Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS), instituído pela Portaria nº 2466/GM/MS, de 14 de outubro de 2009. | MC1 art. 245 |
Art. 245. Fica instituído o Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde
(CIINFO/MS).
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[Art. 2º] O CIINFO/MS terá funções normativas, diretivas e fiscalizadoras das atividades relativas aos sistemas de informação e informática em saúde no âmbito do Ministério da Saúde e do SUS, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 9º e no art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. | MC1 art. 246 |
Art. 246. O CIINFO/MS terá funções normativas, diretivas e fiscalizadoras das atividades relativas
aos sistemas de informação e informática em saúde no âmbito do Ministério da Saúde
e do SUS, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 9º e no art. 47 da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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[Art. 3º] O CIINFO/MS é formado pelos seguintes membros efetivos: | MC1 art. 247 |
Art. 247. O CIINFO/MS é formado pelos seguintes membros efetivos:
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[Art. 3º, I] Secretário-Executivo (SE/MS), que o presidirá; | MC1 art. 247, I |
I - Secretário-Executivo (SE/MS), que o presidirá;
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[Art. 3º, II] Secretário de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC1 art. 247, II |
II - Secretário de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 3º, III] Secretário de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC1 art. 247, III |
III - Secretário de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 3º, IV] Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC1 art. 247, IV |
IV - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
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[Art. 3º, V] Secretário de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC1 art. 247, V |
V - Secretário de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 3º, VI] Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC1 art. 247, VI |
VI - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
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[Art. 3º, VII] Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); | MC1 art. 247, VII |
VII - Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
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[Art. 3º, VIII] Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC1 art. 247, VIII |
VIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, IX] Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); | MC1 art. 247, IX |
IX - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
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[Art. 3º, X] Presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); | MC1 art. 247, X |
X - Presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 3º, XI] Presidente da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e | MC1 art. 247, XI |
XI - Presidente da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
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[Art. 3º, XII] Presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS). | MC1 art. 247, XII |
XII - Presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS).
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[Art. 3º, § 1º] Nos impedimentos formais, os membros efetivos serão representados por seus substitutos legais. | MC1 art. 247, § 1º |
§ 1º Nos impedimentos formais, os membros efetivos serão representados por seus substitutos
legais.
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[Art. 3º, § 2º] Nas funções de natureza consultiva, o CIINFO/MS é também integrado por representantes: | MC1 art. 247, § 2º |
§ 2º Nas funções de natureza consultiva, o CIINFO/MS é também integrado por representantes:
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[Art. 3º, § 2º, I] da Secretaria Logística de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG); | MC1 art. 247, § 2º , I |
I - da Secretaria Logística de Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
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[Art. 3º, § 2º, II] da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA); e | MC1 art. 247, § 2º , II |
II - da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA); e
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[Art. 3º, § 2º, III] da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). | MC1 art. 247, § 2º , III |
III - da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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[Art. 4º] A critério da Presidência e quando for de interesse do Comitê, poderão participar extraordinariamente das reuniões do CIINFO/MS outros representantes do Ministério da Saúde, bem como instituições e profissionais de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de Informação e Informática em Saúde. | MC1 art. 248 |
Art. 248. A critério da Presidência e quando for de interesse do Comitê, poderão participar
extraordinariamente das reuniões do CIINFO/MS outros representantes do Ministério
da Saúde, bem como instituições e profissionais de reconhecida capacidade técnica
e administrativa na área de Informação e Informática em Saúde.
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[Art. 5º] O CIINFO/MS reunir-se-á: | MC1 art. 249 |
Art. 249. O CIINFO/MS reunir-se-á:
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[Art. 5º, I] ordinariamente, de forma trimestral; e | MC1 art. 249, I |
I - ordinariamente, de forma trimestral; e
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[Art. 5º, II] extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê. | MC1 art. 249, II |
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê.
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[Art. 5º, § 1º] As reuniões do CIINFO/MS serão iniciadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos. | MC1 art. 249, § 1º |
§ 1º As reuniões do CIINFO/MS serão iniciadas com a presença de, no mínimo, metade mais
um de seus membros efetivos.
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[Art. 5º, § 2º] Instalada a reunião, as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes. | MC1 art. 249, § 2º |
§ 2º Instalada a reunião, as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros
presentes.
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[Art. 5º, § 3º] Todos os membros do CIINFO/MS terão direito a voz e voto sobre os temas discutidos nas reuniões e, em caso de empate, a Presidência exercerá o voto de qualidade. | MC1 art. 249, § 3º |
§ 3º Todos os membros do CIINFO/MS terão direito a voz e voto sobre os temas discutidos
nas reuniões e, em caso de empate, a Presidência exercerá o voto de qualidade.
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[Art. 5º, § 4º] A Presidência do CIINFO/MS poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias que forem encaminhadas pelos Subcomitês à apreciação do Comitê. | MC1 art. 249, § 4º |
§ 4º A Presidência do CIINFO/MS poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias
que forem encaminhadas pelos Subcomitês à apreciação do Comitê.
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[Art. 6º] O apoio técnico e administrativo ao CIINFO/MS caberá ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS) e ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), em parceria, conforme definido em Regimento Interno. | MC1 art. 250 |
Art. 250. O apoio técnico e administrativo ao CIINFO/MS caberá ao Departamento de Monitoramento
e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS) e ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS),
em parceria, conforme definido em Regimento Interno.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Para compor o respectivo apoio técnico e administrativo, o Presidente do CIINFO/MS poderá solicitar a designação de pessoal qualificado aos órgãos integrantes do Comitê, bem como para atuar junto aos Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho. | MC1 art. 250, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para compor o respectivo apoio técnico e administrativo, o Presidente do CIINFO/MS
poderá solicitar a designação de pessoal qualificado aos órgãos integrantes do Comitê,
bem como para atuar junto aos Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho.
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[Art. 7º] Compete ao CIINFO/MS: | MC1 art. 251 |
Art. 251. Compete ao CIINFO/MS:
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[Art. 7º, I] instituir Subcomitês para o tratamento de temas específicos; | MC1 art. 251, I |
I - instituir Subcomitês para o tratamento de temas específicos;
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[Art. 7º, II] apreciar e aprovar, anualmente, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde e dos diversos órgãos diretamente a ele vinculados (PDTI-MS), sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal; | MC1 art. 251, II |
II - apreciar e aprovar, anualmente, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério
da Saúde e dos diversos órgãos diretamente a ele vinculados (PDTI-MS), sem prejuízo
das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram
a Administração Pública federal;
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[Art. 7º, III] promover a organização do Sistema Nacional de Informação em Saúde (SNIS), conforme estabelecido pelo art. 47 da Lei nº 8.080, de 1990; | MC1 art. 251, III |
III - promover a organização do Sistema Nacional de Informação em Saúde (SNIS), conforme
estabelecido pelo art. 47 da Lei nº 8.080, de 1990;
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[Art. 7º, IV] rever e traçar novas diretrizes gerais e promover o fortalecimento da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) no âmbito Ministério da Saúde; | MC1 art. 251, IV |
IV - rever e traçar novas diretrizes gerais e promover o fortalecimento da Política Nacional
de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) no âmbito Ministério da Saúde;
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[Art. 7º, V] emitir orientações, normas e padrões técnicos de interoperabilidade de informações em conformidade com a política de informação e informática em saúde de âmbito do Ministério da Saúde e demais órgãos diretamente a ele vinculados; | MC1 art. 251, V |
V - emitir orientações, normas e padrões técnicos de interoperabilidade de informações
em conformidade com a política de informação e informática em saúde de âmbito do Ministério
da Saúde e demais órgãos diretamente a ele vinculados;
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[Art. 7º, VI] emitir parecer final sobre os relatórios elaborados pelos Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho do CIINFO/MS; | MC1 art. 251, VI |
VI - emitir parecer final sobre os relatórios elaborados pelos Subcomitês e Grupos Estratégicos
de Trabalho do CIINFO/MS;
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[Art. 7º, VII] promover a racionalização do desenvolvimento e do uso dos recursos de Tecnologia da Informação; | MC1 art. 251, VII |
VII - promover a racionalização do desenvolvimento e do uso dos recursos de Tecnologia
da Informação;
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[Art. 7º, VIII] propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de Tecnologia da Informação e Informática no âmbito do MS e órgãos vinculados, em conjunto com as respectivas áreas de recursos humanos; | MC1 art. 251, VIII |
VIII - propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de Tecnologia
da Informação e Informática no âmbito do Ministério da Saúde e órgãos vinculados,
em conjunto com as respectivas áreas de recursos humanos;
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[Art. 7º, IX] definir os padrões essenciais de informação em saúde para suportar o registro eletrônico de saúde, interoperável e compartilhado no território nacional, sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal; e | MC1 art. 251, IX |
IX - definir os padrões essenciais de informação em saúde para suportar o registro eletrônico
de saúde, interoperável e compartilhado no território nacional, sem prejuízo das competências
institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a Administração
Pública federal; e
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[Art. 7º, X] definir, com a participação consultiva dos demais gestores do SUS e entidades representativas do setor de saúde, um conjunto de prioridades de padrões de Conteúdo e Estrutura, Representação de Conceitos em Saúde, Comunicação, Segurança e Privacidade. | MC1 art. 251, X |
X - definir, com a participação consultiva dos demais gestores do SUS e entidades representativas
do setor de saúde, um conjunto de prioridades de padrões de Conteúdo e Estrutura,
Representação de Conceitos em Saúde, Comunicação, Segurança e Privacidade.
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[Art. 8º] Fica instituído o Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, ao qual compete: | MC1 art. 252 |
Art. 252. Fica instituído o Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, ao
qual compete:
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[Art. 8º, I] assessorar na implementação das ações de segurança da informação e comunicações; | MC1 art. 252, I |
I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação e comunicações;
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[Art. 8º, II] constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e comunicações; | MC1 art. 252, II |
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas
sobre segurança da informação e comunicações;
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[Art. 8º, III] propor alterações na Política de Segurança da Informação e Comunicações; e | MC1 art. 252, III |
III - propor alterações na Política de Segurança da Informação e Comunicações; e
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[Art. 8º, IV] propor normas relativas à segurança da informação. | MC1 art. 252, IV |
IV - propor normas relativas à segurança da informação.
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[Art. 8º, § 1º] Os integrantes do Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações serão definidos pelo CIINFO/MS. | MC1 art. 252, § 1º |
§ 1º Os integrantes do Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações serão
definidos pelo CIINFO/MS.
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[Art. 8º, § 2º] O Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações será coordenado pelo Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, a quem caberá: | MC1 art. 252, § 2º |
§ 2º O Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações será coordenado pelo
Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, a quem caberá:
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[Art. 8º, § 2º, I] promover cultura de segurança da informação e comunicações; | MC1 art. 252, § 2º , I |
I - promover cultura de segurança da informação e comunicações;
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[Art. 8º, § 2º, II] acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança; | MC1 art. 252, § 2º , II |
II - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança;
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[Art. 8º, § 2º, III] propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicações; | MC1 art. 252, § 2º , III |
III - propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicações;
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[Art. 8º, § 2º, IV] coordenar a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais; | MC1 art. 252, § 2º , IV |
IV - coordenar a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;
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[Art. 8º, § 2º, V] realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança das informações e comunicações; | MC1 art. 252, § 2º , V |
V - realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na
segurança das informações e comunicações;
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[Art. 8º, § 2º, VI] manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC/GSI/PR) para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações; e | MC1 art. 252, § 2º , VI |
VI - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações
(DSIC/GSI/PR) para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações;
e
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[Art. 8º, § 2º, VII] propor normas relativas à segurança da informação e comunicações. | MC1 art. 252, § 2º , VII |
VII - propor normas relativas à segurança da informação e comunicações.
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[Art. 8º, § 3º] Caberá ao CIINFO/MS designar o Gestor de Segurança da Informações e Comunicações. | MC1 art. 252, § 3º |
§ 3º Caberá ao CIINFO/MS designar o Gestor de Segurança da Informações e Comunicações.
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[Art. 9º] Ao CIINFO/MS compete elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria. | MC1 art. 253 |
Art. 253. Ao CIINFO/MS compete elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] O Regimento Interno será aprovado na forma do art. 5º desta Portaria. | MC1 art. 253, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Regimento Interno será aprovado na forma do art. 249.
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[Art. 10] A participação no CIINFO/MS é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. | MC1 art. 254 |
Art. 254. A participação no CIINFO/MS é considerada como de relevante interesse público e não
será remunerada.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 12] Fica revogada a Portaria nº 2.466/GM/MS, de 14 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 16 de outubro de 2009, Seção 1, página 33. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Revoga a Portaria 2.466 de 2009 já excluída do nosso sistema.) |