Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). | MC6 art. 703 |
Art. 703. Esta Seção define o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde (UBS).
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[CAPÍTULO I] DO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013 | MC6 Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título VII |
Subseção I |
[Art. 2º] O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e distritais como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações. | MC6 art. 704 |
Art. 704. O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo permitir
o repasse de incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e distritais
como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho
de suas ações.
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[Art. 3º] As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. | MC6 art. 705 |
Art. 705. As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual
padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
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[Art. 4º] Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente Construção: | MC6 art. 706 |
Art. 706. Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente
Construção:
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[Art. 4º, I] UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; | MC6 art. 706, I |
I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe de Atenção
Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica;
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[Art. 4º, II] UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica; | MC6 art. 706, II |
II - UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção
Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica;
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[Art. 4º, III] UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 3 (três) Equipes de Atenção Básica; e | MC6 art. 706, III |
III - UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Atenção
Básica, com número de profissionais compatível a 3 (três) Equipes de Atenção Básica;
e
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[Art. 4º, IV] UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica. | MC6 art. 706, IV |
IV - UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro) Equipes de Atenção
Básica, com número de profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] As UBS contarão, no mínimo, com área física e quantidade dos ambientes descritos no Anexo I, conforme o seu respectivo porte | MC6 art. 706, parágrafo único |
Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, com área física e quantidade dos ambientes descritos
no Anexo XXV , conforme o seu respectivo porte.
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[Art. 5º] O valor dos incentivos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: | MC6 art. 707 |
Art. 707. O valor dos incentivos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de:
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[Art. 5º, I] UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais); | MC6 art. 707, I |
I - UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais);
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[Art. 5º, II] UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais); | MC6 art. 707, II |
II - UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais);
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[Art. 5º, III] UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e | MC6 art. 707, III |
III - UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e
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[Art. 5º, IV] UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais). | MC6 art. 707, IV |
IV - UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais).
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[Art. 5º, § 1º] Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal. | MC6 art. 707, § 1º |
§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
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[Art. 5º, § 2º] Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. | MC6 art. 707, § 2º |
§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada
pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção
dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
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[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no Componente Construção, o Município ou o Distrito Federal deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se as seguintes informações: | MC6 art. 708 |
Art. 708. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no Componente Construção, o município
ou o Distrito Federal deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde
por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo-se as seguintes informações:
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[Art. 6º, I] localização da UBS a ser construída, com endereço completo; | MC6 art. 708, I |
I - localização da UBS a ser construída, com endereço completo;
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[Art. 6º, II] coordenada geográfica do local da construção através de ferramenta disponibilizada no sistema de cadastro da proposta; | MC6 art. 708, II |
II - coordenada geográfica do local da construção através de ferramenta disponibilizada
no sistema de cadastro da proposta;
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[Art. 6º, III] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; | MC6 art. 708, III |
III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no
mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida
em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público;
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[Art. 6º, IV] fotografia do terreno; | MC6 art. 708, IV |
IV - fotografia do terreno;
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[Art. 6º, V] Porte da UBS a ser construída (Porte I, II, III ou IV); e | MC6 art. 708, V |
V - Porte da UBS a ser construída (Porte I, II, III ou IV); e
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[Art. 6º, VI] comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta UBS. | MC6 art. 708, VI |
VI - comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta
UBS.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Art. 6º, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1903/2013, Art. 2º |
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[Art. 7º] O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: | MC6 art. 709 |
Art. 709. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração
os seguintes critérios:
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[Art. 7º, I] entes federativos incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida; | MC6 art. 709, I |
I - entes federativos incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida;
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[Art. 7º, II] entes federativos ou região dos Municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e | MC6 art. 709, II |
II - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em
extrema pobreza; e
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[Art. 7º, III] desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. | MC6 art. 709, III |
III - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação
de UBS.
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[Art. 8º] Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto no Componente Construção. | MC6 art. 710 |
Art. 710. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica
de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento
previsto no Componente Construção.
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[Art. 9º] Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 8º, o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: | MC6 art. 711 |
Art. 711. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 710, o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo
beneficiário, nos seguintes termos:
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[Art. 9º, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; | MC6 art. 711, I |
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após
a publicação da portaria específica de habilitação;
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[Art. 9º, II] segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): | MC6 art. 711, II |
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado,
mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
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[Art. 9º, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) através de oficio; | MC6 art. 711, II, alínea a |
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) através de oficio;
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[Art. 9º, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e | MC6 art. 711, II, alínea b |
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
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[Art. 9º, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB; | MC6 art. 711, II, alínea c |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB;
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[Art. 9º, III] terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: | MC6 art. 711, III |
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após
a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB:
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[Art. 9º, III, a] do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio; e | MC6 art. 711, III, alínea a |
a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através
de oficio; e
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[Art. 9º, III, b] das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e | MC6 art. 711, III, alínea b |
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e
|
[Art. 9º, III, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 711, III, alínea c |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
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[Art. 9º, § 1º] O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. | MC6 art. 711, § 1º |
§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo
beneficiário.
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[Art. 9º, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. | MC6 art. 711, § 2º |
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
|
[Art. 9º, § 3º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. | MC6 art. 711, § 3º |
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção
de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
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[Art. 9º, § 4º] O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local de construção da nova UBS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da 1ª parcela estabelecida no inciso I do "caput", desde que atendidos, ainda, os seguintes requisitos: | MC6 art. 711, § 4º |
§ 4º O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local de construção da
nova UBS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da
1ª parcela estabelecida no inciso I do "caput", desde que atendidos, ainda, os seguintes
requisitos:
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[Art. 9º, § 4º, I] apresentação no SISMOB dos novos dados de localização da UBS a ser construída, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e | MC6 art. 711, § 4º , I |
I - apresentação no SISMOB dos novos dados de localização da UBS a ser construída, para
verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas;
e
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[Art. 9º, § 4º, II] apresentação no SISMOB da certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. | MC6 art. 711, § 4º , II |
II - apresentação no SISMOB da certidão de registro emitida pelo cartório de registro
de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável
e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme
documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do
imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição
de terreno público.
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[Art. 10] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: | MC6 art. 712 |
Art. 712. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos
desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
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[Art. 10, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; | MC6 art. 712, I |
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível
por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
|
[Art. 10, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saú- de, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e | MC6 art. 712, II |
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de
Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
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[Art. 10, III] 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. | MC6 art. 712, III |
III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento
da unidade.
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[Art. 11] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: | MC6 art. 713 |
Art. 713. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
[Art. 11, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; | MC6 art. 713, I |
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
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[Art. 11, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e | MC6 art. 713, II |
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
|
[Art. 11, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. | MC6 art. 713, III |
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
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[Art. 11, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. | MC6 art. 713, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
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[Art. 12] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. | MC6 art. 714 |
Art. 714. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos
financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de
outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Regularizada
a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o
"caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
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[Art. 13] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II do art. 10, o ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC6 art. 715 |
Art. 715. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 712, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito:
|
[Art. 13, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e | MC6 art. 715, I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do programa; e
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[Art. 13, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC6 art. 715, II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
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[Art. 14] O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 716 |
Art. 716. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 15] Com o término da construção da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. | MC6 art. 717 |
Art. 717. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a
manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e,
depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
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[Art. 16] Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos financeiros, o Município ou Distrito Federal informará, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 718 |
Art. 718. Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos financeiros,
o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do Componente Construção do Programa
de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja
participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas
da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica,
fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra
e demais informações requeridas pelo SISMOB.
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[Art. 17] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos artigos 12 e 13 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata esta Portaria, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. | MC6 art. 719 |
Art. 719. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 714 e 715 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento de que trata esta Seção, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras
de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata o Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso,
monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação
da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas
habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de
construção habilitadas no período de 2009 a 2012.
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[CAPÍTULO II] DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012 | MC6 Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título VII |
Subseção II |
[Art. 18] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, seguirão as regras previstas neste Capítulo. | MC6 art. 720 |
Art. 720. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito
do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina
pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria
de Consolidação nº 6, seguirão as regras previstas nesta Subseção.
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[Art. 19] O Plano Nacional de Implantação de UBS tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem o financiamento da construção de UBS como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações e estimular a implantação de novas equipes. | MC6 art. 721 |
Art. 721. O Plano Nacional de Implantação de UBS tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem
o financiamento da construção de UBS como forma de prover infraestrutura adequada
às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações e estimular a implantação
de novas equipes.
|
[Art. 20] O Plano Nacional de Implantação de UBS é constituído por 2 (dois) Componentes definidos em conformidade com o quantitativo populacional de cada Município, com base no Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos seguintes termos: | MC6 art. 722 |
Art. 722. O Plano Nacional de Implantação de UBS é constituído por 2 (dois) Componentes definidos
em conformidade com o quantitativo populacional de cada município, com base no Censo
Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos
seguintes termos:
|
[Art. 20, I] Componente I: implantação de UBS em Municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e | MC6 art. 722, I |
I - Componente I: implantação de UBS em municípios com população até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; e
|
[Art. 20, II] Componente II: implantação de UBS em Municípios com população maior que 50.000 (cinquenta mil) habitantes. | MC6 art. 722, II |
II - Componente II: implantação de UBS em municípios com população maior que 50.000 (cinquenta
mil) habitantes.
|
[Art. 20, Parágrafo Único] As UBS construídas no âmbito deste Plano serão obrigatoriamente identificadas de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. | MC6 art. 722, parágrafo único |
Parágrafo Único. As UBS construídas no âmbito deste Plano serão obrigatoriamente identificadas de
acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual
padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
|
[Art. 21] O Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde é composto de incentivo financeiro que financia 2 (dois) Portes de UBS: | MC6 art. 723 |
Art. 723. O Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde é composto de incentivo
financeiro que financia 2 (dois) Portes de UBS:
|
[Art. 21, I] UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Atenção Básica com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; e | MC6 art. 723, I |
I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Atenção Básica com
número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; e
|
[Art. 21, II] UBS Porte II: UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica com número de profissionais compatível com no mínimo a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica. | MC6 art. 723, II |
II - UBS Porte II: UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção
Básica com número de profissionais compatível com no mínimo a 2 (duas) Equipes de
Atenção Básica.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] As UBS contarão, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II com área física e distribuição de ambientes estabelecidos conforme estabelecido no Anexo II. | MC6 art. 723, parágrafo único |
Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II com área física
e distribuição de ambientes estabelecidos conforme estabelecido no Anexo XXVI .
|
[Art. 22] Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: | MC6 art. 724 |
Art. 724. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o incentivo à construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de:
|
[Art. 22, I] UBS Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e | MC6 art. 724, I |
I - UBS Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
|
[Art. 22, II] UBS Porte II: entre R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a depender do número de equipes a serem abrigadas nas unidades a serem construídas. | MC6 art. 724, II |
II - UBS Porte II: entre R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta
e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), a depender do número de equipes a serem abrigadas nas unidades a serem construídas.
|
[Art. 22, § 1º] Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal. | MC6 art. 724, § 1º |
§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
|
[Art. 22, § 2º] Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. | MC6 art. 724, § 2º |
§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada
pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção
dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
|
[Art. 23] A utilização das UBS seguirá os seguintes critérios: | MC6 art. 725 |
Art. 725. A utilização das UBS seguirá os seguintes critérios:
|
[Art. 23, I] Componente I do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: | MC6 art. 725, I |
I - Componente I do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde:
|
[Art. 23, I, a] Município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipe de Atenção Básica já existente ou para nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e | MC6 art. 725, I, alínea a |
a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por
cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipe de Atenção Básica já existente
ou para nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e
|
[Art. 23, I, b] Município com a cobertura de Saúde da Família menor que 70% (setenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e | MC6 art. 725, I, alínea b |
b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 70% (setenta por cento):
somente poderá utilizar a UBS para instalação de nova Equipe de Atenção Básica a ser
implantada; e
|
[Art. 23, II] Componente II do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: | MC6 art. 725, II |
II - Componente II do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde:
|
[Art. 23, II, a] Município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipes de Atenção Básica já existentes ou para novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas; e | MC6 art. 725, II, alínea a |
a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta
por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipes de Atenção Básica já
existentes ou para novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas; e
|
[Art. 23, II, b] Município com a cobertura de Saúde da Família menor que 50% (cinquenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas. | MC6 art. 725, II, alínea b |
b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 50% (cinquenta por cento):
somente poderá utilizar a UBS para instalação de novas Equipes de Atenção Básica a
serem implantadas.
|
[Art. 24] O repasse dos recursos financeiros para os projetos habilitados no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: | MC6 art. 726 |
Art. 726. O repasse dos recursos financeiros para os projetos habilitados no âmbito do Plano
Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina
pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria
de Consolidação nº 6, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo
Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida:
|
[Art. 24, I] primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; | MC6 art. 726, I |
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, a ser
repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
|
[Art. 24, II] segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS; e | MC6 art. 726, II |
II - segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total aprovado,
mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no Sistema de Cadastro
de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br,
assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local
e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde,
por meio do DAB/SAS/MS; e
|
[Art. 24, III] terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. | MC6 art. 726, III |
III - terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado,
após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema
de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br,
assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local
e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde,
por meio do DAB/SAS/MS.
|
[Art. 24, § 1º] Para recebimento da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. | MC6 art. 726, § 1º |
§ 1º Para recebimento da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III
do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes
às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações
requeridas por meio desse sistema.
|
[Art. 24, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. | MC6 art. 726, § 2º |
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
[Art. 24, § 3º] Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção de UBS no âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela constante do inciso II do "caput". | MC6 art. 726, § 3º |
§ 3º Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção
de UBS no âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde mediante
análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja
realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela
constante do inciso II do "caput".
|
[Art. 25] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: | MC6 art. 727 |
Art. 727. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento
previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos ao cumprimento
dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento
das unidades:
|
[Art. 25, I] 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br; | MC6 art. 727, I |
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de
março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema
de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível
no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br;
|
[Art. 25, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br; e | MC6 art. 727, II |
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4
de março de 2013, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e
sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde cujo acesso
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; e
|
[Art. 25, III] 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. | MC6 art. 727, III |
III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento
da unidade.
|
[Art. 26] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: | MC6 art. 728 |
Art. 728. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
[Art. 26, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; | MC6 art. 728, I |
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
|
[Art. 26, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e | MC6 art. 728, II |
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
|
[Art. 26, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. | MC6 art. 728, III |
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
|
[Art. 26, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. | MC6 art. 728, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
|
[Art. 27] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 729 |
Art. 729. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará
a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Plano Nacional de Implantação
de Unidades Básicas de Saúde, do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas
ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 27, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. | MC6 art. 729, parágrafo único |
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
|
[Art. 28] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II do art. 25, o ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC6 art. 730 |
Art. 730. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 727, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito:
|
[Art. 28, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; | MC6 art. 730, I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não
executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
|
[Art. 28, II] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e | MC6 art. 730, II |
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo
de saúde e não executados no âmbito do programa; e
|
[Art. 28, III] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC6 art. 730, III |
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para
o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado.
|
[Art. 29] O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 731 |
Art. 731. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
[Art. 30] Com o término da construção da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros referentes ao Programa de Requalificação de UBS. | MC6 art. 732 |
Art. 732. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a
manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de UBS
e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros referentes
ao Programa de Requalificação de UBS.
|
[Art. 31] Como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde e receber eventuais novos recursos financeiros, o Município ou Distrito Federal informará, no âmbito do referido Plano e do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 733 |
Art. 733. Como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas
de Saúde e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal
informará, no âmbito do referido Plano e do Componente Construção do Programa de Requalificação
das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o
início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se
dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao
inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo SISMOB.
|
[Art. 32] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos artigos 27 e 28 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata, no que couber, o Plano Nacional de Implantação de UBS e o Programa de Requalificação de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. | MC6 art. 734 |
Art. 734. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 729 e 730 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS,
porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção,
reforma e ampliação de UBS de que trata, no que couber, o Plano Nacional de Implantação
de UBS e o Programa de Requalificação de UBS já contempladas com recursos federais
em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à
publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo
as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das
propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012.
|
[CAPÍTULO III] DISPOSIÇÕES FINAIS | MC6 Subseção III da Seção III do Capítulo II do Título VII |
Subseção III |
[Art. 33] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: | MC6 art. 735 |
Art. 735. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao
Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de
Trabalho:
|
[Art. 33, I] 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS; e | MC6 art. 735, I |
I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS); e
|
[Art. 33, II] 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. | MC6 art. 735, II |
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
|
[Art. 34] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 35] Ficam revogados: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 35, I] a Portaria nº 134/GM/MS, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 4 seguinte, p. 52; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 35, II] o art. 7º da Portaria nº 169/GM/MS, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 68. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |