Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC3 Anexo II Capítulo I do Título II |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal. | MC3 Anexo II art. 11 |
Art. 11. Este Título define as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto
Normal (CPN), no âmbito do SUS, para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no
momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO
da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento,
custeio e custeio mensal.
|
[Art. 2º] Para efeito desta Portaria, considera-se: | MC3 Anexo II art. 12 |
Art. 12. Para efeito deste Título, considera-se:
|
[Art. 2º, I] alojamento conjunto: uma unidade de cuidados hospitalares em que o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar; | MC3 Anexo II art. 12, I |
I - alojamento conjunto: uma unidade de cuidados hospitalares em que o recém-nascido
sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar;
|
[Art. 2º, II] atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência pessoal, cultural, sexual e familiar, fundamentada no protagonismo e autonomia da mulher, que participa ativamente com a equipe das decisões referentes ao seu parto; | MC3 Anexo II art. 12, II |
II - atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência pessoal,
cultural, sexual e familiar, fundamentada no protagonismo e autonomia da mulher, que
participa ativamente com a equipe das decisões referentes ao seu parto;
|
[Art. 2º, III] gestação de baixo risco: gestação na qual os fatores de risco indicam que a morbimortalidade materna e perinatal são iguais ou menores do que as da população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade tecnológica; | MC3 Anexo II art. 12, III |
III - gestação de baixo risco: gestação na qual os fatores de risco indicam que a morbimortalidade
materna e perinatal são iguais ou menores do que as da população em geral, sem necessidade
de se utilizar alta densidade tecnológica;
|
[Art. 2º, IV] parto de baixo risco: parturiente com gestação atual considerada de baixo risco e história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com avaliação obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto eutócico; | MC3 Anexo II art. 12, IV |
IV - parto de baixo risco: parturiente com gestação atual considerada de baixo risco e
história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com avaliação obstétrica
no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto eutócico;
|
[Art. 2º, V] parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem indução, sem aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps ou cesariana e sem uso de anestesia geral, raquiana ou peridural durante o trabalho de parto e parto; e | MC3 Anexo II art. 12, V |
V - parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem indução, sem aceleração,
sem utilização de intervenções como fórceps ou cesariana e sem uso de anestesia geral,
raquiana ou peridural durante o trabalho de parto e parto; e
|
[Art. 2º, VI] quarto pré-parto, parto e puerpério (PPP): espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, onde a atenção aos períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução - RDC nº 36/ANVISA, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. | MC3 Anexo II art. 12, VI |
VI - quarto pré-parto, parto e puerpério (PPP): espaço destinado ao pré-parto, parto e
puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, onde a atenção aos períodos
clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta,
com ambiência adequada à Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/ANVISA, de 3
de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços
de Atenção Obstétrica e Neonatal.
|
[Art. 3º] Constitui CPN a unidade de saúde destinada à assistência ao parto de baixo risco pertencente a um estabelecimento hospitalar, localizada em suas dependências internas ou imediações, nos termos desta Portaria. | MC3 Anexo II art. 13 |
Art. 13. Constitui CPN a unidade de saúde destinada à assistência ao parto de baixo risco
pertencente a um estabelecimento hospitalar, localizada em suas dependências internas
ou imediações, nos termos deste Título.
|
[Art. 3º, § 1º] Os CPN são classificados em: | MC3 Anexo II art. 13, § 1º |
§ 1º Os CPN são classificados em:
|
[Art. 3º, § 1º, I] CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo I; | MC3 Anexo II art. 13, § 1º , I |
I - CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo I;
|
[Art. 3º, § 1º, II] CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo II; e | MC3 Anexo II art. 13, § 1º , II |
II - CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo II; e
|
[Art. 3º, § 1º, III] CPN Peri-Hospitalar (CPNp). | MC3 Anexo II art. 13, § 1º , III |
III - CPN Peri-Hospitalar (CPNp).
|
[Art. 3º, § 2º] O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC3 Anexo II art. 13, § 2º |
§ 2º O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme
a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha
e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
|
[CAPÍTULO II] DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE CEGONHA | MC3 Anexo II Capítulo II do Título II |
CAPÍTULO II |
[CAPÍTULO II, Seção I] Dos Requisitos de Constituição de CPN em Conformidade com a Rede Cegonha | MC3 Anexo II Seção I do Capítulo II do Título II |
Seção I |
[Art. 4º] São requisitos para a constituição da unidade como CPN: | MC3 Anexo II art. 14 |
Art. 14. São requisitos para a constituição da unidade como CPN:
|
[Art. 4º, I] possuir estrutura física e equipamentos mínimos, nos termos do art. 5º; | MC3 Anexo II art. 14, I |
I - possuir estrutura física e equipamentos mínimos, nos termos do art. 15;
|
[Art. 4º, II] observar os requisitos específicos para cada tipo de CPN, nos termos dos art. 6º; | MC3 Anexo II art. 14, II |
II - observar os requisitos específicos para cada tipo de CPN, nos termos art. 16;
|
[Art. 4º, III] possuir a equipe mínima de que trata o art. 7º; | MC3 Anexo II art. 14, III |
III - possuir a equipe mínima de que trata o art. 17;
|
[Art. 4º, IV] possuir estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 8º; | MC3 Anexo II art. 14, IV |
IV - possuir estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 18;
|
[Art. 4º, V] garantir a condução da assistência ao parto de baixo risco, puerpério fisiológico e cuidados com recém-nascido sadio, da admissão à alta, por obstetriz ou enfermeiro obstétrico; | MC3 Anexo II art. 14, V |
V - garantir a condução da assistência ao parto de baixo risco, puerpério fisiológico
e cuidados com recém-nascido sadio, da admissão à alta, por obstetriz ou enfermeiro
obstétrico;
|
[Art. 4º, VI] garantir a continuidade do cuidado nos diferentes níveis de complexidade pelo estabelecimento hospitalar de referência, incluindo acesso diagnóstico e terapêutico; | MC3 Anexo II art. 14, VI |
VI - garantir a continuidade do cuidado nos diferentes níveis de complexidade pelo estabelecimento
hospitalar de referência, incluindo acesso diagnóstico e terapêutico;
|
[Art. 4º, VII] garantir a assistência imediata à mulher e ao recém-nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais; | MC3 Anexo II art. 14, VII |
VII - garantir a assistência imediata à mulher e ao recém-nascido nas intercorrências obstétricas
e neonatais;
|
[Art. 4º, VIII] ofertar orientações para o planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva após o parto, com promoção da continuidade deste planejamento na atenção básica em saúde; | MC3 Anexo II art. 14, VIII |
VIII - ofertar orientações para o planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva após
o parto, com promoção da continuidade deste planejamento na atenção básica em saúde;
|
[Art. 4º, IX] garantir o fornecimento de relatório de alta e orientações pós-alta, de forma a promover a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica em saúde; | MC3 Anexo II art. 14, IX |
IX - garantir o fornecimento de relatório de alta e orientações pós-alta, de forma a promover
a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica em saúde;
|
[Art. 4º, X] possuir protocolos que orientem a linha de cuidado materna e infantil e protocolos assistenciais que promovam a segurança e a humanização do cuidado, assegurando as boas práticas de atenção ao parto e nascimento; | MC3 Anexo II art. 14, X |
X - possuir protocolos que orientem a linha de cuidado materna e infantil e protocolos
assistenciais que promovam a segurança e a humanização do cuidado, assegurando as
boas práticas de atenção ao parto e nascimento;
|
[Art. 4º, XI] possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber; | MC3 Anexo II art. 14, XI |
XI - possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele
imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo,
com a participação do pai, quando couber;
|
[Art. 4º, XII] alimentar regularmente os sistemas de informação nacionais vigentes e monitorar periodicamente os indicadores estabelecidos no Anexo II; | MC3 Anexo II art. 14, XII |
XII - alimentar regularmente os sistemas de informação nacionais vigentes e monitorar periodicamente
os indicadores estabelecidos no Anexo 7 do Anexo II ;
|
[Art. 4º, XIII] possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico/obstetriz; e | MC3 Anexo II art. 14, XIII |
XIII - possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto, parto,
puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico/obstetriz; e
|
[Art. 4º, XIV] cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução - RDC nº 306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004. | MC3 Anexo II art. 14, XIV |
XIV - cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte, acondicionamento,
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços
de saúde, nos termos da Resolução - RDC nº 306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004.
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] A unidade que não possuir os protocolos de que trata o inciso XIII, deverá pactua-los juntamente com as equipes de atenção obstétrica e neonatal do estabelecimento hospitalar de referência, imediatamente após a habilitação do CPN. | MC3 Anexo II art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. A unidade que não possuir os protocolos de que trata o inciso XIII, deverá pactua-los
juntamente com as equipes de atenção obstétrica e neonatal do estabelecimento hospitalar
de referência, imediatamente após a habilitação do CPN.
|
[Art. 5º] A estrutura física do CPN deverá atender o disposto no anexo I e na Resolução - RDC nº 36/ANVISA, de 2008, no que se refere às finalidades e dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e ao disposto no anexo III, quanto aos equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento adequado. | MC3 Anexo II art. 15 |
Art. 15. A estrutura física do CPN deverá atender o disposto no Anexo 6 do Anexo II e na Resolução - RDC nº 36/ANVISA, de 2008, no que se refere
às finalidades e dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e ao disposto no Anexo 8 do Anexo II , quanto aos equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento
adequado.
|
[Art. 6º] Cada tipo de CPN deverá observar aos seguintes requisitos específicos: | MC3 Anexo II art. 16 |
Art. 16. Cada tipo de CPN deverá observar aos seguintes requisitos específicos:
|
[Art. 6º, I] CPNi Tipo I: | MC3 Anexo II art. 16, I |
I - CPNi Tipo I:
|
[Art. 6º, I, a] estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; | MC3 Anexo II art. 16, I, alínea a |
a) estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar;
|
[Art. 6º, I, b] possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção e sala de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio; e | MC3 Anexo II art. 16, I, alínea b |
b) possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção e sala de exames,
quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar
os ambientes de apoio; e
|
[Art. 6º, I, c] garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta; | MC3 Anexo II art. 16, I, alínea c |
c) garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à
alta;
|
[Art. 6º, II] CPNi Tipo II: | MC3 Anexo II art. 16, II |
II - CPNi Tipo II:
|
[Art. 6º, II, a] estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; | MC3 Anexo II art. 16, II, alínea a |
a) estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar;
|
[Art. 6º, II, b] possuir ambientes compartilhados com o restante da maternidade, como recepção, sala de exames, posto de enfermagem, sala de serviço e outros ambientes de apoio; e | MC3 Anexo II art. 16, II, alínea b |
b) possuir ambientes compartilhados com o restante da maternidade, como recepção, sala
de exames, posto de enfermagem, sala de serviço e outros ambientes de apoio; e
|
[Art. 6º, II, c] garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP durante o pré-parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto; e | MC3 Anexo II art. 16, II, alínea c |
c) garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP durante o pré-parto
e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento
conjunto; e
|
[Art. 6º, III] CPNp: | MC3 Anexo II art. 16, III |
III - CPNp:
|
[Art. 6º, III, a] estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência, a uma distância que deve ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte) minutos do respectivo estabelecimento, em unidades de transporte adequadas; | MC3 Anexo II art. 16, III, alínea a |
a) estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência, a uma
distância que deve ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte) minutos do respectivo
estabelecimento, em unidades de transporte adequadas;
|
[Art. 6º, III, b] garantir a transferência da mulher e do recém-nascido para o estabelecimento hospitalar de referência, nos casos eventuais de risco ou intercorrências, em unidades de transporte adequadas, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; | MC3 Anexo II art. 16, III, alínea b |
b) garantir a transferência da mulher e do recém-nascido para o estabelecimento hospitalar
de referência, nos casos eventuais de risco ou intercorrências, em unidades de transporte
adequadas, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana;
|
[Art. 6º, III, c] ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou está vinculado, nos termos do anexo I; e | MC3 Anexo II art. 16, III, alínea c |
c) ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou está
vinculado, nos termos do Anexo 6 do Anexo II ; e
|
[Art. 6º, III, d] garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta. | MC3 Anexo II art. 16, III, alínea d |
d) garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à
alta.
|
[Art. 6º, § 1º] O requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do "caput" poderá ser excepcionado quando os estabelecimentos de saúde forem considerados estratégicos para a qualificação da atenção obstétrica e neonatal na região e/ou no Município, mediante solicitação do gestor de saúde, após pactuação prévia na Comissão Intergestores Regional (CIR) e/ou na CIB, com inclusão do estabelecimento no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha. | MC3 Anexo II art. 16, § 1º |
§ 1º O requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do "caput" poderá ser excepcionado
quando os estabelecimentos de saúde forem considerados estratégicos para a qualificação
da atenção obstétrica e neonatal na região e/ou no município, mediante solicitação
do gestor de saúde, após pactuação prévia na Comissão Intergestores Regional (CIR)
e/ou na CIB, com inclusão do estabelecimento no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha.
|
[Art. 6º, § 2º] Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que com referência hospitalar estabelecida, nos termos desta Portaria. | MC3 Anexo II art. 16, § 2º |
§ 2º Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde Estadual, do
Distrito Federal ou Municipal, desde que com referência hospitalar estabelecida, nos
termos deste Título.
|
[Art. 6º, § 3º] O CPN poderá ser composto por: | MC3 Anexo II art. 16, § 3º |
§ 3º O CPN poderá ser composto por:
|
[Art. 6º, § 3º, I] 3 (três) quartos PPP, com produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e | MC3 Anexo II art. 16, § 3º , I |
I - 3 (três) quartos PPP, com produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) partos
anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e
|
[Art. 6º, § 3º, II] 5 (cinco) quartos PPP, com produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais. | MC3 Anexo II art. 16, § 3º , II |
II - 5 (cinco) quartos PPP, com produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos
anuais e média de 70 (setenta) partos mensais.
|
[Art. 6º, § 4º] A produção de partos anuais de que trata o § 2º será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. | MC3 Anexo II art. 16, § 4º |
§ 4º A produção de partos anuais de que trata o § 2º será acompanhada periodicamente pelo
gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 7º] Cada CPN deverá possuir a seguinte equipe mínima: | MC3 Anexo II art. 17 |
Art. 17. Cada CPN deverá possuir a seguinte equipe mínima:
|
[Art. 7º, I] CPNi Tipo I e Tipo II com 3 (três) quartos PPP: | MC3 Anexo II art. 17, I |
I - CPNi Tipo I e Tipo II com 3 (três) quartos PPP:
|
[Art. 7º, I, a] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; | MC3 Anexo II art. 17, I, alínea a |
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável
técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia;
|
[Art. 7º, I, b] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; | MC3 Anexo II art. 17, I, alínea b |
b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 7 (sete) dias por semana;
|
[Art. 7º, I, c] 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e | MC3 Anexo II art. 17, I, alínea c |
c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana; e
|
[Art. 7º, I, d] 1 (um) auxiliar de serviços gerais com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; | MC3 Anexo II art. 17, I, alínea d |
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia,
7 (sete) dias por semana;
|
[Art. 7º, II] CPNi Tipo I e Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: | MC3 Anexo II art. 17, II |
II - CPNi Tipo I e Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP:
|
[Art. 7º, II, a] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; | MC3 Anexo II art. 17, II, alínea a |
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável
técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho
de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia;
|
[Art. 7º, II, b] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; | MC3 Anexo II art. 17, II, alínea b |
b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 7 (sete) dias por semana;
|
[Art. 7º, II, c] 2 (dois) técnicos de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e | MC3 Anexo II art. 17, II, alínea c |
c) 2 (dois) técnicos de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia,
7 (sete) dias por semana; e
|
[Art. 7º, II, d] 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; | MC3 Anexo II art. 17, II, alínea d |
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia,
7 (sete) dias por semana;
|
[Art. 7º, III] CPNp com 3 (três) quartos PPP: | MC3 Anexo II art. 17, III |
III - CPNp com 3 (três) quartos PPP:
|
[Art. 7º, III, a] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; | MC3 Anexo II art. 17, III, alínea a |
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável
técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho
de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia;
|
[Art. 7º, III, b] enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas: | MC3 Anexo II art. 17, III, alínea b |
b) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia,
7 (sete) dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas:
|
[Art. 7º, III, b, 1] 1 (um), durante a presença do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; e | MC3 Anexo II art. 17, III, alínea b, item 1 |
1. 1 (um), durante a presença do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; e
|
[Art. 7º, III, b, 2] 2 (dois), durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem como nas ausências prolongadas do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; | MC3 Anexo II art. 17, III, alínea b, item 2 |
2. 2 (dois), durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem como nas
ausências prolongadas do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a";
|
[Art. 7º, III, c] 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e | MC3 Anexo II art. 17, III, alínea c |
c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana; e
|
[Art. 7º, III, d] 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e | MC3 Anexo II art. 17, III, alínea d |
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia,
7 (sete) dias por semana;
|
[Art. 7º, IV] CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: | MC3 Anexo II art. 17, IV |
IV - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP:
|
[Art. 7º, IV, a] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; | MC3 Anexo II art. 17, IV, alínea a |
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável
técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho
de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia;
|
[Art. 7º, IV, b] 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; | MC3 Anexo II art. 17, IV, alínea b |
b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes com cobertura 24 (vinte e quatro)
horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
|
[Art. 7º, IV, c] 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e | MC3 Anexo II art. 17, IV, alínea c |
c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana; e
|
[Art. 7º, IV, d] 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. | MC3 Anexo II art. 17, IV, alínea d |
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia,
7 (sete) dias por semana.
|
[Art. 7º, § 1º] O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também exercerá as atividades de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal. | MC3 Anexo II art. 17, § 1º |
§ 1º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também exercerá as atividades
de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal.
|
[Art. 7º, § 2º] Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPN deverão apresentar certificado de especialista na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em especialização "latu sensu" ou programa de residência. | MC3 Anexo II art. 17, § 2º |
§ 2º Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPN deverão apresentar certificado de especialista
na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em especialização "latu sensu" ou
programa de residência.
|
[Art. 7º, § 3º] O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados materno e infantil no alojamento conjunto das mulheres e recém-nascidos assistidos no CPNi Tipo II, bem como alta hospitalar das mulheres com puerpério fisiológico e recém-nascidos sadios. | MC3 Anexo II art. 17, § 3º |
§ 3º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados materno
e infantil no alojamento conjunto das mulheres e recém-nascidos assistidos no CPNi
Tipo II, bem como alta hospitalar das mulheres com puerpério fisiológico e recém-nascidos
sadios.
|
[Art. 7º, § 4º] A parteira tradicional poderá ser incluída no cuidado à mulher no CPN, em regime de colaboração com o enfermeiro obstétrico ou obstetriz, quando for considerado adequado, de acordo com as especificidades regionais e culturais e o desejo da mulher. | MC3 Anexo II art. 17, § 4º |
§ 4º A parteira tradicional poderá ser incluída no cuidado à mulher no CPN, em regime
de colaboração com o enfermeiro obstétrico ou obstetriz, quando for considerado adequado,
de acordo com as especificidades regionais e culturais e o desejo da mulher.
|
[Art. 8º] Cabe ao estabelecimento hospitalar de referência do CPN garantir equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, composta por médico obstetra, médico anestesista e médico pediatra ou neonatologista, que prestará o pronto atendimento às solicitações e aos encaminhamentos da equipe do CPN. | MC3 Anexo II art. 18 |
Art. 18. Cabe ao estabelecimento hospitalar de referência do CPN garantir equipe de retaguarda
24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, composta por médico
obstetra, médico anestesista e médico pediatra ou neonatologista, que prestará o pronto
atendimento às solicitações e aos encaminhamentos da equipe do CPN.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Quando necessário, o estabelecimento hospitalar também deverá garantir o acesso da mulher e do recém-nascido a profissionais de saúde de outras especialidades não elencadas no "caput". | MC3 Anexo II art. 18, parágrafo único |
Parágrafo Único. Quando necessário, o estabelecimento hospitalar também deverá garantir o acesso da
mulher e do recém-nascido a profissionais de saúde de outras especialidades não elencadas
no "caput".
|
[CAPÍTULO II, Seção II] Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha | MC3 Anexo II Seção II do Capítulo II do Título II |
Seção II |
[Art. 9º] Para habilitação da unidade como CPN, os gestores de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos: | MC3 Anexo II art. 19 |
Art. 19. Para habilitação da unidade como CPN, os gestores de saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios deverão encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério
da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:
|
[Art. 9º, I] Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que contemple a inclusão da unidade como CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha; | MC3 Anexo II art. 19, I |
I - Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da
Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que contemple a inclusão
da unidade como CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha;
|
[Art. 9º, II] declaração do gestor estadual, distrital ou municipal de saúde que ateste a existência de recursos humanos mínimos e infraestrutura adequada para o funcionamento da unidade como CPN, nos termos dos art. 5º a 8º; | MC3 Anexo II art. 19, II |
II - declaração do gestor estadual, distrital ou municipal de saúde que ateste a existência
de recursos humanos mínimos e infraestrutura adequada para o funcionamento da unidade
como CPN, nos termos dos arts. 15, 16, 17 e 18 do Anexo II ;
|
[Art. 9º, III] atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), incluindo-se as relativas à unidade com pedido de habilitação como CPN; e | MC3 Anexo II art. 19, III |
III - atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde das informações
referentes ao estabelecimento hospitalar no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), incluindo-se as relativas à unidade com pedido de habilitação como
CPN; e
|
[Art. 9º, IV] planta baixa do projeto arquitetônico do estabelecimento de saúde, aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local, indicando o CPN com nomenclatura dos espaços físicos, inclusive indicando os ambientes de apoio, conforme o disposto no anexo I. | MC3 Anexo II art. 19, IV |
IV - planta baixa do projeto arquitetônico do estabelecimento de saúde, aprovado pelo
órgão de vigilância sanitária local, indicando o CPN com nomenclatura dos espaços
físicos, inclusive indicando os ambientes de apoio, conforme o disposto no Anexo 6 do Anexo II .
|
[Art. 9º, § 1º] Para a habilitação de CPNp vinculado à Secretaria de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, e não a um estabelecimento hospitalar, nos termos do § 1º do art. 6º, será anexado, ainda, documento que indique o estabelecimento hospitalar de retaguarda assistencial assinado pelo respectivo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde e pelo dirigente do estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 8º. | MC3 Anexo II art. 19, § 1º |
§ 1º Para a habilitação de CPNp vinculado à Secretaria de Saúde estadual, do Distrito
Federal ou municipal, e não a um estabelecimento hospitalar, nos termos do art. 16, § 1º , será anexado, ainda, documento que indique o estabelecimento hospitalar
de retaguarda assistencial assinado pelo respectivo gestor estadual, distrital ou
municipal de saúde e pelo dirigente do estabelecimento hospitalar de referência, observado
o disposto no art. 18.
|
[Art. 9º, § 2º] Os modelos dos documentos de que trata este artigo encontram-se no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha. | MC3 Anexo II art. 19, § 2º |
§ 2º Os modelos dos documentos de que trata este artigo encontram-se no portal do Ministério
da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha.
|
[Art. 10] A solicitação de habilitação de CPN de que trata o art. 9º será avaliada pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), com realização, se necessário, de visita técnica "in loco", com emissão de parecer conclusivo sobre o pedido. | MC3 Anexo II art. 20 |
Art. 20. A solicitação de habilitação de CPN de que trata o art. 19 será avaliada pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), com realização, se necessário, de visita
técnica "in loco", com emissão de parecer conclusivo sobre o pedido.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] Em caso de aprovação da solicitação de que trata o "caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a publicação de Portaria específica de habilitação da unidade como CPN. | MC3 Anexo II art. 20, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em caso de aprovação da solicitação de que trata o "caput", a Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS) providenciará a publicação de portaria específica de habilitação
da unidade como CPN.
|
[CAPÍTULO III] DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO, CUSTEIO E CUSTEIO MENSAL DE CENTRO DE PARTO NORMAL | MC6 Seção III do Capítulo I do Título VIII |
Seção III |
[Art. 11] Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria se dividem em: | MC6 art. 817 |
Art. 817. Os incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal de Centro de
Parto Normal (CPN) se dividem em:
|
[Art. 11, I] incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN; | MC6 art. 817, I |
I - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento
hospitalar público para implantação de Centro de Parto Normal (CPN);
|
[Art. 11, II] incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS; | MC6 art. 817, II |
II - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento
hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar
ao SUS;
|
[Art. 11, III] incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN; | MC6 art. 817, III |
III - incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento
hospitalar público para implantação de CPN;
|
[Art. 11, IV] incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN; e | MC6 art. 817, IV |
IV - incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes
a serem utilizados no CPN; e
|
[Art. 11, V] incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPN. | MC6 art. 817, V |
V - incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPN.
|
[CAPÍTULO III, Seção I] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN | MC6 Subseção I da Seção III do Capítulo I do Título VIII |
Subseção I |
[Art. 12] O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: | MC6 art. 818 |
Art. 818. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade
de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo:
|
[Art. 12, I] para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e | MC6 art. 818, I |
I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais);
e
|
[Art. 12, II] para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). | MC6 art. 818, II |
II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
|
[Art. 12, § 1º] A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. | MC6 art. 818, § 1º |
§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção,
para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços
a serem executados na reforma.
|
[Art. 12, § 2º] Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. | MC6 art. 818, § 2º |
§ 2º Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio ente federativo beneficiário.
|
[Art. 12, § 3º] Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CPN contemplado. | MC6 art. 818, § 3º |
§ 3º Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser
utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente
no CPN contemplado.
|
[Art. 13] Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação Geral da Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). | MC6 art. 819 |
Art. 819. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e
o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho
Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de
Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS).
|
[Art. 13, Parágrafo Único] O Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: | MC6 art. 819, parágrafo único |
Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação
ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério
da Saúde, por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acessível pelo endereço
eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações:
|
[Art. 13, Parágrafo Único, I] localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo ser incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da unidade a ser reformada; | MC6 art. 819, parágrafo único, I |
I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo ser incluindo fotografia
e planta baixa ou croqui da unidade a ser reformada;
|
[Art. 13, Parágrafo Único, II] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e | MC6 art. 819, parágrafo único, II |
II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo,
20 (vinte) anos ao estado, município ou Distrito Federal conforme documentação exigida
em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público; e
|
[Art. 13, Parágrafo Único, III] demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 819, parágrafo único, III |
III - demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
[Art. 14] Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 13, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção. | MC6 art. 820 |
Art. 820. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 819 será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação
do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio
previsto nesta Seção.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. | MC6 art. 820, parágrafo único |
Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS.
|
[Art. 15] Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 14, o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: | MC6 art. 821 |
Art. 821. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 820, o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário,
nos seguintes termos:
|
[Art. 15, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e | MC6 art. 821, I |
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada
após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
|
[Art. 15, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: | MC6 art. 821, II |
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção no SISMOB:
|
[Art. 15, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e | MC6 art. 821, II, alínea a |
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através
de ofício; e
|
[Art. 15, II, b] das demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 821, II, alínea b |
b) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
[Art. 15, § 1º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. | MC6 art. 821, § 1º |
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos
no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
|
[Art. 15, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. | MC6 art. 821, § 2º |
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
|
[Art. 16] Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: | MC6 art. 822 |
Art. 822. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo
financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos
para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
|
[Art. 16, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; | MC6 art. 822, I |
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no SISMOB;
|
[Art. 16, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e | MC6 art. 822, II |
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de
Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
|
[Art. 16, III] 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. | MC6 art. 822, III |
III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN.
|
[Art. 17] O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: | MC6 art. 823 |
Art. 823. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações
no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
[Art. 17, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; | MC6 art. 823, I |
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
|
[Art. 17, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e | MC6 art. 823, II |
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
|
[Art. 17, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. | MC6 art. 823, III |
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
|
[Art. 17, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. | MC6 art. 823, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar
beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
[Art. 18] O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. | MC6 art. 824 |
Art. 824. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de
60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar
beneficiário, para fins de monitoramento da execução da reforma de área física de
unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN.
|
[Art. 19] Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no inciso I e II do art. 16, o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. | MC6 art. 825 |
Art. 825. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 822, incisos I e II , o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30
(trinta) dias antes do respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado,
com pedido de sua prorrogação à SAS/MS.
|
[Art. 19, § 1º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: | MC6 art. 825, § 1º |
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
|
[Art. 19, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou | MC6 art. 825, § 1º , I |
I - aceitação da justificativa; ou
|
[Art. 19, § 1º, II] não aceitação da justificativa. | MC6 art. 825, § 1º , II |
II - não aceitação da justificativa.
|
[Art. 19, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo máximo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no inciso I ou II do art. 16. | MC6 art. 825, § 2º |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo máximo de 3 (três) meses,
improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 822, I.
|
[Art. 19, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. | MC6 art. 825, § 3º |
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo
ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS
elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação
das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional
de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
|
[CAPÍTULO III, Seção II] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar ao SUS | MC6 Subseção II da Seção III do Capítulo I do Título VIII |
Subseção II |
[Art. 20] O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS é de, no máximo: | MC6 art. 826 |
Art. 826. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade
de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN
em atuação complementar ao SUS é de, no máximo:
|
[Art. 20, I] para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e | MC6 art. 826, I |
I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais);
e
|
[Art. 20, II] para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). | MC6 art. 826, II |
II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
|
[Art. 20, Parágrafo Único] A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. | MC6 art. 826, parágrafo único |
Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção,
para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços
a serem executados na reforma.
|
[Art. 21] Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação Geral da Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). | MC6 art. 827 |
Art. 827. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e
o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho
Regional da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de
Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS).
|
[Art. 21, Parágrafo Único] O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério da Saúde, por meio do no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), que pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: | MC6 art. 827, parágrafo único |
Parágrafo Único. O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento
do incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério da Saúde, por meio do
no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), que pode ser
acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos
e informações:
|
[Art. 21, Parágrafo Único, I] localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada; | MC6 art. 827, parágrafo único, I |
I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia
e planta baixa da unidade a ser reformada;
|
[Art. 21, Parágrafo Único, II] declaração de capacidade técnica; e | MC6 art. 827, parágrafo único, II |
II - declaração de capacidade técnica; e
|
[Art. 21, Parágrafo Único, III] demais informações requeridas pelo SICONV/MS. | MC6 art. 827, parágrafo único, III |
III - demais informações requeridas pelo SICONV/MS.
|
[Art. 22] Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. | MC6 art. 828 |
Art. 828. Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do Ministro
de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo
valor contemplado.
|
[Art. 22, Parágrafo Único] A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. | MC6 art. 828, parágrafo único |
Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS.
|
[Art. 23] Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS. | MC6 art. 829 |
Art. 829. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção
serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS.
|
[CAPÍTULO III, Seção III] Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN | MC6 Subseção III da Seção III do Capítulo I do Título VIII |
Subseção III |
[Art. 24] O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: | MC6 art. 830 |
Art. 830. O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de
unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no
máximo:
|
[Art. 24, I] para CPNi de 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e | MC6 art. 830, I |
I - para CPN Intra-Hospitalar (CPNi) de 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais); e
|
[Art. 24, II] para CPNp de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). | MC6 art. 830, II |
II - para CPN Peri-Hospitalar (CPNp) de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00 (quinhentos
e quarenta mil reais).
|
[Art. 24, § 1º] A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem ampliados. | MC6 art. 830, § 1º |
§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção,
para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços
a serem ampliados.
|
[Art. 24, § 2º] Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. | MC6 art. 830, § 2º |
§ 2º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do próprio ente federativo beneficiário.
|
[Art. 24, § 3º] Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente no CPN contemplado. | MC6 art. 830, § 3º |
§ 3º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá
ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente
no CPN contemplado.
|
[Art. 25] Para pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS. | MC6 art. 831 |
Art. 831. Para pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o CPN
e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho
Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS.
|
[Art. 25, Parágrafo Único] O Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: | MC6 art. 831, parágrafo único |
Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação
ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério
da Saúde, por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br,
incluindo os seguintes documentos e informações:
|
[Art. 25, Parágrafo Único, I] localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser ampliada; | MC6 art. 831, parágrafo único, I |
I - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta
baixa ou croqui da área a ser ampliada;
|
[Art. 25, Parágrafo Único, II] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos, ao Estado, Município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e | MC6 art. 831, parágrafo único, II |
II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo,
20 (vinte) anos, ao estado, município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida
em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público; e
|
[Art. 25, Parágrafo Único, III] demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 831, parágrafo único, III |
III - demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
[Art. 26] Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 25, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. | MC6 art. 832 |
Art. 832. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 822, II, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação
do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta
Seção.
|
[Art. 26, Parágrafo Único] A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. | MC6 art. 832, parágrafo único |
Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS.
|
[Art. 27] Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 26, o repasse do incentivo financeiro de investimento para ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: | MC6 art. 833 |
Art. 833. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 832, o repasse do incentivo financeiro de investimento para ampliação de que
trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do
ente federativo beneficiário, nos seguintes termos:
|
[Art. 27, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e | MC6 art. 833, I |
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada
após a publicação da portaria específica de habilitação; e
|
[Art. 27, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: | MC6 art. 833, II |
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção no SISMOB:
|
[Art. 27, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA e devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e | MC6 art. 833, II, alínea a |
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
CREA e devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício;
e
|
[Art. 27, II, b] das demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 833, II, alínea b |
b) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
[Art. 27, § 1º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação, pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. | MC6 art. 833, § 1º |
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação, pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos
no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
|
[Art. 27, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. | MC6 art. 833, § 2º |
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
|
[Art. 28] Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: | MC6 art. 834 |
Art. 834. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo
financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos
para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
|
[Art. 28, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; | MC6 art. 834, I |
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
|
[Art. 28, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e | MC6 art. 834, II |
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de
Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
|
[Art. 28, III] 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. | MC6 art. 834, III |
III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN.
|
[Art. 29] O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: | MC6 art. 835 |
Art. 835. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações
no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
[Art. 29, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; | MC6 art. 835, I |
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
|
[Art. 29, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e | MC6 art. 835, II |
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
|
[Art. 29, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. | MC6 art. 835, III |
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
|
[Art. 29, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. | MC6 art. 835, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar
beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
[Art. 30] O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da ampliação da área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. | MC6 art. 836 |
Art. 836. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de
60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar
beneficiário, para fins de monitoramento da execução da ampliação da área física de
estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN.
|
[Art. 31] Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos nos incisos I e II do art. 28, o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. | MC6 art. 837 |
Art. 837. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 834, incisos I e II o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30
(trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido
de sua prorrogação à SAS/MS.
|
[Art. 31, § 1º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: | MC6 art. 837, § 1º |
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
|
[Art. 31, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou | MC6 art. 837, § 1º , I |
I - aceitação da justificativa; ou
|
[Art. 31, § 1º, II] não aceitação da justificativa. | MC6 art. 837, § 1º , II |
II - não aceitação da justificativa.
|
[Art. 31, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no inciso I ou II do art. 28. | MC6 art. 837, § 2º |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 3 (três) meses, improrrogável,
para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 834, incisos I e II .
|
[Art. 31, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. | MC6 art. 837, § 3º |
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo
beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos
ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o
encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
|
[CAPÍTULO III, Seção IV] Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes a Serem Utilizados no CPN | MC6 Subseção IV da Seção III do Capítulo I do Título VIII |
Subseção IV |
[Art. 32] O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo: | MC6 art. 838 |
Art. 838. O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e
materiais permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo:
|
[Art. 32, I] R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPN com 3 (três) quartos PPP; e | MC6 art. 838, I |
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPN com 3 (três) quartos pré-parto, parto e puerpério
(PPP); e
|
[Art. 32, II] R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco) quartos PPP. | MC6 art. 838, II |
II - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco) quartos
PPP.
|
[Art. 32, Parágrafo Único] A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da proposta de que trata o art. 33. | MC6 art. 838, parágrafo único |
Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos
e materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os bens
a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da proposta de
que trata o art. 839.
|
[Art. 33] O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução da CIB ou do CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha. | MC6 art. 839 |
Art. 839. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado
no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta
ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução da CIB ou do
CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha.
|
[Art. 33, § 1º] As propostas de que trata o "caput" serão encaminhadas ao Ministério da Saúde, quando cabível: | MC6 art. 839, § 1º |
§ 1º As propostas de que trata o "caput" serão encaminhadas ao Ministério da Saúde, quando
cabível:
|
[Art. 33, § 1º, I] pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); ou | MC6 art. 839, § 1º , I |
I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); ou
|
[Art. 33, § 1º, II] pelo SICONV/MS. | MC6 art. 839, § 1º , II |
II - pelo SICONV/MS.
|
[Art. 33, § 2º] O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br. | MC6 art. 839, § 2º |
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível no portal do Fundo
Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br.
|
[Art. 34] Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 33, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. | MC6 art. 840 |
Art. 840. Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 839, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação
do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos apto
ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e respectivo valor
contemplado.
|
[Art. 34, Parágrafo Único] Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. | MC6 art. 840, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo
financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário.
|
[Art. 35] Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e material permanente de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS. | MC6 art. 841 |
Art. 841. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos
e material permanente de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de
acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS.
|
[Art. 35, Parágrafo Único] No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. | MC6 art. 841, parágrafo único |
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do
Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
|
[CAPÍTULO III, Seção V] Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento do CPN | MC6 Subseção V da Seção III do Capítulo I do Título VIII |
Subseção V |
[Art. 36] O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp é de: | MC6 art. 842 |
Art. 842. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp é de:
|
[Art. 36, I] R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para CPNp com 3 (três) quartos PPP; e | MC6 art. 842, I |
I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para CPNp com 3 (três) quartos PPP; e
|
[Art. 36, II] R$ 100.000,00 (cem mil reais), para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP. | MC6 art. 842, II |
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP.
|
[Art. 37] O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi Tipo I é de: | MC6 art. 843 |
Art. 843. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi Tipo I
é de:
|
[Art. 37, I] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos PPP; e | MC6 art. 843, I |
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos PPP; e
|
[Art. 37, II] R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos PPP. | MC6 art. 843, II |
II - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos PPP.
|
[Art. 38] O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi Tipo II é de: | MC6 art. 844 |
Art. 844. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi Tipo II
é de:
|
[Art. 38, I] R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos PPP; e | MC6 art. 844, I |
I - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos PPP; e
|
[Art. 38, II] R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP. | MC6 art. 844, II |
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP.
|
[Art. 39] Ato do Ministro de Estado da Saúde autorizará o repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção às unidades habilitadas como CPN. | MC6 art. 845 |
Art. 845. Ato do Ministro de Estado da Saúde autorizará o repasse dos recursos do incentivo
financeiro de que trata esta Seção às unidades habilitadas como CPN.
|
[Art. 39, § 1º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal. | MC6 art. 845, § 1º |
§ 1º Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção serão repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais,
do Distrito Federal e municipal.
|
[Art. 39, § 2º] A manutenção do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação da unidade do estabelecimento hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos termos do Capítulo II. | MC6 art. 845, § 2º |
§ 2º A manutenção do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionada
ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação da unidade do estabelecimento
hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos termos do Capítulo II do Título II do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3.
|
[Art. 40] As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. | MC6 art. 846 |
Art. 846. As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma
tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
|
[Art. 40, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. | MC6 art. 846, parágrafo único |
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios,
em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
|
[CAPÍTULO IV] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | MC3 Anexo II Capítulo III do Título II |
CAPÍTULO III |
[Art. 41] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC3 Anexo II art. 21 |
Art. 21. O monitoramento de que trata a regulamentação do Centro de Parto Normal (CPN) não
dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros
percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
[Art. 42] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. | MC3 Anexo II art. 22 |
Art. 22. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 43] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC3 Anexo II art. 23 |
Art. 23. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
[Art. 44] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC3 Anexo II art. 24 |
Art. 24. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
[Art. 45] Com o término da obra referente ao CPN, o ente federativo e o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário assumirão a manutenção preventiva dos respectivos CPN pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar na Rede Cegonha e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. | MC3 Anexo II art. 25 |
Art. 25. Com o término da obra referente ao CPN, o ente federativo e o estabelecimento hospitalar
privado sem fins lucrativos beneficiário assumirão a manutenção preventiva dos respectivos
CPN pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar na Rede Cegonha
e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
|
[Art. 46] Como condição para recebimento de eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede Cegonha, o Estado, o Distrito Federal ou o Município beneficiário informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao início da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC3 Anexo II art. 26 |
Art. 26. Como condição para recebimento de eventuais novos recursos financeiros no âmbito
da Rede Cegonha, o estado, o Distrito Federal ou o município beneficiário informará
o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se
dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores
ao início da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB).
|
[Art. 47] O monitoramento e a avaliação dos CPN, incluindo-se a produção e os indicadores descritos no anexo II, é de responsabilidade das respectivas Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. | MC3 Anexo II art. 27 |
Art. 27. O monitoramento e a avaliação dos CPN, incluindo-se a produção e os indicadores descritos
no Anexo 7 do Anexo II , é de responsabilidade das respectivas Secretarias de Saúde
estaduais, distrital e municipais.
|
[Art. 47, Parágrafo Único] O monitoramento e a avaliação de que tratam o "caput" terão o acompanhamento técnico periódico do Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS. | MC3 Anexo II art. 27, parágrafo único |
Parágrafo Único. O monitoramento e a avaliação de que tratam o "caput" terão o acompanhamento técnico
periódico do Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS.
|
[Art. 48] O Ministério da Saúde, de forma compartilhada com os Estados, Distrito Federal e Municípios, acompanhará as informações sobre as ações executadas pelos CPN, podendo determinar a suspensão do respectivo repasse financeiro e a desabilitação do CPN, caso constatado o não cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação estabelecidos no Capítulo II. | MC3 Anexo II art. 28 |
Art. 28. O Ministério da Saúde, de forma compartilhada com os estados, Distrito Federal e
municípios, acompanhará as informações sobre as ações executadas pelos CPN, podendo
determinar a suspensão do respectivo repasse financeiro e a desabilitação do CPN,
caso constatado o não cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação estabelecidos
no Capítulo II do Título II.
|
[Art. 48, § 1º] A suspensão do repasse dos recursos financeiros do CPN será determinada se verificado o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos: | MC3 Anexo II art. 28, § 1º |
§ 1º A suspensão do repasse dos recursos financeiros do CPN será determinada se verificado
o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos:
|
[Art. 48, § 1º, I] equipe multiprofissional mínima de saúde incompleta que atua em CPNp ou CPNi tipos I e II; | MC3 Anexo II art. 28, § 1º , I |
I - equipe multiprofissional mínima de saúde incompleta que atua em CPNp ou CPNi tipos
I e II;
|
[Art. 48, § 1º, II] infraestrutura para o funcionamento adequado do CPNp ou CPNi tipos I e II divergente do estabelecido no anexo I; | MC3 Anexo II art. 28, § 1º , II |
II - infraestrutura para o funcionamento adequado do CPNp ou CPNi tipos I e II divergente
do estabelecido no Anexo 6 do Anexo II ;
|
[Art. 48, § 1º, III] não garantia de equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas ao dia; e | MC3 Anexo II art. 28, § 1º , III |
III - não garantia de equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas ao dia; e
|
[Art. 48, § 1º, IV] produção mínima de partos insuficiente conforme dimensão do CPN, registrada em Autorização de Internação Hospitalar (AIH). | MC3 Anexo II art. 28, § 1º , IV |
IV - produção mínima de partos insuficiente conforme dimensão do CPN, registrada em Autorização
de Internação Hospitalar (AIH).
|
[Art. 48, § 2º] O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, após recebimento de notificação da suspensão pela SAS/MS, para demonstrar a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º. | MC3 Anexo II art. 28, § 2º |
§ 2º O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, após recebimento de notificação
da suspensão pela SAS/MS, para demonstrar a regularização do cumprimento dos requisitos
de que trata o § 1º.
|
[Art. 48, § 3º] Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, providenciará a regularização do repasse dos recursos financeiros do CPN. | MC3 Anexo II art. 28, § 3º |
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar o cumprimento
dos requisitos de que trata o § 1º, providenciará a regularização do repasse dos recursos
financeiros do CPN.
|
[Art. 48, § 4º] Na hipótese do § 3º, a unidade não fará jus ao recebimento dos recursos financeiros referentes ao período de vigência da suspensão do repasse. | MC3 Anexo II art. 28, § 4º |
§ 4º Na hipótese do § 3º, a unidade não fará jus ao recebimento dos recursos financeiros
referentes ao período de vigência da suspensão do repasse.
|
[Art. 48, § 5º] Caso não seja demonstrada pelo gestor de saúde a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, o Ministério da Saúde providenciará a desabilitação do CPN. | MC3 Anexo II art. 28, § 5º |
§ 5º Caso não seja demonstrada pelo gestor de saúde a regularização do cumprimento dos
requisitos de que trata o § 1º, o Ministério da Saúde providenciará a desabilitação
do CPN.
|
[Art. 48, § 6º] O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação do CPN desabilitado a qualquer tempo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nesta Portaria. | MC3 Anexo II art. 28, § 6º |
§ 6º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação do CPN desabilitado a qualquer
tempo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Título.
|
[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo II Capítulo IV do Título II |
CAPÍTULO IV |
[Art. 49] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o cumprimento dos objetivos dos CPN de promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher e ao recém-nascido na assistência ao parto e ao nascimento. | MC3 Anexo II art. 29 |
Art. 29. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com apoio
técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão
que garantam o cumprimento dos objetivos dos CPN de promover a humanização e a qualidade
do atendimento à mulher e ao recém-nascido na assistência ao parto e ao nascimento.
|
[Art. 49, Parágrafo Único] O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e orientações para atuação dos CPN. | MC3 Anexo II art. 29, parágrafo único |
Parágrafo Único. O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e orientações para atuação dos CPN.
|
[Art. 50] Ficam instituídas na Tabela de Habilitações do SCNES as habilitações do CPNi Tipo I, CPNi Tipo II e do CPNp, nos seguintes termos: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES) |
|
[Art. 50, I] Código - 14.10 - Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar Tipo I 3 PPP; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES) |
|
[Art. 50, II] Código - 14.11 - Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar Tipo I 5 PPP; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES) |
|
[Art. 50, III] Código - 14.12 - Unidade de Centro de Parto Normal Peri-hospitalar 5 PPP; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES) |
|
[Art. 50, IV] Código - 14.17 - Unidade de Centro de Parto Normal Peri-hospitalar 3 PPP; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES) |
|
[Art. 50, V] Código - 14.18 - Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar tipo II 3 PPP; e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES) |
|
[Art. 50, VI] Código - 14.19 - Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar tipo II 5 PPP. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES) |
|
[Art. 51] O procedimento 03.10.01.005-5 PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN), constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas pelo CPN no âmbito da Rede Cegonha, nos termos do anexo IV. | MC3 Anexo II art. 30 |
Art. 30. O procedimento 03.10.01.005-5 PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN), constante
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas pelo CPN no âmbito da Rede
Cegonha, nos termos do Anexo 9 do Anexo II .
|
[Art. 52] O CPN habilitado nos termos desta Portaria não será remunerado especificamente pela quantidade de procedimentos realizados, quando apresentar AIH com o Procedimento 03.10.01.005-5-PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) em estabelecimentos de saúde com as seguintes habilitações: | MC3 Anexo II art. 31 |
Art. 31. O CPN habilitado nos termos deste Título não será remunerado especificamente pela quantidade de procedimentos
realizados, quando apresentar AIH com o Procedimento 03.10.01.005-5-PARTO NORMAL EM
CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) em estabelecimentos de saúde com as seguintes habilitações:
|
[Art. 52, I] 14.10 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP; | MC3 Anexo II art. 31, I |
I - 14.10 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP;
|
[Art. 52, II] 14.11 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP; | MC3 Anexo II art. 31, II |
II - 14.11 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP;
|
[Art. 52, III] 14.12 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 5 PPP; | MC3 Anexo II art. 31, III |
III - 14.12 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 5 PPP;
|
[Art. 52, IV] 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 3 PPP; | MC3 Anexo II art. 31, IV |
IV - 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 3 PPP;
|
[Art. 52, V] 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 3 PPP; e | MC3 Anexo II art. 31, V |
V - 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 3 PPP; e
|
[Art. 52, VI] 14.19 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 5 PPP. | MC3 Anexo II art. 31, VI |
VI - 14.19 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 5 PPP.
|
[Art. 52, Parágrafo Único] O CPN habilitado nos termos desta Portaria será remunerado por meio do incentivo de custeio mensal de que trata a Seção V do Capítulo III. | MC3 Anexo II art. 31, parágrafo único |
Parágrafo Único. O CPN habilitado nos termos deste Título será remunerado por meio do incentivo de custeio mensal de que trata
a Subseção V da Seção III do Capítulo I do Título VIII da Portaria de Consolidação
nº 6.
|
[Art. 53] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: | MC3 Anexo II art. 32 |
Art. 32. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam este Título serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar:
|
[Art. 53, I] em relação ao incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPNi ou CPNp, o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e | MC3 Anexo II art. 32, I |
I - em relação ao incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPNi ou
CPNp, o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.0001 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e
|
[Art. 53, II] em relação aos incentivos financeiros de custeio para reforma de unidades e de investimento para ampliação de unidades e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o Programa de Trabalho 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. | MC3 Anexo II art. 32, II |
II - em relação aos incentivos financeiros de custeio para reforma de unidades e de investimento
para ampliação de unidades e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o
Programa de Trabalho 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha.
|
[Art. 54] O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo II art. 33 |
Art. 33. O repasse dos recursos financeiros de que trata este Título está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério
da Saúde.
|
[Art. 55] A constituição, a habilitação e o funcionamento dos CPN deverão atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. | MC3 Anexo II art. 34 |
Art. 34. A constituição, a habilitação e o funcionamento dos CPN deverão atender as regras
e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível
no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha, sem prejuízo de outras
regras previstas na legislação vigente.
|
[Art. 56] Os estabelecimentos de saúde já tratados como CPN nos termos da Portaria nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, que não se adequam aos requisitos desta Portaria, continuarão classificados como CPN e apresentando informações de sua produção no âmbito do SUS por meio de AIH, sem alteração na forma de financiamento. | MC3 Anexo II art. 35 |
Art. 35. Os estabelecimentos de saúde já tratados como CPN nos termos da Portaria nº 985/GM/MS,
de 5 de agosto de 1999, que não se adequam aos requisitos deste Título, continuarão classificados como CPN e apresentando informações de sua
produção no âmbito do SUS por meio de AIH, sem alteração na forma de financiamento.
|
[Art. 57] O anexo II à Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, passa vigorar com a conferida pelo anexo V. |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
|
[Art. 58] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência de 2015. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 59] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 59, I] a Portaria nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 150, Seção 1, do dia seguinte, p. 51; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 59, II] a Portaria nº 904/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 103, Seção 1, do dia 31 seguinte, p. 94. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |