Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC5 Anexo XCV Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação. | MC5 Anexo XCV art. 1º |
Art. 1º Ficam estabelecidos as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias
para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão,
instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos
estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação.
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[Art. 2º] Para efeitos desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos: | MC5 Anexo XCV art. 2º |
Art. 2º Para efeitos deste Anexo, são adotados os seguintes conceitos:
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[Art. 2º, I] Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): parcerias que envolvem a cooperação mediante acordo entre instituições públicas e entre instituições públicas e entidades privadas para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, produção, capacitação produtiva e tecnológica do País em produtos estratégicos para atendimento às demandas do SUS; | MC5 Anexo XCV art. 2º, I |
I - Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): parcerias que envolvem a cooperação
mediante acordo entre instituições públicas e entre instituições públicas e entidades
privadas para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, produção, capacitação
produtiva e tecnológica do País em produtos estratégicos para atendimento às demandas
do SUS;
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[Art. 2º, II] produtos estratégicos para o SUS: produtos necessários ao SUS para ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, com aquisições centralizadas ou passíveis de centralização pelo Ministério da Saúde e cuja produção nacional e de seus insumos farmacêuticos ativos ou componentes tecnológicos críticos são relevantes para o CEIS; | MC5 Anexo XCV art. 2º, II |
II - produtos estratégicos para o SUS: produtos necessários ao SUS para ações de promoção,
prevenção e recuperação da saúde, com aquisições centralizadas ou passíveis de centralização
pelo Ministério da Saúde e cuja produção nacional e de seus insumos farmacêuticos
ativos ou componentes tecnológicos críticos são relevantes para o CEIS;
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[Art. 2º, III] lista de produtos estratégicos para o SUS: relação de produtos estratégicos para o SUS que define as prioridades anuais para a apresentação de propostas de projeto de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 2º, III |
III - lista de produtos estratégicos para o SUS: relação de produtos estratégicos para
o SUS que define as prioridades anuais para a apresentação de propostas de projeto
de PDP;
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[Art. 2º, IV] Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS): sistema produtivo da saúde que contempla as indústrias farmacêuticas, de base química e biotecnológica, os produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais, e os serviços de saúde; | MC5 Anexo XCV art. 2º, IV |
IV - Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS): sistema produtivo da saúde que contempla
as indústrias farmacêuticas, de base química e biotecnológica, os produtos para a
saúde, tais como equipamentos e materiais, e os serviços de saúde;
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[Art. 2º, V] instituição pública: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de uma das três esferas do governo, que atue em pesquisa, desenvolvimento ou produção de medicamentos, soros, vacinas ou produtos para a saúde; | MC5 Anexo XCV art. 2º, V |
V - instituição pública: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta,
de uma das três esferas do governo, que atue em pesquisa, desenvolvimento ou produção
de medicamentos, soros, vacinas ou produtos para a saúde;
|
[Art. 2º, VI] entidade privada: pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, Direta ou Indireta, que seja detentora, desenvolvedora, possua licença da tecnologia a ser transferida ou que seja responsável pela produção de uma etapa da cadeia produtiva no País; | MC5 Anexo XCV art. 2º, VI |
VI - entidade privada: pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração
Pública, Direta ou Indireta, que seja detentora, desenvolvedora, possua licença da
tecnologia a ser transferida ou que seja responsável pela produção de uma etapa da
cadeia produtiva no País;
|
[Art. 2º, VII] núcleo tecnológico: conjunto de conhecimentos tecnológicos que capacita seu detentor a reproduzir, desenvolver, aprimorar e transferir a tecnologia dos produtos objetos de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 2º, VII |
VII - núcleo tecnológico: conjunto de conhecimentos tecnológicos que capacita seu detentor
a reproduzir, desenvolver, aprimorar e transferir a tecnologia dos produtos objetos
de PDP;
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[Art. 2º, VIII] inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; | MC5 Anexo XCV art. 2º, VIII |
VIII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social
que resulte em novos produtos, processos ou serviços;
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[Art. 2º, IX] verticalização: conjunto de etapas, unidades e sistemas produtivos que determinam o grau de internalização da cadeia produtiva do produto objeto de PDP no País; | MC5 Anexo XCV art. 2º, IX |
IX - verticalização: conjunto de etapas, unidades e sistemas produtivos que determinam
o grau de internalização da cadeia produtiva do produto objeto de PDP no País;
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[Art. 2º, X] Insumo Farmacêutico Ativo (IFA): substância química ou biológica ativa, fármaco, droga ou matéria-prima que tenha propriedades farmacológicas com finalidade medicamentosa, utilizada para diagnóstico, prevenção ou tratamento, empregada para modificar ou explorar sistemas fisiológicos ou estados patológicos, em benefício do paciente, cuja produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS; | MC5 Anexo XCV art. 2º, X |
X - Insumo Farmacêutico Ativo (IFA): substância química ou biológica ativa, fármaco,
droga ou matéria-prima que tenha propriedades farmacológicas com finalidade medicamentosa,
utilizada para diagnóstico, prevenção ou tratamento, empregada para modificar ou explorar
sistemas fisiológicos ou estados patológicos, em benefício do paciente, cuja produção
seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS;
|
[Art. 2º, XI] componente tecnológico crítico: insumo, produto ou processo da cadeia produtiva das indústrias de produtos em saúde, de uso preventivo, terapêutico e diagnóstico, cuja produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS; | MC5 Anexo XCV art. 2º, XI |
XI - componente tecnológico crítico: insumo, produto ou processo da cadeia produtiva das
indústrias de produtos em saúde, de uso preventivo, terapêutico e diagnóstico, cuja
produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito
do CEIS;
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[Art. 2º, XII] portabilidade tecnológica: capacidade técnica e gerencial de transferência de determinada tecnologia pela entidade privada ou instituição pública que a detém para outra instituição pública; | MC5 Anexo XCV art. 2º, XII |
XII - portabilidade tecnológica: capacidade técnica e gerencial de transferência de determinada
tecnologia pela entidade privada ou instituição pública que a detém para outra instituição
pública;
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[Art. 2º, XIII] Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de operações no estabelecimento produtor que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto; | MC5 Anexo XCV art. 2º, XIII |
XIII - Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de operações no estabelecimento
produtor que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto;
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[Art. 2º, XIV] termo de compromisso: documento firmado entre a instituição pública, que se responsabiliza pelo investimento, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, e o Ministério da Saúde, que se responsabiliza pela aquisição dos produtos objetos da PDP, contendo em anexo declaração de concordância com o referido documento subscrita pelos parceiros privados; e | MC5 Anexo XCV art. 2º, XIV |
XIV - termo de compromisso: documento firmado entre a instituição pública, que se responsabiliza
pelo investimento, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia de produtos
estratégicos para o SUS, e o Ministério da Saúde, que se responsabiliza pela aquisição
dos produtos objetos da PDP, contendo em anexo declaração de concordância com o referido
documento subscrita pelos parceiros privados; e
|
[Art. 2º, XV] internalização da tecnologia: finalização do processo de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia objeto da PDP pela instituição pública, tornando-a detentora de todas as informações que garantam o domínio tecnológico e apta à portabilidade tecnológica para o atendimento das demandas do SUS. | MC5 Anexo XCV art. 2º, XV |
XV - internalização da tecnologia: finalização do processo de desenvolvimento, transferência
e absorção de tecnologia objeto da PDP pela instituição pública, tornando-a detentora
de todas as informações que garantam o domínio tecnológico e apta à portabilidade
tecnológica para o atendimento das demandas do SUS.
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[Art. 3º] São objetivos das PDP: | MC5 Anexo XCV art. 3º |
Art. 3º São objetivos das PDP:
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[Art. 3º, I] ampliar o acesso da população a produtos estratégicos e diminuir a vulnerabilidade do SUS; | MC5 Anexo XCV art. 3º, I |
I - ampliar o acesso da população a produtos estratégicos e diminuir a vulnerabilidade
do SUS;
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[Art. 3º, II] reduzir as dependências produtiva e tecnológica para atender as necessidades de saúde da população brasileira a curto, médio e longo prazos, seguindo os princípios constitucionais do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde; | MC5 Anexo XCV art. 3º, II |
II - reduzir as dependências produtiva e tecnológica para atender as necessidades de saúde
da população brasileira a curto, médio e longo prazos, seguindo os princípios constitucionais
do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde;
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[Art. 3º, III] racionalizar o poder de compra do Estado, mediante a centralização seletiva dos gastos na área da saúde, com vistas à sustentabilidade do SUS e à ampliação da produção no País de produtos estratégicos; | MC5 Anexo XCV art. 3º, III |
III - racionalizar o poder de compra do Estado, mediante a centralização seletiva dos gastos
na área da saúde, com vistas à sustentabilidade do SUS e à ampliação da produção no
País de produtos estratégicos;
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[Art. 3º, IV] proteger os interesses da Administração Pública e da sociedade ao buscar a economicidade e a vantajosidade, considerando-se preços, qualidade, tecnologia e benefícios sociais; | MC5 Anexo XCV art. 3º, IV |
IV - proteger os interesses da Administração Pública e da sociedade ao buscar a economicidade
e a vantajosidade, considerando-se preços, qualidade, tecnologia e benefícios sociais;
|
[Art. 3º, V] fomentar o desenvolvimento tecnológico e o intercâmbio de conhecimentos para a inovação no âmbito das instituições públicas e das entidades privadas, contribuindo para o desenvolvimento do CEIS e para torná-las competitivas e capacitadas; | MC5 Anexo XCV art. 3º, V |
V - fomentar o desenvolvimento tecnológico e o intercâmbio de conhecimentos para a inovação
no âmbito das instituições públicas e das entidades privadas, contribuindo para o
desenvolvimento do CEIS e para torná-las competitivas e capacitadas;
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[Art. 3º, VI] promover o desenvolvimento e a fabricação em território nacional de produtos estratégicos para o SUS; | MC5 Anexo XCV art. 3º, VI |
VI - promover o desenvolvimento e a fabricação em território nacional de produtos estratégicos
para o SUS;
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[Art. 3º, VII] buscar a sustentabilidade tecnológica e econômica do SUS a curto, médio e longo prazos, com promoção de condições estruturais para aumentar a capacidade produtiva e de inovação do País, contribuir para redução do déficit comercial do CEIS e garantir o acesso à saúde; e | MC5 Anexo XCV art. 3º, VII |
VII - buscar a sustentabilidade tecnológica e econômica do SUS a curto, médio e longo prazos,
com promoção de condições estruturais para aumentar a capacidade produtiva e de inovação
do País, contribuir para redução do déficit comercial do CEIS e garantir o acesso
à saúde; e
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[Art. 3º, VIII] estimular o desenvolvimento da rede de produção pública no País e do seu papel estratégico para o SUS. | MC5 Anexo XCV art. 3º, VIII |
VIII - estimular o desenvolvimento da rede de produção pública no País e do seu papel estratégico
para o SUS.
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[CAPÍTULO II] DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS | MC5 Anexo XCV Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 4º] A lista de produtos estratégicos para o SUS é composta por produtos pertencentes aos seguintes grupos: | MC5 Anexo XCV art. 4º |
Art. 4º A lista de produtos estratégicos para o SUS é composta por produtos pertencentes
aos seguintes grupos:
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[Art. 4º, I] Grupo 1: fármacos; | MC5 Anexo XCV art. 4º, I |
I - Grupo 1: fármacos;
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[Art. 4º, II] Grupo 2: medicamentos; | MC5 Anexo XCV art. 4º, II |
II - Grupo 2: medicamentos;
|
[Art. 4º, III] Grupo 3: adjuvantes; | MC5 Anexo XCV art. 4º, III |
III - Grupo 3: adjuvantes;
|
[Art. 4º, IV] Grupo 4: hemoderivados e hemocomponentes; | MC5 Anexo XCV art. 4º, IV |
IV - Grupo 4: hemoderivados e hemocomponentes;
|
[Art. 4º, V] Grupo 5: vacinas; | MC5 Anexo XCV art. 4º, V |
V - Grupo 5: vacinas;
|
[Art. 4º, VI] Grupo 6: soros; | MC5 Anexo XCV art. 4º, VI |
VI - Grupo 6: soros;
|
[Art. 4º, VII] Grupo 7: produtos biológicos ou biotecnológicos de origem humana, animal ou recombinante; | MC5 Anexo XCV art. 4º, VII |
VII - Grupo 7: produtos biológicos ou biotecnológicos de origem humana, animal ou recombinante;
|
[Art. 4º, VIII] Grupo 8: produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais de uso em saúde; | MC5 Anexo XCV art. 4º, VIII |
VIII - Grupo 8: produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais de uso em saúde;
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[Art. 4º, IX] Grupo 9: produtos para diagnóstico de uso "in vitro"; e | MC5 Anexo XCV art. 4º, IX |
IX - Grupo 9: produtos para diagnóstico de uso "in vitro"; e
|
[Art. 4º, X] Grupo 10: "software" embarcado no dispositivo médico ou utilizado na transmissão de dados em saúde, na recuperação, reconstrução e processamento de sinais e imagens ou na comunicação entre dispositivos. | MC5 Anexo XCV art. 4º, X |
X - Grupo 10: "software" embarcado no dispositivo médico ou utilizado na transmissão
de dados em saúde, na recuperação, reconstrução e processamento de sinais e imagens
ou na comunicação entre dispositivos.
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] Poderão ser incluídos na lista de produtos estratégicos para o SUS os produtos e bens que compõem os programas estratégicos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Saúde, ainda que não previstos nos grupos de que trata o "caput". | MC5 Anexo XCV art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos na lista de produtos estratégicos para o SUS os produtos e
bens que compõem os programas estratégicos desenvolvidos no âmbito do Ministério da
Saúde, ainda que não previstos nos grupos de que trata o "caput".
|
[Art. 5º] O Ministério da Saúde definirá, anualmente, a lista de produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS). | MC5 Anexo XCV art. 5º |
Art. 5º O Ministério da Saúde definirá, anualmente, a lista de produtos estratégicos para
o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo
Industrial da Saúde (GECIS).
|
[Art. 5º, § 1º] A lista de que trata o "caput" será editada por ato do Ministro de Estado da Saúde e observará o disposto nos arts. 4º e 6º. | MC5 Anexo XCV art. 5º, § 1º |
§ 1º A lista de que trata o "caput" será editada por ato do Ministro de Estado da Saúde
e observará o disposto nos arts. 4º e 6º do Anexo XCV .
|
[Art. 5º, § 2º] O Ministério da Saúde poderá efetuar consultas específicas a órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas no tema, e consultas públicas antes de definir a lista de produtos estratégicos para o SUS, sem prejuízo das recomendações expedidas pelo GECIS, conforme disciplinado no Decreto nº 7.807, de 17 de setembro de 2012. | MC5 Anexo XCV art. 5º, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde poderá efetuar consultas específicas a órgãos e entidades,
públicas e privadas, além de especialistas no tema, e consultas públicas antes de
definir a lista de produtos estratégicos para o SUS, sem prejuízo das recomendações
expedidas pelo GECIS, conforme disciplinado no Decreto nº 7.807, de 17 de setembro
de 2012.
|
[Art. 6º] A lista de produtos estratégicos de que trata o art. 5º será definida considerando-se: | MC5 Anexo XCV art. 6º |
Art. 6º A lista de produtos estratégicos de que trata o art. 5º será definida considerando-se:
|
[Art. 6º, I] necessariamente os seguintes critérios: | MC5 Anexo XCV art. 6º, I |
I - necessariamente os seguintes critérios:
|
[Art. 6º, I, a] importância do produto para o SUS, conforme as políticas e os programas de promoção, prevenção e recuperação da saúde; | MC5 Anexo XCV art. 6º, I, alínea a |
a) importância do produto para o SUS, conforme as políticas e os programas de promoção,
prevenção e recuperação da saúde;
|
[Art. 6º, I, b] aquisição centralizada do produto pelo Ministério da Saúde ou passível de centralização; e | MC5 Anexo XCV art. 6º, I, alínea b |
b) aquisição centralizada do produto pelo Ministério da Saúde ou passível de centralização;
e
|
[Art. 6º, I, c] interesse de produção nacional do produto e de seus insumos farmacêuticos ativos ou componentes tecnológicos críticos relevantes para o CEIS; e | MC5 Anexo XCV art. 6º, I, alínea c |
c) interesse de produção nacional do produto e de seus insumos farmacêuticos ativos
ou componentes tecnológicos críticos relevantes para o CEIS; e
|
[Art. 6º, II] adicionalmente pelo menos um dos seguintes critérios: | MC5 Anexo XCV art. 6º, II |
II - adicionalmente pelo menos um dos seguintes critérios:
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[Art. 6º, II, a] alto valor de aquisição para o SUS; | MC5 Anexo XCV art. 6º, II, alínea a |
a) alto valor de aquisição para o SUS;
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[Art. 6º, II, b] dependência expressiva de importação do produto para os programas e ações de promoção, prevenção e assistência à saúde no âmbito do SUS nos últimos 3 (três) anos; | MC5 Anexo XCV art. 6º, II, alínea b |
b) dependência expressiva de importação do produto para os programas e ações de promoção,
prevenção e assistência à saúde no âmbito do SUS nos últimos 3 (três) anos;
|
[Art. 6º, II, c] incorporação tecnológica recente no SUS; e | MC5 Anexo XCV art. 6º, II, alínea c |
c) incorporação tecnológica recente no SUS; e
|
[Art. 6º, II, d] produto negligenciado ou com potencial risco de desabastecimento. | MC5 Anexo XCV art. 6º, II, alínea d |
d) produto negligenciado ou com potencial risco de desabastecimento.
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[Art. 6º, § 1º] Sem prejuízo do disposto no "caput", o Ministro de Estado da Saúde poderá alterar, a qualquer tempo, a lista de produtos estratégicos para o SUS, de forma justificada, após consulta ao GECIS. | MC5 Anexo XCV art. 6º, § 1º |
§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput", o Ministro de Estado da Saúde poderá alterar,
a qualquer tempo, a lista de produtos estratégicos para o SUS, de forma justificada,
após consulta ao GECIS.
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[Art. 6º, § 2º] O potencial risco de desabastecimento, de que trata a alínea "d" do inciso II, estará configurado quando existir registro de desabastecimento no país justificado pela área finalística do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 6º, § 2º |
§ 2º O potencial risco de desabastecimento, de que trata a alínea "d" do inciso II, estará
configurado quando existir registro de desabastecimento no país justificado pela área
finalística do Ministério da Saúde.
|
[Art. 6º, § 3º] O produto estratégico para o SUS que seja objeto de processo de transferência de tecnologia no âmbito de PDP em curso constará no portal do Ministério da Saúde e somente será contemplado na definição anual da lista de produtos estratégicos para o SUS se for possível a execução de nova PDP relativa ao mesmo produto, considerando-se as propostas de projeto de PDP anteriormente aprovadas. | MC5 Anexo XCV art. 6º, § 3º |
§ 3º O produto estratégico para o SUS que seja objeto de processo de transferência de
tecnologia no âmbito de PDP em curso constará no portal do Ministério da Saúde e somente
será contemplado na definição anual da lista de produtos estratégicos para o SUS se
for possível a execução de nova PDP relativa ao mesmo produto, considerando-se as
propostas de projeto de PDP anteriormente aprovadas.
|
[Art. 7º] Os produtos estratégicos para o SUS poderão ser objeto de medidas e iniciativas voltadas para pesquisa, desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e produção nacional, com a finalidade de contribuir para o fortalecimento do CEIS e para ampliação do seu acesso pela população. | MC5 Anexo XCV art. 7º |
Art. 7º Os produtos estratégicos para o SUS poderão ser objeto de medidas e iniciativas voltadas
para pesquisa, desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e produção nacional,
com a finalidade de contribuir para o fortalecimento do CEIS e para ampliação do seu
acesso pela população.
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[Art. 8º] A lista de produtos estratégicos para o SUS encontra-se no portal do Ministério da Saúde, disponível por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br. | MC5 Anexo XCV art. 8º |
Art. 8º A lista de produtos estratégicos para o SUS encontra-se no portal do Ministério da
Saúde, disponível por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br.
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[CAPÍTULO III] DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DA PDP | MC5 Anexo XCV Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 9º] Os sujeitos participantes da PDP poderão ser: | MC5 Anexo XCV art. 9º |
Art. 9º Os sujeitos participantes da PDP poderão ser:
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[Art. 9º, I] instituição pública, individualmente ou conjuntamente a outras instituições públicas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de pesquisa, desenvolvimento, absorção tecnológica e inovação; e | MC5 Anexo XCV art. 9º, I |
I - instituição pública, individualmente ou conjuntamente a outras instituições públicas,
com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade
no processo de pesquisa, desenvolvimento, absorção tecnológica e inovação; e
|
[Art. 9º, II] entidade privada, individualmente ou conjuntamente a outras entidades privadas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de transferência de tecnologia. | MC5 Anexo XCV art. 9º, II |
II - entidade privada, individualmente ou conjuntamente a outras entidades privadas, com
vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade
no processo de transferência de tecnologia.
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[CAPÍTULO IV] DO PROCESSO | MC5 Anexo XCV Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 10] O processo para o estabelecimento de PDP possui as seguintes fases: | MC5 Anexo XCV art. 10 |
Art. 10. O processo para o estabelecimento de PDP possui as seguintes fases:
|
[Art. 10, I] proposta de projeto de PDP: fase de submissão e análise da viabilidade da proposta e, em caso de aprovação, celebração do termo de compromisso entre o Ministério da Saúde e a instituição pública; | MC5 Anexo XCV art. 10, I |
I - proposta de projeto de PDP: fase de submissão e análise da viabilidade da proposta
e, em caso de aprovação, celebração do termo de compromisso entre o Ministério da
Saúde e a instituição pública;
|
[Art. 10, II] projeto de PDP: início da fase de implementação da proposta de projeto de PDP aprovada e do termo de compromisso; | MC5 Anexo XCV art. 10, II |
II - projeto de PDP: início da fase de implementação da proposta de projeto de PDP aprovada
e do termo de compromisso;
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[Art. 10, III] PDP: início da fase de execução do desenvolvimento do produto, transferência e absorção de tecnologia de forma efetiva e celebração do contrato de aquisição do produto estratégico entre o Ministério da Saúde e a instituição pública; e | MC5 Anexo XCV art. 10, III |
III - PDP: início da fase de execução do desenvolvimento do produto, transferência e absorção
de tecnologia de forma efetiva e celebração do contrato de aquisição do produto estratégico
entre o Ministério da Saúde e a instituição pública; e
|
[Art. 10, IV] internalização de tecnologia: fase de conclusão do desenvolvimento, transferência e absorção da tecnologia objeto da PDP em condições de produção do produto objeto de PDP no País e portabilidade tecnológica por parte da instituição pública. | MC5 Anexo XCV art. 10, IV |
IV - internalização de tecnologia: fase de conclusão do desenvolvimento, transferência
e absorção da tecnologia objeto da PDP em condições de produção do produto objeto
de PDP no País e portabilidade tecnológica por parte da instituição pública.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] O fluxograma do processo de estabelecimento das PDP está previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br. | MC5 Anexo XCV art. 10, parágrafo único |
Parágrafo Único. O fluxograma do processo de estabelecimento das PDP está previsto no portal do Ministério
da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
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[CAPÍTULO IV, Seção I] Da Proposta de Projeto de PDP | MC5 Anexo XCV Seção I do Capítulo IV |
Seção I |
[Art. 11] A proposta de projeto de PDP será elaborada considerando-se a lista vigente de produtos estratégicos para o SUS. | MC5 Anexo XCV art. 11 |
Art. 11. A proposta de projeto de PDP será elaborada considerando-se a lista vigente de produtos
estratégicos para o SUS.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] A proposta de projeto PDP seguirá o modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br. | MC5 Anexo XCV art. 11, parágrafo único |
Parágrafo Único. A proposta de projeto PDP seguirá o modelo de projeto executivo previsto no portal
do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
|
[Art. 12] A proposta de projeto de PDP será apresentada por meio de expediente físico pela instituição pública ao Ministério da Saúde, especificamente à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS). | MC5 Anexo XCV art. 12 |
Art. 12. A proposta de projeto de PDP será apresentada por meio de expediente físico pela
instituição pública ao Ministério da Saúde, especificamente à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).
|
[Art. 13] A proposta de projeto de PDP deverá ser formalizada pela instituição pública junto à SCTIE/MS entre 1º de janeiro e 30 de abril. | MC5 Anexo XCV art. 13 |
Art. 13. A proposta de projeto de PDP deverá ser formalizada pela instituição pública junto
à SCTIE/MS entre 1º de janeiro e 30 de abril.
|
[Art. 13, § 1º] Esclarecimentos em relação à elaboração da proposta de projeto de PDP poderão ocorrer por meio de reuniões técnicas, e-mail ou expedientes físicos entre as instituições públicas e entidades privadas e o Ministério da Saúde a qualquer tempo, exceto durante o período de análise das propostas e de recursos administrativos. | MC5 Anexo XCV art. 13, § 1º |
§ 1º Esclarecimentos em relação à elaboração da proposta de projeto de PDP poderão ocorrer
por meio de reuniões técnicas, e-mail ou expedientes físicos entre as instituições
públicas e entidades privadas e o Ministério da Saúde a qualquer tempo, exceto durante
o período de análise das propostas e de recursos administrativos.
|
[Art. 13, § 2º] Os resultados das avaliações das propostas de projeto de PDP serão divulgados nas reuniões do GECIS realizadas após o período de que trata o "caput". | MC5 Anexo XCV art. 13, § 2º |
§ 2º Os resultados das avaliações das propostas de projeto de PDP serão divulgados nas
reuniões do GECIS realizadas após o período de que trata o "caput".
|
[Art. 13, § 3º] O calendário anual de reuniões do GECIS será divulgado concomitantemente com a divulgação da lista de produtos estratégicos para o SUS, devendo a pauta das reuniões do GECIS ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da realização da reunião. | MC5 Anexo XCV art. 13, § 3º |
§ 3º O calendário anual de reuniões do GECIS será divulgado concomitantemente com a divulgação
da lista de produtos estratégicos para o SUS, devendo a pauta das reuniões do GECIS
ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da realização da reunião.
|
[Art. 13, § 4º] Em caso de propostas de projeto de PDP apresentadas no mesmo período e que versem sobre o mesmo produto estratégico para o SUS, a sua avaliação será feita de forma conjunta e respectivos resultados divulgados simultaneamente. | MC5 Anexo XCV art. 13, § 4º |
§ 4º Em caso de propostas de projeto de PDP apresentadas no mesmo período e que versem
sobre o mesmo produto estratégico para o SUS, a sua avaliação será feita de forma
conjunta e respectivos resultados divulgados simultaneamente.
|
[Art. 13, § 5º] É facultada a abertura de novo período para apresentação de propostas de projeto de PDP, mediante divulgação no portal eletrônico do Ministério da Saúde, em caso excepcional de relevante interesse de saúde pública e de forma justificada pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 13, § 5º |
§ 5º É facultada a abertura de novo período para apresentação de propostas de projeto
de PDP, mediante divulgação no portal eletrônico do Ministério da Saúde, em caso excepcional
de relevante interesse de saúde pública e de forma justificada pelo Ministro de Estado
da Saúde.
|
[CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção I] Das Diretrizes e dos Requisitos para a Elaboração de Proposta de Projeto de PDP | MC5 Anexo XCV Subseção I da Seção I do Capítulo IV |
Subseção I |
[Art. 14] A elaboração de proposta de projeto de PDP observará as seguintes diretrizes: | MC5 Anexo XCV art. 14 |
Art. 14. A elaboração de proposta de projeto de PDP observará as seguintes diretrizes:
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[Art. 14, I] quanto aos sujeitos participantes, serão indicadas de forma pormenorizada: | MC5 Anexo XCV art. 14, I |
I - quanto aos sujeitos participantes, serão indicadas de forma pormenorizada:
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[Art. 14, I, a] a instituição pública responsável pela absorção da tecnologia e fabricação do produto ao final da fase de internalização de tecnologia da PDP; | MC5 Anexo XCV art. 14, I, alínea a |
a) a instituição pública responsável pela absorção da tecnologia e fabricação do produto
ao final da fase de internalização de tecnologia da PDP;
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[Art. 14, I, b] a entidade privada detentora ou desenvolvedora da tecnologia do produto, que será responsável pela transferência da tecnologia à instituição pública; | MC5 Anexo XCV art. 14, I, alínea b |
b) a entidade privada detentora ou desenvolvedora da tecnologia do produto, que será
responsável pela transferência da tecnologia à instituição pública;
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[Art. 14, I, c] a instituição pública ou entidade privada desenvolvedora nacional e produtora local do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico; e | MC5 Anexo XCV art. 14, I, alínea c |
c) a instituição pública ou entidade privada desenvolvedora nacional e produtora local
do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico; e
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[Art. 14, I, d] a motivação para a escolha das entidades privadas participantes da PDP pelas instituições públicas; | MC5 Anexo XCV art. 14, I, alínea d |
d) a motivação para a escolha das entidades privadas participantes da PDP pelas instituições
públicas;
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[Art. 14, II] quanto ao objeto, será informado: | MC5 Anexo XCV art. 14, II |
II - quanto ao objeto, será informado:
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[Art. 14, II, a] os produtos constantes da lista de produtos estratégicos para o SUS que serão objeto do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP; | MC5 Anexo XCV art. 14, II, alínea a |
a) os produtos constantes da lista de produtos estratégicos para o SUS que serão objeto
do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP;
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[Art. 14, II, b] as especificações dos produtos que serão objeto do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP, conforme definido em ato do Ministério da Saúde; e | MC5 Anexo XCV art. 14, II, alínea b |
b) as especificações dos produtos que serão objeto do desenvolvimento, transferência
e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP, conforme definido em ato do Ministério
da Saúde; e
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[Art. 14, II, c] o prazo de vigência da PDP e o cronograma de sua implementação, observadas as disposições desta Portaria; | MC5 Anexo XCV art. 14, II, alínea c |
c) o prazo de vigência da PDP e o cronograma de sua implementação, observadas as disposições
deste Anexo;
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[Art. 14, III] quanto à propriedade intelectual: | MC5 Anexo XCV art. 14, III |
III - quanto à propriedade intelectual:
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[Art. 14, III, a] a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação dos produtos a serem adquiridos no âmbito da PDP seguirão a legislação vigente; e | MC5 Anexo XCV art. 14, III, alínea a |
a) a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação dos produtos a serem adquiridos no âmbito
da PDP seguirão a legislação vigente; e
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[Art. 14, III, b] devem ser informados os números dos documentos das patentes concedidas ou em processamento no país, relacionados à produção e transferência de tecnologia do produto objeto de PDP, indicando seus respectivos titulares e a sua vigência; | MC5 Anexo XCV art. 14, III, alínea b |
b) devem ser informados os números dos documentos das patentes concedidas ou em processamento
no país, relacionados à produção e transferência de tecnologia do produto objeto de
PDP, indicando seus respectivos titulares e a sua vigência;
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[Art. 14, IV] quanto aos cronogramas do projeto executivo: | MC5 Anexo XCV art. 14, IV |
IV - quanto aos cronogramas do projeto executivo:
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[Art. 14, IV, a] o prazo de vigência da PDP será proposto de acordo com a complexidade tecnológica para a internalização da tecnologia no País, respeitado o limite máximo de 10 (dez) anos; | MC5 Anexo XCV art. 14, IV, alínea a |
a) o prazo de vigência da PDP será proposto de acordo com a complexidade tecnológica
para a internalização da tecnologia no País, respeitado o limite máximo de 10 (dez)
anos;
|
[Art. 14, IV, b] as atividades prévias ao registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), referentes à implementação do projeto de PDP, constarão do cronograma, detalhando-se os prazos previstos para a conclusão e os responsáveis pela execução de cada item do cronograma; | MC5 Anexo XCV art. 14, IV, alínea b |
b) as atividades prévias ao registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), referentes à implementação do projeto de PDP, constarão do cronograma, detalhando-se
os prazos previstos para a conclusão e os responsáveis pela execução de cada item
do cronograma;
|
[Art. 14, IV, c] o cronograma apresentado para as fases de estabelecimento de PDP deve ser detalhado, contendo cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos recursos, atendendo-se, no mínimo, aos itens apontados no modelo de projeto executivo; e | MC5 Anexo XCV art. 14, IV, alínea c |
c) o cronograma apresentado para as fases de estabelecimento de PDP deve ser detalhado,
contendo cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades
e com a necessidade dos recursos, atendendo-se, no mínimo, aos itens apontados no
modelo de projeto executivo; e
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[Art. 14, IV, d] identificação do início de cada uma das fases do processo de estabelecimento da PDP e respectivas atividades; | MC5 Anexo XCV art. 14, IV, alínea d |
d) identificação do início de cada uma das fases do processo de estabelecimento da PDP
e respectivas atividades;
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[Art. 14, V] quanto à documentação para registro e certificação: | MC5 Anexo XCV art. 14, V |
V - quanto à documentação para registro e certificação:
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[Art. 14, V, a] os registros do produto objeto da PDP pela instituição pública e entidade privada na ANVISA e as alterações pós-registro constarão no cronograma da PDP para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, com indicação da Resolução da ANVISA a ser seguida a depender do produto; e | MC5 Anexo XCV art. 14, V, alínea a |
a) os registros do produto objeto da PDP pela instituição pública e entidade privada
na ANVISA e as alterações pós-registro constarão no cronograma da PDP para desenvolvimento,
transferência e absorção de tecnologia, com indicação da Resolução da ANVISA a ser
seguida a depender do produto; e
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[Art. 14, V, b] o cronograma de obtenção do registro ou renovação de licenças e certificados, quando aplicável, incluindo-se o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), junto à ANVISA será apresentado no projeto executivo para cada sujeito participante público e privado; | MC5 Anexo XCV art. 14, V, alínea b |
b) o cronograma de obtenção do registro ou renovação de licenças e certificados, quando
aplicável, incluindo-se o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), junto
à ANVISA será apresentado no projeto executivo para cada sujeito participante público
e privado;
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[Art. 14, VI] quanto ao grau de integração produtiva: | MC5 Anexo XCV art. 14, VI |
VI - quanto ao grau de integração produtiva:
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[Art. 14, VI, a] previsão da internalização da tecnologia pela instituição pública; | MC5 Anexo XCV art. 14, VI, alínea a |
a) previsão da internalização da tecnologia pela instituição pública;
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[Art. 14, VI, b] em caso de utilização, no início do projeto, de IFA ou de componente tecnológico crítico internacional, devem ser apontados os fabricantes e locais de fabricação; | MC5 Anexo XCV art. 14, VI, alínea b |
b) em caso de utilização, no início do projeto, de IFA ou de componente tecnológico
crítico internacional, devem ser apontados os fabricantes e locais de fabricação;
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[Art. 14, VI, c] demonstração de que a entidade privada praticará um grau de integração produtiva em território nacional pertinente com a produção nacional do produto objeto da PDP, sendo que: | MC5 Anexo XCV art. 14, VI, alínea c |
c) demonstração de que a entidade privada praticará um grau de integração produtiva
em território nacional pertinente com a produção nacional do produto objeto da PDP,
sendo que:
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[Art. 14, VI, c, 1] para produtos de síntese química e síntese mista, o projeto deve contemplar a verticalização nacional de etapas produtivas significativas para o parque produtivo nacional farmoquímico e a garantia de acesso da instituição pública ao conhecimento tecnológico, incluindo-se o Arquivo Mestre da Droga (AMD); | MC5 Anexo XCV art. 14, VI, alínea c, item 1 |
1. para produtos de síntese química e síntese mista, o projeto deve contemplar a verticalização
nacional de etapas produtivas significativas para o parque produtivo nacional farmoquímico
e a garantia de acesso da instituição pública ao conhecimento tecnológico, incluindo-se
o Arquivo Mestre da Droga (AMD);
|
[Art. 14, VI, c, 2] para produtos biológicos, obrigatoriedade de garantia da transferência do Banco de Células Mestre além dos conhecimentos tecnológicos requeridos para produção do produto no País; e | MC5 Anexo XCV art. 14, VI, alínea c, item 2 |
2. para produtos biológicos, obrigatoriedade de garantia da transferência do Banco de
Células Mestre além dos conhecimentos tecnológicos requeridos para produção do produto
no País; e
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[Art. 14, VI, c, 3] para produtos em saúde, o projeto deve contemplar a produção do componente tecnológico crítico, aplicando-se, no que couber, as regras de origem ou o PPB, respeitando-se, quando for o caso, a dificuldade para a produção no País de componentes de uso não específico para a área da saúde como, por exemplo, os componentes microeletrônicos; e | MC5 Anexo XCV art. 14, VI, alínea c, item 3 |
3. para produtos em saúde, o projeto deve contemplar a produção do componente tecnológico
crítico, aplicando-se, no que couber, as regras de origem ou o PPB, respeitando-se,
quando for o caso, a dificuldade para a produção no País de componentes de uso não
específico para a área da saúde como, por exemplo, os componentes microeletrônicos;
e
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[Art. 14, VI, d] garantia de acesso ao conhecimento integral da tecnologia objeto de PDP a ser transferida por meio de processos de capacitação no País e, quando aplicável, no exterior; | MC5 Anexo XCV art. 14, VI, alínea d |
d) garantia de acesso ao conhecimento integral da tecnologia objeto de PDP a ser transferida
por meio de processos de capacitação no País e, quando aplicável, no exterior;
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[Art. 14, VII] quanto ao processo de produção: | MC5 Anexo XCV art. 14, VII |
VII - quanto ao processo de produção:
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[Art. 14, VII, a] o projeto deve proporcionar o desenvolvimento do CEIS e apresentar as condições para tornar a instituição pública apta a produzir o produto objeto da PDP; | MC5 Anexo XCV art. 14, VII, alínea a |
a) o projeto deve proporcionar o desenvolvimento do CEIS e apresentar as condições para
tornar a instituição pública apta a produzir o produto objeto da PDP;
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[Art. 14, VII, b] deverá ser apresentado o fluxo de produção planejado detalhadamente, envolvendo-se, no que se refere à infraestrutura: | MC5 Anexo XCV art. 14, VII, alínea b |
b) deverá ser apresentado o fluxo de produção planejado detalhadamente, envolvendo-se,
no que se refere à infraestrutura:
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[Art. 14, VII, b, 1] a estrutura física necessária, com indicação se as plantas produtivas dos parceiros envolvidos possuem projetos de investimento; | MC5 Anexo XCV art. 14, VII, alínea b, item 1 |
1. a estrutura física necessária, com indicação se as plantas produtivas dos parceiros
envolvidos possuem projetos de investimento;
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[Art. 14, VII, b, 2] as condições apropriadas para execução do projeto, englobando-se instalações, procedimentos, processos e recursos organizacionais; e | MC5 Anexo XCV art. 14, VII, alínea b, item 2 |
2. as condições apropriadas para execução do projeto, englobando-se instalações, procedimentos,
processos e recursos organizacionais; e
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[Art. 14, VII, b, 3] quando necessárias adequações na infraestrutura, serão especificados pela instituição pública, no projeto executivo, os recursos necessários, os valores orçados e a previsão de conclusão dos investimentos críticos para a viabilização da PDP por parte de todos os parceiros; | MC5 Anexo XCV art. 14, VII, alínea b, item 3 |
3. quando necessárias adequações na infraestrutura, serão especificados pela instituição
pública, no projeto executivo, os recursos necessários, os valores orçados e a previsão
de conclusão dos investimentos críticos para a viabilização da PDP por parte de todos
os parceiros;
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[Art. 14, VII, c] os equipamentos necessários para o processo de produção e controle de qualidade do produto e dos insumos serão descritos no projeto executivo da PDP, informando-se a capacidade nominal, se os parceiros já possuem os referidos equipamentos ou previsão de sua aquisição e a previsão de gastos com o respectivo detalhamento sobre as fontes de recursos; e | MC5 Anexo XCV art. 14, VII, alínea c |
c) os equipamentos necessários para o processo de produção e controle de qualidade do
produto e dos insumos serão descritos no projeto executivo da PDP, informando-se a
capacidade nominal, se os parceiros já possuem os referidos equipamentos ou previsão
de sua aquisição e a previsão de gastos com o respectivo detalhamento sobre as fontes
de recursos; e
|
[Art. 14, VII, d] os recursos humanos necessários para execução do processo de gestão, de desenvolvimento e absorção tecnológica e garantia da qualidade do projeto serão relacionados, indicando-se o número, a formação e a qualificação necessária; | MC5 Anexo XCV art. 14, VII, alínea d |
d) os recursos humanos necessários para execução do processo de gestão, de desenvolvimento
e absorção tecnológica e garantia da qualidade do projeto serão relacionados, indicando-se
o número, a formação e a qualificação necessária;
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[Art. 14, VIII] quanto à proposta de preço de venda e estimativa da capacidade de oferta: | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII |
VIII - quanto à proposta de preço de venda e estimativa da capacidade de oferta:
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[Art. 14, VIII, a] serão apresentadas propostas com os valores unitários anuais em termos nominais e a capacidade de oferta anual do produto para o período do projeto; | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea a |
a) serão apresentadas propostas com os valores unitários anuais em termos nominais e
a capacidade de oferta anual do produto para o período do projeto;
|
[Art. 14, VIII, b] os preços propostos serão compatíveis com os praticados pelo SUS e, quando necessário, aos preços de mercados internacionais dos países contemplados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), considerando os princípios da econonomicidade e da vantajosidade; | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea b |
b) os preços propostos serão compatíveis com os praticados pelo SUS e, quando necessário,
aos preços de mercados internacionais dos países contemplados pela Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED), considerando os princípios da econonomicidade e
da vantajosidade;
|
[Art. 14, VIII, c] serão apresentados preços em escala decrescente dos valores, em bases reais, que serão consideradas em função da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índices setoriais de preços e, no que couber, a taxa de variação cambial, respeitando a regulação da CMED; | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea c |
c) serão apresentados preços em escala decrescente dos valores, em bases reais, que
serão consideradas em função da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou índices setoriais de preços e, no que couber, a taxa de variação cambial,
respeitando a regulação da CMED;
|
[Art. 14, VIII, d] para a proposta de preços e estimativa da capacidade de oferta, serão utilizadas como fonte de dados: | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea d |
d) para a proposta de preços e estimativa da capacidade de oferta, serão utilizadas
como fonte de dados:
|
[Art. 14, VIII, d, 1] os preços médios praticados pela Administração Pública e registrados nos bancos de dados oficiais, quais sejam o Banco de Preço em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG); | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea d, item 1 |
1. os preços médios praticados pela Administração Pública e registrados nos bancos de
dados oficiais, quais sejam o Banco de Preço em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado
de Administração de Serviços Gerais (SIASG);
|
[Art. 14, VIII, d, 2] o preço praticado na última aquisição do produto pelo Ministério da Saúde, conforme extratos publicados no Diário Oficial da União (DOU), no caso de ser produto de aquisição centralizada; | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea d, item 2 |
2. o preço praticado na última aquisição do produto pelo Ministério da Saúde, conforme
extratos publicados no Diário Oficial da União (DOU), no caso de ser produto de aquisição
centralizada;
|
[Art. 14, VIII, d, 3] o valor de repasse estabelecido em portaria específica do Ministério da Saúde ou os valores unitários definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, utilizando-se, como referência, o período de 1 (um) ano anterior à apresentação da proposta de projeto de PDP no caso de produtos de aquisição não centralizada; | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea d, item 3 |
3. o valor de repasse estabelecido em portaria específica do Ministério da Saúde ou
os valores unitários definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do SUS, utilizando-se, como referência, o período de
1 (um) ano anterior à apresentação da proposta de projeto de PDP no caso de produtos
de aquisição não centralizada;
|
[Art. 14, VIII, d, 4] as atas de registros de preços do sítio eletrônico do Portal de Compras do Governo Federal e os sistemas nacionais de informações de saúde do SUS, para os demais produtos de aquisição não centralizada; | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea d, item 4 |
4. as atas de registros de preços do endereço eletrônico do Portal de Compras do Governo
Federal e os sistemas nacionais de informações de saúde do SUS, para os demais produtos
de aquisição não centralizada;
|
[Art. 14, VIII, d, 5] os preços médios praticados no mercado e registrados nos bancos de dados oficiais nacionais e internacionais e utilizados pela Administração Pública, tais como o Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (SAMMED) da CMED, o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS) do Ministério da Saúde, o Fundo Rotatório da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e o Fundo Global de Luta contra AIDS, Tuberculose e Malária; | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea d, item 5 |
5. os preços médios praticados no mercado e registrados nos bancos de dados oficiais
nacionais e internacionais e utilizados pela Administração Pública, tais como o Sistema
de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (SAMMED) da CMED, o Sistema de Apoio
à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS) do Ministério da Saúde,
o Fundo Rotatório da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e o Fundo Global de
Luta contra AIDS, Tuberculose e Malária;
|
[Art. 14, VIII, d, 6] os preços definidos pela CMED, de acordo com a legislação vigente; e | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea d, item 6 |
6. os preços definidos pela CMED, de acordo com a legislação vigente; e
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[Art. 14, VIII, d, 7] os preços médios praticados no mercado internacional de países contemplados pela CMED para definição de preços de entrada de novos produtos, quando se tratar de produtos inovadores; e | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea d, item 7 |
7. os preços médios praticados no mercado internacional de países contemplados pela
CMED para definição de preços de entrada de novos produtos, quando se tratar de produtos
inovadores; e
|
[Art. 14, VIII, e] para produtos com prazo de expiração de patente a ocorrer durante as fases do projeto executivo, será apresentado estudo com as projeções de redução de preços compatíveis com o novo patamar de mercado; | MC5 Anexo XCV art. 14, VIII, alínea e |
e) para produtos com prazo de expiração de patente a ocorrer durante as fases do projeto
executivo, será apresentado estudo com as projeções de redução de preços compatíveis
com o novo patamar de mercado;
|
[Art. 14, IX] quanto ao balanço de divisas, será avaliado pela instituição pública proponente o impacto da importação do produto acabado, insumos farmacêuticos ativos, componentes tecnológicos críticos e intermediários, apresentando-se o balanço de divisas e a economia de divisas anual estimada durante as fases de estabelecimento da PDP, informando-se a metodologia de cálculo utilizada; | MC5 Anexo XCV art. 14, IX |
IX - quanto ao balanço de divisas, será avaliado pela instituição pública proponente o
impacto da importação do produto acabado, insumos farmacêuticos ativos, componentes
tecnológicos críticos e intermediários, apresentando-se o balanço de divisas e a economia
de divisas anual estimada durante as fases de estabelecimento da PDP, informando-se
a metodologia de cálculo utilizada;
|
[Art. 14, X] quanto à análise de risco da PDP, a instituição pública proponente a apresentará conforme modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br; e | MC5 Anexo XCV art. 14, X |
X - quanto à análise de risco da PDP, a instituição pública proponente a apresentará
conforme modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível
no endereço eletrônico www.saude.gov.br; e
|
[Art. 14, XI] quanto aos investimentos necessários para concretização do projeto, estes serão factíveis à capacidade e fonte de financiamento informadas. | MC5 Anexo XCV art. 14, XI |
XI - quanto aos investimentos necessários para concretização do projeto, estes serão factíveis
à capacidade e fonte de financiamento informadas.
|
[Art. 14, § 1º] Em relação aos sujeitos participantes da PDP de que trata o inciso I do "caput", serão apresentadas cópias dos seguintes documentos comprobatórios: | MC5 Anexo XCV art. 14, § 1º |
§ 1º Em relação aos sujeitos participantes da PDP de que trata o inciso I do "caput",
serão apresentadas cópias dos seguintes documentos comprobatórios:
|
[Art. 14, § 1º, I] do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); | MC5 Anexo XCV art. 14, § 1º , I |
I - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
|
[Art. 14, § 1º, II] do endereço da planta produtiva; | MC5 Anexo XCV art. 14, § 1º , II |
II - do endereço da planta produtiva;
|
[Art. 14, § 1º, III] do alvará sanitário; | MC5 Anexo XCV art. 14, § 1º , III |
III - do alvará sanitário;
|
[Art. 14, § 1º, IV] da autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento; | MC5 Anexo XCV art. 14, § 1º , IV |
IV - da autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento;
|
[Art. 14, § 1º, V] do CBPF ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; | MC5 Anexo XCV art. 14, § 1º , V |
V - do CBPF ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação;
|
[Art. 14, § 1º, VI] termo de aprovação emitido pela vigilância sanitária local do projeto de construção, ampliação e/ou reforma da estrutura física; e | MC5 Anexo XCV art. 14, § 1º , VI |
VI - termo de aprovação emitido pela vigilância sanitária local do projeto de construção,
ampliação e/ou reforma da estrutura física; e
|
[Art. 14, § 1º, VII] registro sanitário do produto objeto da PDP concedido pela ANVISA em nome dos sujeitos participantes da PDP. | MC5 Anexo XCV art. 14, § 1º , VII |
VII - registro sanitário do produto objeto da PDP concedido pela ANVISA em nome dos sujeitos
participantes da PDP.
|
[Art. 14, § 2º] Caso não seja possível a apresentação dos documentos elencados nos termos do § 1º com a proposta de projeto de PDP, deverão ser apresentados o cronograma para sua obtenção junto aos órgãos e entidades competentes e justificativas fundamentadas, de acordo com o processo de investimento, de desenvolvimento, absorção e transferência de tecnologia, para fins de análise das instâncias de avaliação da proposta. | MC5 Anexo XCV art. 14, § 2º |
§ 2º Caso não seja possível a apresentação dos documentos elencados nos termos do § 1º
com a proposta de projeto de PDP, deverão ser apresentados o cronograma para sua obtenção
junto aos órgãos e entidades competentes e justificativas fundamentadas, de acordo
com o processo de investimento, de desenvolvimento, absorção e transferência de tecnologia,
para fins de análise das instâncias de avaliação da proposta.
|
[Art. 14, § 3º] Os sujeitos participantes de que trata o inciso I do "caput" firmarão declaração conjunta de concordância com todos os termos da proposta de projeto de PDP apresentada, inclusive em relação às informações contidas no projeto executivo, a qual também constará do rol de documentos que compõe a citada proposta. | MC5 Anexo XCV art. 14, § 3º |
§ 3º Os sujeitos participantes de que trata o inciso I do "caput" firmarão declaração
conjunta de concordância com todos os termos da proposta de projeto de PDP apresentada,
inclusive em relação às informações contidas no projeto executivo, a qual também constará
do rol de documentos que compõe a citada proposta.
|
[Art. 14, § 4º] As condições de usos adicionais do Banco de Células Mestre referentes ao produto objeto de PDP poderão ser definidas mediante acordo entre os sujeitos participantes da PDP. | MC5 Anexo XCV art. 14, § 4º |
§ 4º As condições de usos adicionais do Banco de Células Mestre referentes ao produto
objeto de PDP poderão ser definidas mediante acordo entre os sujeitos participantes
da PDP.
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[CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção II] Das Instâncias de Avaliação da Proposta de Projeto de PDP | MC5 Anexo XCV Subseção II da Seção I do Capítulo IV |
Subseção II |
[Art. 15] A análise e a avaliação da proposta de projeto de PDP serão realizadas pelas Comissões Técnicas de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. | MC5 Anexo XCV art. 15 |
Art. 15. A análise e a avaliação da proposta de projeto de PDP serão realizadas pelas Comissões
Técnicas de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo.
|
[Art. 16] Compete às Comissões Técnicas de Avaliação: | MC5 Anexo XCV art. 16 |
Art. 16. Compete às Comissões Técnicas de Avaliação:
|
[Art. 16, I] emitir relatório quanto à proposta de projeto de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 16, I |
I - emitir relatório quanto à proposta de projeto de PDP;
|
[Art. 16, II] sugerir prazos, critérios e condicionantes específicos para execução do projeto de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 16, II |
II - sugerir prazos, critérios e condicionantes específicos para execução do projeto de
PDP;
|
[Art. 16, III] avaliar o grau de integração produtiva em território nacional proposto para a produção nacional do produto; | MC5 Anexo XCV art. 16, III |
III - avaliar o grau de integração produtiva em território nacional proposto para a produção
nacional do produto;
|
[Art. 16, IV] avaliar a economicidade e vantajosidade da proposta de projeto de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 16, IV |
IV - avaliar a economicidade e vantajosidade da proposta de projeto de PDP;
|
[Art. 16, V] verificar se os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, são compatíveis com o cronograma proposto; | MC5 Anexo XCV art. 16, V |
V - verificar se os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as
etapas regulatórias, são compatíveis com o cronograma proposto;
|
[Art. 16, VI] avaliar a possibilidade e a viabilidade de execução de mais de uma PDP relativas ao mesmo produto, visando-se estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do SUS, indicando, quando for o caso, a factibilidade de mais de um projeto por produto, seja por questões sanitárias, de escala técnica, econômica ou pelos investimentos requeridos; e | MC5 Anexo XCV art. 16, VI |
VI - avaliar a possibilidade e a viabilidade de execução de mais de uma PDP relativas
ao mesmo produto, visando-se estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade
do SUS, indicando, quando for o caso, a factibilidade de mais de um projeto por produto,
seja por questões sanitárias, de escala técnica, econômica ou pelos investimentos
requeridos; e
|
[Art. 16, VII] outras competências que lhe foram atribuídas nos termos desta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 16, VII |
VII - outras competências que lhe foram atribuídas nos termos deste Anexo.
|
[Art. 17] As Comissões Técnicas de Avaliação serão compostas por membros dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 Anexo XCV art. 17 |
Art. 17. As Comissões Técnicas de Avaliação serão compostas por membros dos seguintes órgãos
e entidades:
|
[Art. 17, I] do Ministério da Saúde: | MC5 Anexo XCV art. 17, I |
I - do Ministério da Saúde:
|
[Art. 17, I, a] 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); e | MC5 Anexo XCV art. 17, I, alínea a |
a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); e
|
[Art. 17, I, b] 1 (um) de cada Secretaria cujas competências estejam relacionadas ao objeto da proposta de projeto de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 17, I, alínea b |
b) 1 (um) de cada Secretaria cujas competências estejam relacionadas ao objeto da proposta
de projeto de PDP;
|
[Art. 17, II] 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC); | MC5 Anexo XCV art. 17, II |
II - 1 (um) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
|
[Art. 17, III] 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); | MC5 Anexo XCV art. 17, III |
III - 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
|
[Art. 17, IV] 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); | MC5 Anexo XCV art. 17, IV |
IV - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
|
[Art. 17, V] 1 (um) da FINEP - Inovação e Pesquisa; e | MC5 Anexo XCV art. 17, V |
V - 1 (um) da FINEP - Inovação e Pesquisa; e
|
[Art. 17, VI] 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). | MC5 Anexo XCV art. 17, VI |
VI - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
|
[Art. 17, § 1º] Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. | MC5 Anexo XCV art. 17, § 1º |
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais
ou permanentes.
|
[Art. 17, § 2º] A Coordenação de cada Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo representante da SCTIE/MS. | MC5 Anexo XCV art. 17, § 2º |
§ 2º A Coordenação de cada Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo representante
da SCTIE/MS.
|
[Art. 17, § 3º] Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades ao Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 17, § 3º |
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus
respectivos órgãos e entidades ao Ministério da Saúde.
|
[Art. 17, § 4º] A participação dos órgãos e entidades elencadas nos incisos II a VI do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 17, § 4º |
§ 4º A participação dos órgãos e entidades elencadas nos incisos II a VI do "caput" será
formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da
Saúde.
|
[Art. 17, § 5º] Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos constituirá a Comissão Técnica de Avaliação, com definição de seu objeto e prazo de duração. | MC5 Anexo XCV art. 17, § 5º |
§ 5º Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos constituirá a Comissão
Técnica de Avaliação, com definição de seu objeto e prazo de duração.
|
[Art. 17, § 6º] Cada Comissão Técnica de Avaliação poderá avaliar uma ou mais propostas de projeto de PDP, a depender do objeto definido nos termos do ato de que trata o parágrafo anterior. | MC5 Anexo XCV art. 17, § 6º |
§ 6º Cada Comissão Técnica de Avaliação poderá avaliar uma ou mais propostas de projeto
de PDP, a depender do objeto definido nos termos do ato de que trata o art. 17, § 5º .
|
[Art. 17, § 7º] A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 17, § 7º |
§ 7º A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja
presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto neste Anexo.
|
[Art. 17, § 8º] Os representantes e especialistas de que trata o parágrafo anterior assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados pela Coordenação da Comissão. | MC5 Anexo XCV art. 17, § 8º |
§ 8º Os representantes e especialistas de que trata o art. 17, § 7º assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência
de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados
pela Coordenação da Comissão.
|
[Art. 18] Compete ao Comitê Deliberativo: | MC5 Anexo XCV art. 18 |
Art. 18. Compete ao Comitê Deliberativo:
|
[Art. 18, I] analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação; | MC5 Anexo XCV art. 18, I |
I - analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação;
|
[Art. 18, II] aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo; | MC5 Anexo XCV art. 18, II |
II - aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo;
|
[Art. 18, III] definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP; | MC5 Anexo XCV art. 18, III |
III - definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas
de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP;
|
[Art. 18, IV] analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas nesta Portaria; | MC5 Anexo XCV art. 18, IV |
IV - analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto
objeto de PDP para aplicação das regras previstas neste Anexo;
|
[Art. 18, V] analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto; | MC5 Anexo XCV art. 18, V |
V - analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se
as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto;
|
[Art. 18, VI] estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; | MC5 Anexo XCV art. 18, VI |
VI - estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP;
|
[Art. 18, VII] indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de duração; e | MC5 Anexo XCV art. 18, VII |
VII - indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP
à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados
mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição
de seu objeto e prazo de duração; e
|
[Art. 18, VIII] outras competências que lhe forem atribuídas nos termos desta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 18, VIII |
VIII - outras competências que lhe forem atribuídas nos termos deste Anexo.
|
[Art. 18, Parágrafo Único] Os membros da Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" de que trata o inciso VII assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para fins de análise das propostas de projeto de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 18, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os membros da Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" de que trata o inciso VII assinarão
termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para
fins de análise das propostas de projeto de PDP.
|
[Art. 19] O Comitê Deliberativo será composto por membros dos seguintes órgãos: | MC5 Anexo XCV art. 19 |
Art. 19. O Comitê Deliberativo será composto por membros dos seguintes órgãos:
|
[Art. 19, I] 1 (um) do Ministério da Saúde; | MC5 Anexo XCV art. 19, I |
I - 1 (um) do Ministério da Saúde;
|
[Art. 19, II] 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC); | MC5 Anexo XCV art. 19, II |
II - 1 (um) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
|
[Art. 19, III] 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); e | MC5 Anexo XCV art. 19, III |
III - 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
|
[Art. 19, IV] 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). .................................................................................................... | MC5 Anexo XCV art. 19, IV |
IV - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
|
[Art. 19, § 1º] Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. | MC5 Anexo XCV art. 19, § 1º |
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais
ou permanentes.
|
[Art. 19, § 2º] A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 19, § 2º |
§ 2º A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 19, § 3º] Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidade ao Ministério da Saúde e serão distintos daqueles que compõem as Comissões Técnicas de Avaliação. | MC5 Anexo XCV art. 19, § 3º |
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus
respectivos órgãos e entidade ao Ministério da Saúde e serão distintos daqueles que
compõem as Comissões Técnicas de Avaliação.
|
[Art. 19, § 4º] A participação dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do 'caput' será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 19, § 4º |
§ 4º A participação dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do 'caput' será formalizada
após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 19, § 5º] Ato do Ministro de Estado da Saúde constituirá o Comitê Deliberativo. | MC5 Anexo XCV art. 19, § 5º |
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde constituirá o Comitê Deliberativo.
|
[Art. 19, § 6º] A Coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 19, § 6º |
§ 6º A Coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja
presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto neste Anexo.
|
[Art. 19, § 7º] Os representantes e especialistas de que trata o parágrafo anterior assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados pela Coordenação do Comitê. | MC5 Anexo XCV art. 19, § 7º |
§ 7º Os representantes e especialistas de que trata o art. 19, § 6º assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência
de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados
pela Coordenação do Comitê.
|
[Art. 20] As funções dos membros das Comissões Técnicas de Avaliação, das Comissões Técnicas de Avaliação "ad hoc" e do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 Anexo XCV art. 20 |
Art. 20. As funções dos membros das Comissões Técnicas de Avaliação, das Comissões Técnicas
de Avaliação "ad hoc" e do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
|
[Art. 21] O Comitê Deliberativo elaborará o seu regimento interno e o das Comissões Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro de Estado da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 21 |
Art. 21. O Comitê Deliberativo elaborará o seu regimento interno e o das Comissões Técnicas
de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] A Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" terá suas atividades disciplinadas pelo regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação. | MC5 Anexo XCV art. 21, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" terá suas atividades disciplinadas pelo
regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação.
|
[CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção III] Dos Critérios de Análise de Proposta de Projeto de PDP | MC5 Anexo XCV Subseção III da Seção I do Capítulo IV |
Subseção III |
[Art. 22] Serão considerados na análise de mérito da proposta de projeto de PDP os seguintes critérios: | MC5 Anexo XCV art. 22 |
Art. 22. Serão considerados na análise de mérito da proposta de projeto de PDP os seguintes
critérios:
|
[Art. 22, I] atendimento das diretrizes e dos requisitos previstos no art. 14; | MC5 Anexo XCV art. 22, I |
I - atendimento das diretrizes e dos requisitos previstos no art. 14;
|
[Art. 22, II] objetivos da proposta consoantes com as políticas públicas desenvolvidas no SUS para promoção, prevenção e atenção à saúde; | MC5 Anexo XCV art. 22, II |
II - objetivos da proposta consoantes com as políticas públicas desenvolvidas no SUS para
promoção, prevenção e atenção à saúde;
|
[Art. 22, III] importância da PDP para redução da vulnerabilidade econômica e tecnológica do SUS, bem como contribuição para o desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do País; | MC5 Anexo XCV art. 22, III |
III - importância da PDP para redução da vulnerabilidade econômica e tecnológica do SUS,
bem como contribuição para o desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico
do País;
|
[Art. 22, IV] ausência ou insuficiência de produção nacional ou risco de desabastecimento do produto acabado, IFA ou componente tecnológico crítico, contribuindo para a integração produtiva no âmbito do CEIS e para a redução do déficit comercial em saúde; | MC5 Anexo XCV art. 22, IV |
IV - ausência ou insuficiência de produção nacional ou risco de desabastecimento do produto
acabado, IFA ou componente tecnológico crítico, contribuindo para a integração produtiva
no âmbito do CEIS e para a redução do déficit comercial em saúde;
|
[Art. 22, V] clareza do objetivo geral a ser alcançado, dos objetivos específicos e das etapas ou produtos que, no conjunto, definam o que se quer alcançar com a PDP; | MC5 Anexo XCV art. 22, V |
V - clareza do objetivo geral a ser alcançado, dos objetivos específicos e das etapas
ou produtos que, no conjunto, definam o que se quer alcançar com a PDP;
|
[Art. 22, VI] adequação do cronograma à complexidade da tecnologia envolvida e aos requisitos regulatórios e sanitários; | MC5 Anexo XCV art. 22, VI |
VI - adequação do cronograma à complexidade da tecnologia envolvida e aos requisitos regulatórios
e sanitários;
|
[Art. 22, VII] racionalidade dos investimentos previstos, com indicação da fonte, cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos recursos; | MC5 Anexo XCV art. 22, VII |
VII - racionalidade dos investimentos previstos, com indicação da fonte, cronogramas físico
e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos recursos;
|
[Art. 22, VIII] observância da legislação de propriedade intelectual em vigor; | MC5 Anexo XCV art. 22, VIII |
VIII - observância da legislação de propriedade intelectual em vigor;
|
[Art. 22, IX] grau de integração produtiva compatível com o produto objeto de PDP e o desenvolvimento do parque produtivo nacional; | MC5 Anexo XCV art. 22, IX |
IX - grau de integração produtiva compatível com o produto objeto de PDP e o desenvolvimento
do parque produtivo nacional;
|
[Art. 22, X] potencial da instituição pública em relação a recursos humanos necessários para execução do projeto, área produtiva instalada ou projeto de adequação de área aprovado pela instância de financiamento, compatibilidade da natureza do projeto com as atividades executadas pela instituição pública e capacidade da instituição absorver a tecnologia do parceiro; | MC5 Anexo XCV art. 22, X |
X - potencial da instituição pública em relação a recursos humanos necessários para execução
do projeto, área produtiva instalada ou projeto de adequação de área aprovado pela
instância de financiamento, compatibilidade da natureza do projeto com as atividades
executadas pela instituição pública e capacidade da instituição absorver a tecnologia
do parceiro;
|
[Art. 22, XI] correta delimitação das habilidades e competências das entidades privadas e das instituições públicas, linhas produtivas necessárias e existentes em cada planta fabril, análise de risco e prazo de vigência apresentados; | MC5 Anexo XCV art. 22, XI |
XI - correta delimitação das habilidades e competências das entidades privadas e das instituições
públicas, linhas produtivas necessárias e existentes em cada planta fabril, análise
de risco e prazo de vigência apresentados;
|
[Art. 22, XII] compatibilidade de execução e obtenção das previsões de registro e certificações perante os órgãos e entidades competentes; | MC5 Anexo XCV art. 22, XII |
XII - compatibilidade de execução e obtenção das previsões de registro e certificações
perante os órgãos e entidades competentes;
|
[Art. 22, XIII] projeção de balanço de divisas e de economia anual gerada para o SUS nas aquisições do produto tendo em vista a última aquisição realizada pelo Sistema; | MC5 Anexo XCV art. 22, XIII |
XIII - projeção de balanço de divisas e de economia anual gerada para o SUS nas aquisições
do produto tendo em vista a última aquisição realizada pelo Sistema;
|
[Art. 22, XIV] presença no projeto de planejamento de capacitação para a inovação, treinamentos da instituição pública pelos parceiros para absorção e transferência da tecnologia e desenvolvimento das plataformas produtiva e de conhecimento no País; e | MC5 Anexo XCV art. 22, XIV |
XIV - presença no projeto de planejamento de capacitação para a inovação, treinamentos
da instituição pública pelos parceiros para absorção e transferência da tecnologia
e desenvolvimento das plataformas produtiva e de conhecimento no País; e
|
[Art. 22, XV] aceitação integral do processo e metodologias de monitoramento e avaliação definidos nesta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 22, XV |
XV - aceitação integral do processo e metodologias de monitoramento e avaliação definidos
neste Anexo.
|
[Art. 22, Parágrafo Único] Serão priorizadas as propostas distintas de projetos de PDP, pelos mesmos parceiros, que envolvam produtos de alto valor e produtos para doenças e populações negligenciadas de interesse do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 22, parágrafo único |
Parágrafo Único. Serão priorizadas as propostas distintas de projetos de PDP, pelos mesmos parceiros,
que envolvam produtos de alto valor e produtos para doenças e populações negligenciadas
de interesse do Ministério da Saúde.
|
[Art. 23] Os seguintes critérios de desempate serão utilizados quando o número de propostas de projetos de PDP aprovadas quanto ao mérito, nos termos do art. 22, para o mesmo produto for superior ao número de propostas cabíveis para aprovação, de acordo com as questões sanitárias e de viabilidades técnica e econômica: | MC5 Anexo XCV art. 23 |
Art. 23. Os seguintes critérios de desempate serão utilizados quando o número de propostas
de projetos de PDP aprovadas quanto ao mérito, nos termos do art. 22, para o mesmo produto for superior ao número de propostas cabíveis para
aprovação, de acordo com as questões sanitárias e de viabilidades técnica e econômica:
|
[Art. 23, I] adequação dos produtos e processos aos requerimentos dos programas e ações do Ministério da Saúde, visando atender às necessidades do SUS e da população; | MC5 Anexo XCV art. 23, I |
I - adequação dos produtos e processos aos requerimentos dos programas e ações do Ministério
da Saúde, visando atender às necessidades do SUS e da população;
|
[Art. 23, II] instituição pública com linha de produção adequada para o produto objeto de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 23, II |
II - instituição pública com linha de produção adequada para o produto objeto de PDP;
|
[Art. 23, III] investimentos aplicados pelo parceiro privado para execução do projeto de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 23, III |
III - investimentos aplicados pelo parceiro privado para execução do projeto de PDP;
|
[Art. 23, IV] menor prazo para internalização da tecnologia; | MC5 Anexo XCV art. 23, IV |
IV - menor prazo para internalização da tecnologia;
|
[Art. 23, V] proposta de preço que tenha potencial de maior economia para o Ministério da Saúde; | MC5 Anexo XCV art. 23, V |
V - proposta de preço que tenha potencial de maior economia para o Ministério da Saúde;
|
[Art. 23, VI] Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do produto acabado; | MC5 Anexo XCV art. 23, VI |
VI - Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável,
ativas para o parceiro privado produtor do produto acabado;
|
[Art. 23, VII] Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico; | MC5 Anexo XCV art. 23, VII |
VII - Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável,
ativas para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente
tecnológico crítico;
|
[Art. 23, VIII] CBPF válido para a linha de produção do produto objeto da proposta de PDP para a instituição pública ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; | MC5 Anexo XCV art. 23, VIII |
VIII - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto da proposta de PDP para a
instituição pública ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições
de fabricação;
|
[Art. 23, IX] CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado produtor do produto acabado ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; | MC5 Anexo XCV art. 23, IX |
IX - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado
produtor do produto acabado ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação
de condições de fabricação;
|
[Art. 23, X] CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo ou componente tecnológico crítico ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; | MC5 Anexo XCV art. 23, X |
X - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado
produtor do insumo farmacêutico ativo ou componente tecnológico crítico ou relatório
de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação;
|
[Art. 23, XI] apresentação adicional de inovação relacionada ao produto objeto de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 23, XI |
XI - apresentação adicional de inovação relacionada ao produto objeto de PDP;
|
[Art. 23, XII] contribuição relativa da tecnologia para o desenvolvimento do CEIS; | MC5 Anexo XCV art. 23, XII |
XII - contribuição relativa da tecnologia para o desenvolvimento do CEIS;
|
[Art. 23, XIII] entidade privada com linha de produção no País adequada para o produto objeto de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 23, XIII |
XIII - entidade privada com linha de produção no País adequada para o produto objeto de
PDP;
|
[Art. 23, XIV] desenvolvimento tecnológico do produto objeto de PDP realizado no País; e | MC5 Anexo XCV art. 23, XIV |
XIV - desenvolvimento tecnológico do produto objeto de PDP realizado no País; e
|
[Art. 23, XV] contribuição para o equilíbrio competitivo e tecnológico do mercado. | MC5 Anexo XCV art. 23, XV |
XV - contribuição para o equilíbrio competitivo e tecnológico do mercado.
|
[Art. 24] Serão considerados na análise da divisão de responsabilidades de instituições públicas, em casos de aprovação de mais de uma proposta de projeto de PDP para um mesmo produto, os seguintes critérios: | MC5 Anexo XCV art. 24 |
Art. 24. Serão considerados na análise da divisão de responsabilidades de instituições públicas,
em casos de aprovação de mais de uma proposta de projeto de PDP para um mesmo produto,
os seguintes critérios:
|
[Art. 24, I] estímulo à concorrência no mercado; | MC5 Anexo XCV art. 24, I |
I - estímulo à concorrência no mercado;
|
[Art. 24, II] capacidade instalada para oferta do produto; | MC5 Anexo XCV art. 24, II |
II - capacidade instalada para oferta do produto;
|
[Art. 24, III] capacidade programada de acordo com o projeto de construção, ampliação e/ou reforma da estrutura física para oferta do produto conforme cronograma da proposta; | MC5 Anexo XCV art. 24, III |
III - capacidade programada de acordo com o projeto de construção, ampliação e/ou reforma
da estrutura física para oferta do produto conforme cronograma da proposta;
|
[Art. 24, IV] demanda do SUS; e | MC5 Anexo XCV art. 24, IV |
IV - demanda do SUS; e
|
[Art. 24, V] equilíbrio econômico-financeiro do projeto. | MC5 Anexo XCV art. 24, V |
V - equilíbrio econômico-financeiro do projeto.
|
[CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção IV] Da Instrução do Processo Administrativo de Proposta de Projeto de PDP | MC5 Anexo XCV Subseção IV da Seção I do Capítulo IV |
Subseção IV |
[Art. 25] Caberá à SCTIE/MS a instrução do processo administrativo da proposta de projeto de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 25 |
Art. 25. Caberá à SCTIE/MS a instrução do processo administrativo da proposta de projeto de
PDP.
|
[Art. 26] As propostas de projetos de PDP protocoladas na SCTIE/MS serão autuadas como processo e, em seguida, encaminhadas ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS) por meio de despacho do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. | MC5 Anexo XCV art. 26 |
Art. 26. As propostas de projetos de PDP protocoladas na SCTIE/MS serão autuadas como processo
e, em seguida, encaminhadas ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde
(DECIIS/SCTIE/MS) por meio de despacho do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos.
|
[Art. 26, Parágrafo Único] Antes da remessa dos autos ao DECIIS/SCTIE/MS, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos classificará as informações constantes da proposta de projeto de PDP em grau de sigilo nos termos da Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012. | MC5 Anexo XCV art. 26, parágrafo único |
Parágrafo Único. Antes da remessa dos autos ao DECIIS/SCTIE/MS, o Secretário de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos classificará as informações constantes da proposta de projeto
de PDP em grau de sigilo nos termos da Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de
2012.
|
[Art. 27] O DECIIS/SCTIE/MS encaminhará o processo para a Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica (CGBQB/DECIIS/SCTIE/MS) ou a Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais para a Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), a depender da área temática do produto, para fins de análise da proposta. | MC5 Anexo XCV art. 27 |
Art. 27. O DECIIS/SCTIE/MS encaminhará o processo para a Coordenação-Geral de Base Química
e Biotecnológica (CGBQB/DECIIS/SCTIE/MS) ou a Coordenação-Geral de Equipamentos e
Materiais para a Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), a depender da área temática do produto,
para fins de análise da proposta.
|
[Art. 28] A Coordenação-Geral de que trata o art. 27, que seja responsável pela análise da proposta, elaborará nota técnica a fim de verificar se a proposta de projeto de PDP atendeu todos os requisitos e orientações constantes do modelo de projeto executivo de que trata o parágrafo único do art. 11. | MC5 Anexo XCV art. 28 |
Art. 28. A Coordenação-Geral de que trata o art. 27, que seja responsável pela análise da proposta, elaborará nota técnica a
fim de verificar se a proposta de projeto de PDP atendeu todos os requisitos e orientações
constantes do modelo de projeto executivo de que trata o art. 11, parágrafo único.
|
[Art. 29] A proposta de projeto de PDP será restituída pela Coordenação-Geral responsável ao DECIIS/SCTIE/MS e, em seguida, enviada ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, incluindo-se a nota técnica de que trata o art. 28, para fins de avaliação e adoção das medidas necessárias para efetivação das competências do Ministério da Saúde previstas nos arts. 17 e 19. | MC5 Anexo XCV art. 29 |
Art. 29. A proposta de projeto de PDP será restituída pela Coordenação-Geral responsável ao
DECIIS/SCTIE/MS e, em seguida, enviada ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos, incluindo-se a nota técnica de que trata o art. 28, para fins de avaliação e adoção das medidas necessárias para efetivação
das competências do Ministério da Saúde previstas nos arts. 19 e 28 do Anexo XCV .
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[Art. 30] Após ser constituída a Comissão Técnica de Avaliação, a SCTIE/MS lhe encaminhará a proposta de projeto de PDP e a nota técnica de que trata o art. 28 para fins do disposto no art. 16. | MC5 Anexo XCV art. 30 |
Art. 30. Após ser constituída a Comissão Técnica de Avaliação, a SCTIE/MS lhe encaminhará
a proposta de projeto de PDP e a nota técnica de que trata o art. 28 para fins do disposto no art. 16.
|
[Art. 31] Após trâmite pela Comissão Técnica de Avaliação, a proposta de projeto de PDP, incluindo-se os respectivos documentos produzidos no âmbito da SCTIE/MS e da própria Comissão, será encaminhada para o Comitê Deliberativo para fins do disposto no art. 18. | MC5 Anexo XCV art. 31 |
Art. 31. Após trâmite pela Comissão Técnica de Avaliação, a proposta de projeto de PDP, incluindo-se
os respectivos documentos produzidos no âmbito da SCTIE/MS e da própria Comissão,
será encaminhada para o Comitê Deliberativo para fins do disposto no art. 18.
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[CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção V] Do Processo de Avaliação e Decisório da Proposta de Projeto de PDP | MC5 Anexo XCV Subseção V da Seção I do Capítulo IV |
Subseção V |
[Art. 32] A instituição pública será convocada pela SCTIE/MS para apresentação oral da proposta de projeto de PDP perante as Comissões Técnicas de Avaliação e, quando couber, perante o Comitê Deliberativo. | MC5 Anexo XCV art. 32 |
Art. 32. A instituição pública será convocada pela SCTIE/MS para apresentação oral da proposta
de projeto de PDP perante as Comissões Técnicas de Avaliação e, quando couber, perante
o Comitê Deliberativo.
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[Art. 32, Parágrafo Único] Somente a instituição pública participará da apresentação oral da proposta, devendo responder aos questionamentos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo quanto à proposta de projeto de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 32, parágrafo único |
Parágrafo Único. Somente a instituição pública participará da apresentação oral da proposta, devendo
responder aos questionamentos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo
quanto à proposta de projeto de PDP.
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[Art. 33] A Comissão Técnica de Avaliação analisará a proposta de projeto de PDP e poderá demandar à instituição pública ajustes no seu conteúdo para adequação ao disposto no art. 14. | MC5 Anexo XCV art. 33 |
Art. 33. A Comissão Técnica de Avaliação analisará a proposta de projeto de PDP e poderá demandar
à instituição pública ajustes no seu conteúdo para adequação ao disposto no art. 14.
|
[Art. 33, § 1º] A proposta de projeto de PDP reajustada pela instituição pública nos termos do "caput" deverá ser enviada à SCTIE/MS no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação formal de que trata o "caput". | MC5 Anexo XCV art. 33, § 1º |
§ 1º A proposta de projeto de PDP reajustada pela instituição pública nos termos do "caput"
deverá ser enviada à SCTIE/MS no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento
da comunicação formal de que trata o "caput".
|
[Art. 33, § 2º] A proposta de projeto de PDP será analisada pela Comissão Técnica de Avaliação, que emitirá relatório com parecer final a ser encaminhado, com trâmite pela SCTIE/MS, ao Comitê Deliberativo. | MC5 Anexo XCV art. 33, § 2º |
§ 2º A proposta de projeto de PDP será analisada pela Comissão Técnica de Avaliação, que
emitirá relatório com parecer final a ser encaminhado, com trâmite pela SCTIE/MS,
ao Comitê Deliberativo.
|
[Art. 34] Após recebimento dos documentos de que trata o art. 33, o Comitê Deliberativo adotará as medidas previstas no art. 18. | MC5 Anexo XCV art. 34 |
Art. 34. Após recebimento dos documentos de que trata o art. 33, o Comitê Deliberativo adotará as medidas previstas no art. 18.
|
[Art. 35] As propostas de projetos de PDP aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão formalizadas por meio de termos de compromisso subscritos pela instituição pública e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, e declaração de concordância pelos parceiros privados anexa ao termo de compromisso. | MC5 Anexo XCV art. 35 |
Art. 35. As propostas de projetos de PDP aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão formalizadas
por meio de termos de compromisso subscritos pela instituição pública e pelo Ministério
da Saúde, por meio da SCTIE/MS, e declaração de concordância pelos parceiros privados
anexa ao termo de compromisso.
|
[Art. 35, Parágrafo Único] Os termos de compromisso serão subscritos e anunciados em reuniões do GECIS até o final do ano em que foram apresentadas as respectivas propostas de projeto de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 35, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os termos de compromisso serão subscritos e anunciados em reuniões do GECIS até o
final do ano em que foram apresentadas as respectivas propostas de projeto de PDP.
|
[Art. 36] O extrato do termo de compromisso da proposta de projeto de PDP aprovada será publicado no Diário Oficial da União (DOU). | MC5 Anexo XCV art. 36 |
Art. 36. O extrato do termo de compromisso da proposta de projeto de PDP aprovada será publicado
no Diário Oficial da União (DOU).
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[Art. 37] Após assinatura do termo de compromisso, o DECIIS/SCTIE/MS enviará cópia do ato à instituição pública e à ANVISA, incluindo-se cópia dos documentos produzidos pela SCTIE/MS, Comissão Técnica de Avaliação e Comitê Deliberativo. | MC5 Anexo XCV art. 37 |
Art. 37. Após assinatura do termo de compromisso, o DECIIS/SCTIE/MS enviará cópia do ato à
instituição pública e à ANVISA, incluindo-se cópia dos documentos produzidos pela
SCTIE/MS, Comissão Técnica de Avaliação e Comitê Deliberativo.
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[Art. 38] As propostas de projetos de PDP que não forem aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão comunicadas pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, à instituição pública proponente, com a respectiva motivação. | MC5 Anexo XCV art. 38 |
Art. 38. As propostas de projetos de PDP que não forem aprovadas pelo Comitê Deliberativo
serão comunicadas pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, à instituição pública
proponente, com a respectiva motivação.
|
[Art. 39] É facultado à instituição pública o direito de interposição de recurso administrativo em face da decisão de reprovação da proposta de projeto de PDP, com fundamento em razões de legalidade e de mérito, em única e última instância, dirigido ao Ministro de Estado da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 39 |
Art. 39. É facultado à instituição pública o direito de interposição de recurso administrativo
em face da decisão de reprovação da proposta de projeto de PDP, com fundamento em
razões de legalidade e de mérito, em única e última instância, dirigido ao Ministro
de Estado da Saúde.
|
[Art. 39, § 1º] É de dez dias o prazo para interposição do recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contado a partir da divulgação da decisão no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br. | MC5 Anexo XCV art. 39, § 1º |
§ 1º É de dez dias o prazo para interposição do recurso administrativo, sem efeito suspensivo,
contado a partir da divulgação da decisão no portal do Ministério da Saúde, disponível
no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
|
[Art. 39, § 2º] O recurso administrativo será encaminhado pelo Gabinete do Ministro (GM/MS) para a SCTIE/MS para elaboração de manifestação técnica que, em seguida, o remeterá para a Consultoria Jurídica (CONJUR/MS) para elaboração de manifestação jurídica a fim de subsidiar o julgamento pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 39, § 2º |
§ 2º O recurso administrativo será encaminhado pelo Gabinete do Ministro (GM/MS) para
a SCTIE/MS para elaboração de manifestação técnica que, em seguida, o remeterá para
a Consultoria Jurídica (CONJUR/MS) para elaboração de manifestação jurídica a fim
de subsidiar o julgamento pelo Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 39, § 3º] Em caso de provimento do recurso administrativo, a proposta de projeto de PDP será encaminhada à SCTIE/MS para reavaliação por nova Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observando-se o mesmo fluxo processual previsto nesta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 39, § 3º |
§ 3º Em caso de provimento do recurso administrativo, a proposta de projeto de PDP será
encaminhada à SCTIE/MS para reavaliação por nova Comissão Técnica de Avaliação e pelo
Comitê Deliberativo, observando-se o mesmo fluxo processual previsto neste Anexo.
|
[Art. 40] A relação das propostas de projeto de PDP que não forem aprovadas, com a respectiva motivação, será divulgada no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br. | MC5 Anexo XCV art. 40 |
Art. 40. A relação das propostas de projeto de PDP que não forem aprovadas, com a respectiva
motivação, será divulgada no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço
eletrônico www.saude.gov.br.
|
[Art. 41] A aprovação das propostas de projeto de PDP não vincula o Ministério da Saúde ao financiamento de investimentos e custeio de despesas nas instituições públicas. | MC5 Anexo XCV art. 41 |
Art. 41. A aprovação das propostas de projeto de PDP não vincula o Ministério da Saúde ao
financiamento de investimentos e custeio de despesas nas instituições públicas.
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[Art. 42] Os regimentos internos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo definirão em caráter complementar os ritos, prazos, documentação, metodologia a ser utilizada para ponderação dos critérios de análise e competências para o processo de avaliação e decisório das propostas de projeto de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 42 |
Art. 42. Os regimentos internos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo
definirão em caráter complementar os ritos, prazos, documentação, metodologia a ser
utilizada para ponderação dos critérios de análise e competências para o processo
de avaliação e decisório das propostas de projeto de PDP.
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[CAPÍTULO IV, Seção II] Do Projeto de PDP | MC5 Anexo XCV Seção II do Capítulo IV |
Seção II |
[Art. 43] Após a assinatura do termo de compromisso, inicia-se a fase do projeto de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 43 |
Art. 43. Após a assinatura do termo de compromisso, inicia-se a fase do projeto de PDP.
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[Art. 44] Na fase do projeto de PDP, o atendimento dos compromissos, responsabilidades e condicionantes do projeto ficará a cargo da instituição pública e da entidade privada. | MC5 Anexo XCV art. 44 |
Art. 44. Na fase do projeto de PDP, o atendimento dos compromissos, responsabilidades e condicionantes
do projeto ficará a cargo da instituição pública e da entidade privada.
|
[Art. 45] Até o início da fase de PDP, a instituição pública e a entidade privada formalizarão acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP com observância dos critérios, diretrizes e orientações desta Portaria, sem interveniência do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 45 |
Art. 45. Até o início da fase de PDP, a instituição pública e a entidade privada formalizarão
acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto
objeto da PDP com observância dos critérios, diretrizes e orientações deste Anexo, sem interveniência do Ministério da Saúde.
|
[Art. 45, Parágrafo Único] A existência do acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP e a sua apresentação ao Ministério da Saúde pela instituição pública é requisito para a formalização do primeiro fornecimento do produto objeto de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 45, parágrafo único |
Parágrafo Único. A existência do acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de
tecnologia do produto objeto da PDP e a sua apresentação ao Ministério da Saúde pela
instituição pública é requisito para a formalização do primeiro fornecimento do produto
objeto de PDP.
|
[Art. 46] Qualquer necessidade de alteração do cronograma do projeto de PDP será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação e, quando referente aos aspectos regulatórios sanitários, pelo Comitê Técnico Regulatório (CTR) da ANVISA. | MC5 Anexo XCV art. 46 |
Art. 46. Qualquer necessidade de alteração do cronograma do projeto de PDP será apresentada
oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS
para sua apreciação e, quando referente aos aspectos regulatórios sanitários, pelo
Comitê Técnico Regulatório (CTR) da ANVISA.
|
[Art. 46, Parágrafo Único] A SCTIE/MS e, quando pertinente, o CTR da ANVISA decidirão sobre o pedido, "ad referendum" do Comitê Deliberativo. | MC5 Anexo XCV art. 46, parágrafo único |
Parágrafo Único. A SCTIE/MS e, quando pertinente, o CTR da ANVISA decidirão sobre o pedido, "ad referendum"
do Comitê Deliberativo.
|
[Art. 47] A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração dos seus parceiros envolvidos no projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. | MC5 Anexo XCV art. 47 |
Art. 47. A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração dos seus parceiros
envolvidos no projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS
para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo.
|
[Art. 47, Parágrafo Único] A decisão sobre o pedido competirá ao Comitê Deliberativo, que decidirá pelo envio ou não de nova proposta de projeto de PDP para avaliação pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo referido Comitê. | MC5 Anexo XCV art. 47, parágrafo único |
Parágrafo Único. A decisão sobre o pedido competirá ao Comitê Deliberativo, que decidirá pelo envio
ou não de nova proposta de projeto de PDP para avaliação pela Comissão Técnica de
Avaliação e pelo referido Comitê.
|
[Art. 48] A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração das tecnologias do projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. | MC5 Anexo XCV art. 48 |
Art. 48. A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração das tecnologias do
projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua
apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo.
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[Art. 48, Parágrafo Único] Fica o Comitê Deliberativo autorizado a definir, em ato próprio, as hipóteses em que as propostas de alteração das tecnologias do projeto de PDP poderão ser avaliadas apenas pela SCTIE/MS ou pela SCTIE/MS e pela Comissão Técnica de Avaliação. | MC5 Anexo XCV art. 48, parágrafo único |
Parágrafo Único. Fica o Comitê Deliberativo autorizado a definir, em ato próprio, as hipóteses em
que as propostas de alteração das tecnologias do projeto de PDP poderão ser avaliadas
apenas pela SCTIE/MS ou pela SCTIE/MS e pela Comissão Técnica de Avaliação.
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[Art. 49] Os pedidos de alterações de cronograma, parceiros ou tecnologia serão respondidos oficialmente pela SCTIE/MS ao requerente. | MC5 Anexo XCV art. 49 |
Art. 49. Os pedidos de alterações de cronograma, parceiros ou tecnologia serão respondidos
oficialmente pela SCTIE/MS ao requerente.
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[Art. 50] O fornecimento de informações quanto à execução do projeto de PDP para o Ministério da Saúde será realizado pela instituição pública. | MC5 Anexo XCV art. 50 |
Art. 50. O fornecimento de informações quanto à execução do projeto de PDP para o Ministério
da Saúde será realizado pela instituição pública.
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[Art. 50, Parágrafo Único] A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde, que ficará disponível para avaliação pelos Comitês Técnicos de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observadas a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e a Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012. | MC5 Anexo XCV art. 50, parágrafo único |
Parágrafo Único. A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento
quadrimestral para o Ministério da Saúde, que ficará disponível para avaliação pelos
Comitês Técnicos de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observadas a Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e a Portaria
nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012.
|
[CAPÍTULO IV, Seção III] Da PDP | MC5 Anexo XCV Seção III do Capítulo IV |
Seção III |
[Art. 51] A PDP inicia-se com a demonstração ao Ministério da Saúde pela instituição pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação industrial e tecnológica, em conjunto com o primeiro fornecimento do produto objeto de PDP ao Ministério da Saúde pela instituição pública. | MC5 Anexo XCV art. 51 |
Art. 51. A PDP inicia-se com a demonstração ao Ministério da Saúde pela instituição pública
do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação
industrial e tecnológica, em conjunto com o primeiro fornecimento do produto objeto
de PDP ao Ministério da Saúde pela instituição pública.
|
[Art. 51, § 1º] O ano 1 (um) da PDP se iniciará a partir da publicação do instrumento específico para o primeiro fornecimento do produto objeto da PDP pela instituição pública ao Ministério da Saúde no DOU. | MC5 Anexo XCV art. 51, § 1º |
§ 1º O ano 1 (um) da PDP se iniciará a partir da publicação do instrumento específico
para o primeiro fornecimento do produto objeto da PDP pela instituição pública ao
Ministério da Saúde no DOU.
|
[Art. 51, § 2º] A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 51, § 2º |
§ 2º A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento
quadrimestral para o Ministério da Saúde.
|
[Art. 52] A aquisição do produto objeto de PDP pelo Ministério da Saúde se dará apenas depois de cumpridas todas as etapas descritas nas Seções I e II deste Capítulo e com a demonstração pela instituição pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação industrial e tecnológica. | MC5 Anexo XCV art. 52 |
Art. 52. A aquisição do produto objeto de PDP pelo Ministério da Saúde se dará apenas depois
de cumpridas todas as etapas descritas nas Seções I e II do Capítulo IV do Anexo XCV e com a demonstração pela instituição
pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia,
capacitação industrial e tecnológica.
|
[Art. 52, § 1º] Para projetos de PDP relativos ao mesmo produto, a PDP que atender primeiramente ao estabelecido no "caput" e ter capacidade de suprimento poderá ser responsável pelo fornecimento da demanda total do Ministério da Saúde até que as outras PDP atendam ao estabelecido no "caput" e se inicie a divisão de responsabilidades aprovada para cada projeto de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 52, § 1º |
§ 1º Para projetos de PDP relativos ao mesmo produto, a PDP que atender primeiramente
ao estabelecido no "caput" e ter capacidade de suprimento poderá ser responsável pelo
fornecimento da demanda total do Ministério da Saúde até que as outras PDP atendam
ao estabelecido no "caput" e se inicie a divisão de responsabilidades aprovada para
cada projeto de PDP.
|
[Art. 52, § 2º] O produto objeto de PDP atenderá as apresentações, especificações, formas e quantitativos demandados pelo Ministério da Saúde, respeitando-se a regulação sanitária. | MC5 Anexo XCV art. 52, § 2º |
§ 2º O produto objeto de PDP atenderá as apresentações, especificações, formas e quantitativos
demandados pelo Ministério da Saúde, respeitando-se a regulação sanitária.
|
[Art. 52, § 3º] A definição de centralização da aquisição do produto deverá ocorrer mediante pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC5 Anexo XCV art. 52, § 3º |
§ 3º A definição de centralização da aquisição do produto deverá ocorrer mediante pactuação
prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
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[Art. 53] Para a primeira aquisição, o registro sanitário do produto objeto da PDP poderá ser da instituição pública ou da entidade privada, desde que esteja em processo comprovado de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, nos termos do inciso XXXII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. | MC5 Anexo XCV art. 53 |
Art. 53. Para a primeira aquisição, o registro sanitário do produto objeto da PDP poderá ser
da instituição pública ou da entidade privada, desde que esteja em processo comprovado
de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, nos termos do inciso XXXII
do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
|
[Art. 53, § 1º] No caso do produto possuir registro sanitário em nome da entidade privada e estar em processo de transferência de tecnologia, a instituição pública deverá possuir todas as informações técnicas e cópia de inteiro teor do dossiê do referido registro aprovado pela ANVISA, assim como a documentação requerida para sua eventual atualização. | MC5 Anexo XCV art. 53, § 1º |
§ 1º No caso do produto possuir registro sanitário em nome da entidade privada e estar
em processo de transferência de tecnologia, a instituição pública deverá possuir todas
as informações técnicas e cópia de inteiro teor do dossiê do referido registro aprovado
pela ANVISA, assim como a documentação requerida para sua eventual atualização.
|
[Art. 53, § 2º] Da primeira aquisição do produto objeto da PDP, a instituição pública terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar à ANVISA o pedido de registro, em seu nome, do produto objeto da PDP, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 31/ANVISA, de 29 de maio de 2014, e da RDC nº 43/ANVISA, de 19 de setembro de 2014, quando aplicáveis, e demais regulamentações da ANVISA. | MC5 Anexo XCV art. 53, § 2º |
§ 2º Da primeira aquisição do produto objeto da PDP, a instituição pública terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentar à ANVISA o pedido de registro, em seu nome,
do produto objeto da PDP, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº
31/ANVISA, de 29 de maio de 2014, e da RDC nº 43/ANVISA, de 19 de setembro de 2014,
quando aplicáveis, e demais regulamentações da ANVISA.
|
[Art. 53, § 3º] A instituição pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de que trata o parágrafo anterior, para encaminhar ao Ministério da Saúde a cópia do protocolo da referida documentação apresentada junto à ANVISA. | MC5 Anexo XCV art. 53, § 3º |
§ 3º A instituição pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
de que trata o art. 53, § 2º , para encaminhar ao Ministério da Saúde a cópia do protocolo da referida
documentação apresentada junto à ANVISA.
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[Art. 54] Após 1 (um) ano da primeira aquisição do produto objeto da PDP, o Ministério da Saúde apenas efetuará novas aquisições mediante comprovação pela instituição pública de que possui o registro sanitário do referido produto junto à ANVISA e da evolução das etapas de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, conforme cronograma aprovado no projeto executivo e eventuais alterações. | MC5 Anexo XCV art. 54 |
Art. 54. Após 1 (um) ano da primeira aquisição do produto objeto da PDP, o Ministério da Saúde
apenas efetuará novas aquisições mediante comprovação pela instituição pública de
que possui o registro sanitário do referido produto junto à ANVISA e da evolução das
etapas de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, conforme cronograma
aprovado no projeto executivo e eventuais alterações.
|
[Art. 55] A aquisição do produto objeto da PDP se dará entre o Ministério da Saúde e a instituição pública, por meio de instrumento específico, e será realizada após observância e reanálise dos seguintes itens: | MC5 Anexo XCV art. 55 |
Art. 55. A aquisição do produto objeto da PDP se dará entre o Ministério da Saúde e a instituição
pública, por meio de instrumento específico, e será realizada após observância e reanálise
dos seguintes itens:
|
[Art. 55, I] quanto à capacidade de atendimento: | MC5 Anexo XCV art. 55, I |
I - quanto à capacidade de atendimento:
|
[Art. 55, I, a] serão verificadas as condições técnicas da instituição pública, junto à entidade privada, de entregar o produto nos quantitativos, termos e condições preconizados pelas áreas finalísticas do Ministério da Saúde; e | MC5 Anexo XCV art. 55, I, alínea a |
a) serão verificadas as condições técnicas da instituição pública, junto à entidade
privada, de entregar o produto nos quantitativos, termos e condições preconizados
pelas áreas finalísticas do Ministério da Saúde; e
|
[Art. 55, I, b] será verificada a capacidade da instituição pública de fornecer o produto nas apresentações e formas farmacêuticas e nas especificações técnicas solicitadas pelo Ministério da Saúde; | MC5 Anexo XCV art. 55, I, alínea b |
b) será verificada a capacidade da instituição pública de fornecer o produto nas apresentações
e formas farmacêuticas e nas especificações técnicas solicitadas pelo Ministério da
Saúde;
|
[Art. 55, II] será considerada a demanda do Ministério da Saúde à época de aquisição do produto objeto de PDP; e | MC5 Anexo XCV art. 55, II |
II - será considerada a demanda do Ministério da Saúde à época de aquisição do produto
objeto de PDP; e
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[Art. 55, III] quanto aos preços, economicidade e vantajosidade: | MC5 Anexo XCV art. 55, III |
III - quanto aos preços, economicidade e vantajosidade:
|
[Art. 55, III, a] os preços estabelecidos para a aquisição de produto objeto da PDP considerarão o aporte tecnológico associado à internalização da produção e serão decrescentes em termos reais, podendo sofrer variação, nos períodos e na forma da legislação pertinente, de forma a levar em conta a flutuação nos preços médios de mercado nacionais e internacionais, a variação de preços medidas pelo IPCA ou por indicadores oficiais setoriais, a variação da taxa cambial quando envolver importações no período de transferência, considerando-se economias e sistemas de saúde similares aos do Brasil e, no que couber, as normas e critérios adotados pela CMED; | MC5 Anexo XCV art. 55, III, alínea a |
a) os preços estabelecidos para a aquisição de produto objeto da PDP considerarão o
aporte tecnológico associado à internalização da produção e serão decrescentes em
termos reais, podendo sofrer variação, nos períodos e na forma da legislação pertinente,
de forma a levar em conta a flutuação nos preços médios de mercado nacionais e internacionais,
a variação de preços medidas pelo IPCA ou por indicadores oficiais setoriais, a variação
da taxa cambial quando envolver importações no período de transferência, considerando-se
economias e sistemas de saúde similares aos do Brasil e, no que couber, as normas
e critérios adotados pela CMED;
|
[Art. 55, III, b] considerar-se-á na avaliação de preços, quando cabível, as estimativas de valores de mercado para produtos que estejam próximos ao período de expiração da patente e a redução relevante de preços de mercado decorrente de estratégias de competição das empresas; e | MC5 Anexo XCV art. 55, III, alínea b |
b) considerar-se-á na avaliação de preços, quando cabível, as estimativas de valores
de mercado para produtos que estejam próximos ao período de expiração da patente e
a redução relevante de preços de mercado decorrente de estratégias de competição das
empresas; e
|
[Art. 55, III, c] a economicidade e vantajosidade do processo deve ser analisada tendo como referência as orientações estabelecidas no inciso VIII do art. 14. | MC5 Anexo XCV art. 55, III, alínea c |
c) a economicidade e vantajosidade do processo deve ser analisada tendo como referência
as orientações estabelecidas no art. 14, VIII.
|
[Art. 55, § 1º] A análise de preços referenciada na proposta de projeto da PDP servirá como referencial para definição do preço de aquisição a ser praticado pelo Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 55, § 1º |
§ 1º A análise de preços referenciada na proposta de projeto da PDP servirá como referencial
para definição do preço de aquisição a ser praticado pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 55, § 2º] A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública deverá, em conjunto com a Secretaria Executiva (SE/MS), realizar a análise de preços a serem praticados com o apoio técnico da SCTIE/MS, em procedimento administrativo distinto do processo de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 55, § 2º |
§ 2º A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico
de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública deverá, em conjunto
com a Secretaria-Executiva (SE/MS), realizar a análise de preços a serem praticados
com o apoio técnico da SCTIE/MS, em procedimento administrativo distinto do processo
de PDP.
|
[Art. 56] O processo administrativo de aquisição do produto objeto da PDP observará a legislação vigente e conterá toda a documentação necessária para comprovação da existência e regularidade da PDP, inclusive o extrato do termo de compromisso publicado no DOU e os documentos citados nesta Seção. | MC5 Anexo XCV art. 56 |
Art. 56. O processo administrativo de aquisição do produto objeto da PDP observará a legislação
vigente e conterá toda a documentação necessária para comprovação da existência e
regularidade da PDP, inclusive o extrato do termo de compromisso publicado no DOU
e os documentos citados nesta Seção.
|
[Art. 56, Parágrafo Único] A aquisição do produto objeto da PDP será efetuada mediante a celebração de contrato plurianual compatível com o cronograma da PDP, respeitando-se a legislação vigente. | MC5 Anexo XCV art. 56, parágrafo único |
Parágrafo Único. A aquisição do produto objeto da PDP será efetuada mediante a celebração de contrato
plurianual compatível com o cronograma da PDP, respeitando-se a legislação vigente.
|
[Art. 57] Verificada a capacidade de fornecimento, pela instituição pública, do produto objeto da PDP e para fins de sua aquisição, a SCTIE/MS encaminhará os seguintes documentos à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela sua aquisição: | MC5 Anexo XCV art. 57 |
Art. 57. Verificada a capacidade de fornecimento, pela instituição pública, do produto objeto
da PDP e para fins de sua aquisição, a SCTIE/MS encaminhará os seguintes documentos
à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela sua aquisição:
|
[Art. 57, I] cópia da página do DOU contendo a publicação da Resolução da ANVISA referente à concessão do registro sanitário do produto objeto da PDP; | MC5 Anexo XCV art. 57, I |
I - cópia da página do DOU contendo a publicação da Resolução da ANVISA referente à concessão
do registro sanitário do produto objeto da PDP;
|
[Art. 57, II] cópia do CBPF do local de fabricação constante do registro sanitário; | MC5 Anexo XCV art. 57, II |
II - cópia do CBPF do local de fabricação constante do registro sanitário;
|
[Art. 57, III] cópia do extrato do termo de compromisso; e | MC5 Anexo XCV art. 57, III |
III - cópia do extrato do termo de compromisso; e
|
[Art. 57, IV] nota técnica elaborada pela SCTIE/MS contendo, no mínimo, os seguintes itens: | MC5 Anexo XCV art. 57, IV |
IV - nota técnica elaborada pela SCTIE/MS contendo, no mínimo, os seguintes itens:
|
[Art. 57, IV, a] instituição pública e entidade privada envolvida na PDP; | MC5 Anexo XCV art. 57, IV, alínea a |
a) instituição pública e entidade privada envolvida na PDP;
|
[Art. 57, IV, b] objeto e objetivo da PDP, especificando-se o produto envolvido, as apresentações, a forma farmacêutica e o estágio da transferência de tecnologia; | MC5 Anexo XCV art. 57, IV, alínea b |
b) objeto e objetivo da PDP, especificando-se o produto envolvido, as apresentações,
a forma farmacêutica e o estágio da transferência de tecnologia;
|
[Art. 57, IV, c] prazo previsto pela instituição pública para a internalização da tecnologia; e | MC5 Anexo XCV art. 57, IV, alínea c |
c) prazo previsto pela instituição pública para a internalização da tecnologia; e
|
[Art. 57, IV, d] declaração dos sujeitos participantes de concordância de atendimento dos objetivos do projeto para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia nos termos desta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 57, IV, alínea d |
d) declaração dos sujeitos participantes de concordância de atendimento dos objetivos
do projeto para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia nos termos
deste Anexo.
|
[Art. 57, Parágrafo Único] A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela aquisição do produto objeto da PDP poderá requerer da SCTIE/MS, caso seja de sua posse ou competência, outras informações e documentos que sejam necessários para a devida instrução do procedimento de aquisição. | MC5 Anexo XCV art. 57, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela aquisição do produto objeto
da PDP poderá requerer da SCTIE/MS, caso seja de sua posse ou competência, outras
informações e documentos que sejam necessários para a devida instrução do procedimento
de aquisição.
|
[Art. 58] A proposta de alteração do cronograma da PDP, quando iniciado o processo de aquisição, será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS. | MC5 Anexo XCV art. 58 |
Art. 58. A proposta de alteração do cronograma da PDP, quando iniciado o processo de aquisição,
será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas,
à SCTIE/MS.
|
[Art. 58, Parágrafo Único] Caso a proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição de produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente, a SCTIE/MS encaminhará a proposta à Comissão Técnica de Avaliação e ao Comitê Deliberativo para avaliação e à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) para decisão. | MC5 Anexo XCV art. 58, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso a proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição de produto
objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente, a SCTIE/MS encaminhará a proposta
à Comissão Técnica de Avaliação e ao Comitê Deliberativo para avaliação e à Secretaria-Executiva
do Ministério da Saúde (SE/MS) para decisão.
|
[CAPÍTULO IV, Seção IV] Da Internalização da Tecnologia | MC5 Anexo XCV Seção IV do Capítulo IV |
Seção IV |
[Art. 59] Após finalização da PDP e concluído o processo de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia pela instituição pública e entidade privada, as aquisições do produto que foi objeto de PDP não serão mais realizadas sob o rito disciplinado na Seção anterior. | MC5 Anexo XCV art. 59 |
Art. 59. Após finalização da PDP e concluído o processo de desenvolvimento, transferência
e absorção de tecnologia pela instituição pública e entidade privada, as aquisições
do produto que foi objeto de PDP não serão mais realizadas sob o rito disciplinado
na Seção anterior.
|
[Art. 59, Parágrafo Único] Nos casos previstos de impossibilidade das instituições públicas suprirem integralmente a demanda do Ministério da Saúde, proceder-se-á a processo licitatório para complementariedade do quantitativo necessário ao SUS. | MC5 Anexo XCV art. 59, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos casos previstos de impossibilidade das instituições públicas suprirem integralmente
a demanda do Ministério da Saúde, proceder-se-á a processo licitatório para complementariedade
do quantitativo necessário ao SUS.
|
[Art. 60] Comprovada a internalização de tecnologia, a instituição pública poderá, com a devida motivação analisada pelo Ministério da Saúde, transferir a tecnologia objeto de PDP a outra instituição pública para fins de atendimento às necessidades do SUS. | MC5 Anexo XCV art. 60 |
Art. 60. Comprovada a internalização de tecnologia, a instituição pública poderá, com a devida
motivação analisada pelo Ministério da Saúde, transferir a tecnologia objeto de PDP
a outra instituição pública para fins de atendimento às necessidades do SUS.
|
[CAPÍTULO V] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | MC5 Anexo XCV Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[Art. 61] Cada PDP será monitorada de forma contínua desde o projeto de PDP até a internalização da tecnologia para fins de verificação dos avanços esperados no processo produtivo, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia. | MC5 Anexo XCV art. 61 |
Art. 61. Cada PDP será monitorada de forma contínua desde o projeto de PDP até a internalização
da tecnologia para fins de verificação dos avanços esperados no processo produtivo,
desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia.
|
[Art. 62] O monitoramento e a avaliação dos projetos de PDP e das PDP observará a ocorrência ou não do: | MC5 Anexo XCV art. 62 |
Art. 62. O monitoramento e a avaliação dos projetos de PDP e das PDP observará a ocorrência
ou não do:
|
[Art. 62, I] cumprimento do cronograma da PDP estabelecido no projeto executivo; e | MC5 Anexo XCV art. 62, I |
I - cumprimento do cronograma da PDP estabelecido no projeto executivo; e
|
[Art. 62, II] cumprimento das obrigações e responsabilidades definidas durante as fases do processo para o estabelecimento de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 62, II |
II - cumprimento das obrigações e responsabilidades definidas durante as fases do processo
para o estabelecimento de PDP.
|
[Art. 63] O monitoramento técnico da capacitação, das atividades tecnológicas e produtivas, do projeto executivo e seu cronograma, do processo técnico de transferência de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar tecnológico, no âmbito da PDP, será realizado pela SCTIE/MS, com participação da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas, envolvendo-se as seguintes dimensões: | MC5 Anexo XCV art. 63 |
Art. 63. O monitoramento técnico da capacitação, das atividades tecnológicas e produtivas,
do projeto executivo e seu cronograma, do processo técnico de transferência de tecnologia
e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar tecnológico,
no âmbito da PDP, será realizado pela SCTIE/MS, com participação da ANVISA, mediante
a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas, envolvendo-se
as seguintes dimensões:
|
[Art. 63, I] monitoramento técnico da capacitação e atividades tecnológicas e produtivas requeridas para a regulação sanitária, a cargo da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas; | MC5 Anexo XCV art. 63, I |
I - monitoramento técnico da capacitação e atividades tecnológicas e produtivas requeridas
para a regulação sanitária, a cargo da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e com base
em instrumentos e metodologias específicas;
|
[Art. 63, II] monitoramento do projeto executivo, do processo técnico de transferência e de absorção de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar tecnológico, com base em instrumentos e metodologias específicas, sendo subsidiado pelas atividades previstas no inciso I do "caput", a cargo da SCTIE/MS; | MC5 Anexo XCV art. 63, II |
II - monitoramento do projeto executivo, do processo técnico de transferência e de absorção
de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo
patamar tecnológico, com base em instrumentos e metodologias específicas, sendo subsidiado
pelas atividades previstas no inciso I do "caput", a cargo da SCTIE/MS;
|
[Art. 63, III] análise de relatórios de acompanhamento enviados quadrimestralmente pela instituição pública ao Ministério da Saúde; e | MC5 Anexo XCV art. 63, III |
III - análise de relatórios de acompanhamento enviados quadrimestralmente pela instituição
pública ao Ministério da Saúde; e
|
[Art. 63, IV] realização de visitas técnicas anuais conjuntas nas unidades fabris públicas e privadas pelo Ministério da Saúde e ANVISA. | MC5 Anexo XCV art. 63, IV |
IV - realização de visitas técnicas anuais conjuntas nas unidades fabris públicas e privadas
pelo Ministério da Saúde e ANVISA.
|
[Art. 64] Os projetos de PDP e as PDP que estejam em desacordo com requisitos, critérios, diretrizes e orientações estabelecidos e sejam identificados pelos mecanismos de monitoramento e avaliação instituídos nesta Portaria serão suspensos pela SCTIE/MS para posterior análise das Comissões Técnicas de Avaliação e decisão do Comitê Deliberativo quanto à sua: | MC5 Anexo XCV art. 64 |
Art. 64. Os projetos de PDP e as PDP que estejam em desacordo com requisitos, critérios, diretrizes
e orientações estabelecidos e sejam identificados pelos mecanismos de monitoramento
e avaliação instituídos neste Anexo serão suspensos pela SCTIE/MS para posterior análise das Comissões Técnicas
de Avaliação e decisão do Comitê Deliberativo quanto à sua:
|
[Art. 64, I] reestruturação: se for verificada a inobservância dos requisitos, critérios, diretrizes e orientações estabelecidos nesta Portaria que comprometa os objetivos da PDP; ou | MC5 Anexo XCV art. 64, I |
I - reestruturação: se for verificada a inobservância dos requisitos, critérios, diretrizes
e orientações estabelecidos neste Anexo que comprometa os objetivos da PDP; ou
|
[Art. 64, II] extinção: | MC5 Anexo XCV art. 64, II |
II - extinção:
|
[Art. 64, II, a] se for efetuado dano à Administração Pública ou sua utilização em desacordo com os objetivos previstos nesta Portaria; ou | MC5 Anexo XCV art. 64, II, alínea a |
a) se for efetuado dano à Administração Pública ou sua utilização em desacordo com os
objetivos previstos neste Anexo; ou
|
[Art. 64, II, b] se for descumprido de modo relevante e com risco de irreversibilidade o cronograma estabelecido na PDP, inclusive para efetivação do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia em condições de portabilidade, sem justificativa de fatores alheios aos esforços dos participantes. | MC5 Anexo XCV art. 64, II, alínea b |
b) se for descumprido de modo relevante e com risco de irreversibilidade o cronograma
estabelecido na PDP, inclusive para efetivação do desenvolvimento, transferência e
absorção de tecnologia em condições de portabilidade, sem justificativa de fatores
alheios aos esforços dos participantes.
|
[Art. 64, § 1º] A suspensão de que trata o "caput" será comunicada pela SCTIE/MS à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública. | MC5 Anexo XCV art. 64, § 1º |
§ 1º A suspensão de que trata o "caput" será comunicada pela SCTIE/MS à Secretaria do
Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição
do produto objeto da PDP junto à instituição pública.
|
[Art. 64, § 2º] A adoção das medidas previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções e penalidades previstas na legislação vigente. | MC5 Anexo XCV art. 64, § 2º |
§ 2º A adoção das medidas previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções
e penalidades previstas na legislação vigente.
|
[Art. 65] A instituição pública e a entidade privada ficarão sujeitas a medidas administrativas e judiciais, além de sanções previstas em lei e nos contratos firmados, no caso de PDP que tenha iniciada a aquisição de produtos pelo Ministério da Saúde e a transferência de tecnologia para a instituição pública não seja efetivada, especialmente quando verificado eventual dano ao erário. | MC5 Anexo XCV art. 65 |
Art. 65. A instituição pública e a entidade privada ficarão sujeitas a medidas administrativas
e judiciais, além de sanções previstas em lei e nos contratos firmados, no caso de
PDP que tenha iniciada a aquisição de produtos pelo Ministério da Saúde e a transferência
de tecnologia para a instituição pública não seja efetivada, especialmente quando
verificado eventual dano ao erário.
|
[Art. 65, Parágrafo Único] Ficam ressalvadas do disposto no "caput" as situações de caso fortuito, força maior ou outras hipóteses devidamente fundamentadas de acordo com a legislação vigente, aprovadas pelo Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 65, parágrafo único |
Parágrafo Único. Ficam ressalvadas do disposto no "caput" as situações de caso fortuito, força maior
ou outras hipóteses devidamente fundamentadas de acordo com a legislação vigente,
aprovadas pelo Ministério da Saúde.
|
[CAPÍTULO VI] DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS | MC5 Anexo XCV Capítulo VI |
CAPÍTULO VI |
[Art. 66] O Ministério da Saúde é responsável por: | MC5 Anexo XCV art. 66 |
Art. 66. O Ministério da Saúde é responsável por:
|
[Art. 66, I] elaborar e revisar a lista de produtos estratégicos para o SUS; | MC5 Anexo XCV art. 66, I |
I - elaborar e revisar a lista de produtos estratégicos para o SUS;
|
[Art. 66, II] pactuar, junto à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a viabilidade de centralização de aquisição de produtos estratégicos para o SUS; | MC5 Anexo XCV art. 66, II |
II - pactuar, junto à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a viabilidade de centralização
de aquisição de produtos estratégicos para o SUS;
|
[Art. 66, III] estimular as instituições públicas a apresentarem propostas de projetos de PDP que se enquadrem na lista de produtos estratégicos para o SUS; | MC5 Anexo XCV art. 66, III |
III - estimular as instituições públicas a apresentarem propostas de projetos de PDP que
se enquadrem na lista de produtos estratégicos para o SUS;
|
[Art. 66, IV] estimular as entidades privadas a participarem das iniciativas que favoreçam o investimento, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a geração de renda e emprego no Brasil de produtos estratégicos para o SUS, mediante sua participação em PDP; | MC5 Anexo XCV art. 66, IV |
IV - estimular as entidades privadas a participarem das iniciativas que favoreçam o investimento,
o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a geração de renda e emprego no Brasil
de produtos estratégicos para o SUS, mediante sua participação em PDP;
|
[Art. 66, V] receber e formalizar as propostas de projeto de PDP, com inclusão de sua manifestação técnica, quando couber, para fins de análise das Comissões Técnicas de Avaliação e discussão e decisão pelo Comitê Deliberativo; | MC5 Anexo XCV art. 66, V |
V - receber e formalizar as propostas de projeto de PDP, com inclusão de sua manifestação
técnica, quando couber, para fins de análise das Comissões Técnicas de Avaliação e
discussão e decisão pelo Comitê Deliberativo;
|
[Art. 66, VI] fornecer apoio técnico e administrativo para a realização das atividades das Comissões Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo; | MC5 Anexo XCV art. 66, VI |
VI - fornecer apoio técnico e administrativo para a realização das atividades das Comissões
Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo;
|
[Art. 66, VII] celebrar o termo de compromisso de cada projeto de PDP aprovado; | MC5 Anexo XCV art. 66, VII |
VII - celebrar o termo de compromisso de cada projeto de PDP aprovado;
|
[Art. 66, VIII] monitorar e avaliar os projetos de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 66, VIII |
VIII - monitorar e avaliar os projetos de PDP;
|
[Art. 66, IX] participar das reuniões do CTR e requerer informações e documentos, inclusive reuniões, da instituição pública e da entidade privada para acompanhamento da implementação do projeto de PDP e sugestão de estratégias para cumprimento; | MC5 Anexo XCV art. 66, IX |
IX - participar das reuniões do CTR e requerer informações e documentos, inclusive reuniões,
da instituição pública e da entidade privada para acompanhamento da implementação
do projeto de PDP e sugestão de estratégias para cumprimento;
|
[Art. 66, X] participar da fase de PDP e cumprir as responsabilidades e obrigações previstas na referida fase; e | MC5 Anexo XCV art. 66, X |
X - participar da fase de PDP e cumprir as responsabilidades e obrigações previstas na
referida fase; e
|
[Art. 66, XI] divulgar no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, as informações públicas referentes às PDP, contendo, no mínimo, os seguintes dados: | MC5 Anexo XCV art. 66, XI |
XI - divulgar no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br,
as informações públicas referentes às PDP, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
|
[Art. 66, XI, a] leis, decretos, portarias e resoluções relacionadas às PDP; | MC5 Anexo XCV art. 66, XI, alínea a |
a) leis, decretos, portarias e resoluções relacionadas às PDP;
|
[Art. 66, XI, b] modelo de projeto executivo de PDP; | MC5 Anexo XCV art. 66, XI, alínea b |
b) modelo de projeto executivo de PDP;
|
[Art. 66, XI, c] modelo de relatório de acompanhamento a ser apresentado pela instituição pública; | MC5 Anexo XCV art. 66, XI, alínea c |
c) modelo de relatório de acompanhamento a ser apresentado pela instituição pública;
|
[Art. 66, XI, d] relação anual de propostas de projeto de PDP em análise, aprovadas ou não aprovadas; e | MC5 Anexo XCV art. 66, XI, alínea d |
d) relação anual de propostas de projeto de PDP em análise, aprovadas ou não aprovadas;
e
|
[Art. 66, XI, e] relação anual de projetos de PDP e PDP e respectivos "status" de implementação e execução; e | MC5 Anexo XCV art. 66, XI, alínea e |
e) relação anual de projetos de PDP e PDP e respectivos "status" de implementação e
execução; e
|
[Art. 66, XI, f] relação de produtos de PDP cuja aquisição foi iniciada pelo Ministério da Saúde via PDP, com cópia do extrato de publicação no DOU. | MC5 Anexo XCV art. 66, XI, alínea f |
f) relação de produtos de PDP cuja aquisição foi iniciada pelo Ministério da Saúde via
PDP, com cópia do extrato de publicação no DOU.
|
[Art. 66, Parágrafo Único] Para monitoramento e avaliação do projeto de PDP e da PDP, o Ministério da Saúde contará com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública. | MC5 Anexo XCV art. 66, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para monitoramento e avaliação do projeto de PDP e da PDP, o Ministério da Saúde
contará com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública.
|
[Art. 67] A ANVISA é responsável por: | MC5 Anexo XCV art. 67 |
Art. 67. A ANVISA é responsável por:
|
[Art. 67, I] concluir as análises requeridas no âmbito dos projetos de PDP e de PDP para registro e alteração pós-registro em até 60 (sessenta) dias da data do requerimento; | MC5 Anexo XCV art. 67, I |
I - concluir as análises requeridas no âmbito dos projetos de PDP e de PDP para registro
e alteração pós-registro em até 60 (sessenta) dias da data do requerimento;
|
[Art. 67, II] priorizar, nos termos das normas sanitárias vigentes, as análises requeridas dos produtos objetos das PDP; | MC5 Anexo XCV art. 67, II |
II - priorizar, nos termos das normas sanitárias vigentes, as análises requeridas dos
produtos objetos das PDP;
|
[Art. 67, III] acompanhar, dentro das atividades do CTR, o atendimento ao cronograma para obtenção de registro sanitário do medicamento ou produto para a saúde, bem como as alterações pós-registro, para os produtores públicos e privados participantes de uma PDP, em consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações; | MC5 Anexo XCV art. 67, III |
III - acompanhar, dentro das atividades do CTR, o atendimento ao cronograma para obtenção
de registro sanitário do medicamento ou produto para a saúde, bem como as alterações
pós-registro, para os produtores públicos e privados participantes de uma PDP, em
consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas
e exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias
do Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações;
|
[Art. 67, IV] acompanhar o cronograma de obtenção ou renovação do CBPF, em consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações; | MC5 Anexo XCV art. 67, IV |
IV - acompanhar o cronograma de obtenção ou renovação do CBPF, em consonância com o termo
de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências sanitárias,
acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da Saúde cujo
produto faça parte de seus programas e ações;
|
[Art. 67, V] apoiar a SCTIE/MS com atividades de monitoramento e avaliação do desenvolvimento técnico dos projetos de PDP para atender os requisitos sanitários de qualidade e de internalização da produção no País, utilizando metodologias adequadas para este fim; | MC5 Anexo XCV art. 67, V |
V - apoiar a SCTIE/MS com atividades de monitoramento e avaliação do desenvolvimento
técnico dos projetos de PDP para atender os requisitos sanitários de qualidade e de
internalização da produção no País, utilizando metodologias adequadas para este fim;
|
[Art. 67, VI] realizar visitas técnicas anuais nas unidades fabris das instituições públicas e privadas, integrantes das PDP, junto ao Ministério da Saúde; | MC5 Anexo XCV art. 67, VI |
VI - realizar visitas técnicas anuais nas unidades fabris das instituições públicas e
privadas, integrantes das PDP, junto ao Ministério da Saúde;
|
[Art. 67, VII] monitorar tecnicamente a capacitação e as atividades tecnológicas e produtivas requeridas para a regulação sanitária dos produtores públicos e privados, de modo a subsidiar a internalização produtiva e tecnológica do produto objeto da PDP, mediante a atuação dos CTR e outras atividades proativas em que a ANVISA possa contribuir para seus resultados; e | MC5 Anexo XCV art. 67, VII |
VII - monitorar tecnicamente a capacitação e as atividades tecnológicas e produtivas requeridas
para a regulação sanitária dos produtores públicos e privados, de modo a subsidiar
a internalização produtiva e tecnológica do produto objeto da PDP, mediante a atuação
dos CTR e outras atividades proativas em que a ANVISA possa contribuir para seus resultados;
e
|
[Art. 67, VIII] participar das Comissões Técnicas de Avaliação das propostas de projetos de PDP. | MC5 Anexo XCV art. 67, VIII |
VIII - participar das Comissões Técnicas de Avaliação das propostas de projetos de PDP.
|
[Art. 68] A instituição pública proponente e executora da PDP é responsável por: | MC5 Anexo XCV art. 68 |
Art. 68. A instituição pública proponente e executora da PDP é responsável por:
|
[Art. 68, I] elaborar e apresentar a proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos, diretrizes e orientações desta Portaria, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto executivo; | MC5 Anexo XCV art. 68, I |
I - elaborar e apresentar a proposta de projeto de PDP em observância aos critérios,
requisitos, diretrizes e orientações deste Anexo, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto
executivo;
|
[Art. 68, II] demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários para execução do projeto de PDP na instituição pública, efetuando as adequações pertinentes para efetivação da transferência de tecnologia; | MC5 Anexo XCV art. 68, II |
II - demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários
para execução do projeto de PDP na instituição pública, efetuando as adequações pertinentes
para efetivação da transferência de tecnologia;
|
[Art. 68, III] realizar a análise de risco do projeto; | MC5 Anexo XCV art. 68, III |
III - realizar a análise de risco do projeto;
|
[Art. 68, IV] enviar o projeto executivo de PDP à SCTIE/MS para análise, atendendo os prazos definidos nesta Portaria; | MC5 Anexo XCV art. 68, IV |
IV - enviar o projeto executivo de PDP à SCTIE/MS para análise, atendendo os prazos definidos
neste Anexo;
|
[Art. 68, V] apresentar oralmente a proposta de projeto de PDP para as Comissões Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo, após manifestação formal do Ministério da Saúde; | MC5 Anexo XCV art. 68, V |
V - apresentar oralmente a proposta de projeto de PDP para as Comissões Técnicas de Avaliação
e Comitê Deliberativo, após manifestação formal do Ministério da Saúde;
|
[Art. 68, VI] celebrar o termo de compromisso com o Ministério da Saúde; | MC5 Anexo XCV art. 68, VI |
VI - celebrar o termo de compromisso com o Ministério da Saúde;
|
[Art. 68, VII] celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com colaboradores e parceiros do projeto de PDP, seguindo os critérios e orientações desta Portaria e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público, em observância à legislação pertinente; | MC5 Anexo XCV art. 68, VII |
VII - celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com colaboradores e parceiros
do projeto de PDP, seguindo os critérios e orientações deste Anexo e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos
do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público,
em observância à legislação pertinente;
|
[Art. 68, VIII] peticionar o dossiê de registro do produto junto à ANVISA conforme normativos específicos da referida entidade e cronograma estabelecido; | MC5 Anexo XCV art. 68, VIII |
VIII - peticionar o dossiê de registro do produto junto à ANVISA conforme normativos específicos
da referida entidade e cronograma estabelecido;
|
[Art. 68, IX] garantir, junto a seu parceiro privado, a internalização da produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de origem e/ou PPB; | MC5 Anexo XCV art. 68, IX |
IX - garantir, junto a seu parceiro privado, a internalização da produção nacional do
IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de
origem e/ou PPB;
|
[Art. 68, X] acompanhar, monitorar e avaliar as ações desempenhadas pela entidade privada para a transferência de tecnologia e para o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório; | MC5 Anexo XCV art. 68, X |
X - acompanhar, monitorar e avaliar as ações desempenhadas pela entidade privada para
a transferência de tecnologia e para o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório;
|
[Art. 68, XI] participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à entidade privada, acompanhando todo ciclo tecnológico; | MC5 Anexo XCV art. 68, XI |
XI - participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à entidade privada, acompanhando
todo ciclo tecnológico;
|
[Art. 68, XII] realizar treinamentos para sua equipe, coordenada junto aos parceiros privados, a fim de absorver os conhecimentos necessários para a efetiva transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, sendo a sua efetividade prática avaliada periodicamente, os registros dos treinamentos mantidos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando disponíveis durante as visitas técnicas; | MC5 Anexo XCV art. 68, XII |
XII - realizar treinamentos para sua equipe, coordenada junto aos parceiros privados, a
fim de absorver os conhecimentos necessários para a efetiva transferência de tecnologia
do produto objeto da PDP, sendo a sua efetividade prática avaliada periodicamente,
os registros dos treinamentos mantidos e os cronogramas oficializados ao Ministério
da Saúde, estando disponíveis durante as visitas técnicas;
|
[Art. 68, XIII] participar das visitas técnicas na entidade privada em conjunto com o Ministério da Saúde e a ANVISA; | MC5 Anexo XCV art. 68, XIII |
XIII - participar das visitas técnicas na entidade privada em conjunto com o Ministério
da Saúde e a ANVISA;
|
[Art. 68, XIV] solicitar as priorizações de análise junto à ANVISA após petição de registro ou alteração pós-registro; | MC5 Anexo XCV art. 68, XIV |
XIV - solicitar as priorizações de análise junto à ANVISA após petição de registro ou alteração
pós-registro;
|
[Art. 68, XV] cumprir o cronograma do projeto de PDP definido, comunicando e justificando ao Ministério da Saúde qualquer alteração necessária; | MC5 Anexo XCV art. 68, XV |
XV - cumprir o cronograma do projeto de PDP definido, comunicando e justificando ao Ministério
da Saúde qualquer alteração necessária;
|
[Art. 68, XVI] enviar ao Ministério da Saúde, especificamente à SCTIE/MS, relatórios de acompanhamento quadrimestrais para os projetos de PDP aprovados, demostrando as atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, apresentando justificativas fundamentadas em caso de alteração do cronograma apresentado no projeto executivo; | MC5 Anexo XCV art. 68, XVI |
XVI - enviar ao Ministério da Saúde, especificamente à SCTIE/MS, relatórios de acompanhamento
quadrimestrais para os projetos de PDP aprovados, demostrando as atividades do projeto
executadas, em andamento e previstas, apresentando justificativas fundamentadas em
caso de alteração do cronograma apresentado no projeto executivo;
|
[Art. 68, XVII] colaborar e fornecer a documentação necessária para a visita técnica do Ministério da Saúde e ANVISA na instituição pública; | MC5 Anexo XCV art. 68, XVII |
XVII - colaborar e fornecer a documentação necessária para a visita técnica do Ministério
da Saúde e ANVISA na instituição pública;
|
[Art. 68, XVIII] participar das reuniões do CTR e do Ministério da Saúde, sempre que requerida; | MC5 Anexo XCV art. 68, XVIII |
XVIII - participar das reuniões do CTR e do Ministério da Saúde, sempre que requerida;
|
[Art. 68, XIX] celebrar instrumento específico com o Ministério da Saúde para fornecimento de produtos no âmbito da PDP, respeitando as legislações pertinentes e os termos desta Portaria; e | MC5 Anexo XCV art. 68, XIX |
XIX - celebrar instrumento específico com o Ministério da Saúde para fornecimento de produtos
no âmbito da PDP, respeitando as legislações pertinentes e os termos deste Anexo; e
|
[Art. 68, XX] garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma definidos pelo Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCV art. 68, XX |
XX - garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma
definidos pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 68, Parágrafo Único] A escolha e as relações contratuais com a entidade privada são de inteira responsabilidade da instituição pública produtora celebrante da PDP, inclusive com relação à sua qualificação e à avaliação da regularidade de sua situação legal e idoneidade. | MC5 Anexo XCV art. 68, parágrafo único |
Parágrafo Único. A escolha e as relações contratuais com a entidade privada são de inteira responsabilidade
da instituição pública produtora celebrante da PDP, inclusive com relação à sua qualificação
e à avaliação da regularidade de sua situação legal e idoneidade.
|
[Art. 69] Para participar da proposta de projeto de PDP, do projeto de PDP e da PDP, a entidade privada deverá: | MC5 Anexo XCV art. 69 |
Art. 69. Para participar da proposta de projeto de PDP, do projeto de PDP e da PDP, a entidade
privada deverá:
|
[Art. 69, I] participar da proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos, diretrizes e orientações desta Portaria, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto executivo; | MC5 Anexo XCV art. 69, I |
I - participar da proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos,
diretrizes e orientações deste Anexo, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto
executivo;
|
[Art. 69, II] demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários para participação no projeto de PDP, efetuando as adequações pertinentes para efetivação da transferência de tecnologia; | MC5 Anexo XCV art. 69, II |
II - demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários
para participação no projeto de PDP, efetuando as adequações pertinentes para efetivação
da transferência de tecnologia;
|
[Art. 69, III] celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com a instituição pública e parceiros privados do projeto de PDP, seguindo os critérios, requisitos, diretrizes e orientações desta Portaria e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público, em observância à legislação pertinente; | MC5 Anexo XCV art. 69, III |
III - celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com a instituição pública e parceiros
privados do projeto de PDP, seguindo os critérios, requisitos, diretrizes e orientações
deste Anexo e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos
do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público,
em observância à legislação pertinente;
|
[Art. 69, IV] garantir no projeto executivo, na esfera de sua responsabilidade, a internalização da produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de origem e/ou PPB; | MC5 Anexo XCV art. 69, IV |
IV - garantir no projeto executivo, na esfera de sua responsabilidade, a internalização
da produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o
atendimento à regra de origem e/ou PPB;
|
[Art. 69, V] garantir a transferência de tecnologia e o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório sob sua responsabilidade; | MC5 Anexo XCV art. 69, V |
V - garantir a transferência de tecnologia e o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório
sob sua responsabilidade;
|
[Art. 69, VI] participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à instituição pública e aos parceiros privados; | MC5 Anexo XCV art. 69, VI |
VI - participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à instituição pública
e aos parceiros privados;
|
[Art. 69, VII] realizar treinamentos a fim de transferir os conhecimentos necessários para o efetivo desenvolvimento e transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, efetuando os registros dos treinamentos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando disponíveis durante as visitas técnicas; | MC5 Anexo XCV art. 69, VII |
VII - realizar treinamentos a fim de transferir os conhecimentos necessários para o efetivo
desenvolvimento e transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, efetuando
os registros dos treinamentos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde,
estando disponíveis durante as visitas técnicas;
|
[Art. 69, VIII] receber visitas técnicas periódicas das equipes do Ministério da Saúde e da ANVISA, em consonância com as metodologias utilizadas, colaborando e fornecendo a documentação necessária; | MC5 Anexo XCV art. 69, VIII |
VIII - receber visitas técnicas periódicas das equipes do Ministério da Saúde e da ANVISA,
em consonância com as metodologias utilizadas, colaborando e fornecendo a documentação
necessária;
|
[Art. 69, IX] peticionar, quando couber, o dossiê de registro do produto e alterações pós-registro junto à ANVISA, conforme sua regulamentação específica; | MC5 Anexo XCV art. 69, IX |
IX - peticionar, quando couber, o dossiê de registro do produto e alterações pós-registro
junto à ANVISA, conforme sua regulamentação específica;
|
[Art. 69, X] cumprir o cronograma do projeto de PDP aprovado, definindo junto ao parceiro público a possibilidade de qualquer alteração nele necessária; | MC5 Anexo XCV art. 69, X |
X - cumprir o cronograma do projeto de PDP aprovado, definindo junto ao parceiro público
a possibilidade de qualquer alteração nele necessária;
|
[Art. 69, XI] informar periodicamente à instituição pública, conforme cronograma definido, as atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, auxiliando a instituição pública na elaboração dos relatórios de acompanhamento quadrimestrais e das justificativas fundamentadas em caso de alteração do cronograma e enviando à instituição pública documentos sobre o andamento do projeto e das atividades inerentes para sua efetivação, visando o atendimento do interesse público e das suas finalidades, entre as quais se incluem a transferência de tecnologia, a garantia de fornecimento e a produção local do insumo; | MC5 Anexo XCV art. 69, XI |
XI - informar periodicamente à instituição pública, conforme cronograma definido, as atividades
do projeto executadas, em andamento e previstas, auxiliando a instituição pública
na elaboração dos relatórios de acompanhamento quadrimestrais e das justificativas
fundamentadas em caso de alteração do cronograma e enviando à instituição pública
documentos sobre o andamento do projeto e das atividades inerentes para sua efetivação,
visando o atendimento do interesse público e das suas finalidades, entre as quais
se incluem a transferência de tecnologia, a garantia de fornecimento e a produção
local do insumo;
|
[Art. 69, XII] garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma definidos pela instituição pública para atender as demandas do Ministério da Saúde; e | MC5 Anexo XCV art. 69, XII |
XII - garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma
definidos pela instituição pública para atender as demandas do Ministério da Saúde;
e
|
[Art. 69, XIII] firmar a declaração conjunta de concordância aos termos da proposta de projeto de PDP, conforme disposto no § 3º do art. 14, e a declaração de concordância anexa ao termo de compromisso, nos termos do art. 35. | MC5 Anexo XCV art. 69, XIII |
XIII - firmar a declaração conjunta de concordância aos termos da proposta de projeto de
PDP, conforme disposto no art. 14, § 3º , e a declaração de concordância anexa ao termo de compromisso, nos
termos do art. 35.
|
[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC5 Anexo XCV Capítulo VII |
CAPÍTULO VII |
[Art. 70] As orientações, critérios, requisitos, diretrizes e formas de monitoramento e avaliação definidos nesta Portaria são aplicáveis, no que couber, às PDP vigentes. | MC5 Anexo XCV art. 70 |
Art. 70. As orientações, critérios, requisitos, diretrizes e formas de monitoramento e avaliação
definidos neste Anexo são aplicáveis, no que couber, às PDP vigentes.
|
[Art. 70, § 1º] Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para adequação pelas instituições públicas e entidades privadas, no que couber, das PDP em vigor ao disposto no "caput". | MC5 Anexo XCV art. 70, § 1º |
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação
da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, para adequação pelas instituições
públicas e entidades privadas, no que couber, das PDP em vigor ao disposto no "caput".
|
[Art. 70, § 2º] A SCTIE/MS efetuará a classificação das PDP vigentes conforme as fases de estabelecimento de PDP previstas no art. 10. | MC5 Anexo XCV art. 70, § 2º |
§ 2º A SCTIE/MS efetuará a classificação das PDP vigentes conforme as fases de estabelecimento
de PDP previstas no art. 10.
|
[Art. 70, § 3º] Para as PDP vigentes de pesquisa e desenvolvimento que estejam em fase de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, a instituição pública poderá solicitar à SCTIE/MS a sua adequação para enquadramento como projeto de PDP ou PDP, nos termos desta Portaria, para fins de análise pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. | MC5 Anexo XCV art. 70, § 3º |
§ 3º Para as PDP vigentes de pesquisa e desenvolvimento que estejam em fase de desenvolvimento,
transferência e absorção de tecnologia, a instituição pública poderá solicitar à SCTIE/MS
a sua adequação para enquadramento como projeto de PDP ou PDP, nos termos deste Anexo, para fins de análise pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê
Deliberativo.
|
[Art. 70, § 4º] As propostas de projeto de PDP em tramitação no Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 837/GM/MS, de 18 de abril de 2012, e ainda não avaliadas pelas Comissões Gestoras serão restituídas pela SCTIE/MS às instituições proponentes para fins de adequação ao regramento disposto nesta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 70, § 4º |
§ 4º As propostas de projeto de PDP em tramitação no Ministério da Saúde nos termos da
Portaria nº 837/GM/MS, de 18 de abril de 2012, e ainda não avaliadas pelas Comissões
Gestoras serão restituídas pela SCTIE/MS às instituições proponentes para fins de
adequação ao regramento disposto neste Anexo.
|
[Art. 71] Na hipótese de existência de contratos vigentes entre o Ministério da Saúde e as instituições públicas para aquisição de produtos estratégicos até a data de publicação desta Portaria, os referidos contratos serão adequados, no que couber, ao regramento disposto nesta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 71 |
Art. 71. Na hipótese de existência de contratos vigentes entre o Ministério da Saúde e as
instituições públicas para aquisição de produtos estratégicos até a data de publicação
da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, os referidos contratos serão
adequados, no que couber, ao regramento disposto neste Anexo.
|
[Art. 72] Na hipótese de existência de acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP entre as instituições públicas e as entidades privadas até a data de publicação desta Portaria, os referidos acordos contratos serão adequados, no que couber, ao regramento disposto nesta Portaria. | MC5 Anexo XCV art. 72 |
Art. 72. Na hipótese de existência de acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência
e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP entre as instituições públicas e
as entidades privadas até a data de publicação da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, os referidos acordos contratos
serão adequados, no que couber, ao regramento disposto neste Anexo.
|
[Art. 73] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disciplinará as diretrizes e os critérios referentes às PDP sobre pesquisa, desenvolvimento e inovação. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 74] Até a edição da nova lista de produtos estratégicos para o SUS de que trata o art. 7º, permanecerá vigente a lista definida nos termos do art. 6º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013. | MC5 Anexo XCV art. 73 |
Art. 73. Até a edição da nova lista de produtos estratégicos para o SUS de que trata o art.
7º, permanecerá vigente a lista definida nos termos do art. 6º da Portaria nº 3.089/GM/MS,
de 11 de dezembro de 2013.
|
[Art. 75] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 76] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 76, I] a Portaria nº 837/GM/MS, de 18 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 82, Seção 1, do dia 27 seguinte, p. 34; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 76, II] a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 242, Seção 1, do dia 13 seguinte, p. 153. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |