Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM), instituído pela Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de março de 2006. | MC5 art. 151 |
Art. 151. Fica instituído o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM).
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[Art. 2º] O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno. | MC5 art. 152 |
Art. 152. O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento
Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção
à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento
materno.
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[Art. 3º] O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno. | MC5 art. 153 |
Art. 153. O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento
Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para
o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno.
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[Art. 4º] O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 art. 154 |
Art. 154. O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos
e entidades:
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[Art. 4º, I] Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará; | MC5 art. 154, I |
I - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará;
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[Art. 4º, II] Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS); | MC5 art. 154, II |
II - Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS);
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[Art. 4º, III] Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); | MC5 art. 154, III |
III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
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[Art. 4º, IV] Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano; | MC5 art. 154, IV |
IV - Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
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[Art. 4º, V] Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); | MC5 art. 154, V |
V - Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
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[Art. 4º, VI] Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); | MC5 art. 154, VI |
VI - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
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[Art. 4º, VII] Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO); | MC5 art. 154, VII |
VII - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO);
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[Art. 4º, VIII] Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil; | MC5 art. 154, VIII |
VIII - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil;
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[Art. 4º, IX] Conselho Federal de Nutricionistas; | MC5 art. 154, IX |
IX - Conselho Federal de Nutricionistas;
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[Art. 4º, X] Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno; e | MC5 art. 154, X |
X - Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno;
e
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[Art. 4º, XI] Universidades e/ou Institutos de Pesquisa. | MC5 art. 154, XI |
XI - Universidades e/ou Institutos de Pesquisa.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos X e XI do "caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM. | MC5 art. 154, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos
X e XI do "caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM.
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[Art. 5º] O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Portaria. | MC5 art. 155 |
Art. 155. O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades
não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Seção.
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[Art. 6º] A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 art. 156 |
Art. 156. A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço
público relevante.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |