Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos no âmbito do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 5º |
Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos
no âmbito do Ministério da Saúde.
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[Art. 2º] O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos possui caráter consultivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 6º |
Art. 6º O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos possui caráter
consultivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades
para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de
Promoção da Saúde.
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[Art. 3º] Compete ao Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos: | MC2 Anexo XXVIII art. 7º |
Art. 7º Compete ao Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos:
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[Art. 3º, I] identificar e propor estratégias e mecanismos de articulação, monitoramento e avaliação direcionados à promoção do uso racional de medicamentos, de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS); | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, I |
I - identificar e propor estratégias e mecanismos de articulação, monitoramento e avaliação
direcionados à promoção do uso racional de medicamentos, de acordo com os princípios
e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
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[Art. 3º, II] propor diretrizes e estratégias nacionais para a promoção do uso racional de medicamentos, em consonância com as políticas nacionais de medicamentos, de assistência farmacêutica e legislação afim; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, II |
II - propor diretrizes e estratégias nacionais para a promoção do uso racional de medicamentos,
em consonância com as políticas nacionais de medicamentos, de assistência farmacêutica
e legislação afim;
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[Art. 3º, III] identificar e propor estratégias que requeiram a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, cujas competências estejam relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, III |
III - identificar e propor estratégias que requeiram a articulação entre órgãos e entidades,
públicas e privadas, cujas competências estejam relacionadas à promoção do uso racional
de medicamentos;
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[Art. 3º, IV] contribuir, por meio da promoção do uso racional de medicamentos, para a ampliação e a qualificação do acesso a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, IV |
IV - contribuir, por meio da promoção do uso racional de medicamentos, para a ampliação
e a qualificação do acesso a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes;
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[Art. 3º, V] propor o aprimoramento de marcos regulatórios e de vigilância de medicamentos e serviços farmacêuticos no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, V |
V - propor o aprimoramento de marcos regulatórios e de vigilância de medicamentos e serviços
farmacêuticos no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
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[Art. 3º, VI] propor diretrizes e colaborar com a consolidação das ações de farmacovigilância no âmbito da Assistência Farmacêutica e do SNVS; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, VI |
VI - propor diretrizes e colaborar com a consolidação das ações de farmacovigilância no
âmbito da Assistência Farmacêutica e do SNVS;
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[Art. 3º, VII] propor o Plano de Capacitação de Profissionais de Saúde para o Uso Racional de Medicamentos; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, VII |
VII - propor o Plano de Capacitação de Profissionais de Saúde para o Uso Racional de Medicamentos;
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[Art. 3º, VIII] promover a integração e a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em território nacional cujas competências estejam relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, VIII |
VIII - promover a integração e a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas,
em território nacional cujas competências estejam relacionadas à promoção do uso racional
de medicamentos;
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[Art. 3º, IX] propor iniciativas de pesquisas e desenvolvimentos científico, tecnológico e profissional relacionados ao uso racional de medicamentos; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, IX |
IX - propor iniciativas de pesquisas e desenvolvimentos científico, tecnológico e profissional
relacionados ao uso racional de medicamentos;
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[Art. 3º, X] propor o estabelecimento e a articulação de redes colaborativas existentes no país e no exterior relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos, bem como a sua integração e cooperação; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, X |
X - propor o estabelecimento e a articulação de redes colaborativas existentes no país
e no exterior relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos, bem como a
sua integração e cooperação;
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[Art. 3º, XI] propor a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação e de- cisão no âmbito do SUS; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, XI |
XI - propor a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais
para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação
e decisão no âmbito do SUS;
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[Art. 3º, XII] instituir grupos de trabalho para execução de atividades específicas relacionadas ao cumprimento das finalidades do Comitê; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, XII |
XII - instituir grupos de trabalho para execução de atividades específicas relacionadas
ao cumprimento das finalidades do Comitê;
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[Art. 3º, XIII] elaborar anualmente o edital do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos "Lenita Wannmacher"; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, XIII |
XIII - elaborar anualmente o edital do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional
de Medicamentos "Lenita Wannmacher";
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[Art. 3º, XIV] organizar, a cada 2 (dois) anos, o Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, XIV |
XIV - organizar, a cada 2 (dois) anos, o Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos;
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[Art. 3º, XV] elaborar anualmente o Planejamento de Ações do Comitê Nacional; | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, XV |
XV - elaborar anualmente o Planejamento de Ações do Comitê Nacional;
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[Art. 3º, XVI] atualizar seu sítio eletrônico na "internet", integrante do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço http://portal.saude.gov.br; e | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, XVI |
XVI - atualizar seu endereço eletrônico na internet, integrante do Portal da Saúde, cujo
acesso encontra-se disponível pelo endereço http://portal.saude.gov.br; e
|
[Art. 3º, XVII] elaborar documentos técnicos e informativos para divulgação ao público externo. | MC2 Anexo XXVIII art. 7º, XVII |
XVII - elaborar documentos técnicos e informativos para divulgação ao público externo.
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[Art. 4º] O Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: | MC2 Anexo XXVIII art. 8º |
Art. 8º O Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos é composto por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
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[Art. 4º, I] do Ministério da Saúde: | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, I |
I - do Ministério da Saúde:
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[Art. 4º, I, a] um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, I, alínea a |
a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), por
meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
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[Art. 4º, I, b] um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, I, alínea b |
b) 1 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 4º, I, c] um da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, I, alínea c |
c) 1 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 4º, I, d] um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, I, alínea d |
d) 1 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
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[Art. 4º, I, e] um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, I, alínea e |
e) 1 (um) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
|
[Art. 4º, I, f] um da Secretaria Executiva (SE/MS); e | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, I, alínea f |
f) 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS); e
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[Art. 4º, I, g] um da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, I, alínea g |
g) 1 (um) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
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[Art. 4º, II] um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, II |
II - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 4º, III] um do Ministério da Educação (MEC); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, III |
III - 1 (um) do Ministério da Educação (MEC);
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[Art. 4º, IV] um da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, IV |
IV - 1 (um) da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS);
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[Art. 4º, V] um do Conselho Federal de Medicina (CFM); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, V |
V - 1 (um) do Conselho Federal de Medicina (CFM);
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[Art. 4º, VI] um da Federação Nacional dos Médicos (FENAM); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, VI |
VI - 1 (um) da Federação Nacional dos Médicos (FENAM);
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[Art. 4º, VII] um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, VII |
VII - 1 (um) do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC);
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[Art. 4º, VIII] um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, VIII |
VIII - 1 (um) do Conselho Federal de Farmácia (CFF);
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[Art. 4º, IX] um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, IX |
IX - 1 (um) do Conselho Federal de Odontologia (CFO);
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[Art. 4º, X] um da Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR); | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, X |
X - 1 (um) da Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);
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[Art. 4º, XI] um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, XI |
XI - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
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[Art. 4º, XII] um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, XII |
XII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
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[Art. 4º, § 1º] A coordenação do Comitê Nacional será realizada de forma conjunta pela SCTIE/MS, por meio do DAF/SCTIE/MS, e pela ANVISA. | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, § 1º |
§ 1º A coordenação do Comitê Nacional será realizada de forma conjunta pela SCTIE/MS,
por meio do DAF/SCTIE/MS, e pela ANVISA.
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[Art. 4º, § 2º] Para cada membro titular será indicado o seu respectivo suplente. | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, § 2º |
§ 2º Para cada membro titular será indicado o seu respectivo suplente.
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[Art. 4º, § 3º] A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos III a XII do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes. | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, § 3º |
§ 3º A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos III a XII do "caput"
será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê,
com indicação dos seus respectivos representantes.
|
[Art. 4º, § 4º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Nacional no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria. | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, § 4º |
§ 4º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes
dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Nacional no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data de publicação da Portaria nº 834/GM/MS, de 14 de maio de 2013.
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[Art. 4º, § 5º] A designação dos membros indicados pelos órgãos e entidades no Comitê Nacional será feita por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, § 5º |
§ 5º A designação dos membros indicados pelos órgãos e entidades no Comitê Nacional será
feita por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
|
[Art. 4º, § 6º] O Comitê Nacional poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às atividades do Comitê, quando entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais. | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, § 6º |
§ 6º O Comitê Nacional poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas
e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às atividades do Comitê,
quando entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.
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[Art. 4º, § 7º] A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos será exercida pelo DAF/SCTIE/MS, que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. | MC2 Anexo XXVIII art. 8º, § 7º |
§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos
será exercida pelo DAF/SCTIE/MS, que fornecerá os apoios técnico e administrativo
necessários para o seu funcionamento.
|
[Art. 5º] O Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos exercerá suas atividades por meio de Plano de Ação. | MC2 Anexo XXVIII art. 9º |
Art. 9º O Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos exercerá suas atividades
por meio de Plano de Ação.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O Plano de Ação conterá, no mínimo, objetivos e ações e será avaliado e atualizado, no máximo, a cada 2 (dois) anos. | MC2 Anexo XXVIII art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Plano de Ação conterá, no mínimo, objetivos e ações e será avaliado e atualizado,
no máximo, a cada 2 (dois) anos.
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[Art. 6º] Compete à coordenação do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos: | MC2 Anexo XXVIII art. 10 |
Art. 10. Compete à coordenação do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos:
|
[Art. 6º, I] coordenar as reuniões e as atividades do Comitê; | MC2 Anexo XXVIII art. 10, I |
I - coordenar as reuniões e as atividades do Comitê;
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[Art. 6º, II] propor o cronograma de suas reuniões ordinárias; | MC2 Anexo XXVIII art. 10, II |
II - propor o cronograma de suas reuniões ordinárias;
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[Art. 6º, III] acompanhar e avaliar a implementação do Plano de Ação e o desenvolvimento das ações propostas e das demais atividades do Comitê, além de propor adequações quando necessário; | MC2 Anexo XXVIII art. 10, III |
III - acompanhar e avaliar a implementação do Plano de Ação e o desenvolvimento das ações
propostas e das demais atividades do Comitê, além de propor adequações quando necessário;
|
[Art. 6º, IV] submeter as propostas e recomendações do Comitê à apreciação e à aprovação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que o compõem; | MC2 Anexo XXVIII art. 10, IV |
IV - submeter as propostas e recomendações do Comitê à apreciação e à aprovação dos dirigentes
máximos dos órgãos e entidades que o compõem;
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[Art. 6º, V] requerer os apoios técnico e administrativo da Secretaria Executiva do Comitê Nacional; | MC2 Anexo XXVIII art. 10, V |
V - requerer os apoios técnico e administrativo da Secretaria Executiva do Comitê Nacional;
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[Art. 6º, VI] elaborar e sugerir adequações a esta Portaria; e | MC2 Anexo XXVIII art. 10, VI |
VI - elaborar e sugerir adequações a este Capítulo; e
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[Art. 6º, VII] representar institucionalmente o Comitê Nacional. | MC2 Anexo XXVIII art. 10, VII |
VII - representar institucionalmente o Comitê Nacional.
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[Art. 7º] Compete à Secretaria Executiva do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos: | MC2 Anexo XXVIII art. 11 |
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de
Medicamentos:
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[Art. 7º, I] apoiar as atividades do Comitê Nacional; | MC2 Anexo XXVIII art. 11, I |
I - apoiar as atividades do Comitê Nacional;
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[Art. 7º, II] executar ações resultantes das proposições e recomendações do Comitê Nacional; | MC2 Anexo XXVIII art. 11, II |
II - executar ações resultantes das proposições e recomendações do Comitê Nacional;
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[Art. 7º, III] convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional; e | MC2 Anexo XXVIII art. 11, III |
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional; e
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[Art. 7º, IV] organizar reuniões ou eventos técnico-científicos inerentes às atividades do Comitê Nacional. | MC2 Anexo XXVIII art. 11, IV |
IV - organizar reuniões ou eventos técnico-científicos inerentes às atividades do Comitê
Nacional.
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[Art. 8º] Os membros exercerão a representação no âmbito do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução a critério do órgão ou entidade de origem. | MC2 Anexo XXVIII art. 12 |
Art. 12. Os membros exercerão a representação no âmbito do Comitê Nacional para Promoção do
Uso Racional de Medicamentos por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida sua
recondução a critério do órgão ou entidade de origem.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Os membros poderão, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do Comitê Nacional por meio de ofício destinado à Secretaria Executiva, de forma fundamentada, cabendo ao órgão ou à entidade representada indicar imediatamente novo representante para término do período restante de representação. | MC2 Anexo XXVIII art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os membros poderão, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do Comitê Nacional
por meio de ofício destinado à Secretaria Executiva, de forma fundamentada, cabendo
ao órgão ou à entidade representada indicar imediatamente novo representante para
término do período restante de representação.
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[Art. 9º] O Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias a critério da Coordenação. | MC2 Anexo XXVIII art. 13 |
Art. 13. O Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá 4 (quatro) reuniões
ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias a critério da Coordenação.
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[Art. 10] As reuniões serão realizadas preferencialmente na sede do Ministério da Saúde, em Brasília/DF. | MC2 Anexo XXVIII art. 14 |
Art. 14. As reuniões serão realizadas preferencialmente na sede do Ministério da Saúde, em
Brasília/DF.
|
[Art. 11] Ao convocar as reuniões do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, a Secretaria Executiva do Comitê encaminhará em conjunto a pauta da respectiva reunião. | MC2 Anexo XXVIII art. 15 |
Art. 15. Ao convocar as reuniões do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos,
a Secretaria Executiva do Comitê encaminhará em conjunto a pauta da respectiva reunião.
|
[Art. 11, § 1º] As reuniões ordinárias serão convocadas, no mínimo, com 2 (duas) semanas de antecedência. | MC2 Anexo XXVIII art. 15, § 1º |
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas, no mínimo, com 2 (duas) semanas de antecedência.
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[Art. 11, § 2º] As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 10 (dias) dias de antecedência. | MC2 Anexo XXVIII art. 15, § 2º |
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 10 (dias) dias de antecedência.
|
[Art. 12] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, um terço do total de membros do Comitê Nacional. | MC2 Anexo XXVIII art. 16 |
Art. 16. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas somente com a presença
de, no mínimo, um terço do total de membros do Comitê Nacional.
|
[Art. 13] Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Comitê Nacional com direito a voz, somente tendo direito a voto na ausência do respectivo membro titular. | MC2 Anexo XXVIII art. 17 |
Art. 17. Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Comitê Nacional com
direito a voz, somente tendo direito a voto na ausência do respectivo membro titular.
|
[Art. 13, Parágrafo Único] Caso o órgão ou entidade queira enviar para uma mesma reunião do Comitê Nacional os seus dois representantes, titular e suplente, então deverá custear as despesas de um dos membros. | MC2 Anexo XXVIII art. 17, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso o órgão ou entidade queira enviar para uma mesma reunião do Comitê Nacional
os seus dois representantes, titular e suplente, então deverá custear as despesas
de um dos membros.
|
[Art. 14] Os membros do Comitê Nacional participarão das reuniões com obediência às disposições constantes nesta Portaria. | MC2 Anexo XXVIII art. 18 |
Art. 18. Os membros do Comitê Nacional participarão das reuniões com obediência às disposições
constantes neste Capítulo.
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[Art. 15] A falta injustificada em 2 (duas) reuniões no período de 1 (um) ano pelo membro titular e/ou, em caso de ausência do titular, pelo suplente acarretará a necessidade de indicação de novo representante por parte do respectivo órgão ou entidade. | MC2 Anexo XXVIII art. 19 |
Art. 19. A falta injustificada em 2 (duas) reuniões no período de 1 (um) ano pelo membro titular
e/ou, em caso de ausência do titular, pelo suplente acarretará a necessidade de indicação
de novo representante por parte do respectivo órgão ou entidade.
|
[Art. 16] O DAF/SCTIE/MS e a ANVISA se responsabilizarão pelo custeio das passagens e diárias dos representantes titulares do Comitê Nacional de Promoção para Uso Racional de Medicamentos que sejam não residentes em Brasília (DF) ou que não estejam no exercício regular de suas atividades no órgão ou entidade representada em Brasília (DF). | MC2 Anexo XXVIII art. 20 |
Art. 20. A SCTIE/MS e a ANVISA se responsabilizarão pelo custeio das passagens e diárias dos
representantes titulares do Comitê Nacional de Promoção para Uso Racional de Medicamentos
que sejam não residentes em Brasília (DF) ou que não estejam no exercício regular
de suas atividades no órgão ou entidade representada em Brasília (DF).
|
[Art. 16, Parágrafo Único] Aplica-se o disposto no "caput" aos representantes suplentes na impossibilidade de presença do respectivo membro titular. | MC2 Anexo XXVIII art. 20, parágrafo único |
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no "caput" aos representantes suplentes na impossibilidade de
presença do respectivo membro titular.
|
[Art. 17] Caso previamente aprovada pelo Comitê Nacional, a divulgação dos atos oriundos do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos será efetivada pela Secretaria Executiva. | MC2 Anexo XXVIII art. 21 |
Art. 21. Caso previamente aprovada pelo Comitê Nacional, a divulgação dos atos oriundos do
Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos será efetivada pela
Secretaria Executiva.
|
[Art. 18] As atas de reunião do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos serão por ele aprovadas ao final da respectiva reunião. | MC2 Anexo XXVIII art. 22 |
Art. 22. As atas de reunião do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos
serão por ele aprovadas ao final da respectiva reunião.
|
[Art. 19] Os órgãos e entidades que compõem o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos atuarão em conformidade com as finalidades institucionais do Comitê, inclusive mediante cumprimento de ações, tarefas e atividades inerentes à promoção do uso racional de medicamentos. | MC2 Anexo XXVIII art. 23 |
Art. 23. Os órgãos e entidades que compõem o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional
de Medicamentos atuarão em conformidade com as finalidades institucionais do Comitê,
inclusive mediante cumprimento de ações, tarefas e atividades inerentes à promoção
do uso racional de medicamentos.
|
[Art. 20] As proposições discutidas no âmbito do Comitê Nacional somente constituirão recomendações se aprovadas por consenso pelos representantes dos órgãos e entidades presentes na reunião. | MC2 Anexo XXVIII art. 24 |
Art. 24. As proposições discutidas no âmbito do Comitê Nacional somente constituirão recomendações
se aprovadas por consenso pelos representantes dos órgãos e entidades presentes na
reunião.
|
[Art. 21] Quando entender conveniente e oportuno, o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos poderá encaminhar recomendações ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC2 Anexo XXVIII art. 25 |
Art. 25. Quando entender conveniente e oportuno, o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional
de Medicamentos poderá encaminhar recomendações ao Ministério da Saúde e às Secretarias
de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
|
[Art. 21, § 1º] As recomendações do Comitê Nacional serão expressas na forma de resoluções e submetidas à aprovação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. | MC2 Anexo XXVIII art. 25, § 1º |
§ 1º As recomendações do Comitê Nacional serão expressas na forma de resoluções e submetidas
à aprovação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
|
[Art. 21, § 2º] Sem prejuízo do disposto no "caput", o Comitê também poderá encaminhar recomendações a outros órgãos e entidades, públicas e privadas. | MC2 Anexo XXVIII art. 25, § 2º |
§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput", o Comitê também poderá encaminhar recomendações
a outros órgãos e entidades, públicas e privadas.
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[Art. 22] A utilização de dados e resultados obtidos das ações e atividades executadas pelo Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos depende de prévia autorização do Comitê. | MC2 Anexo XXVIII art. 26 |
Art. 26. A utilização de dados e resultados obtidos das ações e atividades executadas pelo
Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos depende de prévia autorização
do Comitê.
|
[Art. 23] Ao final de cada ano, a Secretaria Executiva apresentará relatório das ações e atividades executadas e monitoradas pelo Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, além dos respectivos resultados obtidos. | MC2 Anexo XXVIII art. 27 |
Art. 27. Ao final de cada ano, a Secretaria Executiva apresentará relatório das ações e atividades
executadas e monitoradas pelo Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos,
além dos respectivos resultados obtidos.
|
[Art. 24] As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. | MC2 Anexo XXVIII art. 28 |
Art. 28. As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado
de relevante interesse público.
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[Art. 25] Os casos omissos, dúvidas e assuntos técnicos pertinentes à promoção do uso racional de medicamentos serão submetidos ao Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos. | MC2 Anexo XXVIII art. 29 |
Art. 29. Os casos omissos, dúvidas e assuntos técnicos pertinentes à promoção do uso racional
de medicamentos serão submetidos ao Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional
de Medicamentos.
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[Art. 26] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 27] Fica revogada a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 123, de 28 de junho de 2007, Seção 1, p. 52. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |