Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC3 Anexo IV Subseção I da Seção II do Capítulo V |
Subseção I |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. | MC3 Anexo IV art. 122 |
Art. 122. Esta Seção define a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer
do colo do útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas.
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[Art. 2º] A QualiCito consiste na definição de padrões de qualidade e na avaliação da qualidade do exame citopatológico do colo do útero por meio do acompanhamento, pelos gestores do SUS, do desempenho dos laboratórios públicos e privados prestadores de serviços para o SUS. | MC3 Anexo IV art. 123 |
Art. 123. A QualiCito consiste na definição de padrões de qualidade e na avaliação da qualidade
do exame citopatológico do colo do útero por meio do acompanhamento, pelos gestores
do SUS, do desempenho dos laboratórios públicos e privados prestadores de serviços
para o SUS.
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[Art. 3º] São objetivos da Qualicito: | MC3 Anexo IV art. 124 |
Art. 124. São objetivos da Qualicito:
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[Art. 3º, I] promover a melhoria contínua da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero ofertados à população; | MC3 Anexo IV art. 124, I |
I - promover a melhoria contínua da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero
ofertados à população;
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[Art. 3º, II] incentivar o aumento da cobertura de realização do exame citopatológico do colo do útero na população feminina de acordo com as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero vigente; | MC3 Anexo IV art. 124, II |
II - incentivar o aumento da cobertura de realização do exame citopatológico do colo do
útero na população feminina de acordo com as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento
do Câncer do Colo do Útero vigente;
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[Art. 3º, III] promover a melhoria dos padrões de qualidade dos laboratórios públicos e privados prestadores de serviços para o SUS que realizam o exame citopatológico do colo do útero; | MC3 Anexo IV art. 124, III |
III - promover a melhoria dos padrões de qualidade dos laboratórios públicos e privados
prestadores de serviços para o SUS que realizam o exame citopatológico do colo do
útero;
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[Art. 3º, IV] estabelecer critérios e parâmetros de qualidade para o contrato e o distrato de laboratórios prestadores de serviços para o SUS; | MC3 Anexo IV art. 124, IV |
IV - estabelecer critérios e parâmetros de qualidade para o contrato e o distrato de laboratórios
prestadores de serviços para o SUS;
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[Art. 3º, V] promover a educação permanente dos profissionais de saúde; e | MC3 Anexo IV art. 124, V |
V - promover a educação permanente dos profissionais de saúde; e
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[Art. 3º, VI] monitorar, através do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou de outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, os indicadores de qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero. | MC3 Anexo IV art. 124, VI |
VI - monitorar, através do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou de outro sistema
de informação definido pelo Ministério da Saúde, os indicadores de qualidade dos exames
citopatológicos do colo do útero.
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[Art. 4º] A QualiCito será executada pelo cumprimento dos critérios estabelecidos para avaliação da qualidade e contratação dos laboratórios, nos termos dos Capítulos V e VII e por meio do Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) e do Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ). | MC3 Anexo IV art. 125 |
Art. 125. A QualiCito será executada pelo cumprimento dos critérios estabelecidos para avaliação
da qualidade e contratação dos laboratórios, nos termos dos Subseções V e VII da Seção II do Capítulo V do Anexo IV e por meio do Monitoramento
Interno da Qualidade (MIQ) e do Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ).
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[CAPÍTULO II] DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO À SAUDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS ESPECIFICAS NO ÂMBITO DA QUALICITO | MC3 Anexo IV Subseção II da Seção II do Capítulo V |
Subseção II |
[Art. 5º] Para a implementação da QualiCito, os Componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas exercerão as seguintes atribuições: | MC3 Anexo IV art. 126 |
Art. 126. Para a implementação da QualiCito, os Componentes da Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas exercerão as seguintes atribuições:
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[Art. 5º, I] Componente Atenção Básica: | MC3 Anexo IV art. 126, I |
I - Componente Atenção Básica:
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[Art. 5º, I, a] realizar ações de prevenção do câncer de colo do útero respeitando hábitos e culturas locais; | MC3 Anexo IV art. 126, I, alínea a |
a) realizar ações de prevenção do câncer de colo do útero respeitando hábitos e culturas
locais;
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[Art. 5º, I, b] realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico de acordo com as recomendações do Caderno de Atenção Básica nº 13 - Controle dos Cânceres do Colo de Útero e da Mama, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab, ou outro que venha a substituí-lo, ou conforme protocolos locais; | MC3 Anexo IV art. 126, I, alínea b |
b) realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico de acordo com as recomendações
do Caderno de Atenção Básica nº 13 - Controle dos Cânceres do Colo de Útero e da Mama,
cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab, ou
outro que venha a substituí-lo, ou conforme protocolos locais;
|
[Art. 5º, I, c] garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade e fluxo definidos pelo gestor municipal de saúde; | MC3 Anexo IV art. 126, I, alínea c |
c) garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade e
fluxo definidos pelo gestor municipal de saúde;
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[Art. 5º, I, d] realizar ações de rastreamento do câncer de colo do útero, de acordo com as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero vigente; | MC3 Anexo IV art. 126, I, alínea d |
d) realizar ações de rastreamento do câncer de colo do útero, de acordo com as Diretrizes
Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero vigente;
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[Art. 5º, I, e] receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de resultados para a usuária de acordo com a presença ou ausência de alterações; | MC3 Anexo IV art. 126, I, alínea e |
e) receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de resultados
para a usuária de acordo com a presença ou ausência de alterações;
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[Art. 5º, I, f] acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no exame, conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e | MC3 Anexo IV art. 126, I, alínea f |
f) acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no exame,
conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e
|
[Art. 5º, I, g] acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em relação ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação permanente para a melhoria da coleta do exame nas unidades básicas de saúde. | MC3 Anexo IV art. 126, I, alínea g |
g) acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em relação
ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação permanente para
a melhoria da coleta do exame nas unidades básicas de saúde.
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[Art. 5º, II] Componente de Atenção Especializada - Ambulatorial: | MC3 Anexo IV art. 126, II |
II - Componente de Atenção Especializada - Ambulatorial:
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[Art. 5º, II, a] realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico do colo do útero de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde ou conforme protocolos locais; | MC3 Anexo IV art. 126, II, alínea a |
a) realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico do colo do útero de acordo
com as recomendações do Ministério da Saúde ou conforme protocolos locais;
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[Art. 5º, II, b] garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade e fluxo definidos pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde responsável; | MC3 Anexo IV art. 126, II, alínea b |
b) garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade e
fluxo definidos pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde responsável;
|
[Art. 5º, II, c] receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de resultados para a usuária, de acordo com a presença ou ausência de alterações; | MC3 Anexo IV art. 126, II, alínea c |
c) receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de resultados
para a usuária, de acordo com a presença ou ausência de alterações;
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[Art. 5º, II, d] acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no exame, conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e | MC3 Anexo IV art. 126, II, alínea d |
d) acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no exame,
conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e
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[Art. 5º, II, e] acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em relação ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação permanente para a melhoria da coleta do exame nos ambulatórios especializados. | MC3 Anexo IV art. 126, II, alínea e |
e) acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em relação
ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação permanente para
a melhoria da coleta do exame nos ambulatórios especializados.
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[Art. 5º, III] Componentes do Sistema de Apoio: os laboratórios públicos e privados prestadores de serviços para o SUS são o componente de apoio da QualiCito, cuja classificação está descrita no Capítulo III e cujas competências estão descritas nos Capítulos V e VI; | MC3 Anexo IV art. 126, III |
III - Componentes do Sistema de Apoio: os laboratórios públicos e privados prestadores
de serviços para o SUS são o componente de apoio da QualiCito, cuja classificação
está descrita na Subseção III da Seção II do Capítulo V e cujas competências estão descritas
nas Subseções V e VI da Seção II do Capítulo V do Anexo IV ;
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[Art. 5º, IV] Componentes Sistemas Logísticos: | MC3 Anexo IV art. 126, IV |
IV - Componentes Sistemas Logísticos:
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[Art. 5º, IV, a] o Sistema de Informação deve garantir que todos os componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas específicos da QualiCito tenham acesso aos sistemas de identificação (Cartão Nacional de Saúde) e de informação (SISCAN) ou outros sistemas de informações necessários à estratégia de que trata esta Portaria e definidos pelo Ministério da Saúde; e | MC3 Anexo IV art. 126, IV, alínea a |
a) o Sistema de Informação deve garantir que todos os componentes da Rede de Atenção
à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas específicos da QualiCito tenham acesso aos
sistemas de identificação (Cartão Nacional de Saúde) e de informação (SISCAN) ou outros
sistemas de informações necessários à estratégia de que trata esta Seção e definidos pelo Ministério da Saúde; e
|
[Art. 5º, IV, b] o Sistema de Transporte/Logístico deve: | MC3 Anexo IV art. 126, IV, alínea b |
b) o Sistema de Transporte/Logístico deve:
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[Art. 5º, IV, b, 1] realizar o transporte das lâminas coletadas nas unidades de saúde para os Laboratórios; | MC3 Anexo IV art. 126, IV, alínea b, item 1 |
1. realizar o transporte das lâminas coletadas nas unidades de saúde para os Laboratórios;
|
[Art. 5º, IV, b, 2] realizar o transporte das lâminas entre os Laboratórios; e | MC3 Anexo IV art. 126, IV, alínea b, item 2 |
2. realizar o transporte das lâminas entre os Laboratórios; e
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[Art. 5º, IV, b, 3] garantir a entrega dos laudos emitidos dos Laboratórios para a unidade de saúde de origem. | MC3 Anexo IV art. 126, IV, alínea b, item 3 |
3. garantir a entrega dos laudos emitidos dos Laboratórios para a unidade de saúde de
origem.
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[Art. 5º, V] Componente Regulação: definir os fluxos e os protocolos necessários para prestar a assistência no âmbito da QualiCito e apoiar as Secretarias de Saúde no monitoramento e na avaliação da estratégia de que trata esta Portaria; e | MC3 Anexo IV art. 126, V |
V - Componente Regulação: definir os fluxos e os protocolos necessários para prestar
a assistência no âmbito da QualiCito e apoiar as Secretarias de Saúde no monitoramento
e na avaliação da estratégia de que trata esta Seção; e
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[Art. 5º, VI] Componente Governança: as atribuições deste componente estão descritas no Capítulo IV. | MC3 Anexo IV art. 126, VI |
VI - Componente Governança: as atribuições deste componente estão descritas na Subseção IV da Seção II do Capítulo V.
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[Art. 6º] Para implementação da QualiCito, aplicam-se, ainda, no que couber, as demais atribuições previstas na Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS. | MC3 Anexo IV art. 127 |
Art. 127. Para implementação da QualiCito, aplicam-se, ainda, no que couber, as demais atribuições
previstas na Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede
de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS.
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[CAPÍTULO III] DA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS NO ÂMBITO DA QUALICITO | MC3 Anexo IV Subseção III da Seção II do Capítulo V |
Subseção III |
[Art. 7º] Participam da QualiCito os laboratórios públicos e privados que prestam serviço ao SUS, classificados em Tipo I e Tipo II. | MC3 Anexo IV art. 128 |
Art. 128. Participam da QualiCito os laboratórios públicos e privados que prestam serviço ao
SUS, classificados em Tipo I e Tipo II.
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[Art. 7º, § 1º] São considerados Laboratórios Tipo I os laboratórios públicos e privados que prestam serviço ao SUS, e que realizam exames citopatológicos do colo do útero. | MC3 Anexo IV art. 128, § 1º |
§ 1º São considerados Laboratórios Tipo I os laboratórios públicos e privados que prestam
serviço ao SUS, e que realizam exames citopatológicos do colo do útero.
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[Art. 7º, § 2º] São considerados Laboratórios Tipo II os laboratórios públicos responsáveis por realizar os exames citopatológicos do colo do útero no âmbito do MEQ, além de poderem realizar as ações dos Laboratórios Tipo I. | MC3 Anexo IV art. 128, § 2º |
§ 2º São considerados Laboratórios Tipo II os laboratórios públicos responsáveis por realizar
os exames citopatológicos do colo do útero no âmbito do MEQ, além de poderem realizar
as ações dos Laboratórios Tipo I.
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[Art. 8º] Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). | MC3 Anexo IV art. 129 |
Art. 129. Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
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[CAPÍTULO IV] DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS | MC3 Anexo IV Subseção IV da Seção II do Capítulo V |
Subseção IV |
[Art. 9º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC3 Anexo IV art. 130 |
Art. 130. Compete ao Ministério da Saúde:
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[Art. 9º, I] coordenar a QualiCito em âmbito nacional; | MC3 Anexo IV art. 130, I |
I - coordenar a QualiCito em âmbito nacional;
|
[Art. 9º, II] monitorar e avaliar os indicadores de qualidade dos laboratórios que realizam exames citopatológicos do colo do útero, disponíveis no SISCAN ou no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; e | MC3 Anexo IV art. 130, II |
II - monitorar e avaliar os indicadores de qualidade dos laboratórios que realizam exames
citopatológicos do colo do útero, disponíveis no SISCAN ou no sistema de informação
definido pelo Ministério da Saúde; e
|
[Art. 9º, III] apoiar tecnicamente as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que realizam exames citopatológicos do colo do útero. | MC3 Anexo IV art. 130, III |
III - apoiar tecnicamente as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que realizam exames
citopatológicos do colo do útero.
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[Art. 10] São atribuições comuns das Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios: | MC3 Anexo IV art. 131 |
Art. 131. São atribuições comuns das Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios:
|
[Art. 10, I] pactuar, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, das Comissões Intergestores Regionais (CIR), os laboratórios que serão constituídos como Laboratórios Tipo II e responsáveis pelo MEQ nas respectivas regiões de saúde, considerando-se os critérios estabelecidos nesta Portaria e as necessidades locais; | MC3 Anexo IV art. 131, I |
I - pactuar, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, das
Comissões Intergestores Regionais (CIR), os laboratórios que serão constituídos como
Laboratórios Tipo II e responsáveis pelo MEQ nas respectivas regiões de saúde, considerando-se
os critérios estabelecidos nesta Seção e as necessidades locais;
|
[Art. 10, II] contratar e distratar os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua gestão, de acordo com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Portaria; | MC3 Anexo IV art. 131, II |
II - contratar e distratar os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua gestão, de acordo
com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Seção;
|
[Art. 10, III] acompanhar o cumprimento da realização do MIQ e seu respectivo registro por todos os laboratórios prestadores de serviços; | MC3 Anexo IV art. 131, III |
III - acompanhar o cumprimento da realização do MIQ e seu respectivo registro por todos
os laboratórios prestadores de serviços;
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[Art. 10, IV] garantir a participação dos laboratórios prestadores de serviços no MEQ; | MC3 Anexo IV art. 131, IV |
IV - garantir a participação dos laboratórios prestadores de serviços no MEQ;
|
[Art. 10, V] definir, no âmbito das Comissões Intergestores, o fluxo e a periodicidade do envio dos exames dos Laboratórios Tipo I para os Laboratórios Tipo II; | MC3 Anexo IV art. 131, V |
V - definir, no âmbito das Comissões Intergestores, o fluxo e a periodicidade do envio
dos exames dos Laboratórios Tipo I para os Laboratórios Tipo II;
|
[Art. 10, VI] monitorar os Laboratórios Tipo I e Tipo II no cumprimento dos critérios de avaliação da qualidade definidos no Capítulo VII; | MC3 Anexo IV art. 131, VI |
VI - monitorar os Laboratórios Tipo I e Tipo II no cumprimento dos critérios de avaliação
da qualidade definidos na Subseção VII da Seção II do Capítulo V;
|
[Art. 10, VII] informar anualmente aos Laboratórios Tipo II sob sua responsabilidade os Laboratórios Tipo I que serão por estes monitorados; | MC3 Anexo IV art. 131, VII |
VII - informar anualmente aos Laboratórios Tipo II sob sua responsabilidade os Laboratórios
Tipo I que serão por estes monitorados;
|
[Art. 10, VIII] avaliar anualmente os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua responsabilidade, de acordo com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Portaria, com o intuito de renovar sua contratação; | MC3 Anexo IV art. 131, VIII |
VIII - avaliar anualmente os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua responsabilidade, de
acordo com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Seção, com o intuito de renovar sua contratação;
|
[Art. 10, IX] apoiar a implantação do MEQ nos laboratórios públicos que atendam aos critérios estabelecidos nesta Portaria e que estejam sob sua responsabilidade; | MC3 Anexo IV art. 131, IX |
IX - apoiar a implantação do MEQ nos laboratórios públicos que atendam aos critérios estabelecidos
nesta Seção e que estejam sob sua responsabilidade;
|
[Art. 10, X] promover ações de educação permanente visando a adoção de medidas corretivas e preventivas a partir das necessidades identificadas na QualiCito; e | MC3 Anexo IV art. 131, X |
X - promover ações de educação permanente visando a adoção de medidas corretivas e preventivas
a partir das necessidades identificadas na QualiCito; e
|
[Art. 10, XI] vincular no SISCAN ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, os Laboratórios Tipo I aos Laboratórios Tipo II responsáveis pela execução dos respectivos MEQ. | MC3 Anexo IV art. 131, XI |
XI - vincular no SISCAN ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da
Saúde, os Laboratórios Tipo I aos Laboratórios Tipo II responsáveis pela execução
dos respectivos MEQ.
|
[Art. 11] São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Estados: | MC3 Anexo IV art. 132 |
Art. 132. São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Estados:
|
[Art. 11, I] apoiar os Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que realizam leitura de exames citopatológicos; e | MC3 Anexo IV art. 132, I |
I - apoiar os Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que realizam
leitura de exames citopatológicos; e
|
[Art. 11, II] fornecer anualmente os resultados consolidados, por Município e por laboratório, do MEQ, para o Ministério da Saúde. | MC3 Anexo IV art. 132, II |
II - fornecer anualmente os resultados consolidados, por Município e por laboratório,
do MEQ, para o Ministério da Saúde.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] Nos casos em que o Estado possuir apenas 1 (um) Laboratório Tipo I contratado, será obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II de outra unidade federativa, conforme pactuação pelas respectivas Comissões Intergestores. | MC3 Anexo IV art. 132, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos casos em que o Estado possuir apenas 1 (um) Laboratório Tipo I contratado, será
obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II de outra unidade federativa,
conforme pactuação pelas respectivas Comissões Intergestores.
|
[Art. 12] São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Municípios: | MC3 Anexo IV art. 133 |
Art. 133. São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Municípios:
|
[Art. 12, I] garantir a qualidade da coleta do material citopatológico, bem como do seu armazenamento e transporte aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de forma adequada e segura; e | MC3 Anexo IV art. 133, I |
I - garantir a qualidade da coleta do material citopatológico, bem como do seu armazenamento
e transporte aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de forma adequada e segura; e
|
[Art. 12, II] fornecer anualmente os resultados , por laboratório, do MEQ para a Secretaria Estadual de Saúde a partir dos dados do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. | MC3 Anexo IV art. 133, II |
II - fornecer anualmente os resultados , por laboratório, do MEQ para a Secretaria Estadual
de Saúde a partir dos dados do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério
da Saúde.
|
[Art. 12, Parágrafo Único] Nos casos em que o Município possuir apenas um Laboratório Tipo I contratado, será obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II em outro Município, conforme pactuação em CIB ou, se houver, CIR. | MC3 Anexo IV art. 133, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos casos em que o Município possuir apenas um Laboratório Tipo I contratado, será
obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II em outro Município, conforme
pactuação em CIB ou, se houver, CIR.
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[Art. 13] Competem à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as atribuições reservadas às Secretarias de Saúde estaduais e municipais estabelecidas nesta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 134 |
Art. 134. Competem à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as atribuições reservadas às Secretarias
de Saúde estaduais e municipais estabelecidas nesta Seção.
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[CAPÍTULO V] DOS CRITÉRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE LABORATÓRIOS TIPO I e II | MC3 Anexo IV Subseção V da Seção II do Capítulo V |
Subseção V |
[Art. 14] Os gestores de saúde interessados em aderir à QualiCito por meio de nova contratação ou renovação do contrato atualmente vigente com laboratórios próprios ou prestadores de serviço do SUS deverão observar nestes estabelecimentos o atendimento mínimo dos seguintes critérios: | MC3 Anexo IV art. 135 |
Art. 135. Os gestores de saúde interessados em aderir à QualiCito por meio de nova contratação
ou renovação do contrato atualmente vigente com laboratórios próprios ou prestadores
de serviço do SUS deverão observar nestes estabelecimentos o atendimento mínimo dos
seguintes critérios:
|
[Art. 14, I] comprovação da habilitação do responsável técnico, que deve estar devidamente registrado no SCNES; | MC3 Anexo IV art. 135, I |
I - comprovação da habilitação do responsável técnico, que deve estar devidamente registrado
no SCNES;
|
[Art. 14, II] demonstração de quadro de funcionários compatível com sua produção de exames citopatológicos do colo do útero, baseada nos parâmetros técnicos descritos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia publicado pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas ou outro que venha substituí-lo; | MC3 Anexo IV art. 135, II |
II - demonstração de quadro de funcionários compatível com sua produção de exames citopatológicos
do colo do útero, baseada nos parâmetros técnicos descritos no Manual de Gestão da
Qualidade para Laboratório de Citopatologia publicado pelo Ministério da Saúde, cujo
acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas ou outro
que venha substituí-lo;
|
[Art. 14, III] apresentação pelo laboratório de relatório de MIQ do último ano; | MC3 Anexo IV art. 135, III |
III - apresentação pelo laboratório de relatório de MIQ do último ano;
|
[Art. 14, IV] apresentação da área de citotecnologia (área técnica e microscopia), com comprovação através de sua planta arquitetônica ou outro documento equivalente; | MC3 Anexo IV art. 135, IV |
IV - apresentação da área de citotecnologia (área técnica e microscopia), com comprovação
através de sua planta arquitetônica ou outro documento equivalente;
|
[Art. 14, V] cumprimento do tempo de guarda do material (laudo e lâmina), conforme inciso IV do art. 22; | MC3 Anexo IV art. 135, V |
V - cumprimento do tempo de guarda do material (laudo e lâmina), conforme art. 143, IV;
|
[Art. 14, VI] comprovação do treinamento dos profissionais envolvidos na linha de produção do laboratório; | MC3 Anexo IV art. 135, VI |
VI - comprovação do treinamento dos profissionais envolvidos na linha de produção do laboratório;
|
[Art. 14, VII] cumprimento dos parâmetros de qualidade contidos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia, cujo acesso encontra-se disponível no Portal do Ministério da Saúde, por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas ou outro que venha a substituí-lo; | MC3 Anexo IV art. 135, VII |
VII - cumprimento dos parâmetros de qualidade contidos no Manual de Gestão da Qualidade
para Laboratório de Citopatologia, cujo acesso encontra-se disponível no Portal do
Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas ou outro
que venha a substituí-lo;
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[Art. 14, VIII] comprovação, nos resultados dos exames citopatológicos do colo do útero, de índice de positividade igual ou superior a 3% (três por cento) dos exames satisfatórios; e | MC3 Anexo IV art. 135, VIII |
VIII - comprovação, nos resultados dos exames citopatológicos do colo do útero, de índice
de positividade igual ou superior a 3% (três por cento) dos exames satisfatórios;
e
|
[Art. 14, IX] comprovação de alvará sanitário vigente, expedido pelo órgão de vigilância sanitária local. | MC3 Anexo IV art. 135, IX |
IX - comprovação de alvará sanitário vigente, expedido pelo órgão de vigilância sanitária
local.
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[Art. 14, Parágrafo Único] Os Laboratórios Tipo I e Tipo II já contratados pelos gestores do SUS terão prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Portaria, para adequação de suas unidades aos critérios estabelecidos nos termos deste artigo. | MC3 Anexo IV art. 135, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Laboratórios Tipo I e Tipo II já contratados pelos gestores do SUS terão prazo
de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, para adequação de suas unidades
aos critérios estabelecidos nos termos deste artigo.
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[Art. 15] Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão avaliados anualmente pela respectiva Secretaria de Saúde que os contratou para definir se houve ou não o cumprimento dos critérios dispostos no art. 14 e, em caso afirmativo, a Secretaria poderá realizar a renovação do contrato de prestação de serviços e poderá sustentar a habilitação do laboratório na QualiCito. | MC3 Anexo IV art. 136 |
Art. 136. Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão avaliados anualmente pela respectiva Secretaria
de Saúde que os contratou para definir se houve ou não o cumprimento dos critérios
dispostos no art. 135 e, em caso afirmativo, a Secretaria poderá realizar a renovação do contrato
de prestação de serviços e poderá sustentar a habilitação do laboratório na QualiCito.
|
[CAPÍTULO VI] DA HABILITAÇÃO DOS LABORATÓRIOS TIPO I E II | MC3 Anexo IV Subseção VI da Seção II do Capítulo V |
Subseção VI |
[Art. 16] Para habilitação de um Laboratório como Tipo I ou Tipo II, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão requerimento, por meio físico, à Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS), com os seguintes documentos: | MC3 Anexo IV art. 137 |
Art. 137. Para habilitação de um Laboratório como Tipo I ou Tipo II, as Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão requerimento, por meio
físico, à Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS),
com os seguintes documentos:
|
[Art. 16, I] resolução da CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) ou, se houver, da CIR; | MC3 Anexo IV art. 137, I |
I - resolução da CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF) ou, se houver, da CIR;
|
[Art. 16, II] declaração da Secretaria de Saúde em que assume o compromisso de realizar a avaliação anual do cumprimento, pelo laboratório público ou privado que presta serviço ao SUS realizando exames citopatológicos do colo do útero, dos critérios definidos no art. 14 para atuar como Laboratório Tipo I ou Tipo II; e | MC3 Anexo IV art. 137, II |
II - declaração da Secretaria de Saúde em que assume o compromisso de realizar a avaliação
anual do cumprimento, pelo laboratório público ou privado que presta serviço ao SUS
realizando exames citopatológicos do colo do útero, dos critérios definidos no art. 135 para atuar como Laboratório Tipo I ou Tipo II; e
|
[Art. 16, III] atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde, das informações referentes ao laboratório no SCNES. | MC3 Anexo IV art. 137, III |
III - atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde, das informações
referentes ao laboratório no SCNES.
|
[Art. 16, § 1º] O modelo de requerimento de que trata o "caput" será disponibilizado no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. | MC3 Anexo IV art. 137, § 1º |
§ 1º O modelo de requerimento de que trata o "caput" será disponibilizado no portal do
Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas.
|
[Art. 16, § 2º] Para as habilitações no âmbito da Qualicito, durante o segundo semestre de 2013 e o primeiro semestre de 2014, recomenda-se que os respectivos gestores avaliem quais são os seus atuais laboratórios que têm condições de, no prazo de 12 (doze) meses, alcançarem os padrões de qualidade e outras exigências dispostas nesta Portaria e encaminhem a documentação para o Ministério da Saúde até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 137, § 2º |
§ 2º Para as habilitações no âmbito da Qualicito, durante o segundo semestre de 2013 e
o primeiro semestre de 2014, recomenda-se que os respectivos gestores avaliem quais
são os seus atuais laboratórios que têm condições de, no prazo de 12 (doze) meses,
alcançarem os padrões de qualidade e outras exigências dispostas nesta Seção e encaminhem a documentação para o Ministério da Saúde até 120 (cento
e vinte) dias a partir da data de publicação da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013.
|
[Art. 17] O requerimento de habilitação de que trata o art. 16 será avaliado pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). | MC3 Anexo IV art. 138 |
Art. 138. O requerimento de habilitação de que trata o art. 137 será avaliado pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS).
|
[Art. 17, Parágrafo Único] As solicitações de habilitações dos Laboratórios devem ser especificadas de acordo com o Grupo 32.00 - Atenção a Saúde da Mulher da tabela de habilitações do SCNES como: | MC3 Anexo IV art. 138, parágrafo único |
Parágrafo Único. As solicitações de habilitações dos Laboratórios devem ser especificadas de acordo
com o Grupo 32.00 - Atenção a Saúde da Mulher da tabela de habilitações do SCNES como:
|
[Art. 17, Parágrafo Único, I] 32.02 - Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo I; ou | MC3 Anexo IV art. 138, parágrafo único, I |
I - 32.02 - Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo I; ou
|
[Art. 17, Parágrafo Único, II] 32.03 - Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo II. | MC3 Anexo IV art. 138, parágrafo único, II |
II - 32.03 - Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames citopatológicos
do colo de útero - Tipo II.
|
[Art. 18] Em caso de aprovação do requerimento de que trata o art. 16, a SAS/MS providenciará a publicação de Portaria específica de habilitação do laboratório como Laboratório Tipo I ou Tipo II. | MC3 Anexo IV art. 139 |
Art. 139. Em caso de aprovação do requerimento de que trata o art. 137, a SAS/MS providenciará a publicação de Portaria específica de habilitação
do laboratório como Laboratório Tipo I ou Tipo II.
|
[CAPÍTULO VII] DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE | MC3 Anexo IV Subseção VII da Seção II do Capítulo V |
Subseção VII |
[Art. 19] O MIQ constitui-se ação obrigatória para todos os Laboratórios Tipo I e Tipo II, realizada por meio de processos de controle da qualidade dos exames realizados, e compreende os seguintes elementos: | MC3 Anexo IV art. 140 |
Art. 140. O MIQ constitui-se ação obrigatória para todos os Laboratórios Tipo I e Tipo II,
realizada por meio de processos de controle da qualidade dos exames realizados, e
compreende os seguintes elementos:
|
[Art. 19, I] implantação de parâmetros válidos de qualidade que permitam a mensuração da situação atual do laboratório e seu acompanhamento ao longo do tempo; | MC3 Anexo IV art. 140, I |
I - implantação de parâmetros válidos de qualidade que permitam a mensuração da situação
atual do laboratório e seu acompanhamento ao longo do tempo;
|
[Art. 19, II] registro dos resultados encontrados, permitindo a identificação de não conformidades; | MC3 Anexo IV art. 140, II |
II - registro dos resultados encontrados, permitindo a identificação de não conformidades;
|
[Art. 19, III] elaboração e atualização de instrução escrita da rotina do laboratório (Procedimento Operacional Padrão - POP); | MC3 Anexo IV art. 140, III |
III - elaboração e atualização de instrução escrita da rotina do laboratório (Procedimento
Operacional Padrão - POP);
|
[Art. 19, IV] análise dos diagnósticos discrepantes; | MC3 Anexo IV art. 140, IV |
IV - análise dos diagnósticos discrepantes;
|
[Art. 19, V] realização de auditoria interna; | MC3 Anexo IV art. 140, V |
V - realização de auditoria interna;
|
[Art. 19, VI] implementação de ações corretivas e preventivas realizadas pelo próprio laboratório; e | MC3 Anexo IV art. 140, VI |
VI - implementação de ações corretivas e preventivas realizadas pelo próprio laboratório;
e
|
[Art. 19, VII] promoção de educação permanente para todo o quadro de funcionários. | MC3 Anexo IV art. 140, VII |
VII - promoção de educação permanente para todo o quadro de funcionários.
|
[Art. 19, § 1º] Para fins do disposto no inciso I do "caput", são parâmetros válidos de qualidade: | MC3 Anexo IV art. 140, § 1º |
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do "caput", são parâmetros válidos de qualidade:
|
[Art. 19, § 1º, I] critérios de rejeição da amostra; | MC3 Anexo IV art. 140, § 1º , I |
I - critérios de rejeição da amostra;
|
[Art. 19, § 1º, II] processamento técnico das amostras; | MC3 Anexo IV art. 140, § 1º , II |
II - processamento técnico das amostras;
|
[Art. 19, § 1º, III] tabulação de dados aferidos durante o monitoramento; | MC3 Anexo IV art. 140, § 1º , III |
III - tabulação de dados aferidos durante o monitoramento;
|
[Art. 19, § 1º, IV] monitoramento do volume total de trabalho do Laboratório, quantificando o número de lâminas avaliadas por profissional; e | MC3 Anexo IV art. 140, § 1º , IV |
IV - monitoramento do volume total de trabalho do Laboratório, quantificando o número
de lâminas avaliadas por profissional; e
|
[Art. 19, § 1º, V] controle de qualidade através da revisão, por outro profissional habilitado, de todos os exames positivos e insatisfatórios antes da liberação do laudo. | MC3 Anexo IV art. 140, § 1º , V |
V - controle de qualidade através da revisão, por outro profissional habilitado, de todos
os exames positivos e insatisfatórios antes da liberação do laudo.
|
[Art. 19, § 2º] Para fins do disposto no inciso I do § 1º, são critérios de rejeição da amostra: | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, são critérios de rejeição da amostra:
|
[Art. 19, § 2º, I] dados ilegíveis na identificação da amostra; | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , I |
I - dados ilegíveis na identificação da amostra;
|
[Art. 19, § 2º, II] falta de identificação ou identificação incorreta da amostra; | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , II |
II - falta de identificação ou identificação incorreta da amostra;
|
[Art. 19, § 2º, III] requisições não padronizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde; | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , III |
III - requisições não padronizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde;
|
[Art. 19, § 2º, IV] ausência de dados referente à anamnese e ao exame clínico; | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , IV |
IV - ausência de dados referente à anamnese e ao exame clínico;
|
[Art. 19, § 2º, V] ausência de identificação, registro no respectivo conselho de classe e assinatura do profissional responsável pela coleta; | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , V |
V - ausência de identificação, registro no respectivo conselho de classe e assinatura
do profissional responsável pela coleta;
|
[Art. 19, § 2º, VI] ausência do nome do Serviço de Saúde responsável pela coleta; | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , VI |
VI - ausência do nome do Serviço de Saúde responsável pela coleta;
|
[Art. 19, § 2º, VII] divergência entre as informações da requisição e da lâmina; | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , VII |
VII - divergência entre as informações da requisição e da lâmina;
|
[Art. 19, § 2º, VIII] lâminas quebradas; | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , VIII |
VIII - lâminas quebradas;
|
[Art. 19, § 2º, IX] material sem fixação prévia; | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , IX |
IX - material sem fixação prévia;
|
[Art. 19, § 2º, X] uso de fixador inadequado; e | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , X |
X - uso de fixador inadequado; e
|
[Art. 19, § 2º, XI] quantidade ineficiente de fixador. | MC3 Anexo IV art. 140, § 2º , XI |
XI - quantidade ineficiente de fixador.
|
[Art. 19, § 3º] Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o processamento técnico das amostras consiste no controle das etapas e insumos da técnica para a coloração de Papanicolau e montagem das lâminas com lamínulas. | MC3 Anexo IV art. 140, § 3º |
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o processamento técnico das amostras
consiste no controle das etapas e insumos da técnica para a coloração de Papanicolau
e montagem das lâminas com lamínulas.
|
[Art. 19, § 4º] Para fins do disposto no inciso III do § 1º, são dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados: | MC3 Anexo IV art. 140, § 4º |
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, são dados aferidos durante o monitoramento
a serem tabulados:
|
[Art. 19, § 4º, I] Índice de Positividade, que deve ser calculado pela formula (número de exames alterados por ano/número de exames satisfatórios) x 100; | MC3 Anexo IV art. 140, § 4º , I |
I - Índice de Positividade, que deve ser calculado pela formula (número de exames alterados
por ano/número de exames satisfatórios) x 100;
|
[Art. 19, § 4º, II] percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre os exames satisfatórios (ASC/Satisfatórios), calculado pela formula (número de ASC/número de exames satisfatórios) x 100; | MC3 Anexo IV art. 140, § 4º , II |
II - percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre os exames
satisfatórios (ASC/Satisfatórios), calculado pela formula (número de ASC/número de
exames satisfatórios) x 100;
|
[Art. 19, § 4º, III] percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre os exames alterados (ASC/Alterados), calculado pela formula (número de ASC/número de exames alterados) x 100; | MC3 Anexo IV art. 140, § 4º , III |
III - percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre os exames
alterados (ASC/Alterados), calculado pela formula (número de ASC/número de exames
alterados) x 100;
|
[Art. 19, § 4º, IV] razão entre células escamosas atípicas de significado indeterminado e lesão intra-epitelial escamosa (ASC/SIL), calculado pela formula número de ASC/número de exames SIL; | MC3 Anexo IV art. 140, § 4º , IV |
IV - razão entre células escamosas atípicas de significado indeterminado e lesão intra-epitelial
escamosa (ASC/SIL), calculado pela formula número de ASC/número de exames SIL;
|
[Art. 19, § 4º, V] percentual de lesão intra-epitelial de alto grau (HSIL), calculado pela formula (número de HSIL/número de exames satisfatórios) x 100; | MC3 Anexo IV art. 140, § 4º , V |
V - percentual de lesão intra-epitelial de alto grau (HSIL), calculado pela formula (número
de HSIL/número de exames satisfatórios) x 100;
|
[Art. 19, § 4º, VI] percentual de insatisfatórios, calculado pela fórmula (número de amostras insatisfatórias no mês/total de exames no mês) x100; e | MC3 Anexo IV art. 140, § 4º , VI |
VI - percentual de insatisfatórios, calculado pela fórmula (número de amostras insatisfatórias
no mês/total de exames no mês) x100; e
|
[Art. 19, § 4º, VII] tempo médio de liberação dos exames, calculado pela soma dos dias transcorridos entre a entrada dos materiais e a liberação dos laudos, dividido pelo total de exames liberados no período, o qual não deve ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias a partir da entrada do material no laboratório. | MC3 Anexo IV art. 140, § 4º , VII |
VII - tempo médio de liberação dos exames, calculado pela soma dos dias transcorridos entre
a entrada dos materiais e a liberação dos laudos, dividido pelo total de exames liberados
no período, o qual não deve ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias a partir da entrada
do material no laboratório.
|
[Art. 19, § 5º] A revisão de que trata o inciso V do § 1º será, obrigatoriamente, associada também a um ou mais dos seguintes métodos: | MC3 Anexo IV art. 140, § 5º |
§ 5º A revisão de que trata o inciso V do § 1º será, obrigatoriamente, associada também
a um ou mais dos seguintes métodos:
|
[Art. 19, § 5º, I] revisão aleatória de 10% (dez por cento) dos esfregaços negativos; | MC3 Anexo IV art. 140, § 5º , I |
I - revisão aleatória de 10% (dez por cento) dos esfregaços negativos;
|
[Art. 19, § 5º, II] revisão rápida de 100% (cem por cento) dos esfregaços negativos e insatisfatórios; | MC3 Anexo IV art. 140, § 5º , II |
II - revisão rápida de 100% (cem por cento) dos esfregaços negativos e insatisfatórios;
|
[Art. 19, § 5º, III] pré-escrutínio rápido de todos os esfregaços; e | MC3 Anexo IV art. 140, § 5º , III |
III - pré-escrutínio rápido de todos os esfregaços; e
|
[Art. 19, § 5º, IV] revisão dos esfregaços selecionados com base em critérios clínicos de risco, contidos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia, cujo acesso encontra-se disponível no Portal do Ministério da Saúde, por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas, ou outro que venha substituí-lo. | MC3 Anexo IV art. 140, § 5º , IV |
IV - revisão dos esfregaços selecionados com base em critérios clínicos de risco, contidos
no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia, cujo acesso encontra-se
disponível no Portal do Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas,
ou outro que venha substituí-lo.
|
[Art. 20] O MEQ consiste em conjunto de ações realizadas pelo Laboratório Tipo II que visa à avaliação da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero dos Laboratórios Tipo I, desde a fase pré-analítica até a liberação dos laudos diagnósticos. | MC3 Anexo IV art. 141 |
Art. 141. O MEQ consiste em conjunto de ações realizadas pelo Laboratório Tipo II que visa
à avaliação da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero dos Laboratórios
Tipo I, desde a fase pré-analítica até a liberação dos laudos diagnósticos.
|
[Art. 20, Parágrafo Único] O MEQ tem por finalidades: | MC3 Anexo IV art. 141, parágrafo único |
Parágrafo Único. O MEQ tem por finalidades:
|
[Art. 20, Parágrafo Único, I] avaliar o desempenho dos laboratórios Tipo I e a qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero por eles realizados; | MC3 Anexo IV art. 141, parágrafo único, I |
I - avaliar o desempenho dos laboratórios Tipo I e a qualidade dos exames citopatológicos
do colo do útero por eles realizados;
|
[Art. 20, Parágrafo Único, II] detectar as diferenças de interpretação dos critérios citomorfológicos; | MC3 Anexo IV art. 141, parágrafo único, II |
II - detectar as diferenças de interpretação dos critérios citomorfológicos;
|
[Art. 20, Parágrafo Único, III] aumentar a eficiência do processo de realização dos exames citopatológicos do colo do útero; e | MC3 Anexo IV art. 141, parágrafo único, III |
III - aumentar a eficiência do processo de realização dos exames citopatológicos do colo
do útero; e
|
[Art. 20, Parágrafo Único, IV] reduzir o percentual de exames falso-negativos, falso-positivos e insatisfatórios por meio da seleção e avaliação dos exames negativos, positivos e insatisfatórios informados pelos laboratórios Tipo I no SISCAN ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. | MC3 Anexo IV art. 141, parágrafo único, IV |
IV - reduzir o percentual de exames falso-negativos, falso-positivos e insatisfatórios
por meio da seleção e avaliação dos exames negativos, positivos e insatisfatórios
informados pelos laboratórios Tipo I no SISCAN ou em outro sistema de informação definido
pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 21] É recomendado, como critério de qualidade, que os Laboratórios Tipo I tenham a produção mínima de 15.000 (quinze mil) exames/ano, exceto laboratórios vinculados aos hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), Hospitais Universitários e Laboratórios Tipo II que não exerçam também a função de Laboratório Tipo I. | MC3 Anexo IV art. 142 |
Art. 142. É recomendado, como critério de qualidade, que os Laboratórios Tipo I tenham a produção
mínima de 15.000 (quinze mil) exames/ano, exceto laboratórios vinculados aos hospitais
habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centro de
Alta Complexidade em Oncologia (CACON), Hospitais Universitários e Laboratórios Tipo
II que não exerçam também a função de Laboratório Tipo I.
|
[CAPÍTULO VIII] DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS LABORATÓRIOS TIPOS I e II | MC3 Anexo IV Subseção VIII da Seção II do Capítulo V |
Subseção VIII |
[Art. 22] Para a leitura dos exames citopatológicos do colo de útero e emissão dos respectivos laudos, compete aos Laboratórios Tipos I e Tipo II: | MC3 Anexo IV art. 143 |
Art. 143. Para a leitura dos exames citopatológicos do colo de útero e emissão dos respectivos
laudos, compete aos Laboratórios Tipos I e Tipo II:
|
[Art. 22, I] utilizar de forma exclusiva a terminologia padronizada na Nomenclatura Brasileira para Laudos Citopatológicos Cervicais, 3ª edição, ano 2013, elaborada pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas, ou esta mesma nomenclatura quando atualizada; | MC3 Anexo IV art. 143, I |
I - utilizar de forma exclusiva a terminologia padronizada na Nomenclatura Brasileira
para Laudos Citopatológicos Cervicais, 3ª edição, ano 2013, elaborada pelo Ministério
da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas,
ou esta mesma nomenclatura quando atualizada;
|
[Art. 22, II] emitir o laudo assinado por profissional de nível superior habilitado conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, com seu número de inscrição no respectivo conselho profissional; | MC3 Anexo IV art. 143, II |
II - emitir o laudo assinado por profissional de nível superior habilitado conforme a
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do
SUS, com seu número de inscrição no respectivo conselho profissional;
|
[Art. 22, III] arquivar a Ficha de Requisição do Exame Citopatológico do Colo do Útero no laboratório que realizou o exame, conforme pactuação prevista no contrato entre gestor de saúde e laboratório; | MC3 Anexo IV art. 143, III |
III - arquivar a Ficha de Requisição do Exame Citopatológico do Colo do Útero no laboratório
que realizou o exame, conforme pactuação prevista no contrato entre gestor de saúde
e laboratório;
|
[Art. 22, IV] arquivar os laudos e lâminas por, no mínimo, 5 (cinco) anos nos casos de exames negativos e 20 (vinte) anos nos casos de exames positivos; e | MC3 Anexo IV art. 143, IV |
IV - arquivar os laudos e lâminas por, no mínimo, 5 (cinco) anos nos casos de exames negativos
e 20 (vinte) anos nos casos de exames positivos; e
|
[Art. 22, V] atualizar de forma constante o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, com inserção regular das informações sobre os resultados dos exames citopatológicos do colo do útero. | MC3 Anexo IV art. 143, V |
V - atualizar de forma constante o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério
da Saúde, com inserção regular das informações sobre os resultados dos exames citopatológicos
do colo do útero.
|
[Art. 23] Compete aos Laboratórios Tipo I e Tipo II organizar e documentar a logística de encaminhamento das lâminas e laudos para a realização do MEQ. | MC3 Anexo IV art. 144 |
Art. 144. Compete aos Laboratórios Tipo I e Tipo II organizar e documentar a logística de encaminhamento
das lâminas e laudos para a realização do MEQ.
|
[CAPÍTULO IX] DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS LABORATÓRIOS TIPOS I E TIPO II QUE TAMBÉM EXERCEM A FUNÇÃO DE TIPO I | MC3 Anexo IV Subseção IX da Seção II do Capítulo V |
Subseção IX |
[Art. 24] Compete especificamente aos Laboratórios Tipo I e Tipo II que também exercem a função de Tipo I, a realização do MIQ, a participação no MEQ e, além de outras atribuições previstas nesta Portaria, obedecer às seguintes atribuições: | MC3 Anexo IV art. 145 |
Art. 145. Compete especificamente aos Laboratórios Tipo I e Tipo II que também exercem a função
de Tipo I, a realização do MIQ, a participação no MEQ e, além de outras atribuições
previstas nesta Seção, obedecer às seguintes atribuições:
|
[Art. 24, I] cessão das lâminas para o Laboratório Tipo II responsável pela realização do MEQ, com registro documental da saída destas; | MC3 Anexo IV art. 145, I |
I - cessão das lâminas para o Laboratório Tipo II responsável pela realização do MEQ,
com registro documental da saída destas;
|
[Art. 24, II] manutenção de registro de todos os dados do MIQ e apresentação de seus resultados, sempre que solicitado, para a Secretaria de Saúde Estadual, Distrital ou Municipal responsável pela gestão; | MC3 Anexo IV art. 145, II |
II - manutenção de registro de todos os dados do MIQ e apresentação de seus resultados,
sempre que solicitado, para a Secretaria de Saúde Estadual, Distrital ou Municipal
responsável pela gestão;
|
[Art. 24, III] análise dos casos discordantes, buscando o consenso com o Laboratório Tipo II; e | MC3 Anexo IV art. 145, III |
III - análise dos casos discordantes, buscando o consenso com o Laboratório Tipo II; e
|
[Art. 24, IV] envio de laudo de revisão dos casos discordantes de que trata o inciso III do "caput" à unidade de saúde de origem da usuária do SUS que solicitou a realização do exame citopatológico do colo do útero. | MC3 Anexo IV art. 145, IV |
IV - envio de laudo de revisão dos casos discordantes de que trata o inciso III do "caput"
à unidade de saúde de origem da usuária do SUS que solicitou a realização do exame
citopatológico do colo do útero.
|
[Art. 25] Compete especificamente aos Laboratórios Tipo II, além de outras atribuições previstas nesta Portaria: | MC3 Anexo IV art. 146 |
Art. 146. Compete especificamente aos Laboratórios Tipo II, além de outras atribuições previstas
nesta Seção:
|
[Art. 25, I] receber lâminas e laudos dos Laboratórios Tipo I sob sua responsabilidade para realização do MEQ, conforme definido pela Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; | MC3 Anexo IV art. 146, I |
I - receber lâminas e laudos dos Laboratórios Tipo I sob sua responsabilidade para realização
do MEQ, conforme definido pela Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;
|
[Art. 25, II] revisar e liberar os exames por profissionais de nível superior habilitados; | MC3 Anexo IV art. 146, II |
II - revisar e liberar os exames por profissionais de nível superior habilitados;
|
[Art. 25, III] registrar o resultado da fase pré-analítica, encaminhando aos Laboratórios Tipo I as não-conformidades; | MC3 Anexo IV art. 146, III |
III - registrar o resultado da fase pré-analítica, encaminhando aos Laboratórios Tipo I
as não-conformidades;
|
[Art. 25, IV] comunicar imediatamente ao Laboratório Tipo I, de origem das lâminas, sobre os casos discordantes; | MC3 Anexo IV art. 146, IV |
IV - comunicar imediatamente ao Laboratório Tipo I, de origem das lâminas, sobre os casos
discordantes;
|
[Art. 25, V] devolver os exames revisados ao Laboratório Tipo I no prazo máximo de 30 (trinta) dias; | MC3 Anexo IV art. 146, V |
V - devolver os exames revisados ao Laboratório Tipo I no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
|
[Art. 25, VI] formalizar contato com os Laboratórios Tipo I monitorados e a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal, com emissão de relatórios mensais contendo a avaliação pré-analítica, a analítica e a de concordância, por meio de análise estatística e devolução da totalidade das lâminas revisadas ao Laboratório Tipo I; | MC3 Anexo IV art. 146, VI |
VI - formalizar contato com os Laboratórios Tipo I monitorados e a Secretaria de Saúde
estadual, distrital ou municipal, com emissão de relatórios mensais contendo a avaliação
pré-analítica, a analítica e a de concordância, por meio de análise estatística e
devolução da totalidade das lâminas revisadas ao Laboratório Tipo I;
|
[Art. 25, VII] apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal nos casos especiais de avaliação da qualidade como, por exemplo, a representatividade da amostra e as taxas de resultados falso-negativos e falso-positivos e esfregaços insatisfatórios; | MC3 Anexo IV art. 146, VII |
VII - apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal nos casos especiais
de avaliação da qualidade como, por exemplo, a representatividade da amostra e as
taxas de resultados falso-negativos e falso-positivos e esfregaços insatisfatórios;
|
[Art. 25, VIII] apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal na relação com os laboratórios que realizam exames citopatológicos para o SUS; | MC3 Anexo IV art. 146, VIII |
VIII - apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal na relação com os laboratórios
que realizam exames citopatológicos para o SUS;
|
[Art. 25, IX] discutir cada um dos casos discordantes com o Laboratório Tipo I, buscando o consenso, considerando-se discordantes aqueles casos que impliquem mudança da conduta clínica; | MC3 Anexo IV art. 146, IX |
IX - discutir cada um dos casos discordantes com o Laboratório Tipo I, buscando o consenso,
considerando-se discordantes aqueles casos que impliquem mudança da conduta clínica;
|
[Art. 25, X] promover educação continuada e regular dos profissionais que atuam no seu Laboratório Tipo II e nos Laboratórios Tipo I a ele vinculados; | MC3 Anexo IV art. 146, X |
X - promover educação continuada e regular dos profissionais que atuam no seu Laboratório
Tipo II e nos Laboratórios Tipo I a ele vinculados;
|
[Art. 25, XI] informar regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal responsável pela sua gestão a relação dos seus profissionais e dos respectivos Laboratórios Tipo I sob seu monitoramento que foram submetidos à educação continuada; e | MC3 Anexo IV art. 146, XI |
XI - informar regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal responsável
pela sua gestão a relação dos seus profissionais e dos respectivos Laboratórios Tipo
I sob seu monitoramento que foram submetidos à educação continuada; e
|
[Art. 25, XII] inserir os resultados dos exames revisados no módulo MEQ da base de dados do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e enviar as informações regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal responsável pela sua contratação, conforme pactuação local na respectiva Comissão Intergestores. | MC3 Anexo IV art. 146, XII |
XII - inserir os resultados dos exames revisados no módulo MEQ da base de dados do SISCAN
ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e enviar as informações
regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal responsável pela
sua contratação, conforme pactuação local na respectiva Comissão Intergestores.
|
[Art. 25, Parágrafo Único] Os Laboratórios Tipo II, que atuam como laboratório Tipo I, não realizarão o MEQ dos próprios exames, sendo obrigatório o envio de suas lâminas para outro Laboratório Tipo II para realização do MEQ. | MC3 Anexo IV art. 146, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Laboratórios Tipo II, que atuam como laboratório Tipo I, não realizarão o MEQ
dos próprios exames, sendo obrigatório o envio de suas lâminas para outro Laboratório
Tipo II para realização do MEQ.
|
[CAPÍTULO X] DO FINANCIAMENTO | MC3 Anexo IV Subseção X da Seção II do Capítulo V |
Subseção X |
[Art. 26] Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) os procedimentos especificados nos termos dos Anexos I e II. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Manutenção de Tabelas) |
|
[Art. 27] Fica atualizado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento especificado nos termos do Anexo III. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Manutenção de tabelas.) |
|
[Art. 28] Fica instituído incentivo financeiro de custeio da QualiCito. | MC6 art. 350 |
Art. 350. Fica instituído incentivo financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia
na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito).
|
[Art. 29] Os Laboratórios Tipo II poderão realizar o procedimento de que trata o Anexo I em todos os exames positivos e insatisfatórios e, no máximo, 10% (dez por cento) dos exames negativos produzidos por cada Laboratório Tipo I sob sua responsabilidade. | MC3 Anexo IV art. 147 |
Art. 147. Os Laboratórios Tipo II poderão realizar o procedimento de que trata o Anexo 9 do Anexo IV em todos os exames positivos e insatisfatórios e, no máximo,
10% (dez por cento) dos exames negativos produzidos por cada Laboratório Tipo I sob
sua responsabilidade.
|
[Art. 29, Parágrafo Único] Os exames negativos que passarão pelo MEQ serão selecionados de forma aleatória por meio do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. | MC3 Anexo IV art. 147, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os exames negativos que passarão pelo MEQ serão selecionados de forma aleatória por
meio do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 30] Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos II e III, cumulativamente, receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual. | MC6 art. 351 |
Art. 351. Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero,
cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais
de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente,
receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual.
|
[Art. 30, § 1º] Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos: | MC6 art. 351, § 1º |
§ 1º Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios
Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos:
|
[Art. 30, § 1º, I] atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 14, cujos dados serão obtidos a partir do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; | MC6 art. 351, § 1º , I |
I - atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cujos dados serão obtidos
a partir do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação definido
pelo Ministério da Saúde;
|
[Art. 30, § 1º, II] índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento); | MC6 art. 351, § 1º , II |
II - índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados
igual ou superior a 3% (três por cento);
|
[Art. 30, § 1º, III] percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados; | MC6 art. 351, § 1º , III |
III - percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados)
inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados;
|
[Art. 30, § 1º, IV] percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e | MC6 art. 351, § 1º , IV |
IV - percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4%
(quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e
|
[Art. 30, § 1º, V] tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório. | MC6 art. 351, § 1º , V |
V - tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a
partir da data de entrada do material no laboratório.
|
[Art. 30, § 2º] O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado nos seguintes termos: | MC6 art. 351, § 2º |
§ 2º O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado
nos seguintes termos:
|
[Art. 30, § 2º, I] levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos II e III; | MC6 art. 351, § 2º , I |
I - levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério
da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções
de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3;
|
[Art. 30, § 2º, II] definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos II e III realizados; | MC6 art. 351, § 2º , II |
II - definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo
mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total
de procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 realizados;
|
[Art. 30, § 2º, III] sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo II; e | MC6 art. 351, § 2º , III |
III - sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual
o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro
por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; e
|
[Art. 30, § 2º, IV] o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III. | MC6 art. 351, § 2º , IV |
IV - o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento)
sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III.
|
[Art. 30, § 3º] A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC6 art. 351, § 3º |
§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro
adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de
Estado da Saúde.
|
[Art. 30, § 4º] O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º. | MC6 art. 351, § 4º |
§ 4º O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado
pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios
para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º.
|
[Art. 31] O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 352 |
Art. 352. O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado
à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema
de informação definido pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 31, § 1º] Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito. | MC6 art. 352, § 1º |
§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja
devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados
que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse
de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito.
|
[Art. 31, § 2º] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS. | MC6 art. 352, § 2º |
§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos mediante provocação da SAS/MS.
|
[Art. 32] O monitoramento do cumprimento dos requisitos de que trata esta Portaria não dispensa os entes federativos de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC3 Anexo IV art. 148 |
Art. 148. O monitoramento do cumprimento dos requisitos de que trata esta Seção não dispensa os entes federativos de comprovação da aplicação dos recursos
financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
[CAPÍTULO XI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo IV Subseção XI da Seção II do Capítulo V |
Subseção XI |
[Art. 33] Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Ação: Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 353 |
Art. 353. Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata a QualiCito são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
|
[Art. 34] Fica incluída na Tabela de Serviços/Classificação do SCNES, no serviço 120 - Diagnóstico por Anatomia patológica e/ou citologia, a Classificação 003 - Laboratório de Monitoramento externo da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, nos termos do Anexo IV. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 35] Fica mantido, na Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento 02.03.01.001-9 - EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VACINAL/MICROFLORA, com o valor de R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos), sem as exigências de vinculação ao serviço/classificação cód. 120-003, das habilitações 32.02 e 32.03, e do atributo complementar 009 - EXIGE CNS, durante os 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 149 |
Art. 149. Fica mantido, na Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento 02.03.01.001-9 -
EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VACINAL/MICROFLORA, com o valor de R$ 6,97 (seis reais
e noventa e sete centavos), sem as exigências de vinculação ao serviço/classificação
cód. 120-003, das habilitações 32.02 e 32.03, e do atributo complementar 009 - EXIGE
CNS, durante os 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013.
|
[Art. 36] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 36, I] Art. 36, I (REVOGADO). |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 36, II] Art. 36, II (REVOGADO). |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 36, Parágrafo Único] Art. 36, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Revogação por PRT MS/GM 2719/2014, Art. 5º |
|
[Art. 36, Parágrafo Único, I] Art. 36, Parágrafo Único, I (REVOGADO). |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Revogação por PRT MS/GM 2719/2014, Art. 5º |
|
[Art. 36, Parágrafo Único, II] Art. 36, Parágrafo Único, II (REVOGADO). |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Revogação por PRT MS/GM 2719/2014, Art. 5º |
|
[Art. 36, Parágrafo Único, III] Art. 36, Parágrafo Único, III (REVOGADO). |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Revogação por PRT MS/GM 2719/2014, Art. 5º |
|
[Art. 37] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 37, I] a Portaria nº 1504/GM/MS, de 23 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 141, Seção 1, do dia seguinte, pág. 31; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 37, II] a Portaria nº 2.460/GM/MS, de 21 de outubro de 2013, publicada no DOU nº 205, do dia seguinte, Seção 1, pág. 50. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 35-B] Fica alterado, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, o tipo de financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO, de 04 - FAEC para 06 - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela) |
|
[Art. 35-C] Fica excluído, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, o subtipo de financiamento 040057 - CONTROLE DE QUALIDADE DO EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO ÚTERO do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO . |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela) |
|
[Art. 35-A] Fica excluída, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, a exigência da habilitação 32.02 - LABORATÓRIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS TIPO I para registro do procedimento 02.03.01.008-6 – EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORARASTREAMENTO nos sistemas de informação do SUS até 29 de dezembro de 2017. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Sobre tabelas de procedimento.) |
|
[Art. 35-D] Fica mantida, até 29 de dezembro de 2017, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, a regra condicionada 0010 - CONDICIONADA, que condiciona, excepcionalmente, a mudança do tipo de financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 para 04 - FAEC, subtipo 040065 - EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO ÚTERO, quando realizado em usuárias com a idade compreendida entre 25 a 64 anos, em estabelecimentos habilitados com código 32.02 – LABORATÓRIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS TIPO I. (Incluído pela PRT GM/MS nº 2719 de 09.12.2014) |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela) |
|
[Art. 36-A] Os laboratórios de citopatologia que não se habilitarem até a data de 29 de dezembro de 2017, como Tipo I, não poderão registrar os procedimentos abaixo, sendo automaticamente desligados do SIA-SUS a partir de 2 de janeiro de 2018. | MC3 Anexo IV art. 150 |
Art. 150. Os laboratórios de citopatologia que não se habilitarem até a data de 29 de dezembro
de 2017, como Tipo I, não poderão registrar os procedimentos abaixo, sendo automaticamente
desligados do SIA-SUS a partir de 2 de janeiro de 2018.
|
[Art. 36-A, I] 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA - RASTREAMENTO; e | MC3 Anexo IV art. 150, I |
I - 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA - RASTREAMENTO;
e
|
[Art. 36-A, II] 02.03.01.001-9 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA. | MC3 Anexo IV art. 150, II |
II - 02.03.01.001-9 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA.
|