Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
[Art. 1º] Esta Portaria altera os critérios de habilitação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), como estratégia de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à saúde integral da criança e da mulher, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo X art. 8º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os critérios de habilitação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), como
estratégia de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à saúde integral
da criança e da mulher, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estão indicados
no Anexo 2.
|
[Art. 2º] Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme anexo I a esta Portaria. | MC6 art. 192 |
Art. 192. Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES, conforme Anexo 3 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 2º, § 1º] Após o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria, os Hospitais Amigos da Criança serão habilitados pelo Código 14.16. | MC6 art. 192, § 1º |
§ 1º Após o cumprimento dos critérios ora estabelecidos, os Hospitais Amigos da Criança
serão habilitados pelo Código 14.16.
|
[Art. 2º, § 2º] Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido no "caput" perceberão, a título de incremento aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos anexos II e III a esta Portaria. | MC6 art. 192, § 2º |
§ 2º Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido no "caput" perceberão,
a título de incremento aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao
recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos Anexos 4 e 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 3º] Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos: | MC6 art. 193 |
Art. 193. Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados
nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos:
|
[Art. 3º, I] procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos no anexo II; e | MC6 art. 193, I |
I - procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos
no Anexo 4 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2; e
|
[Art. 3º, II] atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos no anexo III. | MC6 art. 193, II |
II - atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos no Anexo 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 4º] Os Hospitais Amigos da Criança adotarão ações educativas articuladas com a Atenção Básica, de modo a informar à mulher sobre a assistência que lhe é devida, do pré-natal ao puerpério, visando ao estímulo das "Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento", na forma da Recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no Atendimento ao Parto Normal. | MC2 Anexo X art. 22 |
Art. 22. Os Hospitais Amigos da Criança adotarão ações educativas articuladas com a Atenção
Básica, de modo a informar à mulher sobre a assistência que lhe é devida, do pré-natal
ao puerpério, visando ao estímulo das "Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento",
na forma da Recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no Atendimento ao Parto
Normal.
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] Dentre as ações referidas no "caput", os Hospitais Amigos da Criança garantirão a vinculação da gestante, no último trimestre de gestação, ao estabelecimento hospitalar em que será realizado o parto. | MC2 Anexo X art. 22, parágrafo único |
Parágrafo Único. Dentre as ações referidas no "caput", os Hospitais Amigos da Criança garantirão a
vinculação da gestante, no último trimestre de gestação, ao estabelecimento hospitalar
em que será realizado o parto.
|
[Art. 5º] Os Hospitais Amigos da Criança assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na Atenção Básica, bem como o acesso a outros serviços e grupos de apoio à amamentação, após a alta. | MC2 Anexo X art. 23 |
Art. 23. Os Hospitais Amigos da Criança assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos
alta hospitalar responsável e contrarreferência na Atenção Básica, bem como o acesso
a outros serviços e grupos de apoio à amamentação, após a alta.
|
[CAPÍTULO II] DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS PELA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA IHAC | MC2 Anexo X Capítulo I do Título III |
CAPÍTULO I |
[Art. 6º] Para gerenciar a implantação e a implementação da IHAC, no âmbito do SUS, ficam estabelecidas as seguintes competências: | MC2 Anexo X art. 24 |
Art. 24. Para gerenciar a implantação e a implementação da IHAC, no âmbito do SUS, ficam estabelecidas
as seguintes competências:
|
[Art. 6º, I] ao Ministério da Saúde (MS) compete: | MC2 Anexo X art. 24, I |
I - ao Ministério da Saúde (MS) compete:
|
[Art. 6º, I, a] propor normas e promover condições que qualifiquem os Recursos Humanos para a condução dos processos operacionais e fluxos da IHAC; | MC2 Anexo X art. 24, I, alínea a |
a) propor normas e promover condições que qualifiquem os Recursos Humanos para a condução
dos processos operacionais e fluxos da IHAC;
|
[Art. 6º, I, b] estabelecer diretrizes para habilitação dos Hospitais Amigos da Criança; | MC2 Anexo X art. 24, I, alínea b |
b) estabelecer diretrizes para habilitação dos Hospitais Amigos da Criança;
|
[Art. 6º, I, c] realizar as avaliações globais dos estabelecimentos de saúde para serem habilitados à IHAC; | MC2 Anexo X art. 24, I, alínea c |
c) realizar as avaliações globais dos estabelecimentos de saúde para serem habilitados
à IHAC;
|
[Art. 6º, I, d] publicar atos normativos para habilitação do estabelecimento de saúde na IHAC, bem como para definição do repasse financeiro decorrente desta habilitação; | MC2 Anexo X art. 24, I, alínea d |
d) publicar atos normativos para habilitação do estabelecimento de saúde na IHAC, bem
como para definição do repasse financeiro decorrente desta habilitação;
|
[Art. 6º, I, e] entregar a placa de Hospital Amigo da Criança em solenidade oficial, recomendando-se a participação de 1 (um) representante do Ministério da Saúde, 1 (um) representante do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Estado e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; | MC2 Anexo X art. 24, I, alínea e |
e) entregar a placa de Hospital Amigo da Criança em solenidade oficial, recomendando-se
a participação de 1 (um) representante do Ministério da Saúde, 1 (um) representante
do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), 1 (um) representante da Secretaria
de Saúde do Estado e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
|
[Art. 6º, I, f] monitorar e avaliar permanentemente a estratégia IHAC no País; | MC2 Anexo X art. 24, I, alínea f |
f) monitorar e avaliar permanentemente a estratégia IHAC no País;
|
[Art. 6º, I, g] garantir a manutenção do sistema de informação "web" (SISIHAC) para coleta e gerenciamento de dados; e | MC2 Anexo X art. 24, I, alínea g |
g) garantir a manutenção do sistema de informação "web" (SISIHAC) para coleta e gerenciamento
de dados; e
|
[Art. 6º, I, h] instituir a formação de 5 (cinco) polos de referência no País, com o objetivo de atuar nas atividades relacionadas à IHAC, no âmbito de cada unidade federativa da sua área de abrangência, em concordância com os critérios desta Portaria. | MC2 Anexo X art. 24, I, alínea h |
h) instituir a formação de 5 (cinco) polos de referência no País, com o objetivo de
atuar nas atividades relacionadas à IHAC, no âmbito de cada unidade federativa da
sua área de abrangência, em concordância com os critérios deste Título.
|
[Art. 6º, II] à Secretaria de Saúde dos Estados compete: | MC2 Anexo X art. 24, II |
II - à Secretaria de Saúde dos Estados compete:
|
[Art. 6º, II, a] coordenar a IHAC no âmbito estadual, cumprindo as exigências desta Portaria; | MC2 Anexo X art. 24, II, alínea a |
a) coordenar a IHAC no âmbito estadual, cumprindo as exigências deste Título;
|
[Art. 6º, II, b] apoiar as Secretarias Municipais de Saúde para habilitação e manutenção dos Hospitais Amigos da Criança dos seus Municípios; | MC2 Anexo X art. 24, II, alínea b |
b) apoiar as Secretarias Municipais de Saúde para habilitação e manutenção dos Hospitais
Amigos da Criança dos seus Municípios;
|
[Art. 6º, II, c] disponibilizar profissionais para serem formados como avaliadores da IHAC pelo Ministério da Saúde e para os processos de apoio e avaliação dos estabelecimentos de saúde; | MC2 Anexo X art. 24, II, alínea c |
c) disponibilizar profissionais para serem formados como avaliadores da IHAC pelo Ministério
da Saúde e para os processos de apoio e avaliação dos estabelecimentos de saúde;
|
[Art. 6º, II, d] promover e organizar solenidade oficial para a entrega da placa IHAC, conjuntamente com a Secretaria de Saúde do Município; | MC2 Anexo X art. 24, II, alínea d |
d) promover e organizar solenidade oficial para a entrega da placa IHAC, conjuntamente
com a Secretaria de Saúde do Município;
|
[Art. 6º, II, e] zelar pela continuidade das ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno dos Hospitais Amigos da Criança localizados em seu território; | MC2 Anexo X art. 24, II, alínea e |
e) zelar pela continuidade das ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno
dos Hospitais Amigos da Criança localizados em seu território;
|
[Art. 6º, II, f] informar à Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS) os Hospitais Amigos da Criança que não estiverem em funcionamento; e | MC2 Anexo X art. 24, II, alínea f |
f) informar à Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS)
os Hospitais Amigos da Criança que não estiverem em funcionamento; e
|
[Art. 6º, II, g] solicitar ao Ministério da Saúde o descredenciamento de hospital desativado. | MC2 Anexo X art. 24, II, alínea g |
g) solicitar ao Ministério da Saúde o descredenciamento de hospital desativado.
|
[Art. 6º, III] à Secretaria de Saúde dos Municípios compete: | MC2 Anexo X art. 24, III |
III - à Secretaria de Saúde dos Municípios compete:
|
[Art. 6º, III, a] coordenar a IHAC, no âmbito municipal, cumprindo as exigências desta Portaria; | MC2 Anexo X art. 24, III, alínea a |
a) coordenar a IHAC, no âmbito municipal, cumprindo as exigências deste Título;
|
[Art. 6º, III, b] participar, junto à Secretarial de Saúde dos Estados, do apoio à formação dos recursos humanos e à habilitação e manutenção dos Hospitais Amigos da Criança no âmbito do seu território; | MC2 Anexo X art. 24, III, alínea b |
b) participar, junto à Secretarial de Saúde dos Estados, do apoio à formação dos recursos
humanos e à habilitação e manutenção dos Hospitais Amigos da Criança no âmbito do
seu território;
|
[Art. 6º, III, c] promover e organizar a solenidade oficial para a entrega da placa IHAC, conjuntamente com a Secretaria de Saúde do Estado; | MC2 Anexo X art. 24, III, alínea c |
c) promover e organizar a solenidade oficial para a entrega da placa IHAC, conjuntamente
com a Secretaria de Saúde do Estado;
|
[Art. 6º, III, d] zelar pela continuidade das ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno dos Hospitais Amigos da Criança localizados em seu território; e | MC2 Anexo X art. 24, III, alínea d |
d) zelar pela continuidade das ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno
dos Hospitais Amigos da Criança localizados em seu território; e
|
[Art. 6º, III, e] informar à Secretaria de Saúde dos Estados os Hospitais Amigos da Criança que não estiverem em funcionamento. | MC2 Anexo X art. 24, III, alínea e |
e) informar à Secretaria de Saúde dos Estados os Hospitais Amigos da Criança que não
estiverem em funcionamento.
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] À Secretaria de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e as atribuições reservadas às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios. | MC2 Anexo X art. 24, parágrafo único |
Parágrafo Único. À Secretaria de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e as atribuições reservadas
às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios.
|
[CAPÍTULO III] DA HABILITAÇÃO À IHAC | MC2 Anexo X Capítulo II do Título III |
CAPÍTULO II |
[Art. 7º] Para serem habilitados à IHAC pelo código 14.16, os estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão atender aos seguintes critérios: | MC2 Anexo X art. 25 |
Art. 25. Para serem habilitados à IHAC pelo código 14.16, os estabelecimentos de saúde públicos
e privados deverão atender aos seguintes critérios:
|
[Art. 7º, I] cumprir os "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno", propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), assim definidos: | MC2 Anexo X art. 25, I |
I - cumprir os "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno", propostos pela OMS
e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), assim definidos:
|
[Art. 7º, I, a] passo 1: ter uma Política de Aleitamento Materno, que seja rotineiramente transmitida a toda equipe de cuidados de saúde; | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea a |
a) passo 1: ter uma Política de Aleitamento Materno, que seja rotineiramente transmitida
a toda equipe de cuidados de saúde;
|
[Art. 7º, I, b] passo 2: capacitar toda a equipe de cuidados de saúde nas práticas necessárias para implementar esta Política; | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea b |
b) passo 2: capacitar toda a equipe de cuidados de saúde nas práticas necessárias para
implementar esta Política;
|
[Art. 7º, I, c] passo 3: informar todas as gestantes sobre os benefícios e o manejo do aleitamento materno; | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea c |
c) passo 3: informar todas as gestantes sobre os benefícios e o manejo do aleitamento
materno;
|
[Art. 7º, I, d] passo 4: ajudar as mães a iniciar o aleitamento materno na primeira meia hora após o nascimento, conforme nova interpretação, e colocar os bebês em contato pele a pele com suas mães, imediatamente após o parto, por pelo menos uma hora e orientar a mãe a identificar se o bebê mostra sinais que está querendo ser amamentado, oferecendo ajuda se necessário; | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea d |
d) passo 4: ajudar as mães a iniciar o aleitamento materno na primeira meia hora após
o nascimento, conforme nova interpretação, e colocar os bebês em contato pele a pele
com suas mães, imediatamente após o parto, por pelo menos uma hora e orientar a mãe
a identificar se o bebê mostra sinais que está querendo ser amamentado, oferecendo
ajuda se necessário;
|
[Art. 7º, I, e] passo 5: mostrar às mães como amamentar e como manter a lactação mesmo se vierem a ser separadas dos filhos; | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea e |
e) passo 5: mostrar às mães como amamentar e como manter a lactação mesmo se vierem
a ser separadas dos filhos;
|
[Art. 7º, I, f] passo 6: não oferecer a recém-nascidos bebida ou alimento que não seja o leite materno, a não ser que haja indicação médica e/ou de nutricionista; | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea f |
f) passo 6: não oferecer a recém-nascidos bebida ou alimento que não seja o leite materno,
a não ser que haja indicação médica e/ou de nutricionista;
|
[Art. 7º, I, g] passo 7: praticar o alojamento conjunto, permitir que mães e recém-nascidos permaneçam juntos 24 (vinte e quatro) horas por dia; | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea g |
g) passo 7: praticar o alojamento conjunto, permitir que mães e recém-nascidos permaneçam
juntos 24 (vinte e quatro) horas por dia;
|
[Art. 7º, I, h] passo 8: incentivar o aleitamento materno sob livre demanda; | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea h |
h) passo 8: incentivar o aleitamento materno sob livre demanda;
|
[Art. 7º, I, i] passo 9: não oferecer bicos artificiais ou chupetas a recém-nascidos e lactentes; e | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea i |
i) passo 9: não oferecer bicos artificiais ou chupetas a recém-nascidos e lactentes;
e
|
[Art. 7º, I, j] passo 10: promover a formação de grupos de apoio à amamentação e encaminhar as mães a esses grupos quando da alta da maternidade, conforme nova interpretação, e encaminhar as mães a grupos ou outros serviços de apoio à amamentação, após a alta. | MC2 Anexo X art. 25, I, alínea j |
j) passo 10: promover a formação de grupos de apoio à amamentação e encaminhar as mães
a esses grupos quando da alta da maternidade, conforme nova interpretação, e encaminhar
as mães a grupos ou outros serviços de apoio à amamentação, após a alta.
|
[Art. 7º, II] cumprir a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças na Primeira Infância (NBCAL); | MC2 Anexo X art. 25, II |
II - cumprir a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e a Norma Brasileira de Comercialização
de Alimentos para Lactentes e Crianças na Primeira Infância (NBCAL);
|
[Art. 7º, III] garantir permanência da mãe ou do pai junto ao recémnascido 24 (vinte e quatro) horas por dia e livre acesso a ambos ou, na falta destes, ao responsável legal, devendo o estabelecimento de saúde ter normas e rotinas escritas a respeito, que sejam rotineiramente transmitidas a toda equipe de cuidados de saúde; e | MC2 Anexo X art. 25, III |
III - garantir permanência da mãe ou do pai junto ao recém-nascido 24 (vinte e quatro)
horas por dia e livre acesso a ambos ou, na falta destes, ao responsável legal, devendo
o estabelecimento de saúde ter normas e rotinas escritas a respeito, que sejam rotineiramente
transmitidas a toda equipe de cuidados de saúde; e
|
[Art. 7º, IV] cumprir o critério global Cuidado Amigo da Mulher, que requer as seguintes práticas: | MC2 Anexo X art. 25, IV |
IV - cumprir o critério global Cuidado Amigo da Mulher, que requer as seguintes práticas:
|
[Art. 7º, IV, a] garantir à mulher, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, um acompanhante de sua livre escolha, que lhe ofereça apoio físico e/ou emocional; | MC2 Anexo X art. 25, IV, alínea a |
a) garantir à mulher, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, um acompanhante
de sua livre escolha, que lhe ofereça apoio físico e/ou emocional;
|
[Art. 7º, IV, b] ofertar à mulher, durante o trabalho de parto, líquidos e alimentos leves; | MC2 Anexo X art. 25, IV, alínea b |
b) ofertar à mulher, durante o trabalho de parto, líquidos e alimentos leves;
|
[Art. 7º, IV, c] incentivar a mulher a andar e a se movimentar durante o trabalho de parto, se desejar, e a adotar posições de sua escolha durante o parto, a não ser que existam restrições médicas e isso seja explicado à mulher, adaptando as condições para tal; | MC2 Anexo X art. 25, IV, alínea c |
c) incentivar a mulher a andar e a se movimentar durante o trabalho de parto, se desejar,
e a adotar posições de sua escolha durante o parto, a não ser que existam restrições
médicas e isso seja explicado à mulher, adaptando as condições para tal;
|
[Art. 7º, IV, d] garantir à mulher, ambiente tranquilo e acolhedor, com privacidade e iluminação suave; | MC2 Anexo X art. 25, IV, alínea d |
d) garantir à mulher, ambiente tranquilo e acolhedor, com privacidade e iluminação suave;
|
[Art. 7º, IV, e] disponibilizar métodos não farmacológicos de alívio da dor, tais como banheira ou chuveiro, massageadores ou massagens, bola de pilates, bola de trabalho de parto, compressas quentes e frias, técnicas que devem ser informadas à mulher durante o pré-natal; | MC2 Anexo X art. 25, IV, alínea e |
e) disponibilizar métodos não farmacológicos de alívio da dor, tais como banheira ou
chuveiro, massageadores ou massagens, bola de pilates, bola de trabalho de parto,
compressas quentes e frias, técnicas que devem ser informadas à mulher durante o pré-natal;
|
[Art. 7º, IV, f] assegurar cuidados que reduzam procedimentos invasivos, tais como rupturas de membranas, episiotomias, aceleração ou indução do parto, partos instrumentais ou cesarianas, a menos que sejam necessários em virtude de complicações, sendo tal fato devidamente explicado à mulher; e | MC2 Anexo X art. 25, IV, alínea f |
f) assegurar cuidados que reduzam procedimentos invasivos, tais como rupturas de membranas,
episiotomias, aceleração ou indução do parto, partos instrumentais ou cesarianas,
a menos que sejam necessários em virtude de complicações, sendo tal fato devidamente
explicado à mulher; e
|
[Art. 7º, IV, g] caso seja da rotina do estabelecimento de saúde, autorizar a presença de doula comunitária ou voluntária em apoio à mulher de forma contínua, se for da sua vontade. | MC2 Anexo X art. 25, IV, alínea g |
g) caso seja da rotina do estabelecimento de saúde, autorizar a presença de doula comunitária
ou voluntária em apoio à mulher de forma contínua, se for da sua vontade.
|
[Art. 7º, Parágrafo Único] O critério global Cuidado Amigo da Mulher deverá estar contido em normas e rotinas escritas a respeito, que sejam rotineiramente transmitidas a toda equipe de cuidados de saúde. | MC2 Anexo X art. 25, parágrafo único |
Parágrafo Único. O critério global Cuidado Amigo da Mulher deverá estar contido em normas e rotinas
escritas a respeito, que sejam rotineiramente transmitidas a toda equipe de cuidados
de saúde.
|
[Art. 8º] Os estabelecimento de saúde públicos e privados interessados em se habilitarem à IHAC, além de cumprirem as exigências do art. 7º, deverão: | MC2 Anexo X art. 26 |
Art. 26. Os estabelecimento de saúde públicos e privados interessados em se habilitarem à
IHAC, além de cumprirem as exigências do art. 25, deverão:
|
[Art. 8º, I] apresentar requerimento por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/crianca e preencher os formulários que estarão disponíveis no sistema de informação do Ministério da Saúde; | MC2 Anexo X art. 26, I |
I - apresentar requerimento por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/crianca
e preencher os formulários que estarão disponíveis no sistema de informação do Ministério
da Saúde;
|
[Art. 8º, II] realizar auto-avaliação na qual o estabelecimento de saúde preencherá o questionário disponível no sistema de informação do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/crianca, que será analisado pela Coordenação Estadual de Saúde da Criança e Aleitamento Materno ou órgão equivalente na Secretaria de Saúde dos Estados e dará continuidade ao processo de habilitação; | MC2 Anexo X art. 26, II |
II - realizar autoavaliação na qual o estabelecimento de saúde preencherá o questionário
disponível no sistema de informação do Ministério da Saúde, disponível no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/crianca, que será analisado pela Coordenação Estadual
de Saúde da Criança e Aleitamento Materno ou órgão equivalente na Secretaria de Saúde
dos Estados e dará continuidade ao processo de habilitação;
|
[Art. 8º, III] submeter-se à Pré-avaliação realizada por avaliadores da IHAC no âmbito estadual; e | MC2 Anexo X art. 26, III |
III - submeter-se à pré-avaliação realizada por avaliadores da IHAC no âmbito estadual;
e
|
[Art. 8º, IV] submeter-se à Avaliação Global a ser realizada por avaliadores da IHAC coordenada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS). | MC2 Anexo X art. 26, IV |
IV - submeter-se à Avaliação Global a ser realizada por avaliadores da IHAC coordenada
pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS).
|
[Art. 8º, § 1º] Na hipótese do inciso I do "caput", caso o estabelecimento de saúde não consiga acessar o sistema de informação do Ministério da Saúde, então poderá solicitar e apresentar os formulários de forma física às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. | MC2 Anexo X art. 26, § 1º |
§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", caso o estabelecimento de saúde não consiga acessar
o sistema de informação do Ministério da Saúde, então poderá solicitar e apresentar
os formulários de forma física às secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais
de saúde.
|
[Art. 8º, § 2º] Constatado na auto-avaliação o cumprimento dos critérios exigidos, será realizada a pré-avaliação por 1 (um) ou 2 (dois) avaliadores da IHAC, indicados pela Secretaria Estadual de Saúde, mediante instrumento padronizado pelo Ministério da Saúde. | MC2 Anexo X art. 26, § 2º |
§ 2º Constatado na autoavaliação o cumprimento dos critérios exigidos, será realizada
a pré-avaliação por 1 (um) ou 2 (dois) avaliadores da IHAC, indicados pela Secretaria
Estadual de Saúde, mediante instrumento padronizado pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 8º, § 3º] A Secretaria Estadual de Saúde ficará responsável pelo deslocamento do avaliador para realizar a pré-avaliação em qualquer Município do Estado, devendo custear o deslocamento e a hospedagem do avaliador no Município durante a realização da pré-avaliação. | MC2 Anexo X art. 26, § 3º |
§ 3º A Secretaria Estadual de Saúde ficará responsável pelo deslocamento do avaliador
para realizar a pré-avaliação em qualquer município do estado, devendo custear o deslocamento
e a hospedagem do avaliador no Município durante a realização da pré-avaliação.
|
[Art. 8º, § 4º] Ao final do processo de pré-avaliação, caso o estabelecimento de saúde não atenda integralmente aos critérios descritos nesta Portaria, a Secretaria Estadual de Saúde estabelecerá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realização de nova pré-avaliação, antes do início de novo processo de habilitação. | MC2 Anexo X art. 26, § 4º |
§ 4º Ao final do processo de pré-avaliação, caso o estabelecimento de saúde não atenda
integralmente aos critérios descritos neste Título, a Secretaria Estadual de Saúde estabelecerá o prazo máximo de 90 (noventa)
dias para realização de nova pré-avaliação, antes do início de novo processo de habilitação.
|
[Art. 8º, § 5º] A partir da comprovação do cumprimento dos critérios da IHAC na pré-avaliação, o Coordenador Estadual de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, ou órgão equivalente, solicitará a Avaliação Global ao Ministério da Saúde, por meio da CGSCAM/DAPES/SAS/MS, para dar continuidade ao processo de habilitação como Hospital Amigo da Criança. | MC2 Anexo X art. 26, § 5º |
§ 5º A partir da comprovação do cumprimento dos critérios da IHAC na pré-avaliação, o
Coordenador Estadual de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, ou órgão equivalente,
solicitará a Avaliação Global ao Ministério da Saúde, por meio da CGSCAM/DAPES/SAS/MS,
para dar continuidade ao processo de habilitação como Hospital Amigo da Criança.
|
[Art. 8º, § 6º] A Avaliação Global analisará os critérios descritos nesta Portaria e será realizada por 2 (dois) avaliadores credenciados e designados pela CGSCAM/DAPES/SAS/MS, sendo 1 (um) do próprio Estado. | MC2 Anexo X art. 26, § 6º |
§ 6º A Avaliação Global analisará os critérios descritos neste Título e será realizada por 2 (dois) avaliadores credenciados e designados pela
CGSCAM/DAPES/SAS/MS, sendo 1 (um) do próprio Estado.
|
[Art. 8º, § 7º] Os resultados da Avaliação Global deverão ser lançados no sistema de informação do Ministério da Saúde pelos avaliadores responsáveis. | MC2 Anexo X art. 26, § 7º |
§ 7º Os resultados da Avaliação Global deverão ser lançados no sistema de informação do
Ministério da Saúde pelos avaliadores responsáveis.
|
[Art. 8º, § 8º] Durante o processo da Avaliação Global, o Ministério da Saúde se responsabilizará pelo custeio do deslocamento e hospedagem do avaliador indicado pelo Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde ficará responsável pelo custo de deslocamento e hospedagem de seu respectivo avaliador. | MC2 Anexo X art. 26, § 8º |
§ 8º Durante o processo da Avaliação Global, o Ministério da Saúde se responsabilizará
pelo custeio do deslocamento e hospedagem do avaliador indicado pelo Ministério da
Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde ficará responsável pelo custo de deslocamento
e hospedagem de seu respectivo avaliador.
|
[Art. 8º, § 9º] O estabelecimento de saúde que, por ocasião da Avaliação Global, não atender integralmente aos critérios estabelecidos nesta Portaria, terá o prazo de 6 (seis) meses para fazer as adequações necessárias e solicitar à Secretaria Estadual de Saúde nova Avaliação Global. | MC2 Anexo X art. 26, § 9º |
§ 9º O estabelecimento de saúde que, por ocasião da Avaliação Global, não atender integralmente
aos critérios estabelecidos neste Título, terá o prazo de 6 (seis) meses para fazer as adequações necessárias
e solicitar à Secretaria Estadual de Saúde nova Avaliação Global.
|
[Art. 8º, § 10] Na nova avaliação referida no parágrafo anterior, serão avaliados apenas os critérios não cumpridos na primeira Avaliação Global, caso a segunda ocorra dentro do período de 6 (seis) meses da realização desta. | MC2 Anexo X art. 26, § 10 |
§ 10. Na nova avaliação referida no art. 26, § 9º , serão avaliados apenas os critérios não cumpridos na primeira Avaliação
Global, caso a segunda ocorra dentro do período de 6 (seis) meses da realização desta.
|
[Art. 8º, § 11] Ultrapassado o período descrito no parágrafo anterior, deverá ser feita nova Avaliação Global, com análise de todos os critérios de habilitação à IHAC. | MC2 Anexo X art. 26, § 11 |
§ 11. Ultrapassado o período descrito no art. 26, § 10, deverá ser feita nova Avaliação Global, com análise de todos os
critérios de habilitação à IHAC.
|
[Art. 8º, § 12] Ao final da Avaliação Global, os avaliadores informarão ao gestor do estabelecimento de saúde ou equivalente sobre o resultado preliminar da avaliação. | MC2 Anexo X art. 26, § 12 |
§ 12. Ao final da Avaliação Global, os avaliadores informarão ao gestor do estabelecimento
de saúde ou equivalente sobre o resultado preliminar da avaliação.
|
[Art. 9º] Cumpridas satisfatoriamente as exigências e procedimentos descritos nos arts. 7º e 8º, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do estabelecimento de saúde à IHAC. | MC2 Anexo X art. 27 |
Art. 27. Cumpridas satisfatoriamente as exigências e procedimentos descritos nos arts. 25 e 26 do Anexo X , o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico
de habilitação do estabelecimento de saúde à IHAC.
|
[Art. 9º, § 1º] O estabelecimento de saúde habilitado receberá a placa da "Iniciativa Hospital Amigo da Criança". | MC2 Anexo X art. 27, § 1º |
§ 1º O estabelecimento de saúde habilitado receberá a placa da "Iniciativa Hospital Amigo
da Criança".
|
[Art. 9º, § 2º] A habilitação do estabelecimento de saúde à IHAC terá validade de 3 (três) anos, devendo ser registrada no Selo de Certificação afixado à placa referida no parágrafo anterior. | MC2 Anexo X art. 27, § 2º |
§ 2º A habilitação do estabelecimento de saúde à IHAC terá validade de 3 (três) anos,
devendo ser registrada no Selo de Certificação afixado à placa referida no art. 27, § 1º .
|
[Art. 9º, § 3º] Compete à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) manter os sistemas de informação atualizados com as habilitações aprovadas. | MC2 Anexo X art. 27, § 3º |
§ 3º Compete à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) manter
os sistemas de informação atualizados com as habilitações aprovadas.
|
[CAPÍTULO IV] DO MONITORAMENTO | MC2 Anexo X Capítulo III do Título III |
CAPÍTULO III |
[Art. 10] Os estabelecimentos de saúde habilitados à IHAC deverão submeter-se anualmente à auto-avaliação constante no sistema de informação do Ministério da Saúde, com o apoio das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. | MC2 Anexo X art. 28 |
Art. 28. Os estabelecimentos de saúde habilitados à IHAC deverão submeter-se anualmente à
autoavaliação constante no sistema de informação do Ministério da Saúde, com o apoio
das secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde.
|
[Art. 10, § 1º] A liberação do sistema de informação do Ministério da Saúde para inserção dos dados do monitoramento anual será de competência do Ministério da Saúde e ficará disponível do primeiro ao último dia útil do ano, podendo o estabelecimento de saúde preencher o questionário de auto-avaliação no período que considerar mais adequado ou quando completar 1 (um) ano após a habilitação na IHAC. | MC2 Anexo X art. 28, § 1º |
§ 1º A liberação do sistema de informação do Ministério da Saúde para inserção dos dados
do monitoramento anual será de competência do Ministério da Saúde e ficará disponível
do primeiro ao último dia útil do ano, podendo o estabelecimento de saúde preencher
o questionário de autoavaliação no período que considerar mais adequado ou quando
completar 1 (um) ano após a habilitação na IHAC.
|
[Art. 10, § 2º] O sistema de informação do Ministério da Saúde será fechado no último dia de cada ano e o balanço dos dados informados será finalizado no último dia do mês de janeiro do ano subsequente, quando será divulgado pelo Ministério da Saúde às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde e aos Hospitais Amigos da Criança do País. | MC2 Anexo X art. 28, § 2º |
§ 2º O sistema de informação do Ministério da Saúde será fechado no último dia de cada
ano e o balanço dos dados informados será finalizado no último dia do mês de janeiro
do ano subsequente, quando será divulgado pelo Ministério da Saúde às Secretarias
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde e aos Hospitais Amigos da Criança
do País.
|
[CAPÍTULO V] DA REAVALIAÇÃO TRIENAL | MC2 Anexo X Capítulo IV do Título III |
CAPÍTULO IV |
[Art. 11] A cada 3 (três) anos os estabelecimentos de saúde habilitados à IHAC serão reavaliados, de forma presencial, pelas Secretarias de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal, ou, ainda, a qualquer tempo, em virtude de denúncia de irregularidades. | MC2 Anexo X art. 29 |
Art. 29. A cada 3 (três) anos os estabelecimentos de saúde habilitados à IHAC serão reavaliados,
de forma presencial, pelas secretarias de saúde dos estados ou do Distrito Federal,
ou, ainda, a qualquer tempo, em virtude de denúncia de irregularidades.
|
[Art. 11, § 1º] Para a realização das reavaliações de que trata o "caput", a Secretária de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal designará 2 (dois) avaliadores, que não poderão manter qualquer vínculo com o estabelecimento de saúde a ser avaliado. | MC2 Anexo X art. 29, § 1º |
§ 1º Para a realização das reavaliações de que trata o "caput", a Secretária de Saúde
dos Estados ou do Distrito Federal designará 2 (dois) avaliadores, que não poderão
manter qualquer vínculo com o estabelecimento de saúde a ser avaliado.
|
[Art. 11, § 2º] Os avaliadores responsáveis deverão, ao final da reavaliação trienal, informar ao gestor do estabelecimento de saúde ou equivalente, em reunião com toda a equipe, o resultado preliminar. | MC2 Anexo X art. 29, § 2º |
§ 2º Os avaliadores responsáveis deverão, ao final da reavaliação trienal, informar ao
gestor do estabelecimento de saúde ou equivalente, em reunião com toda a equipe, o
resultado preliminar.
|
[Art. 11, § 3º] A partir do resultado final da reavaliação trienal, os avaliadores deverão registrar os respectivos dados no sistema de informação do Ministério da Saúde, onde serão disponibilizados às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde e ao estabelecimento de saúde reavaliado. | MC2 Anexo X art. 29, § 3º |
§ 3º A partir do resultado final da reavaliação trienal, os avaliadores deverão registrar
os respectivos dados no sistema de informação do Ministério da Saúde, onde serão disponibilizados
às secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde e ao estabelecimento
de saúde reavaliado.
|
[Art. 11, § 4º] Constatado, por ocasião da reavaliação de que trata o "caput", que o estabelecimento de saúde não cumpre os critérios desta Portaria, ser-lhe-á concedido o prazo de até 6 (seis) meses para fazer as adequações necessárias e submeter-se a nova reavaliação acerca dos critérios não cumpridos. | MC2 Anexo X art. 29, § 4º |
§ 4º Constatado, por ocasião da reavaliação de que trata o "caput", que o estabelecimento
de saúde não cumpre os critérios deste Título, ser-lhe-á concedido o prazo de até 6 (seis) meses para fazer as adequações
necessárias e submeter-se a nova reavaliação acerca dos critérios não cumpridos.
|
[Art. 11, § 5º] Se, por ocasião da nova reavaliação, os critérios ainda não estiverem sendo cumpridos na íntegra, mas forem constatados progressos, o estabelecimento de saúde terá o prazo de até 3 (três) meses para realizar as adequações e ser novamente reavaliado pela Secretaria de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal. | MC2 Anexo X art. 29, § 5º |
§ 5º Se, por ocasião da nova reavaliação, os critérios ainda não estiverem sendo cumpridos
na íntegra, mas forem constatados progressos, o estabelecimento de saúde terá o prazo
de até 3 (três) meses para realizar as adequações e ser novamente reavaliado pela
Secretaria de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal.
|
[Art. 11, § 6º] Os resultados da reavaliação promovida pela Secretaria de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal serão comunicados à CGSCAM/DAPES/SAS/MS. | MC2 Anexo X art. 29, § 6º |
§ 6º Os resultados da reavaliação promovida pela Secretaria de Saúde dos Estados ou do
Distrito Federal serão comunicados à CGSCAM/DAPES/SAS/MS.
|
[Art. 11, § 7º] Na hipótese de o estabelecimento de saúde continuar não cumprindo os critérios desta Portaria, a CGSCAM/DAPES/SAS/MS indicará e enviará um avaliador para uma última reavaliação do mesmo. | MC2 Anexo X art. 29, § 7º |
§ 7º Na hipótese de o estabelecimento de saúde continuar não cumprindo os critérios deste Título, a CGSCAM/DAPES/SAS/MS indicará e enviará um avaliador para uma última
reavaliação do mesmo.
|
[Art. 11, § 8º] Caso o estabelecimento de saúde não seja aprovado na última reavaliação, será automaticamente desabilitado. | MC2 Anexo X art. 29, § 8º |
§ 8º Caso o estabelecimento de saúde não seja aprovado na última reavaliação, será automaticamente
desabilitado.
|
[Art. 11, § 9º] Os estabelecimentos de saúde aprovados na reavaliação receberão selo de renovação da habilitação para o próximo período trienal. | MC2 Anexo X art. 29, § 9º |
§ 9º Os estabelecimentos de saúde aprovados na reavaliação receberão selo de renovação
da habilitação para o próximo período trienal.
|
[Art. 11, § 10] A Secretaria de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal ficará responsável pelo deslocamento dos avaliadores para realizarem as reavaliações em qualquer Município do Estado, devendo custear o deslocamento e a hospedagem do avaliador no Município durante a realização da reavaliação. | MC2 Anexo X art. 29, § 10 |
§ 10. A Secretaria de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal ficará responsável pelo
deslocamento dos avaliadores para realizarem as reavaliações em qualquer município
do estado, devendo custear o deslocamento e a hospedagem do avaliador no município
durante a realização da reavaliação.
|
[CAPÍTULO VI] DA DESABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE À IHAC | MC2 Anexo X Capítulo V do Título III |
CAPÍTULO V |
[Art. 12] Serão desabilitados da IHAC os estabelecimentos de saúde que estejam nas seguintes condições: | MC2 Anexo X art. 30 |
Art. 30. Serão desabilitados da IHAC os estabelecimentos de saúde que estejam nas seguintes
condições:
|
[Art. 12, I] não for avaliado pela Secretaria de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal por 2 (dois) períodos de reavaliação trienal consecutivos; | MC2 Anexo X art. 30, I |
I - não for avaliado pela Secretaria de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal por
2 (dois) períodos de reavaliação trienal consecutivos;
|
[Art. 12, II] não cumprirem os critérios nas reavaliações trienais; ou | MC2 Anexo X art. 30, II |
II - não cumprirem os critérios nas reavaliações trienais; ou
|
[Art. 12, III] não realizarem a auto-avaliação por 2 (dois) anos consecutivos. | MC2 Anexo X art. 30, III |
III - não realizarem a autoavaliação por 2 (dois) anos consecutivos.
|
[Art. 12, § 1º] A desabilitação será feita mediante edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, revogando-se o ato anterior de habilitação. | MC2 Anexo X art. 30, § 1º |
§ 1º A desabilitação será feita mediante edição de ato específico do Ministro de Estado
da Saúde, revogando-se o ato anterior de habilitação.
|
[Art. 12, § 2º] O estabelecimento será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua desabilitação, devolver a placa da "Iniciativa Hospital Amigo da Criança" à CGSCAM/DAPES/SAS/MS. | MC2 Anexo X art. 30, § 2º |
§ 2º O estabelecimento será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua desabilitação,
devolver a placa da "Iniciativa Hospital Amigo da Criança" à CGSCAM/DAPES/SAS/MS.
|
[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC2 Anexo X Capítulo VI do Título III |
CAPÍTULO VI |
[Art. 13] Todos os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC terão o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de publicação desta Portaria, para comprovarem o cumprimento dos novos critérios estabelecidos nesta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 13, § 1º] A aferição do cumprimento dos novos critérios será feita através de avaliação presencial, pela Secretaria de Saúde dos Estados ou do Distrito Federal, nos moldes da reavaliação trienal referida no art. 11. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 13, § 2º] Caso o estabelecimento de saúde tenha sido avaliado no ano anterior à publicação desta Portaria, a avaliação presencial será feita apenas quanto aos novos critérios da IHAC. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 14] Os Hospitais Amigos da Criança atualmente habilitados com o Código 14.04 na Tabela de Habilitação do SCNES continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de assistência ao parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de junho de 2004. | MC6 art. 194 |
Art. 194. Os hospitais amigos da criança que estivessem habilitados, quando da publicação da
Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, com o Código 14.04, na Tabela de Habilitação
do SCNES, continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de assistência ao
parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de junho de 2004.
|
[Art. 14, § 1º] Ultrapassado o prazo referido no "caput" do art. 13, o Código 14.04 será excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão automaticamente desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios estabelecidos nesta Portaria. | MC6 art. 194, § 1º |
§ 1º Após o prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio
de 2014, o Código 14.04 fica excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão
automaticamente desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios
ora estabelecidos.
|
[Art. 14, § 2º] Cumpridos os novos critérios estabelecidos nesta Portaria dentro do prazo estabelecido pelo "caput" do art. 13, os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados pelo Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES. | MC6 art. 194, § 2º |
§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC que cumpriram os novos critérios
ora estabelecidos dentro do prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS,
de 22 de maio de 2014, continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados
pelo Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES.
|
[Art. 15] A CGSCAM/DAPES/SAS/MS atualizará, periodicamente, os manuais instrutivos disponibilizados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/crianca, com detalhamento dos processos de avaliação e monitoramento. | MC2 Anexo X art. 31 |
Art. 31. A CGSCAM/DAPES/SAS/MS atualizará, periodicamente, os manuais instrutivos disponibilizados
no endereço eletrônico www.saude.gov.br/crianca, com detalhamento dos processos de
avaliação e monitoramento.
|
[Art. 16] A ouvidoria ativa do Ministério da Saúde será um dos instrumentos para direcionar à CGSCAM/DAPES/SAS/MS eventuais denúncias de irregularidades em face das boas práticas da IHAC. | MC2 Anexo X art. 32 |
Art. 32. A ouvidoria ativa do Ministério da Saúde será um dos instrumentos para direcionar
à CGSCAM/DAPES/SAS/MS eventuais denúncias de irregularidades em face das boas práticas
da IHAC.
|
[Art. 17] Os recursos financeiros, para a execução das atividades de que trata esta Portaria, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 (Plano Orçamentário 0009) Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano orçamentário 0007). | MC6 art. 195 |
Art. 195. Os recursos financeiros, para a execução das atividades referentes à Iniciativa Hospital
Amigo da Criança (IHAC), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
|
[Art. 18] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais em relação aos sistemas de informação a partir da competência seguinte ao da sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |