Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. | MC6 art. 1121 |
Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos
federais aos estados, Distrito Federal e municípios, a serem repassados de forma automática,
sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento
de que trata esta Portaria.
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[Art. 2º] As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: | MC6 art. 1122 |
Art. 1122. As contas específicas para operacionalização das transferências de recursos federais
aos estados, Distrito Federal e municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde,
por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo
automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação
nº 6/GM/MS, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:
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[Art. 2º, I] Banco do Brasil S/A; | MC6 art. 1122, I |
I - Banco do Brasil S/A;
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[Art. 2º, II] Caixa Econômica Federal; | MC6 art. 1122, II |
II - Caixa Econômica Federal;
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[Art. 2º, III] Banco da Amazônia S/A; e | MC6 art. 1122, III |
III - Banco da Amazônia S/A; e
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[Art. 2º, IV] Banco do Nordeste do Brasil S/A. | MC6 art. 1122, IV |
IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
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[Art. 2º, § 1º] As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização. | MC6 art. 1122, § 1º |
§ 1º As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação
com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização.
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[Art. 2º, § 2º] O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. | MC6 art. 1122, § 2º |
§ 2º O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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[Art. 3º] Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo bloco de financiamento. | MC6 art. 1123 |
Art. 1123. Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão
movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo
bloco de financiamento.
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[Art. 4º] Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes. | MC6 art. 1124 |
Art. 1124. Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados
por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes.
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[Art. 5º] Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional. | MC6 art. 1125 |
Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento
serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma
de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro
Nacional.
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[Art. 6º] As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado. | MC6 art. 1126 |
Art. 1126. As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na
Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado.
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[Art. 7º] A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição de motivos, ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade. | MC6 art. 1127 |
Art. 1127. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser
feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição
de motivos, ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade.
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[Art. 8º] As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo a esta Portaria. | MC6 art. 1128 |
Art. 1128. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo LXXVIII .
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Fica revogada a Portaria nº 2.485/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção 1, de 22 de outubro de 2009, página 46. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |