Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Comitê Gestor da Política Nacional de Promoção da Saúde (CGPNPS). | MC2 Anexo I art. 17 |
Art. 17. Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Promoção da Saúde (CGPNPS).
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[Art. 2º] Compete ao CGPNPS: | MC2 Anexo I art. 18 |
Art. 18. Compete ao CGPNPS:
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[Art. 2º, I] consolidar a implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS); | MC2 Anexo I art. 18, I |
I - consolidar a implementação da PNPS;
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[Art. 2º, II] coordenar a implementação da PNPS no Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com os demais setores governamentais e não-governamentais; | MC2 Anexo I art. 18, II |
II - coordenar a implementação da PNPS no Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação
com os demais setores governamentais e não governamentais;
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[Art. 2º, III] consolidar as agendas de promoção da saúde em consonância com as políticas, as prioridades e os recursos das instituições participantes e com o Plano Nacional de Saúde; | MC2 Anexo I art. 18, III |
III - consolidar as agendas de promoção da saúde em consonância com as políticas, as prioridades
e os recursos das instituições participantes e com o Plano Nacional de Saúde;
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[Art. 2º, IV] promover a integração das ações de promoção da saúde no âmbito do SUS, no contexto dos instrumentos institucionais de planejamento e gestão; | MC2 Anexo I art. 18, IV |
IV - promover a integração das ações de promoção da saúde no âmbito do SUS, no contexto
dos instrumentos institucionais de planejamento e gestão;
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[Art. 2º, V] incentivar e apoiar a inclusão de temas sobre a Promoção da Saúde na elaboração de projetos e planos locais de acordo com os valores e princípios, os objetivos, as diretrizes, os temas transversais e os eixos operacionais da PNPS, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitando os instrumentos instituídos de planejamento e gestão do SUS; | MC2 Anexo I art. 18, V |
V - incentivar e apoiar a inclusão de temas sobre a Promoção da Saúde na elaboração de
projetos e planos locais de acordo com os valores e princípios, os objetivos, as diretrizes,
os temas transversais e os eixos operacionais da PNPS, no âmbito dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, respeitando os instrumentos instituídos de planejamento
e gestão do SUS;
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[Art. 2º, VI] monitorar e avaliar as estratégias de implantação e implementação da PNPS e seu impacto na melhoria da qualidade de vida de sujeitos e coletividades; | MC2 Anexo I art. 18, VI |
VI - monitorar e avaliar as estratégias de implantação e implementação da PNPS e seu impacto
na melhoria da qualidade de vida de sujeitos e coletividades;
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[Art. 2º, VII] viabilizar parcerias com organismos internacionais com o objetivo de promover articulação e intercâmbio entre países para fortalecimento da PNPS; e | MC2 Anexo I art. 18, VII |
VII - viabilizar parcerias com organismos internacionais com o objetivo de promover articulação
e intercâmbio entre países para fortalecimento da PNPS; e
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[Art. 2º, VIII] desenvolver outras ações que visem ao fortalecimento da PNPS. | MC2 Anexo I art. 18, VIII |
VIII - desenvolver outras ações que visem ao fortalecimento da PNPS.
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[Art. 3º] O CGPNPS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: | MC2 Anexo I art. 19 |
Art. 19. O CGPNPS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos
e entidades:
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[Art. 3º, I] 4 (quatro) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), que o coordenará; | MC2 Anexo I art. 19, I |
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), que o coordenará;
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[Art. 3º, II] 4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC2 Anexo I art. 19, II |
II - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 3º, III] 3 (três) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC2 Anexo I art. 19, III |
III - 3 (três) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 3º, IV] 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC2 Anexo I art. 19, IV |
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS);
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[Art. 3º, V] 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC2 Anexo I art. 19, V |
V - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE/MS);
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[Art. 3º, VI] 1 (um) representante da Secretária-Executiva (SE/MS); | MC2 Anexo I art. 19, VI |
VI - 1 (um) representante da Secretária-Executiva (SE/MS);
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[Art. 3º, VII] 1 (um) representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); | MC2 Anexo I art. 19, VII |
VII - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
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[Art. 3º, VIII] 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); | MC2 Anexo I art. 19, VIII |
VIII - 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 3º, IX] 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); | MC2 Anexo I art. 19, IX |
IX - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
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[Art. 3º, X] 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC2 Anexo I art. 19, X |
X - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, XI] 1 (um) representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); | MC2 Anexo I art. 19, XI |
XI - 1 (um) representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
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[Art. 3º, XII] 1 (um) representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA); | MC2 Anexo I art. 19, XII |
XII - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva
(INCA);
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[Art. 3º, XIII] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC2 Anexo I art. 19, XIII |
XIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 3º, XIV] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC2 Anexo I art. 19, XIV |
XIV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 3º, XV] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS); | MC2 Anexo I art. 19, XV |
XV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
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[Art. 3º, XVI] 1 (um) representante da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS); e | MC2 Anexo I art. 19, XVI |
XVI - 1 (um) representante da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS); e
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[Art. 3º, XVII] 1 (um) representante do Grupo Temático de Promoção da Saúde e Desenvolvimento Sustentável da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO). | MC2 Anexo I art. 19, XVII |
XVII - 1 (um) representante do Grupo Temático de Promoção da Saúde e Desenvolvimento Sustentável
da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO).
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[Art. 3º, § 1º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados formalmente pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação do CGPNPS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. | MC2 Anexo I art. 19, § 1º |
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados formalmente pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos à Coordenação do CGPNPS.
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[Art. 3º, § 2º] Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que formalizada a solicitação à Coordenação do CGPNPS, devendo a cada ano ser confirmada a indicação ou substituição. | MC2 Anexo I art. 19, § 2º |
§ 2º Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que formalizada
a solicitação à Coordenação do CGPNPS, devendo a cada ano ser confirmada a indicação
ou substituição.
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[Art. 3º, § 3º] As entidades de que trata os incisos XV a XVII serão convidadas a indicar representantes para compor o CGPNPS. | MC2 Anexo I art. 19, § 3º |
§ 3º As entidades de que trata os incisos XV a XVII serão convidadas a indicar representantes
para compor o CGPNPS.
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[Art. 3º, § 4º] O CGPNPS poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, organismos internacionais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, além dos indicados no "caput", cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria, mediante consulta prévia à Coordenação do CGPNPS. | MC2 Anexo I art. 19, § 4º |
§ 4º O CGPNPS poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde,
de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não governamentais,
organismos internacionais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, além
dos indicados no "caput", cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento
das funções atribuídas ao CGPNPS, mediante consulta prévia à Coordenação do CGPNPS.
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[Art. 4º] O CGPNPS reunir-se-á, ordinariamente, com regularidade bimestral e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer um dos membros junto à Coordenação do CGPNPS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data proposta para a realização da reunião. | MC2 Anexo I art. 20 |
Art. 20. O CGPNPS reunir-se-á, ordinariamente, com regularidade bimestral e, extraordinariamente,
por iniciativa de qualquer um dos membros junto à Coordenação do CGPNPS, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data proposta para a realização da reunião.
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[Art. 5º] O CGPNPS poderá propor a criação de Grupos de Trabalho (GT), instituídos por meio de atos do Ministro de Estado da Saúde, para assessorá-lo com temas afetos à Promoção da Saúde, por meio de consolidação e implementação da PNPS, bem como acompanhamento das suas implementações, e emissão de pareceres e relatórios para subsidiar as atividades do Comitê. | MC2 Anexo I art. 21 |
Art. 21. O CGPNPS poderá propor a criação de Grupos de Trabalho (GT), instituídos por meio
de atos do Ministro de Estado da Saúde, para assessorá-lo com temas afetos à Promoção
da Saúde, por meio de consolidação e implementação da PNPS, bem como acompanhamento
das suas implementações, e emissão de pareceres e relatórios para subsidiar as atividades
do Comitê.
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[Art. 5º, § 1º] Os GT, ao finalizarem os trabalhos, deverão enviar relatórios ou pareceres, de acordo com a solicitação do CGPNPS, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los. | MC2 Anexo I art. 21, § 1º |
§ 1º Os GT, ao finalizarem os trabalhos, deverão enviar relatórios ou pareceres, de acordo
com a solicitação do CGPNPS, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los.
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[Art. 5º, § 2º] Os GT serão compostos por até 5 (cinco) representantes do CGPNPS e poderão convidar especialistas, representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de outros Ministérios, assim como representantes de outras entidades, instituições e movimentos sociais, de acordo com suas necessidades e especificidades. | MC2 Anexo I art. 21, § 2º |
§ 2º Os GT serão compostos por até 5 (cinco) representantes do CGPNPS e poderão convidar
especialistas, representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de outros
Ministérios, assim como representantes de outras entidades, instituições e movimentos
sociais, de acordo com suas necessidades e especificidades.
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[Art. 6º] As funções desempenhadas no âmbito do CGPNPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante | MC2 Anexo I art. 22 |
Art. 22. As funções desempenhadas no âmbito do CGPNPS não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
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[Art. 7º] Os debates ocorridos nas reuniões do CGPNPS deverão ser consubstanciados em atas com ampla divulgação no âmbito da saúde. | MC2 Anexo I art. 23 |
Art. 23. Os debates ocorridos nas reuniões do CGPNPS deverão ser consubstanciados em atas
com ampla divulgação no âmbito da saúde.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 9º, I] a Portaria nº 1.409/GM/MS, de 13 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 114, Seção 1, do dia 15 seguinte, p. 30; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 9º, II] a Portaria nº 1.571/GM/MS, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 141, Seção 1, do dia 23 seguinte, p. 23. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |