Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC5 art. 75 |
Art. 75. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool
e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e
pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
|
[Art. 2º] Estabelecer que o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas tenha como seus principais componentes: | MC5 art. 76 |
Art. 76. O Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas terá como seus
principais componentes:
|
[Art. 2º, I] componente da atenção básica; | MC5 art. 76, I |
I - componente da atenção básica;
|
[Art. 2º, II] componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades extra-hospitalares especializadas; | MC5 art. 76, II |
II - componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades extra-hospitalares
especializadas;
|
[Art. 2º, III] componente da atenção hospitalar de referência; e | MC5 art. 76, III |
III - componente da atenção hospitalar de referência; e
|
[Art. 2º, IV] componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e entidades da sociedade civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS. | MC5 art. 76, IV |
IV - componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e entidades da sociedade
civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS.
|
[Art. 3º] O componente da atenção básica, de que trata o inciso I do artigo 2° desta Portaria refere-se à atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas em unidades de atenção básica, ambulatórios não-especializados, Programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros dispositivos de cuidados possíveis, no âmbito da atenção básica, e deve ter como principais características: | MC5 art. 77 |
Art. 77. O componente da atenção básica, de que trata o art. 76, I refere-se à atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas em
unidades de atenção básica, ambulatórios não-especializados, Programa Saúde da Família
e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros dispositivos de cuidados
possíveis, no âmbito da atenção básica, e deve ter como principais características:
|
[Art. 3º, I] atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser implicada a rede de cuidados em DST/AIDS; | MC5 art. 77, I |
I - atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool
e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser implicada
a rede de cuidados em DST/AIDS;
|
[Art. 3º, II] atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para ações como detecção precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e outras drogas, de forma articulada a práticas terapêuticas/preventivas/educativas, tais como aconselhamento breve e intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do consumo, contemplando ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais especializadas, ou para a abordagem de complicações clínicas e/ou psiquiátricas decorrentes de tal consumo; e | MC5 art. 77, II |
II - atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para ações como detecção
precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e outras drogas, de forma
articulada a práticas terapêuticas/preventivas/educativas, tais como aconselhamento
breve e intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do consumo, contemplando
ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais especializadas, ou para a abordagem
de complicações clínicas e/ou psiquiátricas decorrentes de tal consumo; e
|
[Art. 3º, III] adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por essas unidades. | MC5 art. 77, III |
III - adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito das ações desenvolvidas
por essas unidades.
|
[Art. 4º] O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades especializadas, objeto do inciso II, do artigo 2º desta Portaria, obedece a uma lógica de oferta de cuidados baseados na atenção integral, devendo ter como principais características: | MC5 art. 78 |
Art. 78. O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades especializadas,
objeto do art. 76, II, obedece a uma lógica de oferta de cuidados baseados na atenção integral,
devendo ter como principais características:
|
[Art. 4º, I] oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de acolhimento, atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de saúde/educativas/de reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração social e familiar; | MC5 art. 78, I |
I - oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de acolhimento,
atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de saúde/educativas/de
reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração social e familiar;
|
[Art. 4º, II] inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender a uma população referida a um território específico; | MC5 art. 78, II |
II - inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender a uma população
referida a um território específico;
|
[Art. 4º, III] funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas pelas Portarias nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, n° 189/SAS, de 20 de março de 2002, nº 816/GM, de 30 de abril de 2002, e n° 305/SAS, de 3 de maio de 2002; | MC5 art. 78, III |
III - funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas na Portaria
n° 189/SAS, de 20 de março de 2002, na Portaria n° 305/SAS, de 3 de maio de 2002,
no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e na Seção IV do Capítulo III do Título I;
|
[Art. 4º, IV] articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e | MC5 art. 78, IV |
IV - articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção integral aos usuários
de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda
ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e
|
[Art. 4º, V] adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por estas unidades. | MC5 art. 78, V |
V - adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito das ações desenvolvidas
por estas unidades.
|
[Art. 4º, § 1º] As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo orientação específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os CAPSad, quanto à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à inserção comunitária e à lógica territorial desses serviços. | MC5 art. 78, § 1º |
§ 1º As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo orientação
específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os CAPSad, quanto
à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à inserção comunitária e à
lógica territorial desses serviços.
|
[Art. 4º, § 2º] A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da existência de leitos para desintoxicação e repouso, conforme previsto pela Portaria nº 336/02/GM, mencionada anteriormente. | MC5 art. 78, § 2º |
§ 2º A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários
de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da existência de leitos
para desintoxicação e repouso, conforme previsto pela Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, mencionada anteriormente.
|
[Art. 5º] O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do inciso III, do artigo 2º desta Portaria, define que os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas - SHR-ad serão instalados em Hospitais Gerais, e têm como objetivos: | MC5 art. 79 |
Art. 79. O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do art. 76, III, define que os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção
Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) serão instalados em Hospitais
Gerais, e têm como objetivos:
|
[Art. 5º, I] compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, participando do sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais, em área geográfica definida, respeitando as atribuições e competências das instâncias do SUS para a sua implantação e gerenciamento; | MC5 art. 79, I |
I - compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, participando
do sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais, em área
geográfica definida, respeitando as atribuições e competências das instâncias do SUS
para a sua implantação e gerenciamento;
|
[Art. 5º, II] compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar de urgência e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas; | MC5 art. 79, II |
II - compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar de urgência
e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas;
|
[Art. 5º, III] atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo em casos de ausência de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida poderá ultrapassar os limites territoriais previstos para a abrangência do serviço; | MC5 art. 79, III |
III - atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo em casos de ausência
de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida poderá ultrapassar
os limites territoriais previstos para a abrangência do serviço;
|
[Art. 5º, IV] dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de urgência/emergência que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool e/ou outras drogas, advindas da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a Atenção a Usuários de Álcool e outras Drogas (CAPSad), da rede básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da Família, e Unidades Básicas de Saúde), e de serviços ambulatoriais especializados e não-especializados; | MC5 art. 79, IV |
IV - dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de urgência/emergência
que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool e/ou outras drogas, advindas
da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a Atenção a Usuários de Álcool e
outras Drogas (CAPSad), da rede básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da Família,
e Unidades Básicas de Saúde), e de serviços ambulatoriais especializados e não-especializados;
|
[Art. 5º, V] oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais os recursos extra-hospitalares disponíveis não tenham obtido a devida resolutividade, ou ainda em casos de necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar, sempre respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima e curta permanência; | MC5 art. 79, V |
V - oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração para usuários
de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais os recursos
extra-hospitalares disponíveis não tenham obtido a devida resolutividade, ou ainda
em casos de necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar, sempre respeitadas
as determinações da Lei nº 10.216, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima
e curta permanência;
|
[Art. 5º, VI] oferecer, nas situações descritas nos incisos III e IV, do artigo 2° desta Portaria, abordagem, suporte e encaminhamento adequado aos usuários que, mediante avaliação geral, evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica; e | MC5 art. 79, VI |
VI - oferecer, nas situações descritas no art. 76, incisos III e IV II , abordagem, suporte e encaminhamento adequado aos
usuários que, mediante avaliação geral, evidenciarem indicativos de ocorrência de
comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica; e
|
[Art. 5º, VII] evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais psiquiátricos. | MC5 art. 79, VII |
VII - evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais psiquiátricos.
|
[Art. 6º] O componente da rede de suporte social, objeto do inciso II, do artigo 2º desta Portaria inclui dispositivos comunitários de acolhida e cuidados, que devem ter as seguintes características: | MC5 art. 80 |
Art. 80. O componente da rede de suporte social, objeto do art. 76, II inclui dispositivos comunitários de acolhida e cuidados, que devem
ter as seguintes características:
|
[Art. 6º, I] estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes dessa rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda, entidades congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais entidades da sociedade civil organizada; | MC5 art. 80, I |
I - estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes dessa
rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda, entidades
congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais entidades da sociedade
civil organizada;
|
[Art. 6º, II] configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS; e | MC5 art. 80, II |
II - configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados pelo
SUS; e
|
[Art. 6º, III] respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes da rede do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado. | MC5 art. 80, III |
III - respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes da rede
do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado.
|
[Art. 7º] Determinar que os objetivos descritos no artigo 5º desta Portaria sejam direcionados prioritariamente a pessoas que fazem uso prejudicial de álcool, em face da magnitude epidemiológica do seu uso e de suas conseqüências, porém, contemplando igualmente o conjunto de usuários de álcool e outras drogas que apresente a maior demanda por cuidados, no território de abrangência de cada serviço. | MC5 art. 81 |
Art. 81. Os objetivos descritos no art. 79 serão direcionados prioritariamente a pessoas que fazem uso prejudicial
de álcool, em face da magnitude epidemiológica do seu uso e de suas consequências,
porém, contemplando igualmente o conjunto de usuários de álcool e outras drogas que
apresente a maior demanda por cuidados, no território de abrangência de cada serviço.
|
[Art. 7º, Parágrafo Único] O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001 que são relativas à internação hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento somente internações hospitalares que demandem por curta permanência dos usuários, em suas unidades de referência. | MC5 art. 81, parágrafo único |
Parágrafo Único. O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras
Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001 que são relativas à internação
hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento somente internações hospitalares
que demandem por curta permanência dos usuários, em suas unidades de referência.
|
[Art. 8º] Inserir, na tabela de procedimentos do SIH-SUS, os seguintes procedimentos específicos para a atenção hospitalar aos usuários de álcool e outras drogas, e realizados em Serviço Hospitalar de Referência (SHR-ad) previamente habilitados: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inserir, na tabela de procedimentos do SIH-SUS.) |
|
[Art. 8º, I] tratamento de intoxicação aguda, em Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas - SHRad (tempo de permanência: 24 a 48 horas); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inserir, na tabela de procedimentos do SIH-SUS.) |
|
[Art. 8º, II] tratamento da síndrome de abstinência do álcool, em Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas - SHRad (tempo de permanência: 3 a 7 dias); e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inserir, na tabela de procedimentos do SIH-SUS.) |
|
[Art. 8º, III] tratamento de dependência do álcool, com a presença de intoxicação aguda com evolução para a instalação de síndrome de abstinência grave, ou ainda outros quadros de síndrome de abstinência seguidos por complicações clínicas, neurológicas e psiquiátricas, em Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas - SHRad (tempo de permanência: 3 a 15 dias). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inserir, na tabela de procedimentos do SIH-SUS.) |
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Ficam mantidos os procedimentos já contemplados na tabela SIH-SUS, e relativos à atenção hospitalar a usuários de álcool e outras drogas. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inserir, na tabela de procedimentos do SIH-SUS.) |
|
[Art. 9º] Estabelecer que, em função da existência de diferentes níveis de organização para as redes assistenciais locais e da variação da incidência e da gravidade dos transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do programa, deverão ser habilitados Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SRH-ad), de acordo com as prioridades abaixo estabelecidas: | MC5 art. 82 |
Art. 82. Em função da existência de diferentes níveis de organização para as redes assistenciais
locais e da variação da incidência e da gravidade dos transtornos decorrentes do uso
de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do programa, deverão ser habilitados
Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SRH-ad),
de acordo com as prioridades abaixo estabelecidas:
|
[Art. 9º, I] regiões metropolitanas; | MC5 art. 82, I |
I - regiões metropolitanas;
|
[Art. 9º, II] municípios acima de 200.000 habitantes; | MC5 art. 82, II |
II - municípios acima de 200.000 habitantes;
|
[Art. 9º, III] municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e | MC5 art. 82, III |
III - municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e
|
[Art. 9º, IV] municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU/192. | MC5 art. 82, IV |
IV - municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -
SAMU/192.
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades de ordem epidemiológica e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos usuários de álcool e outras drogas. | MC5 art. 82, parágrafo único |
Parágrafo Único. Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades de ordem epidemiológica
e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos usuários de álcool e outras
drogas.
|
[Art. 10] Determinar que os recursos orçamentários relativos às ações de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC6 art. 1038 |
Art. 1038. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata o Programa de Atenção Integral
a Usuários de Álcool e outras Drogas correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
|
[Art. 10, I] 10.846.1312.0844 - Apoio a Serviços Extra-Hospitalares para Transtornos de Saúde Mental e Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas; | MC6 art. 1038, I |
I - 10.846.1312.0844 - Apoio a Serviços Extra-Hospitalares para Transtornos de Saúde
Mental e Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas;
|
[Art. 10, II] 10.846.1220.0906 - Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e | MC6 art. 1038, II |
II - 10.846.1220.0906 - Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e
|
[Art. 10, III] 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde dos Municípios não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não Habilitados em Gestão Plena/Avançada. | MC6 art. 1038, III |
III - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde dos Municípios não-Habilitados em Gestão Plena
do Sistema e nos Estados não Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
|
[Art. 11] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que adote as providências necessárias ao cumprimento e à regulamentação do disposto nesta Portaria, no que se refere aos procedimentos a serem realizados pelos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad), critérios para habilitação e normas de funcionamento. | MC5 art. 83 |
Art. 83. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento
e à regulamentação do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas,
no que se refere aos procedimentos a serem realizados pelos Serviços Hospitalares
de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad),
critérios para habilitação e normas de funcionamento.
|
[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |