Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine o arranjo organizacional das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) e das Equipes de Saúde da Família Fluvial (ESFF) dos Municípios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense. | MC2 Anexo XXII art. 16 |
Art. 16. Esta Seção define o arranjo organizacional das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha
(ESFR) e das Equipes de Saúde da Família Fluvial (ESFF) dos Municípios da Amazônia
Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense.
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[Art. 2º] Constituem ESFR as equipes que desempenham a maior parte de suas funções em Unidades Básicas de Saúde construídas e/ou localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e cujo acesso se dá por meio fluvial e que, pela grande dispersão territorial, necessitam de embarcações para atender as comunidades dispersas no território. | MC2 Anexo XXII art. 17 |
Art. 17. Constituem ESFR as equipes que desempenham a maior parte de suas funções em Unidades
Básicas de Saúde construídas e/ou localizadas nas comunidades pertencentes à área
adscrita e cujo acesso se dá por meio fluvial e que, pela grande dispersão territorial,
necessitam de embarcações para atender as comunidades dispersas no território.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] As ESFR são vinculadas a uma Unidade Básica de Saúde, que pode estar localizada na sede do Município ou em alguma comunidade ribeirinha localizada na área adscrita. | MC2 Anexo XXII art. 17, parágrafo único |
Parágrafo Único. As ESFR são vinculadas a uma Unidade Básica de Saúde, que pode estar localizada na
sede do Município ou em alguma comunidade ribeirinha localizada na área adscrita.
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[Art. 3º] A ESFR será formada por equipe multiprofissional composta por, no mínimo: | MC2 Anexo XXII art. 18 |
Art. 18. A ESFR será formada por equipe multiprofissional composta por, no mínimo:
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[Art. 3º, I] 1 (um) médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade; | MC2 Anexo XXII art. 18, I |
I - 1 (um) médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família
e Comunidade;
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[Art. 3º, II] 1 (um) enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família; e | MC2 Anexo XXII art. 18, II |
II - 1 (um) enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família; e
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[Art. 3º, III] 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem. | MC2 Anexo XXII art. 18, III |
III - 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem.
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[Art. 4º] As ESFR e as ESFF podem contar com os seguintes profissionais de saúde bucal, dependendo da modalidade de equipe: | MC2 Anexo XXII art. 19 |
Art. 19. As ESFR e as ESFF podem contar com os seguintes profissionais de saúde bucal, dependendo
da modalidade de equipe:
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[Art. 4º, I] 1 (um) cirurgião dentista generalista ou em saúde da família; e | MC2 Anexo XXII art. 19, I |
I - 1 (um) cirurgião dentista generalista ou em saúde da família; e
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[Art. 4º, II] 1 (um) técnico ou auxiliar em saúde bucal. | MC2 Anexo XXII art. 19, II |
II - 1 (um) técnico ou auxiliar em saúde bucal.
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[Art. 5º] Nas hipóteses de grande dispersão populacional, as ESFR e as ESFF podem contar, ainda, com: | MC2 Anexo XXII art. 20 |
Art. 20. Nas hipóteses de grande dispersão populacional, as ESFR e as ESFF podem contar, ainda,
com:
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[Art. 5º, I] até 24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários de Saúde; | MC2 Anexo XXII art. 20, I |
I - até 24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários de Saúde;
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[Art. 5º, II] até 12 (doze) Microscopistas, nas regiões endêmicas; | MC2 Anexo XXII art. 20, II |
II - até 12 (doze) Microscopistas, nas regiões endêmicas;
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[Art. 5º, III] até 11 (onze) Auxiliares/Técnicos de enfermagem; e | MC2 Anexo XXII art. 20, III |
III - até 11 (onze) Auxiliares/Técnicos de enfermagem; e
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[Art. 5º, IV] 1 (um) Auxiliar/Técnico de saúde bucal. | MC2 Anexo XXII art. 20, IV |
IV - 1 (um) Auxiliar/Técnico de saúde bucal.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] As ESFR e as ESFF poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois) profissionais da área da saúde de nível superior a sua composição, dentre enfermeiros ou outros profissionais previstos para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. | MC2 Anexo XXII art. 20, parágrafo único |
Parágrafo Único. As ESFR e as ESFF poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois) profissionais da área
da saúde de nível superior a sua composição, dentre enfermeiros ou outros profissionais
previstos para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), nos termos da Política
Nacional de Atenção Básica.
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[Art. 6º] As ESFR e as ESFF deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), descrita na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, considerando a importância da territorialização, manutenção do vínculo, cuidado integral e longitudinal, identificação de risco e vulnerabilidade. | MC2 Anexo XXII art. 21 |
Art. 21. As ESFR e as ESFF deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB), considerando a importância da territorialização, manutenção do vínculo, cuidado
integral e longitudinal, identificação de risco e vulnerabilidade.
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[Art. 7º] As ESFR prestarão atendimento à população por, no mínimo, 14 (quatorze) dias mensais, com carga horária equivalente a 8 (oito) horas diárias, e dois dias para atividades de educação permanente, registro da produção e planejamento das ações. | MC2 Anexo XXII art. 22 |
Art. 22. As ESFR prestarão atendimento à população por, no mínimo, 14 (quatorze) dias mensais,
com carga horária equivalente a 8 (oito) horas diárias, e dois dias para atividades
de educação permanente, registro da produção e planejamento das ações.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] A determinação de que trata o "caput" é aplicável aos profissionais que compõem a equipe mínima de que trata os arts. 3º e 4º e a até 2 (dois) técnicos de enfermagem, quando houver. | MC2 Anexo XXII art. 22, parágrafo único |
Parágrafo Único. A determinação de que trata o "caput" é aplicável aos profissionais que compõem a
equipe mínima de que tratam os arts. 18 e 19 do Anexo XXII e a até 2 (dois) técnicos de enfermagem, quando houver.
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[Art. 8º] Os Agentes Comunitários de Saúde, os Auxiliares/Técnicos de enfermagem extras e os Auxiliares/Técnicos de saúde bucal cumprirão carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e deverão residir na área de atuação. | MC2 Anexo XXII art. 23 |
Art. 23. Os Agentes Comunitários de Saúde, os Auxiliares/Técnicos de enfermagem extras e os
Auxiliares/Técnicos de saúde bucal cumprirão carga horária de até 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho e deverão residir na área de atuação.
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[Art. 9º] Para as comunidades distantes da Unidade Básica de Saúde de referência, as ESFR e ESFF adotarão circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica. | MC2 Anexo XXII art. 24 |
Art. 24. Para as comunidades distantes da Unidade Básica de Saúde de referência, as ESFR e
ESFF adotarão circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades
assistidas, ao menos a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações
de Atenção Básica.
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[Art. 10] Para operacionalizar a atenção à saúde das comunidades ribeirinhas dispersas no território de abrangência, as ESFR e as ESFF receberão incentivo financeiro de custeio para logística, que considera a existência das seguintes estruturas: | MC2 Anexo XXII art. 25 |
Art. 25. Para operacionalizar a atenção à saúde das comunidades ribeirinhas dispersas no território
de abrangência, as ESFR e as ESFF receberão incentivo financeiro de custeio para logística,
que considera a existência das seguintes estruturas:
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[Art. 10, I] até 4 (quatro) unidades de apoio (ou satélites), vinculadas a um Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica, utilizada(s) como base(s) da(s) equipe(s), onde será realizada a atenção de forma descentralizada; e | MC2 Anexo XXII art. 25, I |
I - até 4 (quatro) unidades de apoio (ou satélites), vinculadas a um Estabelecimento
de Saúde de Atenção Básica, utilizada(s) como base(s) da(s) equipe(s), onde será realizada
a atenção de forma descentralizada; e
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[Art. 10, II] até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s)s ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica. | MC2 Anexo XXII art. 25, II |
II - até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento dos profissionais
de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s)s ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica.
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[Art. 10, § 1º] As unidades de apoio e as embarcações para o deslocamento dos profissionais devem ser identificadas conforme programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS, fixada nos termos da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011. | MC2 Anexo XXII art. 25, § 1º |
§ 1º As unidades de apoio e as embarcações para o deslocamento dos profissionais devem
ser identificadas conforme programação visual padronizada das unidades de saúde do
SUS, fixada nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1.
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[Art. 10, § 2º] Para efeito desta Portaria, consideram-se unidades de apoio os estabelecimentos que servem para atuação das ESFR e ESFF e que não possuem outras equipes de Saúde Família vinculadas. | MC2 Anexo XXII art. 25, § 2º |
§ 2º Para efeito desta Seção, consideram-se unidades de apoio os estabelecimentos que servem para atuação
das ESFR e ESFF e que não possuem outras equipes de Saúde Família vinculadas.
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[Art. 11] As ESFR farão jus ao financiamento vigente para Equipes de Saúde da Família modalidade I. | MC2 Anexo XXII art. 26 |
Art. 26. As ESFR farão jus ao financiamento vigente para Equipes de Saúde da Família modalidade
I.
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[Art. 12] As ESFR e ESFF poderão agregar ao seu financiamento: | MC2 Anexo XXII art. 27 |
Art. 27. As ESFR e ESFF poderão agregar ao seu financiamento:
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[Art. 12, I] incentivo para cada profissional acrescido à composição mínima prevista no art. 5º; e/ou | MC2 Anexo XXII art. 27, I |
I - incentivo para cada profissional acrescido à composição mínima prevista no art. 20; e/ou
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[Art. 12, II] incentivo para o custeio da logística, baseado no número de unidades de apoio ou embarcações de que trata o art. 10. | MC2 Anexo XXII art. 27, II |
II - incentivo para o custeio da logística, baseado no número de unidades de apoio ou
embarcações de que trata o art. 25.
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[Art. 12, § 1º] Todas as unidades de apoio ou satélites e embarcações devem estar devidamente informadas no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica ao qual as ESFR ou ESFF estão vinculadas. | MC2 Anexo XXII art. 27, § 1º |
§ 1º Todas as unidades de apoio ou satélites e embarcações devem estar devidamente informadas
no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica ao qual as ESFR ou ESFF
estão vinculadas.
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[Art. 12, § 2º] Ato do Ministro de Estado da Saúde regulamentará os incentivos financeiros de que trata o "caput". | MC2 Anexo XXII art. 27, § 2º |
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde regulamentará os incentivos financeiros de que
trata o "caput".
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[Art. 13] Para implantação de ESFR, os Municípios observarão o fluxo previsto na Portaria nº 2.887/GM/MS, de 2012. | MC2 Anexo XXII art. 28 |
Art. 28. Para implantação de ESFR, os Municípios observarão o fluxo previsto na Seção I do Capítulo II.
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[Art. 13, § 1º] O projeto de implantação da ESFR conterá: | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º |
§ 1º O projeto de implantação da ESFR conterá:
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[Art. 13, § 1º, I] indicação do território a ser coberto, com estimativa da população residente nas comunidades adscritas e os rios do circuito de deslocamento; | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º , I |
I - indicação do território a ser coberto, com estimativa da população residente nas
comunidades adscritas e os rios do circuito de deslocamento;
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[Art. 13, § 1º, II] número de profissionais em quantitativo compatível com sua capacidade de atuação, apresentando-se a localidade que ficará sob sua responsabilidade e a estimativa de pessoas cobertas pela atuação; | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º , II |
II - número de profissionais em quantitativo compatível com sua capacidade de atuação,
apresentando-se a localidade que ficará sob sua responsabilidade e a estimativa de
pessoas cobertas pela atuação;
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[Art. 13, § 1º, III] programação de viagens em cada ano, com itinerário das comunidades atendidas, considerando-se o retorno da ESFR a cada comunidade, ao menos, a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica; | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º , III |
III - programação de viagens em cada ano, com itinerário das comunidades atendidas, considerando-se
o retorno da ESFR a cada comunidade, ao menos, a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar
a execução das ações de Atenção Básica;
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[Art. 13, § 1º, IV] descrição da organização das ofertas e ações da equipe, a fim de garantir a continuidade do atendimento da população; | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º , IV |
IV - descrição da organização das ofertas e ações da equipe, a fim de garantir a continuidade
do atendimento da população;
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[Art. 13, § 1º, V] descrição de como a gestão municipal do SUS apoiará a ESFR no acompanhamento dos principais indicadores da Atenção Básica e na qualificação de seu trabalho; | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º , V |
V - descrição de como a gestão municipal do SUS apoiará a ESFR no acompanhamento dos
principais indicadores da Atenção Básica e na qualificação de seu trabalho;
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[Art. 13, § 1º, VI] nos arranjos em que a ESFR contar com Unidades de Saúde de Apoio para o atendimento, relação da quantidade e as comunidades em que estão localizadas no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica a qual esta equipe está vinculada no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º , VI |
VI - nos arranjos em que a ESFR contar com Unidades de Saúde de Apoio para o atendimento,
relação da quantidade e as comunidades em que estão localizadas no cadastro do Estabelecimento
de Saúde de Atenção Básica a qual esta equipe está vinculada no Sistema do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
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[Art. 13, § 1º, VII] nos arranjos em que a ESFR contar com embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento das equipes, relação da quantidade e seus respectivos números, no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica a qual esta equipe está vinculada no SCNES; | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º , VII |
VII - nos arranjos em que a ESFR contar com embarcações de pequeno porte exclusivas para
o deslocamento das equipes, relação da quantidade e seus respectivos números, no cadastro
do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica a qual esta equipe está vinculada no
SCNES;
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[Art. 13, § 1º, VIII] indicação do Município-sede que receberá os recursos federais, no caso de a ESFR atender mais de um Município; e | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º , VIII |
VIII - indicação do Município-sede que receberá os recursos federais, no caso de a ESFR
atender mais de um Município; e
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[Art. 13, § 1º, IX] indicação de como garantirá a referência dos usuários aos serviços de saúde, detalhando, principalmente, a organização da rede para o atendimento de urgência às comunidades ribeirinhas. | MC2 Anexo XXII art. 28, § 1º , IX |
IX - indicação de como garantirá a referência dos usuários aos serviços de saúde, detalhando,
principalmente, a organização da rede para o atendimento de urgência às comunidades
ribeirinhas.
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[Art. 13, § 2º] O projeto de que trata o § 1º deverá ser aprovado pela Comissão Intergestores Regional (CIR) ou pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhado pela Secretaria Estadual de Saúde ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) para habilitação. | MC2 Anexo XXII art. 28, § 2º |
§ 2º O projeto de que trata o § 1º deverá ser aprovado pela Comissão Intergestores Regional
(CIR) ou pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhado pela Secretaria
Estadual de Saúde ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) para habilitação.
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[Art. 13, § 3º] As diretrizes gerais da Política de Atenção Básica por meio do Plano de Saúde deverão estar aprovadas pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal. | MC2 Anexo XXII art. 28, § 3º |
§ 3º As diretrizes gerais da Política de Atenção Básica por meio do Plano de Saúde deverão
estar aprovadas pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal.
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[Art. 14] Recomenda-se que os Municípios utilizem o Telessaúde articulado à Regulação para aumentar a resolubilidade, qualificar os encaminhamentos e organizar o acesso à atenção especializada, considerando o desenho regional. | MC2 Anexo XXII art. 29 |
Art. 29. Recomenda-se que os Municípios utilizem o Telessaúde articulado à Regulação para
aumentar a resolubilidade, qualificar os encaminhamentos e organizar o acesso à atenção
especializada, considerando o desenho regional.
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[Art. 15] As ESFR e as ESFF poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento formal que formalize a relação entre os Municípios, devidamente aprovado na respectiva CIR e CIB, e devem garantir a alimentação das informações de saúde referentes à sua área de abrangência no Sistema de Informação vigente para a Atenção Básica. | MC2 Anexo XXII art. 30 |
Art. 30. As ESFR e as ESFF poderão prestar serviços a populações de mais de um Município,
desde que celebrado instrumento formal que formalize a relação entre os Municípios,
devidamente aprovado na respectiva CIR e CIB, e devem garantir a alimentação das informações
de saúde referentes à sua área de abrangência no Sistema de Informação vigente para
a Atenção Básica.
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[Art. 15, Parágrafo Único] Nos termos do inciso IV do art. 1º da Portaria nº 2.887/GM/MS, de 2012, para recebimento dos incentivos correspondentes às Equipes de Atenção Básica efetivamente implantadas, os Municípios e o Distrito Federal, além de cadastrar no SCNES os profissionais integrantes das equipes previamente credenciadas pelo Estado ou Distrito Federal, deverão alimentar os dados no sistema de informação vigente, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades, ficando sujeito a suspensão caso o sistema não seja alimentado e devidamente validado por 3 (três) meses. | MC2 Anexo XXII art. 30, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos termos do art. 12, IV, para recebimento dos incentivos correspondentes às Equipes de Atenção
Básica efetivamente implantadas, os Municípios e o Distrito Federal, além de cadastrar
no SCNES os profissionais integrantes das equipes previamente credenciadas pelo Estado
ou Distrito Federal, deverão alimentar os dados no sistema de informação vigente,
comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades, ficando sujeito
a suspensão caso o sistema não seja alimentado e devidamente validado por 3 (três)
meses.
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[Art. 16] As normas para o cadastramento das unidades de apoio ou satélites e embarcações vinculadas a Estabelecimentos de Saúde de Atenção Básica onde as equipes estão vinculadas e alterações nas regras de cadastramento das ESFR e ESFF, com ou sem Saúde Bucal, além da definição dos prazos de implementação no SCNES, serão estabelecidas por ato do Secretário de Atenção à Saúde. | MC2 Anexo XXII art. 31 |
Art. 31. As normas para o cadastramento das unidades de apoio ou satélites e embarcações vinculadas
a Estabelecimentos de Saúde de Atenção Básica onde as equipes estão vinculadas e alterações
nas regras de cadastramento das ESFR e ESFF, com ou sem Saúde Bucal, além da definição
dos prazos de implementação no SCNES, serão estabelecidas por ato do Secretário de
Atenção à Saúde.
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[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |