Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Comitê Técnico LGBT). | MC2 Anexo XXI art. 9º |
Art. 9º Este Capítulo define o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais (Comitê Técnico LGBT).
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[Art. 2º] Compete ao Comitê Técnico LGBT: | MC2 Anexo XXI art. 10 |
Art. 10. Compete ao Comitê Técnico LGBT:
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[Art. 2º, I] acompanhar e monitorar a implantação e a implementação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), com vistas a garantir a equidade na atenção à saúde para esses grupos populacionais; | MC2 Anexo XXI art. 10, I |
I - acompanhar e monitorar a implantação e a implementação da Política Nacional de Saúde
Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional
de Saúde Integral LGBT), com vistas a garantir a equidade na atenção à saúde para
esses grupos populacionais;
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[Art. 2º, II] apresentar subsídios técnicos e políticos para apoiar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no que tange à promoção, prevenção e atenção à saúde destes grupos populacionais; | MC2 Anexo XXI art. 10, II |
II - apresentar subsídios técnicos e políticos para apoiar a implementação da Política
Nacional de Saúde Integral LGBT no que tange à promoção, prevenção e atenção à saúde
destes grupos populacionais;
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[Art. 2º, III] contribuir para a pactuação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS); | MC2 Anexo XXI art. 10, III |
III - contribuir para a pactuação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos diversos
órgãos e entidades integrantes do SUS;
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[Art. 2º, IV] contribuir para a produção de conhecimento sobre a saúde LGBT e o fortalecimento da participação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais nas instâncias de controle social no SUS; e | MC2 Anexo XXI art. 10, IV |
IV - contribuir para a produção de conhecimento sobre a saúde LGBT e o fortalecimento
da participação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais nas instâncias
de controle social no SUS; e
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[Art. 2º, V] participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT). | MC2 Anexo XXI art. 10, V |
V - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT).
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[Art. 3º] O Comitê Técnico LGBT será composto de 25 (vinte e cinco) integrantes, assim distribuídos: | MC2 Anexo XXI art. 11 |
Art. 11. O Comitê Técnico LGBT será composto de 25 (vinte e cinco) integrantes, assim distribuídos:
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[Art. 3º, I] 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS), prioritariamente das áreas de apoio à gestão participativa e de articulação interfederativa; | MC2 Anexo XXI art. 11, I |
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério
da Saúde (SGEP/MS), prioritariamente das áreas de apoio à gestão participativa e de
articulação interfederativa;
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[Art. 3º, II] 4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), prioritariamente das áreas relativas à saúde da mulher, saúde do homem, atenção básica e média e alta complexidade; | MC2 Anexo XXI art. 11, II |
II - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(SAS/MS), prioritariamente das áreas relativas à saúde da mulher, saúde do homem,
atenção básica e média e alta complexidade;
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[Art. 3º, III] 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), prioritariamente da área de ciência e tecnologia; | MC2 Anexo XXI art. 11, III |
III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), prioritariamente da área de ciência e tecnologia;
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[Art. 3º, IV] 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS), prioritariamente da área de gestão da educação na saúde; | MC2 Anexo XXI art. 11, IV |
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do
Ministério da Saúde (SGTES/MS), prioritariamente da área de gestão da educação na
saúde;
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[Art. 3º, V] 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS), prioritariamente da área relativa às DST/AIDS e Hepatites Virais; | MC2 Anexo XXI art. 11, V |
V - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
(SVS/MS), prioritariamente da área relativa às DST/AIDS e Hepatites Virais;
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[Art. 3º, VI] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC2 Anexo XXI art. 11, VI |
VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 3º, VII] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC2 Anexo XXI art. 11, VII |
VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 3º, VIII] 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS), prioritariamente do segmento LGBT; | MC2 Anexo XXI art. 11, VIII |
VIII - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS), prioritariamente do
segmento LGBT;
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[Art. 3º, IX] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD-LGBT/SDH/PR), prioritariamente do segmento LGBT; | MC2 Anexo XXI art. 11, IX |
IX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos
Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD-LGBT/SDH/PR),
prioritariamente do segmento LGBT;
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[Art. 3º, X] 1 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR); | MC2 Anexo XXI art. 11, X |
X - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da
República (SDH/PR);
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[Art. 3º, XI] 1 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR); | MC2 Anexo XXI art. 11, XI |
XI - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República (SPM/PR);
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[Art. 3º, XII] 1 (um) representante da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR); | MC2 Anexo XXI art. 11, XII |
XII - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República (SEPPIR/PR);
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[Art. 3º, XIII] 1 (um) representante do Fórum Nacional das Gestoras e Gestores Estaduais e Municipais das Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (FONGES-LGBT); e | MC2 Anexo XXI art. 11, XIII |
XIII - 1 (um) representante do Fórum Nacional das Gestoras e Gestores Estaduais e Municipais
das Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais (FONGES-LGBT); e
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[Art. 3º, XIV] 7 (sete) representantes da sociedade civil de notório saber, com conhecimento e atuação na saúde de LGBT. | MC2 Anexo XXI art. 11, XIV |
XIV - 7 (sete) representantes da sociedade civil de notório saber, com conhecimento e atuação
na saúde de LGBT.
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[Art. 3º, § 1º] A coordenação do Comitê Técnico LGTB e a respectiva suplência serão exercidas pelos representantes da SGEP/MS, conforme indicação do respectivo Secretário. | MC2 Anexo XXI art. 11, § 1º |
§ 1º A coordenação do Comitê Técnico LGTB e a respectiva suplência serão exercidas pelos
representantes da SGEP/MS, conforme indicação do respectivo Secretário.
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[Art. 3º, § 2º] Os integrantes do Comitê Técnico LGBT serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê. | MC2 Anexo XXI art. 11, § 2º |
§ 2º Os integrantes do Comitê Técnico LGBT serão indicados pelos respectivos órgãos e
entidades à Coordenação do Comitê.
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[Art. 3º, § 3º] Caberá à Coordenação do Comitê Técnico LGBT a indicação dos representantes da sociedade civil de notório saber, após consulta junto ao movimento social LGBT. | MC2 Anexo XXI art. 11, § 3º |
§ 3º Caberá à Coordenação do Comitê Técnico LGBT a indicação dos representantes da sociedade
civil de notório saber, após consulta junto ao movimento social LGBT.
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[Art. 3º, § 4º] O Comitê Técnico LGBT poderá convidar servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas, de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo XXI art. 11, § 4º |
§ 4º O Comitê Técnico LGBT poderá convidar servidores dos órgãos do Ministério da Saúde
e das entidades a ele vinculadas, de outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados
ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
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[Art. 4º] O funcionamento do Comitê Técnico LGBT observará agenda pactuada com seus representantes. | MC2 Anexo XXI art. 12 |
Art. 12. O funcionamento do Comitê Técnico LGBT observará agenda pactuada com seus representantes.
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[Art. 5º] Caberá à SGEP/MS fornecer o apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Técnico LGBT. | MC2 Anexo XXI art. 13 |
Art. 13. Caberá à SGEP/MS fornecer o apoio técnico e administrativo para o funcionamento do
Comitê Técnico LGBT.
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[Art. 6º] As funções dos membros do Comitê Técnico LGBT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC2 Anexo XXI art. 14 |
Art. 14. As funções dos membros do Comitê Técnico LGBT não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
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[Art. 7º] Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 8º] Fica revogada a Portaria Nº 2.227/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União N º 199, Seção 2, do dia seguinte, página 24 e 25. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |