Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componentes da Rede de Atenção às Urgências. | MC3 Anexo III art. 39 |
Art. 39. Este Capítulo define as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componentes da Rede
de Atenção às Urgências.
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[CAPÍTULO I] DAS DEFINIÇÕES | MC3 Anexo III Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II |
Seção I |
[Art. 2º] Para efeito desta Portaria, considera-se: | MC3 Anexo III art. 40 |
Art. 40. Para efeito deste Capítulo, considera-se:
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[Art. 2º, I] SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências que tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, à sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número "192" e acionado por uma Central de Regulação das Urgências; | MC3 Anexo III art. 40, I |
I - SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências que tem como
objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de
natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre
outras) que possa levar a sofrimento, à sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio
de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número "192" e acionado
por uma Central de Regulação das Urgências;
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[Art. 2º, II] Central de Regulação das Urgências: estrutura física constituída por profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica e rádio-operadores) capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de Atenção; | MC3 Anexo III art. 40, II |
II - Central de Regulação das Urgências: estrutura física constituída por profissionais
(médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica e rádio-operadores) capacitados
em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de
urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência
em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências
dentro de uma Rede de Atenção;
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[Art. 2º, III] Base Descentralizada: infraestrutura que garante tempo-resposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s); | MC3 Anexo III art. 40, III |
III - Base Descentralizada: infraestrutura que garante tempo-resposta de qualidade e racionalidade
na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município
de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido
no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação,
conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s);
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[Art. 2º, IV] incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro a ser utilizado tanto para investimento, quanto para custeio; | MC3 Anexo III art. 40, IV |
IV - incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro a ser utilizado tanto para
investimento, quanto para custeio;
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[Art. 2º, V] investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção, compra de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia de informação e mobiliário; | MC3 Anexo III art. 40, V |
V - investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção, compra
de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia
de informação e mobiliário;
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[Art. 2º, VI] custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos e das unidades móveis de urgência; | MC3 Anexo III art. 40, VI |
VI - custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro para capacitação e educação
permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção
de equipamentos e das unidades móveis de urgência;
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[Art. 2º, VII] habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação das Urgências cumprem determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se aptos ao recebimento dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto para investimento quanto para custeio; | MC3 Anexo III art. 40, VII |
VII - habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação das Urgências
cumprem determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se aptos ao recebimento
dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto para investimento
quanto para custeio;
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[Art. 2º, VIII] qualificação: processo pelo qual o componente SAMU 192 regional já habilitado cumpre requisitos de qualificação estabelecidos nesta Portaria, passando a fazer jus a novos valores de custeio; | MC3 Anexo III art. 40, VIII |
VIII - qualificação: processo pelo qual o componente SAMU 192 regional já habilitado cumpre
requisitos de qualificação estabelecidos neste Capítulo, passando a fazer jus a novos valores de custeio;
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[Art. 2º, IX] Indicadores do SAMU 192: situações utilizadas pelo Ministério da Saúde para avaliação do funcionamento do SAMU 192 no Brasil; | MC3 Anexo III art. 40, IX |
IX - Indicadores do SAMU 192: situações utilizadas pelo Ministério da Saúde para avaliação
do funcionamento do SAMU 192 no Brasil;
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[Art. 2º, X] Coordenador do Serviço: profissional oriundo da área da saúde, com experiência e conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de serviços e sistemas; | MC3 Anexo III art. 40, X |
X - Coordenador do Serviço: profissional oriundo da área da saúde, com experiência e
conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e
de gerenciamento de serviços e sistemas;
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[Art. 2º, XI] Responsável Técnico: profissional médico responsável pelas atividades médicas do serviço; | MC3 Anexo III art. 40, XI |
XI - Responsável Técnico: profissional médico responsável pelas atividades médicas do
serviço;
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[Art. 2º, XII] Responsável de Enfermagem: profissional enfermeiro responsável pelas atividades de enfermagem; e | MC3 Anexo III art. 40, XII |
XII - Responsável de Enfermagem: profissional enfermeiro responsável pelas atividades de
enfermagem; e
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[Art. 2º, XIII] Médicos Reguladores: profissionais médicos que, com base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento do paciente. | MC3 Anexo III art. 40, XIII |
XIII - Médicos Reguladores: profissionais médicos que, com base nas informações colhidas
dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis pelo
gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para
responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade
de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento
do paciente.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os indicadores do SAMU 192 são: | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os indicadores do SAMU 192 são:
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[Art. 2º, Parágrafo Único, I] número geral de ocorrências atendidas no período; | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único, I |
I - número geral de ocorrências atendidas no período;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, II] tempo mínimo, médio e máximo de resposta; | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único, II |
II - tempo mínimo, médio e máximo de resposta;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, III] identificação dos motivos dos chamados; | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único, III |
III - identificação dos motivos dos chamados;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] quantitativo de chamados, orientações médicas, saídas de Unidade de Suporte Avançado (USA) e Unidade de Suporte Básico (USB); | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único, IV |
IV - quantitativo de chamados, orientações médicas, saídas de Unidade de Suporte Avançado
(USA) e Unidade de Suporte Básico (USB);
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[Art. 2º, Parágrafo Único, V] localização das ocorrências; | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único, V |
V - localização das ocorrências;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VI] idade e sexo dos pacientes atendidos; | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único, VI |
VI - idade e sexo dos pacientes atendidos;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VII] identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento; | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único, VII |
VII - identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VIII] identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento; e | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único, VIII |
VIII - identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento; e
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[Art. 2º, Parágrafo Único, IX] pacientes (número absoluto e percentual) referenciados aos demais componentes da rede, por tipo de estabelecimento. | MC3 Anexo III art. 40, parágrafo único, IX |
IX - pacientes (número absoluto e percentual) referenciados aos demais componentes da
rede, por tipo de estabelecimento.
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[CAPÍTULO II] DA COMPOSIÇÃO DO COMPONENTE SAMU 192 | MC3 Anexo III Seção II do Capítulo I do Título II do Livro II |
Seção II |
[CAPÍTULO II, Seção I] Da Central de Regulação das Urgências | MC3 Anexo III Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título II do Livro II |
Subseção I |
[Art. 3º] A Central de Regulação das Urgências terá equipe composta por: | MC3 Anexo III art. 41 |
Art. 41. A Central de Regulação das Urgências terá equipe composta por:
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[Art. 3º, I] Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR); | MC3 Anexo III art. 41, I |
I - Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR);
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[Art. 3º, II] Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM); e | MC3 Anexo III art. 41, II |
II - Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM); e
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[Art. 3º, III] Radio-Operador (RO). | MC3 Anexo III art. 41, III |
III - Radio-Operador (RO).
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[Art. 4º] A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação das Urgências já existentes ou as novas Centrais que venham a se configurar deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos no Anexo I desta Portaria. | MC3 Anexo III art. 42 |
Art. 42. As Centrais de Regulação das Urgências deverão seguir os quantitativos mínimos de
profissionais estabelecidos no Anexo 3 do Anexo III e totais de profissionais estabelecidos no Anexo LXXXIII
da Portaria de Consolidação nº 6.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Das Bases Descentralizadas | MC3 Anexo III Subseção II da Seção II do Capítulo I do Título II do Livro II |
Subseção II |
[Art. 5º] As Bases Descentralizadas poderão existir sempre que se fizer necessária infraestrutura que garanta tempo-resposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s). | MC3 Anexo III art. 43 |
Art. 43. As Bases Descentralizadas poderão existir sempre que se fizer necessária infraestrutura
que garanta tempo-resposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos
do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão territorial
e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com
a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e
estacionamento da(s) ambulância(s).
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[Art. 5º, Parágrafo Único] As Bases Descentralizadas deverão seguir a estrutura física padronizada pelo Ministério da Saúde, incluída a padronização visual. | MC3 Anexo III art. 43, parágrafo único |
Parágrafo Único. As Bases Descentralizadas deverão seguir a estrutura física padronizada pelo Ministério
da Saúde, incluída a padronização visual.
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[CAPÍTULO II, Seção III] Das Unidades Móveis | MC3 Anexo III Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título II do Livro II |
Subseção III |
[Art. 6º] As Unidades Móveis para atendimento de urgência podem ser das seguintes espécies: | MC3 Anexo III art. 44 |
Art. 44. As unidades móveis para atendimento de urgência podem ser das seguintes espécies:
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[Art. 6º, I] Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 2 (dois) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem; | MC3 Anexo III art. 44, I |
I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 2 (dois) profissionais,
sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem;
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[Art. 6º, II] Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 3 (três) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e um médico; | MC3 Anexo III art. 44, II |
II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 3 (três) profissionais,
sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e um médico;
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[Art. 6º, III] Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um médico e um enfermeiro; | MC3 Anexo III art. 44, III |
III - Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um médico e um enfermeiro;
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[Art. 6º, IV] Equipe de Embarcação: composta por no mínimo 2 (dois) ou 3 (três) profissionais, de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da embarcação e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de suporte básico de vida, e um médico e um enfermeiro, em casos de suporte avançado de vida; | MC3 Anexo III art. 44, IV |
IV - Equipe de Embarcação: composta por no mínimo 2 (dois) ou 3 (três) profissionais,
de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da embarcação
e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de suporte básico de vida, e um médico
e um enfermeiro, em casos de suporte avançado de vida;
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[Art. 6º, V] Motolância: conduzida por um profissional de nível técnico ou superior em enfermagem com treinamento para condução de motolância; e | MC3 Anexo III art. 44, V |
V - Motolância: conduzida por um profissional de nível técnico ou superior em enfermagem
com treinamento para condução de motolância; e
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[Art. 6º, VI] Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por no mínimo um condutor de veículo de urgência, um médico e um enfermeiro. | MC3 Anexo III art. 44, VI |
VI - Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por no mínimo um condutor de veículo
de urgência, um médico e um enfermeiro.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Situações excepcionais serão analisadas pela área técnica da Coordenação-Geral de Urgências e Emergências do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde (CGUE/DAE/SAS/MS), no sentido de se disponibilizar o tipo de Unidade Móvel mais adequado às peculiaridades regionais. | MC3 Anexo III art. 44, parágrafo único |
Parágrafo Único. Situações excepcionais serão analisadas pela área técnica da Coordenação-Geral de
Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), no sentido de se disponibilizar
o tipo de unidade móvel mais adequado às peculiaridades regionais.
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[CAPÍTULO III] DA REGIONALIZAÇÃO | MC3 Anexo III Seção III do Capítulo I do Título II do Livro II |
Seção III |
[Art. 7º] O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio de diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria. | MC3 Anexo III art. 45 |
Art. 45. O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às populações
dos municípios em todo o território nacional, por meio de diretrizes e parâmetros
técnicos definidos pelo Capítulo I do Título II do Livro II.
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[Art. 7º, § 1º] Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. | MC3 Anexo III art. 45, § 1º |
§ 1º Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, nos termos
definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 7º, § 2º] Para o planejamento, implantação e implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso ao SAMU 192, deverá ser utilizado, prioritariamente, o parâmetro de tempo-resposta, ou seja, o tempo adequado tecnicamente transcorrido entre a ocorrência do evento de urgência e emergência e a intervenção necessária. | MC3 Anexo III art. 45, § 2º |
§ 2º Para o planejamento, implantação e implementação da regionalização, interiorização
e ampliação do acesso ao SAMU 192, deverá ser utilizado, prioritariamente, o parâmetro
de tempo-resposta, ou seja, o tempo adequado tecnicamente transcorrido entre a ocorrência
do evento de urgência e emergência e a intervenção necessária.
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[Art. 8º] A regionalização é pré-requisito para análise do componente SAMU 192 do Plano de Ação Regional e poderá ocorrer das seguintes formas: | MC3 Anexo III art. 46 |
Art. 46. A regionalização é pré-requisito para análise do componente SAMU 192 do Plano de
Ação Regional e poderá ocorrer das seguintes formas:
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[Art. 8º, I] regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de Centrais de Regulação das Urgências municipais ou regionais já existentes; | MC3 Anexo III art. 46, I |
I - regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de Centrais de Regulação das
Urgências municipais ou regionais já existentes;
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[Art. 8º, II] regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de novos Municípios às Centrais de Regulação das Urgências já existentes; e | MC3 Anexo III art. 46, II |
II - regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de novos Municípios às Centrais
de Regulação das Urgências já existentes; e
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[Art. 8º, III] implantação de novas Centrais Regionais de Regulação das Urgências. | MC3 Anexo III art. 46, III |
III - implantação de novas Centrais Regionais de Regulação das Urgências.
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[Art. 8º, § 1º] O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em caráter regional, corroborando os propósitos da assistência nas redes de atenção e de acordo com o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a integralidade do cuidado e a melhoria do acesso. | MC3 Anexo III art. 46, § 1º |
§ 1º O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em caráter regional, corroborando
os propósitos da assistência nas redes de atenção e de acordo com o Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a integralidade do cuidado e
a melhoria do acesso.
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[Art. 8º, § 2º] A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por sistemas de informação e comunicação que lhe permita a perfeita compreensão das várias situações, o exercício da Telessaúde e, consequentemente, a adequada atenção aos pacientes. | MC3 Anexo III art. 46, § 2º |
§ 2º A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por sistemas de informação e comunicação
que lhe permita a perfeita compreensão das várias situações, o exercício da Telessaúde
e, consequentemente, a adequada atenção aos pacientes.
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[Art. 9º] Os Municípios com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes que já possuem SAMU 192 poderão constituir por si só uma região, para fins de implantação de Central de Regulação das Urgências, desde que todos os Municípios do seu entorno já estejam cobertos por outra Central de Regulação das Urgências. | MC3 Anexo III art. 47 |
Art. 47. Os municípios com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes
que já possuem SAMU 192 poderão constituir por si só uma região, para fins de implantação
de Central de Regulação das Urgências, desde que todos os Municípios do seu entorno
já estejam cobertos por outra Central de Regulação das Urgências.
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[Art. 10] Projetos regionais com população inferior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAE/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação da cobertura do componente SAMU 192 às peculiaridades regionais que estarão detalhadas no respectivo projeto. | MC3 Anexo III art. 48 |
Art. 48. Projetos regionais com população inferior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes
serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS, no sentido de se buscar a
adequação da cobertura do componente SAMU 192 às peculiaridades regionais que estarão
detalhadas no respectivo projeto.
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[CAPÍTULO IV] DA CAPACITAÇÃO | MC3 Anexo III Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II |
Seção IV |
[Art. 11] O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de capacitação permanente. | MC3 Anexo III art. 49 |
Art. 49. O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de capacitação permanente.
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[Art. 11, Parágrafo Único] A capacitação será promovida preferencialmente de forma direta pela Rede de Atenção às Urgências. | MC3 Anexo III art. 49, parágrafo único |
Parágrafo Único. A capacitação será promovida preferencialmente de forma direta pela Rede de Atenção
às Urgências.
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[CAPÍTULO V] DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA IMPLANTAÇÃO, HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO | ||
[CAPÍTULO V, Seção I] Dos Incentivos Financeiros de Investimento | MC6 Seção VI do Capítulo II do Título VIII |
Seção VI |
[Art. 13] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação das Urgências, observados os valores estabelecidos no anexo II desta Portaria. | MC6 art. 911 |
Art. 911. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de materiais
e mobiliário para as Centrais de Regulação das Urgências, observados os valores estabelecidos
no Anexo LXXIX .
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[Art. 14] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos de tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo III desta Portaria. | MC6 art. 912 |
Art. 912. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos
de tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo LXXX .
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[Art. 15] O repasse dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado ao envio do respectivo detalhamento técnico para a CGUE/DAE/SAS/MS. | MC6 art. 913 |
Art. 913. O repasse dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado
ao envio do respectivo detalhamento técnico para a CGUE/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 15, Parágrafo Único] O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). | MC6 art. 913, parágrafo único |
Parágrafo Único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema
de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional
de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
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[Art. 16] O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação das Urgências deve ser aprovado pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na presente Portaria. | MC6 art. 914 |
Art. 914. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação das Urgências
deve ser aprovado pelos gestores do SUS na Comissão Intergestores Regional (CIR) e
na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo como base as diretrizes estabelecidas
no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na regulamentação a que
se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação
nº 3.
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[Art. 17] O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter: | MC6 art. 915 |
Art. 915. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter:
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[Art. 17, I] informações dos Municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do Município da Central de Regulação das Urgências, com as seguintes exigências mínimas: | MC6 art. 915, I |
I - informações dos municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do município da
Central de Regulação das Urgências, com as seguintes exigências mínimas:
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[Art. 17, I, a] CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação das Urgências; | MC6 art. 915, I, alínea a |
a) CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação das Urgências; e
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[Art. 17, I, b] informação dos Municípios que terão Bases Descentralizadas e as ambulâncias a serem distribuídas; | MC6 art. 915, I, alínea b |
b) informação dos Municípios que terão Bases Descentralizadas e as ambulâncias a serem
distribuídas;
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[Art. 17, II] Resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do componente SAMU 192; | MC6 art. 915, II |
II - resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do componente SAMU 192;
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[Art. 17, III] documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o componente SAMU 192, incluindo unidades de saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada; | MC6 art. 915, III |
III - documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção
da rede que deverão se articular com o componente SAMU 192, incluindo unidades de
saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada;
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[Art. 17, IV] documento contendo georreferenciamento das principais Unidades de Saúde Fixa e Unidades Móveis do SAMU 192 da região, com a disposição das principais Unidades de Saúde, Central de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um mapa da malha viária da região, contendo a indicação das distâncias intermunicipais; | MC6 art. 915, IV |
IV - documento contendo georreferenciamento das principais Unidades de Saúde Fixa e unidades
móveis do SAMU 192 da região, com a disposição das principais unidades de saúde, Central
de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um mapa da malha viária
da região, contendo a indicação das distâncias intermunicipais;
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[Art. 17, V] Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 estará inserido dentro do Plano; | MC6 art. 915, V |
V - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso
formal do gestor de que o componente SAMU 192 estará inserido dentro do Plano;
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[Art. 17, VI] ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências; | MC6 art. 915, VI |
VI - ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências;
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[Art. 17, VII] documento de adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes; | MC6 art. 915, VII |
VII - documento de adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes;
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[Art. 17, VIII] Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade de repasse de recursos financeiros; | MC6 art. 915, VIII |
VIII - Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade
de repasse de recursos financeiros;
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[Art. 17, IX] projeto arquitetônico; | MC6 art. 915, IX |
IX - projeto arquitetônico;
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[Art. 17, X] cronograma físico e financeiro da obra; | MC6 art. 915, X |
X - cronograma físico e financeiro da obra;
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[Art. 17, XI] Memorial Descritivo da Obra; | MC6 art. 915, XI |
XI - Memorial Descritivo da Obra;
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[Art. 17, XII] documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e | MC6 art. 915, XII |
XII - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou
contrato de locação para imóveis locados; e
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[Art. 17, XIII] documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma. | MC6 art. 915, XIII |
XIII - documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma.
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[Art. 17, § 1º] O incentivo financeiro de investimento instituído no art. 12 somente será repassado quando apresentado o documento de Registro do Imóvel, não sendo aceitos, para esse fim, o termo de cessão de uso e o contrato de locação. | MC6 art. 915, § 1º |
§ 1º O incentivo financeiro de investimento instituído no art. 910 somente será repassado quando apresentado o documento de Registro do Imóvel,
não sendo aceitos, para esse fim, o termo de cessão de uso e o contrato de locação.
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[Art. 17, § 2º] O projeto arquitetônico das Centrais de Regulação das Urgências e das Bases Descentralizadas seguirá: | MC6 art. 915, § 2º |
§ 2º O projeto arquitetônico das Centrais de Regulação das Urgências e das Bases Descentralizadas
seguirá:
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[Art. 17, § 2º, I] as normativas da ANVISA para estabelecimentos de saúde; e | MC6 art. 915, § 2º , I |
I - as normativas da ANVISA para estabelecimentos de saúde; e
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[Art. 17, § 2º, II] o disposto na Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais de Regulação das Urgências. | MC6 art. 915, § 2º , II |
II - o disposto no Capítulo II do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº
3, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o
dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais de Regulação
das Urgências.
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[Art. 18] Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada Portaria específica de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção e/ou ampliação da Central de Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos. | MC6 art. 916 |
Art. 916. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada portaria específica
de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção e/ou ampliação
da Central de Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos
de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos.
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[Art. 18, Parágrafo Único] Caso o custo da obra da Central de Regulação e/ou a aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais, conforme pactuado na CIB. | MC6 art. 916, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso o custo da obra da Central de Regulação e/ou a aquisição de mobiliário, materiais
e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença
resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais, conforme pactuado
na CIB.
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[Art. 19] Após a conclusão da obra da Central de Regulação das Urgências, será encaminhada à CGUE/DAE/SAS/MS a documentação descrita a seguir: | MC6 art. 917 |
Art. 917. Após a conclusão da obra da Central de Regulação das Urgências, será encaminhada
à CGUE/DAHU/SAS/MS a documentação descrita a seguir:
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[Art. 19, I] documento de finalização da obra; | MC6 art. 917, I |
I - documento de finalização da obra;
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[Art. 19, II] portaria de nomeação do Coordenador-Geral, Médico e de Enfermagem do SAMU; | MC6 art. 917, II |
II - portaria de nomeação do Coordenador-Geral, Médico e de Enfermagem do SAMU;
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[Art. 19, III] documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre as unidades móveis e a Central de Regulação das Urgências; | MC6 art. 917, III |
III - documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco
192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre
as unidades móveis e a Central de Regulação das Urgências;
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[Art. 19, IV] documento solicitando curso de Regulação Médica; e | MC6 art. 917, IV |
IV - documento solicitando curso de Regulação Médica; e
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[Art. 19, V] documento solicitando a liberação das unidades móveis. | MC6 art. 917, V |
V - documento solicitando a liberação das unidades móveis.
|
[Art. 19, § 1º] A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). | MC6 art. 917, § 1º |
§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema de Proposta
de Projetos Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de
Saúde (www.fns.saude.gov.br).
|
[Art. 19, § 2º] Caberá a equipe técnica da CGUE/DAE/SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento do componente SAMU 192. | MC6 art. 917, § 2º |
§ 2º Caberá a equipe técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e
emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento
do componente SAMU 192.
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[Art. 20] Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos: | MC6 art. 918 |
Art. 918. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:
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[Art. 20, I] 9 (nove) meses para conclusão da obra aprovada, a contar da data da liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção ou ampliação da Central de Regulação das Urgências; e | MC6 art. 918, I |
I - 9 (nove) meses para conclusão da obra aprovada, a contar da data da liberação dos
recursos financeiros de incentivo para construção ou ampliação da Central de Regulação
das Urgências; e
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[Art. 20, II] 90 (noventa) dias para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento, a contar do recebimento das unidades móveis. | MC6 art. 918, II |
II - 90 (noventa) dias para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento, a
contar do recebimento das unidades móveis.
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[Art. 20, Parágrafo Único] Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos no "caput", o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros e unidades móveis repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. | MC6 art. 918, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos no "caput", o gestor estará
sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros e unidades móveis repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
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[Art. 12] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de novas Centrais de Regulação das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, na seguinte proporção: | MC6 art. 910 |
Art. 910. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de novas Centrais
de Regulação das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes,
na seguinte proporção:
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[Art. 12, I] Municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais); | MC6 art. 910, I |
I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 216.000,00
(duzentos e dezesseis mil reais);
|
[Art. 12, II] Municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e | MC6 art. 910, II |
II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 3.000.000 (três milhões)
de habitantes - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
|
[Art. 12, III] Municípios com população acima de 3.000.000 (três milhões) habitantes - R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). | MC6 art. 910, III |
III - municípios com população acima de 3.000.000 (três milhões) habitantes - R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais).
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[Art. 12, IV] Art. 12, IV (REVOGADO). | ||
[Art. 12, Parágrafo Único] O incentivo de que trata este artigo não poderá ser utilizado para construção ou ampliação de Centrais de Regulação das Urgências situadas em imóveis locados. | MC6 art. 910, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo de que trata este artigo não poderá ser utilizado para construção ou
ampliação de Centrais de Regulação das Urgências situadas em imóveis locados.
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[CAPÍTULO V, Seção II] Dos Incentivos Financeiros de Custeio | MC6 Seção VII do Capítulo II do Título VIII |
Seção VII |
[CAPÍTULO V, Seção II, Subeção I] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma | ||
[Art. 21] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma das Centrais de Regulação das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar, na seguinte proporção: | MC6 art. 919 |
Art. 919. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma das Centrais de Regulação
das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar, na seguinte proporção:
|
[Art. 21, I] Municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 100.000,00 (cem mil reais); | MC6 art. 919, I |
I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 100.000,00
(cem mil reais);
|
[Art. 21, II] Municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); | MC6 art. 919, II |
II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
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[Art. 21, III] Municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) a 4.000.000 (quatro milhões) habitantes - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e | MC6 art. 919, III |
III - municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) a 4.000.000 (quatro milhões)
habitantes - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e
|
[Art. 21, IV] Municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro milhões e um) habitantes - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). | MC6 art. 919, IV |
IV - municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro milhões e um) habitantes -
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
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[Art. 22] Os requisitos para recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 21 são os mesmos definidos nos arts. 17 a 20 desta Portaria. | MC6 art. 920 |
Art. 920. Os requisitos para recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 919 são os mesmos definidos nos arts. 915, 916, 917 e 918 .
|
[CAPÍTULO V, Seção II, Subeção II] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Centrais de Regulação das Urgências | ||
[Art. 23] Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências, conforme disposto no anexo IV desta Portaria. | MC6 art. 921 |
Art. 921. Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências,
conforme disposto no Anexo LXXXI .
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[Art. 23, Parágrafo Único] O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região da Amazônia Legal. | MC6 art. 921, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento)
para custeio das Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas
na região da Amazônia Legal.
|
[Art. 24] Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências, com consequente mudança no porte populacional, será repassado o recurso financeiro complementar, para adequação dos novos postos de trabalho. | MC6 art. 922 |
Art. 922. Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências,
com consequente mudança no porte populacional, será repassado o recurso financeiro
complementar, para adequação dos novos postos de trabalho.
|
[Art. 24, § 1º] Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início do funcionamento efetivo das novas equipes. | MC6 art. 922, § 1º |
§ 1º Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início
do funcionamento efetivo das novas equipes.
|
[Art. 24, § 2º] A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAE/SAS/MS da seguinte documentação: | MC6 art. 922, § 2º |
§ 2º A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAHU/SAS/MS
da seguinte documentação:
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[Art. 24, § 2º, I] Resolução da CIB que aprova a alteração do detalhamento técnico do componente SAMU 192 inicialmente aprovado; | MC6 art. 922, § 2º , I |
I - Resolução da CIB que aprova a alteração do detalhamento técnico do componente SAMU
192 inicialmente aprovado;
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[Art. 24, § 2º, II] documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e | MC6 art. 922, § 2º , II |
II - documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e
|
[Art. 24, § 2º, III] planta de área física de adequação da Central de Regulação das Urgências para os novos postos de trabalho. | MC6 art. 922, § 2º , III |
III - planta de área física de adequação da Central de Regulação das Urgências para os
novos postos de trabalho.
|
[CAPÍTULO V, Seção II, Subeção III] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Unidades Móveis | ||
[Art. 25] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para manutenção das Unidades Móveis efetivamente implantadas, na seguinte proporção: | MC6 art. 923 |
Art. 923. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis
efetivamente implantadas, na seguinte proporção:
|
[Art. 25, IV] Equipe de Embarcação: | MC6 art. 923, I |
I - Equipe de Embarcação:
|
[Art. 25, IV, a] Embarcação habilitada - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês; | MC6 art. 923, I, alínea a |
a) Embarcação habilitada - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês; e
|
[Art. 25, IV, b] Embarcação habilitada e qualificada - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por mês; | MC6 art. 923, I, alínea b |
b) Embarcação habilitada e qualificada - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por
mês;
|
[Art. 25, V] Motolância: | MC6 art. 923, II |
II - Motolância:
|
[Art. 25, V, a] Motolância habilitada - R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês; | MC6 art. 923, II, alínea a |
a) Motolância habilitada - R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês; e
|
[Art. 25, V, b] Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil reais) por mês; | MC6 art. 923, II, alínea b |
b) Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil reais) por mês;
|
[Art. 25, I] Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: | MC6 art. 923, III |
III - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre:
|
[Art. 25, I, a] Unidade habilitada - R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte cinco reais) por mês; e | MC6 art. 923, III, alínea a |
a) Unidade habilitada - R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte cinco reais) por mês;
e
|
[Art. 25, I, b] Unidade habilitada e qualificada - R$ 21.919,00 (vinte e mil e novecentos e dezenove reais) por mês. | MC6 art. 923, III, alínea b |
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 21.919,00 (vinte e mil e novecentos e dezenove
reais) por mês.
|
[Art. 25, II] Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: | MC6 art. 923, IV |
IV - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre:
|
[Art. 25, II, a] Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e | MC6 art. 923, IV, alínea a |
a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês;
e
|
[Art. 25, II, b] Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. | MC6 art. 923, IV, alínea b |
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e
vinte e um reais) por mês.
|
[Art. 25, III] Unidade Aeromédica: | MC6 art. 923, V |
V - Unidade Aeromédica:
|
[Art. 25, III, a] Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e | MC6 art. 923, V, alínea a |
a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês;
e
|
[Art. 25, III, b] Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. | MC6 art. 923, V, alínea b |
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e
vinte e um reais) por mês.
|
[Art. 25, VI] Veículo de Intervenção Rápida - VIR: | MC6 art. 923, VI |
VI - Veículo de Intervenção Rápida - VIR:
|
[Art. 25, VI, a] Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e | MC6 art. 923, VI, alínea a |
a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês;
e
|
[Art. 25, VI, b] Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. | MC6 art. 923, VI, alínea b |
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e
vinte e um reais) por mês.
|
[Art. 25, Parágrafo Único] O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Unidades Móveis localizadas em Municípios situados na região da Amazônia Legal. | MC6 art. 923, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento)
para custeio das unidades móveis localizadas em municípios situados na região da Amazônia
Legal.
|
[CAPÍTULO V, Seção II, Subeção IV] Da Habilitação | ||
[Art. 26] As unidades do Componente SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração de efetivo funcionamento. | MC6 art. 924 |
Art. 924. As unidades do Componente SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração de efetivo
funcionamento.
|
[Art. 27] A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a CGUE/DAE/SAS/MS, da seguinte forma: | MC6 art. 925 |
Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação
para a CGUE/DAHU/SAS/MS, da seguinte forma:
|
[Art. 27, I] para as Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas, o gestor de saúde interessado deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: | MC6 art. 925, I |
I - para as Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas, o gestor de
saúde interessado deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a
apresentação da seguinte documentação:
|
[Art. 27, I, a] documento do gestor solicitando o incentivo financeiro de custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação das Urgências e/ou a Base Descentralizada; | MC6 art. 925, I, alínea a |
a) documento do gestor solicitando o incentivo financeiro de custeio, devendo-se pormenorizar
todas as unidades móveis que compõem a Central de Regulação das Urgências e/ou a Base
Descentralizada;
|
[Art. 27, I, b] escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício; | MC6 art. 925, I, alínea b |
b) escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação das Urgências, com
caracterização de vínculo empregatício;
|
[Art. 27, I, c] parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; | MC6 art. 925, I, alínea c |
c) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de
funcionamento/operacionalização do serviço;
|
[Art. 27, I, d] termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação das Urgências; | MC6 art. 925, I, alínea d |
d) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central
de Regulação das Urgências;
|
[Art. 27, I, e] declaração do Coordenador do SAMU 192 acerca da existência e funcionamento de sistema de comunicação entre Central de Regulação e equipes das Unidades Móveis; | MC6 art. 925, I, alínea e |
e) declaração do Coordenador do SAMU 192 acerca da existência e funcionamento de sistema
de comunicação entre Central de Regulação e equipes das unidades móveis;
|
[Art. 27, I, f] declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em toda a área de abrangência da Central de Regulação das Urgências, conforme o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004; | MC6 art. 925, I, alínea f |
f) declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em toda
a área de abrangência da Central de Regulação das Urgências, conforme o estabelecido
no art. 2º do Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004; e
|
[Art. 27, I, g] declaração de capacitação dos profissionais da Central de Regulação das Urgências, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; | MC6 art. 925, I, alínea g |
g) declaração de capacitação dos profissionais da Central de Regulação das Urgências,
obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico
da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002;
|
[Art. 27, II] para as Unidades Móveis, o gestor de saúde deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: | MC6 art. 925, II |
II - para as Unidades Móveis, o gestor de saúde deverá demonstrar o funcionamento efetivo
da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação:
|
[Art. 27, II, a] cópia do Seguro contra Sinistro das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro; | MC6 art. 925, II, alínea a |
a) cópia do seguro contra sinistro das unidades de suporte básico (USB) e/ou unidades
de suporte avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos
de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência
do seguro contra sinistro;
|
[Art. 27, II, b] escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício; | MC6 art. 925, II, alínea b |
b) escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização
de vínculo empregatício;
|
[Art. 27, II, c] cópia do licenciamento automotivo e do pagamento do DPVAT referente às Unidades Móveis SAMU 192; | MC6 art. 925, II, alínea c |
c) cópia do licenciamento automotivo e do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) referente às Unidades
Móveis SAMU 192;
|
[Art. 27, II, d] termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192; | MC6 art. 925, II, alínea d |
d) termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis
SAMU 192;
|
[Art. 27, II, e] declaração de capacitação dos profissionais das unidades Móveis, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002; | MC6 art. 925, II, alínea e |
e) declaração de capacitação dos profissionais das unidades Móveis, obedecidos os conteúdos
e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS,
de 05 de novembro de 2002;
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[Art. 27, II, f] termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes; | MC6 art. 925, II, alínea f |
f) termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas
as regulamentações aeronáuticas vigentes;
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[Art. 27, II, g] comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias; | MC6 art. 925, II, alínea g |
g) comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição
prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação
de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias;
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[Art. 27, II, h] termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (capacete, colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias; | MC6 art. 925, II, alínea h |
h) termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais,
obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição
de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança
(capacete, colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação
das motolâncias;
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[Art. 27, II, i] termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das Bases Descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica constante do manual de identidade visual que pode ser acessado no sitio eletrônico: www.saude.gov.br/samu; | MC6 art. 925, II, alínea i |
i) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das Bases
Descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme
normatização específica constante do manual de identidade visual que pode ser acessado
no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/samu; e
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[Art. 27, II, j] parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192. | MC6 art. 925, II, alínea j |
j) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de
funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192.
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[Art. 27, Parágrafo Único] Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do "caput", a SAS/MS publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação das Urgências, da Base Descentralizada e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192, para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio relativos às unidades habilitadas. | MC6 art. 925, parágrafo único |
Parágrafo Único. Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do "caput", a SAS/MS publicará
portaria específica de habilitação da Central de Regulação das Urgências, da Base
Descentralizada e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192, para fins de torná-las
aptas ao recebimento dos recursos de custeio relativos às unidades habilitadas.
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[CAPÍTULO V, Seção II, Subeção V] Da Qualificação | ||
[Art. 28] A unidade do Componente SAMU 192, já habilitada terá direito à qualificação, com a alteração de valores de custeio de que trata esta Portaria, mediante a apresentação dos seguintes documentos à CGUE/DAE/SAS/MS: | MC6 art. 926 |
Art. 926. A unidade do Componente SAMU 192, já habilitada terá direito à qualificação, com
a alteração de valores de custeio de que trata esta Seção, mediante a apresentação
dos seguintes documentos à CGUE/DAHU/SAS/MS:
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[Art. 28, I] documento do gestor de saúde solicitando custeio diferenciado para a Central de Regulação das Urgências, para as Bases Descentralizadas e/ou para a Unidade Móvel; | MC6 art. 926, I |
I - documento do gestor de saúde solicitando custeio diferenciado para a Central de Regulação
das Urgências, para as Bases Descentralizadas e/ou para a Unidade Móvel;
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[Art. 28, II] Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes ou termo de compromisso do gestor de saúde de que em até 1 (um) ano apresentará o seu Plano de Ação Regional; | MC6 art. 926, II |
II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando
a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes
ou termo de compromisso do gestor de saúde de que em até 1 (um) ano apresentará o
seu Plano de Ação Regional;
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[Art. 28, III] declaração do gestor de saúde acerca da existência e funcionamento de algum "software" de regulação de urgências e emergências que garanta confiabilidade e integridade da informação, possibilitando a transparência do processo e acesso direto às informações por parte dos gestores; | MC6 art. 926, III |
III - declaração do gestor de saúde acerca da existência e funcionamento de algum "software"
de regulação de urgências e emergências que garanta confiabilidade e integridade da
informação, possibilitando a transparência do processo e acesso direto às informações
por parte dos gestores;
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[Art. 28, IV] grade de referência atualizada da Rede de Atenção às Urgências; e | MC6 art. 926, IV |
IV - grade de referência atualizada da Rede de Atenção às Urgências; e
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[Art. 28, V] relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região. | MC6 art. 926, V |
V - relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU
192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação
do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região.
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[Art. 28, Parágrafo Único] O repasse dos valores diferenciados relativos à qualificação ocorrerá a partir da data de aprovação da qualificação pela SAS/MS. | MC6 art. 926, parágrafo único |
Parágrafo Único. O repasse dos valores diferenciados relativos à qualificação ocorrerá a partir da
data de aprovação da qualificação pela SAS/MS.
|
[Art. 29] Caberá à SAS/MS decidir acerca da solicitação de qualificação, mediante avaliação técnica da documentação listada no art. 28. | MC6 art. 927 |
Art. 927. Caberá à SAS/MS decidir acerca da solicitação de qualificação, mediante avaliação
técnica da documentação listada no art. 926.
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[Art. 29, Parágrafo Único] Se necessário, a SAS/MS poderá realizar visita técnica, para fins de atestar: | MC6 art. 927, parágrafo único |
Parágrafo Único. Se necessário, a SAS/MS poderá realizar visita técnica, para fins de atestar:
|
[Art. 29, Parágrafo Único, I] a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de Regulação Médica e Bases Descentralizadas do SAMU 192; | MC6 art. 927, parágrafo único, I |
I - a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de Regulação Médica
e Bases Descentralizadas do SAMU 192;
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[Art. 29, Parágrafo Único, II] a padronização visual dos uniformes das equipes; e | MC6 art. 927, parágrafo único, II |
II - a padronização visual dos uniformes das equipes; e
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[Art. 29, Parágrafo Único, III] as condições de funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências . | MC6 art. 927, parágrafo único, III |
III - as condições de funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências.
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[Art. 30] A qualificação da Central de Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGUE/DAE/SAS/MS. | MC6 art. 928 |
Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas
e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada
em novo processo de avaliação pela CGUE/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 31] Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de saúde deverá encaminhar à CGUE/DAE/SAS/MS, a cada 6 (seis) meses, relatório descritivo analítico contendo: | MC6 art. 929 |
Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas,
o gestor de saúde deverá encaminhar à CGUE/DAHU/SAS/MS, a cada 6 (seis) meses, relatório
descritivo analítico contendo:
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[Art. 31, I] indicação de todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação das Urgências; | MC6 art. 929, I |
I - indicação de todas as unidadesmóveis que compõem a Central de Regulação das Urgências;
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[Art. 31, II] compromisso do gestor de saúde de efetiva realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e Unidades Móveis; | MC6 art. 929, II |
II - compromisso do gestor de saúde de efetiva realização de manutenção preventiva e corretiva
dos equipamentos médicos e Unidades Móveis;
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[Art. 31, III] comprovação de vigência do seguro contra sinistro para as Unidades Móveis; | MC6 art. 929, III |
III - comprovação de vigência do seguro contra sinistro para as Unidades Móveis;
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[Art. 31, IV] escala de serviço atual dos profissionais da Central de Regulação das Urgências e das equipes das Unidades Móveis reguladas; e | MC6 art. 929, IV |
IV - escala de serviço atual dos profissionais da Central de Regulação das Urgências e
das equipes das Unidades Móveis reguladas; e
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[Art. 31, V] a análise dos indicadores relativos ao período de 6 (seis) meses. | MC6 art. 929, V |
V - a análise dos indicadores relativos ao período de 6 (seis) meses.
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[Art. 32] A qualificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos nos arts. 28, 29 e 31. | MC6 art. 930 |
Art. 930. A qualificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumpridos
os requisitos obrigatórios estabelecidos nos arts. 926, 927 e 929 .
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[CAPÍTULO VI] DAS CONDICIONANTES E DA SUSPENSÃO DO REPASSE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS | MC6 Seção VIII do Capítulo II do Título VIII |
Seção VIII |
[Art. 33] A Central de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011. | MC6 art. 931 |
Art. 931. A Central de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192
incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA/SUS), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011.
|
[Art. 33, Parágrafo Único] Os incentivos de custeio definidos na Seção II do Capítulo V ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme o determinado neste art. | MC6 art. 931, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os incentivos de custeio definidos nesta Seção ficarão vinculados aos registros mensais
de produção no SIA/SUS, conforme o determinado neste artigo.
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[Art. 34] O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das Urgências nas seguintes hipóteses: | MC6 art. 932 |
Art. 932. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades
Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das Urgências
nas seguintes hipóteses:
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[Art. 34, I] descumprimento dos requisitos de habilitação definidos na Subseção IV do Capítulo V desta Portaria; | MC6 art. 932, I |
I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos nesta Seção;
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[Art. 34, II] descumprimento dos requisitos de qualificação definidos na Subseção V do Capítulo V desta Portaria; | MC6 art. 932, II |
II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos nesta Seção;
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[Art. 34, III] quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação das Urgências inferior à meta estabelecida em Portaria específica da SAS/MS, conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; | MC6 art. 932, III |
III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para
a Central de Regulação das Urgências inferior à meta estabelecida em portaria específica
da SAS/MS, conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso de justificativa
apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde;
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[Art. 34, IV] ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011; e | MC6 art. 932, IV |
IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme
a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011; e
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[Art. 34, V] constatação de irregularidades por órgãos de controle interno e/ou externo. | MC6 art. 932, V |
V - constatação de irregularidades por órgãos de controle interno e/ou externo.
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[Art. 34, § 1º] O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de irregularidades constatadas pelos órgãos de controle interno e/ou externo ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. | MC6 art. 932, § 1º |
§ 1º O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de irregularidades
constatadas pelos órgãos de controle interno e/ou externo ensejará a suspensão ou
o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração
de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.
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[Art. 34, § 2º] O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. | MC6 art. 932, § 2º |
§ 2º O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento
do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse
vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério
da Saúde.
|
[Art. 34, § 3º] Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo financeiro de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. | MC6 art. 932, § 3º |
§ 3º Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo financeiro de custeio
será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos
na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo
III, da Portaria de Consolidação nº 3, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério
da Saúde.
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[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC3 Anexo III Seção V do Capítulo I do Título II do Livro II |
Seção V |
[Art. 35] Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências devem estar previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento. | MC6 art. 933 |
Art. 933. Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências devem estar
previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação
Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento.
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[Art. 36] Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas ações. | MC6 art. 934 |
Art. 934. Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária
Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na
Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os
procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento
de suas ações.
|
[Art. 37] Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências. | MC6 art. 935 |
Art. 935. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção
deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU
192 e da Central de Regulação das Urgências.
|
[Art. 37, Parágrafo Único] Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da iniciativa privada. | MC6 art. 935, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência
do disposto nesta Seção não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores
da iniciativa privada.
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[Art. 38] Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde municipais ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central de Regulação das Urgências. | MC6 art. 936 |
Art. 936. Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde
municipais ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central
de Regulação das Urgências.
|
[Art. 38, Parágrafo Único] O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos Municipais, Distrital ou Estaduais de Saúde. | MC6 art. 936, parágrafo único |
Parágrafo Único. O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional
de Saúde (FNS) aos fundos municipais, distrital ou estaduais de saúde.
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[Art. 39] A liberação dos recursos de que trata esta Portaria ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. | MC6 art. 937 |
Art. 937. A liberação dos recursos de que trata esta Seção ficará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
|
[Art. 40] As despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na seguinte proporção: | MC6 art. 938 |
Art. 938. As despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada,
de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios,
na seguinte proporção:
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[Art. 40, I] União: 50% (cinquenta por cento) da despesa; | MC6 art. 938, I |
I - União: 50% (cinquenta por cento) da despesa;
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[Art. 40, II] Estado: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa; e | MC6 art. 938, II |
II - estado: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa; e
|
[Art. 40, III] Município: no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa. | MC6 art. 938, III |
III - município: no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa.
|
[Art. 40, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do Componente SAMU 192 é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. | MC6 art. 938, parágrafo único |
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
o custeio mensal do Componente SAMU 192 é de responsabilidade conjunta dos estados
e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
|
[Art. 40, Parágrafo Único, I] Os valores referentes à parcela da União são aqueles definidos no âmbito desta Portaria. | MC6 art. 938, parágrafo único, I |
I - Os valores referentes à parcela da União são aqueles definidos no âmbito desta Seção.
|
[Art. 40, Parágrafo Único, II] Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação das Urgências (habilitadas e qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes no território nacional no primeiro semestre do ano de 2011. | MC6 art. 938, parágrafo único, II |
II - Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação das Urgências
(habilitadas e qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com
base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes
no território nacional no primeiro semestre do ano de 2011.
|
[Art. 41] Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no Programa de Trabalho 0.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. | MC6 art. 939 |
Art. 939. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta
Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no Programa de Trabalho
10.302.2015.8761 - Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192)
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade (PO: 0001).
|
[Art. 42] A doação das unidades móveis se dará na fase de implantação do componente SAMU 192, mediante análise pela área técnica da CGUE/DAE/SAS/MS. | MC3 Anexo III art. 50 |
Art. 50. A doação das unidades móveis se dará na fase de implantação do componente SAMU 192,
mediante análise pela área técnica da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência,
do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS).
|
[Art. 42, Parágrafo Único] As solicitações de ampliação e renovação de frota e reserva técnica serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAE/SAS/MS e poderão ser atendidas quando houver disponibilidade por parte do Ministério da Saúde, desde que estejam em conformidade com a legislação de regência e com os critérios constantes do site www.saude.gov.br/samu. | MC3 Anexo III art. 50, parágrafo único |
Parágrafo Único. As solicitações de ampliação e renovação de frota e reserva técnica serão analisadas
pela área técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e poderão ser atendidas quando houver disponibilidade
por parte do Ministério da Saúde, desde que estejam em conformidade com a legislação
de regência e com os critérios constantes do endereço eletrônico www.saude.gov.br/samu.
|
[Art. 43] Compete à CGUE/DAE/SAS/MS adotar todas as providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas nesta Portaria. | MC3 Anexo III art. 51 |
Art. 51. Compete à CGUE/DAHU/SAS/MS adotar todas as providências necessárias à plena aplicação
das recomendações contidas neste Capítulo.
|
[Art. 44] As regras e fluxos para os processos de recursos referentes ao processo de negociação, análise, aprovação e implantação deste componente serão aquelas vigentes no âmbito do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo III art. 52 |
Art. 52. As regras e fluxos para os processos de recursos referentes ao processo de negociação,
análise, aprovação e implantação deste componente serão aquelas vigentes no âmbito
do Ministério da Saúde.
|
[Art. 45] Para os efeitos do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservados aos Estados e Municípios. | MC3 Anexo III art. 53 |
Art. 53. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservados aos
Estados e Municípios.
|
[Art. 46] Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011. | MC3 Anexo III art. 54 |
Art. 54. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação das Urgências e das Unidades
Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011.
|
[Art. 46, § 1º] As Centrais de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências. | MC3 Anexo III art. 54, § 1º |
§ 1º As Centrais de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis da Rede de Atenção às
Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às
Urgências.
|
[Art. 46, § 2º] A SAS/MS editará ato específico contendo orientações para o cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º. | MC3 Anexo III art. 54, § 2º |
§ 2º A SAS/MS editará ato específico contendo orientações para o cumprimento do disposto
no "caput" e no § 1º.
|
[Art. 46, § 3º] Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento no SCNES, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do ato referido no § 2º. | MC3 Anexo III art. 54, § 3º |
§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento
no SCNES, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do ato referido
no § 2º.
|
[Art. 46, § 4º] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), para o cumprimento do disposto neste art. | MC3 Anexo III art. 54, § 4º |
§ 4º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários
junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), para o cumprimento do disposto
neste artigo.
|
[Art. 47] Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 48] Ficam revogadas a Portarias nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 25 de agosto de 2011, Seção 1, página 87; a Portaria nº 2.301/GM/MS, de 29 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 30 de setembro de 2011, Seção 1, página 129; e a Portaria nº 2.649/GM/MS, de 7 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 8 novembro de 2011, Seção 1, página 49. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |