Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Redefinir, na forma do Anexo a esta Portaria, os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC6 art. 1083 |
Art. 1083. Ficam definidos, na forma do Anexo XII , os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros
dos estados, Distrito Federal e municípios.
|
[Art. 1º, § 1º] Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI. | MC6 art. 1083, § 1º |
§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao
paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da
perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho
de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI.
|
[Art. 1º, § 2º] Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI. | MC6 art. 1083, § 2º |
§ 2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros,
previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral
aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram
de AASI.
|
[Art. 1º, § 3º] Constam relacionados no Anexo a esta Portaria os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data. | MC6 art. 1083, § 3º |
§ 3º Constam relacionados no Anexo XII os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o
código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação
027/002, habilitados, até a presente data.
|
[Art. 2º] Estabelecer que os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, sejam disponibilizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo a esta Portaria. | MC6 art. 1084 |
Art. 1084. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva,
incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), sejam disponibilizados
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade
com os limites definidos no Anexo XII .
|
[Art. 3º] Determinar que a distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo a esta Portaria poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. | MC6 art. 1085 |
Art. 1085. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo XII poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite
Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde
que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada.
|
[Art. 4º] Determinar que, a cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, seja publicada o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios em Gestão Plena do Sistema. | MC6 art. 1086 |
Art. 1086. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade
e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite
físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema.
|
[Art. 5º] Definir que, quando o limite financeiro estabelecido no Anexo a esta Portaria for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. | MC6 art. 1087 |
Art. 1087. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XII for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média
e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados
em Gestão Plena do Sistema Municipal.
|
[Art. 6º] Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 1088 |
Art. 1088. Os recursos orçamentários correspondentes correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2 015.8585 -
Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade.
|
[Art. 7º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS adote medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC6 art. 1089 |
Art. 1089. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Seção.
|
[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2008. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |