Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS). | MC2 Anexo I art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS).
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[Art. 2º] A PNPS traz em sua base o conceito ampliado de saúde e o referencial teórico da promoção da saúde como um conjunto de estratégias e formas de produzir saúde, no âmbito individual e coletivo, caracterizando-se pela articulação e cooperação intra e intersetorial, pela formação da Rede de Atenção à Saude (RAS), buscando articular suas ações com as demais redes de proteção social, com ampla participação e controle social. | MC2 Anexo I art. 2º |
Art. 2º A PNPS traz em sua base o conceito ampliado de saúde e o referencial teórico da promoção
da saúde como um conjunto de estratégias e formas de produzir saúde, no âmbito individual
e coletivo, caracterizando-se pela articulação e cooperação intra e intersetorial,
pela formação da Rede de Atenção à Saude (RAS), buscando articular suas ações com
as demais redes de proteção social, com ampla participação e controle social.
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[Art. 3º] São valores fundantes no processo de efetivação da PNPS: | MC2 Anexo I art. 3º |
Art. 3º São valores fundantes no processo de efetivação da PNPS:
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[Art. 3º, I] a solidariedade, entendida como as razões que fazem sujeitos e coletivos nutrirem solicitude para com o próximo, nos momentos de divergências ou dificuldades, construindo visão e metas comuns, apoiando a resolução das diferenças, contribuindo para melhorar a vida das pessoas e para formar redes e parcerias; | MC2 Anexo I art. 3º, I |
I - a solidariedade, entendida como as razões que fazem sujeitos e coletivos nutrirem
solicitude para com o próximo, nos momentos de divergências ou dificuldades, construindo
visão e metas comuns, apoiando a resolução das diferenças, contribuindo para melhorar
a vida das pessoas e para formar redes e parcerias;
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[Art. 3º, II] a felicidade, enquanto auto-percepção de satisfação, construída nas relações entre sujeitos e coletivos, que contribui na capacidade de decidir como aproveitar a vida e como se tornar ator partícipe na construção de projetos e intervenções comuns para superar dificuldades individuais e coletivas a partir do reconhecimento de potencialidades; | MC2 Anexo I art. 3º, II |
II - a felicidade, enquanto autopercepção de satisfação, construída nas relações entre
sujeitos e coletivos, que contribui na capacidade de decidir como aproveitar a vida
e como se tornar ator partícipe na construção de projetos e intervenções comuns para
superar dificuldades individuais e coletivas a partir do reconhecimento de potencialidades;
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[Art. 3º, III] a ética, a qual pressupõe condutas, ações e intervenções sustentadas pela valorização e defesa da vida, sendo pautadas para o bem comum, com dignidade e solidariedade; | MC2 Anexo I art. 3º, III |
III - a ética, a qual pressupõe condutas, ações e intervenções sustentadas pela valorização
e defesa da vida, sendo pautadas para o bem comum, com dignidade e solidariedade;
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[Art. 3º, IV] o respeito às diversidades, que reconhece, respeita e explicita as diferenças entre sujeitos e coletivos, abrangendo as diversidades étnicas, etárias, de capacidade, de gênero, de orientação sexual, entre territórios e regiões geográficas, dentre outras formas e tipos de diferenças que influenciam ou interferem nas condições e determinações da saúde; | MC2 Anexo I art. 3º, IV |
IV - o respeito às diversidades, que reconhece, respeita e explicita as diferenças entre
sujeitos e coletivos, abrangendo as diversidades étnicas, etárias, de capacidade,
de gênero, de orientação sexual, entre territórios e regiões geográficas, dentre outras
formas e tipos de diferenças que influenciam ou interferem nas condições e determinações
da saúde;
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[Art. 3º, V] a humanização, enquanto elemento para a evolução do homem, por meio da interação com o outro e seu meio, com a valorização e aperfeiçoamento de aptidões que promovam condições melhores e mais humanas, construindo práticas pautadas na integralidade do cuidado e da saúde; | MC2 Anexo I art. 3º, V |
V - a humanização, enquanto elemento para a evolução do homem, por meio da interação
com o outro e seu meio, com a valorização e aperfeiçoamento de aptidões que promovam
condições melhores e mais humanas, construindo práticas pautadas na integralidade
do cuidado e da saúde;
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[Art. 3º, VI] a corresponsabilidade, enquanto responsabilidades partilhadas entre pessoas ou coletivo, onde duas ou mais pessoas compartilham obrigações e/ou compromissos; | MC2 Anexo I art. 3º, VI |
VI - a corresponsabilidade, enquanto responsabilidades partilhadas entre pessoas ou coletivo,
onde duas ou mais pessoas compartilham obrigações e/ou compromissos;
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[Art. 3º, VII] a justiça social, enquanto necessidade de alcançar repartição equitativa dos bens sociais, respeitados os direitos humanos, de modo que as classes sociais mais desfavorecidas contem com oportunidades de desenvolvimento; e | MC2 Anexo I art. 3º, VII |
VII - a justiça social, enquanto necessidade de alcançar repartição equitativa dos bens
sociais, respeitados os direitos humanos, de modo que as classes sociais mais desfavorecidas
contem com oportunidades de desenvolvimento; e
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[Art. 3º, VIII] a inclusão social, que pressupõe ações que garantam o acesso aos benefícios da vida em sociedade para todas as pessoas, de forma equânime e participativa, visando à redução das iniquidades. | MC2 Anexo I art. 3º, VIII |
VIII - a inclusão social, que pressupõe ações que garantam o acesso aos benefícios da vida
em sociedade para todas as pessoas, de forma equânime e participativa, visando à redução
das iniquidades.
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[Art. 4º] A PNPS adota como princípios: | MC2 Anexo I art. 4º |
Art. 4º A PNPS adota como princípios:
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[Art. 4º, I] a equidade, quando baseia as práticas e as ações de promoção de saúde, na distribuição igualitária de oportunidades, considerando as especificidades dos indivíduos e dos grupos; | MC2 Anexo I art. 4º, I |
I - a equidade, quando baseia as práticas e as ações de promoção de saúde, na distribuição
igualitária de oportunidades, considerando as especificidades dos indivíduos e dos
grupos;
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[Art. 4º, II] a participação social, quando as intervenções consideram a visão de diferentes atores, grupos e coletivos na identificação de problemas e solução de necessidades, atuando como corresponsáveis no processo de planejamento, de execução e de avaliação das ações; | MC2 Anexo I art. 4º, II |
II - a participação social, quando as intervenções consideram a visão de diferentes atores,
grupos e coletivos na identificação de problemas e solução de necessidades, atuando
como corresponsáveis no processo de planejamento, de execução e de avaliação das ações;
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[Art. 4º, III] a autonomia, que se refere à identificação de potencialidades e ao desenvolvimento de capacidades, possibilitando escolhas conscientes de sujeitos e comunidades sobre suas ações e trajetórias; | MC2 Anexo I art. 4º, III |
III - a autonomia, que se refere à identificação de potencialidades e ao desenvolvimento
de capacidades, possibilitando escolhas conscientes de sujeitos e comunidades sobre
suas ações e trajetórias;
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[Art. 4º, IV] o empoderamento, que se refere ao processo de intervenção que estimula os sujeitos e coletivos a adquirirem o controle das decisões e das escolhas de modos de vida adequado às suas condições sócio-econômico-culturais; | MC2 Anexo I art. 4º, IV |
IV - o empoderamento, que se refere ao processo de intervenção que estimula os sujeitos
e coletivos a adquirirem o controle das decisões e das escolhas de modos de vida adequado
às suas condições sócio-econômico-culturais;
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[Art. 4º, V] a intersetorialidade, que se refere ao processo de articulação de saberes, potencialidades e experiências de sujeitos, grupos e setores na construção de intervenções compartilhadas, estabelecendo vínculos, corresponsabilidade e cogestão para objetivos comuns; | MC2 Anexo I art. 4º, V |
V - a intersetorialidade, que se refere ao processo de articulação de saberes, potencialidades
e experiências de sujeitos, grupos e setores na construção de intervenções compartilhadas,
estabelecendo vínculos, corresponsabilidade e cogestão para objetivos comuns;
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[Art. 4º, VI] a intrassetorialidade, que diz respeito ao exercício permanente da desfragmentação das ações e serviços ofertados por um setor, visando à construção e articulação de redes cooperativas e resolutivas; | MC2 Anexo I art. 4º, VI |
VI - a intrassetorialidade, que diz respeito ao exercício permanente da desfragmentação
das ações e serviços ofertados por um setor, visando à construção e articulação de
redes cooperativas e resolutivas;
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[Art. 4º, VII] a sustentabilidade, que diz respeito à necessidade de permanência e continuidade de ações e intervenções, levando em conta as dimensões política, econômica, social, cultural e ambiental; | MC2 Anexo I art. 4º, VII |
VII - a sustentabilidade, que diz respeito à necessidade de permanência e continuidade
de ações e intervenções, levando em conta as dimensões política, econômica, social,
cultural e ambiental;
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[Art. 4º, VIII] a integralidade, quando as intervenções são pautadas no reconhecimento da complexidade, potencialidade e singularidade de indivíduos, grupos e coletivos, construindo processos de trabalho articulados e integrais; e | MC2 Anexo I art. 4º, VIII |
VIII - a integralidade, quando as intervenções são pautadas no reconhecimento da complexidade,
potencialidade e singularidade de indivíduos, grupos e coletivos, construindo processos
de trabalho articulados e integrais; e
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[Art. 4º, IX] a territorialidade, que diz respeito à atuação que considera as singularidades e especificidades dos diferentes territórios no planejamento e desenvolvimento de ações intra e intersetoriais com impacto na situação, nos condicionantes e nos determinantes da saúde neles inseridos, de forma equânime. | MC2 Anexo I art. 4º, IX |
IX - a territorialidade, que diz respeito à atuação que considera as singularidades e
especificidades dos diferentes territórios no planejamento e desenvolvimento de ações
intra e intersetoriais com impacto na situação, nos condicionantes e nos determinantes
da saúde neles inseridos, de forma equânime.
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[Art. 5º] São diretrizes da PNPS: | MC2 Anexo I art. 5º |
Art. 5º São diretrizes da PNPS:
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[Art. 5º, I] o estímulo à cooperação e à articulação intra e inter-setorial para ampliar a atuação sobre determinantes e condicionantes da saúde; | MC2 Anexo I art. 5º, I |
I - o estímulo à cooperação e à articulação intra e intersetorial para ampliar a atuação
sobre determinantes e condicionantes da saúde;
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[Art. 5º, II] o fomento ao planejamento de ações territorializadas de promoção da saúde, com base no reconhecimento de contextos locais e respeito às diversidades, para favorecer a construção de espaços de produção social, ambientes saudáveis e a busca da equidade, da garantia dos direitos humanos e da justiça social; | MC2 Anexo I art. 5º, II |
II - o fomento ao planejamento de ações territorializadas de promoção da saúde, com base
no reconhecimento de contextos locais e respeito às diversidades, para favorecer a
construção de espaços de produção social, ambientes saudáveis e a busca da equidade,
da garantia dos direitos humanos e da justiça social;
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[Art. 5º, III] incentivo à gestão democrática, participativa e transparente, para fortalecer a participação, o controle social e a corresponsabilidade de sujeitos, coletividades, instituições e esferas governamentais e sociedade civil; | MC2 Anexo I art. 5º, III |
III - incentivo à gestão democrática, participativa e transparente, para fortalecer a participação,
o controle social e a corresponsabilidade de sujeitos, coletividades, instituições
e esferas governamentais e sociedade civil;
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[Art. 5º, IV] ampliação da governança no desenvolvimento de ações de promoção da saúde que sejam sustentáveis nas dimensões política, social, cultural, econômica e ambiental; | MC2 Anexo I art. 5º, IV |
IV - ampliação da governança no desenvolvimento de ações de promoção da saúde que sejam
sustentáveis nas dimensões política, social, cultural, econômica e ambiental;
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[Art. 5º, V] estimulo à pesquisa, à produção e à difusão de experiências, conhecimentos e evidências que apoiem a tomada de decisão, a autonomia, o empoderamento coletivo e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 5º, V |
V - estímulo à pesquisa, à produção e à difusão de experiências, conhecimentos e evidências
que apoiem a tomada de decisão, a autonomia, o empoderamento coletivo e a construção
compartilhada de ações de promoção da saúde;
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[Art. 5º, VI] apoio à formação e à educação permanente em promoção da saúde para ampliar o compromisso e a capacidade crítica e reflexiva dos gestores e trabalhadores de saúde, bem como o incentivo ao aperfeiçoamento de habilidades individuais e coletivas, para fortalecer o desenvolvimento humano sustentável; | MC2 Anexo I art. 5º, VI |
VI - apoio à formação e à educação permanente em promoção da saúde para ampliar o compromisso
e a capacidade crítica e reflexiva dos gestores e trabalhadores de saúde, bem como
o incentivo ao aperfeiçoamento de habilidades individuais e coletivas, para fortalecer
o desenvolvimento humano sustentável;
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[Art. 5º, VII] incorporação das intervenções de promoção da saúde no modelo de atenção à saúde, especialmente no cotidiano dos serviços de atenção básica em saúde, por meio de ações intersetoriais; e | MC2 Anexo I art. 5º, VII |
VII - incorporação das intervenções de promoção da saúde no modelo de atenção à saúde,
especialmente no cotidiano dos serviços de atenção básica em saúde, por meio de ações
intersetoriais; e
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[Art. 5º, VIII] organização dos processos de gestão e planejamento das variadas ações intersetoriais, como forma de fortalecer e promover a implantação da PNPS na RAS, de modo transversal e integrado, compondo compromissos e corresponsabilidades para reduzir a vulnerabilidade e os riscos à saúde vinculados aos determinantes sociais. | MC2 Anexo I art. 5º, VIII |
VIII - organização dos processos de gestão e planejamento das variadas ações intersetoriais,
como forma de fortalecer e promover a implantação da PNPS na RAS, de modo transversal
e integrado, compondo compromissos e corresponsabilidades para reduzir a vulnerabilidade
e os riscos à saúde vinculados aos determinantes sociais.
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[Art. 6º] A PNPS tem por objetivo geral promover a equidade e a melhoria das condições e modos de viver, ampliando a potencialidade da saúde individual e da saúde coletiva, reduzindo vulnerabilidades e riscos à saúde decorrentes dos determinantes sociais, econômicos, políticos, culturais e ambientais. | MC2 Anexo I art. 6º |
Art. 6º A PNPS tem por objetivo geral promover a equidade e a melhoria das condições e modos
de viver, ampliando a potencialidade da saúde individual e da saúde coletiva, reduzindo
vulnerabilidades e riscos à saúde decorrentes dos determinantes sociais, econômicos,
políticos, culturais e ambientais.
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[Art. 7º] São objetivos específicos da PNPS: | MC2 Anexo I art. 7º |
Art. 7º São objetivos específicos da PNPS:
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[Art. 7º, I] estimular a promoção da saúde como parte da integralidade do cuidado na RAS, articulada às demais redes de proteção social; | MC2 Anexo I art. 7º, I |
I - estimular a promoção da saúde como parte da integralidade do cuidado na RAS, articulada
às demais redes de proteção social;
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[Art. 7º, II] contribuir para a adoção de práticas sociais e de saúde centradas na equidade, na participação e no controle social, visando reduzir as desigualdades sistemáticas, injustas e evitáveis, com respeito às diferenças de classe social, de gênero, de orientação sexual e identidade de gênero, entre gerações, étnico-raciais, culturais, territoriais e relacionadas às pessoas com deficiências e necessidades especiais; | MC2 Anexo I art. 7º, II |
II - contribuir para a adoção de práticas sociais e de saúde centradas na equidade, na
participação e no controle social, visando reduzir as desigualdades sistemáticas,
injustas e evitáveis, com respeito às diferenças de classe social, de gênero, de orientação
sexual e identidade de gênero, entre gerações, étnico-raciais, culturais, territoriais
e relacionadas às pessoas com deficiências e necessidades especiais;
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[Art. 7º, III] favorecer a mobilidade humana e a acessibilidade e o desenvolvimento seguro, saudável e sustentável; | MC2 Anexo I art. 7º, III |
III - favorecer a mobilidade humana e a acessibilidade e o desenvolvimento seguro, saudável
e sustentável;
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[Art. 7º, IV] promover a cultura da paz em comunidades, territórios e Municípios; | MC2 Anexo I art. 7º, IV |
IV - promover a cultura da paz em comunidades, territórios e municípios;
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[Art. 7º, V] apoiar o desenvolvimento de espaços de produção social e ambientes saudáveis, favoráveis ao desenvolvimento humano e ao bem-viver; | MC2 Anexo I art. 7º, V |
V - apoiar o desenvolvimento de espaços de produção social e ambientes saudáveis, favoráveis
ao desenvolvimento humano e ao bem viver;
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[Art. 7º, VI] valorizar os saberes populares e tradicionais e as práticas integrativas e complementares; | MC2 Anexo I art. 7º, VI |
VI - valorizar os saberes populares e tradicionais e as práticas integrativas e complementares;
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[Art. 7º, VII] promover o empoderamento e a capacidade para tomada de decisão e a autonomia de sujeitos e coletividades por meio do desenvolvimento de habilidades pessoais e de competências em promoção e defesa da saúde e da vida; | MC2 Anexo I art. 7º, VII |
VII - promover o empoderamento e a capacidade para tomada de decisão e a autonomia de sujeitos
e coletividades por meio do desenvolvimento de habilidades pessoais e de competências
em promoção e defesa da saúde e da vida;
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[Art. 7º, VIII] promover processos de educação, formação profissional e capacitação específicas em promoção da saúde, de acordo com os princípios e valores expressos nesta Portaria, para trabalhadores, gestores e cidadãos; | MC2 Anexo I art. 7º, VIII |
VIII - promover processos de educação, formação profissional e capacitação específicas em
promoção da saúde, de acordo com os princípios e valores da Política Nacional de Promoção
da Saúde (PNPS), para trabalhadores, gestores e cidadãos;
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[Art. 7º, IX] estabelecer estratégias de comunicação social e mídia direcionadas ao fortalecimento dos princípios e ações em promoção da saúde e à defesa de políticas públicas saudáveis; | MC2 Anexo I art. 7º, IX |
IX - estabelecer estratégias de comunicação social e mídia direcionadas ao fortalecimento
dos princípios e ações em promoção da saúde e à defesa de políticas públicas saudáveis;
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[Art. 7º, X] estimular a pesquisa, produção e difusão de conhecimentos e estratégias inovadoras no âmbito das ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 7º, X |
X - estimular a pesquisa, produção e difusão de conhecimentos e estratégias inovadoras
no âmbito das ações de promoção da saúde;
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[Art. 7º, XI] promover meios para a inclusão e qualificação do registro de atividades de promoção da saúde e da equidade nos sistemas de informação e inquéritos, permitindo análise, monitoramento, avaliação e financiamento das ações; | MC2 Anexo I art. 7º, XI |
XI - promover meios para a inclusão e qualificação do registro de atividades de promoção
da saúde e da equidade nos sistemas de informação e inquéritos, permitindo análise,
monitoramento, avaliação e financiamento das ações;
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[Art. 7º, XII] fomentar discussões sobre modos de consumo e produção que estejam em conflito de interesses com os princípios e valores da promoção da saúde e que aumentem vulnerabilidades e riscos à saúde; e | MC2 Anexo I art. 7º, XII |
XII - fomentar discussões sobre modos de consumo e produção que estejam em conflito de
interesses com os princípios e valores da promoção da saúde e que aumentem vulnerabilidades
e riscos à saúde; e
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[Art. 7º, XIII] contribuir para a articulação de políticas públicas inter e intrassetoriais com as agendas nacionais e internacionais. | MC2 Anexo I art. 7º, XIII |
XIII - contribuir para a articulação de políticas públicas inter e intrassetoriais com as
agendas nacionais e internacionais.
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[Art. 8º] São temas transversais da PNPS, entendidos como referências para a formação de agendas de promoção da saúde, para adoção de estratégias e temas prioritários, operando em consonância com os princípios e valores do SUS e da PNPS: | MC2 Anexo I art. 8º |
Art. 8º São temas transversais da PNPS, entendidos como referências para a formação de agendas
de promoção da saúde, para adoção de estratégias e temas prioritários, operando em
consonância com os princípios e valores do SUS e da PNPS:
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[Art. 8º, I] Determinantes Sociais da Saúde (DSS), equidade e respeito à diversidade, que significa identificar as diferenças nas condições e nas oportunidades de vida, buscando alocar recursos e esforços para a redução das desigualdades injustas e evitáveis, por meio do diálogo entre os saberes técnicos e populares; | MC2 Anexo I art. 8º, I |
I - Determinantes Sociais da Saúde (DSS), equidade e respeito à diversidade, que significa
identificar as diferenças nas condições e nas oportunidades de vida, buscando alocar
recursos e esforços para a redução das desigualdades injustas e evitáveis, por meio
do diálogo entre os saberes técnicos e populares;
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[Art. 8º, II] desenvolvimento sustentável, que se refere a dar visibilidade aos modos de consumo e produção relacionados com o tema priorizado, mapeando possibilidades de intervir naqueles que sejam deletérios à saúde, adequando tecnologias e potencialidades de acordo com especificidades locais, sem comprometer as necessidades futuras; | MC2 Anexo I art. 8º, II |
II - desenvolvimento sustentável, que se refere a dar visibilidade aos modos de consumo
e produção relacionados com o tema priorizado, mapeando possibilidades de intervir
naqueles que sejam deletérios à saúde, adequando tecnologias e potencialidades de
acordo com especificidades locais, sem comprometer as necessidades futuras;
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[Art. 8º, III] produção de saúde e cuidado, que representa a incorporação do tema na lógica de redes que favoreçam práticas de cuidado humanizadas, pautadas nas necessidades locais, que reforcem a ação comunitária, a participação e o controle social e que promovam o reconhecimento e o diálogo entre as diversas formas do saber popular, tradicional e científico, construindo práticas pautadas na integralidade do cuidado e da saúde, significando, também, a vinculação do tema a uma concepção de saúde ampliada, considerando o papel e a organização dos diferentes setores e atores que, de forma integrada e articulada por meio de objetivos comuns, atuem na promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 8º, III |
III - produção de saúde e cuidado, que representa a incorporação do tema na lógica de redes
que favoreçam práticas de cuidado humanizadas, pautadas nas necessidades locais, que
reforcem a ação comunitária, a participação e o controle social e que promovam o reconhecimento
e o diálogo entre as diversas formas do saber popular, tradicional e científico, construindo
práticas pautadas na integralidade do cuidado e da saúde, significando, também, a
vinculação do tema a uma concepção de saúde ampliada, considerando o papel e a organização
dos diferentes setores e atores que, de forma integrada e articulada por meio de objetivos
comuns, atuem na promoção da saúde;
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[Art. 8º, IV] ambientes e territórios saudáveis, que significa relacionar o tema priorizado com os ambientes e os territórios de vida e de trabalho das pessoas e das coletividades, identificando oportunidades de inclusão da promoção da saúde nas ações e atividades desenvolvidas, de maneira participativa e dialógica; | MC2 Anexo I art. 8º, IV |
IV - ambientes e territórios saudáveis, que significa relacionar o tema priorizado com
os ambientes e os territórios de vida e de trabalho das pessoas e das coletividades,
identificando oportunidades de inclusão da promoção da saúde nas ações e atividades
desenvolvidas, de maneira participativa e dialógica;
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[Art. 8º, V] vida no trabalho, que compreende a interrelação do tema priorizado com o trabalho formal e não formal e com os setores primário, secundário e terciário da economia, considerando os espaços urbano e rural, e identificando oportunidades de operacionalização na lógica da promoção da saúde para ações e atividades desenvolvidas nos distintos locais, de maneira participativa e dialógica; e | MC2 Anexo I art. 8º, V |
V - vida no trabalho, que compreende a interrelação do tema priorizado com o trabalho
formal e não formal e com os setores primário, secundário e terciário da economia,
considerando os espaços urbano e rural, e identificando oportunidades de operacionalização
na lógica da promoção da saúde para ações e atividades desenvolvidas nos distintos
locais, de maneira participativa e dialógica; e
|
[Art. 8º, VI] cultura da paz e direitos humanos, que consiste em criar oportunidades de convivência, de solidariedade, de respeito à vida e de fortalecimento de vínculos, desenvolvendo tecnologias sociais que favoreçam a mediação de conflitos diante de situações de tensão social, garantindo os direitos humanos e as liberdades fundamentais, reduzindo as violências e construindo práticas solidárias e da cultura de paz. | MC2 Anexo I art. 8º, VI |
VI - cultura da paz e direitos humanos, que consiste em criar oportunidades de convivência,
de solidariedade, de respeito à vida e de fortalecimento de vínculos, desenvolvendo
tecnologias sociais que favoreçam a mediação de conflitos diante de situações de tensão
social, garantindo os direitos humanos e as liberdades fundamentais, reduzindo as
violências e construindo práticas solidárias e da cultura de paz.
|
[Art. 9º] São Eixos Operacionais da PNPS, entendidos como estratégias para concretizar ações de promoção da saúde, respeitando-se valores, princípios, diretrizes e objetivos: | MC2 Anexo I art. 9º |
Art. 9º São Eixos Operacionais da PNPS, entendidos como estratégias para concretizar ações
de promoção da saúde, respeitando-se valores, princípios, diretrizes e objetivos:
|
[Art. 9º, I] territorialização, enquanto estratégia operacional: | MC2 Anexo I art. 9º, I |
I - territorialização, enquanto estratégia operacional:
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[Art. 9º, I, a] reconhece a regionalização como diretriz do SUS e como eixo estruturante para orientar a descentralização das ações e serviços de saúde e para organizar a RAS; | MC2 Anexo I art. 9º, I, alínea a |
a) reconhece a regionalização como diretriz do SUS e como eixo estruturante para orientar
a descentralização das ações e serviços de saúde e para organizar a RAS;
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[Art. 9º, I, b] considera a abrangência das regiões de saúde e sua articulação com os equipamentos sociais nos territórios; e | MC2 Anexo I art. 9º, I, alínea b |
b) considera a abrangência das regiões de saúde e sua articulação com os equipamentos
sociais nos territórios; e
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[Art. 9º, I, c] observa as pactuações interfederativas, a definição de parâmetros de escala e acesso e a execução de ações que identifiquem singularidades territoriais para o desenvolvimento de políticas, programas e intervenções, ampliando as ações de promoção à saúde e contribuindo para fortalecer identidades regionais; | MC2 Anexo I art. 9º, I, alínea c |
c) observa as pactuações interfederativas, a definição de parâmetros de escala e acesso
e a execução de ações que identifiquem singularidades territoriais para o desenvolvimento
de políticas, programas e intervenções, ampliando as ações de promoção à saúde e contribuindo
para fortalecer identidades regionais.
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[Art. 9º, II] articulação e cooperação intra e intersetorial, entendidas como compartilhamento de planos, metas, recursos e objetivos comuns entre os diferentes setores e entre diferentes áreas do mesmo setor; | MC2 Anexo I art. 9º, II |
II - articulação e cooperação intra e intersetorial, entendidas como compartilhamento
de planos, metas, recursos e objetivos comuns entre os diferentes setores e entre
diferentes áreas do mesmo setor;
|
[Art. 9º, III] RAS, enquanto estratégia operacional necessita: | MC2 Anexo I art. 9º, III |
III - RAS, enquanto estratégia operacional necessita:
|
[Art. 9º, III, a] transversalizar a promoção na RAS, favorecendo práticas de cuidado humanizadas, pautadas nas necessidades locais, na integralidade do cuidado, articulando com todos os equipamentos de produção da saúde do território; e | MC2 Anexo I art. 9º, III, alínea a |
a) transversalizar a promoção na RAS, favorecendo práticas de cuidado humanizadas, pautadas
nas necessidades locais, na integralidade do cuidado, articulando com todos os equipamentos
de produção da saúde do território; e
|
[Art. 9º, III, b] articular com as demais redes de proteção social, vinculando o tema a uma concepção de saúde ampliada, considerando o papel e a organização dos diferentes setores e atores, que, de forma integrada e articulada por meio de objetivos comuns, atuem na promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 9º, III, alínea b |
b) articular com as demais redes de proteção social, vinculando o tema a uma concepção
de saúde ampliada, considerando o papel e a organização dos diferentes setores e atores,
que, de forma integrada e articulada por meio de objetivos comuns, atuem na promoção
da saúde.
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[Art. 9º, IV] participação e controle social, que compreende a ampliação da representação e da inclusão de sujeitos na elaboração de políticas públicas e nas decisões relevantes que afetam a vida dos indivíduos, da comunidade e dos seus contextos; | MC2 Anexo I art. 9º, IV |
IV - participação e controle social, que compreende a ampliação da representação e da
inclusão de sujeitos na elaboração de políticas públicas e nas decisões relevantes
que afetam a vida dos indivíduos, da comunidade e dos seus contextos;
|
[Art. 9º, V] gestão, entendida como a necessidade de priorizar os processos democráticos e participativos de regulação e controle, planejamento, monitoramento, avaliação, financiamento e comunicação; | MC2 Anexo I art. 9º, V |
V - gestão, entendida como a necessidade de priorizar os processos democráticos e participativos
de regulação e controle, planejamento, monitoramento, avaliação, financiamento e comunicação;
|
[Art. 9º, VI] educação e formação, enquanto incentivo à atitude permanente de aprendizagem sustentada em processos pedagógicos problematizadores, dialógicos, libertadores, emancipatórios e críticos; | MC2 Anexo I art. 9º, VI |
VI - educação e formação, enquanto incentivo à atitude permanente de aprendizagem sustentada
em processos pedagógicos problematizadores, dialógicos, libertadores, emancipatórios
e críticos;
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[Art. 9º, VII] vigilância, monitoramento e avaliação, enquanto uso de múltiplas abordagens na geração e análise de informações sobre as condições de saúde de sujeitos e grupos populacionais, visando subsidiar decisões, intervenções e implantar políticas públicas de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 9º, VII |
VII - vigilância, monitoramento e avaliação, enquanto uso de múltiplas abordagens na geração
e análise de informações sobre as condições de saúde de sujeitos e grupos populacionais,
visando subsidiar decisões, intervenções e implantar políticas públicas de promoção
da saúde;
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[Art. 9º, VIII] produção e disseminação de conhecimentos e saberes, enquanto estímulo a uma atitude reflexiva e resolutiva sobre problemas, necessidades e potencialidades dos coletivos em cogestão, compartilhando e divulgando os resultados de maneira ampla com a coletividade; e | MC2 Anexo I art. 9º, VIII |
VIII - produção e disseminação de conhecimentos e saberes, enquanto estímulo a uma atitude
reflexiva e resolutiva sobre problemas, necessidades e potencialidades dos coletivos
em cogestão, compartilhando e divulgando os resultados de maneira ampla com a coletividade;
e
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[Art. 9º, IX] comunicação social e mídia, enquanto uso das diversas expressões comunicacionais, formais e populares, para favorecer a escuta e a vocalização dos distintos grupos envolvidos, contemplando informações sobre o planejamento, execução, resultados, impactos, eficiência, eficácia, efetividade e benefícios das ações. | MC2 Anexo I art. 9º, IX |
IX - comunicação social e mídia, enquanto uso das diversas expressões comunicacionais,
formais e populares, para favorecer a escuta e a vocalização dos distintos grupos
envolvidos, contemplando informações sobre o planejamento, execução, resultados, impactos,
eficiência, eficácia, efetividade e benefícios das ações.
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[Art. 10] São temas prioritários da PNPS, evidenciados pelas ações de promoção da saúde realizadas e compatíveis com o Plano Nacional de Saúde, pactos interfederativos e planejamento estratégico do Ministério da Saúde, bem como acordos internacionais firmados pelo governo brasileiro, em permanente diálogo com as demais políticas, com os outros setores e com as especificidades sanitárias: | MC2 Anexo I art. 10 |
Art. 10. São temas prioritários da PNPS, evidenciados pelas ações de promoção da saúde realizadas
e compatíveis com o Plano Nacional de Saúde, pactos interfederativos e planejamento
estratégico do Ministério da Saúde, bem como acordos internacionais firmados pelo
governo brasileiro, em permanente diálogo com as demais políticas, com os outros setores
e com as especificidades sanitárias:
|
[Art. 10, I] formação e educação permanente, que compreende mobilizar, sensibilizar e promover capacitações para gestores, trabalhadores da saúde e de outros setores para o desenvolvimento de ações de educação em promoção da saúde e incluí-la nos espaços de educação permanente; | MC2 Anexo I art. 10, I |
I - formação e educação permanente, que compreende mobilizar, sensibilizar e promover
capacitações para gestores, trabalhadores da saúde e de outros setores para o desenvolvimento
de ações de educação em promoção da saúde e incluí-la nos espaços de educação permanente;
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[Art. 10, II] alimentação adequada e saudável, que compreende promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional, contribuindo com as ações e metas de redução da pobreza, com a inclusão social e com a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável; | MC2 Anexo I art. 10, II |
II - alimentação adequada e saudável, que compreende promover ações relativas à alimentação
adequada e saudável, visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional,
contribuindo com as ações e metas de redução da pobreza, com a inclusão social e com
a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável;
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[Art. 10, III] práticas corporais e atividades físicas, que compreende promover ações, aconselhamento e divulgação de práticas corporais e atividades físicas, incentivando a melhoria das condições dos espaços públicos, considerando a cultura local e incorporando brincadeiras, jogos, danças populares, dentre outras práticas; | MC2 Anexo I art. 10, III |
III - práticas corporais e atividades físicas, que compreende promover ações, aconselhamento
e divulgação de práticas corporais e atividades físicas, incentivando a melhoria das
condições dos espaços públicos, considerando a cultura local e incorporando brincadeiras,
jogos, danças populares, dentre outras práticas;
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[Art. 10, IV] enfrentamento do uso do tabaco e seus derivados, que compreende promover, articular e mobilizar ações para redução e controle do uso do tabaco, incluindo ações educativas, legislativas, econômicas, ambientais, culturais e sociais; | MC2 Anexo I art. 10, IV |
IV - enfrentamento do uso do tabaco e seus derivados, que compreende promover, articular
e mobilizar ações para redução e controle do uso do tabaco, incluindo ações educativas,
legislativas, econômicas, ambientais, culturais e sociais;
|
[Art. 10, V] enfrentamento do uso abusivo de álcool e outras drogas, que compreende promover, articular e mobilizar ações para redução do consumo abusivo de álcool e outras drogas, com a corresponsabilização e autonomia da população, incluindo ações educativas, legislativas, econômicas, ambientais, culturais e sociais; | MC2 Anexo I art. 10, V |
V - enfrentamento do uso abusivo de álcool e outras drogas, que compreende promover,
articular e mobilizar ações para redução do consumo abusivo de álcool e outras drogas,
com a corresponsabilização e autonomia da população, incluindo ações educativas, legislativas,
econômicas, ambientais, culturais e sociais;
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[Art. 10, VI] promoção da mobilidade segura, que compreende: | MC2 Anexo I art. 10, VI |
VI - promoção da mobilidade segura, que compreende:
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[Art. 10, VI, a] buscar avançar na articulação intersetorial e intrasetorial, envolvendo a vigilância em saúde, a atenção básica e as redes de urgência e emergência do território na produção do cuidado e na redução da morbimortalidade decorrente do trânsito; | MC2 Anexo I art. 10, VI, alínea a |
a) buscar avançar na articulação intersetorial e intrasetorial, envolvendo a vigilância
em saúde, a atenção básica e as redes de urgência e emergência do território na produção
do cuidado e na redução da morbimortalidade decorrente do trânsito;
|
[Art. 10, VI, b] orientar ações integradas e intersetoriais nos territórios, incluindo saúde, educação, trânsito, fiscalização, ambiente e demais setores envolvidos, além da sociedade, visando definir um planejamento integrado, parcerias, atribuições, responsabilidades e especificidades de cada setor para a promoção da mobilidade segura; e | MC2 Anexo I art. 10, VI, alínea b |
b) orientar ações integradas e intersetoriais nos territórios, incluindo saúde, educação,
trânsito, fiscalização, ambiente e demais setores envolvidos, além da sociedade, visando
definir um planejamento integrado, parcerias, atribuições, responsabilidades e especificidades
de cada setor para a promoção da mobilidade segura; e
|
[Art. 10, VI, c] avançar na promoção de ações educativas, legislativas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, fundamentadas em informação qualificada e em planejamento integrado, que garantam o trânsito seguro, a redução de morbimortalidade e a paz no trânsito; | MC2 Anexo I art. 10, VI, alínea c |
c) avançar na promoção de ações educativas, legislativas, econômicas, ambientais, culturais
e sociais, fundamentadas em informação qualificada e em planejamento integrado, que
garantam o trânsito seguro, a redução de morbimortalidade e a paz no trânsito.
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[Art. 10, VII] promoção da cultura da paz e de direitos humanos, que compreende promover, articular e mobilizar ações que estimulem a convivência, a solidariedade, o respeito à vida e o fortalecimento de vínculos, para o desenvolvimento de tecnologias sociais que favoreçam a mediação de conflitos, o respeito às diversidades e diferenças de gênero, de orientação sexual e identidade de gênero, entre gerações, étnico-raciais, culturais, territoriais, de classe social e relacionada às pessoas com deficiências e necessidades especiais, garantindo os direitos humanos e as liberdades fundamentais, articulando a RAS com as demais redes de proteção social, produzindo informação qualificada e capaz de gerar intervenções individuais e coletivas, contribuindo para a redução das violências e para a cultura de paz; e | MC2 Anexo I art. 10, VII |
VII - promoção da cultura da paz e de direitos humanos, que compreende promover, articular
e mobilizar ações que estimulem a convivência, a solidariedade, o respeito à vida
e o fortalecimento de vínculos, para o desenvolvimento de tecnologias sociais que
favoreçam a mediação de conflitos, o respeito às diversidades e diferenças de gênero,
de orientação sexual e identidade de gênero, entre gerações, étnico-raciais, culturais,
territoriais, de classe social e relacionada às pessoas com deficiências e necessidades
especiais, garantindo os direitos humanos e as liberdades fundamentais, articulando
a RAS com as demais redes de proteção social, produzindo informação qualificada e
capaz de gerar intervenções individuais e coletivas, contribuindo para a redução das
violências e para a cultura de paz; e
|
[Art. 10, VIII] promoção do desenvolvimento sustentável, que compreende promover, mobilizar e articular ações governamentais, não governamentais, incluindo o setor privado e a sociedade civil, nos diferentes cenários, como cidades, campo, floresta, águas, bairros, territórios, comunidades, habitações, escolas, igrejas, empresas e outros, permitindo a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável na produção social da saúde em articulação com os demais temas prioritários. | MC2 Anexo I art. 10, VIII |
VIII - promoção do desenvolvimento sustentável, que compreende promover, mobilizar e articular
ações governamentais, não governamentais, incluindo o setor privado e a sociedade
civil, nos diferentes cenários, como cidades, campo, floresta, águas, bairros, territórios,
comunidades, habitações, escolas, igrejas, empresas e outros, permitindo a interação
entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável na produção social da saúde
em articulação com os demais temas prioritários.
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[Art. 11] Compete às esferas federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais do SUS: | MC2 Anexo I art. 11 |
Art. 11. Compete às esferas federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais do SUS:
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[Art. 11, I] divulgar a PNPS, fortalecendo seus valores e princípios; | MC2 Anexo I art. 11, I |
I - divulgar a PNPS, fortalecendo seus valores e princípios;
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[Art. 11, II] estabelecer parcerias, promovendo a articulação intersetorial e intrassetorial; | MC2 Anexo I art. 11, II |
II - estabelecer parcerias, promovendo a articulação intersetorial e intrassetorial;
|
[Art. 11, III] contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde com base nos valores, princípios e diretrizes da PNPS; | MC2 Anexo I art. 11, III |
III - contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde com base nos valores,
princípios e diretrizes da PNPS;
|
[Art. 11, IV] fomentar normas e regulamentos para o desenvolvimento seguro, saudável e sustentável em ambientes, comunidades, Municípios e territórios; | MC2 Anexo I art. 11, IV |
IV - fomentar normas e regulamentos para o desenvolvimento seguro, saudável e sustentável
em ambientes, comunidades, municípios e territórios;
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[Art. 11, V] fortalecer a participação e o controle social e as instâncias de gestão democrática e participativa, enquanto mecanismo de implementação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 11, V |
V - fortalecer a participação e o controle social e as instâncias de gestão democrática
e participativa, enquanto mecanismo de implementação da PNPS;
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[Art. 11, VI] construir mecanismos de identificação das potencialidades e das vulnerabilidades para subsidiar o fortalecimento da equidade; | MC2 Anexo I art. 11, VI |
VI - construir mecanismos de identificação das potencialidades e das vulnerabilidades
para subsidiar o fortalecimento da equidade;
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[Art. 11, VII] definir prioridades, objetivos, estratégias e metas nas instâncias colegiadas e intergestores para implementação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 11, VII |
VII - definir prioridades, objetivos, estratégias e metas nas instâncias colegiadas e intergestores
para implementação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde;
|
[Art. 11, VIII] estabelecer instrumentos e indicadores de gestão, planejamento, monitoramento e avaliação; | MC2 Anexo I art. 11, VIII |
VIII - estabelecer instrumentos e indicadores de gestão, planejamento, monitoramento e avaliação;
|
[Art. 11, IX] promover a alocação de recursos orçamentários e financeiros para a implementação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 11, IX |
IX - promover a alocação de recursos orçamentários e financeiros para a implementação
da PNPS;
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[Art. 11, X] promover o intercâmbio de experiências e o desenvolvimento de estudos e pesquisas que visem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados para a promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 11, X |
X - promover o intercâmbio de experiências e o desenvolvimento de estudos e pesquisas
que visem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados
para a promoção da saúde;
|
[Art. 11, XI] desenvolver estratégias e mecanismos organizacionais de qualificação e valorização da força de trabalho da saúde, estimulando processos de formação e educação permanente voltados para a efetivação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 11, XI |
XI - desenvolver estratégias e mecanismos organizacionais de qualificação e valorização
da força de trabalho da saúde, estimulando processos de formação e educação permanente
voltados para a efetivação da PNPS;
|
[Art. 11, XII] estimular as iniciativas e ações de promoção de saúde, bem como a produção de dados e divulgação de informações; | MC2 Anexo I art. 11, XII |
XII - estimular as iniciativas e ações de promoção de saúde, bem como a produção de dados
e divulgação de informações;
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[Art. 11, XIII] incluir a promoção da saúde nos Planos de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde em conformidade com os instrumentos de planejamento e gestão do SUS, para implementação da PNPS, considerando as especificidades locorregionais; | MC2 Anexo I art. 11, XIII |
XIII - incluir a promoção da saúde nos Planos de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde
em conformidade com os instrumentos de planejamento e gestão do SUS, para implementação
da PNPS, considerando as especificidades locorregionais;
|
[Art. 11, XIV] articular a inserção das ações voltadas à promoção da saúde nos sistemas de informação do SUS e outros; e | MC2 Anexo I art. 11, XIV |
XIV - articular a inserção das ações voltadas à promoção da saúde nos sistemas de informação
do SUS e outros; e
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[Art. 11, XV] viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações governamentais, não governamentais, incluindo o setor privado e sociedade civil, para o fortalecimento da promoção da saúde no país. | MC2 Anexo I art. 11, XV |
XV - viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações governamentais,
não governamentais, incluindo o setor privado e sociedade civil, para o fortalecimento
da promoção da saúde no País.
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[Art. 12] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo I art. 12 |
Art. 12. Compete ao Ministério da Saúde:
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[Art. 12, I] promover a articulação com os Estados e Municípios para apoio à implantação e implementação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 12, I |
I - promover a articulação com os estados e municípios para apoio à implantação e implementação
da PNPS;
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[Art. 12, II] pactuar na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) os temas prioritários e o financiamento da PNPS; | MC2 Anexo I art. 12, II |
II - pactuar na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) os temas prioritários e o financiamento
da PNPS;
|
[Art. 12, III] apoiar a implementação da PNPS, considerando o perfil epidemiológico e as necessidades em saúde; | MC2 Anexo I art. 12, III |
III - apoiar a implementação da PNPS, considerando o perfil epidemiológico e as necessidades
em saúde;
|
[Art. 12, IV] viabilizar mecanismos para cofinanciamento de planos, projetos e programas de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 12, IV |
IV - viabilizar mecanismos para cofinanciamento de planos, projetos e programas de promoção
da saúde;
|
[Art. 12, V] incorporar ações de Promoção da Saúde aos Planos Plurianual e Nacional de Saúde; | MC2 Anexo I art. 12, V |
V - incorporar ações de Promoção da Saúde aos Planos Plurianual e Nacional de Saúde;
|
[Art. 12, VI] apresentar no Conselho Nacional de Saúde estratégias, programas, planos e projetos de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 12, VI |
VI - apresentar no Conselho Nacional de Saúde estratégias, programas, planos e projetos
de promoção da saúde;
|
[Art. 12, VII] institucionalizar e manter em funcionamento o Comitê da PNPS, em conformidade com os seus princípios e diretrizes; | MC2 Anexo I art. 12, VII |
VII - institucionalizar e manter em funcionamento o Comitê da PNPS, em conformidade com
os seus princípios e diretrizes;
|
[Art. 12, VIII] realizar apoio institucional às Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, visando à implantação, implementação e consolidação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 12, VIII |
VIII - realizar apoio institucional às Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais, visando à implantação, implementação e consolidação da PNPS;
|
[Art. 12, IX] apoiar e produzir a elaboração de materiais de divulgação, visando socializar informações e ações de promoção da saúde; e | MC2 Anexo I art. 12, IX |
IX - apoiar e produzir a elaboração de materiais de divulgação, visando socializar informações
e ações de promoção da saúde; e
|
[Art. 12, X] estimular, monitorar e avaliar os processos, programas, projetos e ações de promoção da saúde. | MC2 Anexo I art. 12, X |
X - estimular, monitorar e avaliar os processos, programas, projetos e ações de promoção
da saúde.
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[Art. 13] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: | MC2 Anexo I art. 13 |
Art. 13. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
|
[Art. 13, I] promover a articulação com os Municípios para apoio à implantação e implementação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 13, I |
I - promover a articulação com os municípios para apoio à implantação e implementação
da PNPS;
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[Art. 13, II] pactuar nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Regionais (CIR) as estratégias, diretrizes, metas, temas prioritários e financiamento das ações de implantação e implementação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 13, II |
II - pactuar nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissões Intergestores Regionais
(CIR) as estratégias, diretrizes, metas, temas prioritários e financiamento das ações
de implantação e implementação da PNPS;
|
[Art. 13, III] implantar e implementar a PNPS na RAS, no âmbito de seu território, respeitando suas diretrizes e promovendo adequações às especificidades locorregionais; | MC2 Anexo I art. 13, III |
III - implantar e implementar a PNPS na RAS, no âmbito de seu território, respeitando suas
diretrizes e promovendo adequações às especificidades locorregionais;
|
[Art. 13, IV] apresentar no Conselho Estadual de Saúde estratégias, programas, planos e projetos de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 13, IV |
IV - apresentar no Conselho Estadual de Saúde estratégias, programas, planos e projetos
de promoção da saúde;
|
[Art. 13, V] incorporar ações de Promoção da Saúde nos Planos Plurianual e Estadual de Saúde; | MC2 Anexo I art. 13, V |
V - incorporar ações de Promoção da Saúde nos Planos Plurianual e Estadual de Saúde;
|
[Art. 13, VI] alocar recursos orçamentários e financeiros para a implantação e implementação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 13, VI |
VI - alocar recursos orçamentários e financeiros para a implantação e implementação da
PNPS;
|
[Art. 13, VII] realizar apoio institucional às Secretarias Municipais e regiões de saúde no processo de implantação, implementação e consolidação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 13, VII |
VII - realizar apoio institucional às secretarias municipais e regiões de saúde no processo
de implantação, implementação e consolidação da PNPS;
|
[Art. 13, VIII] realizar o monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações de promoção da saúde no âmbito estadual e distrital; | MC2 Anexo I art. 13, VIII |
VIII - realizar o monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações de promoção da
saúde no âmbito estadual e distrital;
|
[Art. 13, IX] apoiar e elaborar materiais de divulgação visando à socialização da informação e à divulgação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 13, IX |
IX - apoiar e elaborar materiais de divulgação visando à socialização da informação e
à divulgação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde;
|
[Art. 13, X] promover cooperação, espaços de discussão e trocas de experiências e conhecimentos sobre a promoção da saúde; e | MC2 Anexo I art. 13, X |
X - promover cooperação, espaços de discussão e trocas de experiências e conhecimentos
sobre a promoção da saúde; e
|
[Art. 13, XI] apoiar e promover a execução de programas, planos, projetos e ações relacionadas com a promoção da saúde, considerando o perfil epidemiológico e as necessidades do seu território. | MC2 Anexo I art. 13, XI |
XI - apoiar e promover a execução de programas, planos, projetos e ações relacionadas
com a promoção da saúde, considerando o perfil epidemiológico e as necessidades do
seu território.
|
[Art. 14] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: | MC2 Anexo I art. 14 |
Art. 14. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
|
[Art. 14, I] promover a articulação intra e intersetorial para apoio à implantação e implementação da PNPS no âmbito de sua competência; | MC2 Anexo I art. 14, I |
I - promover a articulação intra e intersetorial para apoio à implantação e implementação
da PNPS no âmbito de sua competência;
|
[Art. 14, II] implantar e implementar a PNPS no âmbito do seu território, respeitando as especificidades locorregionais; | MC2 Anexo I art. 14, II |
II - implantar e implementar a PNPS no âmbito do seu território, respeitando as especificidades
locorregionais;
|
[Art. 14, III] pactuar nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Regionais (CIR) as estratégias, diretrizes, metas, temas prioritários e financiamento das ações de implantação e implementação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 14, III |
III - pactuar nas CIB e CIR as estratégias, diretrizes, metas, temas prioritários e financiamento
das ações de implantação e implementação da PNPS;
|
[Art. 14, IV] apresentar no Conselho Municipal de Saúde estratégias, programas, planos e projetos de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 14, IV |
IV - apresentar no Conselho Municipal de Saúde estratégias, programas, planos e projetos
de promoção da saúde;
|
[Art. 14, V] incorporar ações de Promoção da Saúde aos Planos Plurianual e Municipal de Saúde; | MC2 Anexo I art. 14, V |
V - incorporar ações de Promoção da Saúde aos Planos Plurianual e Municipal de Saúde;
|
[Art. 14, VI] destinar recursos orçamentários e financeiros para realização das ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 14, VI |
VI - destinar recursos orçamentários e financeiros para realização das ações de promoção
da saúde;
|
[Art. 14, VII] prestar apoio institucional aos gestores e trabalhadores no processo de implantação, implementação, qualificação e consolidação da PNPS; | MC2 Anexo I art. 14, VII |
VII - prestar apoio institucional aos gestores e trabalhadores no processo de implantação,
implementação, qualificação e consolidação da PNPS;
|
[Art. 14, VIII] promover e realizar a educação permanente dos trabalhadores do sistema local de saúde para desenvolver as ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 14, VIII |
VIII - promover e realizar a educação permanente dos trabalhadores do sistema local de saúde
para desenvolver as ações de promoção da saúde;
|
[Art. 14, IX] identificar e promover canais de participação no processo decisório para o desenvolvimento e a sustentabilidade das ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 14, IX |
IX - identificar e promover canais de participação no processo decisório para o desenvolvimento
e a sustentabilidade das ações de promoção da saúde;
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[Art. 14, X] promover a participação e o controle social e reforçar as ações comunitárias de promoção da saúde nos territórios; | MC2 Anexo I art. 14, X |
X - promover a participação e o controle social e reforçar as ações comunitárias de promoção
da saúde nos territórios;
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[Art. 14, XI] identificar, articular e apoiar a troca de experiências e conhecimentos referentes às ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 14, XI |
XI - identificar, articular e apoiar a troca de experiências e conhecimentos referentes
às ações de promoção da saúde;
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[Art. 14, XII] participar do processo de monitoramento, avaliação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo I art. 14, XII |
XII - participar do processo de monitoramento, avaliação de programas, planos, projetos
e ações de promoção da saúde;
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[Art. 14, XIII] elaborar materiais educativos visando à socialização da informação e à divulgação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde; e | MC2 Anexo I art. 14, XIII |
XIII - elaborar materiais educativos visando à socialização da informação e à divulgação
de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde; e
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[Art. 14, XIV] apoiar e promover, de forma privilegiada, a execução de programas, planos, projetos e ações diretamente relacionadas à promoção da saúde, considerando o perfil epidemiológico e as necessidades do seu território. | MC2 Anexo I art. 14, XIV |
XIV - apoiar e promover, de forma privilegiada, a execução de programas, planos, projetos
e ações diretamente relacionadas à promoção da saúde, considerando o perfil epidemiológico
e as necessidades do seu território.
|
[Art. 15] À Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF) competem as atribuições reservadas às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios. | MC2 Anexo I art. 15 |
Art. 15. À Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF) competem as atribuições
reservadas às secretarias de saúde dos estados e dos municípios.
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[Art. 16] O financiamento dos temas prioritários da PNPS e seus planos operativos serão objeto de pactuação prévia na CIT. | MC2 Anexo I art. 16 |
Art. 16. O financiamento dos temas prioritários da PNPS e seus planos operativos serão objeto
de pactuação prévia na CIT.
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[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 18] Fica revogada a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 1, do dia seguinte, p. 138. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |