Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 1º |
Art. 1º Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde
(SUS).
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[Art. 2º] São diretrizes de assistência ao usuário(a) com demanda para realização do Processo Transexualizador no SUS: | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 2º |
Art. 2º São diretrizes de assistência ao usuário(a) com demanda para realização do Processo
Transexualizador no SUS:
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[Art. 2º, I] integralidade da atenção a transexuais e travestis, não restringindo ou centralizando a meta terapêutica às cirurgias de transgenitalização e demais intervenções somáticas; | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 2º, I |
I - integralidade da atenção a transexuais e travestis, não restringindo ou centralizando
a meta terapêutica às cirurgias de transgenitalização e demais intervenções somáticas;
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[Art. 2º, II] trabalho em equipe interdisciplinar e multiprofissional; e | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 2º, II |
II - trabalho em equipe interdisciplinar e multiprofissional; e
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[Art. 2º, III] integração com as ações e serviços em atendimento ao Processo Transexualizador, tendo como porta de entrada a Atenção Básica em saúde, incluindo-se acolhimento e humanização do atendimento livre de discriminação, por meio da sensibilização dos trabalhadores e demais usuários e usuárias da unidade de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana, em todos os níveis de atenção. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 2º, III |
III - integração com as ações e serviços em atendimento ao Processo Transexualizador, tendo
como porta de entrada a Atenção Básica em saúde, incluindo-se acolhimento e humanização
do atendimento livre de discriminação, por meio da sensibilização dos trabalhadores
e demais usuários e usuárias da unidade de saúde para o respeito às diferenças e à
dignidade humana, em todos os níveis de atenção.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Compreende-se como usuário(a) com demanda para o Processo Transexualizador os transexuais e travestis. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compreendem-se como usuários ou usuárias com demanda para o Processo Transexualizador
os(as) transexuais e travestis.
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[Art. 3º] A linha de cuidado da atenção aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador é estruturada pelos seguintes componentes: | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 3º |
Art. 3º A linha de cuidado da atenção aos usuários e usuárias com demanda para a realização
das ações no Processo Transexualizador é estruturada pelos seguintes componentes:
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[Art. 3º, I] Atenção Básica: é o componente da Rede de Atenção à Saúde (RAS) responsável pela coordenação do cuidado e por realizar a atenção contínua da população que está sob sua responsabilidade, adstrita, além de ser a porta de entrada prioritária do usuário na rede; e | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 3º, I |
I - Atenção Básica: é o componente da Rede de Atenção à Saúde (RAS) responsável pela
coordenação do cuidado e por realizar a atenção contínua da população que está sob
sua responsabilidade, adstrita, além de ser a porta de entrada prioritária do usuário
na rede; e
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[Art. 3º, II] Atenção Especializada: é um conjunto de diversos pontos de atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência, ambulatorial especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica de forma resolutiva e em tempo oportuno. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 3º, II |
II - Atenção Especializada: é um conjunto de diversos pontos de atenção com diferentes
densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência, ambulatorial
especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica
de forma resolutiva e em tempo oportuno.
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[Art. 4º] A integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Básica será garantida pelo: | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 4º |
Art. 4º A integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização
das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Básica será garantida
pelo:
|
[Art. 4º, I] acolhimento com humanização e respeito ao uso do nome social; e | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 4º, I |
I - acolhimento com humanização e respeito ao uso do nome social; e
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[Art. 4º, II] encaminhamento regulado ao Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 4º, II |
II - encaminhamento regulado ao Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador.
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[Art. 5º] Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Especializada, serão definidas as seguintes modalidades: | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 5º |
Art. 5º Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para
a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Especializada,
serão definidas as seguintes modalidades:
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[Art. 5º, I] Modalidade Ambulatorial: consiste nas ações de âmbito ambulatorial, quais sejam acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e hormonioterapia, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria; e | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 5º, I |
I - Modalidade Ambulatorial: consiste nas ações de âmbito ambulatorial, quais sejam acompanhamento
clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e hormonioterapia, destinadas a promover
atenção especializada no Processo Transexualizador no SUS e realizadas em estabelecimento
de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)
que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme
descrito no Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI ; e
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[Art. 5º, II] Modalidade Hospitalar: consiste nas ações de âmbito hospitalar, quais sejam realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 5º, II |
II - Modalidade Hospitalar: consiste nas ações de âmbito hospitalar, quais sejam realização
de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório, destinadas a promover atenção
especializada no Processo Transexualizador no SUS e realizadas em estabelecimento
de saúde cadastrado no SCNES que possua condições técnicas, instalações físicas e
recursos humanos adequados conforme descrito no Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI .
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[Art. 6º] A RAS é responsável pela integralidade do cuidado ao transexual e travesti no âmbito do SUS. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 6º |
Art. 6º A RAS é responsável pela integralidade do cuidado ao transexual e travesti no âmbito
do SUS.
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[Art. 7º] Fica definido que, para fins de habilitação no Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador, os gestores de saúde interessados deverão cumprir as Normas de Habilitação previstas no anexo I, conforme modalidade assistencial ambulatorial e/ou hospitalar do estabelecimento de saúde a ser habilitado, e encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS): | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 7º |
Art. 7º Fica definido que, para fins de habilitação no Componente Atenção Especializada no
Processo Transexualizador, os gestores de saúde interessados deverão cumprir as Normas
de Habilitação previstas no Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI , conforme modalidade assistencial ambulatorial
e/ou hospitalar do estabelecimento de saúde a ser habilitado, e encaminhar à Coordenação-Geral
de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS):
|
[Art. 7º, I] documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre o Processo Transexualizador, conforme definidos nesta Portaria; e | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 7º, I |
I - documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando
for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)
sobre o Processo Transexualizador no SUS; e
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[Art. 7º, II] formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor de saúde, para habilitação do estabelecimento de saúde no Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme anexo II a esta Portaria, seja para modalidade ambulatorial e/ou hospitalar. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 7º, II |
II - formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor de saúde, para habilitação
do estabelecimento de saúde no Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador,
conforme Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI , seja para modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.
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[Art. 8º] Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador: | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 8º |
Art. 8º Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as seguintes habilitações referentes
ao Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador:
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[Art. 8º, I] Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico, Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia, sob o código 30.02; e | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 8º, I |
I - Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Acompanhamento Clínico,
Pré e Pós-Operatório e Hormonioterapia, sob o código 30.02; e
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[Art. 8º, II] Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento Pré e Pós-Operatório, sob o código 30.03. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 8º, II |
II - Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e Acompanhamento
Pré e Pós-Operatório, sob o código 30.03.
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[Art. 9º] Os estabelecimentos habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme Código 30.01, até a presente data, nos termos do anexo IV da Portaria nº 457/SAS/MS, de 19 de agosto de 2008, continuam habilitados e deverão se adequar às novas habilitações conforme descrito nos arts. 3º a 8º, sob pena de revogação da referida habilitação pelo Ministério da Saúde. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 9º |
Art. 9º Os estabelecimentos habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador,
conforme Código 30.01, até a presente data, nos termos do anexo IV da Portaria nº
457/SAS/MS, de 19 de agosto de 2008, continuam habilitados e deverão se adequar às
novas habilitações conforme descrito nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Anexo 1 do Anexo XXI , sob pena de revogação
da referida habilitação pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput" deste artigo: | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos descritos no Anexo C do Anexo 1 do Anexo XXI mantêm-se habilitados em Unidade de Atenção Especializada
no Processo Transexualizador, e terão que se adequar, conforme descrito no "caput"
deste artigo.
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[Art. 10] Os procedimentos da modalidade ambulatorial e hospitalar serão realizados exclusivamente nos estabelecimentos de saúde habilitados nos Códigos 30.01, 30.02, 30.03 respectivamente. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 10 |
Art. 10. Os procedimentos da modalidade ambulatorial e hospitalar serão realizados exclusivamente
nos estabelecimentos de saúde habilitados nos Códigos 30.01, 30.02, 30.03 respectivamente.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde serão habilitados considerando os arts. 3º a 8º para realização do Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador, seja na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar, desde que cumpridas as exigências estabelecidas por esta Portaria e: | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 10, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde serão habilitados considerando os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Anexo 1 do Anexo XXI para realização do Componente
Atenção Especializada no Processo Transexualizador, seja na modalidade ambulatorial
e/ou hospitalar, desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Anexo e:
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[Art. 10, Parágrafo Único, I] para habilitação no Código 30.02, cumprir as exigências do anexo I e encaminhar formulário de vistoria do anexo II, ambos d a modalidade ambulatorial; | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 10, parágrafo único, I |
I - para habilitação no Código 30.02, cumprir as exigências do Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI e encaminhar formulário de vistoria do Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI , ambos da modalidade ambulatorial;
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[Art. 10, Parágrafo Único, II] para habilitação no Código 30.03, cumprir as exigências do anexo I e encaminhar formulário de vistoria do anexo II, ambos da modalidade hospitalar; e | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 10, parágrafo único, II |
II - para habilitação no Código 30.03, cumprir as exigências do Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI e encaminhar formulário de vistoria do Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI , ambos da modalidade hospitalar; e
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[Art. 10, Parágrafo Único, III] para habilitação nos Códigos 30.02 e 30.03, cumprir as exigências do anexo I e encaminhar formulário de vistoria do anexo II, ambos das modalidades ambulatorial e hospitalar. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 10, parágrafo único, III |
III - para habilitação nos Códigos 30.02 e 30.03, cumprir as exigências do Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI e encaminhar formulário de vistoria do Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI , ambos das modalidades ambulatorial e hospitalar.
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[Art. 11] Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem assistência a transexuais e travestis no âmbito do SUS submeter-se -ão à regulação, controle e avaliação dos seus respectivos gestores de saúde. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 11 |
Art. 11. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem assistência a transexuais e
travestis no âmbito do SUS submeter-se-ão à regulação, controle e avaliação dos seus
respectivos gestores de saúde.
|
[Art. 12] acesso aos procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria, quando houver ausência ou insuficiência do recurso assistencial no Estado de origem, deve ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes, submetidos à regulação de seus respectivos gestores de saúde | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 12 |
Art. 12. Acesso aos procedimentos cirúrgicos de que trata Processo Transexualizador no SUS,
quando houver ausência ou insuficiência do recurso assistencial no Estado de origem,
deve ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes, submetidos
à regulação de seus respectivos gestores de saúde.
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[Art. 13] Fica alterada na Tabela de Serviço/Classificação do SCNES a denominação da classificação 001 do serviço 153 - Atenção Especializada no Processo Transexualizador conforme descrita no anexo 4, incluindo a classificação 002 e as respectivas equipes mínimas de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 14] Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os procedimentos no anexo 5: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) |
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[Art. 14, § 1º] Os procedimentos de Código 03.01.13.004-3 - Acompanhamento do usuário(a) no processo Transexualizador exclusivo nas etapas do pré e pós-operatório e Código 03.01.13.003-5 - Acompanhamento de usuário(a) no Processo Transexualizador exclusivamente para atendimento clinico de que trata este artigo são excludentes entre si. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) |
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[Art. 14, § 2º] Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) |
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[Art. 14, § 2º, I] a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) |
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[Art. 14, § 2º, II] os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) |
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[Art. 15] O SUS realizará, em caráter experimental, os procedimentos de vaginectomia e neofaloplastia com implante de próteses penianas e testiculares, clitoroplastia e cirurgia de cordas vocais em pacientes em readequação para o fenótipo masculino, nos termos da Resolução nº 1.955, de 3 de setembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652 de 2002. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 13 |
Art. 13. O SUS realizará, em caráter experimental, os procedimentos de vaginectomia e neofaloplastia
com implante de próteses penianas e testiculares, clitoroplastia e cirurgia de cordas
vocais em pacientes em readequação para o fenótipo masculino, nos termos da Resolução
nº 1.955, de 3 de setembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe
sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652 de 2002.
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[Art. 15, Parágrafo Único] Os procedimentos descritos no "caput" somente poderão ser realizados em estabelecimentos definidos como hospitais de ensino, habilitados para realização da Atenção Especializada no Processo Transexualizador, bem como a partir da assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pelo paciente. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 13, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os procedimentos descritos no "caput" somente poderão ser realizados em estabelecimentos
definidos como hospitais de ensino, habilitados para realização da Atenção Especializada
no Processo Transexualizador, bem como a partir da assinatura de Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido pelo paciente.
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[Art. 16] Os procedimentos descritos nesta Portaria poderão ser realizados somente nos estabelecimentos de saúde habilitados pelo Ministério da Saúde para prestar Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme normas de habilitação estabelecidas nos anexos a esta Portaria. | MC2 Anexo 1 do Anexo XXI art. 14 |
Art. 14. Os procedimentos descritos neste Anexo poderão ser realizados somente nos estabelecimentos
de saúde habilitados pelo Ministério da Saúde para prestar Atenção Especializada no
Processo Transexualizador, conforme normas de habilitação estabelecidas nos Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI .
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[Art. 17] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 241 |
Art. 241. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde (SUS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 17, Parágrafo Único] A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata esta Portaria ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. | MC6 art. 241, parágrafo único |
Parágrafo Único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde (SUS) ficará condicionada à disponibilidade orçamentária
e financeira do Ministério da Saúde.
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[Art. 18] Ficam aprovadas, na forma dos anexos a esta Portaria, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS: | MC6 art. 242 |
Art. 242. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº
2, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador
no âmbito do SUS:
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[Art. 18, I] anexo I: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e | MC6 art. 242, I |
I - Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Normas de Habilitação
de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades
ambulatorial e/ou hospitalar; e
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[Art. 18, II] anexo II: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar. | MC6 art. 242, II |
II - Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Formulário de
Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo
Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.
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[Art. 19] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência seguinte. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 20] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 20, I] a Portaria nº 1.707/GM/MS, de 18 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 159, Seção 1, do dia 19 de agosto de 2008, p. 43; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 20, II] a Portaria nº 1.579/GM/MS, de 31 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, do dia 1 de agosto de 2013, p. 48. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |