Origem | Norma | Destino |
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[TÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
[Art. 1º] Esta Portaria redefine os procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde. | MC1 art. 140 |
Art. 140. Este Capítulo define os procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes
de assistência social na área de saúde.
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[Art. 2º] Para efeito desta Portaria, consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde. | MC1 art. 141 |
Art. 141. Para efeito deste Capítulo, consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área
de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde.
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[Art. 3º] No âmbito do Ministério da Saúde, compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por intermédio do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), a condução dos processos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde. | MC1 art. 142 |
Art. 142. No âmbito do Ministério da Saúde, compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS),
por intermédio do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), a condução dos processos relativos à certificação
de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.
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[TÍTULO II] DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE (CEBAS) | ||
[TÍTULO II, CAPÍTULO I] DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE | MC1 Seção I do Capítulo II do Título VI |
Seção I |
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção I] Dos Requisitos para Obtenção da Concessão ou Renovação do CEBAS | MC1 Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título VI |
Subseção I |
[Art. 4º] O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) será concedido às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área de saúde e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, no Decreto nº 7.300, de 14 setembro de 2010, no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e nesta Portaria. | MC1 art. 143 |
Art. 143. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS)
será concedido às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas
como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de
serviços na área de saúde e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, no Decreto nº 7.300, de 14 setembro
de 2010, no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e neste Capítulo.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] As pessoas jurídicas de que trata o "caput" poderão comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação das seguintes formas: | MC1 art. 143, parágrafo único |
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de que trata o "caput" poderão comprovar sua condição de beneficente
para fins de certificação das seguintes formas:
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[Art. 4º, Parágrafo Único, I] pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 4º e 6º da Lei nº 12.101, de 2009; | MC1 art. 143, parágrafo único, I |
I - pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento), em conformidade com o art. 4º e 6º da Lei nº 12.101, de 2009;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, II] pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009; | MC1 art. 143, parágrafo único, II |
II - pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta
por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação
de serviços de saúde em gratuidade, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 12.101,
de 2009;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, III] pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, quando não houver interesse de contratação pelo gestor do SUS, em conformidade com o art. 8º, inciso I da Lei nº 12.101, de 2009; | MC1 art. 143, parágrafo único, III |
III - pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita efetivamente recebida
da prestação de serviços de saúde em gratuidade, quando não houver interesse de contratação
pelo gestor do SUS, em conformidade com o art. 8º, inciso I da Lei nº 12.101, de 2009;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, IV] pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o art. 11 da Lei 12.101, de 2009; | MC1 art. 143, parágrafo único, IV |
IV - pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em
conformidade com o art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, V] pela condição de beneficente, conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010; | MC1 art. 143, parágrafo único, V |
V - pela condição de beneficente, conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de
2010;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VI] pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em conformidade com o art. 7- A da Lei nº 12.101, de 2009; | MC1 art. 143, parágrafo único, VI |
VI - pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em conformidade
com o art. 7-A da Lei nº 12.101, de 2009;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VII] pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009; e | MC1 art. 143, parágrafo único, VII |
VII - pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do
usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-A
da Lei nº 12.101, de 2009; e
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, VIII] pela execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade, em conformidade com o art. 8-B da Lei nº 12.101, de 2009. | MC1 art. 143, parágrafo único, VIII |
VIII - pela execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas
com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem
a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de
gratuidade, em conformidade com o art. 8-B da Lei nº 12.101, de 2009.
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[Art. 5º] As entidades de que trata o art. 4º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. | MC1 art. 144 |
Art. 144. As entidades de que trata o art. 143 deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado
dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
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[Art. 6º] A concessão ou a renovação do CEBAS será atribuída à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I a IV do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 2009, e nos Capítulos I a IV do Título I do Decreto nº 8.242, de 2014, no que couber, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: | MC1 art. 145 |
Art. 145. A concessão ou a renovação do CEBAS será atribuída à entidade beneficente que demonstre,
no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12
(doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I a
IV do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 2009, e nos Capítulos I a IV do Título I do
Decreto nº 8.242, de 2014, no que couber, e cumpra, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
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[Art. 6º, I] seja constituída como pessoa jurídica nos termos do art. 4º; e | MC1 art. 145, I |
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do art. 143; e
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[Art. 6º, II] preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. | MC1 art. 145, II |
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação
do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a
entidades públicas.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema. | MC1 art. 145, parágrafo único |
Parágrafo Único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser
reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou
instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de necessidade local
atestada pelo gestor do Sistema.
|
[Art. 7º] Para ser considerada beneficente e fazer jus ao CEBAS, a entidade de saúde deverá: | MC1 art. 146 |
Art. 146. Para ser considerada beneficente e fazer jus ao CEBAS, a entidade de saúde deverá:
|
[Art. 7º, I] celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; | MC1 art. 146, I |
I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;
|
[Art. 7º, II] ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); e | MC1 art. 146, II |
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta
por cento); e
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[Art. 7º, III] comprovar, anualmente, a prestação de serviços de que trata o inciso II, nos termos da Seção II deste Capítulo. | MC1 art. 146, III |
III - comprovar, anualmente, a prestação de serviços de que trata o inciso II, nos termos
da Subseção II da Seção I do Capítulo II do Título VI.
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[Art. 8º] As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que: | MC1 art. 147 |
Art. 147. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em
regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem
ao SUS serviços de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes
do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde
que:
|
[Art. 8º, I] sejam qualificadas como entidades de saúde; e | MC1 art. 147, I |
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e
|
[Art. 8º, II] comprovem a prestação de serviços de que trata o "caput", por meio de declaração do gestor do SUS. | MC1 art. 147, II |
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o "caput", por meio de declaração
do gestor do SUS.
|
[Art. 8º, § 1º] A prestação dos serviços prevista no "caput" será pactuada com o gestor do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. | MC1 art. 147, § 1º |
§ 1º A prestação dos serviços prevista no "caput" será pactuada com o gestor do SUS por
meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
|
[Art. 8º, § 2º] O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 7º. | MC1 art. 147, § 2º |
§ 2º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências
previstas no art. 146.
|
[Art. 9º] Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados. | MC1 art. 148 |
Art. 148. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue exclusivamente
na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços
de saúde realizados.
|
[Art. 9º, § 1º] A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas no art. 7º. | MC1 art. 148, § 1º |
§ 1º A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa
a observância das exigências previstas no art. 146.
|
[Art. 9º, § 2º] Para os fins do disposto no "caput", a execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS. | MC1 art. 148, § 2º |
§ 2º Para os fins do disposto no "caput", a execução de ações e serviços de gratuidade
em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento
congênere com o gestor do SUS.
|
[Art. 9º, § 3º] Para efeito do disposto no "caput", são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades de que trata a Seção IV deste Capítulo e outras que venham a ser definidas pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 148, § 3º |
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", são consideradas ações e serviços de promoção
da saúde as atividades de que trata a Subseção IV da Seção I do Capítulo II do Título VI e outras que venham a ser
definidas pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 9º, § 4º] As entidades de que trata este artigo poderão ser certificadas, desde que: | MC1 art. 148, § 4º |
§ 4º As entidades de que trata este artigo poderão ser certificadas, desde que:
|
[Art. 9º, § 4º, I] sejam qualificadas como entidades de saúde; e | MC1 art. 148, § 4º , I |
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e
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[Art. 9º, § 4º, II] comprovem ações e serviços de que trata o "caput". | MC1 art. 148, § 4º , II |
II - comprovem ações e serviços de que trata o "caput".
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[Art. 10] Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestem serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade como: | MC1 art. 149 |
Art. 149. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestem serviços
de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas,
que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade como:
|
[Art. 10, I] grupos de mútua ajuda; | MC1 art. 149, I |
I - grupos de mútua ajuda;
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[Art. 10, II] reinserção social, através do oferecimento de espaço e atendimento para reinserção social de pessoas dependentes após o período de acolhimento, para os que continuam em situação de vulnerabilidade social ou pessoal; | MC1 art. 149, II |
II - reinserção social, através do oferecimento de espaço e atendimento para reinserção
social de pessoas dependentes após o período de acolhimento, para os que continuam
em situação de vulnerabilidade social ou pessoal;
|
[Art. 10, III] formação, capacitação ou orientação de pessoas que atendam ou lidam com dependentes químicos e seus familiares ou com dependência química; | MC1 art. 149, III |
III - formação, capacitação ou orientação de pessoas que atendam ou lidam com dependentes
químicos e seus familiares ou com dependência química;
|
[Art. 10, IV] orientação de entidades que atuam na área de dependência química; | MC1 art. 149, IV |
IV - orientação de entidades que atuam na área de dependência química;
|
[Art. 10, V] orientação e aconselhamento de pessoas que necessitam ou procuram informações na área da dependência química; | MC1 art. 149, V |
V - orientação e aconselhamento de pessoas que necessitam ou procuram informações na
área da dependência química;
|
[Art. 10, VI] defesa e garantia de direitos das pessoas afetadas pela dependência química; | MC1 art. 149, VI |
VI - defesa e garantia de direitos das pessoas afetadas pela dependência química;
|
[Art. 10, VII] atendimentos ambulatoriais de dependentes e familiares; | MC1 art. 149, VII |
VII - atendimentos ambulatoriais de dependentes e familiares;
|
[Art. 10, VIII] edição e distribuição de material informativo de prevenção, acompanhamento, acolhimento, tratamento e dependência química; | MC1 art. 149, VIII |
VIII - edição e distribuição de material informativo de prevenção, acompanhamento, acolhimento,
tratamento e dependência química;
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[Art. 10, IX] acolhimento e/ou abordagem de usuários moradores de rua; | MC1 art. 149, IX |
IX - acolhimento e/ou abordagem de usuários moradores de rua;
|
[Art. 10, X] visitação e acompanhamento de dependentes e familiares, antes, durante e depois do acolhimento/tratamento; | MC1 art. 149, X |
X - visitação e acompanhamento de dependentes e familiares, antes, durante e depois do
acolhimento/tratamento;
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[Art. 10, XI] capacitação de residentes em diversos ofícios ou áreas do conhecimento, inclusive educação complementar, básica, de informática etc; e | MC1 art. 149, XI |
XI - capacitação de residentes em diversos ofícios ou áreas do conhecimento, inclusive
educação complementar, básica, de informática etc; e
|
[Art. 10, XII] outras pactuadas com gestor do SUS. | MC1 art. 149, XII |
XII - outras pactuadas com gestor do SUS.
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[Art. 10, § 1º] Para fins do cálculo de que trata o "caput", as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade. | MC1 art. 149, § 1º |
§ 1º Para fins do cálculo de que trata o "caput", as receitas provenientes de subvenção
pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual
aplicado em ações de gratuidade.
|
[Art. 10, § 2º] A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. | MC1 art. 149, § 2º |
§ 2º A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada
com o gestor do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
|
[Art. 10, § 3º] O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 7º. | MC1 art. 149, § 3º |
§ 3º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências
previstas no art. 146.
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[Art. 11] A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 7º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: | MC1 art. 150 |
Art. 150. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar
cumprimento ao requisito previsto no art. 146, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando
ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de
atuação:
|
[Art. 11, I] estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; | MC1 art. 150, I |
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
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[Art. 11, II] capacitação de recursos humanos; | MC1 art. 150, II |
II - capacitação de recursos humanos;
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[Art. 11, III] pesquisas de interesse público em saúde; ou | MC1 art. 150, III |
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
|
[Art. 11, IV] desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviço de saúde. | MC1 art. 150, IV |
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviço de saúde.
|
[Art. 11, § 1º] Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento. | MC1 art. 150, § 1º |
§ 1º Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade de saúde
no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam
os art. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao
do requerimento.
|
[Art. 11, § 2º] As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições: | MC1 art. 150, § 2º |
§ 2º As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo
poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com prestação de
serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o
gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
|
[Art. 11, § 2º, I] a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais; | MC1 art. 150, § 2º , I |
I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído
com a isenção das contribuições sociais;
|
[Art. 11, § 2º, II] a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido; e | MC1 art. 150, § 2º , II |
II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com
previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor
por ela efetivamente despendido; e
|
[Art. 11, § 2º, III] a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários. | MC1 art. 150, § 2º , III |
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer
tempo, mediante apresentação dos documentos necessários.
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[Art. 11, § 3º] A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS. | MC1 art. 150, § 3º |
§ 3º A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo
não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
|
[Art. 11, § 4º] Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação. | MC1 art. 150, § 4º |
§ 4º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional
não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá complementar a diferença
até o término do prazo de validade de sua certificação.
|
[Art. 11, § 5º] O disposto no § 4º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS. | MC1 art. 150, § 5º |
§ 5º O disposto no § 4º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio
ao desenvolvimento institucional do SUS.
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[Art. 11, § 6º] As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento dos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos. | MC1 art. 150, § 6º |
§ 6º As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional
do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de
serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento
dos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração
de créditos.
|
[Art. 11, § 7º] O cálculo do valor da isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior. | MC1 art. 150, § 7º |
§ 7º O cálculo do valor da isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009,
será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior.
|
[Art. 12] As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remuneradas pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pactuação junto ao gestor local do SUS, terão concedida a renovação do CEBAS. | MC1 art. 151 |
Art. 151. As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da
publicação da Lei nº 12.101, de 2009, que prestam serviços assistenciais de saúde
não remuneradas pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes
econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que,
simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das isenções
de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários
do SUS, mediante pactuação junto ao gestor local do SUS, terão concedida a renovação
do CEBAS.
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[Art. 12, § 1º] A prestação de serviços prevista no "caput" será ajustada mediante pactuação firmada com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançados. | MC1 art. 151, § 1º |
§ 1º A prestação de serviços prevista no "caput" será ajustada mediante pactuação firmada
com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançados.
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[Art. 12, § 2º] A aplicação do percentual mínimo de que trata o "caput" será verificado por meio das demonstrações contábeis. | MC1 art. 151, § 2º |
§ 2º A aplicação do percentual mínimo de que trata o "caput" será verificado por meio
das demonstrações contábeis.
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[Art. 13] Os hospitais de ensino farão jus ao CEBAS, em conformidade com a norma vigente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, na Lei nº 12.868, de 2013, no Decreto nº 7.300, de 2010, no Decreto nº 8.242, de 2014, e nesta Portaria. | MC1 art. 152 |
Art. 152. Os hospitais de ensino farão jus ao CEBAS, em conformidade com a norma vigente, desde
que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, na Lei nº 12.868,
de 2013, no Decreto nº 7.300, de 2010, no Decreto nº 8.242, de 2014, e neste Capítulo.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção II] Da Prestação de Serviços ao SUS no Percentual Mínimo de 60% | MC1 Subseção II da Seção I do Capítulo II do Título VI |
Subseção II |
[Art. 14] A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos seguintes sistemas de informações do Ministério da Saúde: | MC1 art. 153 |
Art. 153. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)
será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos
ambulatoriais verificados nos seguintes sistemas de informações do Ministério da Saúde:
|
[Art. 14, I] Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS); | MC1 art. 153, I |
I - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS);
|
[Art. 14, II] Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS); e | MC1 art. 153, II |
II - Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS); e
|
[Art. 14, III] Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA). | MC1 art. 153, III |
III - Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA).
|
[Art. 14, § 1º] Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade de saúde serão apurados de acordo com os seguintes critérios: | MC1 art. 153, § 1º |
§ 1º Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade
de saúde serão apurados de acordo com os seguintes critérios:
|
[Art. 14, § 1º, I] produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e | MC1 art. 153, § 1º , I |
I - produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e
|
[Art. 14, § 1º, II] produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos/procedimentos. | MC1 art. 153, § 1º , II |
II - produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos/procedimentos.
|
[Art. 14, § 2º] A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial será verificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1º. | MC1 art. 153, § 2º |
§ 2º A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial
será verificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1º.
|
[Art. 14, § 3º] O diposto nos incisos I e III do "caput" se aplica às entidades que prestam serviços exclusivamente na área ambulatorial. | MC1 art. 153, § 3º |
§ 3º O diposto nos incisos I e III do "caput" se aplica às entidades que prestam serviços
exclusivamente na área ambulatorial.
|
[Art. 15] O cadastro no SCNES das entidades abrangidas por esta Seção deve estar atualizado, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS. | MC1 art. 154 |
Art. 154. O cadastro no SCNES das entidades abrangidas por esta Subseção deve estar atualizado, a fim de subsidiar a análise da prestação de
serviços ao SUS.
|
[Art. 16] O atendimento do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços ao SUS poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. | MC1 art. 155 |
Art. 155. O atendimento do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços
ao SUS poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos
de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade
jurídica própria que seja por ela mantida.
|
[Art. 16, § 1º] Para fins do disposto no "caput", no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009. | MC1 art. 155, § 1º |
§ 1º Para fins do disposto no "caput", no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa
jurídica poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão,
nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009.
|
[Art. 16, § 2º] Para fins de cumprimento do percentual previsto no § 1º, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado. | MC1 art. 155, § 2º |
§ 2º Para fins de cumprimento do percentual previsto no § 1º, a entidade de saúde requerente
poderá incorporar, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços, aqueles prestados
ao SUS em estabelecimento a ela vinculado.
|
[Art. 16, § 3º] Para fins de apuração do limite de que trata o § 2º, os serviços prestados pela requerente incluem as internações hospitalares (SUS e não SUS) e os atendimentos ambulatoriais (SUS e não SUS). | MC1 art. 155, § 3º |
§ 3º Para fins de apuração do limite de que trata o § 2º, os serviços prestados pela requerente
incluem as internações hospitalares (SUS e não SUS) e os atendimentos ambulatoriais
(SUS e não SUS).
|
[Art. 17] Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência constante do inciso II do art. 7º no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). | MC1 art. 156 |
Art. 156. Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não
cumpra a exigência constante do art. 146, II no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde
avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços
ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).
|
[Art. 17, § 1º] Para fins do disposto no "caput", apenas será admitida a avaliação da entidade de saúde pelo Ministério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços de que trata o inciso II do art. 7º em cada um dos anos do período de sua certificação. | MC1 art. 156, § 1º |
§ 1º Para fins do disposto no "caput", apenas será admitida a avaliação da entidade de
saúde pelo Ministério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de 50% (cinquenta
por cento) da prestação de serviços de que trata o art. 146, II em cada um dos anos do período de sua certificação.
|
[Art. 17, § 2º] Aplica-se o disposto no "caput" aos requerimentos de renovação de certificação protocolados após a publicação da Lei nº 12.101, de 2009, relativos às entidades da área de saúde. | MC1 art. 156, § 2º |
§ 2º Aplica-se o disposto no "caput" aos requerimentos de renovação de certificação protocolados
após a publicação da Lei nº 12.101, de 2009, relativos às entidades da área de saúde.
|
[Art. 18] A verificação do cumprimento do requisito da prestação de serviços ao SUS, no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), dar-se-á por meio da produção SUS e não SUS da matriz e de todas as suas filiais. | MC1 art. 157 |
Art. 157. A verificação do cumprimento do requisito da prestação de serviços ao SUS, no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento), dar-se-á por meio da produção SUS e não SUS da
matriz e de todas as suas filiais.
|
[Art. 19] O percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços ao SUS será apurado por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente-dia (SUS e não SUS), e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos/procedimentos (SUS e não SUS). | MC1 art. 158 |
Art. 158. O percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços ao SUS será
apurado por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares,
medidas por paciente-dia (SUS e não SUS), e no total de atendimentos ambulatoriais,
medidos por número de atendimentos/procedimentos (SUS e não SUS).
|
[Art. 19, § 1º] Serão considerados no conjunto dos serviços prestados ao SUS as internações hospitalares, medidas por paciente-dia, e os atendimentos ambulatoriais, medidos por atedimentos/procedimentos, registrados na CIHA, custeados com recursos próprios dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. | MC1 art. 158, § 1º |
§ 1º Serão considerados no conjunto dos serviços prestados ao SUS as internações hospitalares,
medidas por paciente-dia, e os atendimentos ambulatoriais, medidos por atedimentos/procedimentos,
registrados na CIHA, custeados com recursos próprios dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal.
|
[Art. 19, § 2º] As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais realizados sem nenhuma contraprestação, considerados para efeito da verificação da execução das ações de gratuidade na área de saúde, não são computados na apuração do percentual de serviços prestados ao SUS, na forma do "caput". | MC1 art. 158, § 2º |
§ 2º As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais realizados sem nenhuma
contraprestação, considerados para efeito da verificação da execução das ações de
gratuidade na área de saúde, não são computados na apuração do percentual de serviços
prestados ao SUS, na forma do "caput".
|
[Art. 19, § 3º] Para efeito do disposto no "caput", a participação do componente ambulatorial do SUS será de no máximo 10% (dez por cento), devidamente comprovado. | MC1 art. 158, § 3º |
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", a participação do componente ambulatorial do
SUS será de no máximo 10% (dez por cento), devidamente comprovado.
|
[Art. 20] A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total da prestação de serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, nos seguintes índices: | MC1 art. 159 |
Art. 159. A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo
Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total da prestação
de serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), para
fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, nos seguintes índices:
|
[Art. 20, I] atenção obstétrica e neonatal: 1,5% (um e meio pontos percentuais); | MC1 art. 159, I |
I - atenção obstétrica e neonatal: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
|
[Art. 20, II] atenção oncológica: 1,5% (um e meio pontos percentuais); | MC1 art. 159, II |
II - atenção oncológica: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
|
[Art. 20, III] atenção às urgências e emergências: 1,5% (um e meio pontos percentuais); | MC1 art. 159, III |
III - atenção às urgências e emergências: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
|
[Art. 20, IV] atendimentos voltados a pessoas com transtornos mentais e transtornos decorrentes do abuso ou dependência de álcool, crack e outras drogas: 1,5% (um e meio pontos percentuais); | MC1 art. 159, IV |
IV - atendimentos voltados a pessoas com transtornos mentais e transtornos decorrentes
do abuso ou dependência de álcool, crack e outras drogas: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
|
[Art. 20, V] atenção à saúde da pessoa com deficiência: 1,5% (um e meio pontos percentuais); e | MC1 art. 159, V |
V - atenção à saúde da pessoa com deficiência: 1,5% (um e meio pontos percentuais); e
|
[Art. 20, VI] hospital de ensino: 1,5% (um e meio pontos percentuais). | MC1 art. 159, VI |
VI - hospital de ensino: 1,5% (um e meio pontos percentuais).
|
[Art. 21] A entidade que presta serviço exclusivamente na área ambulatorial terá o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS apurado por cálculo percentual simples, com base no total de atendimentos ambulatoriais (SUS e não SUS), medidos por número de atendimentos/procedimentos. | MC1 art. 160 |
Art. 160. A entidade que presta serviço exclusivamente na área ambulatorial terá o percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS apurado por cálculo
percentual simples, com base no total de atendimentos ambulatoriais (SUS e não SUS),
medidos por número de atendimentos/procedimentos.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] Aplica-se o disposto no "caput" às hipóteses em que o gestor do SUS contratar exclusivamente os serviços de atendimento ambulatorial de entidades que também dispõem de serviços de internação hospitalar, observado o disposto no inciso II do art. 7º. | MC1 art. 160, parágrafo único |
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no "caput" às hipóteses em que o gestor do SUS contratar exclusivamente
os serviços de atendimento ambulatorial de entidades que também dispõem de serviços
de internação hospitalar, observado o disposto no art. 146, II.
|
[Art. 22] Para as entidades especializadas que apresentarem preponderância na área de internação hospitalar ou ambulatorial, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS terá como base de cálculo os serviços prestados pela área preponderante, não podendo reduzir a prestação de serviços ao SUS da área não preponderante. | MC1 art. 161 |
Art. 161. Para as entidades especializadas que apresentarem preponderância na área de internação
hospitalar ou ambulatorial, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços
prestados ao SUS terá como base de cálculo os serviços prestados pela área preponderante,
não podendo reduzir a prestação de serviços ao SUS da área não preponderante.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção III] Das Ações de Gratuidade na Área da Saúde | MC1 Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título VI |
Subseção III |
[Art. 23] Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 7º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: | MC1 art. 162 |
Art. 162. Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde
ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que
se refere o art. 146, II, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita
em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:
|
[Art. 23, I] 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); | MC1 art. 162, I |
I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local
do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta
por cento);
|
[Art. 23, II] 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou | MC1 art. 162, II |
II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou
superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
|
[Art. 23, III] 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). | MC1 art. 162, III |
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento).
|
[Art. 23, § 1º] A receita de que trata o "caput" será aquela efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, proveniente dos serviços remunerados ou não pelo SUS. | MC1 art. 162, § 1º |
§ 1º A receita de que trata o "caput" será aquela efetivamente auferida pela prestação
de serviços de saúde, proveniente dos serviços remunerados ou não pelo SUS.
|
[Art. 23, § 2º] A aplicação em ações de gratuidade na área de saúde do percentual da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde será verificada por meio das demonstrações contábeis. | MC1 art. 162, § 2º |
§ 2º A aplicação em ações de gratuidade na área de saúde do percentual da receita efetivamente
auferida pela prestação de serviços de saúde será verificada por meio das demonstrações
contábeis.
|
[Art. 23, § 3º] Para efeito deste artigo, consideram-se ações de gratuidade: | MC1 art. 162, § 3º |
§ 3º Para efeito deste artigo, consideram-se ações de gratuidade:
|
[Art. 23, § 3º, I] casa de apoio: manutenção de instalações físicas que visem apoio e suporte a pacientes em trânsito para tratamento, dentre as quais: | MC1 art. 162, § 3º , I |
I - casa de apoio: manutenção de instalações físicas que visem apoio e suporte a pacientes
em trânsito para tratamento, dentre as quais:
|
[Art. 23, § 3º, I, a] atenção à mulher; | MC1 art. 162, § 3º , I, alínea a |
a) atenção à mulher;
|
[Art. 23, § 3º, I, b] atenção à criança; | MC1 art. 162, § 3º , I, alínea b |
b) atenção à criança;
|
[Art. 23, § 3º, I, c] atenção oncológica; e | MC1 art. 162, § 3º , I, alínea c |
c) atenção oncológica; e
|
[Art. 23, § 3º, I, d] atenção a dependentes químicos, entre outros; | MC1 art. 162, § 3º , I, alínea d |
d) atenção a dependentes químicos, entre outros;
|
[Art. 23, § 3º, II] apoiar a gestão local na formação de profissionais da área de saúde; | MC1 art. 162, § 3º , II |
II - apoiar a gestão local na formação de profissionais da área de saúde;
|
[Art. 23, § 3º, III] promover ações de educação em saúde coletiva junto à população local, no intuito de promover a melhoria de práticas de alimentação saudável com foco nas diretrizes do Ministério da Saúde, atividades corporal e física, prevenção e controle de tabagismo, redução da morbimortalidade e do uso abusivo de álcool e drogas, aprovadas pelo gestor do SUS; | MC1 art. 162, § 3º , III |
III - promover ações de educação em saúde coletiva junto à população local, no intuito
de promover a melhoria de práticas de alimentação saudável com foco nas diretrizes
do Ministério da Saúde, atividades corporal e física, prevenção e controle de tabagismo,
redução da morbimortalidade e do uso abusivo de álcool e drogas, aprovadas pelo gestor
do SUS;
|
[Art. 23, § 3º, IV] apoiar o gestor do SUS na realização de campanhas no intuito de promover a doação de órgãos, sangue, fortalecimento do aleitamento materno exclusivo e esclarecimento sobre obesidade; | MC1 art. 162, § 3º , IV |
IV - apoiar o gestor do SUS na realização de campanhas no intuito de promover a doação
de órgãos, sangue, fortalecimento do aleitamento materno exclusivo e esclarecimento
sobre obesidade;
|
[Art. 23, § 3º, V] promoção de atividades recreativas e lúdicas para pacientes com internações de longa permanência; | MC1 art. 162, § 3º , V |
V - promoção de atividades recreativas e lúdicas para pacientes com internações de longa
permanência;
|
[Art. 23, § 3º, VI] criação de núcleos de avaliação, controle e monitoramento a paciente com déficit nutricional e obesidade; e | MC1 art. 162, § 3º , VI |
VI - criação de núcleos de avaliação, controle e monitoramento a paciente com déficit
nutricional e obesidade; e
|
[Art. 23, § 3º, VII] outras pactuadas com o gestor do SUS. | MC1 art. 162, § 3º , VII |
VII - outras pactuadas com o gestor do SUS.
|
[Art. 24] Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado. | MC1 art. 163 |
Art. 163. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença
entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IV] Das Ações e Serviços de Promoção da Saúde | MC1 Subseção IV da Seção I do Capítulo II do Título VI |
Subseção IV |
[Art. 25] Para efeito do disposto no art. 9º, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como: | MC1 art. 164 |
Art. 164. Para efeito do disposto no art. 148, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades
voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
|
[Art. 25, I] nutrição e alimentação saudável: as ações e serviços de promoção da saúde devem considerar o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos e de acordo com as fases do curso da vida, sendo consideradas, para fins de certificação, atividades como: | MC1 art. 164, I |
I - nutrição e alimentação saudável: as ações e serviços de promoção da saúde devem considerar
o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos e
de acordo com as fases do curso da vida, sendo consideradas, para fins de certificação,
atividades como:
|
[Art. 25, I, a] promoção de ações relativas à alimentação saudável visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional, contribuindo com as ações e metas de redução da pobreza, a inclusão social e o cumprimento do direito humano à alimentação adequada; | MC1 art. 164, I, alínea a |
a) promoção de ações relativas à alimentação saudável visando à promoção da saúde e
à segurança alimentar e nutricional, contribuindo com as ações e metas de redução
da pobreza, a inclusão social e o cumprimento do direito humano à alimentação adequada;
|
[Art. 25, I, b] aconselhamento individual e/ou coletivo com vistas a disseminar a cultura da alimentação saudável em consonância com os atributos e princípios do Guia Alimentar da População Brasileira; | MC1 art. 164, I, alínea b |
b) aconselhamento individual e/ou coletivo com vistas a disseminar a cultura da alimentação
saudável em consonância com os atributos e princípios do Guia Alimentar da População
Brasileira;
|
[Art. 25, I, c] aconselhamento continuado para grupos específicos, como por exemplo, diabéticos, obesos, pessoas com excesso de peso, hipertensos, celíacos; | MC1 art. 164, I, alínea c |
c) aconselhamento continuado para grupos específicos, como por exemplo, diabéticos,
obesos, pessoas com excesso de peso, hipertensos, celíacos;
|
[Art. 25, I, d] desenvolver ações para a promoção da alimentação saudável no ambiente escolar; e | MC1 art. 164, I, alínea d |
d) desenvolver ações para a promoção da alimentação saudável no ambiente escolar; e
|
[Art. 25, I, e] implementar as ações de vigilância alimentar e nutricional para a prevenção e controle dos agravos e doenças decorrentes da má alimentação; | MC1 art. 164, I, alínea e |
e) implementar as ações de vigilância alimentar e nutricional para a prevenção e controle
dos agravos e doenças decorrentes da má alimentação;
|
[Art. 25, II] prática corporal e atividade física: as ações e serviços de promoção da saúde devem ser contínuos e sistemáticos, excetuadas as ações de treinamento desportivo, sendo consideradas, para fins de certificação, ações como: | MC1 art. 164, II |
II - prática corporal e atividade física: as ações e serviços de promoção da saúde devem
ser contínuos e sistemáticos, excetuadas as ações de treinamento desportivo, sendo
consideradas, para fins de certificação, ações como:
|
[Art. 25, II, a] ações de condicionamento físico relacionado à saúde; | MC1 art. 164, II, alínea a |
a) ações de condicionamento físico relacionado à saúde;
|
[Art. 25, II, b] ações de orientação para a prática de atividade física; | MC1 art. 164, II, alínea b |
b) ações de orientação para a prática de atividade física;
|
[Art. 25, II, c] ações de mobilização comunitária; | MC1 art. 164, II, alínea c |
c) ações de mobilização comunitária;
|
[Art. 25, II, d] ações de produção e veiculação de informações; e | MC1 art. 164, II, alínea d |
d) ações de produção e veiculação de informações; e
|
[Art. 25, II, e] ação de capacitação técnica para apoio e aconselhamento; | MC1 art. 164, II, alínea e |
e) ação de capacitação técnica para apoio e aconselhamento;
|
[Art. 25, III] prevenção e controle do tabagismo: as ações e serviços de promoção da saúde devem visar à prevenção da iniciação, a cessação e a redução da exposição de não fumantes à fumaça ambiental do tabaco e o controle/monitoramento de todos os aspectos relacionados aos produtos de tabaco comercializados, desde o seus conteúdos e emissões até as estratégias de comercialização e de divulgação de suas características para o consumidor, sendo consideradas, para fins de certificação, ações como: | MC1 art. 164, III |
III - prevenção e controle do tabagismo: as ações e serviços de promoção da saúde devem
visar à prevenção da iniciação, a cessação e a redução da exposição de não fumantes
à fumaça ambiental do tabaco e o controle/monitoramento de todos os aspectos relacionados
aos produtos de tabaco comercializados, desde o seus conteúdos e emissões até as estratégias
de comercialização e de divulgação de suas características para o consumidor, sendo
consideradas, para fins de certificação, ações como:
|
[Art. 25, III, a] realizar ações educativas de sensibilização da população para a promoção de "comunidades livres de tabaco", divulgando ações relacionadas ao tabagismo e seus diferentes aspectos; investindo na promoção de ambientes de trabalho livres de tabaco; | MC1 art. 164, III, alínea a |
a) realizar ações educativas de sensibilização da população para a promoção de "comunidades
livres de tabaco", divulgando ações relacionadas ao tabagismo e seus diferentes aspectos;
investindo na promoção de ambientes de trabalho livres de tabaco;
|
[Art. 25, III, b] mobilizar e incentivar as ações contínuas por meio de canais comunitários, como unidades de saúde, escolas e ambientes de trabalho, capazes de manter um fluxo contínuo de informações sobre o tabagismo, seus riscos para quem fuma e os riscos da poluição tabagística ambiental para todos que convivem com ela; e | MC1 art. 164, III, alínea b |
b) mobilizar e incentivar as ações contínuas por meio de canais comunitários, como unidades
de saúde, escolas e ambientes de trabalho, capazes de manter um fluxo contínuo de
informações sobre o tabagismo, seus riscos para quem fuma e os riscos da poluição
tabagística ambiental para todos que convivem com ela; e
|
[Art. 25, III, c] oferecer acesso do fumante aos métodos eficazes para cessação de fumar, e assim atender a uma crescente demanda de fumantes que buscam algum tipo de apoio para esse fim por meio de aconselhamento individual e/ou coletivo; | MC1 art. 164, III, alínea c |
c) oferecer acesso do fumante aos métodos eficazes para cessação de fumar, e assim atender
a uma crescente demanda de fumantes que buscam algum tipo de apoio para esse fim por
meio de aconselhamento individual e/ou coletivo;
|
[Art. 25, IV] prevenção ao câncer: as atividades relacionadas à prevenção do câncer, conforme disposto na Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, são: | MC1 art. 164, IV |
IV - prevenção ao câncer: as atividades relacionadas à prevenção do câncer, conforme disposto
no Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2, são:
|
[Art. 25, IV, a] realização de ações que promovam hábitos saudáveis como o aleitamento materno, exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, legumes e verduras, incluindo-se ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais que estimulem estas práticas; | MC1 art. 164, IV, alínea a |
a) realização de ações que promovam hábitos saudáveis como o aleitamento materno, exclusivo
até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, legumes e verduras,
incluindo-se ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais que estimulem
estas práticas;
|
[Art. 25, IV, b] orientação de atividades físicas; | MC1 art. 164, IV, alínea b |
b) orientação de atividades físicas;
|
[Art. 25, IV, c] orientação e distribuição quanto ao uso de equipamentos para evitar o impacto dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente; | MC1 art. 164, IV, alínea c |
c) orientação e distribuição quanto ao uso de equipamentos para evitar o impacto dos
agrotóxicos na saúde humana e no ambiente;
|
[Art. 25, IV, d] desenvolvimento de ações para enfrentamento do tabagismo, do consumo de álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados os fatores de risco relacionados ao câncer; | MC1 art. 164, IV, alínea d |
d) desenvolvimento de ações para enfrentamento do tabagismo, do consumo de álcool, do
sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados os fatores
de risco relacionados ao câncer;
|
[Art. 25, IV, e] vigilância e monitoramento da eliminação da exposição aos agentes cancerígenos relacionados ao trabalho e ao ambiente, tais como benzeno, agrotóxicos, sílica, amianto, formaldeído e radiação; | MC1 art. 164, IV, alínea e |
e) vigilância e monitoramento da eliminação da exposição aos agentes cancerígenos relacionados
ao trabalho e ao ambiente, tais como benzeno, agrotóxicos, sílica, amianto, formaldeído
e radiação;
|
[Art. 25, IV, f] prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis; | MC1 art. 164, IV, alínea f |
f) prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos
não saudáveis;
|
[Art. 25, IV, g] implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento "screening" e diagnóstico precoce, a partir de recomendações governamentais, com base em ATS e AE; e | MC1 art. 164, IV, alínea g |
g) implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento "screening"
e diagnóstico precoce, a partir de recomendações governamentais, com base em ATS e
AE; e
|
[Art. 25, IV, h] garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos suspeitos de câncer, em conformidade com os protocolos e diretrizes definidos pelo Ministério da Saúde; | MC1 art. 164, IV, alínea h |
h) garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos suspeitos de câncer, em conformidade
com os protocolos e diretrizes definidos pelo Ministério da Saúde;
|
[Art. 25, V] prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais: as atividades relacionadas à prevenção do vírus HIV e hepatites virais incluem: | MC1 art. 164, V |
V - prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais: as atividades
relacionadas à prevenção do vírus HIV e hepatites virais incluem:
|
[Art. 25, V, a] promoção da saúde e prevenção da transmissão do HIV, das hepatites B e C, da sífilis e de outras DSTs, realizadas nos serviços: | MC1 art. 164, V, alínea a |
a) promoção da saúde e prevenção da transmissão do HIV, das hepatites B e C, da sífilis
e de outras DSTs, realizadas nos serviços:
|
[Art. 25, V, a, 1] oferta à população de exames necessários para diagnóstico sorológico de HIV, sífilis e hepatites B, C e D; | MC1 art. 164, V, alínea a, item 1 |
1. oferta à população de exames necessários para diagnóstico sorológico de HIV, sífilis
e hepatites B, C e D;
|
[Art. 25, V, a, 2] aconselhamento pré e pós testagem; | MC1 art. 164, V, alínea a, item 2 |
2. aconselhamento pré e pós testagem;
|
[Art. 25, V, a, 3] aconselhamento individual e/ou coletivo no pré-teste; | MC1 art. 164, V, alínea a, item 3 |
3. aconselhamento individual e/ou coletivo no pré-teste;
|
[Art. 25, V, a, 4] aconselhamento individual no pós-teste; | MC1 art. 164, V, alínea a, item 4 |
4. aconselhamento individual no pós-teste;
|
[Art. 25, V, a, 5] aconselhamento para casais, inclusive casais soropositivos e sorodiscordantes, no campo do planejamento familiar (reprodução assistida); | MC1 art. 164, V, alínea a, item 5 |
5. aconselhamento para casais, inclusive casais soropositivos e sorodiscordantes, no
campo do planejamento familiar (reprodução assistida);
|
[Art. 25, V, a, 6] aconselhamento continuado para pessoas que aguardam os resultados de exames (HIV, sífilis, hepatites) e também para PVHA, portadores de hepatites e seus familiares, até que sejam encaminhados e atendidos nos serviços de referência para tratamento e para grupos e segmentos populacionais específicos; | MC1 art. 164, V, alínea a, item 6 |
6. aconselhamento continuado para pessoas que aguardam os resultados de exames (HIV,
sífilis, hepatites) e também para PVHA, portadores de hepatites e seus familiares,
até que sejam encaminhados e atendidos nos serviços de referência para tratamento
e para grupos e segmentos populacionais específicos;
|
[Art. 25, V, a, 7] disponibilização dos insumos estratégicos de prevenção, como preservativos masculinos de 49 e 52 mm; preservativos femininos para mulheres usuárias do serviço, especialmente para aquelas vivendo com HIV/aids, profissionais do sexo, portadoras de DST, usuárias de drogas e parceiras de usuários de drogas; gel lubrificante para profissionais do sexo, travestis e homens que fazem sexo com homens, pessoas vivendo com HIV/aids e mulheres que apresentem demanda específica; | MC1 art. 164, V, alínea a, item 7 |
7. disponibilização dos insumos estratégicos de prevenção, como preservativos masculinos
de 49 e 52 mm; preservativos femininos para mulheres usuárias do serviço, especialmente
para aquelas vivendo com HIV/aids, profissionais do sexo, portadoras de DST, usuárias
de drogas e parceiras de usuários de drogas; gel lubrificante para profissionais do
sexo, travestis e homens que fazem sexo com homens, pessoas vivendo com HIV/aids e
mulheres que apresentem demanda específica;
|
[Art. 25, V, a, 8] kits para redução de danos, cuja composição deve ser feita de acordo com a realidade de uso de drogas do contexto em que o Centro de Testagem e aconselhamento está inserido; atividades educativas; disponibilização de material educativo e informativo; captação de segmentos populacionais mais vulneráveis por meio de mídias de comunicação; orientação sobre uso de álcool e outras drogas na perspectiva da redução de danos, inclusive com disponibilização de kits para redução de danos; e | MC1 art. 164, V, alínea a, item 8 |
8. kits para redução de danos, cuja composição deve ser feita de acordo com a realidade
de uso de drogas do contexto em que o Centro de Testagem e aconselhamento está inserido;
atividades educativas; disponibilização de material educativo e informativo; captação
de segmentos populacionais mais vulneráveis por meio de mídias de comunicação; orientação
sobre uso de álcool e outras drogas na perspectiva da redução de danos, inclusive
com disponibilização de kits para redução de danos; e
|
[Art. 25, V, a, 9] atividades educativas em instituições como, por exemplo, escolas, instituições comunitárias de base, empresas, presídios, etc; | MC1 art. 164, V, alínea a, item 9 |
9. atividades educativas em instituições como, por exemplo, escolas, instituições comunitárias
de base, empresas, presídios, etc;
|
[Art. 25, V, b] Unidade de Testagem Móvel: | MC1 art. 164, V, alínea b |
b) Unidade de Testagem Móvel:
|
[Art. 25, V, b, 1] realização da testagem em campo, com aconselhamento e atividades de orientação preventiva; | MC1 art. 164, V, alínea b, item 1 |
1. realização da testagem em campo, com aconselhamento e atividades de orientação preventiva;
|
[Art. 25, V, b, 2] disponibilização de insumos de prevenção; | MC1 art. 164, V, alínea b, item 2 |
2. disponibilização de insumos de prevenção;
|
[Art. 25, V, b, 3] disponibilização de material informativo/educativo; e | MC1 art. 164, V, alínea b, item 3 |
3. disponibilização de material informativo/educativo; e
|
[Art. 25, V, b, 4] orientação sobre uso de álcool e outras drogas na perspectiva da redução de danos, inclusive com disponibilização de kits para redução de danos; | MC1 art. 164, V, alínea b, item 4 |
4. orientação sobre uso de álcool e outras drogas na perspectiva da redução de danos,
inclusive com disponibilização de kits para redução de danos;
|
[Art. 25, VI] prevenção e controle da dengue: para fins de certificação, serão consideradas as ações que impeçam que o mosquito se prolifere, interrompendo seu ciclo de reprodução, ou seja, impedindo que os ovos sejam depositados em locais com água limpa e parada, entre as quais destacam-se: | MC1 art. 164, VI |
VI - prevenção e controle da dengue: para fins de certificação, serão consideradas as
ações que impeçam que o mosquito se prolifere, interrompendo seu ciclo de reprodução,
ou seja, impedindo que os ovos sejam depositados em locais com água limpa e parada,
entre as quais destacam-se:
|
[Art. 25, VI, a] atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue no domicílio e peridomicílio, chamando a atenção para os criadouros mais comuns na sua área de atuação; | MC1 art. 164, VI, alínea a |
a) atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a importância da
verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue no domicílio
e peridomicílio, chamando a atenção para os criadouros mais comuns na sua área de
atuação;
|
[Art. 25, VI, b] orientar e acompanhar o morador na remoção, destruição ou vedação de objetos que possam se transformar em criadouros de mosquitos, e caso seja necessário, remover mecanicamente os ovos e larvas do mosquito; | MC1 art. 164, VI, alínea b |
b) orientar e acompanhar o morador na remoção, destruição ou vedação de objetos que
possam se transformar em criadouros de mosquitos, e caso seja necessário, remover
mecanicamente os ovos e larvas do mosquito;
|
[Art. 25, VI, c] orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco quanto à formação de criadouros do "Aedes aegypti"; e | MC1 art. 164, VI, alínea c |
c) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer
risco quanto à formação de criadouros do "Aedes aegypti"; e
|
[Art. 25, VI, d] promoção de educação em saúde até que a comunidade adquira conhecimentos e consciência do problema e passe a mudar o comportamento, mantendo as residências livres do vetor; | MC1 art. 164, VI, alínea d |
d) promoção de educação em saúde até que a comunidade adquira conhecimentos e consciência
do problema e passe a mudar o comportamento, mantendo as residências livres do vetor;
|
[Art. 25, VII] prevenção da malária: reveste-se de importância epidemiológica, por sua gravidade clínica e elevado potencial de disseminação, em áreas com densidade vetorial que favoreça a sua transmissão, sendo consideradas, para fins de certificação, as seguintes ações: | MC1 art. 164, VII |
VII - prevenção da malária: reveste-se de importância epidemiológica, por sua gravidade
clínica e elevado potencial de disseminação, em áreas com densidade vetorial que favoreça
a sua transmissão, sendo consideradas, para fins de certificação, as seguintes ações:
|
[Art. 25, VII, a] realizar ações de educação em saúde e de mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores; | MC1 art. 164, VII, alínea a |
a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização da comunidade para desenvolver
medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
|
[Art. 25, VII, b] identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde; | MC1 art. 164, VII, alínea b |
b) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde;
|
[Art. 25, VII, c] promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento; | MC1 art. 164, VII, alínea c |
c) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento;
|
[Art. 25, VII, d] coletar lâminas de sintomáticos, e enviá-las ao profissional responsável para leitura e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a Unidade Básica de Saúde; e | MC1 art. 164, VII, alínea d |
d) coletar lâminas de sintomáticos, e enviá-las ao profissional responsável para leitura
e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a Unidade
Básica de Saúde; e
|
[Art. 25, VII, e] orientar medidas de proteção individual, tais como uso de repelentes, uso de roupas e acessórios apropriados para diminuir o contato vetor homem, uso de mosquiteiros e cortinas impregnados ou não com inseticidas e telagem das portas e janelas das casas; | MC1 art. 164, VII, alínea e |
e) orientar medidas de proteção individual, tais como uso de repelentes, uso de roupas
e acessórios apropriados para diminuir o contato vetor homem, uso de mosquiteiros
e cortinas impregnados ou não com inseticidas e telagem das portas e janelas das casas;
|
[Art. 25, VIII] ações de promoção a saúde para tuberculose e hanseníase a serem desenvolvidas pelas entidades certificadas: as ações deverão ser orientadas pelas áreas de Vigilância em Saúde das Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais: | MC1 art. 164, VIII |
VIII - ações de promoção a saúde para tuberculose e hanseníase a serem desenvolvidas pelas
entidades certificadas: as ações deverão ser orientadas pelas áreas de Vigilância
em Saúde das Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais:
|
[Art. 25, VIII, a] identificar sinais e sintomas da hanseníase/tuberculose; | MC1 art. 164, VIII, alínea a |
a) identificar sinais e sintomas da hanseníase/tuberculose;
|
[Art. 25, VIII, b] desenvolver ações educativas e de mobilização envolvendo as comunidades, escolas, conselhos de saúde, associações de moradores, etc, relativas à importância do autoexame; ao controle da hanseníase e combate ao estigma; | MC1 art. 164, VIII, alínea b |
b) desenvolver ações educativas e de mobilização envolvendo as comunidades, escolas,
conselhos de saúde, associações de moradores, etc, relativas à importância do autoexame;
ao controle da hanseníase e combate ao estigma;
|
[Art. 25, VIII, c] desenvolver ações educativas e de mobilização envolvendo as comunidades, escolas, conselhos de saúde, associações de moradores, etc, relativas a esclarecer sobre os sintomas da tuberculose e a importância do diagnóstico precoce e tratamento imediato; | MC1 art. 164, VIII, alínea c |
c) desenvolver ações educativas e de mobilização envolvendo as comunidades, escolas,
conselhos de saúde, associações de moradores, etc, relativas a esclarecer sobre os
sintomas da tuberculose e a importância do diagnóstico precoce e tratamento imediato;
|
[Art. 25, VIII, d] realizar avaliação dermatoneurológica dos casos suspeitos de hanseníase; | MC1 art. 164, VIII, alínea d |
d) realizar avaliação dermatoneurológica dos casos suspeitos de hanseníase;
|
[Art. 25, VIII, e] realizar ações educativas referentes a higiene e saneamento; | MC1 art. 164, VIII, alínea e |
e) realizar ações educativas referentes a higiene e saneamento;
|
[Art. 25, VIII, f] notificação dos casos confirmados de hanseníase/tuberculose; | MC1 art. 164, VIII, alínea f |
f) notificação dos casos confirmados de hanseníase/tuberculose;
|
[Art. 25, VIII, g] encaminhar para unidade de referência os casos hanseníase/tuberculose; e | MC1 art. 164, VIII, alínea g |
g) encaminhar para unidade de referência os casos hanseníase/tuberculose; e
|
[Art. 25, VIII, h] realizar assistência domiciliar, quando necessário; | MC1 art. 164, VIII, alínea h |
h) realizar assistência domiciliar, quando necessário;
|
[Art. 25, IX] redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas: entre estas atividades estão compreendidas: | MC1 art. 164, IX |
IX - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas:
entre estas atividades estão compreendidas:
|
[Art. 25, IX, a] práticas educativas e sensibilizadoras, voltadas para a população em todos os ciclos de vida, quanto ao uso abusivo de álcool e outras drogas e suas consequências para a saúde que estimulem a percepção, a reflexão e a articulação das pessoas frente à temática em questão, de forma pragmática e responsável, considerando a autonomia e empoderamento dos sujeitos; | MC1 art. 164, IX, alínea a |
a) práticas educativas e sensibilizadoras, voltadas para a população em todos os ciclos
de vida, quanto ao uso abusivo de álcool e outras drogas e suas consequências para
a saúde que estimulem a percepção, a reflexão e a articulação das pessoas frente à
temática em questão, de forma pragmática e responsável, considerando a autonomia e
empoderamento dos sujeitos;
|
[Art. 25, IX, b] iniciativas de redução de danos pelo consumo prejudicial de álcool e outras drogas envolvendo a corresponsabilização e autonomia da população; | MC1 art. 164, IX, alínea b |
b) iniciativas de redução de danos pelo consumo prejudicial de álcool e outras drogas
envolvendo a corresponsabilização e autonomia da população;
|
[Art. 25, IX, c] desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania e redução do estigma associado aos usuários de álcool e outras drogas; | MC1 art. 164, IX, alínea c |
c) desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com
vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania e redução do estigma associado
aos usuários de álcool e outras drogas;
|
[Art. 25, IX, d] iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade social; e | MC1 art. 164, IX, alínea d |
d) iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em situação
de vulnerabilidade social; e
|
[Art. 25, IX, e] outras atividades de promoção e prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas pactuadas com o gestor do SUS; | MC1 art. 164, IX, alínea e |
e) outras atividades de promoção e prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas
pactuadas com o gestor do SUS;
|
[Art. 25, X] redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito: para fins de certificação, serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de reduzir a morbimortalidade por acidentes de trânsito, tais como: | MC1 art. 164, X |
X - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito: para fins de certificação,
serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de reduzir
a morbimortalidade por acidentes de trânsito, tais como:
|
[Art. 25, X, a] as atividades desenvolvidas no escopo da redução dos fatores de risco e reforço dos fatores de proteção relativos à segurança viária compreendendo práticas educativas voltadas a todos os segmentos populacionais; | MC1 art. 164, X, alínea a |
a) as atividades desenvolvidas no escopo da redução dos fatores de risco e reforço dos
fatores de proteção relativos à segurança viária compreendendo práticas educativas
voltadas a todos os segmentos populacionais;
|
[Art. 25, X, b] a promoção de discussões intersetoriais que incorporem ações educativas à grade curricular de todos os níveis de formação; | MC1 art. 164, X, alínea b |
b) a promoção de discussões intersetoriais que incorporem ações educativas à grade curricular
de todos os níveis de formação;
|
[Art. 25, X, c] articulação de agendas e instrumento de planejamento, programação e avaliação, dos setores diretamente relacionados ao problema; e | MC1 art. 164, X, alínea c |
c) articulação de agendas e instrumento de planejamento, programação e avaliação, dos
setores diretamente relacionados ao problema; e
|
[Art. 25, X, d] apoio às campanhas de divulgação em massa dos dados referentes às mortes e sequelas provocadas por acidentes de trânsito; | MC1 art. 164, X, alínea d |
d) apoio às campanhas de divulgação em massa dos dados referentes às mortes e sequelas
provocadas por acidentes de trânsito;
|
[Art. 25, XI] prevenção da violência: para fins de certificação, serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de prevenir a violência e promover a cultura de paz e os direitos humanos as atividades desenvolvidas com vistas à minimização de fatores de risco e reforço aos fatores de proteção individuais ou coletivos, sendo que as atividades devem envolver todos os segmentos populacionais com ênfase naqueles de maior vulnerabilidade às violências, dentre elas compreendidas: | MC1 art. 164, XI |
XI - prevenção da violência: para fins de certificação, serão consideradas ações e serviços
em Promoção da Saúde com o objetivo de prevenir a violência e promover a cultura de
paz e os direitos humanos as atividades desenvolvidas com vistas à minimização de
fatores de risco e reforço aos fatores de proteção individuais ou coletivos, sendo
que as atividades devem envolver todos os segmentos populacionais com ênfase naqueles
de maior vulnerabilidade às violências, dentre elas compreendidas:
|
[Art. 25, XI, a] as ações de orientação e apoio às pessoas em situação vulnerabilidade para as violências; garantia e promoção de direitos humanos; | MC1 art. 164, XI, alínea a |
a) as ações de orientação e apoio às pessoas em situação vulnerabilidade para as violências;
garantia e promoção de direitos humanos;
|
[Art. 25, XI, b] promoção do protagonismo juvenil; | MC1 art. 164, XI, alínea b |
b) promoção do protagonismo juvenil;
|
[Art. 25, XI, c] fortalecimento de vínculos comunitários e sociais; | MC1 art. 164, XI, alínea c |
c) fortalecimento de vínculos comunitários e sociais;
|
[Art. 25, XI, d] iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade; | MC1 art. 164, XI, alínea d |
d) iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em situação
de vulnerabilidade;
|
[Art. 25, XI, e] iniciativas de inclusão social por meio da ação cultural, esportiva e de lazer; | MC1 art. 164, XI, alínea e |
e) iniciativas de inclusão social por meio da ação cultural, esportiva e de lazer;
|
[Art. 25, XI, f] iniciativas de mediação de conflitos, diálogos sobre respeito à diversidade e à prática dos direitos humanos; e | MC1 art. 164, XI, alínea f |
f) iniciativas de mediação de conflitos, diálogos sobre respeito à diversidade e à prática
dos direitos humanos; e
|
[Art. 25, XI, g] fortalecimento da rede nacional de prevenção da violência; e | MC1 art. 164, XI, alínea g |
g) fortalecimento da rede nacional de prevenção da violência; e
|
[Art. 25, XII] redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida: para fins de certificação, serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de reduzir a morbimortalidade nos diversos ciclos de vida as atividades desenvolvidas com vistas à minimização de fatores de risco e reforço aos fatores de proteção, dentre as quais compreendem: | MC1 art. 164, XII |
XII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida: para fins de certificação,
serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de reduzir
a morbimortalidade nos diversos ciclos de vida as atividades desenvolvidas com vistas
à minimização de fatores de risco e reforço aos fatores de proteção, dentre as quais
compreendem:
|
[Art. 25, XII, a] a promoção da educação em saúde por meio do cuidado integral; | MC1 art. 164, XII, alínea a |
a) a promoção da educação em saúde por meio do cuidado integral;
|
[Art. 25, XII, b] ampliação do acesso da população às políticas públicas de saúde; | MC1 art. 164, XII, alínea b |
b) ampliação do acesso da população às políticas públicas de saúde;
|
[Art. 25, XII, c] integração multiprofissional na construção e na execução das ações; | MC1 art. 164, XII, alínea c |
c) integração multiprofissional na construção e na execução das ações;
|
[Art. 25, XII, d] fazer convergir as ações e programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer; | MC1 art. 164, XII, alínea d |
d) fazer convergir as ações e programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência
social, esporte e lazer;
|
[Art. 25, XII, e] contribuição para as escolhas de modos de vida mais saudáveis; e | MC1 art. 164, XII, alínea e |
e) contribuição para as escolhas de modos de vida mais saudáveis; e
|
[Art. 25, XII, f] ampliação das atividades físicas da população e estimular hábitos alimentares saudáveis. | MC1 art. 164, XII, alínea f |
f) ampliação das atividades físicas da população e estimular hábitos alimentares saudáveis.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO II] DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DO CEBAS | MC1 Seção II do Capítulo II do Título VI |
Seção II |
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I] Do Protocolo do Requerimento | MC1 Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título VI |
Subseção I |
[Art. 26] Os requerimentos de concessão do CEBAS e de sua renovação serão protocolados junto ao Ministério da Saúde, quando a saúde for a área de atuação preponderante da entidade. | MC1 art. 165 |
Art. 165. Os requerimentos de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social na Área de Saúde (CEBAS) e de sua renovação serão protocolados junto ao Ministério
da Saúde, quando a saúde for a área de atuação preponderante da entidade.
|
[Art. 27] O requerimento de concessão ou renovação do CEBAS será protocolado através do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude, instruído em conformidade com o disposto na Seção II deste Capítulo. | MC1 art. 166 |
Art. 166. O requerimento de concessão ou renovação do CEBAS será protocolado através do sistema
disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude, instruído em conformidade com
o disposto na Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título VI.
|
[Art. 27, § 1º] Os requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS serão considerados recebidos na data de seu protocolo no sistema informatizado de que trata o "caput". | MC1 art. 166, § 1º |
§ 1º Os requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS serão considerados recebidos
na data de seu protocolo no sistema informatizado de que trata o "caput".
|
[Art. 27, § 2º] O protocolo do requerimento será vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade. | MC1 art. 166, § 2º |
§ 2º O protocolo do requerimento será vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
representante legal da entidade.
|
[Art. 27, § 3º] Será disponibilizado comprovante do protocolo de requerimento, contendo o nome da entidade e seu número de inscrição no CNPJ. | MC1 art. 166, § 3º |
§ 3º Será disponibilizado comprovante do protocolo de requerimento, contendo o nome da
entidade e seu número de inscrição no CNPJ.
|
[Art. 28] O requerimento de renovação do CEBAS deverá ser protocolado durante os 360 (trezentos e sessenta) dias que antecederem o fim da vigência da certificação. | MC1 art. 167 |
Art. 167. O requerimento de renovação do CEBAS deverá ser protocolado durante os 360 (trezentos
e sessenta) dias que antecederem o fim da vigência da certificação.
|
[Art. 28, § 1º] O requerimento de renovação protocolado antes do período de que trata o "caput" não será conhecido, devendo a entidade apresentar novo requerimento dentro do período de que trata o "caput". | MC1 art. 167, § 1º |
§ 1º O requerimento de renovação protocolado antes do período de que trata o "caput" não
será conhecido, devendo a entidade apresentar novo requerimento dentro do período
de que trata o "caput".
|
[Art. 28, § 2º] O requerimento protocolado após o fim da vigência da certificação será considerado requerimento de concessão. | MC1 art. 167, § 2º |
§ 2º O requerimento protocolado após o fim da vigência da certificação será considerado
requerimento de concessão.
|
[Art. 28, § 3º] Aos requerimentos de renovação da certificação protocolados antes da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, não se aplica o disposto no § 3º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. | MC1 art. 167, § 3º |
§ 3º Aos requerimentos de renovação da certificação protocolados antes da publicação da
Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, não se aplica o disposto no § 3º do art.
24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
|
[Art. 28, § 4º] Na hipótese do § 2º, a entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação da decisão de deferimento ou indeferimento. | MC1 art. 167, § 4º |
§ 4º Na hipótese do § 2º, a entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, no período
compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação
da decisão de deferimento ou indeferimento.
|
[Art. 29] O protocolo do requerimento de renovação da certificação, tempestivamente apresentado, será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 168 |
Art. 168. O protocolo do requerimento de renovação da certificação, tempestivamente apresentado,
será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério
da Saúde.
|
[Art. 29, § 1º] O disposto no "caput" aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos. | MC1 art. 168, § 1º |
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos
nos termos do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, assegurado às entidades interessadas
o fornecimento de cópias dos protocolos.
|
[Art. 29, § 2º] O disposto no "caput" não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo. | MC1 art. 168, § 2º |
§ 2º O disposto no "caput" não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação
protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por
qualquer motivo.
|
[Art. 29, § 3º] A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério da Saúde na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 168, § 3º |
§ 3º A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante
consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério da Saúde
na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida pelo Ministério da Saúde.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II] Da Instrução do Requerimento | MC1 Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título VI |
Subseção II |
[Art. 30] O requerimento de que trata a Seção I deste Capítulo será instruído com os seguintes documentos: | MC1 art. 169 |
Art. 169. O requerimento de que trata a Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título VI será instruído com os seguintes
documentos:
|
[Art. 30, I] comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); | MC1 art. 169, I |
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
|
[Art. 30, II] cópia da ata de eleição dos dirigentes e, quando for o caso, do instrumento comprobatório de representação legal; | MC1 art. 169, II |
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e, quando for o caso, do instrumento comprobatório
de representação legal;
|
[Art. 30, III] cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado junto ao órgão competente, que demonstre o cumprimento dos seguintes requisitos: | MC1 art. 169, III |
III - cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado junto ao órgão competente,
que demonstre o cumprimento dos seguintes requisitos:
|
[Art. 30, III, a] constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, há 12 (doze) meses, no mínimo; | MC1 art. 169, III, alínea a |
a) constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, há 12
(doze) meses, no mínimo;
|
[Art. 30, III, b] finalidade de prestação de serviços na área da saúde; e | MC1 art. 169, III, alínea b |
b) finalidade de prestação de serviços na área da saúde; e
|
[Art. 30, III, c] previsão, em caso de dissolução ou extinção, sobre a destinação do eventual patrimônio remanescente, a entidades sem fins lucrativos cogêneres ou a entidades públicas; | MC1 art. 169, III, alínea c |
c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, sobre a destinação do eventual patrimônio
remanescente, a entidades sem fins lucrativos cogêneres ou a entidades públicas;
|
[Art. 30, IV] relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos e assinado pelo representante legal; | MC1 art. 169, IV |
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento,
destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos e assinado
pelo representante legal;
|
[Art. 30, V] balanço patrimonial, contendo: | MC1 art. 169, V |
V - balanço patrimonial, contendo:
|
[Art. 30, V, a] discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio líquido; | MC1 art. 169, V, alínea a |
a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto
à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio
líquido;
|
[Art. 30, V, b] constituição das provisões; e | MC1 art. 169, V, alínea b |
b) constituição das provisões; e
|
[Art. 30, V, c] depreciações; | MC1 art. 169, V, alínea c |
c) depreciações;
|
[Art. 30, VI] demonstração das mutações do patrimônio líquido, contendo: | MC1 art. 169, VI |
VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido, contendo:
|
[Art. 30, VI, a] saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento; | MC1 art. 169, VI, alínea a |
a) saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento;
|
[Art. 30, VI, b] ajustes de exercícios anteriores; e | MC1 art. 169, VI, alínea b |
b) ajustes de exercícios anteriores; e
|
[Art. 30, VI, c] destinações do superávit/déficit do exercício; | MC1 art. 169, VI, alínea c |
c) destinações do superávit/déficit do exercício;
|
[Art. 30, VII] demonstração dos fluxos de caixa, contendo: | MC1 art. 169, VII |
VII - demonstração dos fluxos de caixa, contendo:
|
[Art. 30, VII, a] montante dos fluxos de caixa operacional, segregado por área de atuação; e | MC1 art. 169, VII, alínea a |
a) montante dos fluxos de caixa operacional, segregado por área de atuação; e
|
[Art. 30, VII, b] pagamentos de caixa para aquisição de imobilizado, no que couber; | MC1 art. 169, VII, alínea b |
b) pagamentos de caixa para aquisição de imobilizado, no que couber;
|
[Art. 30, VIII] demonstração do resultado do exercício, contendo: | MC1 art. 169, VIII |
VIII - demonstração do resultado do exercício, contendo:
|
[Art. 30, VIII, a] receita bruta anual auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação; | MC1 art. 169, VIII, alínea a |
a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação;
|
[Art. 30, VIII, b] detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área de atuação, além das despesas com gratuidade, quando couber, sem prejuízo das demais despesas; | MC1 art. 169, VIII, alínea b |
b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área
de atuação, além das despesas com gratuidade, quando couber, sem prejuízo das demais
despesas;
|
[Art. 30, VIII, c] superávit ou déficit do exercício; e | MC1 art. 169, VIII, alínea c |
c) superávit ou déficit do exercício; e
|
[Art. 30, VIII, d] valor do benefício fiscal usufruído; | MC1 art. 169, VIII, alínea d |
d) valor do benefício fiscal usufruído;
|
[Art. 30, IX] notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, contendo: | MC1 art. 169, IX |
IX - notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade,
contendo:
|
[Art. 30, IX, a] resumo das principais práticas contábeis; | MC1 art. 169, IX, alínea a |
a) resumo das principais práticas contábeis;
|
[Art. 30, IX, b] critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com doações, subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos; | MC1 art. 169, IX, alínea b |
b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com doações,
subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos;
|
[Art. 30, IX, c] detalhamento, por elemento de despesa, das ações de gratuidade na área de saúde, bem como o respectivo critério de apuração; e | MC1 art. 169, IX, alínea c |
c) detalhamento, por elemento de despesa, das ações de gratuidade na área de saúde,
bem como o respectivo critério de apuração; e
|
[Art. 30, IX, d] o valor dos benefícios fiscais usufruídos; | MC1 art. 169, IX, alínea d |
d) o valor dos benefícios fiscais usufruídos;
|
[Art. 30, X] cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva; | MC1 art. 169, X |
X - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor
local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;
|
[Art. 30, XI] cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS, acompanhada da cópia dos respectivos termos aditivos referentes ao exercício anterior ao do requerimento do CEBAS; e | MC1 art. 169, XI |
XI - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS,
acompanhada da cópia dos respectivos termos aditivos referentes ao exercício anterior
ao do requerimento do CEBAS; e
|
[Art. 30, XII] cópia do contrato de gestão, na hipótese do disposto no §1º do art. 16, quando for o caso. | MC1 art. 169, XII |
XII - cópia do contrato de gestão, na hipótese do disposto no art. 155, § 1º , quando for o caso.
|
[Art. 30, § 1º] As entidades que obedeçam ao requisito do inciso II do art. 7º ficam dispensadas da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o "caput", com exceção dos dispostos nos incisos VIII e IX do "caput". | MC1 art. 169, § 1º |
§ 1º As entidades que obedeçam ao requisito do art. 146, II ficam dispensadas da apresentação dos demonstrativos contábeis de
que trata o "caput", com exceção dos dispostos nos incisos VIII e IX do "caput".
|
[Art. 30, § 2º] As entidades de que tratam os art. 8º, 9º, 10 e 11 ficam dispensadas da apresentação dos documentos de que tratam os incisos XI e XII do "caput". | MC1 art. 169, § 2º |
§ 2º As entidades de que tratam os arts. 147, 148, 149 e 150 ficam dispensadas da apresentação dos documentos de
que tratam os incisos XI e XII do "caput".
|
[Art. 30, § 3º] As demonstrações contábeis serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade. | MC1 art. 169, § 3º |
§ 3º As demonstrações contábeis serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento
do CEBAS e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas
do Conselho Federal de Contabilidade.
|
[Art. 30, § 4º] As entidades cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade. | MC1 art. 169, § 4º |
§ 4º As entidades cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido
no inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição
credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
|
[Art. 30, § 5º] Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 4º, também serão computadas as receitas provenientes de vendas de serviços, de aplicações financeiras, de locação e vendas de bens, assim como das doações e das subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas. | MC1 art. 169, § 5º |
§ 5º Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 4º, também serão computadas as
receitas provenientes de vendas de serviços, de aplicações financeiras, de locação
e vendas de bens, assim como das doações e das subvenções recebidas ao longo do exercício
fiscal, em todas as atividades realizadas.
|
[Art. 30, § 6º] O parecer da auditoria de que trata o § 4º deverá seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes, além de expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas representam a real situação patrimonial e financeira da entidade. | MC1 art. 169, § 6º |
§ 6º O parecer da auditoria de que trata o § 4º deverá seguir as Normas Brasileiras de
Contabilidade vigentes, além de expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações
contábeis auditadas representam a real situação patrimonial e financeira da entidade.
|
[Art. 30, § 7º] Todas as demonstrações contábeis exigidas deverão atender aos Princípios de Contabilidade e às Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade vigentes na data de elaboração dos documentos. | MC1 art. 169, § 7º |
§ 7º Todas as demonstrações contábeis exigidas deverão atender aos Princípios de Contabilidade
e às Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade vigentes na data de elaboração
dos documentos.
|
[Art. 30, § 8º] As despesas e custos incorridos em ações de gratuidade na área de saúde deverão estar devidamente evidenciadas na demonstração do resultado do exercício, no que couber, sem prejuízo das demais despesas. | MC1 art. 169, § 8º |
§ 8º As despesas e custos incorridos em ações de gratuidade na área de saúde deverão estar
devidamente evidenciadas na demonstração do resultado do exercício, no que couber,
sem prejuízo das demais despesas.
|
[Art. 31] Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade ou havendo contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do "caput" do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, a entidade de saúde instruirá seu requerimento com: | MC1 art. 170 |
Art. 170. Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados
pela entidade ou havendo contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o
inciso II do "caput" do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, a entidade de saúde instruirá
seu requerimento com:
|
[Art. 31, I] os documentos previstos nos incisos I a XII do art. 30, se for o caso; | MC1 art. 170, I |
I - os documentos previstos nos incisos I a XII do art. 169, se for o caso;
|
[Art. 31, II] declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse; | MC1 art. 170, II |
II - declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse;
|
[Art. 31, III] demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade, na forma do disposto no art. 23; | MC1 art. 170, III |
III - demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade, na forma
do disposto no art. 162;
|
[Art. 31, IV] cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, de prestação de serviços, explicitando, também, as ações de gratuidade pactuadas na área de saúde, a serem executadas em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade, nos termos do art. 23, quando for o caso; e | MC1 art. 170, IV |
IV - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS,
de prestação de serviços, explicitando, também, as ações de gratuidade pactuadas na
área de saúde, a serem executadas em razão da aplicação de percentual da receita em
gratuidade, nos termos do art. 162, quando for o caso; e
|
[Art. 31, V] termo de pactuação das ações de gratuidade pactuadas na área de saúde, a serem executadas em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade, quando for caso. | MC1 art. 170, V |
V - termo de pactuação das ações de gratuidade pactuadas na área de saúde, a serem executadas
em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade, quando for caso.
|
[Art. 31, Parágrafo Único] Os demonstrativos contábeis deverão comprovar o valor da receita efetivamente recebida pela prestação de serviços de saúde e a aplicação dos percentuais exigidos em gratuidade. | MC1 art. 170, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os demonstrativos contábeis deverão comprovar o valor da receita efetivamente recebida
pela prestação de serviços de saúde e a aplicação dos percentuais exigidos em gratuidade.
|
[Art. 32] As entidades de que trata o art. 8º deverão apresentar os documentos previstos nos incisos, I, II, III, IV e VIII do art. 30, além dos seguintes: | MC1 art. 171 |
Art. 171. As entidades de que trata o art. 147 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos, I, II, III, IV
e VIII do art. 169, além dos seguintes:
|
[Art. 32, I] cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a prestação de serviços, observada a regulamentação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Ministério da Saúde; e | MC1 art. 171, I |
I - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS,
para a prestação de serviços, observada a regulamentação da Política Nacional de Saúde
Mental, Álcool e outras Drogas do Ministério da Saúde; e
|
[Art. 32, II] declaração do gestor do SUS atestando a execução das ações pactuadas no contrato, convênio ou instrumento congênere. | MC1 art. 171, II |
II - declaração do gestor do SUS atestando a execução das ações pactuadas no contrato,
convênio ou instrumento congênere.
|
[Art. 33] As entidades de que trata o art. 9º deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do art. 30, além da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a execução de ações e serviços de promoção da saúde. | MC1 art. 172 |
Art. 172. As entidades de que trata o art. 148 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do art. 169, além da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado
com o gestor do SUS, para a execução de ações e serviços de promoção da saúde.
|
[Art. 33, Parágrafo Único] O contrato, convênio ou instrumento congênere de que trata o "caput" deve conter a descrição das ações e serviços de promoção da saúde pactuados com o gestor do SUS. | MC1 art. 172, parágrafo único |
Parágrafo Único. O contrato, convênio ou instrumento congênere de que trata o "caput" deve conter
a descrição das ações e serviços de promoção da saúde pactuados com o gestor do SUS.
|
[Art. 34] As entidades de que trata o art. 10 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do art. 30, que demonstre a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita bruta em ações de gratuidade, bem como cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a execução das ações de gratuidade em promoção da saúde de que trata o "caput", contendo o elenco de procedimentos regulados, a serem prestados pela entidade aos usuários do SUS. | MC1 art. 173 |
Art. 173. As entidades de que trata o art. 149 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do art. 169, que demonstre a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita
bruta em ações de gratuidade, bem como cópia do contrato, convênio ou instrumento
congênere, firmado com o gestor do SUS, para a execução das ações de gratuidade em
promoção da saúde de que trata o "caput", contendo o elenco de procedimentos regulados,
a serem prestados pela entidade aos usuários do SUS.
|
[Art. 35] A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 11, deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I a IX do art. 30, além dos seguintes: | MC1 art. 174 |
Art. 174. A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de
apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 150, deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I a IX do art. 169, além dos seguintes:
|
[Art. 35, I] portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde; | MC1 art. 174, I |
I - portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde;
|
[Art. 35, II] cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos; | MC1 art. 174, II |
II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos;
|
[Art. 35, III] demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade; | MC1 art. 174, III |
III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor
independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade;
|
[Art. 35, IV] resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social; | MC1 art. 174, IV |
IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e
Informações à Previdência Social;
|
[Art. 35, V] pactuação com o gestor do SUS para a complementação prevista no § 2º do art. 11; | MC1 art. 174, V |
V - pactuação com o gestor do SUS para a complementação prevista no art. 150, § 2º ;
|
[Art. 35, VI] declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a complementação prevista no § 2º do art. 11; e | MC1 art. 174, VI |
VI - declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a complementação
prevista no art. 150, § 2º ; e
|
[Art. 35, VII] certidão, expedida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), de aprovação dos relatórios finais referentes à execução dos projetos constantes do termo de ajuste ou convênio, e seus termos aditivos, relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento. | MC1 art. 174, VII |
VII - certidão, expedida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), de aprovação
dos relatórios finais referentes à execução dos projetos constantes do termo de ajuste
ou convênio, e seus termos aditivos, relativos ao exercício fiscal anterior ao do
requerimento.
|
[Art. 35, § 1º] Para os requerimentos de renovação, os demonstrativos contábeis de que trata este artigo devem comprovar que a entidade aplicou o valor da isenção usufruída no exercício fiscal anterior em projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS e, quando couber, com prestação de serviços não remunerados e pactuados com o gestor do SUS, no limite estabelecido no § 2º do art. 11. | MC1 art. 174, § 1º |
§ 1º Para os requerimentos de renovação, os demonstrativos contábeis de que trata este
artigo devem comprovar que a entidade aplicou o valor da isenção usufruída no exercício
fiscal anterior em projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS e, quando
couber, com prestação de serviços não remunerados e pactuados com o gestor do SUS,
no limite estabelecido no art. 150, § 2º .
|
[Art. 35, § 2º] Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade no projeto de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento. | MC1 art. 174, § 2º |
§ 2º Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade no projeto
de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS não poderá ser inferior ao valor
das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.
|
[Art. 36] As entidades de que trata o art. 12 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do art. 30, além dos seguintes: | MC1 art. 175 |
Art. 175. As entidades de que trata o art. 151 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do art. 169, além dos seguintes:
|
[Art. 36, I] as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social (GFIPS), apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no art. 12 em prestação de serviços gratuitos aos usuários do SUS; | MC1 art. 175, I |
I - as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social (GFIPS),
apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo
contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no art. 151 em prestação de serviços gratuitos aos usuários do SUS;
|
[Art. 36, II] pacto firmado com o gestor do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançados; | MC1 art. 175, II |
II - pacto firmado com o gestor do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem
alcançados;
|
[Art. 36, III] comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º do art. 12º; e | MC1 art. 175, III |
III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados
ajustados no pacto a que se refere o art. 151, § 1º ; e
|
[Art. 36, IV] Norma Coletiva de Trabalho, comprovando a prestação de serviços assistenciais de saúde, não remunerados pelo SUS, a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes. | MC1 art. 175, IV |
IV - Norma Coletiva de Trabalho, comprovando a prestação de serviços assistenciais de
saúde, não remunerados pelo SUS, a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes.
|
[Art. 36, Parágrafo Único] Os demonstrativos contábeis deverão comprovar a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da isenção das contribuições para a seguridade social na prestação de serviços ao SUS, sem geração de créditos. | MC1 art. 175, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os demonstrativos contábeis deverão comprovar a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do valor total da isenção das contribuições para a seguridade social na
prestação de serviços ao SUS, sem geração de créditos.
|
[Art. 37] As entidades de que trata o parágrafo único do art. 6º deverão apresentar, ainda, declaração favorável à redução do período mínimo de cumprimento dos requisitos de certificação, fornecida pelo gestor do SUS. | MC1 art. 176 |
Art. 176. As entidades de que trata o art. 145, parágrafo único deverão apresentar, ainda, declaração favorável à redução
do período mínimo de cumprimento dos requisitos de certificação, fornecida pelo gestor
do SUS.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção III] Da Análise e Decisão sobre o Requerimento | MC1 Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título VI |
Subseção III |
[Art. 38] A análise do requerimento será realizada no âmbito do DCEBAS/SAS/MS, de acordo com a forma que a entidade pretende comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação, indicada no formulário de requerimento. | MC1 art. 177 |
Art. 177. A análise do requerimento será realizada no âmbito do DCEBAS/SAS/MS, de acordo com
a forma que a entidade pretende comprovar sua condição de beneficente para fins de
certificação, indicada no formulário de requerimento.
|
[Art. 38, Parágrafo Único] A análise do requerimento será realizada pela Coordenação-Geral de Certificação (CGCER/DCE- BAS/SAS/MS), que emitirá Parecer Técnico e o submeterá à consideração do DCEBAS/SAS/MS que, se de acordo, o encaminhará para deliberação do Secretário de Atenção à Saúde. | MC1 art. 177, parágrafo único |
Parágrafo Único. A análise do requerimento será realizada pela Coordenação-Geral de Certificação (CGCER/DCEBAS/SAS/MS),
que emitirá Parecer Técnico e o submeterá à consideração do DCEBAS/SAS/MS que, se
de acordo, o encaminhará para deliberação do Secretário de Atenção à Saúde.
|
[Art. 39] Os requerimentos serão analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data da sua remessa por meio do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 178 |
Art. 178. Os requerimentos serão analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo,
no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data da sua remessa por meio do sistema
disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 39, § 1º] O prazo de que trata o "caput" poderá ser prorrogado para fins de complementação de documentação, hipótese na qual será permitida uma única diligência por parte do Ministério da Saúde, a ser atendida pela entidade no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período. | MC1 art. 178, § 1º |
§ 1º O prazo de que trata o "caput" poderá ser prorrogado para fins de complementação
de documentação, hipótese na qual será permitida uma única diligência por parte do
Ministério da Saúde, a ser atendida pela entidade no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período.
|
[Art. 39, § 2º] Os documentos apresentados em resposta à diligência e/ou complementação de informação de que trata o § 1º serão protocolados por meio do sistema disponível no endereço www.sau- de.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 178, § 2º |
§ 2º Os documentos apresentados em resposta à diligência e/ou complementação de informação
de que trata o § 1º serão protocolados por meio do sistema disponível no endereço
www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 39, § 3º] A prorrogação de prazo de que trata o § 1º poderá ser solicitada pela entidade através do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 178, § 3º |
§ 3º A prorrogação de prazo de que trata o § 1º poderá ser solicitada pela entidade através
do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 39, § 4º] O não atendimento pela entidade à diligência de que trata o § 1º implicará o indeferimento do requerimento pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 178, § 4º |
§ 4º O não atendimento pela entidade à diligência de que trata o § 1º implicará o indeferimento
do requerimento pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 39, § 5º] O Ministério da Saúde poderá solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 1º, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento. | MC1 art. 178, § 5º |
§ 5º O Ministério da Saúde poderá solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos
e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 1º, desde que
relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento.
|
[Art. 40] A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. | MC1 art. 179 |
Art. 179. A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento
de renovação tempestivamente apresentado.
|
[Art. 41] Ato do Secretário de Atenção à Saúde indicará a decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento. | MC1 art. 180 |
Art. 180. Ato do Secretário de Atenção à Saúde indicará a decisão de deferimento ou indeferimento
do requerimento.
|
[Art. 41, Parágrafo Único] O extrato da decisão sobre o requerimento de concessão do CEBAS ou de sua renovação será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 180, parágrafo único |
Parágrafo Único. O extrato da decisão sobre o requerimento de concessão do CEBAS ou de sua renovação
será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 42] A decisão do requerimento surtirá efeito: | MC1 art. 181 |
Art. 181. A decisão do requerimento surtirá efeito:
|
[Art. 42, I] para os requerimentos de concessão, a partir da publicação no DOU do ato específico de que trata o art. 41; e | MC1 art. 181, I |
I - para os requerimentos de concessão, a partir da publicação no DOU do ato específico
de que trata o art. 180; e
|
[Art. 42, II] para os requerimentos de renovação: | MC1 art. 181, II |
II - para os requerimentos de renovação:
|
[Art. 42, II, a] a partir do término da validade da certificação anterior, quando o requerimento for deferido; e | MC1 art. 181, II, alínea a |
a) a partir do término da validade da certificação anterior, quando o requerimento for
deferido; e
|
[Art. 42, II, b] a partir da publicação no DOU do ato específico de que trata o art. 41, quando o requerimento for indeferido e o julgamento ocorrer após o vencimento da certificação anterior. | MC1 art. 181, II, alínea b |
b) a partir da publicação no DOU do ato específico de que trata o art. 180, quando o requerimento for indeferido e o julgamento ocorrer após o vencimento
da certificação anterior.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO III] DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA | MC1 Seção III do Capítulo II do Título VI |
Seção III |
[Art. 43] A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º do Decreto nº 8.242, de 2014, deverá requerer a concessão do CEBAS ou sua renovação junto ao Ministério da Saúde quando a saúde for sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas. | MC1 art. 182 |
Art. 182. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º do Decreto
nº 8.242, de 2014, deverá requerer a concessão do CEBAS ou sua renovação junto ao
Ministério da Saúde quando a saúde for sua área de atuação preponderante, sem prejuízo
da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
|
[Art. 43, § 1º] A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos da Seção II do Capítulo II, sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas. | MC1 art. 182, § 1º |
§ 1º A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal
objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos da Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título VI, sendo preponderante a
área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas.
|
[Art. 43, § 2º] A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério da Saúde na forma indicada no § 1º, por ocasião da análise dos requisitos exigidos para sua concessão ou sua renovação. | MC1 art. 182, § 2º |
§ 2º A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério da Saúde
na forma indicada no § 1º, por ocasião da análise dos requisitos exigidos para sua
concessão ou sua renovação.
|
[Art. 43, § 3º] O requerimento recebido pelo Ministério da Saúde de entidade que não atuar de forma preponderante na área da saúde será encaminhado ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo inicial para fins de comprovação de sua tempestividade. | MC1 art. 182, § 3º |
§ 3º O requerimento recebido pelo Ministério da Saúde de entidade que não atuar de forma
preponderante na área da saúde será encaminhado ao Ministério certificador competente,
considerada a data do protocolo inicial para fins de comprovação de sua tempestividade.
|
[Art. 43, § 4º] Para os requerimentos das entidades de que trata este Capítulo encaminhados ao Ministério da Saúde por outros Ministérios certificadores, será considerada a data do protocolo no Ministério no qual o requerimento tenha sido originalmente protocolado. | MC1 art. 182, § 4º |
§ 4º Para os requerimentos das entidades de que trata esta Seção encaminhados ao Ministério da Saúde por outros Ministérios certificadores,
será considerada a data do protocolo no Ministério no qual o requerimento tenha sido
originalmente protocolado.
|
[Art. 43, § 5º] Os requerimentos das entidades que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção e a sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, que atuarem exclusivamente na área da saúde serão analisados pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 182, § 5º |
§ 5º Os requerimentos das entidades que prestam serviços ou ações socioassistenciais,
sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação
e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção e a sua inclusão à vida comunitária,
no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, que atuarem
exclusivamente na área da saúde serão analisados pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 44] O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação protocolado em mais de um Ministério pela mesma entidade que atue de forma preponderante na área da saúde será analisado de acordo com a ordem cronológica do Ministério da Saúde. | MC1 art. 183 |
Art. 183. O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação protocolado em mais
de um Ministério pela mesma entidade que atue de forma preponderante na área da saúde
será analisado de acordo com a ordem cronológica do Ministério da Saúde.
|
[Art. 45] As entidades de que trata este Capítulo manterão escrituração contábil com registros segregados de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e despesas de cada área de atuação, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade. | MC1 art. 184 |
Art. 184. As entidades de que trata esta Seção manterão escrituração contábil com registros segregados de modo a evidenciar
o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e despesas de cada área de atuação,
conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade.
|
[Art. 45, Parágrafo Único] Os registros de atos e fatos serão segregados por área de atuação da entidade e obedecerão aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social. | MC1 art. 184, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os registros de atos e fatos serão segregados por área de atuação da entidade e obedecerão
aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos
para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
|
[Art. 46] A concessão da certificação ou renovação da entidade de que trata este Capítulo que atue de forma preponderante na área de saúde dependerá da manifestação dos demais Ministérios certificadores competentes nas respectivas áreas de atuação. | MC1 art. 185 |
Art. 185. A concessão da certificação ou renovação da entidade de que trata esta Seção que atue de forma preponderante na área de saúde dependerá da manifestação
dos demais ministérios certificadores competentes nas respectivas áreas de atuação.
|
[Art. 46, § 1º] O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser instruído com os documentos previstos no Decreto nº 8.242, de 2014, para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade. | MC1 art. 185, § 1º |
§ 1º O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser instruído
com os documentos previstos no Decreto nº 8.242, de 2014, para certificação em cada
uma das áreas de atuação da entidade.
|
[Art. 46, § 2º] Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação de entidade que trata este Capítulo que atue de forma preponderante na área da saúde, o Ministério da Saúde consultará os demais Ministérios interessados, que se manifestarão no prazo legal sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas. | MC1 art. 185, § 2º |
§ 2º Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação de entidade
que trata esta Seção que atue de forma preponderante na área da saúde, o Ministério da Saúde
consultará os demais Ministérios interessados, que se manifestarão no prazo legal
sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.
|
[Art. 46, § 3º] O requerimento será analisado pelo Ministério da Saúde e demais Ministérios certificadores interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, na Lei nº 12.868, de 2013, no Decreto nº 7.300, de 2010, no Decreto nº 8.242, de 2014, e nesta Portaria, quando cabível, para cada uma de suas áreas de atuação. | MC1 art. 185, § 3º |
§ 3º O requerimento será analisado pelo Ministério da Saúde e demais Ministérios certificadores
interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos
na Lei nº 12.101, de 2009, na Lei nº 12.868, de 2013, no Decreto nº 7.300, de 2010,
no Decreto nº 8.242, de 2014, e neste Capítulo, quando cabível, para cada uma de suas áreas de atuação.
|
[Art. 47] O critério de definição da preponderância previsto no § 1º do art. 43 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos ao Ministério da Saúde por força dos arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009. | MC1 art. 186 |
Art. 186. O critério de definição da preponderância previsto no art. 182, § 1º aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos
ao Ministério da Saúde por força dos arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO IV] DOS PRAZOS DE VALIDADE DO CEBAS | MC1 Seção IV do Capítulo II do Título VI |
Seção IV |
[Art. 48] O CEBAS concedido originalmente terá validade de 3 (três) anos. | MC1 art. 187 |
Art. 187. O CEBAS concedido originalmente terá validade de 3 (três) anos.
|
[Art. 49] O CEBAS renovado terá validade: | MC1 art. 188 |
Art. 188. O CEBAS renovado terá validade:
|
[Art. 49, I] de 3 (três) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e | MC1 art. 188, I |
I - de 3 (três) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual maior que R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais); e
|
[Art. 49, II] de 5 (cinco) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). | MC1 art. 188, II |
II - de 5 (cinco) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
|
[Art. 50] Na apuração da receita bruta anual, de que trata o art. 49, serão computadas as receitas provenientes de venda de serviços, de aplicação financeira, de locação e venda de bens, assim como as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício financeiro, em todas as atividades realizadas. | MC1 art. 189 |
Art. 189. Na apuração da receita bruta anual, de que trata o art. 188, serão computadas as receitas provenientes de venda de serviços, de aplicação
financeira, de locação e venda de bens, assim como as doações e as subvenções recebidas
ao longo do exercício financeiro, em todas as atividades realizadas.
|
[Art. 50, Parágrafo Único] Para fins do disposto no "caput", será considerada a documentação contábil relativa ao exercício fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS. | MC1 art. 189, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", será considerada a documentação contábil relativa
ao exercício fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO V] DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO CEBAS | MC1 Seção V do Capítulo II do Título VI |
Seção V |
[TÍTULO II, CAPÍTULO V, Seção I] Da Supervisão | MC1 Subseção I da Seção V do Capítulo II do Título VI |
Subseção I |
[Art. 51] O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades certificadas e zelará pela manutenção do cumprimento dos requisitos necessários à certificação, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias e o cum- primento de diligências. | MC1 art. 190 |
Art. 190. O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades certificadas e zelará pela manutenção
do cumprimento dos requisitos necessários à certificação, podendo, a qualquer tempo,
determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias e o cumprimento
de diligências.
|
[Art. 51, § 1º] Sem prejuízo das representações a que se refere a Seção II deste Capítulo, o Ministério da Saúde poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei no 12.101, de 2009, do Decreto nº 8.242, de 2014, ou desta Portaria. | MC1 art. 190, § 1º |
§ 1º Sem prejuízo das representações a que se refere a Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título VI, o Ministério da Saúde poderá,
de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da
Lei nº 12.101, de 2009, do Decreto nº 8.242, de 2014, ou deste Capítulo.
|
[Art. 51, § 2º] A entidade deverá apresentar documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o "caput", quando solicitados, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado da data de recebimento da notificação. | MC1 art. 190, § 2º |
§ 2º A entidade deverá apresentar documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos
de que trata o "caput", quando solicitados, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período, contado da data de recebimento da notificação.
|
[Art. 51, § 3º] No processo de supervisão poderá ser aplicado o disposto no art. 17, considerando-se todo o período de certificação para o cálculo da média dos percentuais de serviços prestados ao SUS. | MC1 art. 190, § 3º |
§ 3º No processo de supervisão poderá ser aplicado o disposto no art. 156, considerando-se todo o período de certificação para o cálculo da média
dos percentuais de serviços prestados ao SUS.
|
[Art. 51, § 4º] As instâncias gestoras do SUS, nos âmbitos estadual e municipal, poderão supervisionar as entidades certificadas. | MC1 art. 190, § 4º |
§ 4º As instâncias gestoras do SUS, nos âmbitos estadual e municipal, poderão supervisionar
as entidades certificadas.
|
[Art. 52] O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades que não atuem de forma preponderante na área da saúde, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação na área da saúde, para que promova seu cancelamento. | MC1 art. 191 |
Art. 191. O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades que não atuem de forma preponderante
na área da saúde, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento
dos requisitos necessários à manutenção da certificação na área da saúde, para que
promova seu cancelamento.
|
[Art. 53] Constatado o descumprimento de requisitos obrigatórios à certificação durante o processo de supervisão, o DCE- BAS/SAS/MS iniciará o processo de cancelamento do certificado da entidade supervisionada, resguardados o contraditório e a ampla defesa. | MC1 art. 192 |
Art. 192. Constatado o descumprimento de requisitos obrigatórios à certificação durante o processo
de supervisão, o DCEBAS/SAS/MS iniciará o processo de cancelamento do certificado
da entidade supervisionada, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
|
[Art. 53, Parágrafo Único] Após a abertura do processo de cancelamento, a entidade será notificada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. | MC1 art. 192, parágrafo único |
Parágrafo Único. Após a abertura do processo de cancelamento, a entidade será notificada para apresentar
defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO V, Seção II] Da Representação | MC1 Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título VI |
Subseção II |
[Art. 54] Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público: | MC1 art. 193 |
Art. 193. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes
para representar, motivadamente, ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições
do Ministério Público:
|
[Art. 54, I] o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS; | MC1 art. 193, I |
I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS;
|
[Art. 54, II] a Secretaria da Receita Federal do Brasil; | MC1 art. 193, II |
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
|
[Art. 54, III] os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e | MC1 art. 193, III |
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
|
[Art. 54, IV] o Tribunal de Contas da União. | MC1 art. 193, IV |
IV - o Tribunal de Contas da União.
|
[Art. 54, § 1º] A representação será realizada por meio eletrônico ou físico, dirigida ao Secretário de Atenção à Saúde, e deverá conter a qualificação do seu autor, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação e as informações para o esclarecimento do pedido. | MC1 art. 193, § 1º |
§ 1º A representação será realizada por meio eletrônico ou físico, dirigida ao Secretário
de Atenção à Saúde, e deverá conter a qualificação do seu autor, a descrição dos fatos
a serem apurados e, sempre que possível, a documentação e as informações para o esclarecimento
do pedido.
|
[Art. 54, § 2º] A representação, respectivas defesas e recursos poderão ser protocolados: | MC1 art. 193, § 2º |
§ 2º A representação, respectivas defesas e recursos poderão ser protocolados:
|
[Art. 54, § 2º, I] presencialmente, considerando-se como data de protocolo a da efetiva entrega no DCEBAS/SAS/MS; | MC1 art. 193, § 2º , I |
I - presencialmente, considerando-se como data de protocolo a da efetiva entrega no DCEBAS/SAS/MS;
|
[Art. 54, § 2º, II] via postal, em envelope remetido ao DCEBAS/SAS/MS, para o endereço indicado no sítio www.saude.gov.br/cebas-saude, informando o nome do órgão ou entidade interessada e o objeto, considerando-se como data de protocolo a da postagem; ou | MC1 art. 193, § 2º , II |
II - via postal, em envelope remetido ao DCEBAS/SAS/MS, para o endereço indicado no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, informando o nome do órgão ou entidade interessada
e o objeto, considerando-se como data de protocolo a da postagem; ou
|
[Art. 54, § 2º, III] por meio do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude, considerando-se como data de protocolo a da remessa. | MC1 art. 193, § 2º , III |
III - por meio do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude, considerando-se
como data de protocolo a da remessa.
|
[Art. 54, § 3º] Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação, que estejam em tramitação concomitante, serão julgados simultaneamente. | MC1 art. 193, § 3º |
§ 3º Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação, que
estejam em tramitação concomitante, serão julgados simultaneamente.
|
[Art. 55] Após o recebimento da representação, caberá à SAS/MS, por intermédio do DCEBAS/SAS/MS: | MC1 art. 194 |
Art. 194. Após o recebimento da representação, caberá à SAS/MS, por intermédio do DCEBAS/SAS/MS:
|
[Art. 55, I] comunicar a formalização de representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente ao protocolo da representação, salvo se esta figurar como parte na representação; | MC1 art. 194, I |
I - comunicar a formalização de representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil
até o quinto dia útil do mês subsequente ao protocolo da representação, salvo se esta
figurar como parte na representação;
|
[Art. 55, II] solicitar ao autor da representação que complemente as informações ou documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, quando necessário; | MC1 art. 194, II |
II - solicitar ao autor da representação que complemente as informações ou documentos
apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, quando
necessário;
|
[Art. 55, III] notificar a entidade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação, apresente defesa; | MC1 art. 194, III |
III - notificar a entidade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da
notificação, apresente defesa;
|
[Art. 55, IV] solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, que os Ministérios competentes pela certificação nessas áreas se manifestem, no prazo legal; e | MC1 art. 194, IV |
IV - solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às
áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, que os Ministérios competentes
pela certificação nessas áreas se manifestem, no prazo legal; e
|
[Art. 55, V] analisar e decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado: | MC1 art. 194, V |
V - analisar e decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado:
|
[Art. 55, V, a] da apresentação de defesa; ou | MC1 art. 194, V, alínea a |
a) da apresentação de defesa; ou
|
[Art. 55, V, b] do termo final do prazo de que trata o inciso II sem apresentação de complementação das informações solicitadas. | MC1 art. 194, V, alínea b |
b) do termo final do prazo de que trata o inciso II sem apresentação de complementação
das informações solicitadas.
|
[Art. 55, § 1º] O DCEBAS/SAS/MS poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma do inciso II do "caput". | MC1 art. 194, § 1º |
§ 1º O DCEBAS/SAS/MS poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não
apresentação das informações solicitadas na forma do inciso II do "caput".
|
[Art. 55, § 2º] A defesa apresentada tempestivamente, na forma do inciso III do "caput", será analisada no âmbito do DCEBAS/SAS/MS por equipe diversa da que analisou o requerimento de certificação, que emitirá parecer conclusivo. | MC1 art. 194, § 2º |
§ 2º A defesa apresentada tempestivamente, na forma do inciso III do "caput", será analisada
no âmbito do DCEBAS/SAS/MS por equipe diversa da que analisou o requerimento de certificação,
que emitirá parecer conclusivo.
|
[Art. 56] A entidade e o autor da representação serão comunicados sobre o resultado do julgamento da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão. | MC1 art. 195 |
Art. 195. A entidade e o autor da representação serão comunicados sobre o resultado do julgamento
da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
|
[Art. 57] Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado. | MC1 art. 196 |
Art. 196. Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.
|
[Art. 58] Caso a representação seja julgada procedente, caberá recurso na forma da Seção II do Capítulo VII deste Título. | MC1 art. 197 |
Art. 197. Caso a representação seja julgada procedente, caberá recurso na forma da Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título VI.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO V, Seção III] Da Denúncia | MC1 Subseção III da Seção V do Capítulo II do Título VI |
Subseção III |
[Art. 59] As denúncias referentes ao CEBAS serão apuradas por meio de supervisão. | MC1 art. 198 |
Art. 198. As denúncias referentes ao CEBAS serão apuradas por meio de supervisão.
|
[Art. 59, § 1º] A denúncia de que trata o "caput" poderá ensejar a abertura de processo de cancelamento do CEBAS, na forma do Capítulo VI deste Título. | MC1 art. 198, § 1º |
§ 1º A denúncia de que trata o "caput" poderá ensejar a abertura de processo de cancelamento
do CEBAS, na forma da Seção VI do Capítulo II do Título VI.
|
[Art. 59, § 2º] As denúncias sobre irregularidades, no âmbito do SUS, cuja apuração não seja de competência do DCEBAS/SAS/MS, serão encaminhadas a outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público, quando cabível. | MC1 art. 198, § 2º |
§ 2º As denúncias sobre irregularidades, no âmbito do SUS, cuja apuração não seja de competência
do DCEBAS/SAS/MS, serão encaminhadas a outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos
de controle interno e externo e ao Ministério Público, quando cabível.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO VI] DO CANCELAMENTO DO CEBAS | MC1 Seção VI do Capítulo II do Título VI |
Seção VI |
[Art. 60] A entidade certificada deverá atender às exigências previstas neste Título durante todo o período de validade do CEBAS, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo, caso o Ministério da Saúde constate o descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação. | MC1 art. 199 |
Art. 199. A entidade certificada deverá atender às exigências previstas neste Título durante
todo o período de validade do CEBAS, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer
tempo, caso o Ministério da Saúde constate o descumprimento dos requisitos obrigatórios
à certificação.
|
[Art. 60, § 1º] A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou renovação, em virtude de processo iniciado de ofício pela SAS/MS, de representação ou de denúncia. | MC1 art. 199, § 1º |
§ 1º A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento
dos requisitos necessários à sua concessão ou renovação, em virtude de processo iniciado
de ofício pela SAS/MS, de representação ou de denúncia.
|
[Art. 60, § 2º] Caberá recurso da decisão que cancelar o CEBAS na forma da Seção I do Capítulo VII. | MC1 art. 199, § 2º |
§ 2º Caberá recurso da decisão que cancelar o CEBAS na forma da Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título VI.
|
[Art. 60, § 3º] O Ministério da Saúde comunicará o cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente ao cancelamento da certificação. | MC1 art. 199, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde comunicará o cancelamento à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente ao cancelamento da certificação.
|
[Art. 60, § 4º] A lista das entidades com CEBAS cancelados será divulgada no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 199, § 4º |
§ 4º A lista das entidades com CEBAS cancelados será divulgada no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO VII] DOS RECURSOS | MC1 Seção VII do Capítulo II do Título VI |
Seção VII |
[TÍTULO II, CAPÍTULO VII, Seção I] Do Recurso Contra a Decisão que Indeferir o Requerimento de Concessão ou Renovação ou que Cancelar o CEBAS | MC1 Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título VI |
Subseção I |
[Art. 61] Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar o CEBAS caberá recurso, dirigido ao Secretário de Atenção à Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. | MC1 art. 200 |
Art. 200. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar
o CEBAS caberá recurso, dirigido ao Secretário de Atenção à Saúde, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de sua publicação.
|
[Art. 61, § 1º] O recurso de que trata o "caput" será protocolado através do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 200, § 1º |
§ 1º O recurso de que trata o "caput" será protocolado através do sistema disponível no
endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 61, § 2º] O recurso protocolado fora do prazo previsto no "caput" não será admitido. | MC1 art. 200, § 2º |
§ 2º O recurso protocolado fora do prazo previsto no "caput" não será admitido.
|
[Art. 61, § 3º] O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. | MC1 art. 200, § 3º |
§ 3º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
|
[Art. 62] O recurso apresentado tempestivamente será analisado no âmbito do DCEBAS/SAS/MS por equipe diversa da que analisou o requerimento, que emitirá parecer conclusivo e o submeterá à apreciação do Secretario de Atenção à Saúde, para decisão. | MC1 art. 201 |
Art. 201. O recurso apresentado tempestivamente será analisado no âmbito do DCEBAS/SAS/MS por
equipe diversa da que analisou o requerimento, que emitirá parecer conclusivo e o
submeterá à apreciação do Secretario de Atenção à Saúde, para decisão.
|
[Art. 62, § 1º] A decisão de que trata o "caput" será prolatada no prazo de 10 (dias), contado da data da interposição do recurso. | MC1 art. 201, § 1º |
§ 1º A decisão de que trata o "caput" será prolatada no prazo de 10 (dias), contado da
data da interposição do recurso.
|
[Art. 62, § 2º] Na hipótese de interposição de recurso pelas entidades referidas no Capítulo III deste Título, o Ministério da Saúde, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios competentes pela certificação nas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo legal, interrompendo o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º. | MC1 art. 201, § 2º |
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso pelas entidades referidas na Seção III do Capítulo II do Título VI, o Ministério da Saúde, sempre que necessário,
consultará os demais Ministérios competentes pela certificação nas áreas de atuação
não preponderantes, que se manifestarão no prazo legal, interrompendo o prazo de 10
(dez) dias previsto no § 1º.
|
[Art. 63] Acolhido o recurso, a SAS/MS publicará a reforma de sua decisão no DOU, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, sem prejuízo da divulgação no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 202 |
Art. 202. Acolhido o recurso, a SAS/MS publicará a reforma de sua decisão no DOU, no prazo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, sem prejuízo da divulgação
no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 64] O recurso não acolhido será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para julgamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. | MC1 art. 203 |
Art. 203. O recurso não acolhido será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para julgamento,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
|
[Art. 64, § 1º] Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado da Saúde, será aberto prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderá o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no "caput", para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil, não sendo admitidas manifestações encaminhadas sem a identificação do autor. | MC1 art. 203, § 1º |
§ 1º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado da Saúde, será aberto prazo
de 15 (quinze) dias, que suspenderá o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no "caput",
para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil, não sendo admitidas manifestações
encaminhadas sem a identificação do autor.
|
[Art. 64, § 2º] A manifestação da sociedade civil de que trata o § 1º se dará por meio de consulta pública realizada através do endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 203, § 2º |
§ 2º A manifestação da sociedade civil de que trata o § 1º se dará por meio de consulta
pública realizada através do endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 64, § 3º] Decorrido o prazo de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Saúde publicará a decisão no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 203, § 3º |
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Saúde publicará
a decisão no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 65] A SAS/MS comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata este Capítulo à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente à decisão. | MC1 art. 204 |
Art. 204. A SAS/MS comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata esta Seção à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês
subsequente à decisão.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO VII, Seção II] Do Recurso Contra a Decisão que Julgar Procedente a Representação | MC1 Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título VI |
Subseção II |
[Art. 66] Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade certificada ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua notificação, na forma da Seção I deste Capítulo. | MC1 art. 205 |
Art. 205. Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade
certificada ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
de sua notificação, na forma da Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título VI.
|
[Art. 66, § 1º] Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua apresentação pela entidade certificada, o Ministério da Saúde cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente à publicação da sua decisão. | MC1 art. 205, § 1º |
§ 1º Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua apresentação pela entidade certificada,
o Ministério da Saúde cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente à publicação
da sua decisão.
|
[Art. 66, § 2º] A decisão final sobre o recurso de que trata o "caput" será prolatada em até 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC1 art. 205, § 2º |
§ 2º A decisão final sobre o recurso de que trata o "caput" será prolatada em até 90 (noventa)
dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 66, § 3º] Decorrido o prazo previsto no "caput", sem interposição de recurso, o Secretário de Atenção à Saúde cancelará o CEBAS. | MC1 art. 205, § 3º |
§ 3º Decorrido o prazo previsto no "caput", sem interposição de recurso, o Secretário
de Atenção à Saúde cancelará o CEBAS.
|
[Art. 66, § 4º] Da decisão que cancelar o CEBAS, nos termos deste artigo, não caberá recurso. | MC1 art. 205, § 4º |
§ 4º Da decisão que cancelar o CEBAS, nos termos deste artigo, não caberá recurso.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO VIII] DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA | MC1 Seção VIII do Capítulo II do Título VI |
Seção VIII |
[Art. 67] A entidade certificada com CEBAS deverá manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente na área de saúde, de acordo com o modelo constante no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 206 |
Art. 206. A entidade certificada com CEBAS deverá manter, em local visível ao público, placa
indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente na área de saúde,
de acordo com o modelo constante no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 67, Parágrafo Único] A entidade de que trata o "caput" deverá dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades. | MC1 art. 206, parágrafo único |
Parágrafo Único. A entidade de que trata o "caput" deverá dar publicidade e manter de fácil acesso
ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades.
|
[Art. 68] As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, renovação ou cancelamento do CEBAS serão disponibilizadas no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 207 |
Art. 207. As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão,
renovação ou cancelamento do CEBAS serão disponibilizadas no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 68, Parágrafo Único] Os números de registro, data de protocolo, tempestividade, bem como da tramitação processual dos requerimentos de concessão e renovação do CEBAS, dentre outras informações pertinentes, poderão ser consultados no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude. | MC1 art. 207, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os números de registro, data de protocolo, tempestividade, bem como da tramitação
processual dos requerimentos de concessão e renovação do CEBAS, dentre outras informações
pertinentes, poderão ser consultados no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
|
[Art. 69] Os pedidos de consulta aos autos e de audiências junto ao DCEBAS/SAS/MS deverão observar ao disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e na Portaria nº 1.171/GM/MS, de 15 de junho de 2004. | MC1 art. 208 |
Art. 208. Os pedidos de consulta aos autos e de audiências junto ao DCEBAS/SAS/MS deverão observar
ao disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e na Portaria nº 1.171/GM/MS,
de 15 de junho de 2004.
|
[Art. 69, § 1º] As audiências deverão ser previamente agendadas pelas entidades. | MC1 art. 208, § 1º |
§ 1º As audiências deverão ser previamente agendadas pelas entidades.
|
[Art. 69, § 2º] A consulta de que trata o "caput" restringe-se ao representante legal da entidade ou a seu procurador devidamente identificado. | MC1 art. 208, § 2º |
§ 2º A consulta de que trata o "caput" restringe-se ao representante legal da entidade
ou a seu procurador devidamente identificado.
|
[Art. 69, § 3º] A consulta aos autos será acompanhada por técnicos designados pela Coordenação-Geral competente, não sendo permitida a consulta direta à equipe técnica responsável pela análise do processo em questão. | MC1 art. 208, § 3º |
§ 3º A consulta aos autos será acompanhada por técnicos designados pela Coordenação-Geral
competente, não sendo permitida a consulta direta à equipe técnica responsável pela
análise do processo em questão.
|
[Art. 69, § 4º] A consulta ao processo será registrada mediante certidão expedida pela Coordenação-Geral competente, constando, se for o caso, o fornecimento das cópias solicitadas. | MC1 art. 208, § 4º |
§ 4º A consulta ao processo será registrada mediante certidão expedida pela Coordenação-Geral
competente, constando, se for o caso, o fornecimento das cópias solicitadas.
|
[Art. 69, § 5º] O fornecimento da cópia do processo, física ou digital, dar-se-á mediante o recolhimento dos custos à União. | MC1 art. 208, § 5º |
§ 5º O fornecimento da cópia do processo, física ou digital, dar-se-á mediante o recolhimento
dos custos à União.
|
[Art. 70] O Ministério da Saúde manterá cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes na área da saúde e tornará suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na internet. | MC1 art. 209 |
Art. 209. O Ministério da Saúde manterá cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes
ou não, atuantes na área da saúde e tornará suas informações disponíveis para consulta
pública em sua página na internet.
|
[Art. 70, § 1º] O cadastro das entidades beneficentes de assistência social será atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação. | MC1 art. 209, § 1º |
§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social será atualizado periodicamente
e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
|
[Art. 70, § 2º] As entidades beneficentes de assistência social na área de saúde, com atuação em mais de uma área, figurarão no cadastro do Ministério da Saúde. | MC1 art. 209, § 2º |
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social na área de saúde, com atuação em
mais de uma área, figurarão no cadastro do Ministério da Saúde.
|
[Art. 70, § 3º] O Ministério da Saúde divulgará: | MC1 art. 209, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde divulgará:
|
[Art. 70, § 3º, I] lista atualizada com os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas; | MC1 art. 209, § 3º , I |
I - lista atualizada com os dados relativos às certificações concedidas, seu período
de vigência e entidades certificadas;
|
[Art. 70, § 3º, II] informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e | MC1 art. 209, § 3º , II |
II - informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados
de cada entidade certificada; e
|
[Art. 70, § 3º, III] recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o "caput". | MC1 art. 209, § 3º , III |
III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o "caput".
|
[Art. 71] A SAS/MS informará à Secretaria da Receita Fe- deral do Brasil, na forma e no prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais os requerimentos de concessão de certificação ou de sua renovação deferidos ou definitivamente indeferidos. | MC1 art. 210 |
Art. 210. A SAS/MS informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo
por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais os requerimentos de concessão
de certificação ou de sua renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.
|
[TÍTULO III] DO COMITÊ CONSULTIVO DO DCEBAS | MC1 Seção IX do Capítulo II do Título VI |
Seção IX |
[Art. 72] Fica instituído o Comitê Consultivo do DCEBAS. | MC1 art. 211 |
Art. 211. Fica instituído o Comitê Consultivo do DCEBAS.
|
[Art. 73] Compete ao Comitê Consultivo do DCEBAS: | MC1 art. 212 |
Art. 212. Compete ao Comitê Consultivo do DCEBAS:
|
[Art. 73, I] assistir ao DCEBAS/SAS/MS na condução de suas competências institucionais, sem participar dos procedimentos e decisões referentes aos processos administrativos sob sua responsabilidade; e | MC1 art. 212, I |
I - assistir ao DCEBAS/SAS/MS na condução de suas competências institucionais, sem participar
dos procedimentos e decisões referentes aos processos administrativos sob sua responsabilidade;
e
|
[Art. 73, II] colaborar com o DCEBAS/SAS/MS no encaminhamento de questões identificadas no desenvolvimento de suas atividades, sem efeito vinculativo. | MC1 art. 212, II |
II - colaborar com o DCEBAS/SAS/MS no encaminhamento de questões identificadas no desenvolvimento
de suas atividades, sem efeito vinculativo.
|
[Art. 74] O Comitê Consultivo do DCEBAS será formado por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: | MC1 art. 213 |
Art. 213. O Comitê Consultivo do DCEBAS será formado por 1 (um) representante, titular e suplente,
dos seguintes órgãos e entidades:
|
[Art. 74, I] DCEBAS/SAS/MS; | MC1 art. 213, I |
I - DCEBAS/SAS/MS;
|
[Art. 74, II] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC1 art. 213, II |
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
|
[Art. 74, III] Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC1 art. 213, III |
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
|
[Art. 74, IV] Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB); e | MC1 art. 213, IV |
IV - Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas
(CMB); e
|
[Art. 74, V] Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS). | MC1 art. 213, V |
V - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS).
|
[Art. 74, VI] Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas - (CONFENACT). | MC1 art. 213, VI |
VI - Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas (CONFENACT).
|
[Art. 74, § 1º] Compete ao representante do DCEBAS/SAS/MS a coordenação do Comitê Consultivo do DCEBAS. | MC1 art. 213, § 1º |
§ 1º Compete ao representante do DCEBAS/SAS/MS a coordenação do Comitê Consultivo do DCEBAS.
|
[Art. 74, § 2º] Os membros do Comitê Consultivo do DCEBAS, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, para o período de 2 (dois) anos, e designados em ato do Secretário de Atenção à Saúde, podendo ser substituídos mediante comunicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento. | MC1 art. 213, § 2º |
§ 2º Os membros do Comitê Consultivo do DCEBAS, titulares e suplentes, serão indicados
pelos respectivos órgãos e entidades, para o período de 2 (dois) anos, e designados
em ato do Secretário de Atenção à Saúde, podendo ser substituídos mediante comunicado,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.
|
[Art. 74, § 3º] A coordenação do Comitê Consultivo do DCEBAS poderá convidar representantes de outros órgãos e áreas técnicas do Ministério da Saúde para participarem das reuniões, sempre que necessário para o desenvolvimento dos trabalhos. | MC1 art. 213, § 3º |
§ 3º A coordenação do Comitê Consultivo do DCEBAS poderá convidar representantes de outros
órgãos e áreas técnicas do Ministério da Saúde para participarem das reuniões, sempre
que necessário para o desenvolvimento dos trabalhos.
|
[TÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS | MC1 Seção X do Capítulo II do Título VI |
Seção X |
[Art. 75] As entidades de que tratam os art. 8º e 10º que protocolarem o requerimento entre a data da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, até o dia 31 de dezembro de 2017 serão excepcionalmente certificadas, desde que comprovem o cumprimento dos seguintes requisitos: | MC1 art. 214 |
Art. 214. As entidades de que tratam os arts. 147 e 149 que protocolarem o requerimento entre a data da publicação da
Lei nº 12.868, de 2013, até o dia 31 de dezembro de 2017, serão excepcionalmente certificadas,
desde que comprovem o cumprimento dos seguintes requisitos:
|
[Art. 75, I] aqueles definidos nos art. 8º e 10; | MC1 art. 214, I |
I - aqueles definidos nos arts. 147 e 149 ;
|
[Art. 75, II] apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento dos requisitos e de constituição para as entidades que foram constituídas há menos de 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do requerimento, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.242, de 2014; | MC1 art. 214, II |
II - apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento dos requisitos
e de constituição para as entidades que foram constituídas há menos de 12 (doze) meses,
a contar da data do protocolo do requerimento, conforme previsto no § 2º do art. 3º
do Decreto nº 8.242, de 2014;
|
[Art. 75, III] apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento de requisitos para as entidades cuja constituição for superior a 12 (doze) meses, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.242, de 2014; e | MC1 art. 214, III |
III - apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento de requisitos para
as entidades cuja constituição for superior a 12 (doze) meses, conforme previsto no
§ 2º do art. 3º do Decreto nº 8.242, de 2014; e
|
[Art. 75, IV] apresentar o contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, observada a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras drogas, do Ministério da Saúde. | MC1 art. 214, IV |
IV - apresentar o contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do
SUS, observada a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras drogas, do Ministério
da Saúde.
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[Art. 76] As entidades de que trata o art. 75, que protocolaram os requerimentos de concessão e renovação antes da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, e cujos processos foram redistribuídos ao Ministério da Saúde, serão, excepcionalmente, certificadas desde que comprovem o cumprimento da aplicação de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade. | MC1 art. 215 |
Art. 215. As entidades de que trata o art. 214, que protocolaram os requerimentos de concessão e renovação antes da publicação
da Lei nº 12.868, de 2013, e cujos processos foram redistribuídos ao Ministério da
Saúde, serão, excepcionalmente, certificadas desde que comprovem o cumprimento da
aplicação de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade.
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[Art. 76, Parágrafo Único] As entidades de que trata o "caput" deverão manter o cadastro no SCNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 215, parágrafo único |
Parágrafo Único. As entidades de que trata o "caput" deverão manter o cadastro no SCNES atualizado,
de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 77] A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente. | MC1 art. 216 |
Art. 216. A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde não
impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos
de outra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente.
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[Art. 78] As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei nº 12.101, de 2009, para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de validade de 5 (cinco) anos. | MC1 art. 217 |
Art. 217. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei nº 12.101,
de 2009, para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009
e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de validade de 5 (cinco) anos.
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[Art. 79] Para efeito desta Portaria, considera-se como 1 (um) exercício fiscal o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. | MC1 art. 218 |
Art. 218. Para efeito deste Capítulo, considera-se como 1 (um) exercício fiscal o período compreendido entre
1º de janeiro e 31 de dezembro.
|
[Art. 79, Parágrafo Único] Para fins de análise da documentação, considera-se o fechamento do exercício fiscal a data de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. | MC1 art. 218, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins de análise da documentação, considera-se o fechamento do exercício fiscal
a data de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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[Art. 80] Até a implantação do sistema de que trata o art. 27, os requerimentos serão protocolados pessoalmente, junto ao DCE- BAS/SAS/MS, ou por via postal, considerando-se a data do protocolo a mesma da postagem. | MC1 art. 219 |
Art. 219. Até a implantação do sistema de que trata o art. 166, os requerimentos serão protocolados pessoalmente, junto ao DCEBAS/SAS/MS,
ou por via postal, considerando-se a data do protocolo a mesma da postagem.
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[Art. 80, § 1º] As cópias dos documentos apresentadas pela entidade deverão ser autenticadas. | MC1 art. 219, § 1º |
§ 1º As cópias dos documentos apresentadas pela entidade deverão ser autenticadas.
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[Art. 80, § 2º] O requerimento com documentação incompleta será diligenciado mediante ofício expedido pelo DCEBAS/SAS/MS, acompanhado por Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da entidade ou pessoa por ele formalmente constituída. | MC1 art. 219, § 2º |
§ 2º O requerimento com documentação incompleta será diligenciado mediante ofício expedido
pelo DCEBAS/SAS/MS, acompanhado por Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal
da entidade ou pessoa por ele formalmente constituída.
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[Art. 80, § 3º] A diligência de que trata o § 2º deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, contado do recebimento da notificação pela entidade. | MC1 art. 219, § 3º |
§ 3º A diligência de que trata o § 2º deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável uma única vez, por igual período, contado do recebimento da notificação
pela entidade.
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[Art. 81] A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma do art. 38-A da Lei nº 12.101, de 2009, deverá ser requerida no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. | MC1 art. 220 |
Art. 220. A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma
do art. 38-A da Lei nº 12.101, de 2009, deverá ser requerida no decorrer dos 360 (trezentos
e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado.
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[Art. 81, § 1º] Caso a renovação de que trata o "caput" tenha sido requerida antes dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades serão comunicadas pelo Ministério da Saúde para apresentação de novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final da validade da certificação para apresentação do novo requerimento. | MC1 art. 220, § 1º |
§ 1º Caso a renovação de que trata o "caput" tenha sido requerida antes dos 360 (trezentos
e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades
serão comunicadas pelo Ministério da Saúde para apresentação de novo requerimento
instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
anteriores ao termo final da validade da certificação para apresentação do novo requerimento.
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[Art. 81, § 2º] Se a renovação de que trata o § 1º for referente à certificação expirada ou com vigência restante menor que 60 (sessenta) dias, contados da data da edição do Decreto nº 8.242, de 2014, a entidade terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da comunicação do Ministério da Saúde, para o cumprimento do previsto no § 1º. | MC1 art. 220, § 2º |
§ 2º Se a renovação de que trata o § 1º for referente à certificação expirada ou com vigência
restante menor que 60 (sessenta) dias, contados da data da edição do Decreto nº 8.242,
de 2014, a entidade terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da
comunicação do Ministério da Saúde, para o cumprimento do previsto no § 1º.
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[Art. 81, § 3º] As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1º e 2º terão seu processo arquivado e serão comunicadas pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 220, § 3º |
§ 3º As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1º e 2º terão seu processo arquivado
e serão comunicadas pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 82] Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013, serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação. | MC1 art. 221 |
Art. 221. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009,
protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013,
serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final
de validade da certificação.
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[Art. 82, Parágrafo Único] Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos. | MC1 art. 221, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de
2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após
o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.
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[Art. 83] Para os requerimentos de concessão da certificação e de renovação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na publicação da Lei nº 12.868, de 2013, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos de certificação. | MC1 art. 222 |
Art. 222. Para os requerimentos de concessão da certificação e de renovação de que trata a
Lei nº 12.101, de 2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes
de decisão na publicação da Lei nº 12.868, de 2013, será avaliado todo o exercício
fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos de certificação.
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[Art. 83, § 1º] O Ministério da Saúde poderá solicitar da entidade, em diligência única, com prazo de atendimento de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação e prorrogável uma vez, por igual período, documentos e informações que entender necessários para a aferição de que trata o "caput". | MC1 art. 222, § 1º |
§ 1º O Ministério da Saúde poderá solicitar da entidade, em diligência única, com prazo
de atendimento de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação e prorrogável uma
vez, por igual período, documentos e informações que entender necessários para a aferição
de que trata o "caput".
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[Art. 83, § 2º] Os requerimentos das entidades de saúde para concessão de certificação e de sua renovação protocolados no ano de 2009 que foram indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no "caput". | MC1 art. 222, § 2º |
§ 2º Os requerimentos das entidades de saúde para concessão de certificação e de sua renovação
protocolados no ano de 2009 que foram indeferidos serão reavaliados pelo Ministério
da Saúde, observado o disposto no "caput".
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[Art. 84] A entidade com requerimento protocolado entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, e que não possui contrato, convênio ou instrumento congênere, deve apresentar declaração de relação de prestação de serviços fornecida pelo gestor do SUS. | MC1 art. 223 |
Art. 223. A entidade com requerimento protocolado entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro
de 2011, e que não possui contrato, convênio ou instrumento congênere, deve apresentar
declaração de relação de prestação de serviços fornecida pelo gestor do SUS.
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[Art. 84, § 1º] A declaração de que trata o "caput" deverá especificar o período no qual a entidade prestou serviços. | MC1 art. 223, § 1º |
§ 1º A declaração de que trata o "caput" deverá especificar o período no qual a entidade
prestou serviços.
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[Art. 84, § 2º] A declaração apresentada nos termos do § 1º substitui a cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS e a declaração de cumprimento de metas. | MC1 art. 223, § 2º |
§ 2º A declaração apresentada nos termos do § 1º substitui a cópia da proposta de oferta
da prestação de serviços ao SUS e a declaração de cumprimento de metas.
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[Art. 84, § 3º] Para efeito de supervisão, a entidade que não possui contrato, convênio ou instrumento congênere poderá apresentar declaração de relação de prestação de serviços, fornecida pelo gestor do SUS, referente ao exercício de 2010 e anteriores. | MC1 art. 223, § 3º |
§ 3º Para efeito de supervisão, a entidade que não possui contrato, convênio ou instrumento
congênere poderá apresentar declaração de relação de prestação de serviços, fornecida
pelo gestor do SUS, referente ao exercício de 2010 e anteriores.
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[Art. 85] Para o exercício fiscal do ano de 2010 e anteriores, a comprovação do atedimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, será demonstrada no relatório anual de atividades e verificada nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, considerando-se unicamente o percentual correspondente às internações hospitalares, medidas por paciente- dia. | MC1 art. 224 |
Art. 224. Para o exercício fiscal do ano de 2010 e anteriores, a comprovação do atendimento
aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009,
será demonstrada no relatório anual de atividades e verificada nos sistemas de informações
do Ministério da Saúde, considerando-se unicamente o percentual correspondente às
internações hospitalares, medidas por paciente-dia.
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[Art. 86] As entidades exclusivamente ambulatoriais terão os atendimentos ambulatoriais não SUS realizados no exercício fiscal de 2010 e anteriores, verificados por meio do relatório anual de atividades. | MC1 art. 225 |
Art. 225. As entidades exclusivamente ambulatoriais terão os atendimentos ambulatoriais não
SUS realizados no exercício fiscal de 2010 e anteriores, verificados por meio do relatório
anual de atividades.
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[Art. 87] A análise dos processos nos termos da legislação anterior, por força dos art. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009, será precedida da verificação da preponderância das áreas de atuação da entidade, com base nos documentos exigidos nos termos desta Portaria. | MC1 art. 226 |
Art. 226. A análise dos processos nos termos da legislação anterior, por força dos art. 34
e 35 da Lei nº 12.101, de 2009, será precedida da verificação da preponderância das
áreas de atuação da entidade, com base nos documentos exigidos nos termos deste Capítulo.
|
[Art. 88] Aplica-se o disposto no art. 17 aos requerimentos de renovação pendentes de julgamento na data da publicação da Lei nº 12.868, de 2013. | MC1 art. 227 |
Art. 227. Aplica-se o disposto no art. 156 aos requerimentos de renovação pendentes de julgamento na data da publicação
da Lei nº 12.868, de 2013.
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[Art. 89] Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. | MC1 art. 228 |
Art. 228. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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[Art. 89, Parágrafo Único] Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. | MC1 art. 228, parágrafo único |
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
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[Art. 90] Nos processos de representação ou de cancelamento em que o AR retorne sem cumprimento, a entidade será intimada para apresentação de defesa, através de edital publicado no DOU, iniciando-se a contagem do prazo na data da publicação. | MC1 art. 229 |
Art. 229. Nos processos de representação ou de cancelamento em que o AR retorne sem cumprimento,
a entidade será intimada para apresentação de defesa, através de edital publicado
no DOU, iniciando-se a contagem do prazo na data da publicação.
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[Art. 91] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 92] Fica revogada a Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, publicada no DOU nº 159, Seção 1, do dia 18 seguinte, p. 73. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |