Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 679 |
Art. 679. Esta Seção define o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de
Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS integra as redes intersetoriais de enfrentamento da violência contra mulheres, homens, crianças, adolescentes e pessoas idosas e tem como funções precípuas preservar a vida, ofertar atenção integral em saúde e fomentar o cuidado em rede. | MC5 art. 680 |
Art. 680. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS
integra as redes intersetoriais de enfrentamento da violência contra mulheres, homens,
crianças, adolescentes e pessoas idosas e tem como funções precípuas preservar a vida,
ofertar atenção integral em saúde e fomentar o cuidado em rede.
|
[Art. 3º] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá ser organizado em todos os estabelecimentos de saúde integrantes do SUS, conforme as especificidades e atribuições de cada estabelecimento. | MC5 art. 681 |
Art. 681. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá ser organizado
em todos os estabelecimentos de saúde integrantes do SUS, conforme as especificidades
e atribuições de cada estabelecimento.
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[Art. 4º] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá abranger as seguintes classificações: | MC5 art. 682 |
Art. 682. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá abranger as
seguintes classificações:
|
[Art. 4º, I] Serviço de Referência para Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência Sexual; | MC5 art. 682, I |
I - Serviço de Referência para Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência
Sexual;
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[Art. 4º, II] Serviço de Referência para Atenção Integral a Adolescentes em Situação de Violência Sexual; | MC5 art. 682, II |
II - Serviço de Referência para Atenção Integral a Adolescentes em Situação de Violência
Sexual;
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[Art. 4º, III] Serviço de Referência para Atenção Integral às Crianças em Situação de Violência Sexual; | MC5 art. 682, III |
III - Serviço de Referência para Atenção Integral às Crianças em Situação de Violência
Sexual;
|
[Art. 4º, IV] Serviço de Referência para Atenção Integral aos Homens em Situação de Violência Sexual; | MC5 art. 682, IV |
IV - Serviço de Referência para Atenção Integral aos Homens em Situação de Violência Sexual;
|
[Art. 4º, V] Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual; | MC5 art. 682, V |
V - Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência
Sexual;
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[Art. 4º, VI] Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei; e | MC5 art. 682, VI |
VI - Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei; e
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[Art. 4º, VII] Serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual. | MC5 art. 682, VII |
VII - Serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual.
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[Art. 4º, § 1º] Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em situação de violência sexual e o Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei poderão ser organizados em hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento (UPA) e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares. | MC5 art. 682, § 1º |
§ 1º Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças,
Homens e Pessoas Idosas em situação de violência sexual e o Serviço de Referência
para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei poderão ser organizados em
hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento
(UPA) e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares.
|
[Art. 4º, § 2º] Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a rede de cuidado a pessoas em situação de violência sexual, devendo realizar o atendimento conforme suas especificidades e atribuições. | MC5 art. 682, § 2º |
§ 2º Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a rede de cuidado
a pessoas em situação de violência sexual, devendo realizar o atendimento conforme
suas especificidades e atribuições.
|
[Art. 5º] Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual terão suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da Saúde, realizando: | MC5 art. 683 |
Art. 683. Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças,
Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual terão suas ações desenvolvidas
em conformidade com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos resultantes
da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da Saúde, realizando:
|
[Art. 5º, I] acolhimento; | MC5 art. 683, I |
I - acolhimento;
|
[Art. 5º, II] atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade; | MC5 art. 683, II |
II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa
humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;
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[Art. 5º, III] escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito; | MC5 art. 683, III |
III - escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito;
|
[Art. 5º, IV] informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento; | MC5 art. 683, IV |
IV - informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado
em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais
e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
|
[Art. 5º, V] atendimento clínico; | MC5 art. 683, V |
V - atendimento clínico;
|
[Art. 5º, VI] atendimento psicológico; | MC5 art. 683, VI |
VI - atendimento psicológico;
|
[Art. 5º, VII] realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde conste, entre outras, as seguintes informações: | MC5 art. 683, VII |
VII - realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde conste, entre outras, as
seguintes informações:
|
[Art. 5º, VII, a] data e hora do atendimento; | MC5 art. 683, VII, alínea a |
a) data e hora do atendimento;
|
[Art. 5º, VII, b] história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida; | MC5 art. 683, VII, alínea b |
b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
|
[Art. 5º, VII, c] exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for necessário; | MC5 art. 683, VII, alínea c |
c) exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for necessário;
|
[Art. 5º, VII, d] descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;e | MC5 art. 683, VII, alínea d |
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;e
|
[Art. 5º, VII, e] identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação de violência; | MC5 art. 683, VII, alínea e |
e) identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação de violência;
|
[Art. 5º, VIII] dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde; | MC5 art. 683, VIII |
VIII - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as
normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
|
[Art. 5º, IX] exames laboratoriais necessários; | MC5 art. 683, IX |
IX - exames laboratoriais necessários;
|
[Art. 5º, X] preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; | MC5 art. 683, X |
X - preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica, sexual
e outras violências;
|
[Art. 5º, XI] orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e psicossocial; e | MC5 art. 683, XI |
XI - orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e psicossocial;
e
|
[Art. 5º, XII] orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a respeito de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para atendimento a pessoas em situação de violência sexual. | MC5 art. 683, XII |
XII - orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a respeito
de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para atendimento a pessoas
em situação de violência sexual.
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[Art. 5º, § 1º] Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no "caput", a coleta, guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência sexual, conforme o disposto no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013. | MC5 art. 683, § 1º |
§ 1º Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de saúde
poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no "caput", a coleta,
guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência sexual,
conforme o disposto no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013.
|
[Art. 5º, § 2º] Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços de referência dispostos no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de internação. | MC5 art. 683, § 2º |
§ 2º Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços de referência
dispostos no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos,
sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em
casos de internação.
|
[Art. 6º] O Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei terá suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando: | MC5 art. 684 |
Art. 684. O Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei terá
suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção Humanizada
ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando:
|
[Art. 6º, I] atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicos- social, contando com serviço de apoio laboratorial; | MC5 art. 684, I |
I - atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com serviço
de apoio laboratorial;
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[Art. 6º, II] apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e | MC5 art. 684, II |
II - apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e
|
[Art. 6º, III] coleta e guarda de material genético. | MC5 art. 684, III |
III - coleta e guarda de material genético.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta do serviço de referência disposto no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de internação. | MC5 art. 684, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta do serviço de referência disposto
no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos
7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de
competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de
internação.
|
[Art. 7º] A equipe dos Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual e do Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei possuirá a seguinte composição de referência: | MC5 art. 685 |
Art. 685. A equipe dos Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes,
Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual e do Serviço de
Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei possuirá a seguinte
composição de referência:
|
[Art. 7º, I] 1 (um) médico clínico ou 1 (um) médico em especialidades cirúrgicas; | MC5 art. 685, I |
I - 1 (um) médico clínico ou 1 (um) médico em especialidades cirúrgicas;
|
[Art. 7º, II] 1 (um) enfermeiro; | MC5 art. 685, II |
II - 1 (um) enfermeiro;
|
[Art. 7º, III] 1 (um) técnico em enfermagem; | MC5 art. 685, III |
III - 1 (um) técnico em enfermagem;
|
[Art. 7º, IV] 1 (um) psicólogo; | MC5 art. 685, IV |
IV - 1 (um) psicólogo;
|
[Art. 7º, V] 1 (um) assistente social; e | MC5 art. 685, V |
V - 1 (um) assistente social; e
|
[Art. 7º, VI] 1 (um) farmacêutico. | MC5 art. 685, VI |
VI - 1 (um) farmacêutico.
|
[Art. 7º, § 1º] Equipamentos e outros materiais necessários para o funcionamento adequado dos serviços de referência deverão estar organizados e disponíveis para os profissionais em escala de atendimento, de acordo com as normas, regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. | MC5 art. 685, § 1º |
§ 1º Equipamentos e outros materiais necessários para o funcionamento adequado dos serviços
de referência deverão estar organizados e disponíveis para os profissionais em escala
de atendimento, de acordo com as normas, regras e diretrizes técnicas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 7º, § 2º] Os serviços de referência assegurarão a continuidade do cuidado e do acompanhamento, incluindo-se a realização dos exames regulares, de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes técnicas em vigor. | MC5 art. 685, § 2º |
§ 2º Os serviços de referência assegurarão a continuidade do cuidado e do acompanhamento,
incluindo-se a realização dos exames regulares, de acordo com os protocolos clínicos
e diretrizes técnicas em vigor.
|
[Art. 8º] Os Serviços de Referência para Atenção Integral a Adolescentes e às Crianças em Situação de Violência Sexual comunicarão imediatamente ao Conselho Tutelar da respectiva localidade a suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). | MC5 art. 686 |
Art. 686. Os Serviços de Referência para Atenção Integral a Adolescentes e às Crianças em Situação
de Violência Sexual comunicarão imediatamente ao Conselho Tutelar da respectiva localidade
a suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, de acordo
com o art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
|
[Art. 9º] O Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual subsidiará com informações à rede intersetorial de serviços de saúde e assistência social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). | MC5 art. 687 |
Art. 687. O Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência
Sexual subsidiará com informações à rede intersetorial de serviços de saúde e assistência
social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
|
[Art. 10] Os serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento, sempre que necessário, aos serviços referência na Saúde, serviços de assistência social ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e entidades de defesa de direitos. | MC5 art. 688 |
Art. 688. Os serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual
deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento,
sempre que necessário, aos serviços referência na Saúde, serviços de assistência social
ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e
entidades de defesa de direitos.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive anticoncepção de emergência, deverão ser dispensados e administrados nos serviços ambulatoriais às vítimas de violência sexual. | MC5 art. 688, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive anticoncepção de emergência,
deverão ser dispensados e administrados nos serviços ambulatoriais às vítimas de violência
sexual.
|
[Art. 11] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações realizará a notificação compulsória das situações atendidas através da Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências Doméstica, Sexual e/ou outras Violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). | MC5 art. 689 |
Art. 689. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas
classificações realizará a notificação compulsória das situações atendidas através
da Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências Doméstica, Sexual e/ou
outras Violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
|
[Art. 12] O monitoramento e a avaliação do Serviço de Aten- ção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações constituem responsabilidade do Ministério da Saúde e das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC5 art. 690 |
Art. 690. O monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência
Sexual em suas diversas classificações constituem responsabilidade do Ministério da
Saúde e das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
|
[Art. 12, § 1º] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES/SAS/MS), em parceria com demais áreas do Ministério da Saúde, estabelecerá em conjunto com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o apoio técnico para a implementação, o monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações. | MC5 art. 690, § 1º |
§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
(DAPES/SAS/MS), em parceria com demais áreas do Ministério da Saúde, estabelecerá
em conjunto com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
o apoio técnico para a implementação, o monitoramento e a avaliação do Serviço de
Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações.
|
[Art. 12, § 2º] O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à população sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). | MC5 art. 690, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à população
sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção
Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados
no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
|
[Art. 13] Compete ao Ministério da Saúde: | MC5 art. 691 |
Art. 691. Compete ao Ministério da Saúde:
|
[Art. 13, I] financiar, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira, a adequação dos espaços físicos, equipamentos e insumos para atendimento às pessoas em situação de violência sexual com coleta de informações e vestígios; | MC5 art. 691, I |
I - financiar, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira, a adequação
dos espaços físicos, equipamentos e insumos para atendimento às pessoas em situação
de violência sexual com coleta de informações e vestígios;
|
[Art. 13, II] criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para atendimento multiprofissional e interdisciplinar às vítimas de violência sexual em serviços de referência; e | MC5 art. 691, II |
II - criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS
para atendimento multiprofissional e interdisciplinar às vítimas de violência sexual
em serviços de referência; e
|
[Art. 13, III] cofinanciar as ações de atenção integral às pessoas em situação de violência sexual. | MC5 art. 691, III |
III - cofinanciar as ações de atenção integral às pessoas em situação de violência sexual.
|
[Art. 14] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: | MC5 art. 692 |
Art. 692. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
|
[Art. 14, I] adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações; | MC5 art. 692, I |
I - adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção às Pessoas
em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações;
|
[Art. 14, II] orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no SCNES, de acordo com as classificações descritas no anexo; | MC5 art. 692, II |
II - orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no SCNES, de acordo com as
classificações descritas no Anexo LV ;
|
[Art. 14, III] estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os serviços, de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado, observada a organização das redes regionalizadas de atenção; | MC5 art. 692, III |
III - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os serviços,
de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado, observada
a organização das redes regionalizadas de atenção;
|
[Art. 14, IV] realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o fortalecimento das políticas de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria com o Ministério da Saúde; e | MC5 art. 692, IV |
IV - realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o fortalecimento
das políticas de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria com o Ministério da Saúde;
e
|
[Art. 14, V] implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se: | MC5 art. 692, V |
V - implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência
sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento
dos agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se:
|
[Art. 14, V, a] a qualificação periódica de equipes multiprofissionais; | MC5 art. 692, V, alínea a |
a) a qualificação periódica de equipes multiprofissionais;
|
[Art. 14, V, b] o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de tecnologias que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e locais; e | MC5 art. 692, V, alínea b |
b) o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de tecnologias
que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção às Pessoas
em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e locais;
e
|
[Art. 14, V, c] a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no sentido de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção, defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências. | MC5 art. 692, V, alínea c |
c) a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no sentido
de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção,
defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências.
|
[Art. 15] Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios, tornar pública, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, a relação de estabelecimentos de saúde que atenderão pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS, de acordo com suas especificidades. | MC5 art. 693 |
Art. 693. Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, tornar pública, inclusive no endereço eletrônico
do Ministério da Saúde, a relação de estabelecimentos de saúde que atenderão pessoas
em situação de violência sexual no âmbito do SUS, de acordo com suas especificidades.
|
[Art. 16] Fica incluído na Tabela de Serviços/Classificação do SCNES o Serviço Especializado 165 - SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL e suas classificações, nos termos do anexo a esta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de Serviços/Classificação do SCNES) |
|
[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 18] Fica revogada a Portaria nº 528/GM/MS, de 1º de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 62, Seção 1, do dia seguinte, p. 41. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |