anexo IV art. 345 |
Art. 345. A CAT-PDVS é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
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[Art. 3º, I] 1 (um) representante da CGSH/DAHU/SAS/MS; e | MC5 Anexo IV art. 345, I |
I - 1 (um) representante da CGSH/DAHU/SAS/MS; e
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[Art. 3º, II] 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia, atuantes nas áreas relacionadas à promoção da doação voluntária de sangue nos hemocentros, considerando os setores de captação e comunicação social, dentre outros. | MC5 Anexo IV art. 345, II |
II - 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados
a serviços de hematologia e hemoterapia, atuantes nas áreas relacionadas à promoção
da doação voluntária de sangue nos hemocentros, considerando os setores de captação
e comunicação social, dentre outros.
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[Art. 3º, § 1º] Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 345, § 1º |
§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades
à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
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[Art. 3º, § 2º] A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. | MC5 Anexo IV art. 345, § 2º |
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será formalizada
após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação
dos seus respectivos representantes.
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[Art. 3º, § 3º] O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-PDVS. | MC5 Anexo IV art. 345, § 3º |
§ 3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de
Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-PDVS.
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[Art. 3º, § 4º] A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-PDVS determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. | MC5 Anexo IV art. 345, § 4º |
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-PDVS determina
a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou
entidade.
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[Art. 3º, § 5º] A indicação nominal de representantes na CAT-PDVS será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. | MC5 Anexo IV art. 345, § 5º |
§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-PDVS será revista a cada 2 (dois) anos,
devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.
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[Art. 4º] Os membros da CAT-PDVS promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. | MC5 Anexo IV art. 346 |
Art. 346. Os membros da CAT-PDVS promoverão a cessão de direitos autorais para publicações
e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão,
oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida
pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.
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[Art. 5º] Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-PDVS, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. | MC5 Anexo IV art. 347 |
Art. 347. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-PDVS, especialistas
"ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações
sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato
do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.
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[Art. 6º] Os membros do CAT-PDVS e os convidados de que trata o art. 5º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: | MC5 Anexo IV art. 348 |
Art. 348. Os membros do CAT-PDVS e os convidados de que trata o art. 347 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
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[Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo I; e | MC5 Anexo IV art. 348, I |
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 21 do Anexo IV ; e
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[Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo II. | MC5 Anexo IV art. 348, II |
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 22 do Anexo IV .
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[Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-PDVS, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 348, § 1º |
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-PDVS,
por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante
na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado
e à CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-PDVS, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). | MC5 Anexo IV art. 348, § 2º |
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-PDVS, cabe
à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior
comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência (DAHU/SAS/MS).
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[Art. 7º] A CAT-PDVS reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. | MC5 Anexo IV art. 349 |
Art. 349. A CAT-PDVS reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria
simples de seus membros.
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[Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação da CAT-PDVS organizar a pauta e coordenar as reuniões. | MC5 Anexo IV art. 349, § 1º |
§ 1º Compete à coordenação da CAT-PDVS organizar a pauta e coordenar as reuniões.
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[Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros da Comissão. | MC5 Anexo IV art. 349, § 2º |
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos
membros da Comissão.
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[Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões da CAT- PDVS são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 349, § 3º |
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-PDVS são de responsabilidade da
CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-PDVS organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 349, § 4º |
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-PDVS organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros
documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes,
devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-PDVS serão garantidas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. | MC5 Anexo IV art. 350 |
Art. 350. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-PDVS serão garantidas
pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.
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[Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT- PDVS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 Anexo IV art. 351 |
Art. 351. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT- PDVS não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 11] Fica revogada a Portaria nº 253/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 30, do dia seguinte, Seção 1, p. 33. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |