Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC3 Anexo IV Seção I do Capítulo I |
Seção I |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização de suas linhas de cuidado. | MC3 Anexo IV art. 1º |
Art. 1º Este Anexo define a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização de suas
linhas de cuidado.
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[Art. 2º] Para efeito desta Portaria, consideram-se doenças crônicas as doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura. | MC3 Anexo IV art. 2º |
Art. 2º Para efeito deste Anexo, consideram-se doenças crônicas as doenças que apresentam início gradual,
com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento
envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente,
não leva à cura.
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[Art. 3º] São princípios da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas: | MC3 Anexo IV art. 3º |
Art. 3º São princípios da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
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[Art. 3º, I] acesso e acolhimento aos usuários com doenças crônicas em todos os pontos de atenção; | MC3 Anexo IV art. 3º, I |
I - acesso e acolhimento aos usuários com doenças crônicas em todos os pontos de atenção;
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[Art. 3º, II] humanização da atenção, buscando-se a efetivação de um modelo centrado no usuário, baseado nas suas necessidades de saúde; | MC3 Anexo IV art. 3º, II |
II - humanização da atenção, buscando-se a efetivação de um modelo centrado no usuário,
baseado nas suas necessidades de saúde;
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[Art. 3º, III] respeito às diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas e aos hábitos e cultura locais; | MC3 Anexo IV art. 3º, III |
III - respeito às diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas e aos hábitos
e cultura locais;
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[Art. 3º, IV] modelo de atenção centrado no usuário e realizado por equipes multiprofissionais; | MC3 Anexo IV art. 3º, IV |
IV - modelo de atenção centrado no usuário e realizado por equipes multiprofissionais;
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[Art. 3º, V] articulação entre os diversos serviços e ações de saúde, constituindo redes de saúde com integração e conectividade entre os diferentes pontos de atenção; | MC3 Anexo IV art. 3º, V |
V - articulação entre os diversos serviços e ações de saúde, constituindo redes de saúde
com integração e conectividade entre os diferentes pontos de atenção;
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[Art. 3º, VI] atuação territorial, com definição e organização da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas nas regiões de saúde, a partir das necessidades de saúde das respectivas populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas; | MC3 Anexo IV art. 3º, VI |
VI - atuação territorial, com definição e organização da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas nas regiões de saúde, a partir das necessidades de saúde das
respectivas populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas;
|
[Art. 3º, VII] monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores de estrutura, processo e desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção; | MC3 Anexo IV art. 3º, VII |
VII - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores de estrutura,
processo e desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção;
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[Art. 3º, VIII] articulação interfederativa entre os diversos gestores de saúde, mediante atuação solidária, responsável e compartilhada; | MC3 Anexo IV art. 3º, VIII |
VIII - articulação interfederativa entre os diversos gestores de saúde, mediante atuação
solidária, responsável e compartilhada;
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[Art. 3º, IX] participação e controle social dos usuários sobre os serviços; | MC3 Anexo IV art. 3º, IX |
IX - participação e controle social dos usuários sobre os serviços;
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[Art. 3º, X] autonomia dos usuários, com constituição de estratégias de apoio ao autocuidado; | MC3 Anexo IV art. 3º, X |
X - autonomia dos usuários, com constituição de estratégias de apoio ao autocuidado;
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[Art. 3º, XI] equidade, a partir do reconhecimento dos determinantes sociais da saúde; | MC3 Anexo IV art. 3º, XI |
XI - equidade, a partir do reconhecimento dos determinantes sociais da saúde;
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[Art. 3º, XII] formação profissional e educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e | MC3 Anexo IV art. 3º, XII |
XII - formação profissional e educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição
de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação
do cuidado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde; e
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[Art. 3º, XIII] regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. | MC3 Anexo IV art. 3º, XIII |
XIII - regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas.
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[Art. 4º] São objetivos da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas: | MC3 Anexo IV art. 4º |
Art. 4º São objetivos da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
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[Art. 4º, I] realizar a atenção integral à saúde das pessoas com doenças crônicas, em todos os pontos de atenção, através da realização de ações e serviços de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde; e | MC3 Anexo IV art. 4º, I |
I - realizar a atenção integral à saúde das pessoas com doenças crônicas, em todos os
pontos de atenção, através da realização de ações e serviços de promoção e proteção
da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de
danos e manutenção da saúde; e
|
[Art. 4º, II] fomentar a mudança no modelo de atenção à saúde, por meio da qualificação da atenção integral às pessoas com doenças crônicas e da ampliação das estratégias para promoção da saúde da população e para prevenção do desenvolvimento das doenças crônicas e suas complicações. | MC3 Anexo IV art. 4º, II |
II - fomentar a mudança no modelo de atenção à saúde, por meio da qualificação da atenção
integral às pessoas com doenças crônicas e da ampliação das estratégias para promoção
da saúde da população e para prevenção do desenvolvimento das doenças crônicas e suas
complicações.
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[Art. 5º] São objetivos específicos da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas: | MC3 Anexo IV art. 5º |
Art. 5º São objetivos específicos da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
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[Art. 5º, I] ampliar o acesso dos usuários com doenças crônicas aos serviços de saúde; | MC3 Anexo IV art. 5º, I |
I - ampliar o acesso dos usuários com doenças crônicas aos serviços de saúde;
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[Art. 5º, II] promover o aprimoramento da qualidade da atenção à saúde dos usuários com doenças crônicas, por meio do desenvolvimento de ações coordenadas pela atenção básica, contínuas e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde; | MC3 Anexo IV art. 5º, II |
II - promover o aprimoramento da qualidade da atenção à saúde dos usuários com doenças
crônicas, por meio do desenvolvimento de ações coordenadas pela atenção básica, contínuas
e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde;
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[Art. 5º, III] propiciar o acesso aos recursos diagnósticos e terapêuticos adequados em tempo oportuno, garantindo-se a integralidade do cuidado, conforme a necessidade de saúde do usuário; | MC3 Anexo IV art. 5º, III |
III - propiciar o acesso aos recursos diagnósticos e terapêuticos adequados em tempo oportuno,
garantindo-se a integralidade do cuidado, conforme a necessidade de saúde do usuário;
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[Art. 5º, IV] promover hábitos de vida saudáveis com relação à alimentação e à atividade física, como ações de prevenção às doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 5º, IV |
IV - promover hábitos de vida saudáveis com relação à alimentação e à atividade física,
como ações de prevenção às doenças crônicas;
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[Art. 5º, V] ampliar as ações para enfrentamento dos fatores de risco às doenças crônicas, tais como o tabagismo e o consumo excessivo de álcool; | MC3 Anexo IV art. 5º, V |
V - ampliar as ações para enfrentamento dos fatores de risco às doenças crônicas, tais
como o tabagismo e o consumo excessivo de álcool;
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[Art. 5º, VI] atuar no fortalecimento do conhecimento do usuário sobre suas doenças e ampliação da sua capacidade de autocuidado e autonomia; e | MC3 Anexo IV art. 5º, VI |
VI - atuar no fortalecimento do conhecimento do usuário sobre suas doenças e ampliação
da sua capacidade de autocuidado e autonomia; e
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[Art. 5º, VII] impactar positivamente nos indicadores relacionados às doenças crônicas. | MC3 Anexo IV art. 5º, VII |
VII - impactar positivamente nos indicadores relacionados às doenças crônicas.
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[CAPÍTULO II] DAS COMPETÊNCIAS DAS ESFERAS DE GESTÃO | MC3 Anexo IV Seção II do Capítulo I |
Seção II |
[Art. 6º] Compete ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos de atuação: | MC3 Anexo IV art. 6º |
Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos de atuação:
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[Art. 6º, I] garantir que todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com doenças crônicas possuam infraestrutura e tecnologias adequadas, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário; | MC3 Anexo IV art. 6º, I |
I - garantir que todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas
com doenças crônicas possuam infraestrutura e tecnologias adequadas, recursos humanos
capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes,
de maneira a garantir o cuidado necessário;
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[Art. 6º, II] garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com doenças crônicas, de acordo com suas responsabilidades; | MC3 Anexo IV art. 6º, II |
II - garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com doenças
crônicas, de acordo com suas responsabilidades;
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[Art. 6º, III] promover a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; | MC3 Anexo IV art. 6º, III |
III - promover a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde
de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
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[Art. 6º, IV] utilizar os sistemas de informação vigentes para os cuidados prestados às pessoas com doenças crônicas, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação das ações realizadas, garantindo-se a interoperabilidade entre os sistemas; | MC3 Anexo IV art. 6º, IV |
IV - utilizar os sistemas de informação vigentes para os cuidados prestados às pessoas
com doenças crônicas, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento,
o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação das ações realizadas, garantindo-se
a interoperabilidade entre os sistemas;
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[Art. 6º, V] adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando-se as especificidades dos estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades; | MC3 Anexo IV art. 6º, V |
V - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria com vistas à melhoria da
qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando-se as especificidades dos
estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades;
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[Art. 6º, VI] elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para qualificar o cuidado das pessoas com doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 6º, VI |
VI - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para qualificar
o cuidado das pessoas com doenças crônicas;
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[Art. 6º, VII] elaborar, desenvolver estratégias de comunicação e disponibilizar publicações, materiais didáticos, informativos ou outros materiais de interesse da população e dos profissionais de saúde relacionados às doenças crônicas e seus fatores de risco; | MC3 Anexo IV art. 6º, VII |
VII - elaborar, desenvolver estratégias de comunicação e disponibilizar publicações, materiais
didáticos, informativos ou outros materiais de interesse da população e dos profissionais
de saúde relacionados às doenças crônicas e seus fatores de risco;
|
[Art. 6º, VIII] estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração de estratégias para implantação das linhas de cuidado das doenças crônicas; e | MC3 Anexo IV art. 6º, VIII |
VIII - estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração
de estratégias para implantação das linhas de cuidado das doenças crônicas; e
|
[Art. 6º, IX] manter atualizado os dados dos profissionais e de ser- viços de saúde, de acordo com o respectivo nível de gestão, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). | MC3 Anexo IV art. 6º, IX |
IX - manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde, de acordo com
o respectivo nível de gestão, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS, no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
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[Art. 7º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC3 Anexo IV art. 7º |
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde:
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[Art. 7º, I] definir diretrizes gerais para estruturação das linhas de cuidado e organização da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas; | MC3 Anexo IV art. 7º, I |
I - definir diretrizes gerais para estruturação das linhas de cuidado e organização da
Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
|
[Art. 7º, II] prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no processo de consolidação e qualificação das ações voltadas à atenção às pessoas com doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 7º, II |
II - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no processo de consolidação e qualificação das ações voltadas à atenção
às pessoas com doenças crônicas;
|
[Art. 7º, III] realizar estudos no intuito de subsidiar e justificar a incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS que possam ser utilizadas para qualificar o cuidado das pessoas com doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 7º, III |
III - realizar estudos no intuito de subsidiar e justificar a incorporação de novas tecnologias
ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS que possam ser utilizadas para qualificar
o cuidado das pessoas com doenças crônicas;
|
[Art. 7º, IV] efetuar a habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam ações de atenção às pessoas com doenças crônicas, quando couber, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Portarias específicas; | MC3 Anexo IV art. 7º, IV |
IV - efetuar a habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam ações de atenção
às pessoas com doenças crônicas, quando couber, de acordo com critérios técnicos estabelecidos
em Portarias específicas;
|
[Art. 7º, V] desenvolver e disponibilizar sistemas de informação para os cuidados prestados às pessoas com doenças crônicas, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação das ações realizadas, garantindo-se a interoperabilidade entre os sistemas; | MC3 Anexo IV art. 7º, V |
V - desenvolver e disponibilizar sistemas de informação para os cuidados prestados às
pessoas com doenças crônicas, com a finalidade de obter informações que possibilitem
o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação das ações realizadas,
garantindo-se a interoperabilidade entre os sistemas;
|
[Art. 7º, VI] garantir o acesso aos insumos e medicamentos de compra centralizada, necessários para o tratamento das doenças crônicas de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que couber; e | MC3 Anexo IV art. 7º, VI |
VI - garantir o acesso aos insumos e medicamentos de compra centralizada, necessários
para o tratamento das doenças crônicas de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME) e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que
couber; e
|
[Art. 7º, VII] publicar documentos de apoio para a organização local das linhas de cuidado e para a elaboração de diretrizes clínicas regionais. | MC3 Anexo IV art. 7º, VII |
VII - publicar documentos de apoio para a organização local das linhas de cuidado e para
a elaboração de diretrizes clínicas regionais.
|
[Art. 8º] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados: | MC3 Anexo IV art. 8º |
Art. 8º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
|
[Art. 8º, I] prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Municípios no processo de qualificação e de consolidação das ações voltadas à atenção às pessoas com doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 8º, I |
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Municípios no processo de
qualificação e de consolidação das ações voltadas à atenção às pessoas com doenças
crônicas;
|
[Art. 8º, II] realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; | MC3 Anexo IV art. 8º, II |
II - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito
regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado;
|
[Art. 8º, III] definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde do seu Estado com vistas ao desenvolvimento de planos de ação regionais para elaboração das linhas de cuidado; | MC3 Anexo IV art. 8º, III |
III - definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde do seu
Estado com vistas ao desenvolvimento de planos de ação regionais para elaboração das
linhas de cuidado;
|
[Art. 8º, IV] acompanhar e apoiar a organização e a implementação regional das linhas de cuidado que irão compor a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir o acesso às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos para o cuidado das pessoas com doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 8º, IV |
IV - acompanhar e apoiar a organização e a implementação regional das linhas de cuidado
que irão compor a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito
do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e
de apoio necessários para garantir o acesso às ações de promoção, prevenção, diagnóstico,
tratamento e cuidados paliativos para o cuidado das pessoas com doenças crônicas;
|
[Art. 8º, V] organizar a referência e a contrarreferência estaduais e regionais por meio da regulação com definição de critérios e do fluxo dos usuários entre os pontos de atenção da rede, de acordo com as necessidades de saúde dos usuários; | MC3 Anexo IV art. 8º, V |
V - organizar a referência e a contrarreferência estaduais e regionais por meio da regulação
com definição de critérios e do fluxo dos usuários entre os pontos de atenção da rede,
de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;
|
[Art. 8º, VI] garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento das doenças crônicas de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que couber; e | MC3 Anexo IV art. 8º, VI |
VI - garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento das doenças
crônicas de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas,
no que couber; e
|
[Art. 8º, VII] apoiar e organizar a implantação de sistemas de informação vigentes, disponibilizados pelo Ministério da Saúde, nos Municípios, e apoiar a utilização dos sistemas. | MC3 Anexo IV art. 8º, VII |
VII - apoiar e organizar a implantação de sistemas de informação vigentes, disponibilizados
pelo Ministério da Saúde, nos Municípios, e apoiar a utilização dos sistemas.
|
[Art. 9º] Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: | MC3 Anexo IV art. 9º |
Art. 9º Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
|
[Art. 9º, I] planejar e programar as ações e os serviços necessários para o cuidado das pessoas com doenças crônicas, considerando-se os serviços disponíveis, a base territorial, o perfil e as necessidades de saúde locais; | MC3 Anexo IV art. 9º, I |
I - planejar e programar as ações e os serviços necessários para o cuidado das pessoas
com doenças crônicas, considerando-se os serviços disponíveis, a base territorial,
o perfil e as necessidades de saúde locais;
|
[Art. 9º, II] organizar as linhas de cuidado que irão compor a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir o acesso às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos para o cuidado das pessoas com doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 9º, II |
II - organizar as linhas de cuidado que irão compor a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem
como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir o acesso às ações
de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos para o cuidado
das pessoas com doenças crônicas;
|
[Art. 9º, III] pactuar as linhas de cuidado com os Municípios da respectiva região de saúde, garantindo a oferta de cuidado integral às pessoas com doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 9º, III |
III - pactuar as linhas de cuidado com os Municípios da respectiva região de saúde, garantindo
a oferta de cuidado integral às pessoas com doenças crônicas;
|
[Art. 9º, IV] organizar e pactuar as diretrizes, o fluxo e a regulação intra e intermunicipal das ações e dos serviços da rede de atenção à saúde, visando à garantia do acesso dos usuários, de acordo com suas necessidades; | MC3 Anexo IV art. 9º, IV |
IV - organizar e pactuar as diretrizes, o fluxo e a regulação intra e intermunicipal das
ações e dos serviços da rede de atenção à saúde, visando à garantia do acesso dos
usuários, de acordo com suas necessidades;
|
[Art. 9º, V] implantar sistemas de informação, disponibilizados pelo Ministério da Saúde ou desenvolvidos localmente, quando couber, e contribuir para sua utilização de forma a obter registros dos dados relativos ao cuidado das pessoas com doenças crônicas atendidas nos serviços de saúde que estão sob responsabilidade do Município; e | MC3 Anexo IV art. 9º, V |
V - implantar sistemas de informação, disponibilizados pelo Ministério da Saúde ou desenvolvidos
localmente, quando couber, e contribuir para sua utilização de forma a obter registros
dos dados relativos ao cuidado das pessoas com doenças crônicas atendidas nos serviços
de saúde que estão sob responsabilidade do Município; e
|
[Art. 9º, VI] garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento das doenças crônicas de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que couber. | MC3 Anexo IV art. 9º, VI |
VI - garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento das doenças
crônicas de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas,
no que couber.
|
[Art. 10] Aplica-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o disposto nos arts. 8º e 9º. | MC3 Anexo IV art. 10 |
Art. 10. Aplica-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o disposto nos arts. 8º e 9º do Anexo IV .
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[CAPÍTULO III] DOS COMPONENTES | MC3 Anexo IV Seção III do Capítulo I |
Seção III |
[Art. 11] A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas é estruturada pelos seguintes componentes: | MC3 Anexo IV art. 11 |
Art. 11. A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas é estruturada pelos seguintes
componentes:
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[Art. 11, I] Atenção Básica; | MC3 Anexo IV art. 11, I |
I - Atenção Básica;
|
[Art. 11, II] Atenção Especializada, que se divide em: | MC3 Anexo IV art. 11, II |
II - Atenção Especializada, que se divide em:
|
[Art. 11, II, a] ambulatorial especializado; | MC3 Anexo IV art. 11, II, alínea a |
a) ambulatorial especializado;
|
[Art. 11, II, b] hospitalar; e | MC3 Anexo IV art. 11, II, alínea b |
b) hospitalar; e
|
[Art. 11, II, c] urgência e emergência; | MC3 Anexo IV art. 11, II, alínea c |
c) urgência e emergência;
|
[Art. 11, III] Sistemas de Apoio; | MC3 Anexo IV art. 11, III |
III - Sistemas de Apoio;
|
[Art. 11, IV] Sistemas Logísticos; | MC3 Anexo IV art. 11, IV |
IV - Sistemas Logísticos;
|
[Art. 11, V] Regulação; e | MC3 Anexo IV art. 11, V |
V - Regulação; e
|
[Art. 11, VI] Governança. | MC3 Anexo IV art. 11, VI |
VI - Governança.
|
[Art. 12] A Atenção Básica constitui-se como o centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde, com papel chave na sua estruturação como ordenadora e coordenadora do cuidado, com a responsabilidade de realizar o cuidado integral e contínuo da população que está sob sua responsabilidade e de ser a porta de entrada prioritária para organização do cuidado. | MC3 Anexo IV art. 12 |
Art. 12. A Atenção Básica constitui-se como o centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde,
com papel chave na sua estruturação como ordenadora e coordenadora do cuidado, com
a responsabilidade de realizar o cuidado integral e contínuo da população que está
sob sua responsabilidade e de ser a porta de entrada prioritária para organização
do cuidado.
|
[Art. 12, Parágrafo Único] Além do disposto no art. 21, compete à Atenção Básica: | MC3 Anexo IV art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. Além do disposto no art. 21, compete à Atenção Básica:
|
[Art. 12, Parágrafo Único, I] realizar o diagnóstico, o rastreamento e o tratamento da sua população adstrita de acordo com os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local; | MC3 Anexo IV art. 12, parágrafo único, I |
I - realizar o diagnóstico, o rastreamento e o tratamento da sua população adstrita de
acordo com os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da
Saúde ou elaboradas pelo nível local;
|
[Art. 12, Parágrafo Único, II] prevenir, diagnosticar e tratar precocemente as possíveis complicações decorrentes das doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 12, parágrafo único, II |
II - prevenir, diagnosticar e tratar precocemente as possíveis complicações decorrentes
das doenças crônicas;
|
[Art. 12, Parágrafo Único, III] encaminhar para a Atenção Especializada os casos diagnosticados para procedimentos clínicos ou cirúrgicos em função de complicações decorrentes das doenças crônicas, ou quando esgotadas as possibilidades terapêuticas na Atenção Básica, com base no con- trole dos fatores de risco e no acometimento de órgãos alvo, ou de acordo com diretrizes clínicas, regulação e pactuação locais, considerando-se as necessidades individuais; | MC3 Anexo IV art. 12, parágrafo único, III |
III - encaminhar para a Atenção Especializada os casos diagnosticados para procedimentos
clínicos ou cirúrgicos em função de complicações decorrentes das doenças crônicas,
ou quando esgotadas as possibilidades terapêuticas na Atenção Básica, com base no
controle dos fatores de risco e no acometimento de órgãos alvo, ou de acordo com diretrizes
clínicas, regulação e pactuação locais, considerando-se as necessidades individuais;
|
[Art. 12, Parágrafo Único, IV] coordenar o cuidado das pessoas com doenças crônicas, mesmo quando referenciadas para outros pontos da Rede de Atenção à Saúde; | MC3 Anexo IV art. 12, parágrafo único, IV |
IV - coordenar o cuidado das pessoas com doenças crônicas, mesmo quando referenciadas
para outros pontos da Rede de Atenção à Saúde;
|
[Art. 12, Parágrafo Único, V] acionar a Academia da Saúde e/ou outros equipamentos disponíveis no território como forma de contribuir para o cuidado das pessoas com doenças crônicas, de acordo com as necessidades identificadas; | MC3 Anexo IV art. 12, parágrafo único, V |
V - acionar a Academia da Saúde e/ou outros equipamentos disponíveis no território como
forma de contribuir para o cuidado das pessoas com doenças crônicas, de acordo com
as necessidades identificadas;
|
[Art. 12, Parágrafo Único, VI] acionar as ferramentas de teleassistência, de teleducação e regulação vigentes ou outra estratégia local, sempre que necessário, para qualificar a atenção prestada e o eventual direcionamento da demanda dos usuários com doenças crônicas aos demais componentes da Rede de Atenção à Saúde; e | MC3 Anexo IV art. 12, parágrafo único, VI |
VI - acionar as ferramentas de teleassistência, de teleducação e regulação vigentes ou
outra estratégia local, sempre que necessário, para qualificar a atenção prestada
e o eventual direcionamento da demanda dos usuários com doenças crônicas aos demais
componentes da Rede de Atenção à Saúde; e
|
[Art. 12, Parágrafo Único, VII] realizar ações de promoção da saúde e de prevenção das doenças crônicas de forma intersetorial e com participação popular, considerando os fatores de risco mais prevalentes na população. | MC3 Anexo IV art. 12, parágrafo único, VII |
VII - realizar ações de promoção da saúde e de prevenção das doenças crônicas de forma
intersetorial e com participação popular, considerando os fatores de risco mais prevalentes
na população.
|
[Art. 13] A Atenção Especializada constitui um conjunto de pontos de atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência e emergência e ambulatoriais especializados e hospitalares, apoiando e complementando os serviços da Atenção Básica de forma resolutiva e em tempo oportuno. | MC3 Anexo IV art. 13 |
Art. 13. A Atenção Especializada constitui um conjunto de pontos de atenção com diferentes
densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência e emergência
e ambulatoriais especializados e hospitalares, apoiando e complementando os serviços
da Atenção Básica de forma resolutiva e em tempo oportuno.
|
[Art. 14] O subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada constitui um conjunto de ações e serviços eletivos de média e alta densidade tecnológica, com a finalidade de propiciar a continuidade do cuidado. | MC3 Anexo IV art. 14 |
Art. 14. O subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada constitui um
conjunto de ações e serviços eletivos de média e alta densidade tecnológica, com a
finalidade de propiciar a continuidade do cuidado.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] Além do disposto no art. 21, compete ao subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada: | MC3 Anexo IV art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. Além do disposto no art. 21, compete ao subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada:
|
[Art. 14, Parágrafo Único, I] atuar de forma territorial, sendo referência para uma população definida, a partir do perfil epidemiológico das doenças crônicas e das necessidades de saúde da população de cada região, considerando-se os conceitos de escala, no que se refere à economia e à qualidade do cuidado; | MC3 Anexo IV art. 14, parágrafo único, I |
I - atuar de forma territorial, sendo referência para uma população definida, a partir
do perfil epidemiológico das doenças crônicas e das necessidades de saúde da população
de cada região, considerando-se os conceitos de escala, no que se refere à economia
e à qualidade do cuidado;
|
[Art. 14, Parágrafo Único, II] prestar assistência ambulatorial eletiva de média e alta densidade tecnológica, de forma multiprofissional, a sua população adstrita que se enquadra nos critérios de encaminhamento para esse ponto de atenção, de acordo com os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local ou regional; | MC3 Anexo IV art. 14, parágrafo único, II |
II - prestar assistência ambulatorial eletiva de média e alta densidade tecnológica, de
forma multiprofissional, a sua população adstrita que se enquadra nos critérios de
encaminhamento para esse ponto de atenção, de acordo com os protocolos e as diretrizes
clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local ou
regional;
|
[Art. 14, Parágrafo Único, III] prestar apoio matricial às equipes da Atenção Básica, presencialmente ou por meio das ferramentas de teleassistência e de teleducação vigentes ou de outras estratégias locais, dedicando parte da carga horária dos profissionais especificamente para essas ações; | MC3 Anexo IV art. 14, parágrafo único, III |
III - prestar apoio matricial às equipes da Atenção Básica, presencialmente ou por meio
das ferramentas de teleassistência e de teleducação vigentes ou de outras estratégias
locais, dedicando parte da carga horária dos profissionais especificamente para essas
ações;
|
[Art. 14, Parágrafo Único, IV] realizar contrarreferência em casos de alta para os serviços de Atenção Básica, bem como comunicar periodicamente os Municípios e as equipes de saúde acerca dos usuários que estão em acompanhamento; | MC3 Anexo IV art. 14, parágrafo único, IV |
IV - realizar contrarreferência em casos de alta para os serviços de Atenção Básica, bem
como comunicar periodicamente os Municípios e as equipes de saúde acerca dos usuários
que estão em acompanhamento;
|
[Art. 14, Parágrafo Único, V] orientar o usuário com relação ao retorno à Atenção Básica e/ ou ao acompanhamento neste ponto de atenção, quando necessário; e | MC3 Anexo IV art. 14, parágrafo único, V |
V - orientar o usuário com relação ao retorno à Atenção Básica e/ ou ao acompanhamento
neste ponto de atenção, quando necessário; e
|
[Art. 14, Parágrafo Único, VI] encaminhar para o subcomponente hospitalar da Atenção Especializada os casos diagnosticados para procedimentos clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou internação, em função de complicações decorrentes das doenças crônicas, quando esgotadas as possibilidades terapêuticas no subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada. | MC3 Anexo IV art. 14, parágrafo único, VI |
VI - encaminhar para o subcomponente hospitalar da Atenção Especializada os casos diagnosticados
para procedimentos clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou internação, em função
de complicações decorrentes das doenças crônicas, quando esgotadas as possibilidades
terapêuticas no subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada.
|
[Art. 15] O subcomponente hospitalar da Atenção Especializada constitui o ponto de atenção estratégico voltado para as internações eletivas e/ou de urgência de pacientes agudos ou crônicos agudizados. | MC3 Anexo IV art. 15 |
Art. 15. O subcomponente hospitalar da Atenção Especializada constitui o ponto de atenção
estratégico voltado para as internações eletivas e/ou de urgência de pacientes agudos
ou crônicos agudizados.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] Além do disposto no art. 21, compete ao subcomponente hospitalar da Atenção Especializada: | MC3 Anexo IV art. 15, parágrafo único |
Parágrafo Único. Além do disposto no art. 21, compete ao subcomponente hospitalar da Atenção Especializada:
|
[Art. 15, Parágrafo Único, I] realizar avaliação e tratamento dos casos referenciados pela Atenção Básica ou pelo subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada para procedimentos clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou internação e tratamento das complicações decorrentes das doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 15, parágrafo único, I |
I - realizar avaliação e tratamento dos casos referenciados pela Atenção Básica ou pelo
subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada para procedimentos
clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou internação e tratamento das complicações
decorrentes das doenças crônicas;
|
[Art. 15, Parágrafo Único, II] prestar cuidado integral e multiprofissional às internações eletivas ou de urgência de pessoas com doenças crônicas, encaminhadas ou não de outro ponto de atenção, conforme os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local ou regional; | MC3 Anexo IV art. 15, parágrafo único, II |
II - prestar cuidado integral e multiprofissional às internações eletivas ou de urgência
de pessoas com doenças crônicas, encaminhadas ou não de outro ponto de atenção, conforme
os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas
pelo nível local ou regional;
|
[Art. 15, Parágrafo Único, III] programar alta hospitalar com a participação da equipe multiprofissional, realizando orientações com foco no autocuidado; | MC3 Anexo IV art. 15, parágrafo único, III |
III - programar alta hospitalar com a participação da equipe multiprofissional, realizando
orientações com foco no autocuidado;
|
[Art. 15, Parágrafo Único, IV] realizar contrarreferência e orientar o retorno dos usuários, em casos de alta, para os serviços da Atenção Básica e/ou do subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada, bem como comunicar periodicamente os Municípios e as equipes de saúde acerca dos usuários que estão em acompanhamento; e | MC3 Anexo IV art. 15, parágrafo único, IV |
IV - realizar contrarreferência e orientar o retorno dos usuários, em casos de alta, para
os serviços da Atenção Básica e/ou do subcomponente ambulatorial especializado da
Atenção Especializada, bem como comunicar periodicamente os Municípios e as equipes
de saúde acerca dos usuários que estão em acompanhamento; e
|
[Art. 15, Parágrafo Único, V] prestar apoio matricial às equipes de Atenção Básica, presencialmente ou por meio das ferramentas de teleassistência e de teleducação vigentes ou de outras estratégias locais, dedicando parte da carga horária dos profissionais especificamente para essas ações. | MC3 Anexo IV art. 15, parágrafo único, V |
V - prestar apoio matricial às equipes de Atenção Básica, presencialmente ou por meio
das ferramentas de teleassistência e de teleducação vigentes ou de outras estratégias
locais, dedicando parte da carga horária dos profissionais especificamente para essas
ações.
|
[Art. 16] O subcomponente de urgência e emergência da Atenção Especializada constitui o conjunto de ações e serviços voltados aos usuários que necessitam de cuidados imediatos nos diferentes pontos de atenção, inclusive de acolhimento aos pacientes que apresentam agudização das condições crônicas. | MC3 Anexo IV art. 16 |
Art. 16. O subcomponente de urgência e emergência da Atenção Especializada constitui o conjunto
de ações e serviços voltados aos usuários que necessitam de cuidados imediatos nos
diferentes pontos de atenção, inclusive de acolhimento aos pacientes que apresentam
agudização das condições crônicas.
|
[Art. 16, Parágrafo Único] Compete ao subcomponente urgência e emergência da Atenção Especializada: | MC3 Anexo IV art. 16, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete ao subcomponente urgência e emergência da Atenção Especializada:
|
[Art. 16, Parágrafo Único, I] prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até o encaminhamento dos indivíduos com complicações agudas decorrentes das doenças crônicas a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento e classificação de riscos e vulnerabilidades; e | MC3 Anexo IV art. 16, parágrafo único, I |
I - prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente
adequado, até o encaminhamento dos indivíduos com complicações agudas decorrentes
das doenças crônicas a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação
de acolhimento e classificação de riscos e vulnerabilidades; e
|
[Art. 16, Parágrafo Único, II] realizar referência ou contrarreferência para os demais pontos de atenção à saúde, de acordo com cada caso. | MC3 Anexo IV art. 16, parágrafo único, II |
II - realizar referência ou contrarreferência para os demais pontos de atenção à saúde,
de acordo com cada caso.
|
[Art. 17] Os Sistemas de Apoio constituem sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico, tais como patologia clínica e imagens e de assistência farmacêutica. | MC3 Anexo IV art. 17 |
Art. 17. Os Sistemas de Apoio constituem sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico, tais
como patologia clínica e imagens e de assistência farmacêutica.
|
[Art. 17, Parágrafo Único] Compete aos Sistemas de Apoio: | MC3 Anexo IV art. 17, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete aos Sistemas de Apoio:
|
[Art. 17, Parágrafo Único, I] realizar apoio diagnóstico e terapêutico das solicitações provenientes de todos os pontos de atenção, de acordo com as pactuações locais ou regionais definidas com base nos protocolos e nas diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local ou regional; e | MC3 Anexo IV art. 17, parágrafo único, I |
I - realizar apoio diagnóstico e terapêutico das solicitações provenientes de todos os
pontos de atenção, de acordo com as pactuações locais ou regionais definidas com base
nos protocolos e nas diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou
elaboradas pelo nível local ou regional; e
|
[Art. 17, Parágrafo Único, II] prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das pessoas com doenças crônicas, considerando-se a forma de organização da gestão local e regional, as necessidades de saúde locais e a RENAME. | MC3 Anexo IV art. 17, parágrafo único, II |
II - prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das pessoas com
doenças crônicas, considerando-se a forma de organização da gestão local e regional,
as necessidades de saúde locais e a RENAME.
|
[Art. 18] Os Sistemas Logísticos constituem soluções em saúde, em geral relacionadas às tecnologias de informação, integradas pelos sistemas de identificação e de acompanhamento dos usuários, o registro eletrônico em saúde, os sistemas de transporte sanitários e os sistemas de informação em saúde. | MC3 Anexo IV art. 18 |
Art. 18. Os Sistemas Logísticos constituem soluções em saúde, em geral relacionadas às tecnologias
de informação, integradas pelos sistemas de identificação e de acompanhamento dos
usuários, o registro eletrônico em saúde, os sistemas de transporte sanitários e os
sistemas de informação em saúde.
|
[Art. 18, Parágrafo Único] Compete aos Sistemas Logísticos: | MC3 Anexo IV art. 18, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete aos Sistemas Logísticos:
|
[Art. 18, Parágrafo Único, I] operacionalizar a implementação de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, a gestão de casos, o apoio às decisões clínicas e a regulação do acesso aos serviços da Atenção Especializada, assim como o monitoramento e a avaliação das ações e serviços; e | MC3 Anexo IV art. 18, parágrafo único, I |
I - operacionalizar a implementação de sistemas de informação que permitam o acompanhamento
do cuidado, a gestão de casos, o apoio às decisões clínicas e a regulação do acesso
aos serviços da Atenção Especializada, assim como o monitoramento e a avaliação das
ações e serviços; e
|
[Art. 18, Parágrafo Único, II] organizar sistema de transporte sanitário, por meio de pactuações nas Comissões Intergestores Regionais (CIR) e/ou nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que permita o fluxo adequado dos usuários com doenças crônicas entre os pontos de atenção, tanto na urgência quanto nas ações eletivas, por meio de veículos adaptados, quando necessário. | MC3 Anexo IV art. 18, parágrafo único, II |
II - organizar sistema de transporte sanitário, por meio de pactuações nas Comissões Intergestores
Regionais (CIR) e/ou nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e no Colegiado de
Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que permita
o fluxo adequado dos usuários com doenças crônicas entre os pontos de atenção, tanto
na urgência quanto nas ações eletivas, por meio de veículos adaptados, quando necessário.
|
[Art. 19] A Regulação constitui o componente de gestão para qualificar a demanda e a assistência prestada, otimizar a organização da oferta e promover a equidade no acesso às ações e serviços de saúde, especialmente os de maior densidade tecnológica, e auxiliar no monitoramento e avaliação dos pactos intergestores. | MC3 Anexo IV art. 19 |
Art. 19. A Regulação constitui o componente de gestão para qualificar a demanda e a assistência
prestada, otimizar a organização da oferta e promover a equidade no acesso às ações
e serviços de saúde, especialmente os de maior densidade tecnológica, e auxiliar no
monitoramento e avaliação dos pactos intergestores.
|
[Art. 19, Parágrafo Único] Compete à Regulação garantir o acesso às ações e aos serviços de saúde de média e de alta densidade tecnológica, necessários ao cuidado integral dos usuários com doenças crônicas, por meio das Centrais de Regulação ou Complexos Reguladores ou de acordo com a pactuação local, garantindo a equidade no acesso, em tempo oportuno, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos de saúde, levando em consideração a estratificação de risco e as diretrizes clínicas definidas pela gestão federal, regional ou local. | MC3 Anexo IV art. 19, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete à Regulação garantir o acesso às ações e aos serviços de saúde de média e
de alta densidade tecnológica, necessários ao cuidado integral dos usuários com doenças
crônicas, por meio das Centrais de Regulação ou Complexos Reguladores ou de acordo
com a pactuação local, garantindo a equidade no acesso, em tempo oportuno, independentemente
da natureza jurídica dos estabelecimentos de saúde, levando em consideração a estratificação
de risco e as diretrizes clínicas definidas pela gestão federal, regional ou local.
|
[Art. 20] A Governança constitui a capacidade de intervenção que envolve diferentes atores, mecanismos e procedimentos para a gestão regional compartilhada da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. | MC3 Anexo IV art. 20 |
Art. 20. A Governança constitui a capacidade de intervenção que envolve diferentes atores,
mecanismos e procedimentos para a gestão regional compartilhada da Rede de Atenção
à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas.
|
[Art. 21] São competências comuns do componente da Atenção Básica e dos subcomponentes ambulatorial especializado e hospitalar da Atenção Especializada: | MC3 Anexo IV art. 21 |
Art. 21. São competências comuns do componente da Atenção Básica e dos subcomponentes ambulatorial
especializado e hospitalar da Atenção Especializada:
|
[Art. 21, I] planejar o cuidado considerando a avaliação da vulnerabilidade e da capacidade de autocuidado das pessoas com doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 21, I |
I - planejar o cuidado considerando a avaliação da vulnerabilidade e da capacidade de
autocuidado das pessoas com doenças crônicas;
|
[Art. 21, II] organizar as ações que promovam os cuidados paliativos, quando couber, nas linhas de cuidado definidas para cada doença crônica, apoiando o cuidado e articulando com os demais pontos de atenção; | MC3 Anexo IV art. 21, II |
II - organizar as ações que promovam os cuidados paliativos, quando couber, nas linhas
de cuidado definidas para cada doença crônica, apoiando o cuidado e articulando com
os demais pontos de atenção;
|
[Art. 21, III] garantir o acesso aos medicamentos e insumos para o tratamento das doenças crônicas, de acordo com as atribuições do ponto de atenção e de acordo com a RENAME; | MC3 Anexo IV art. 21, III |
III - garantir o acesso aos medicamentos e insumos para o tratamento das doenças crônicas,
de acordo com as atribuições do ponto de atenção e de acordo com a RENAME;
|
[Art. 21, IV] registrar as informações referentes às pessoas e às ações relacionadas às doenças crônicas nos sistemas de informação vigentes, quando couber; | MC3 Anexo IV art. 21, IV |
IV - registrar as informações referentes às pessoas e às ações relacionadas às doenças
crônicas nos sistemas de informação vigentes, quando couber;
|
[Art. 21, V] manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais pontos de atenção que compõem a linha de cuidado; | MC3 Anexo IV art. 21, V |
V - manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais pontos de atenção
que compõem a linha de cuidado;
|
[Art. 21, VI] realizar o primeiro atendimento de urgência e emergência e encaminhar os indivíduos com complicações agudas a outros serviços e/ou pontos de atenção, conforme necessidade individual; e | MC3 Anexo IV art. 21, VI |
VI - realizar o primeiro atendimento de urgência e emergência e encaminhar os indivíduos
com complicações agudas a outros serviços e/ou pontos de atenção, conforme necessidade
individual; e
|
[Art. 21, VII] oferecer acompanhamento multiprofissional e programar a realização de consultas e de exames de acordo com a necessidade individual, os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local, no âmbito da sua atuação. | MC3 Anexo IV art. 21, VII |
VII - oferecer acompanhamento multiprofissional e programar a realização de consultas e
de exames de acordo com a necessidade individual, os protocolos e as diretrizes clínicas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local, no âmbito da
sua atuação.
|
[Art. 22] Todos os pontos de atenção à saúde, em especial os que integram os componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, prestarão o cuidado aos usuários com doenças crônicas agudizadas em ambiente adequado até a transferência ou encaminhamento dos usuários a outros pontos de atenção, quando necessário. | MC3 Anexo IV art. 22 |
Art. 22. Todos os pontos de atenção à saúde, em especial os que integram os componentes da
Rede de Atenção às Urgências e Emergências, prestarão o cuidado aos usuários com doenças
crônicas agudizadas em ambiente adequado até a transferência ou encaminhamento dos
usuários a outros pontos de atenção, quando necessário.
|
[CAPÍTULO IV] DAS LINHAS DE CUIDADO | MC3 Anexo IV Seção IV do Capítulo I |
Seção IV |
[Art. 23] A implantação da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas se dará por meio da organização e operacionalização de linhas de cuidado específicas, considerando os agravos de maior magnitude. | MC3 Anexo IV art. 23 |
Art. 23. A implantação da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas se dará
por meio da organização e operacionalização de linhas de cuidado específicas, considerando
os agravos de maior magnitude.
|
[Art. 24] No âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, as linhas de cuidado deverão: | MC3 Anexo IV art. 24 |
Art. 24. No âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, as linhas
de cuidado deverão:
|
[Art. 24, I] expressar os fluxos assistenciais que precisam ser garantidos ao usuário a fim de atender às necessidades de saúde relacionadas a uma condição crônica; e | MC3 Anexo IV art. 24, I |
I - expressar os fluxos assistenciais que precisam ser garantidos ao usuário a fim de
atender às necessidades de saúde relacionadas a uma condição crônica; e
|
[Art. 24, II] definir as ações e os serviços que serão ofertados por cada componente da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, baseadas em diretrizes clínicas e de acordo com a realidade de cada região de saúde, sempre considerando as evidências científicas sobre o tema de que trata. | MC3 Anexo IV art. 24, II |
II - definir as ações e os serviços que serão ofertados por cada componente da Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, baseadas em diretrizes clínicas
e de acordo com a realidade de cada região de saúde, sempre considerando as evidências
científicas sobre o tema de que trata.
|
[Art. 25] As linhas de cuidado no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas observarão às seguintes diretrizes: | MC3 Anexo IV art. 25 |
Art. 25. As linhas de cuidado no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas observarão às seguintes diretrizes:
|
[Art. 25, I] definição no âmbito de 1 (uma) ou mais regiões de saúde, de acordo com a pactuação realizada nas CIR e/ou CIB e no CGSES/DF, considerando-se as necessidades de saúde das respectivas populações; | MC3 Anexo IV art. 25, I |
I - definição no âmbito de 1 (uma) ou mais regiões de saúde, de acordo com a pactuação
realizada nas CIR e/ou CIB e no CGSES/DF, considerando-se as necessidades de saúde
das respectivas populações;
|
[Art. 25, II] garantia da regionalização da atenção especializada de forma que esta trabalhe com abrangência territorial e populacional, conforme pactuações loco-regionais; | MC3 Anexo IV art. 25, II |
II - garantia da regionalização da atenção especializada de forma que esta trabalhe com
abrangência territorial e populacional, conforme pactuações loco-regionais;
|
[Art. 25, III] caracterização dos pontos de atenção que conformam a linha de cuidado por meio da definição mínima de competências e de responsabilidades de cada um deles e do estabelecimento de mecanismos de comunicação entre eles, dentre outros dispositivos; | MC3 Anexo IV art. 25, III |
III - caracterização dos pontos de atenção que conformam a linha de cuidado por meio da
definição mínima de competências e de responsabilidades de cada um deles e do estabelecimento
de mecanismos de comunicação entre eles, dentre outros dispositivos;
|
[Art. 25, IV] garantia e articulação dos recursos existentes para operacionalização das linhas de cuidado, segundo o planejamento de cada unidade federada; | MC3 Anexo IV art. 25, IV |
IV - garantia e articulação dos recursos existentes para operacionalização das linhas
de cuidado, segundo o planejamento de cada unidade federada;
|
[Art. 25, V] garantia de acesso regulado à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar; | MC3 Anexo IV art. 25, V |
V - garantia de acesso regulado à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar;
|
[Art. 25, VI] implementação de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, a gestão de casos, o apoio às decisões clínicas e a regulação do acesso aos serviços de atenção especializada, assim como o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e serviços; | MC3 Anexo IV art. 25, VI |
VI - implementação de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado,
a gestão de casos, o apoio às decisões clínicas e a regulação do acesso aos serviços
de atenção especializada, assim como o planejamento, o monitoramento e a avaliação
das ações e serviços;
|
[Art. 25, VII] oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para prevenção e tratamento das doenças crônicas, com efetivação de um modelo centrado no usuário, baseado nas suas necessidades de saúde, respeitando-se as diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas; | MC3 Anexo IV art. 25, VII |
VII - oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para prevenção e tratamento das
doenças crônicas, com efetivação de um modelo centrado no usuário, baseado nas suas
necessidades de saúde, respeitando-se as diversidades étnico-raciais, culturais, sociais
e religiosas;
|
[Art. 25, VIII] garantia da avaliação e do acompanhamento periódicos das pessoas que apresentam doenças crônicas de forma integral e criteriosa, considerando-se a totalidade dos fatores de risco a que estão sujeitas e não apenas o potencial isolado de cada diagnóstico clínico ou laboratorial; | MC3 Anexo IV art. 25, VIII |
VIII - garantia da avaliação e do acompanhamento periódicos das pessoas que apresentam doenças
crônicas de forma integral e criteriosa, considerando-se a totalidade dos fatores
de risco a que estão sujeitas e não apenas o potencial isolado de cada diagnóstico
clínico ou laboratorial;
|
[Art. 25, IX] estabelecimento de estratégias para apoio ao autocuidado de maneira a garantir a autonomia do usuário, o conhecimento sobre sua saúde e a corresponsabilização dos atores envolvidos; | MC3 Anexo IV art. 25, IX |
IX - estabelecimento de estratégias para apoio ao autocuidado de maneira a garantir a
autonomia do usuário, o conhecimento sobre sua saúde e a corresponsabilização dos
atores envolvidos;
|
[Art. 25, X] articulação de ações intersetoriais para promoção da saúde, incluindo incentivo à alimentação adequada e saudável e às práticas corporais e atividade física, de forma a apoiar os indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção de modos de vida saudáveis, respeitando-se hábitos e culturas locais; e | MC3 Anexo IV art. 25, X |
X - articulação de ações intersetoriais para promoção da saúde, incluindo incentivo à
alimentação adequada e saudável e às práticas corporais e atividade física, de forma
a apoiar os indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção de modos de vida saudáveis,
respeitando-se hábitos e culturas locais; e
|
[Art. 25, XI] definição de indicadores e metas de acompanhamento e avaliação para as linhas de cuidado das doenças crônicas. | MC3 Anexo IV art. 25, XI |
XI - definição de indicadores e metas de acompanhamento e avaliação para as linhas de
cuidado das doenças crônicas.
|
[Art. 25, Parágrafo Único] A programação de cuidado, no que se refere à definição da frequência de realização de consultas, de grupos e de solicitação de exames, não se limitará ao critério de estratificação de risco, devendo considerar: | MC3 Anexo IV art. 25, parágrafo único |
Parágrafo Único. A programação de cuidado, no que se refere à definição da frequência de realização
de consultas, de grupos e de solicitação de exames, não se limitará ao critério de
estratificação de risco, devendo considerar:
|
[Art. 25, Parágrafo Único, I] os princípios da Atenção Básica descritos na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB); | MC3 Anexo IV art. 25, parágrafo único, I |
I - os princípios da Atenção Básica descritos na Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB);
|
[Art. 25, Parágrafo Único, II] as necessidades individuais; | MC3 Anexo IV art. 25, parágrafo único, II |
II - as necessidades individuais;
|
[Art. 25, Parágrafo Único, III] as diretrizes clínicas de cada doença crônica; e | MC3 Anexo IV art. 25, parágrafo único, III |
III - as diretrizes clínicas de cada doença crônica; e
|
[Art. 25, Parágrafo Único, IV] os determinantes sociais da saúde. | MC3 Anexo IV art. 25, parágrafo único, IV |
IV - os determinantes sociais da saúde.
|
[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo IV Seção V do Capítulo I |
Seção V |
[Art. 26] A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas será integrada ao Contrato Organizativo da Ação Pública em Saúde (COAP). | MC3 Anexo IV art. 26 |
Art. 26. A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas será integrada ao Contrato
Organizativo da Ação Pública em Saúde (COAP).
|
[Art. 27] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 28] Fica revogada a Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 34, Seção 1, do dia seguinte, p. 71. |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |