Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine a composição e as atribuições do Grupo da Terra no âmbito do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XX art. 9º |
Art. 9º Este Capítulo define a composição e as atribuições do Grupo da Terra no âmbito do
Ministério da Saúde.
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[Art. 2º] Compete ao Grupo da Terra: | MC2 Anexo XX art. 10 |
Art. 10. Compete ao Grupo da Terra:
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[Art. 2º, I] participar da formulação, do monitoramento e da ava- liação das ações referentes à implantação e implementação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSIPCF), pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), com o objetivo de garantir a equidade na atenção à saúde para esses segmentos sociais; | MC2 Anexo XX art. 10, I |
I - participar da formulação, do monitoramento e da avaliação das ações referentes à
implantação e implementação da PNSIPCF, pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT), com o objetivo de garantir a equidade na atenção à saúde para esses segmentos
sociais;
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[Art. 2º, II] articular e monitorar a implementação das ações decorrentes dos acordos oriundos das pautas de reivindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados do campo e da floresta; | MC2 Anexo XX art. 10, II |
II - articular e monitorar a implementação das ações decorrentes dos acordos oriundos
das pautas de reivindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos
sociais organizados do campo e da floresta;
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[Art. 2º, III] participar das iniciativas intersetoriais relacionadas à saúde das Populações do Campo e da Floresta; e | MC2 Anexo XX art. 10, III |
III - participar das iniciativas intersetoriais relacionadas à saúde das Populações do
Campo e da Floresta; e
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[Art. 2º, IV] integrar saberes técnico-políticos provenientes de pesquisas e debates com os movimentos sociais para ampliar o conhecimento sobre a situação de saúde das Populações do Campo e da Floresta. | MC2 Anexo XX art. 10, IV |
IV - integrar saberes técnico-políticos provenientes de pesquisas e debates com os movimentos
sociais para ampliar o conhecimento sobre a situação de saúde das Populações do Campo
e da Floresta.
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[Art. 3º] O Grupo da Terra será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais organizados: | MC2 Anexo XX art. 11 |
Art. 11. O Grupo da Terra será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades
e movimentos sociais organizados:
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[Art. 3º, I] dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC2 Anexo XX art. 11, I |
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 3º, II] um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); | MC2 Anexo XX art. 11, II |
II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);
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[Art. 3º, III] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC2 Anexo XX art. 11, III |
III - 3 (três) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 3º, IV] dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC2 Anexo XX art. 11, IV |
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 3º, V] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC2 Anexo XX art. 11, V |
V - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE/MS);
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[Art. 3º, VI] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC2 Anexo XX art. 11, VI |
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
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[Art. 3º, VII] um representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); | MC2 Anexo XX art. 11, VII |
VII - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
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[Art. 3º, VIII] um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); | MC2 Anexo XX art. 11, VIII |
VIII - 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 3º, IX] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC2 Anexo XX art. 11, IX |
IX - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, X] um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); | MC2 Anexo XX art. 11, X |
X - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
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[Art. 3º, XI] um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB); | MC2 Anexo XX art. 11, XI |
XI - 1 (um) representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB);
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[Art. 3º, XII] um representante da Comissão Pastoral da Terra (CPT); | MC2 Anexo XX art. 11, XII |
XII - 1 (um) representante da Comissão Pastoral da Terra (CPT);
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[Art. 3º, XIII] um representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ); | MC2 Anexo XX art. 11, XIII |
XIII - 1 (um) representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras
Rurais Quilombolas (CONAQ);
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[Art. 3º, XIV] um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG); | MC2 Anexo XX art. 11, XIV |
XIV - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
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[Art. 3º, XV] um representante do Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS); | MC2 Anexo XX art. 11, XV |
XV - 1 (um) representante do Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS);
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[Art. 3º, XVI] um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (FETRAF); | MC2 Anexo XX art. 11, XVI |
XVI - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (FETRAF);
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[Art. 3º, XVII] um representante do Movimento dos Atingidos por Barragens/Brasil (MAB); | MC2 Anexo XX art. 11, XVII |
XVII - 1 (um) representante do Movimento dos Atingidos por Barragens/Brasil (MAB);
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[Art. 3º, XVIII] um representante do Movimento de Luta pela Terra (MLT); | MC2 Anexo XX art. 11, XVIII |
XVIII - 1 (um) representante do Movimento de Luta pela Terra (MLT);
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[Art. 3º, XIX] uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC); | MC2 Anexo XX art. 11, XIX |
XIX - 1 (uma) representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC);
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[Art. 3º, XX] um representante do Movimento Nacional dos Pescadores (MONAPE); | MC2 Anexo XX art. 11, XX |
XX - 1 (um) representante do Movimento Nacional dos Pescadores (MONAPE);
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[Art. 3º, XXI] um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA); | MC2 Anexo XX art. 11, XXI |
XXI - 1 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA);
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[Art. 3º, XXII] um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST); | MC2 Anexo XX art. 11, XXII |
XXII - 1 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST);
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[Art. 3º, XXIII] uma representante das Mulheres Trabalhadoras Rurais - Movimento das Margaridas (MTRMM); | MC2 Anexo XX art. 11, XXIII |
XXIII - 1 (uma) representante das Mulheres Trabalhadoras Rurais - Movimento das Margaridas
(MTRMM);
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[Art. 3º, XXIV] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC2 Anexo XX art. 11, XXIV |
XXIV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 3º, XXV] um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e | MC2 Anexo XX art. 11, XXV |
XXV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
e
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[Art. 3º, XXVI] um representante do Departamento de Estudos Socioeconômicos Rurais (DESER). | MC2 Anexo XX art. 11, XXVI |
XXVI - 1 (um) representante do Departamento de Estudos Socioeconômicos Rurais (DESER).
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[Art. 3º, § 1º] O Grupo da Terra será coordenado por um dos representantes da SGEP/MS. | MC2 Anexo XX art. 11, § 1º |
§ 1º O Grupo da Terra será coordenado por um dos representantes da SGEP/MS.
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[Art. 3º, § 2º] Cada representante terá um suplente. | MC2 Anexo XX art. 11, § 2º |
§ 2º Cada representante terá um suplente.
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[Art. 3º, § 3º] Um dos representantes da SAS/MS será do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS). | MC2 Anexo XX art. 11, § 3º |
§ 3º Um dos representantes da SAS/MS será do Instituto Nacional de Câncer José Alencar
Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).
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[Art. 3º, § 4º] Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Grupo da Terra no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria. | MC2 Anexo XX art. 11, § 4º |
§ 4º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação
do Grupo da Terra.
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[Art. 4º] O Grupo da Terra poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo XX art. 12 |
Art. 12. O Grupo da Terra poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e
privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Serão convidados preferencialmente representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais organizados: | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. Serão convidados preferencialmente representantes dos seguintes órgãos, entidades
e movimentos sociais organizados:
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[Art. 4º, Parágrafo Único, I] Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA); | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, I |
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, II] Ministério da Educação (MEC); | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, II |
II - Ministério da Educação (MEC);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, III] Ministério do Meio Ambiente (MMA); | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, III |
III - Ministério do Meio Ambiente (MMA);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, IV] Ministério da Pesca e da Aquicultura (MPA); | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, IV |
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, V] Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, V |
V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VI] Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR); | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, VI |
VI - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VII] Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR-PR); | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, VII |
VII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
(SEPPIR-PR);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VIII] Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB); | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, VIII |
VIII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB);
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[Art. 4º, Parágrafo Único, IX] Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste (MMTR-NE); e | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, IX |
IX - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste (MMTR-NE); e
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[Art. 4º, Parágrafo Único, X] Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL). | MC2 Anexo XX art. 12, parágrafo único, X |
X - Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL).
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[Art. 5º] O Grupo da Terra reunir-se-á três vezes ao ano, ordinariamente, com possibilidade de convocação, se necessário, de reuniões extraordinárias pela Coordenação. | MC2 Anexo XX art. 13 |
Art. 13. O Grupo da Terra reunir-se-á 3 (três) vezes ao ano, ordinariamente, com possibilidade
de convocação, se necessário, de reuniões extraordinárias pela Coordenação.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Os representantes dos órgãos do Ministério da Saúde no Grupo da Terra realizarão reuniões preparatórias para a organização das atividades do Grupo. | MC2 Anexo XX art. 13, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os representantes dos órgãos do Ministério da Saúde no Grupo da Terra realizarão
reuniões preparatórias para a organização das atividades do Grupo.
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[Art. 6º] Caberá ao Grupo da Terra a elaboração de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Ministro de Estado da Saúde. | MC2 Anexo XX art. 14 |
Art. 14. Caberá ao Grupo da Terra a elaboração de seu Regimento Interno, a ser aprovado por
ato do Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 7º] As funções dos membros e dos convidados no âmbito do Grupo da Terra não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC2 Anexo XX art. 15 |
Art. 15. As funções dos membros e dos convidados no âmbito do Grupo da Terra não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 9º, I] a Portaria nº 2.460/GM/MS, de 12 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2005, página 44; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 9º, II] a Portaria nº 3.257/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, página 69. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |