Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine as diretrizes para organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. | MC3 Anexo IV art. 27 |
Art. 27. Este Capítulo redefine as diretrizes para organização da prevenção e do tratamento
do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária na Rede de Atenção à Saúde
das Pessoas com Doenças Crônicas.
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[Art. 2º] A organização das ações e serviços de prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas observará as seguintes diretrizes: | MC3 Anexo IV art. 28 |
Art. 28. A organização das ações e serviços de prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade
na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas observará as seguintes
diretrizes:
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[Art. 2º, I] diagnóstico da população assistida no SUS, de modo a identificar os indivíduos com sobrepeso e obesidade a partir da classificação de seu estado nutricional de acordo com a fase do curso da vida, ou seja, enquanto crianças, adolescentes, adultos, gestantes e idosos; | MC3 Anexo IV art. 28, I |
I - diagnóstico da população assistida no SUS, de modo a identificar os indivíduos com
sobrepeso e obesidade a partir da classificação de seu estado nutricional de acordo
com a fase do curso da vida, ou seja, enquanto crianças, adolescentes, adultos, gestantes
e idosos;
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[Art. 2º, II] estratificação de risco da população de acordo com a classificação do seu estado nutricional e a presença de outros fatores de risco e comorbidades; | MC3 Anexo IV art. 28, II |
II - estratificação de risco da população de acordo com a classificação do seu estado
nutricional e a presença de outros fatores de risco e comorbidades;
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[Art. 2º, III] organização da oferta integral de cuidados na Rede de Atenção à Saúde (RAS) por meio da definição de competências de cada ponto de atenção, do estabelecimento de mecanismos de comunicação entre eles, bem como da garantia dos recursos necessários ao seu funcionamento segundo o planejamento de cada ente federativo e os princípios e diretrizes de universalidade, equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde; | MC3 Anexo IV art. 28, III |
III - organização da oferta integral de cuidados na Rede de Atenção à Saúde (RAS) por meio
da definição de competências de cada ponto de atenção, do estabelecimento de mecanismos
de comunicação entre eles, bem como da garantia dos recursos necessários ao seu funcionamento
segundo o planejamento de cada ente federativo e os princípios e diretrizes de universalidade,
equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde;
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[Art. 2º, IV] utilização de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, gestão de casos e regulação do acesso aos serviços de atenção especializada, assim como o monitoramento e a avaliação das ações e serviços; | MC3 Anexo IV art. 28, IV |
IV - utilização de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, gestão
de casos e regulação do acesso aos serviços de atenção especializada, assim como o
monitoramento e a avaliação das ações e serviços;
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[Art. 2º, V] investigação e monitoramento dos principais determinantes do sobrepeso e obesidade; | MC3 Anexo IV art. 28, V |
V - investigação e monitoramento dos principais determinantes do sobrepeso e obesidade;
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[Art. 2º, VI] articulação de ações intersetoriais para promoção da saúde, de forma a apoiar os indivíduos, famílias e comunidades na adoção de modos de vida saudáveis que permitam a manutenção ou recuperação do peso saudável; | MC3 Anexo IV art. 28, VI |
VI - articulação de ações intersetoriais para promoção da saúde, de forma a apoiar os
indivíduos, famílias e comunidades na adoção de modos de vida saudáveis que permitam
a manutenção ou recuperação do peso saudável;
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[Art. 2º, VII] garantia de financiamento adequado para prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas; | MC3 Anexo IV art. 28, VII |
VII - garantia de financiamento adequado para prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade
na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
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[Art. 2º, VIII] formação de profissionais da saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento do sobrepeso e obesidade, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; | MC3 Anexo IV art. 28, VIII |
VIII - formação de profissionais da saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento do
sobrepeso e obesidade, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde;
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[Art. 2º, IX] garantia da oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para tratamento do sobrepeso e da obesidade, com efetivação de um modelo centrado no usuário, baseado nas suas necessidades de saúde, respeitando as diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas; e | MC3 Anexo IV art. 28, IX |
IX - garantia da oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para tratamento do
sobrepeso e da obesidade, com efetivação de um modelo centrado no usuário, baseado
nas suas necessidades de saúde, respeitando as diversidades étnico-raciais, culturais,
sociais e religiosas; e
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[Art. 2º, X] garantia da oferta de práticas integrativas e complementares para promoção da saúde, prevenção de agravos e tratamento das pessoas com sobrepeso e obesidade. | MC3 Anexo IV art. 28, X |
X - garantia da oferta de práticas integrativas e complementares para promoção da saúde,
prevenção de agravos e tratamento das pessoas com sobrepeso e obesidade.
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[Art. 3º] Para os fins desta Portaria, as atribuições gerais dos pontos de atenção à saúde do SUS para prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade serão definidos a partir da classificação do estado nutricional do indivíduo segundo o Índice de Massa Corporal (IMC) para adultos. | MC3 Anexo IV art. 29 |
Art. 29. Para os fins deste Capítulo, as atribuições gerais dos pontos de atenção à saúde do SUS para prevenção
e tratamento do sobrepeso e obesidade serão definidos a partir da classificação do
estado nutricional do indivíduo segundo o Índice de Massa Corporal (IMC) para adultos.
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[Art. 3º, § 1º] Para organização do cuidado aos indivíduos nas demais fases do curso da vida que apresentem sobrepeso e obesidade, deverá ser observada a equivalência dos critérios de classificação por IMC e as especificidades do tratamento. | MC3 Anexo IV art. 29, § 1º |
§ 1º Para organização do cuidado aos indivíduos nas demais fases do curso da vida que
apresentem sobrepeso e obesidade, deverá ser observada a equivalência dos critérios
de classificação por IMC e as especificidades do tratamento.
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[Art. 3º, § 2º] Os critérios de classificação para o sobrepeso e a obesidade nas diferentes fases do curso da vida devem seguir as referências do Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN). | MC3 Anexo IV art. 29, § 2º |
§ 2º Os critérios de classificação para o sobrepeso e a obesidade nas diferentes fases
do curso da vida devem seguir as referências do Sistema Nacional de Vigilância Alimentar
e Nutricional (SISVAN).
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[Art. 3º, § 3º] No caso de indivíduos adultos, considera-se com sobrepeso aqueles que apresentem IMC maior ou igual a 25 kg/m2 e menor que 30 kg/m2 e com obesidade aqueles com IMC maior ou igual a 30 kg/m2, sendo a obesidade classificada em: | MC3 Anexo IV art. 29, § 3º |
§ 3º No caso de indivíduos adultos, considera-se com sobrepeso aqueles que apresentem
IMC maior ou igual a 25 kg/m2 e menor que 30 kg/m2 e com obesidade aqueles com IMC
maior ou igual a 30 kg/m2, sendo a obesidade classificada em:
|
[Art. 3º, § 3º, I] Grau I: indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 30 kg/m2 e menor que 35 kg/m2; | MC3 Anexo IV art. 29, § 3º , I |
I - Grau I: indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 30 kg/m2 e menor que 35 kg/m2;
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[Art. 3º, § 3º, II] Grau II: indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 35 kg/m2 e menor que 40 kg/m2; e | MC3 Anexo IV art. 29, § 3º , II |
II - Grau II: indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 35 kg/m2 e menor que 40 kg/m2;
e
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[Art. 3º, § 3º, III] Grau III: indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 40 kg/m2. | MC3 Anexo IV art. 29, § 3º , III |
III - Grau III: indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 40 kg/m2.
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[Art. 4º] Para a prevenção e o tratamento do sobrepeso e da obesidade, os Componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas exercerão especialmente as seguintes atribuições: | MC3 Anexo IV art. 30 |
Art. 30. Para a prevenção e o tratamento do sobrepeso e da obesidade, os Componentes da Rede
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas exercerão especialmente as seguintes
atribuições:
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[Art. 4º, I] Componente Atenção Básica: | MC3 Anexo IV art. 30, I |
I - Componente Atenção Básica:
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[Art. 4º, I, a] realizar a vigilância alimentar e nutricional da população adstrita com vistas à estratificação de risco para o cuidado do sobrepeso e da obesidade; | MC3 Anexo IV art. 30, I, alínea a |
a) realizar a vigilância alimentar e nutricional da população adstrita com vistas à
estratificação de risco para o cuidado do sobrepeso e da obesidade;
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[Art. 4º, I, b] realizar ações de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e da obesidade de forma intersetorial e com participação popular, respeitando hábitos e cultura locais, com ênfase nas ações de promoção da alimentação adequada e saudável e da atividade física; | MC3 Anexo IV art. 30, I, alínea b |
b) realizar ações de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e da obesidade de forma
intersetorial e com participação popular, respeitando hábitos e cultura locais, com
ênfase nas ações de promoção da alimentação adequada e saudável e da atividade física;
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[Art. 4º, I, c] apoiar o autocuidado para manutenção e recuperação do peso saudável; | MC3 Anexo IV art. 30, I, alínea c |
c) apoiar o autocuidado para manutenção e recuperação do peso saudável;
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[Art. 4º, I, d] prestar assistência terapêutica multiprofissional aos indivíduos adultos com sobrepeso e obesidade que apresentem IMC entre 25 e 40 kg/m², de acordo com as estratificações de risco e as diretrizes clínicas estabelecidas; | MC3 Anexo IV art. 30, I, alínea d |
d) prestar assistência terapêutica multiprofissional aos indivíduos adultos com sobrepeso
e obesidade que apresentem IMC entre 25 e 40 kg/m², de acordo com as estratificações
de risco e as diretrizes clínicas estabelecidas;
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[Art. 4º, I, e] coordenar o cuidado dos indivíduos adultos que, esgotadas as possibilidades terapêuticas na Atenção Básica, necessitarem de outros pontos de atenção, quando apresentarem IMC maior ou igual a 30 kg/m² com comorbidades ou IMC maior ou igual a 40 kg/m²; | MC3 Anexo IV art. 30, I, alínea e |
e) coordenar o cuidado dos indivíduos adultos que, esgotadas as possibilidades terapêuticas
na Atenção Básica, necessitarem de outros pontos de atenção, quando apresentarem IMC
maior ou igual a 30 kg/m² com comorbidades ou IMC maior ou igual a 40 kg/m²;
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[Art. 4º, I, f] prestar assistência terapêutica multiprofissional aos usuários que realizaram procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade após o período de acompanhamento pós-operatório realizado na Atenção Especializada Ambulatorial e/ou Hospitalar; e | MC3 Anexo IV art. 30, I, alínea f |
f) prestar assistência terapêutica multiprofissional aos usuários que realizaram procedimento
cirúrgico para tratamento da obesidade após o período de acompanhamento pós-operatório
realizado na Atenção Especializada Ambulatorial e/ou Hospitalar; e
|
[Art. 4º, I, g] garantir o acolhimento adequado das pessoas com sobrepeso e obesidade em todos os equipamentos da atenção básica, incluindo os Pólos de Academia da Saúde; | MC3 Anexo IV art. 30, I, alínea g |
g) garantir o acolhimento adequado das pessoas com sobrepeso e obesidade em todos os
equipamentos da atenção básica, incluindo os Pólos de Academia da Saúde;
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[Art. 4º, II] Componente Atenção Especializada: | MC3 Anexo IV art. 30, II |
II - Componente Atenção Especializada:
|
[Art. 4º, II, a] Subcomponente Ambulatorial Especializado: | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea a |
a) Subcomponente Ambulatorial Especializado:
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[Art. 4º, II, a, 1] prestar apoio matricial às equipes de Atenção Básica, presencialmente ou por meio dos Núcleos do Telessaúde; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea a, item 1 |
1. prestar apoio matricial às equipes de Atenção Básica, presencialmente ou por meio
dos Núcleos do Telessaúde;
|
[Art. 4º, II, a, 2] prestar assistência ambulatorial especializada multiprofissional aos indivíduos adultos com IMC maior ou igual a 30 kg/m² com comorbidades, e aos indivíduos com IMC maior ou igual a 40 kg/m², quando esgotadas as possibilidades terapêuticas na Atenção Básica, de acordo com as demandas encaminhadas através da regulação; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea a, item 2 |
2. prestar assistência ambulatorial especializada multiprofissional aos indivíduos adultos
com IMC maior ou igual a 30 kg/m² com comorbidades, e aos indivíduos com IMC maior
ou igual a 40 kg/m², quando esgotadas as possibilidades terapêuticas na Atenção Básica,
de acordo com as demandas encaminhadas através da regulação;
|
[Art. 4º, II, a, 3] diagnosticar os casos com indicação para procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade e encaminhar a demanda através da regulação; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea a, item 3 |
3. diagnosticar os casos com indicação para procedimento cirúrgico para tratamento da
obesidade e encaminhar a demanda através da regulação;
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[Art. 4º, II, a, 4] prestar assistência terapêutica multiprofissional pré-operatória aos usuários com indicação de realização de procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea a, item 4 |
4. prestar assistência terapêutica multiprofissional pré-operatória aos usuários com
indicação de realização de procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade;
|
[Art. 4º, II, a, 5] prestar assistência terapêutica multiprofissional aos usuários que realizaram procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade após o período de acompanhamento pós-operatório realizado na Atenção Especializada Hospitalar; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea a, item 5 |
5. prestar assistência terapêutica multiprofissional aos usuários que realizaram procedimento
cirúrgico para tratamento da obesidade após o período de acompanhamento pós-operatório
realizado na Atenção Especializada Hospitalar;
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[Art. 4º, II, a, 6] organizar o retorno dos usuários à assistência na Atenção Básica de acordo com as diretrizes estabelecidas localmente; e | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea a, item 6 |
6. organizar o retorno dos usuários à assistência na Atenção Básica de acordo com as
diretrizes estabelecidas localmente; e
|
[Art. 4º, II, a, 7] realizar contra-referência em casos de alta para os serviços de atenção básica, bem como comunicar periodicamente os municípios e as equipes de saúde acerca dos usuários que estão em acompanhamento. | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea a, item 7 |
7. realizar contra-referência em casos de alta para os serviços de atenção básica, bem
como comunicar periodicamente os municípios e as equipes de saúde acerca dos usuários
que estão em acompanhamento.
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[Art. 4º, II, b] Subcomponente Hospitalar: | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea b |
b) Subcomponente Hospitalar:
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[Art. 4º, II, b, 1] realizar avaliação dos casos indicados pela Atenção Especializada Ambulatorial e/ ou Regulação para procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade, de acordo com o estabelecido nas diretrizes clínicas gerais, dispostas no Anexo I e protocolos locais de encaminhamentos e regulação; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea b, item 1 |
1. realizar avaliação dos casos indicados pela Atenção Especializada Ambulatorial e/
ou Regulação para procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade, de acordo com
o estabelecido nas diretrizes clínicas gerais, dispostas no Anexo 1 do Anexo IV e protocolos locais de encaminhamentos e regulação;
|
[Art. 4º, II, b, 2] organizar o acesso à cirurgia, considerando e priorizando os indivíduos que apresentam outras comorbidades associadas à obesidade e/ou maior risco à saúde; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea b, item 2 |
2. organizar o acesso à cirurgia, considerando e priorizando os indivíduos que apresentam
outras comorbidades associadas à obesidade e/ou maior risco à saúde;
|
[Art. 4º, II, b, 3] realizar tratamento cirúrgico da obesidade de acordo com o estabelecido nas diretrizes clínicas gerais dispostas no Anexo I e normas de credenciamento e habilitação definidas pelo Ministério da Saúde em atos normativos específicos; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea b, item 3 |
3. realizar tratamento cirúrgico da obesidade de acordo com o estabelecido nas diretrizes
clínicas gerais dispostas no Anexo 1 do Anexo IV e normas de credenciamento e habilitação definidas pelo Ministério
da Saúde em atos normativos específicos;
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[Art. 4º, II, b, 4] realizar cirurgia plástica reparadora para indivíduos submetidos ao tratamento cirúrgico da obesidade, conforme critérios dispostos em atos normativos específicos do Ministério da Saúde; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea b, item 4 |
4. realizar cirurgia plástica reparadora para indivíduos submetidos ao tratamento cirúrgico
da obesidade, conforme critérios dispostos em atos normativos específicos do Ministério
da Saúde;
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[Art. 4º, II, b, 5] garantir assistência terapêutica multiprofissional pós-operatória aos usuários que realizaram procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade; | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea b, item 5 |
5. garantir assistência terapêutica multiprofissional pós-operatória aos usuários que
realizaram procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade;
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[Art. 4º, II, b, 6] organizar o retorno dos usuários que realizaram procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade à assistência terapêutica multiprofissional na Atenção Especializada Ambulatorial e/ ou na Atenção Básica, de acordo com as diretrizes clínicas gerais estabelecidas no Anexo I; e | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea b, item 6 |
6. organizar o retorno dos usuários que realizaram procedimento cirúrgico para tratamento
da obesidade à assistência terapêutica multiprofissional na Atenção Especializada
Ambulatorial e/ ou na Atenção Básica, de acordo com as diretrizes clínicas gerais
estabelecidas no Anexo 1 do Anexo IV ; e
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[Art. 4º, II, b, 7] realizar contra-referência em casos de alta para os serviços de atenção básica e/ ou atenção ambulatorial especializada, bem como comunicar periodicamente aos Municípios e às equipes de saúde acerca dos usuários que estão em acompanhamento. | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea b, item 7 |
7. realizar contra-referência em casos de alta para os serviços de atenção básica e/
ou atenção ambulatorial especializada, bem como comunicar periodicamente aos Municípios
e às equipes de saúde acerca dos usuários que estão em acompanhamento.
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[Art. 4º, II, c] Subcomponente Urgência e Emergência: prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até o encaminhamento, se necessário, dos indivíduos com complicações agudas decorrentes do sobrepeso e obesidade, bem como do pós-operatório da cirurgia bariátrica, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades. | MC3 Anexo IV art. 30, II, alínea c |
c) Subcomponente Urgência e Emergência: prestar assistência e o primeiro cuidado às
urgências e emergências, em ambiente adequado, até o encaminhamento, se necessário,
dos indivíduos com complicações agudas decorrentes do sobrepeso e obesidade, bem como
do pós-operatório da cirurgia bariátrica, com a implantação de acolhimento com avaliação
de riscos e vulnerabilidades.
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[Art. 4º, III] Componentes Sistemas de Apoio e Sistemas Logísticos: | MC3 Anexo IV art. 30, III |
III - Componentes Sistemas de Apoio e Sistemas Logísticos:
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[Art. 4º, III, a] realizar exames complementares ao diagnóstico e tratamento da obesidade, de acordo com plano regional de organização da linha de cuidado da obesidade; | MC3 Anexo IV art. 30, III, alínea a |
a) realizar exames complementares ao diagnóstico e tratamento da obesidade, de acordo
com plano regional de organização da linha de cuidado da obesidade;
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[Art. 4º, III, b] prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico da obesidade e pós-tratamento cirúrgico da obesidade, de acordo com plano regional de organização da linha de cuidado da obesidade; e | MC3 Anexo IV art. 30, III, alínea b |
b) prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico da obesidade e
pós-tratamento cirúrgico da obesidade, de acordo com plano regional de organização
da linha de cuidado da obesidade; e
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[Art. 4º, III, c] realizar o transporte sanitário eletivo e de urgência para os usuários com obesidade, por meio de veículos adaptados, quando necessário. | MC3 Anexo IV art. 30, III, alínea c |
c) realizar o transporte sanitário eletivo e de urgência para os usuários com obesidade,
por meio de veículos adaptados, quando necessário.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A organização do acesso às ações e aos serviços especializados referentes ao cuidado das pessoas com sobrepeso ou obesidade será executado pelo Componente Regulação, que atuará de forma integrada, com garantia da transparência e da equidade no acesso, independente da natureza jurídica dos estabelecimentos de saúde. | MC3 Anexo IV art. 30, parágrafo único |
Parágrafo Único. A organização do acesso às ações e aos serviços especializados referentes ao cuidado
das pessoas com sobrepeso ou obesidade será executado pelo Componente Regulação, que
atuará de forma integrada, com garantia da transparência e da equidade no acesso,
independente da natureza jurídica dos estabelecimentos de saúde.
|
[Art. 5º] As Comissões Intergestores Bipartite (CIB), Comissões Intergestores Regionais (CIR) e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) pactuarão planos regionais para organização da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade a partir do estabelecido nesta Portaria e da estratificação de risco da população adstrita, nos quais deve constar a oferta de cuidado nos diferentes pontos de atenção, bem como a regulação do acesso às ações e serviços dos Componentes Atenção Especializada, subdivisões Ambulatorial Especializado e Hospitalar e Sistemas de Apoio, conforme os Anexos I e II. | MC3 Anexo IV art. 31 |
Art. 31. As Comissões Intergestores Bipartite (CIB), Comissões Intergestores Regionais (CIR)
e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)
pactuarão planos regionais para organização da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade
a partir do estabelecido neste Capítulo e da estratificação de risco da população adstrita, nos quais deve
constar a oferta de cuidado nos diferentes pontos de atenção, bem como a regulação
do acesso às ações e serviços dos Componentes Atenção Especializada, subdivisões Ambulatorial
Especializado e Hospitalar e Sistemas de Apoio, conforme os Anexos 1 e 2 do Anexo IV .
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[Art. 5º, § 1º] Caso a região de saúde tenha Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde (COAP), a pactuação da linha de cuidado de obesidade será a ele integrado. | MC3 Anexo IV art. 31, § 1º |
§ 1º Caso a região de saúde tenha Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde (COAP),
a pactuação da linha de cuidado de obesidade será a ele integrado.
|
[Art. 5º, § 2º] A elaboração dos planos regionais para organização da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade observará as diretrizes clínicas dispostas no Anexo I. | MC3 Anexo IV art. 31, § 2º |
§ 2º A elaboração dos planos regionais para organização da linha de cuidado do sobrepeso
e obesidade observará as diretrizes clínicas dispostas no Anexo 1 do Anexo IV .
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[Art. 5º, § 4º] O Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo Portador de Obesidade será regulamentado em ato normativo específico do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo IV art. 31, § 3º |
§ 3º O Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo Portador de Obesidade
será regulamentado em ato normativo específico do Ministério da Saúde.
|
[Art. 5º, § 3º] Art. 5º, § 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 62/2017, Art. 1º |
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[Art. 6º] Aos indivíduos submetidos ao tratamento cirúrgico da obesidade será garantida a realização de cirurgia plástica reparadora, cujos critérios constarão em atos normativos específicos do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo IV art. 32 |
Art. 32. Aos indivíduos submetidos ao tratamento cirúrgico da obesidade será garantida a realização
de cirurgia plástica reparadora, cujos critérios constarão em atos normativos específicos
do Ministério da Saúde.
|
[Art. 7º] O financiamento da organização das ações e serviços de promoção da saúde, prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade no âmbito da Atenção Básica será realizado por meio do Piso de Atenção Básica, do Piso de Vigilância e Promoção da Saúde, do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, do Programa Academia da Saúde, do Programa Saúde na Escola, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e do apoio para a estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional. | MC3 Anexo IV art. 33 |
Art. 33. O financiamento da organização das ações e serviços de promoção da saúde, prevenção
e tratamento do sobrepeso e obesidade no âmbito da Atenção Básica será realizado por
meio do Piso de Atenção Básica, do Piso de Vigilância e Promoção da Saúde, do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, do Programa Academia
da Saúde, do Programa Saúde na Escola, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e do
apoio para a estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional.
|
[Art. 8º] O financiamento da organização das ações e serviços no âmbito do Componente Atenção Especializada será realizado conforme ato normativo específico do Ministério da Saúde, mediante pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e estará condicionado à construção regional da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade. | MC3 Anexo IV art. 34 |
Art. 34. O financiamento da organização das ações e serviços no âmbito do Componente Atenção
Especializada será realizado conforme ato normativo específico do Ministério da Saúde,
mediante pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e estará condicionado
à construção regional da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade.
|
[Art. 9º] O Ministério da Saúde disponibilizará manuais instrutivos e cadernos temáticos para orientar a organização local de linhas de cuidado do sobrepeso e obesidade e a construção de diretrizes clínicas regionais. | MC3 Anexo IV art. 35 |
Art. 35. O Ministério da Saúde disponibilizará manuais instrutivos e cadernos temáticos para
orientar a organização local de linhas de cuidado do sobrepeso e obesidade e a construção
de diretrizes clínicas regionais.
|
[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 11] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 11, I] a Portaria nº 1.569/GM/MS, de 28 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 2 de julho de 2007, página 51; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 11, II] a Portaria nº 1.570/GM/MS, de 28 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 25 de julho de 2007, página 56. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |