Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC2 Anexo XVII Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade. | MC2 Anexo XVII art. 1º |
Art. 1º Este Anexo define as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de
Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória
(PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado;
e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral
à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação,
de internação provisória e de semiliberdade.
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[Art. 2º] Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições: | MC2 Anexo XVII art. 2º |
Art. 2º Para fins do disposto neste Anexo, consideram-se as seguintes definições:
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[Art. 2º, I] adolescente em conflito com a lei: aquele que cometeu algum ato infracional e que cumpre medida socioeducativa em meio aberto ou fechado, em situação de privação de liberdade, conforme definido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); | MC2 Anexo XVII art. 2º, I |
I - adolescente em conflito com a lei: aquele que cometeu algum ato infracional e que
cumpre medida socioeducativa em meio aberto ou fechado, em situação de privação de
liberdade, conforme definido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
|
[Art. 2º, II] medida socioeducativa em meio aberto: aquela cumprida na forma de prestação de serviço à comunidade e de liberdade assistida, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente; | MC2 Anexo XVII art. 2º, II |
II - medida socioeducativa em meio aberto: aquela cumprida na forma de prestação de serviço
à comunidade e de liberdade assistida, conforme definido no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
|
[Art. 2º, III] privação de liberdade: cumprimento de medida socioeducativa de internação, de internação provisória e de semiliberdade, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente; | MC2 Anexo XVII art. 2º, III |
III - privação de liberdade: cumprimento de medida socioeducativa de internação, de internação
provisória e de semiliberdade, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
|
[Art. 2º, IV] Plano Operativo: documento que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e implementação de ações de saúde que incorporem os componentes da Atenção Básica, Média e Alta Complexidade com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população adolescente em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, descrevendo-se as atribuições e compromissos entre as esferas estadual e municipal de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes; e | MC2 Anexo XVII art. 2º, IV |
IV - Plano Operativo: documento que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação
e implementação de ações de saúde que incorporem os componentes da Atenção Básica,
Média e Alta Complexidade com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população
adolescente em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, descrevendo-se
as atribuições e compromissos entre as esferas estadual e municipal de saúde e da
gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes;
e
|
[Art. 2º, V] Plano de Ação Anual: documento elaborado anualmente que contém os compromissos firmados anualmente entre gestores da saúde, do socioeducativo e equipe de referência em saúde para atenção aos adolescentes em regime de internação, internação provisória e semiliberdade. | MC2 Anexo XVII art. 2º, V |
V - Plano de Ação Anual: documento elaborado anualmente que contém os compromissos firmados
anualmente entre gestores da saúde, do socioeducativo e equipe de referência em saúde
para atenção aos adolescentes em regime de internação, internação provisória e semiliberdade.
|
[Art. 3º] A execução de medidas socioeducativas privativas de liberdade é de responsabilidade da Secretaria Estadual gestora do Sistema Socioeducativo, cabendo às Secretarias Municipais de Assistência Social as medidas em meio aberto. | MC2 Anexo XVII art. 3º |
Art. 3º A execução de medidas socioeducativas privativas de liberdade é de responsabilidade
da Secretaria Estadual gestora do Sistema Socioeducativo, cabendo às Secretarias Municipais
de Assistência Social as medidas em meio aberto.
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[CAPÍTULO II] DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI | MC2 Anexo XVII Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 4º] Ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado, será garantida a atenção à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), no que diz respeito à promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, nas três esferas de gestão. | MC2 Anexo XVII art. 4º |
Art. 4º Ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em
meio aberto e fechado, será garantida a atenção à saúde no Sistema Único de Saúde
(SUS), no que diz respeito à promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde,
nas três esferas de gestão.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Dos Princípios | MC2 Anexo XVII Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[Art. 5º] A organização das ações de atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei será realizada de acordo com os seguintes princípios: | MC2 Anexo XVII art. 5º |
Art. 5º A organização das ações de atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com
a lei será realizada de acordo com os seguintes princípios:
|
[Art. 5º, I] respeito aos direitos humanos e à integridade física e mental dos adolescentes; | MC2 Anexo XVII art. 5º, I |
I - respeito aos direitos humanos e à integridade física e mental dos adolescentes;
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[Art. 5º, II] enfrentamento ao estigma e preconceito; | MC2 Anexo XVII art. 5º, II |
II - enfrentamento ao estigma e preconceito;
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[Art. 5º, III] respeito à condição peculiar dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento; | MC2 Anexo XVII art. 5º, III |
III - respeito à condição peculiar dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento;
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[Art. 5º, IV] garantia do acesso universal e integralidade na Rede de Atenção à Saúde, observando-se o princípio da incompletude institucional; | MC2 Anexo XVII art. 5º, IV |
IV - garantia do acesso universal e integralidade na Rede de Atenção à Saúde, observando-se
o princípio da incompletude institucional;
|
[Art. 5º, V] reafirmação da responsabilidade sanitária da gestão de saúde nos Municípios que possuem unidades socioeducativas em seu território; | MC2 Anexo XVII art. 5º, V |
V - reafirmação da responsabilidade sanitária da gestão de saúde nos municípios que possuem
unidades socioeducativas em seu território;
|
[Art. 5º, VI] atenção humanizada e de qualidade a esta população; VII - organização da atenção à saúde, com definição das ações e serviços de saúde a partir das necessidades da população adolescente em conflito com a lei; e | MC2 Anexo XVII art. 5º, VI |
VI - atenção humanizada e de qualidade a esta população;
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[Art. 5º, VIII] permeabilidade das instituições socioeducativas à comunidade e ao controle social. | MC2 Anexo XVII art. 5º, VII |
VII - permeabilidade das instituições socioeducativas à comunidade e ao controle social;
|
[Art. 5º, VII] organização da atenção à saúde, com definição das ações e serviços de saúde a partir das necessidades da população adolescente em conflito com a lei; e | MC2 Anexo XVII art. 5º, VIII |
VIII - organização da atenção à saúde, com definição das ações e serviços de saúde a partir
das necessidades da população adolescente em conflito com a lei.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Dos Objetivos | MC2 Anexo XVII Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 6º] A PNAISARI tem como objetivo geral garantir e ampliar o acesso aos cuidados em saúde dos adolescentes em conflito com a lei em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, fechado e semiliberdade. | MC2 Anexo XVII art. 6º |
Art. 6º A PNAISARI tem como objetivo geral garantir e ampliar o acesso aos cuidados em saúde
dos adolescentes em conflito com a lei em cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto, fechado e semiliberdade.
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[Art. 7º] São objetivos específicos da PNAISARI: | MC2 Anexo XVII art. 7º |
Art. 7º São objetivos específicos da PNAISARI:
|
[Art. 7º, I] ampliar ações e serviços de saúde para adolescentes em conflito com a lei, em especial para os privados de liberdade; | MC2 Anexo XVII art. 7º, I |
I - ampliar ações e serviços de saúde para adolescentes em conflito com a lei, em especial
para os privados de liberdade;
|
[Art. 7º, II] estimular ações intersetoriais para a responsabilização conjunta das equipes de saúde e das equipes socioeducativas para o cuidado dos adolescentes em conflito com a lei; | MC2 Anexo XVII art. 7º, II |
II - estimular ações intersetoriais para a responsabilização conjunta das equipes de saúde
e das equipes socioeducativas para o cuidado dos adolescentes em conflito com a lei;
|
[Art. 7º, III] incentivar a articulação dos Projetos Terapêuticos Singulares elaborados pelas equipes de saúde aos Planos Individuais de Atendimento (PIA), previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), de modo a atender as complexas necessidades desta população; | MC2 Anexo XVII art. 7º, III |
III - incentivar a articulação dos Projetos Terapêuticos Singulares elaborados pelas equipes
de saúde aos Planos Individuais de Atendimento (PIA), previstos no Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo (Sinase), de modo a atender as complexas necessidades
desta população;
|
[Art. 7º, IV] promover o acesso aos cuidados em saúde a essa população, sem quaisquer tipos de constrangimentos no acesso ao tratamento; | MC2 Anexo XVII art. 7º, IV |
IV - promover o acesso aos cuidados em saúde a essa população, sem quaisquer tipos de
constrangimentos no acesso ao tratamento;
|
[Art. 7º, V] garantir ações da atenção psicossocial para adolescentes em conflito com a lei; | MC2 Anexo XVII art. 7º, V |
V - garantir ações da atenção psicossocial para adolescentes em conflito com a lei;
|
[Art. 7º, VI] priorizar ações de promoção da saúde e redução de danos provocados pelo consumo de álcool e outras drogas; e | MC2 Anexo XVII art. 7º, VI |
VI - priorizar ações de promoção da saúde e redução de danos provocados pelo consumo de
álcool e outras drogas; e
|
[Art. 7º, VII] promover a reinserção social dos adolescentes e, em especial, dos adolescentes com transtornos mentais e com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas. | MC2 Anexo XVII art. 7º, VII |
VII - promover a reinserção social dos adolescentes e, em especial, dos adolescentes com
transtornos mentais e com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
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[CAPÍTULO II, Seção III] Da Organização | MC2 Anexo XVII Seção III do Capítulo II |
Seção III |
[Art. 8º] Na organização da atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei serão contemplados os seguintes eixos: | MC2 Anexo XVII art. 8º |
Art. 8º Na organização da atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei
serão contemplados os seguintes eixos:
|
[Art. 8º, I] promoção da saúde e prevenção de agravos; | MC2 Anexo XVII art. 8º, I |
I - promoção da saúde e prevenção de agravos;
|
[Art. 8º, II] ações de assistência e reabilitação da saúde; e | MC2 Anexo XVII art. 8º, II |
II - ações de assistência e reabilitação da saúde; e
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[Art. 8º, III] educação permanente. | MC2 Anexo XVII art. 8º, III |
III - educação permanente.
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[Art. 9º] Na organização da atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei serão contemplados: | MC2 Anexo XVII art. 9º |
Art. 9º Na organização da atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei
serão contemplados:
|
[Art. 9º, I] o acompanhamento do seu crescimento e desenvolvimento físico e psicossocial; | MC2 Anexo XVII art. 9º, I |
I - o acompanhamento do seu crescimento e desenvolvimento físico e psicossocial;
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[Art. 9º, II] a saúde sexual e a saúde reprodutiva; | MC2 Anexo XVII art. 9º, II |
II - a saúde sexual e a saúde reprodutiva;
|
[Art. 9º, III] a saúde bucal; | MC2 Anexo XVII art. 9º, III |
III - a saúde bucal;
|
[Art. 9º, IV] a saúde mental; | MC2 Anexo XVII art. 9º, IV |
IV - a saúde mental;
|
[Art. 9º, V] a prevenção ao uso de álcool e outras drogas; | MC2 Anexo XVII art. 9º, V |
V - a prevenção ao uso de álcool e outras drogas;
|
[Art. 9º, VI] a prevenção e controle de agravos; | MC2 Anexo XVII art. 9º, VI |
VI - a prevenção e controle de agravos;
|
[Art. 9º, VII] a educação em saúde; e | MC2 Anexo XVII art. 9º, VII |
VII - a educação em saúde; e
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[Art. 9º, VIII] os direitos humanos, a promoção da cultura de paz e a prevenção de violências e assistência às vítimas. | MC2 Anexo XVII art. 9º, VIII |
VIII - os direitos humanos, a promoção da cultura de paz e a prevenção de violências e assistência
às vítimas.
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[Art. 10] A atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei será organizada e estruturada na Rede de Atenção à Saúde, garantindo-se: | MC2 Anexo XVII art. 10 |
Art. 10. A atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei será organizada
e estruturada na Rede de Atenção à Saúde, garantindo-se:
|
[Art. 10, I] na Atenção Básica: | MC2 Anexo XVII art. 10, I |
I - na Atenção Básica:
|
[Art. 10, I, a] as principais ações relacionadas à promoção da saúde, ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento físico e psicossocial, à prevenção e ao controle de agravos; | MC2 Anexo XVII art. 10, I, alínea a |
a) as principais ações relacionadas à promoção da saúde, ao acompanhamento do crescimento
e desenvolvimento físico e psicossocial, à prevenção e ao controle de agravos;
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[Art. 10, I, b] as ações relativas à saúde sexual e saúde reprodutiva, com foco na ampla garantia de direitos; | MC2 Anexo XVII art. 10, I, alínea b |
b) as ações relativas à saúde sexual e saúde reprodutiva, com foco na ampla garantia
de direitos;
|
[Art. 10, I, c] o acompanhamento do pré-natal e a vinculação ao serviço para o parto das adolescentes gestantes, com atenção especial às peculiaridades advindas da situação de privação de liberdade, seguindo-se as diretrizes da Rede Cegonha; | MC2 Anexo XVII art. 10, I, alínea c |
c) o acompanhamento do pré-natal e a vinculação ao serviço para o parto das adolescentes
gestantes, com atenção especial às peculiaridades advindas da situação de privação
de liberdade, seguindo-se as diretrizes da Rede Cegonha;
|
[Art. 10, I, d] o aleitamento materno junto às adolescentes, sobretudo às adolescentes puérperas e mães em situação de privação de liberdade, seguindo-se as diretrizes da Rede Cegonha; | MC2 Anexo XVII art. 10, I, alínea d |
d) o aleitamento materno junto às adolescentes, sobretudo às adolescentes puérperas
e mães em situação de privação de liberdade, seguindo-se as diretrizes da Rede Cegonha;
|
[Art. 10, I, e] os cuidados de saúde bucal; | MC2 Anexo XVII art. 10, I, alínea e |
e) os cuidados de saúde bucal;
|
[Art. 10, I, f] o desenvolvimento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) de ações de promoção de saúde mental, prevenção e cuidado dos transtornos mentais, ações de redução de danos e cuidado para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, compartilhadas, sempre que necessário, com os demais pontos da rede; | MC2 Anexo XVII art. 10, I, alínea f |
f) o desenvolvimento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) de ações de promoção de
saúde mental, prevenção e cuidado dos transtornos mentais, ações de redução de danos
e cuidado para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas,
compartilhadas, sempre que necessário, com os demais pontos da rede;
|
[Art. 10, I, g] a articulação com a RAPS, inclusive por meio dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), para possibilitar avaliações psicossociais que visem à identificação de situações de sofrimento psíquico, transtornos mentais e problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, para a realização de intervenções terapêuticas; e | MC2 Anexo XVII art. 10, I, alínea g |
g) a articulação com a RAPS, inclusive por meio dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família
(NASF), para possibilitar avaliações psicossociais que visem à identificação de situações
de sofrimento psíquico, transtornos mentais e problemas decorrentes do uso de álcool
e outras drogas, para a realização de intervenções terapêuticas; e
|
[Art. 10, I, h] o desenvolvimento dos trabalhos com os determinantes sociais de saúde relacionados às vulnerabilidades pessoais e sociais desta população, além de outras ações que efetivamente sejam promotoras da saúde integral dos adolescentes em conflito com a lei; | MC2 Anexo XVII art. 10, I, alínea h |
h) o desenvolvimento dos trabalhos com os determinantes sociais de saúde relacionados
às vulnerabilidades pessoais e sociais desta população, além de outras ações que efetivamente
sejam promotoras da saúde integral dos adolescentes em conflito com a lei;
|
[Art. 10, II] na Atenção Especializada e Atenção às Urgências e Emergências: | MC2 Anexo XVII art. 10, II |
II - na Atenção Especializada e Atenção às Urgências e Emergências:
|
[Art. 10, II, a] o acesso à assistência de média e alta complexidade na rede de atenção do SUS; | MC2 Anexo XVII art. 10, II, alínea a |
a) o acesso à assistência de média e alta complexidade na rede de atenção do SUS;
|
[Art. 10, II, b] a implementação de estratégias para promoção de cuidados adequadas nos componentes ambulatorial especializado e hospitalar, considerando-se as especificidades de abordagem desta clientela e os agravos decorrentes da institucionalização; | MC2 Anexo XVII art. 10, II, alínea b |
b) a implementação de estratégias para promoção de cuidados adequadas nos componentes
ambulatorial especializado e hospitalar, considerando-se as especificidades de abordagem
desta clientela e os agravos decorrentes da institucionalização;
|
[Art. 10, II, c] o acesso aos cuidados em saúde nos pontos de atenção da Rede de urgência e Emergência, de modo a preservar suas especificidades; e | MC2 Anexo XVII art. 10, II, alínea c |
c) o acesso aos cuidados em saúde nos pontos de atenção da Rede de urgência e Emergência,
de modo a preservar suas especificidades; e
|
[Art. 10, II, d] acesso a Serviço Hospitalar de Referência, em caso de necessidade, para atenção aos adolescentes com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, com o oferecimento de suporte hospitalar por meio de internações de curta duração, respeitando-se as determinações da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e os acolhendo em regime de curta permanência. | MC2 Anexo XVII art. 10, II, alínea d |
d) acesso a Serviço Hospitalar de Referência, em caso de necessidade, para atenção aos
adolescentes com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do
uso de álcool e outras drogas, com o oferecimento de suporte hospitalar por meio de
internações de curta duração, respeitando-se as determinações da Lei nº 10.216, de
6 de abril de 2001, e os acolhendo em regime de curta permanência.
|
[Art. 10, § 1º] Todos os pontos da rede de atenção à saúde devem garantir aos adolescentes em conflito com a Lei, segundo suas necessidades, o acesso aos sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico e de assistência farmacêutica. | MC2 Anexo XVII art. 10, § 1º |
§ 1º Todos os pontos da rede de atenção à saúde devem garantir aos adolescentes em conflito
com a Lei, segundo suas necessidades, o acesso aos sistemas de apoio diagnóstico e
terapêutico e de assistência farmacêutica.
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[Art. 10, § 2º] A Atenção Básica tem como responsabilidade sanitária o cuidado dos adolescentes em conflito com a Lei, em especial os que se encontram em situação de privação de liberdade, e devem realizar essa atenção com base territorial. | MC2 Anexo XVII art. 10, § 2º |
§ 2º A Atenção Básica tem como responsabilidade sanitária o cuidado dos adolescentes em
conflito com a Lei, em especial os que se encontram em situação de privação de liberdade,
e devem realizar essa atenção com base territorial.
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[CAPÍTULO III] DA ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE | MC2 Anexo XVII Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 11] A atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, ou seja, em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, em função de suas características peculiares de maior vulnerabilidade, seguirá critérios e normas específicos constantes deste Capítulo. | MC2 Anexo XVII art. 11 |
Art. 11. A atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade,
ou seja, em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, em função
de suas características peculiares de maior vulnerabilidade, seguirá critérios e normas
específicos constantes deste Capítulo.
|
[Art. 12] A atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade será realizada, prioritariamente, na Atenção Básica, responsável pela coordenação do cuidado dos adolescentes na Rede de Atenção à Saúde. | MC2 Anexo XVII art. 12 |
Art. 12. A atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade
será realizada, prioritariamente, na Atenção Básica, responsável pela coordenação
do cuidado dos adolescentes na Rede de Atenção à Saúde.
|
[Art. 12, § 1º] Todas as unidades socioeducativas terão como referência uma equipe de saúde da Atenção Básica. | MC2 Anexo XVII art. 12, § 1º |
§ 1º Todas as unidades socioeducativas terão como referência uma equipe de saúde da Atenção
Básica, conforme atribuições constantes do Anexo 1 do Anexo XVII .
|
[Art. 12, § 2º] Nas situações em que houver equipe de saúde dentro da unidade socioeducativa, a equipe de saúde da Atenção Básica de referência articular-se-á com a mesma para, de modo complementar, inserir os adolescentes na Rede de Atenção à Saúde. | MC2 Anexo XVII art. 12, § 2º |
§ 2º Nas situações em que houver equipe de saúde dentro da unidade socioeducativa, a equipe
de saúde da Atenção Básica de referência articular-se-á com a mesma para, de modo
complementar, inserir os adolescentes na Rede de Atenção à Saúde.
|
[Art. 12, § 3º] Toda equipe de saúde existente dentro de unidade socioeducativa será cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). | MC2 Anexo XVII art. 12, § 3º |
§ 3º Toda equipe de saúde existente dentro de unidade socioeducativa será cadastrada no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
|
[Art. 13] Para a atenção em Saúde Mental de adolescentes em situação de privação de liberdade, a equipe de saúde da Atenção Básica de referência para esta população poderá ser acrescida de: | MC2 Anexo XVII art. 13 |
Art. 13. Para a atenção em saúde mental de adolescentes em situação de privação de liberdade,
a equipe de saúde da Atenção Básica de referência para esta população poderá ser acrescida
de:
|
[Art. 13, I] 1 (um) profissional de Saúde Mental, para atenção à unidade socioeducativa com população até 40 (quarenta) adolescentes; | MC2 Anexo XVII art. 13, I |
I - 1 (um) profissional de saúde mental, para atenção à unidade socioeducativa com população
até 40 (quarenta) adolescentes;
|
[Art. 13, II] 2 (dois) profissionais de Saúde Mental, para atenção à unidade ou complexo socioeducativo com população entre 41 (quarenta e um) e 90 (noventa) adolescentes; e | MC2 Anexo XVII art. 13, II |
II - 2 (dois) profissionais de saúde mental, para atenção à unidade ou complexo socioeducativo
com população entre 41 (quarenta e um) e 90 (noventa) adolescentes; e
|
[Art. 13, III] 3 (três) profissionais de Saúde Mental, para atenção à unidade ou complexo socioeducativo com população, excepcionalmente, acima de 90 (noventa) adolescentes. | MC2 Anexo XVII art. 13, III |
III - 3 (três) profissionais de saúde mental, para atenção à unidade ou complexo socioeducativo
com população, excepcionalmente, acima de 90 (noventa) adolescentes.
|
[Art. 13, § 1º] Para fins do disposto neste artigo, compreende-se como profissionais de Saúde Mental médico psiquiatra, psicólogo, assistente social, enfermeiro ou terapeuta ocupacional, sendo necessário que os três últimos tenham especialização em saúde mental. | MC2 Anexo XVII art. 13, § 1º |
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, compreende-se como profissionais de saúde mental
médico psiquiatra, psicólogo, assistente social, enfermeiro ou terapeuta ocupacional,
sendo necessário que os três últimos tenham especialização em saúde mental.
|
[Art. 13, § 2º] As equipes de Atenção Básica, sempre que possível, serão multiprofissionais, compondo-se com pelo menos 1 (um) psicólogo ou médico psiquiatra em cada equipe de saúde da Atenção Básica. | MC2 Anexo XVII art. 13, § 2º |
§ 2º As equipes de Atenção Básica, sempre que possível, serão multiprofissionais, compondo-se
com pelo menos 1 (um) psicólogo ou médico psiquiatra em cada equipe de saúde da Atenção
Básica.
|
[Art. 13, § 3º] Os profissionais de Saúde Mental que compuserem as equipes de saúde da Atenção Básica responsáveis pelas ações de saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade deverão ser cadastrados no SCNES da equipe de saúde da Atenção Básica de referência, com possibilidade de serem vinculados ao NASF. | MC2 Anexo XVII art. 13, § 3º |
§ 3º Os profissionais de saúde mental que compuserem as equipes de saúde da Atenção Básica
responsáveis pelas ações de saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade
deverão ser cadastrados no SCNES da equipe de saúde da Atenção Básica de referência,
com possibilidade de serem vinculados ao NASF.
|
[CAPÍTULO III, Seção I] Das Atribuições da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios | MC2 Anexo XVII Seção I do Capítulo III |
Seção I |
[Art. 14] A implementação da atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade ocorrerá com a participação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios onde se localizar a unidade socioeducativa. | MC2 Anexo XVII art. 14 |
Art. 14. A implementação da atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação
de liberdade ocorrerá com a participação conjunta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios onde se localizar a unidade socioeducativa.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] Os entes federativos mencionados no "caput" incluirão a atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade nos seus respectivos planejamentos de saúde. | MC2 Anexo XVII art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os entes federativos mencionados no "caput" incluirão a atenção integral à saúde
dos adolescentes em situação de privação de liberdade nos seus respectivos planejamentos
de saúde.
|
[Art. 15] A Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios onde se localizarem as unidades socioeducativas, em conjunto e em articulação com a Secretaria Estadual gestora do Sistema Socioeducativo, organizarão o provimento de ações contínuas para a atenção à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade na Rede de Atenção existente e conforme diretrizes contidas no Capítulo V da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sinase. | MC2 Anexo XVII art. 15 |
Art. 15. A Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios onde se localizarem
as unidades socioeducativas, em conjunto e em articulação com a Secretaria Estadual
gestora do Sistema Socioeducativo, organizarão o provimento de ações contínuas para
a atenção à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade na Rede de
Atenção existente e conforme diretrizes contidas no Capítulo V da Lei nº 12.594, de
18 de janeiro de 2012, que institui o Sinase.
|
[Art. 16] Compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde: | MC2 Anexo XVII art. 16 |
Art. 16. Compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde:
|
[Art. 16, I] coordenar e apoiar a implementação da PNAISARI; | MC2 Anexo XVII art. 16, I |
I - coordenar e apoiar a implementação da PNAISARI;
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[Art. 16, II] participar do financiamento tripartite para a atenção integral à saúde da população adolescente em situação de privação de liberdade; | MC2 Anexo XVII art. 16, II |
II - participar do financiamento tripartite para a atenção integral à saúde da população
adolescente em situação de privação de liberdade;
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[Art. 16, III] prestar assessoria técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios no processo de discussão e implementação dos Planos Operativos e Planos de Ação, conforme anexos II e III a esta Portaria; | MC2 Anexo XVII art. 16, III |
III - prestar assessoria técnica aos estados, Distrito Federal e municípios no processo
de discussão e implementação dos Planos Operativos e Planos de Ação, conforme Anexos 2 e 3 do Anexo XVII ;
|
[Art. 16, IV] monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base os Planos Operativos e Planos de Ação, conforme anexos II e III a esta Portaria; | MC2 Anexo XVII art. 16, IV |
IV - monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base os Planos
Operativos e Planos de Ação, conforme Anexos 2 e 3 do Anexo XVII ;
|
[Art. 16, V] elaborar e disponibilizar diretrizes assistenciais a serem implementadas pelas unidades do sistema socioeducativo e pelos serviços referenciados vinculados ao SUS; | MC2 Anexo XVII art. 16, V |
V - elaborar e disponibilizar diretrizes assistenciais a serem implementadas pelas unidades
do sistema socioeducativo e pelos serviços referenciados vinculados ao SUS;
|
[Art. 16, VI] padronizar as normas de funcionamento dos estabelecimentos de saúde nas unidades de internação e internação provisória do sistema socioeducativo; | MC2 Anexo XVII art. 16, VI |
VI - padronizar as normas de funcionamento dos estabelecimentos de saúde nas unidades
de internação e internação provisória do sistema socioeducativo;
|
[Art. 16, VII] apoiar tecnicamente a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR) no planejamento e implementação das atividades relativas à criação ou melhoria da infraestrutura dos estabelecimentos de saúde das unidades de internação, compreendendo-se instalações físicas e equipamentos; e | MC2 Anexo XVII art. 16, VII |
VII - apoiar tecnicamente o Ministério dos Direitos Humanos no planejamento e implementação
das atividades relativas à criação ou melhoria da infraestrutura dos estabelecimentos
de saúde das unidades de internação, compreendendo-se instalações físicas e equipamentos;
e
|
[Art. 16, VIII] elaborar conteúdos mínimos de capacitação dos profissionais das equipes de saúde das unidades de internação e internação provisória, das redes de saúde e intersetoriais no âmbito da educação permanente a ser disponibilizada pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. | MC2 Anexo XVII art. 16, VIII |
VIII - elaborar conteúdos mínimos de capacitação dos profissionais das equipes de saúde
das unidades de internação e internação provisória, das redes de saúde e intersetoriais
no âmbito da educação permanente a ser disponibilizada pelas Secretarias Estaduais
e Municipais de Saúde.
|
[Art. 17] Compete aos Estados, por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde: | MC2 Anexo XVII art. 17 |
Art. 17. Compete aos Estados, por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde:
|
[Art. 17, I] apoiar os Municípios na implementação da PNAISARI; | MC2 Anexo XVII art. 17, I |
I - apoiar os municípios na implementação da PNAISARI;
|
[Art. 17, II] instituir Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI), em articulação com a Secretaria de Saúde Municipal e a Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo, para a implementação e acompanhamento da PNAISARI; | MC2 Anexo XVII art. 17, II |
II - instituir Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI), em articulação com a Secretaria
de Saúde Municipal e a Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo, para a implementação
e acompanhamento da PNAISARI;
|
[Art. 17, III] apoiar e participar da elaboração e execução dos Planos Operativos e Planos de Ação Municipais, conforme Anexos II e III, em parceria com a Secretaria de Saúde Municipal e a Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo, em consonância com o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo; | MC2 Anexo XVII art. 17, III |
III - apoiar e participar da elaboração e execução dos Planos Operativos e Planos de Ação
Municipais, conforme Anexos 2 e 3 do Anexo XVII , em parceria com a Secretaria de Saúde Municipal e a Secretaria
gestora do Sistema Socioeducativo, em consonância com o Plano Estadual de Atendimento
Socioeducativo;
|
[Art. 17, IV] inserir no seu planejamento anual e no Plano Estadual de Saúde as ações previstas no Plano de Ação de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em situação de Privação de Liberdade; | MC2 Anexo XVII art. 17, IV |
IV - inserir no seu planejamento anual e no Plano Estadual de Saúde as ações previstas
no Plano de Ação de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em situação de Privação
de Liberdade;
|
[Art. 17, V] apoiar e incentivar a inserção da população adolescente em conflito com a lei e a privada de liberdade nos programas e políticas da saúde promovidas pelo Estado e Municípios; | MC2 Anexo XVII art. 17, V |
V - apoiar e incentivar a inserção da população adolescente em conflito com a lei e a
privada de liberdade nos programas e políticas da saúde promovidas pelo Estado e municípios;
|
[Art. 17, VI] apoiar tecnicamente o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Ação Anual dos Municípios; | MC2 Anexo XVII art. 17, VI |
VI - apoiar tecnicamente o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Ação Anual
dos Municípios;
|
[Art. 17, VII] participar do financiamento tripartite das ações e serviços previstos nesta Portaria; | MC2 Anexo XVII art. 17, VII |
VII - participar do financiamento tripartite das ações e serviços previstos neste Anexo;
|
[Art. 17, VIII] participar da organização da referência e contrarreferência para a prestação da assistência de média e alta complexidade em parceria com a gestão municipal de saúde; | MC2 Anexo XVII art. 17, VIII |
VIII - participar da organização da referência e contrarreferência para a prestação da assistência
de média e alta complexidade em parceria com a gestão municipal de saúde;
|
[Art. 17, IX] capacitar as equipes de saúde das unidades de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme pactuação tripartite; | MC2 Anexo XVII art. 17, IX |
IX - capacitar as equipes de saúde das unidades de internação, internação provisória e
semiliberdade, conforme pactuação tripartite;
|
[Art. 17, X] prestar assessoria técnica aos Municípios no processo de discussão e implantação dos Planos Operativos e Planos de Ação Anuais; e | MC2 Anexo XVII art. 17, X |
X - prestar assessoria técnica aos Municípios no processo de discussão e implantação
dos Planos Operativos e Planos de Ação Anuais; e
|
[Art. 17, XI] monitorar e avaliar a implementação das ações constantes no Plano de Ação Anual em conjunto com os Municípios. | MC2 Anexo XVII art. 17, XI |
XI - monitorar e avaliar a implementação das ações constantes no Plano de Ação Anual em
conjunto com os Municípios.
|
[Art. 18] Compete aos Municípios, por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde: | MC2 Anexo XVII art. 18 |
Art. 18. Compete aos Municípios, por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde:
|
[Art. 18, I] instituir Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI), em articulação com a Secretaria de Saúde Estadual e a Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo, para a implementação e acompanhamento da PNAISARI; | MC2 Anexo XVII art. 18, I |
I - instituir Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI), em articulação com a Secretaria
de Saúde Estadual e a Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo, para a implementação
e acompanhamento da PNAISARI;
|
[Art. 18, II] elaborar e executar o Plano Operativo e o Plano de Ação Anual, conforme Anexos II e III, em parceria com a Secretaria de Saúde Estadual e a Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo; | MC2 Anexo XVII art. 18, II |
II - elaborar e executar o Plano Operativo e o Plano de Ação Anual, conforme Anexos 2 e 3 do Anexo XVII , em parceria com a Secretaria de Saúde Estadual e a Secretaria
gestora do Sistema Socioeducativo;
|
[Art. 18, III] inserir no seu planejamento anual e no Plano Municipal de Saúde as ações previstas no Plano de Ação de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em situação de Privação de Liberdade; | MC2 Anexo XVII art. 18, III |
III - inserir no seu planejamento anual e no Plano Municipal de Saúde as ações previstas
no Plano de Ação de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em situação de Privação
de Liberdade;
|
[Art. 18, IV] participar do financiamento tripartite das ações e serviços previstos nesta Portaria; | MC2 Anexo XVII art. 18, IV |
IV - participar do financiamento tripartite das ações e serviços previstos neste Anexo;
|
[Art. 18, V] inserir a população adolescente em conflito com a lei nos programas e políticas da saúde promovidas pelo Município; | MC2 Anexo XVII art. 18, V |
V - inserir a população adolescente em conflito com a lei nos programas e políticas da
saúde promovidas pelo município;
|
[Art. 18, VI] garantir o abastecimento de medicamento e insumos de acordo com a com as pactuações na CIT e CIB; | MC2 Anexo XVII art. 18, VI |
VI - garantir o abastecimento de medicamento e insumos de acordo com a com as pactuações
na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e e Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
|
[Art. 18, VII] capacitar as equipes de saúde das unidades de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme pactuação tripartite; | MC2 Anexo XVII art. 18, VII |
VII - capacitar as equipes de saúde das unidades de internação, internação provisória e
semiliberdade, conforme pactuação tripartite;
|
[Art. 18, VIII] monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base o Plano Operativo e o Plano de Ação Anual; | MC2 Anexo XVII art. 18, VIII |
VIII - monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base o Plano Operativo
e o Plano de Ação Anual;
|
[Art. 18, IX] participar da elaboração de diretrizes assistenciais, com descrição das ações, serviços e procedimentos a serem realizados pelas unidades próprias de medidas socioeducativas e pelos serviços referenciados vinculados ao SUS; e | MC2 Anexo XVII art. 18, IX |
IX - participar da elaboração de diretrizes assistenciais, com descrição das ações, serviços
e procedimentos a serem realizados pelas unidades próprias de medidas socioeducativas
e pelos serviços referenciados vinculados ao SUS; e
|
[Art. 18, X] inserir os adolescentes no processo de Cadastramento dos Usuários do SUS do Município. | MC2 Anexo XVII art. 18, X |
X - inserir os adolescentes no processo de Cadastramento dos Usuários do SUS do município.
|
[Art. 19] Ao Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, competem os direitos e obrigações reservados às Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios. | MC2 Anexo XVII art. 19 |
Art. 19. Ao Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, competem os direitos
e obrigações reservados às Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios.
|
[Art. 20] O Plano Operativo integra e é parte complementar dos Planos de Atendimento Socioeducativo, previstos na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e, portanto, deve estar de acordo com as proposições neles inscritas. | MC2 Anexo XVII art. 20 |
Art. 20. O Plano Operativo integra e é parte complementar dos Planos de Atendimento Socioeducativo,
previstos na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e, portanto, deve estar de acordo
com as proposições neles inscritas.
|
[Art. 20, Parágrafo Único] O Plano Operativo de que trata o "caput" tem prazo de validade de 4 (quatro) anos, e deve, ao final deste período, ser reapresentado no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e à Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS), nos moldes dispostos no anexo II a esta Portaria. | MC2 Anexo XVII art. 20, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Plano Operativo de que trata o "caput" tem prazo de validade de 4 (quatro) anos,
e deve, ao final deste período, ser reapresentado no Conselho de Direitos da Criança
e do Adolescente e à Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS),
nos moldes dispostos no Anexo 2 do Anexo XVII .
|
[Art. 21] O Plano de Ação Anual deve ser apresentado por cada Município onde se localiza a Unidade Socioeducativa de Internação, Internação Provisória e/ou Semiliberdade. | MC2 Anexo XVII art. 21 |
Art. 21. O Plano de Ação Anual deve ser apresentado por cada Município onde se localiza a
Unidade Socioeducativa de Internação, Internação Provisória e/ou Semiliberdade.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] As ações de saúde e as metas físicas previstas no Plano de Ação Anual de que trata o "caput" deverão ser atualizadas segundo necessidades em saúde da população socioeducativa. | MC2 Anexo XVII art. 21, parágrafo único |
Parágrafo Único. As ações de saúde e as metas físicas previstas no Plano de Ação Anual de que trata
o "caput" deverão ser atualizadas segundo necessidades em saúde da população socioeducativa.
|
[Art. 22] A Secretaria de Saúde dos Estados, em casos excepcionais, poderá elaborar Plano Operativo e assumir a gestão das ações de atenção integral à saúde de Adolescentes em situação de privação de liberdade de Município localizado em seu território, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC2 Anexo XVII art. 22 |
Art. 22. A Secretaria de Saúde dos Estados, em casos excepcionais, poderá elaborar Plano Operativo
e assumir a gestão das ações de atenção integral à saúde de adolescentes em situação
de privação de liberdade de Município localizado em seu território, mediante pactuação
na CIB.
|
[CAPÍTULO III, Seção II] Das Atribuições do Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) | MC2 Anexo XVII Seção II do Capítulo III |
Seção II |
[Art. 23] Compete ao GTI instituído no âmbito do Estado ou do Município: | MC2 Anexo XVII art. 23 |
Art. 23. Compete ao GTI instituído no âmbito do estado ou do município:
|
[Art. 23, I] a elaboração de Plano Operativo, conforme modelo constante do anexo II a esta Portaria; | MC2 Anexo XVII art. 23, I |
I - a elaboração de Plano Operativo, conforme modelo constante do Anexo 2 do Anexo XVII ;
|
[Art. 23, II] a elaboração de Plano de Ação Anual, com definição das ações de saúde e as metas físicas para o ano de exercício por Município, conforme modelo constante do anexo III a esta Portaria; | MC2 Anexo XVII art. 23, II |
II - a elaboração de Plano de Ação Anual, com definição das ações de saúde e as metas
físicas para o ano de exercício por município, conforme modelo constante do Anexo 3 do Anexo XVII ;
|
[Art. 23, III] o acompanhamento e monitoramento da efetiva implementação da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade; e | MC2 Anexo XVII art. 23, III |
III - o acompanhamento e monitoramento da efetiva implementação da atenção integral à saúde
de adolescentes em situação de privação de liberdade; e
|
[Art. 23, IV] realização de diagnóstico da situação de saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade. | MC2 Anexo XVII art. 23, IV |
IV - realização de diagnóstico da situação de saúde dos adolescentes em situação de privação
de liberdade.
|
[Art. 23, § 1º] Poderão integrar o GTI de que trata o "caput" representantes dos seguintes órgãos e entidades: | MC2 Anexo XVII art. 23, § 1º |
§ 1º Poderão integrar o GTI de que trata o "caput" representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
|
[Art. 23, § 1º, a] Secretaria Estadual de Saúde; | MC2 Anexo XVII art. 23, § 1º , I |
I - Secretaria Estadual de Saúde;
|
[Art. 23, § 1º, b] Secretaria Municipal de Saúde; | MC2 Anexo XVII art. 23, § 1º , II |
II - Secretaria Municipal de Saúde;
|
[Art. 23, § 1º, c] Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo em âmbito local; | MC2 Anexo XVII art. 23, § 1º , III |
III - Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo em âmbito local;
|
[Art. 23, § 1º, d] unidades socioeducativas; e | MC2 Anexo XVII art. 23, § 1º , IV |
IV - unidades socioeducativas; e
|
[Art. 23, § 1º, e] outras instituições e conselhos estratégicos. | MC2 Anexo XVII art. 23, § 1º , V |
V - outras instituições e conselhos estratégicos.
|
[Art. 23, § 2º] Constará no Plano Operativo a indicação da Secretaria de Saúde do ente federativo responsável pela gestão das ações de saúde para os adolescentes em situação de privação de liberdade. | MC2 Anexo XVII art. 23, § 2º |
§ 2º Constará no Plano Operativo a indicação da Secretaria de Saúde do ente federativo
responsável pela gestão das ações de saúde para os adolescentes em situação de privação
de liberdade.
|
[Art. 23, § 3º] Dar-se-á ciência do Plano Operativo ao Conselho de Saúde e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, a Comissão Intergestores Regional (CIR). | MC2 Anexo XVII art. 23, § 3º |
§ 3º Dar-se-á ciência do Plano Operativo ao Conselho de Saúde e à CIB ou, quando for o
caso, a Comissão Intergestores Regional (CIR).
|
[Art. 23, § 4º] O Plano Operativo deverá ser aprovado no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. | MC2 Anexo XVII art. 23, § 4º |
§ 4º O Plano Operativo deverá ser aprovado no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
|
[Art. 23, § 5º] A elaboração do Plano de Ação Anual deverá conter as ações de saúde e as metas físicas para o ano de exercício por Município, conforme modelo constante do anexo III a esta Portaria. | MC2 Anexo XVII art. 23, § 5º |
§ 5º A elaboração do Plano de Ação Anual deverá conter as ações de saúde e as metas físicas
para o ano de exercício por município, conforme modelo constante do Anexo 3 do Anexo XVII .
|
[CAPÍTULO III, Seção III] Do Financiamento | MC2 Anexo XVII Seção III do Capítulo III |
Seção III |
[Art. 24] O ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade fará jus a incentivo financeiro de custeio, que será instituído e pago pelo Ministério da Saúde, para o desenvolvimento dessas ações junto às unidades socioeducativas de internação, internação provisória e semiliberdade. | MC2 Anexo XVII art. 24 |
Art. 24. O ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos
adolescentes em situação de privação de liberdade fará jus a incentivo financeiro
de custeio, que será instituído e pago pelo Ministério da Saúde, para o desenvolvimento
dessas ações junto às unidades socioeducativas de internação, internação provisória
e semiliberdade.
|
[Art. 24, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio de que trata o "caput" será instituído e regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e repassado em parcelas mensais e iguais pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário. | MC2 Anexo XVII art. 24, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio de que trata o "caput" será instituído e regulamentado
em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e repassado em parcelas mensais e
iguais pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário.
|
[CAPÍTULO IV] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | MC2 Anexo XVII Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 25] O monitoramento e a avaliação da implementação da PNAISARI serão realizados por meio de sistemas de informação oficiais da saúde e do Sistema de Informações para Infância e Adolescência (SIPIA). | MC2 Anexo XVII art. 27 |
Art. 27. O monitoramento e a avaliação da implementação da PNAISARI serão realizados por meio
de sistemas de informação oficiais da saúde e do Sistema de Informações para Infância
e Adolescência (SIPIA).
|
[Art. 25, Parágrafo Único] O monitoramento e a avaliação de que trata o "caput" serão realizados pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). | MC2 Anexo XVII art. 27, parágrafo único |
Parágrafo Único. O monitoramento e a avaliação de que trata o "caput" serão realizados pelo Ministério
da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
|
[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC2 Anexo XVII Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[Art. 26] Os casos não previstos nesta Portaria, relativos à atenção à saúde em favor dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, serão analisados pela CGSAJ/DAPES/SAS/MS. | MC2 Anexo XVII art. 30 |
Art. 30. Os casos não previstos neste Anexo, relativos à atenção à saúde em favor dos adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa, serão analisados pela CGSAJ/DAPES/SAS/MS.
|
[Art. 27] As ações de saúde previstas nesta Portaria serão integrados aos Planos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, observada a legislação local específica. | MC2 Anexo XVII art. 31 |
Art. 31. As ações de saúde previstas neste Anexo serão integrados aos Planos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais, observada a legislação local específica.
|
[Art. 28] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |