Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS | MC3 Anexo V Seção I do Capítulo II do Título II |
Seção I |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Centro de Atenção Psicossocial, Álcool e outras Drogas 24 horas (CAPS AD III). | MC3 Anexo V art. 27 |
Art. 27. Este Capítulo define o Centro de Atenção Psicossocial, Álcool e outras Drogas 24 horas
(CAPS AD III).
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[Art. 2º] O CAPS AD III é o Ponto de Atenção do Componente da Atenção Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial destinado a proporcionar a atenção integral e contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados. | MC3 Anexo V art. 28 |
Art. 28. O CAPS AD III é o Ponto de Atenção do Componente da Atenção Psicossocial da Rede
de Atenção Psicossocial destinado a proporcionar a atenção integral e contínua a pessoas
com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com funcionamento
nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais
de semana e feriados.
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[Art. 3º] O CAPS AD III poderá atender a população infantojuvenil, desde que atendendo ao requisitos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). | MC3 Anexo V art. 29 |
Art. 29. O CAPS AD III poderá atender a população infantojuvenil, desde que atendendo ao requisitos
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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[Art. 4º] O CAPS AD III poderá constituir-se como referência regional, de acordo com implantação pactuada pela Comissão Intergestores Regional (CIR) respectiva e desde que previsto no Plano de Ação Regional ou em situações excepcionais no período de transição do processo de construção do Plano. | MC3 Anexo V art. 30 |
Art. 30. O CAPS AD III poderá constituir-se como referência regional, de acordo com implantação
pactuada pela Comissão Intergestores Regional (CIR) respectiva e desde que previsto
no Plano de Ação Regional ou em situações excepcionais no período de transição do
processo de construção do Plano.
|
[Art. 4º, § 1º] O CAPS AD III regional será retaguarda para grupo populacional de 150 (cento e cinquenta) mil a 300 (trezentos) mil habitantes. | MC3 Anexo V art. 30, § 1º |
§ 1º O CAPS AD III regional será retaguarda para grupo populacional de 150 (cento e cinquenta)
mil a 300 (trezentos) mil habitantes.
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[Art. 4º, § 2º] No caso do caput, o Plano de Ação Regional deverá indicar a linha de cuidado (Hospital Geral e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência) de referência para o CAPS AD III regional, garantindo-se apoio qualificado aos usuários que apresentem quadros de abstinência, intoxicação aguda ou outros agravos clínicos relacionados ao consumo de álcool, crack e outras drogas. | MC3 Anexo V art. 30, § 2º |
§ 2º No caso do caput, o Plano de Ação Regional deverá indicar a linha de cuidado (Hospital
Geral e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência) de referência para
o CAPS AD III regional, garantindo-se apoio qualificado aos usuários que apresentem
quadros de abstinência, intoxicação aguda ou outros agravos clínicos relacionados
ao consumo de álcool, crack e outras drogas.
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[CAPÍTULO II] DO FUNCIONAMENTO | MC3 Anexo V Seção II do Capítulo II do Título II |
Seção II |
[Art. 5º] O CAPS AD III observará as seguintes características de funcionamento: | MC3 Anexo V art. 31 |
Art. 31. O CAPS AD III observará as seguintes características de funcionamento:
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[Art. 5º, I] constituir-se em serviço aberto, de base comunitária que funcione segundo a lógica do território e que forneça atenção contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, durante as 24 (vinte e quatro) horas em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; | MC3 Anexo V art. 31, I |
I - constituir-se em serviço aberto, de base comunitária que funcione segundo a lógica
do território e que forneça atenção contínua a pessoas com necessidades relacionadas
ao consumo de álcool, crack e outras drogas, durante as 24 (vinte e quatro) horas
em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;
|
[Art. 5º, II] ser lugar de referência de cuidado e proteção para usuários e familiares em situações de gravidade (recaídas, abstinência); e | MC3 Anexo V art. 31, II |
II - ser lugar de referência de cuidado e proteção para usuários e familiares em situações
de gravidade (recaídas, abstinência);
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[Art. 5º, III] ter disponibilidade para acolher casos novos e já vinculados, sem agendamento prévio e sem qualquer outra barreira de acesso, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, por 12 (doze) horas ininterruptas diurnas, como das 7 às 19 horas ou 8 às 20 horas ou 9 às 21 horas. Durante os finais de semana e feriados os casos avaliados que necessitarem de acolhimento noturno deverão ser encaminhados para avaliação médica (Hospital Geral e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência). Nos casos que a avaliação médica não indicar internação em Hospital Geral, o usuário deverá retornar para o CAPS que o acolheu no primeiro dia útil: | MC3 Anexo V art. 31, III |
III - ter disponibilidade para acolher casos novos e já vinculados, sem agendamento prévio
e sem qualquer outra barreira de acesso, em todos os dias da semana, inclusive finais
de semana e feriados, por 12 (doze) horas ininterruptas diurnas, como das 7 às 19
horas ou 8 às 20 horas ou 9 às 21 horas. Durante os finais de semana e feriados os
casos avaliados que necessitarem de acolhimento noturno deverão ser encaminhados para
avaliação médica (Hospital Geral e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência).
Nos casos que a avaliação médica não indicar internação em Hospital Geral, o usuário
deverá retornar para o CAPS que o acolheu no primeiro dia útil:
|
[Art. 5º, III, a] Sempre que houver necessidade de avaliação médica, e o CAPS não dispuser deste profissional no momento, o usuário deverá ser encaminhado para o serviço de urgência de referência; | MC3 Anexo V art. 31, III, alínea a |
a) Sempre que houver necessidade de avaliação médica, e o CAPS não dispuser deste profissional
no momento, o usuário deverá ser encaminhado para o serviço de urgência de referência.
|
[Art. 5º, IV] condicionar o recebimento de usuários transferidos de outro Ponto de Atenção, para acolhimento noturno, ao prévio contato com a equipe que receberá o caso; | MC3 Anexo V art. 31, IV |
IV - condicionar o recebimento de usuários transferidos de outro Ponto de Atenção, para
acolhimento noturno, ao prévio contato com a equipe que receberá o caso;
|
[Art. 5º, V] produzir, em conjunto com o usuário e seus familiares, um Projeto Terapêutico Singular que acompanhe o usuário nos contextos cotidianos, promovendo e ampliando as possibilidades de vida e mediando suas relações sociais; | MC3 Anexo V art. 31, V |
V - produzir, em conjunto com o usuário e seus familiares, um Projeto Terapêutico Singular
que acompanhe o usuário nos contextos cotidianos, promovendo e ampliando as possibilidades
de vida e mediando suas relações sociais;
|
[Art. 5º, VI] regular o acesso ao acolhimento noturno, com base em critérios clínicos, em especial desintoxicação, e/ou em critérios psicossociais, como a necessidade de observação, repouso e proteção, manejo de conflito, dentre outros; | MC3 Anexo V art. 31, VI |
VI - regular o acesso ao acolhimento noturno, com base em critérios clínicos, em especial
desintoxicação, e/ou em critérios psicossociais, como a necessidade de observação,
repouso e proteção, manejo de conflito, dentre outros;
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[Art. 5º, VII] promover inserção proteção e suporte de grupo para seus usuários, no processo de reabilitação psicossocial; | MC3 Anexo V art. 31, VII |
VII - promover inserção proteção e suporte de grupo para seus usuários, no processo de
reabilitação psicossocial;
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[Art. 5º, VIII] organizar o processo de trabalho do serviço com equipe multiprofissional, sob a ótica da interdisciplinaridade, priorizado espaços coletivos; | MC3 Anexo V art. 31, VIII |
VIII - organizar o processo de trabalho do serviço com equipe multiprofissional, sob a ótica
da interdisciplinaridade, priorizado espaços coletivos;
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[Art. 5º, IX] estabelecer profissionais de referência para cada usuário; | MC3 Anexo V art. 31, IX |
IX - estabelecer profissionais de referência para cada usuário;
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[Art. 5º, X] adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários, recorrendo às tecnologias de baixa exigência, tais como acomodação dos horários, acolhimento de usuários mesmo sob o efeito de substâncias, dispensação de insumos de proteção à saúde e à vida (agulhas e seringas limpas, preservativos, etc), dentre outras; | MC3 Anexo V art. 31, X |
X - adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários, recorrendo às tecnologias
de baixa exigência, tais como acomodação dos horários, acolhimento de usuários mesmo
sob o efeito de substâncias, dispensação de insumos de proteção à saúde e à vida (agulhas
e seringas limpas, preservativos, etc), dentre outras;
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[Art. 5º, XI] ofertar cuidados às famílias de usuários, independentemente da vinculação do usuário aos serviços daquele CAPS AD III; | MC3 Anexo V art. 31, XI |
XI - ofertar cuidados às famílias de usuários, independentemente da vinculação do usuário
aos serviços daquele CAPS AD III;
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[Art. 5º, XII] promover junto aos usuários e familiares a compreensão das Políticas Públicas, especialmente dos fundamentos legais da Política Pública de Saúde Mental Álcool e outras Drogas, e da defesa de seus direitos; | MC3 Anexo V art. 31, XII |
XII - promover junto aos usuários e familiares a compreensão das Políticas Públicas, especialmente
dos fundamentos legais da Política Pública de Saúde Mental Álcool e outras Drogas,
e da defesa de seus direitos;
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[Art. 5º, XIII] orientar-se pelos princípios da Redução de Danos; | MC3 Anexo V art. 31, XIII |
XIII - orientar-se pelos princípios da Redução de Danos;
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[Art. 5º, XIV] responsabilizar-se, dentro de suas dependências ou em parceria com outros pontos de atenção da Rede de Saúde, pelo manejo e cuidado de situações envolvendo comorbidade psiquiátrica ou clínica; | MC3 Anexo V art. 31, XIV |
XIV - responsabilizar-se, dentro de suas dependências ou em parceria com outros pontos
de atenção da Rede de Saúde, pelo manejo e cuidado de situações envolvendo comorbidade
psiquiátrica ou clínica;
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[Art. 5º, XV] compartilhar a responsabilidade pelos usuários nas internações em Hospital Geral e outros Pontos de Atenção; | MC3 Anexo V art. 31, XV |
XV - compartilhar a responsabilidade pelos usuários nas internações em Hospital Geral
e outros Pontos de Atenção;
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[Art. 5º, XVI] realizar ações de apoio matricial no âmbito da Regional na Atenção Básica e outros pontos de atenção, de acordo com as necessidades de cada caso. | MC3 Anexo V art. 31, XVI |
XVI - realizar ações de apoio matricial no âmbito da Regional na Atenção Básica e outros
pontos de atenção, de acordo com as necessidades de cada caso;
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[Art. 5º, XVII] funcionar de forma articulada com a Rede de Atenção às Urgências e Emergências, em especial junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), participando diretamente do resgate voltado aos usuários com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com vistas a minimizar o sofrimento e a exposição, de acordo com pactuação prévia; e | MC3 Anexo V art. 31, XVII |
XVII - funcionar de forma articulada com a Rede de Atenção às Urgências e Emergências, em
especial junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), participando
diretamente do resgate voltado aos usuários com necessidades relacionadas ao consumo
de álcool, crack e outras drogas, com vistas a minimizar o sofrimento e a exposição,
de acordo com pactuação prévia; e
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[Art. 5º, XVIII] articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da Regional a que pertença, para acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário. | MC3 Anexo V art. 31, XVIII |
XVIII - articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da Regional
a que pertença, para acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Da Atenção Integral ao Usuário | MC3 Anexo V Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título II |
Subseção I |
[Art. 6º] A atenção integral ao usuário no CAPS AD III inclui as seguintes atividades: | MC3 Anexo V art. 32 |
Art. 32. A atenção integral ao usuário no CAPS AD III inclui as seguintes atividades:
|
[Art. 6º, I] trabalhar de portas abertas, com plantões diários de acolhimento, garantindo acesso para clientela referenciada e responsabilização efetiva pelos casos, sob a lógica de equipe interdisciplinar, realizado por trabalhadores de formação universitária e/ou média, conforme definido nesta Portaria; | MC3 Anexo V art. 32, I |
I - trabalhar de portas abertas, com plantões diários de acolhimento, garantindo acesso
para clientela referenciada e responsabilização efetiva pelos casos, sob a lógica
de equipe interdisciplinar, realizado por trabalhadores de formação universitária
e/ou média, conforme definido neste Capítulo;
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[Art. 6º, II] atendimento individual para consultas em geral, atendimento psicoterápico e de orientação, dentre outros; | MC3 Anexo V art. 32, II |
II - atendimento individual para consultas em geral, atendimento psicoterápico e de orientação,
dentre outros;
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[Art. 6º, III] oferta de medicação assistida e dispensada; | MC3 Anexo V art. 32, III |
III - oferta de medicação assistida e dispensada;
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[Art. 6º, IV] atendimento em grupos para psicoterapia, grupo operativo e atividades de suporte social, dentre outras; | MC3 Anexo V art. 32, IV |
IV - atendimento em grupos para psicoterapia, grupo operativo e atividades de suporte
social, dentre outras;
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[Art. 6º, V] oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível universitário ou de nível médio, nos termos desta Portaria; | MC3 Anexo V art. 32, V |
V - oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível universitário ou de nível
médio, nos termos deste Capítulo;
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[Art. 6º, VI] visitas e atendimentos domiciliares; | MC3 Anexo V art. 32, VI |
VI - visitas e atendimentos domiciliares;
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[Art. 6º, VII] atendimento à família, individual e em grupo; | MC3 Anexo V art. 32, VII |
VII - atendimento à família, individual e em grupo;
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[Art. 6º, VIII] atividades de reabilitação psicossocial, tais como resgate e construção da autonomia, alfabetização ou reinserção escolar, acesso à vida cultural, manejo de moeda corrente, autocuidado, manejo de medicação, inclusão pelo trabalho, ampliação de redes sociais, dentre outros; | MC3 Anexo V art. 32, VIII |
VIII - atividades de reabilitação psicossocial, tais como resgate e construção da autonomia,
alfabetização ou reinserção escolar, acesso à vida cultural, manejo de moeda corrente,
autocuidado, manejo de medicação, inclusão pelo trabalho, ampliação de redes sociais,
dentre outros;
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[Art. 6º, IX] estimular o protagonismo dos usuários e familiares, promovendo atividades participativas e de controle social, assembleias semanais, atividades de promoção, divulgação e debate das Políticas Públicas e da defesa de direitos no território, dentre outras; | MC3 Anexo V art. 32, IX |
IX - estimular o protagonismo dos usuários e familiares, promovendo atividades participativas
e de controle social, assembleias semanais, atividades de promoção, divulgação e debate
das Políticas Públicas e da defesa de direitos no território, dentre outras; e
|
[Art. 6º, X] fornecimento de refeição diária aos usuários assistidos, na seguinte proporção: | MC3 Anexo V art. 32, X |
X - fornecimento de refeição diária aos usuários assistidos, na seguinte proporção:
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[Art. 6º, X, a] os usuários assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária; | MC3 Anexo V art. 32, X, alínea a |
a) os usuários assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária;
|
[Art. 6º, X, b] usuários assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias; e | MC3 Anexo V art. 32, X, alínea b |
b) usuários assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias; e
|
[Art. 6º, X, c] usuários que permanecerem no serviço durante 24 (vinte e quatro) horas contínuas receberão 4 (quatro) refeições diárias. | MC3 Anexo V art. 32, X, alínea c |
c) usuários que permanecerem no serviço durante 24 (vinte e quatro) horas contínuas
receberão 4 (quatro) refeições diárias.
|
[Art. 6º, § 1º] A permanência de um mesmo usuário no acolhimento noturno do CAPS AD III fica limitada a 14 (catorze) dias, no período de 30 (trinta) dias. | MC3 Anexo V art. 32, § 1º |
§ 1º A permanência de um mesmo usuário no acolhimento noturno do CAPS AD III fica limitada
a 14 (catorze) dias, no período de 30 (trinta) dias.
|
[Art. 6º, § 2º] Caso seja necessária permanência no acolhimento noturno por período superior a 14 (catorze) dias, o usuário será encaminhado a uma Unidade de Acolhimento. | MC3 Anexo V art. 32, § 2º |
§ 2º Caso seja necessária permanência no acolhimento noturno por período superior a 14
(catorze) dias, o usuário será encaminhado a uma Unidade de Acolhimento.
|
[Art. 6º, § 3º] A regra estabelecidas nos §§ 1º e 2º poderá ser excepcionada a critério da equipe de serviço, quando necessário ao pleno desenvolvimento dos Projetos Terapêuticos Singulares, devendo ser justificada à Coordenação Municipal de Saúde Mental. | MC3 Anexo V art. 32, § 3º |
§ 3º A regra estabelecidas nos §§ 1º e 2º poderá ser excepcionada a critério da equipe
de serviço, quando necessário ao pleno desenvolvimento dos Projetos Terapêuticos Singulares,
devendo ser justificada à Coordenação Municipal de Saúde Mental.
|
[CAPÍTULO II, Seção II] Da Equipe Mínima | MC3 Anexo V Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título II |
Subseção II |
[Art. 7º] O CAPS AD III deverá contar com equipe mínima para atendimento de sua clientela na seguinte configuração: | MC3 Anexo V art. 33 |
Art. 33. O CAPS AD III deverá contar com equipe mínima para atendimento de sua clientela na
seguinte configuração:
|
[Art. 7º, I] 60 horas de profissionais médicos, entre psiquiatras e clínicos com formação e/ou experiência em saúde mental, sendo no mínimo um psiquiatra. Deverá ser garantida a presença mínima de um médico no período diurno de segunda à sexta-feira; | MC3 Anexo V art. 33, I |
I - 60 horas de profissionais médicos, entre psiquiatras e clínicos com formação e/ou
experiência em saúde mental, sendo no mínimo um psiquiatra. Deverá ser garantida a
presença mínima de um médico no período diurno de segunda à sexta-feira;
|
[Art. 7º, II] 1 (um) enfermeiro com experiência e/ou formação na área de saúde mental, por turno; | MC3 Anexo V art. 33, II |
II - 1 (um) enfermeiro com experiência e/ou formação na área de saúde mental, por turno;
|
[Art. 7º, III] 5 (cinco) profissionais de nível universitário por turno, pertencentes às seguintes categorias profissionais: | MC3 Anexo V art. 33, III |
III - 5 (cinco) profissionais de nível universitário por turno, pertencentes às seguintes
categorias profissionais:
|
[Art. 7º, III, a] psicólogo; | MC3 Anexo V art. 33, III, alínea a |
a) psicólogo;
|
[Art. 7º, III, b] assistente social; | MC3 Anexo V art. 33, III, alínea b |
b) assistente social;
|
[Art. 7º, III, c] enfermeiro; | MC3 Anexo V art. 33, III, alínea c |
c) enfermeiro;
|
[Art. 7º, III, d] terapeuta ocupacional; | MC3 Anexo V art. 33, III, alínea d |
d) terapeuta ocupacional;
|
[Art. 7º, III, e] pedagogo; | MC3 Anexo V art. 33, III, alínea e |
e) pedagogo; e
|
[Art. 7º, III, f] educador físico. | MC3 Anexo V art. 33, III, alínea f |
f) educador físico.
|
[Art. 7º, IV] 4 (quatro) técnicos de enfermagem por turno; | MC3 Anexo V art. 33, IV |
IV - 4 (quatro) técnicos de enfermagem por turno;
|
[Art. 7º, V] 4 (quatro) profissionais de nível médio por turno, preferencialmente com experiência em ações de redução de danos dentre as seguintes categorias profissionais: | MC3 Anexo V art. 33, V |
V - 4 (quatro) profissionais de nível médio por turno, preferencialmente com experiência
em ações de redução de danos dentre as seguintes categorias profissionais:
|
[Art. 7º, V, a] artesão; | MC3 Anexo V art. 33, V, alínea a |
a) artesão;
|
[Art. 7º, V, b] agente social; | MC3 Anexo V art. 33, V, alínea b |
b) agente social; e
|
[Art. 7º, V, c] educador social. | MC3 Anexo V art. 33, V, alínea c |
c) educador social.
|
[Art. 7º, VI] 1 (um) profissional de nível médio para a realização de atividades de natureza administrativa, por turno. | MC3 Anexo V art. 33, VI |
VI - 1 (um) profissional de nível médio para a realização de atividades de natureza administrativa,
por turno.
|
[Art. 7º, § 1º] Além do mínimo previsto acima, o CAPS poderá contar com outras categorias profissionais, que potencializem o alcance das ações do serviço. | MC3 Anexo V art. 33, § 1º |
§ 1º Além do mínimo previsto acima, o CAPS poderá contar com outras categorias profissionais,
que potencializem o alcance das ações do serviço.
|
[Art. 7º, § 2º] Para os períodos de acolhimento noturno, das 19 às 7 horas a equipe mínima deverá ser composta pelos seguintes profissionais: | MC3 Anexo V art. 33, § 2º |
§ 2º Para os períodos de acolhimento noturno, das 19 às 7 horas a equipe mínima deverá
ser composta pelos seguintes profissionais:
|
[Art. 7º, § 2º, I] 1 (um) enfermeiro; | MC3 Anexo V art. 33, § 2º , I |
I - 1 (um) enfermeiro; e
|
[Art. 7º, § 2º, II] 02 (dois) profissionais de nível médio, sendo que um deles deverá ser necessariamente técnico de enfermagem. | MC3 Anexo V art. 33, § 2º , II |
II - 02 (dois) profissionais de nível médio, sendo que um deles deverá ser necessariamente
técnico de enfermagem.
|
[Art. 7º, § 3º] No período diurno aos sábados, domingos e feriados, a equipe mínima será composta da seguinte forma, em plantões de 12 (doze) horas: | MC3 Anexo V art. 33, § 3º |
§ 3º No período diurno aos sábados, domingos e feriados, a equipe mínima será composta
da seguinte forma, em plantões de 12 (doze) horas:
|
[Art. 7º, § 3º, I] 2 profissionais de nível universitário, sendo que um deles deverá ser necessariamente enfermeiro; | MC3 Anexo V art. 33, § 3º , I |
I - 2 profissionais de nível universitário, sendo que um deles deverá ser necessariamente
enfermeiro;
|
[Art. 7º, § 3º, II] 2 (dois) profissionais de nível médio, sendo que um deles deverá ser necessariamente técnico de enfermagem; e | MC3 Anexo V art. 33, § 3º , II |
II - 2 (dois) profissionais de nível médio, sendo que um deles deverá ser necessariamente
técnico de enfermagem; e
|
[Art. 7º, § 3º, III] 1 (um) profissional da área de apoio. | MC3 Anexo V art. 33, § 3º , III |
III - 1 (um) profissional da área de apoio.
|
[Art. 7º, § 4º] Cabe ao gestor de saúde local garantir a composição da equipe mínima em situações de férias, licenças e outros afastamentos. | MC3 Anexo V art. 33, § 4º |
§ 4º Cabe ao gestor de saúde local garantir a composição da equipe mínima em situações
de férias, licenças e outros afastamentos.
|
[CAPÍTULO II, Seção III] Da Estrutura Física Mínima | MC3 Anexo V Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título II |
Subseção III |
[Art. 8º] O CAPS AD III terá a seguinte estrutura física mínima: | MC3 Anexo V art. 34 |
Art. 34. O CAPS AD III terá a seguinte estrutura física mínima:
|
[Art. 8º, I] espaço para atendimento individual; | MC3 Anexo V art. 34, I |
I - espaço para atendimento individual;
|
[Art. 8º, II] espaço para atendimento de grupo; | MC3 Anexo V art. 34, II |
II - espaço para atendimento de grupo;
|
[Art. 8º, III] espaço para refeições; | MC3 Anexo V art. 34, III |
III - espaço para refeições;
|
[Art. 8º, IV] espaço para convivência; | MC3 Anexo V art. 34, IV |
IV - espaço para convivência;
|
[Art. 8º, V] banheiros com chuveiro; | MC3 Anexo V art. 34, V |
V - banheiros com chuveiro;
|
[Art. 8º, VI] no mínimo 8 (oito) e no máximo 12 (doze) vagas para acolhimento noturno; e | MC3 Anexo V art. 34, VI |
VI - no mínimo 8 (oito) e no máximo 12 (doze) vagas para acolhimento noturno; e
|
[Art. 8º, VII] posto de enfermagem. | MC3 Anexo V art. 34, VII |
VII - posto de enfermagem.
|
[CAPÍTULO III] DA IMPLANTAÇÃO E DA TIPOLOGIA | MC3 Anexo V Seção III do Capítulo II do Título II |
Seção III |
[Art. 9º] O CAPS AD III será implantado conforme previsto no Plano de Ação Regional ou instrumento equivalente, e poderá ser de dois tipos: | MC3 Anexo V art. 35 |
Art. 35. O CAPS AD III será implantado conforme previsto no Plano de Ação Regional ou instrumento
equivalente, e poderá ser de dois tipos:
|
[Art. 9º, I] CAPS AD III Novo; ou | MC3 Anexo V art. 35, I |
I - CAPS AD III Novo; ou
|
[Art. 9º, II] CAPS AD III Qualificado. | MC3 Anexo V art. 35, II |
II - CAPS AD III Qualificado.
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] O CAPS AD III Qualificado é aquele que é resultado da adaptação e qualificação de um CAPS AD tradicional preexistente e transformado para o atendimento de pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. | MC3 Anexo V art. 35, parágrafo único |
Parágrafo Único. O CAPS AD III Qualificado é aquele que é resultado da adaptação e qualificação de
um CAPS AD tradicional preexistente e transformado para o atendimento de pessoas com
necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.
|
[Art. 10] O CAPS AD III Novo será implantado na proporção de um para cada grupo populacional de 150 (cento e cinquenta) mil a 300 (trezentos) mil habitantes. | MC3 Anexo V art. 36 |
Art. 36. O CAPS AD III Novo será implantado na proporção de um para cada grupo populacional
de 150 (cento e cinquenta) mil a 300 (trezentos) mil habitantes.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades regionais, podendo realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo. | MC3 Anexo V art. 36, parágrafo único |
Parágrafo Único. Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS,
no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades regionais, podendo realizar
vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo.
|
[Art. 11] No intuito de garantir efetiva retaguarda de acolhimento 24 horas para pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, recomenda-se a qualificação de CAPS AD II em CAPS AD III. | MC3 Anexo V art. 37 |
Art. 37. No intuito de garantir efetiva retaguarda de acolhimento 24 horas para pessoas com
necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, recomenda-se
a qualificação de CAPS AD II em CAPS AD III.
|
[CAPÍTULO IV] DO INCENTIVO FINANCEIRO | ||
[Art. 12] Fica redefinido incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD III, no valor de: | MC6 art. 1011 |
Art. 1011. Fica redefinido incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD III,
no valor de:
|
[Art. 12, I] R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Novo; e | MC6 art. 1011, I |
I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD
III Novo; e
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[Art. 12, II] R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Qualificado. | MC6 art. 1011, II |
II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III
Qualificado.
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[Art. 12, § 1º] O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD III públicos. | MC6 art. 1011, § 1º |
§ 1º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo destina-se a apoiar apenas
a implantação de CAPS AD III públicos.
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[Art. 12, § 2º] O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde Estaduais ou Municipais ou do Distrito Federal. | MC6 art. 1011, § 2º |
§ 2º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo será transferido em parcela
única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde Estaduais ou Municipais
ou do Distrito Federal.
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[Art. 12, § 3º] Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. | MC6 art. 1011, § 3º |
§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial,
aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações
de custeio.
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[Art. 13] O gestor interessado em receber o incentivo financeiro de custeio previsto no art. 12 deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: | MC6 art. 1012 |
Art. 1012. O gestor interessado em receber o incentivo financeiro de custeio previsto no art. 1011 deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos:
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[Art. 13, I] proposta de acolhimento 24 (vinte e quatro) horas no próprio CAPS AD III a ser implantado; | MC6 art. 1012, I |
I - proposta de acolhimento 24 (vinte e quatro) horas no próprio CAPS AD III a ser implantado;
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[Art. 13, II] previsão de equipe mínima, com a observância do art. 7º desta Portaria; | MC6 art. 1012, II |
II - previsão de equipe mínima, com a observância do art. 33 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3;
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[Art. 13, III] previsão de acolhimento noturno, com a observância dos artigos 5º e 6º desta Portaria; | MC6 art. 1012, III |
III - previsão de acolhimento noturno, com a observância dos arts. 31 e 32 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3;
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[Art. 13, IV] previsão de estrutura física adequada, com a observância do art. 8º desta Portaria; | MC6 art. 1012, IV |
IV - previsão de estrutura física adequada, com a observância do art. 34 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3;
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[Art. 13, V] Termo de Compromisso de funcionamento do CAPS AD III em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e | MC6 art. 1012, V |
V - Termo de Compromisso de funcionamento do CAPS AD III em até 90 (noventa) dias, a
contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período,
mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e
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[Art. 13, VI] cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. | MC6 art. 1012, VI |
VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou da CIR.
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[Art. 13, § 1º] Art. 13, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3091/2013, Art. 6º |
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[Art. 13, § 1º, I] Art. 13, § 1º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3091/2013, Art. 6º |
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[Art. 13, § 1º, II] Art. 13, § 1º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3091/2013, Art. 6º |
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[Art. 13, § 2º] No caso de CAPS AD III regional, será necessário ainda o encaminhamento de termo de compromisso dos gestores de saúde dos Municípios que compõem a Regional, com a definição das responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional. | MC6 art. 1012, § 1º |
§ 1º No caso de CAPS AD III regional, será necessário ainda o encaminhamento de termo
de compromisso dos gestores de saúde dos Municípios que compõem a Regional, com a
definição das responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional.
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[Art. 13, § 3º] O projeto técnico de que trata o caput será encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria de Saúde Estadual respectiva. | MC6 art. 1012, § 2º |
§ 2º O projeto técnico de que trata o caput será encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental,
Álcool e Outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria de Saúde Estadual
respectiva.
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[Art. 13, § 4º] Em caso de descumprimento do prazo fixado no inciso V do "caput", o FNS/MS adotará as medidas necessárias para devolução do recurso repassado. | MC6 art. 1012, § 3º |
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo fixado no inciso V do "caput", o FNS/MS adotará
as medidas necessárias para devolução do recurso repassado.
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[Art. 14] A partir do credenciamento de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, conforme disposto na Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Município, Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) mensais, para o custeio dos procedimentos a serem realizados por aquele CAPS AD III efetivamente implantado e em funcionamento. | MC6 art. 1013 |
Art. 1013. A partir do credenciamento de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de Saúde Mental
do DAPES/SAS/MS, conforme disposto na Seção III do Capítulo III do Título VIII, o Limite Financeiro de Média e Alta
Complexidade do respectivo Município, Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido
de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) mensais, para o custeio dos
procedimentos a serem realizados por aquele CAPS AD III efetivamente implantado e
em funcionamento.
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[Art. 14, Parágrafo Único] No caso de CAPS AD III Qualificado, o acréscimo financeiro de que trata o "caput" será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no "caput" deste artigo. | MC6 art. 1013, parágrafo único |
Parágrafo Único. No caso de CAPS AD III Qualificado, o acréscimo financeiro de que trata o "caput"
será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à
habilitação anterior, e o valor estabelecido no "caput" deste artigo.
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[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
[Art. 15] Compete à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou documentos de apoio que tragam a descrição técnica detalhada dos procedimentos para a atenção realizada pelos CAPS AD III. | MC6 art. 1014 |
Art. 1014. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou documentos
de apoio que tragam a descrição técnica detalhada dos procedimentos para a atenção
realizada pelos CAPS AD III.
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[Art. 16] Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correção por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: | MC6 art. 1015 |
Art. 1015. Os recursos orçamentários relativos às ações do Centro de Atenção Psicossocial, Álcool
e outras Drogas 24 horas (CAPS AD III) correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
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[Art. 16, I] para o incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 12 desta Portaria, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental; e | MC6 art. 1015, I |
I - para o incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1011, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada
em Saúde Mental; e
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[Art. 16, II] para o recurso de que trata o art. 14 desta Portaria, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 1015, II |
II - para o recurso de que trata o art. 1013, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 18] Fica revogada a Portaria nº 2.841/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg. 42. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |