Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | MC5 Anexo XCIII Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine as regras e critérios para a formalização, apresentação, análise, aprovação, monitoramento e avaliação dos projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), bem como sua sistemática de gestão e fluxo processual. | MC5 Anexo XCIII art. 1º |
Art. 1º Ficam estabelecidos as regras e os critérios para a formalização, apresentação, análise,
aprovação, monitoramento e avaliação dos projetos no âmbito do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), bem como sua
sistemática de gestão e fluxo processual.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O ciclo de gestão do PROADI-SUS obedecerá à periodicidade trienal, respeitado o exercício fiscal. | MC5 Anexo XCIII art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O ciclo de gestão do PROADI-SUS obedecerá à periodicidade trienal, respeitado o exercício
fiscal.
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[Art. 2º] A entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos de Apoio no âmbito do PROADI-SUS dentre as seguintes áreas de atuação: | MC5 Anexo XCIII art. 2º |
Art. 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos de
Apoio no âmbito do PROADI-SUS dentre as seguintes áreas de atuação:
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[Art. 2º, I] estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fins de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; | MC5 Anexo XCIII art. 2º, I |
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: projetos de realização de estudos
de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; meta-análise
de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias
úteis ao SUS para fins de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção
da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial
e de gênero;
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[Art. 2º, II] capacitação de recursos humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; | MC5 Anexo XCIII art. 2º, II |
II - capacitação de recursos humanos: projetos para realização de cursos; seminários;
palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais
de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores
do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes
traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS;
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[Art. 2º, III] pesquisas de interesse público em saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; monitoramento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e | MC5 Anexo XCIII art. 2º, III |
III - pesquisas de interesse público em saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas
à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; monitoramento;
avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial
e de gênero; e
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[Art. 2º, IV] desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações. | MC5 Anexo XCIII art. 2º, IV |
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento
e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas
com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e
ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento
de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas
em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra
de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor
operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações físicas e
de instalações necessárias a essas incorporações.
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[Art. 3º] O Projeto de Apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários a serem definidos por meio de ato específico do Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para a governança do SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 3º |
Art. 3º O Projeto de Apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos
temas e objetivos prioritários a serem definidos por meio de ato específico do Ministério
da Saúde e o seu potencial de contribuição para a governança do SUS.
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[Art. 4º] A entidade de saúde interessada em apresentar projetos no âmbito do PROADI-SUS deverá ser previamente certificada como entidade de reconhecida excelência pelo Ministério da Saúde, nos termos previstos no art. 11 "caput" da Lei nº 12.101/2009. | MC5 Anexo XCIII art. 4º |
Art. 4º A entidade de saúde interessada em apresentar projetos no âmbito do PROADI-SUS deverá
ser previamente certificada como entidade de reconhecida excelência pelo Ministério
da Saúde, nos termos previstos no art. 11 "caput" da Lei nº 12.101/2009.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Os critérios e requisitos a serem estabelecidos para o reconhecimento de excelência de que trata o "caput" serão previstos em ato específico publicado pelo Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCIII art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os critérios e requisitos a serem estabelecidos para o reconhecimento de excelência
de que trata o "caput" serão previstos em ato específico publicado pelo Ministério
da Saúde.
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[CAPÍTULO II] DAS COMPETÊNCIAS | MC5 Anexo XCIII Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[CAPÍTULO II, Seção I] Das Secretarias do Ministério da Saúde | MC5 Anexo XCIII Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[Art. 5º] Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS): | MC5 Anexo XCIII art. 5º |
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS):
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[Art. 5º, I] realizar a gestão administrativa dos Projetos de Apoio, centralizando, coordenando e monitorando o fluxo dos seguintes documentos: | MC5 Anexo XCIII art. 5º, I |
I - realizar a gestão administrativa dos Projetos de Apoio, centralizando, coordenando
e monitorando o fluxo dos seguintes documentos:
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[Art. 5º, I, a] carta consulta; | MC5 Anexo XCIII art. 5º, I, alínea a |
a) carta consulta;
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[Art. 5º, I, b] Projeto de Apoio; | MC5 Anexo XCIII art. 5º, I, alínea b |
b) Projeto de Apoio;
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[Art. 5º, I, c] relatórios semestral, anual e final de atividades do Projeto de Apoio; | MC5 Anexo XCIII art. 5º, I, alínea c |
c) relatórios semestral, anual e final de atividades do Projeto de Apoio;
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[Art. 5º, I, d] pareceres técnicos das Secretarias e entidades competentes vinculadas ao Ministério da Saúde responsáveis pela análise, monitoramento e avaliação dos projetos; | MC5 Anexo XCIII art. 5º, I, alínea d |
d) pareceres técnicos das Secretarias e entidades competentes vinculadas ao Ministério
da Saúde responsáveis pela análise, monitoramento e avaliação dos projetos;
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[Art. 5º, I, e] Termos Aditivos ao Termo de Ajuste; e | MC5 Anexo XCIII art. 5º, I, alínea e |
e) Termos Aditivos ao Termo de Ajuste; e
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[Art. 5º, I, f] Termos Aditivos e apostilamentos aos Projetos de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 5º, I, alínea f |
f) Termos Aditivos e apostilamentos aos Projetos de Apoio.
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[Art. 5º, II] preparar relatório sobre as cartas-consulta apresentadas pelas entidades de saúde de reconhecida excelência e os projetos demandados pelas Secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Saúde, para análise do Comitê de Avaliação e deliberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS; | MC5 Anexo XCIII art. 5º, II |
II - preparar relatório sobre as cartas-consulta apresentadas pelas entidades de saúde
de reconhecida excelência e os projetos demandados pelas Secretarias e entidades vinculadas
do Ministério da Saúde, para análise do Comitê de Avaliação e deliberação do Comitê
Gestor do PROADI-SUS;
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[Art. 5º, III] elaborar e formalizar Termos de Ajuste, Aditivo e apostilamento aos Projetos de Apoio, conforme as necessidades, em interlocução com as Secretarias e entidades vinculadas responsáveis pelos projetos; | MC5 Anexo XCIII art. 5º, III |
III - elaborar e formalizar Termos de Ajuste, Aditivo e apostilamento aos Projetos de Apoio,
conforme as necessidades, em interlocução com as Secretarias e entidades vinculadas
responsáveis pelos projetos;
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[Art. 5º, IV] coordenar o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS; | MC5 Anexo XCIII art. 5º, IV |
IV - coordenar o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS;
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[Art. 5º, V] subsidiar o Comitê Gestor do PROADI-SUS na aprovação dos relatórios finais dos Projetos de Apoio; | MC5 Anexo XCIII art. 5º, V |
V - subsidiar o Comitê Gestor do PROADI-SUS na aprovação dos relatórios finais dos Projetos
de Apoio;
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[Art. 5º, VI] publicar portaria com os temas e objetivos prioritários definidos para o triênio; | MC5 Anexo XCIII art. 5º, VI |
VI - publicar portaria com os temas e objetivos prioritários definidos para o triênio;
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[Art. 5º, VII] expedir a certidão prevista no art. 55 desta Portaria; e | MC5 Anexo XCIII art. 5º, VII |
VII - expedir a certidão prevista no art. 55; e
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[Art. 5º, VIII] promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas envolvidas na execução dos Projetos de Apoio e as entidades de saúde de reconhecida excelência. | MC5 Anexo XCIII art. 5º, VIII |
VIII - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas
envolvidas na execução dos Projetos de Apoio e as entidades de saúde de reconhecida
excelência.
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[Art. 6º] Compete às Secretarias do Ministério da Saúde e às entidades vinculadas: | MC5 Anexo XCIII art. 6º |
Art. 6º Compete às Secretarias do Ministério da Saúde e às entidades vinculadas:
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[Art. 6º, I] demandar Projetos de Apoio; | MC5 Anexo XCIII art. 6º, I |
I - demandar Projetos de Apoio;
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[Art. 6º, II] analisar e emitir parecer técnico sobre as cartas-consulta, devendo observar os seguintes critérios: | MC5 Anexo XCIII art. 6º, II |
II - analisar e emitir parecer técnico sobre as cartas-consulta, devendo observar os seguintes
critérios:
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[Art. 6º, II, a] o modelo constante do Anexo II desta Portaria; e | MC5 Anexo XCIII art. 6º, II, alínea a |
a) o modelo constante do Anexo 2 do Anexo XCIII ; e
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[Art. 6º, II, b] os temas e objetivos prioritários definidos na Portaria publicada pela SE/MS, na forma do art. 3º desta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 6º, II, alínea b |
b) os temas e objetivos prioritários definidos na Portaria publicada pela SE/MS, na
forma do art. 3º.
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[Art. 6º, III] analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os Projetos de Apoio encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação; | MC5 Anexo XCIII art. 6º, III |
III - analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os Projetos de Apoio
encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação;
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[Art. 6º, IV] monitorar a execução e avaliar os resultados e a prestação de contas dos Projetos de Apoio; | MC5 Anexo XCIII art. 6º, IV |
IV - monitorar a execução e avaliar os resultados e a prestação de contas dos Projetos
de Apoio;
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[Art. 6º, V] emitir parecer técnico conclusivo referente à execução física e financeira dos Projetos de apoio; e | MC5 Anexo XCIII art. 6º, V |
V - emitir parecer técnico conclusivo referente à execução física e financeira dos Projetos
de apoio; e
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[Art. 6º, VI] emitir parecer técnico conclusivo relativo à suspensão ou ao cancelamento de Projetos de Apoio em execução, para submissão ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 6º, VI |
VI - emitir parecer técnico conclusivo relativo à suspensão ou ao cancelamento de Projetos
de Apoio em execução, para submissão ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS | MC5 Anexo XCIII Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 7º] O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde, entidades vinculadas, órgãos colegiados e entidades de saúde de reconhecida excelência: | MC5 Anexo XCIII art. 7º |
Art. 7º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS será composto por representantes dos seguintes
órgãos do Ministério da Saúde, entidades vinculadas, órgãos colegiados e entidades
de saúde de reconhecida excelência:
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[Art. 7º, I] 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará; | MC5 Anexo XCIII art. 7º, I |
I - 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará;
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[Art. 7º, II] 2 (dois) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), sendo 01 (um) do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (DCEBAS/SAS/MS); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, II |
II - 2 (dois) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), sendo 01 (um) do Departamento
de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS);
|
[Art. 7º, III] 01 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, III |
III - 01 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
|
[Art. 7º, IV] 01 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, IV |
IV - 01 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
|
[Art. 7º, V] 01 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, V |
V - 01 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
|
[Art. 7º, VI] 01 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, VI |
VI - 01 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
|
[Art. 7º, VII] 01 (um) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/ MS); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, VII |
VII - 01 (um) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
|
[Art. 7º, VIII] 01 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, VIII |
VIII - 01 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
|
[Art. 7º, IX] 01(um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, IX |
IX - 01(um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
|
[Art. 7º, X] 01 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, X |
X - 01 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
|
[Art. 7º, XI] 01 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC5 Anexo XCIII art. 7º, XI |
XI - 01 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
|
[Art. 7º, XII] 01 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e; | MC5 Anexo XCIII art. 7º, XII |
XII - 01 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e;
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[Art. 7º, XIII] 01 (um) representante das entidades de saúde de reconhecida excelência. | MC5 Anexo XCIII art. 7º, XIII |
XIII - 01 (um) representante das entidades de saúde de reconhecida excelência.
|
[Art. 7º, § 1º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados ao Ministro de Estado da Saúde pela autoridade superior das respectivas Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, bem como pela presidência do CNS, CONASS, CONASEMS e pelo conjunto das entidades de saúde de reconhecida excelência. | MC5 Anexo XCIII art. 7º, § 1º |
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados ao Ministro de Estado da
Saúde pela autoridade superior das respectivas Secretarias do Ministério da Saúde
e entidades vinculadas, bem como pela presidência do CNS, CONASS, CONASEMS e pelo
conjunto das entidades de saúde de reconhecida excelência.
|
[Art. 7º, § 2º] O membro do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS declarará formalmente, em ata, eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de participar da discussão e da deliberação. | MC5 Anexo XCIII art. 7º, § 2º |
§ 2º O membro do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS declarará formalmente, em ata, eventual
conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação
do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de participar
da discussão e da deliberação.
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[Art. 8º] Compete ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS elaborar relatórios prévios que subsidiem as decisões a serem tomadas pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 8º |
Art. 8º Compete ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS elaborar relatórios prévios que subsidiem
as decisões a serem tomadas pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS.
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[Art. 8º, § 1º] Todos os processos que demandarem atuação do Comitê Gestor do PROADI-SUS serão previamente encaminhados ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 8º, § 1º |
§ 1º Todos os processos que demandarem atuação do Comitê Gestor do PROADI-SUS serão previamente
encaminhados ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS.
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[Art. 8º, § 2º] O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá constituir Grupos de Trabalho (GT) para o cumprimento de finalidades específicas. | MC5 Anexo XCIII art. 8º, § 2º |
§ 2º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá constituir Grupos de Trabalho (GT) para
o cumprimento de finalidades específicas.
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[Art. 8º, § 3º] O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento, sempre com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis em relação às reuniões do Comitê Gestor. | MC5 Anexo XCIII art. 8º, § 3º |
§ 3º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez
por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da
Saúde, a qualquer momento, sempre com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis
em relação às reuniões do Comitê Gestor.
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[CAPÍTULO II, Seção III] Do Comitê Gestor do PROADI-SUS | MC5 Anexo XCIII Seção III do Capítulo II |
Seção III |
[Art. 9º] O Comitê Gestor do PROADI-SUS será composto pelas seguintes autoridades: | MC5 Anexo XCIII art. 9º |
Art. 9º O Comitê Gestor do PROADI-SUS será composto pelas seguintes autoridades:
|
[Art. 9º, I] Ministro de Estado da Saúde; | MC5 Anexo XCIII art. 9º, I |
I - Ministro de Estado da Saúde;
|
[Art. 9º, II] Presidente do CONASS; e | MC5 Anexo XCIII art. 9º, II |
II - Presidente do CONASS; e
|
[Art. 9º, III] Presidente do CONASEMS. | MC5 Anexo XCIII art. 9º, III |
III - Presidente do CONASEMS.
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] As autoridades enumeradas no "caput" poderão fazer-se representar por delegação. | MC5 Anexo XCIII art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As autoridades enumeradas no "caput" poderão fazer-se representar por delegação.
|
[Art. 10] Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS: | MC5 Anexo XCIII art. 10 |
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS:
|
[Art. 10, I] definir os temas e objetivos prioritários; | MC5 Anexo XCIII art. 10, I |
I - definir os temas e objetivos prioritários;
|
[Art. 10, II] aprovar as cartas-consulta; | MC5 Anexo XCIII art. 10, II |
II - aprovar as cartas-consulta;
|
[Art. 10, III] definir a Secretaria do Ministério da Saúde ou entidade vinculada competente para realizar a análise e acompanhamento de cada projeto constante de Cartas-consulta aprovadas; | MC5 Anexo XCIII art. 10, III |
III - definir a Secretaria do Ministério da Saúde ou entidade vinculada competente para
realizar a análise e acompanhamento de cada projeto constante de Cartas-consulta aprovadas;
|
[Art. 10, IV] aprovar os Projetos de Apoio demandados; | MC5 Anexo XCIII art. 10, IV |
IV - aprovar os Projetos de Apoio demandados;
|
[Art. 10, V] avaliar os resultados dos Projetos de Apoio; | MC5 Anexo XCIII art. 10, V |
V - avaliar os resultados dos Projetos de Apoio;
|
[Art. 10, VI] formular proposições para aprimoramento do PROADI-SUS; e | MC5 Anexo XCIII art. 10, VI |
VI - formular proposições para aprimoramento do PROADI-SUS; e
|
[Art. 10, VII] analisar e deliberar acerca dos casos omissos. Parágrafo único. O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento. | MC5 Anexo XCIII art. 10, VII |
VII - analisar e deliberar acerca dos casos omissos.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento. | MC5 Anexo XCIII art. 10, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente,
mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento.
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[CAPÍTULO III] DO TERMO DE AJUSTE | MC5 Anexo XCIII Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 11] A entidade de saúde de reconhecida excelência apta a apresentar projetos no âmbito do PROADI-SUS poderá firmar Termo de Ajuste com o Ministério da Saúde, o qual disciplinará os direitos e obrigações entre as partes, objetivando a elaboração, a execução, a prestação de contas e a avaliação dos projetos no âmbito do programa. | MC5 Anexo XCIII art. 11 |
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência apta a apresentar projetos no âmbito
do PROADI-SUS poderá firmar Termo de Ajuste com o Ministério da Saúde, o qual disciplinará
os direitos e obrigações entre as partes, objetivando a elaboração, a execução, a
prestação de contas e a avaliação dos projetos no âmbito do programa.
|
[Art. 11, § 1º] O Termo de Ajuste deverá ser firmado em consonância com os temas e objetivos prioritários definidos em Portaria publicada pela SE/MS, observado o valor estimado da isenção tributária a ser obtida pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio e observado o modelo do Anexo I. | MC5 Anexo XCIII art. 11, § 1º |
§ 1º O Termo de Ajuste deverá ser firmado em consonância com os temas e objetivos prioritários
definidos em Portaria publicada pela SE/MS, observado o valor estimado da isenção
tributária a ser obtida pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio
e observado o modelo do Anexo 1 do Anexo XCIII .
|
[Art. 11, § 2º] A Portaria SE/MS a que se refere o § 1º será publicada no ano anterior ao início do triênio, até 30 de junho. | MC5 Anexo XCIII art. 11, § 2º |
§ 2º A Portaria SE/MS a que se refere o § 1º será publicada no ano anterior ao início
do triênio, até 30 de junho.
|
[Art. 11, § 3º] Após firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos de Apoio, que serão formalizados em processos administrativos independentes e vinculados ao Termo de Ajuste, respeitado o triênio de vigência e o limite das isenções tributárias. | MC5 Anexo XCIII art. 11, § 3º |
§ 3º Após firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência estará
apta a apresentar Projetos de Apoio, que serão formalizados em processos administrativos
independentes e vinculados ao Termo de Ajuste, respeitado o triênio de vigência e
o limite das isenções tributárias.
|
[Art. 12] São cláusulas necessárias aos Termos de Ajustes firmados entre o Ministério da Saúde e a entidade de saúde de reconhecida excelência: | MC5 Anexo XCIII art. 12 |
Art. 12. São cláusulas necessárias aos Termos de Ajustes firmados entre o Ministério da Saúde
e a entidade de saúde de reconhecida excelência:
|
[Art. 12, I] o objeto, em consonância com os temas e objetivos prioritários referentes ao respectivo triênio; | MC5 Anexo XCIII art. 12, I |
I - o objeto, em consonância com os temas e objetivos prioritários referentes ao respectivo
triênio;
|
[Art. 12, II] o prazo de vigência do Termo de Ajuste, o qual deverá ficar adstrito à vigência do respectivo triênio; | MC5 Anexo XCIII art. 12, II |
II - o prazo de vigência do Termo de Ajuste, o qual deverá ficar adstrito à vigência do
respectivo triênio;
|
[Art. 12, III] o valor estimado da isenção tributária a ser usufruída pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio; | MC5 Anexo XCIII art. 12, III |
III - o valor estimado da isenção tributária a ser usufruída pela entidade de saúde de
reconhecida excelência no triênio;
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[Art. 12, IV] os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, especialmente a obrigatoriedade da entidade de saúde de apresentar, regularmente e sempre que requerida, ao Ministério da Saúde as informações e documentos exigidos, com a devida atualização, nos termos do regulamento vigente para o PROADI-SUS; | MC5 Anexo XCIII art. 12, IV |
IV - os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, especialmente a obrigatoriedade
da entidade de saúde de apresentar, regularmente e sempre que requerida, ao Ministério
da Saúde as informações e documentos exigidos, com a devida atualização, nos termos
do regulamento vigente para o PROADI-SUS;
|
[Art. 12, V] a definição dos dados e informações confidenciais considerados como direito à intimidade das pessoas, sigilo profissional e intelectual, os quais deverão estar em estrita observância à legislação pertinente; | MC5 Anexo XCIII art. 12, V |
V - a definição dos dados e informações confidenciais considerados como direito à intimidade
das pessoas, sigilo profissional e intelectual, os quais deverão estar em estrita
observância à legislação pertinente;
|
[Art. 12, VI] a obrigação da prestação de contas nos termos desta Portaria; | MC5 Anexo XCIII art. 12, VI |
VI - a obrigação da prestação de contas nos termos deste Anexo;
|
[Art. 12, VII] o monitoramento e a avaliação dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste; | MC5 Anexo XCIII art. 12, VII |
VII - o monitoramento e a avaliação dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste;
|
[Art. 12, VIII] as vedações impostas às partes; | MC5 Anexo XCIII art. 12, VIII |
VIII - as vedações impostas às partes;
|
[Art. 12, IX] as hipóteses de rescisão; | MC5 Anexo XCIII art. 12, IX |
IX - as hipóteses de rescisão;
|
[Art. 12, X] o prazo de publicação; | MC5 Anexo XCIII art. 12, X |
X - o prazo de publicação;
|
[Art. 12, XI] a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos projetos vinculados ao Termo de Ajuste; e | MC5 Anexo XCIII art. 12, XI |
XI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos projetos
vinculados ao Termo de Ajuste; e
|
[Art. 12, XII] a competência do Comitê Gestor do PROADI-SUS para decidir acerca de casos omissos. | MC5 Anexo XCIII art. 12, XII |
XII - a competência do Comitê Gestor do PROADI-SUS para decidir acerca de casos omissos.
|
[Art. 12, Parágrafo Único] O valor total da isenção tributária apurada no exercício fiscal anterior, comprovado por meio do Balanço Patrimonial, deverá ser informado, anualmente, ao Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCIII art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. O valor total da isenção tributária apurada no exercício fiscal anterior, comprovado
por meio do Balanço Patrimonial, deverá ser informado, anualmente, ao Ministério da
Saúde.
|
[Art. 13] O Termo de Ajuste deverá dispor ainda sobre: | MC5 Anexo XCIII art. 13 |
Art. 13. O Termo de Ajuste deverá dispor ainda sobre:
|
[Art. 13, I] a observância dos requisitos previstos nas normas de ética em pesquisa vigentes; | MC5 Anexo XCIII art. 13, I |
I - a observância dos requisitos previstos nas normas de ética em pesquisa vigentes;
|
[Art. 13, II] a disponibilização dos recursos materiais instrucionais na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso de interesse do SUS, vedado o uso privado e comercial; | MC5 Anexo XCIII art. 13, II |
II - a disponibilização dos recursos materiais instrucionais na rede mundial de computadores
para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes,
mediante licença de uso de interesse do SUS, vedado o uso privado e comercial;
|
[Art. 13, III] a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009; | MC5 Anexo XCIII art. 13, III |
III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de
apoio, previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, cujos textos deverão ser apresentados
no idioma oficial do país, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o
Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;
|
[Art. 13, IV] a obrigatoriedade do respeito às normas de editoração do Ministério da Saúde, quando resultar do projeto algum tipo de publicação; | MC5 Anexo XCIII art. 13, IV |
IV - a obrigatoriedade do respeito às normas de editoração do Ministério da Saúde, quando
resultar do projeto algum tipo de publicação;
|
[Art. 13, V] a previsão de publicação de artigos científicos em outros idiomas com fins de divulgação dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, que não substituirá a entrega de relatório contendo metodologia detalhada e conjunto dos resultados obtidos em vernáculo; e | MC5 Anexo XCIII art. 13, V |
V - a previsão de publicação de artigos científicos em outros idiomas com fins de divulgação
dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, que não substituirá a
entrega de relatório contendo metodologia detalhada e conjunto dos resultados obtidos
em vernáculo; e
|
[Art. 13, VI] a previsão de participação e apresentação de trabalhos (parciais ou completos) em eventos nacionais e internacionais, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país para ciência da Secretaria competente ou entidade vinculada ao Ministério da Saúde, e deverão conter menção à parceria firmada no âmbito do PROADI-SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 13, VI |
VI - a previsão de participação e apresentação de trabalhos (parciais ou completos) em
eventos nacionais e internacionais, cujos textos deverão ser apresentados no idioma
oficial do país para ciência da Secretaria competente ou entidade vinculada ao Ministério
da Saúde, e deverão conter menção à parceria firmada no âmbito do PROADI-SUS.
|
[Art. 13, Parágrafo Único] A titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde, respeitados os direitos morais do autor quando da finalização do projeto, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. | MC5 Anexo XCIII art. 13, parágrafo único |
Parágrafo Único. A titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos
programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos
do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde, respeitados
os direitos morais do autor quando da finalização do projeto, nos termos da Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
|
[Art. 14] O Termo de Ajuste será assinado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo representante legal da entidade de saúde de reconhecida excelência até o dia 31 de agosto do exercício fiscal anterior ao início da sua vigência. | MC5 Anexo XCIII art. 14 |
Art. 14. O Termo de Ajuste será assinado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo representante
legal da entidade de saúde de reconhecida excelência até o dia 31 de agosto do exercício
fiscal anterior ao início da sua vigência.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] O extrato do Termo de Ajuste publicado no Diário Oficial da União (DOU) conterá: | MC5 Anexo XCIII art. 14, § 1º |
§ 1º O extrato do Termo de Ajuste publicado no Diário Oficial da União (DOU) conterá:
|
[Art. 14, Parágrafo Único, I] numeração sequencial e exclusiva para o PROADI-SUS; | MC5 Anexo XCIII art. 14, § 1º , I |
I - numeração sequencial e exclusiva para o PROADI-SUS;
|
[Art. 14, Parágrafo Único, II] o número de registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo (SIPAR) do Ministério da Saúde; | MC5 Anexo XCIII art. 14, § 1º , II |
II - o número de registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo (SIPAR) do Ministério
da Saúde;
|
[Art. 14, Parágrafo Único, III] a qualificação das partes; | MC5 Anexo XCIII art. 14, § 1º , III |
III - a qualificação das partes;
|
[Art. 14, Parágrafo Único, IV] o objeto e a finalidade do Termo de Ajuste; e | MC5 Anexo XCIII art. 14, § 1º , IV |
IV - o objeto e a finalidade do Termo de Ajuste; e
|
[Art. 14, Parágrafo Único, V] o valor de isenção previsto para o triênio. | MC5 Anexo XCIII art. 14, § 1º , V |
V - o valor de isenção previsto para o triênio.
|
[Art. 14, § 1º] O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao da celebração do Termo de Ajuste, ou através de projeção econômica com justificativa e memória de cálculo apresentadas pela entidade de excelência, devendo a variação anual do Termo de Ajuste ser ajustada mediante Termos Aditivos durante sua vigência. | MC5 Anexo XCIII art. 14, § 2º |
§ 2º O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base
no exercício fiscal anterior ao da celebração do Termo de Ajuste, ou através de projeção
econômica com justificativa e memória de cálculo apresentadas pela entidade de excelência,
devendo a variação anual do Termo de Ajuste ser ajustada mediante Termos Aditivos
durante sua vigência.
|
[Art. 14, § 2º] O valor total dos projetos executados não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas previstas no Termo de Ajuste, em observância ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o conjunto de Projetos de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 14, § 3º |
§ 3º O valor total dos projetos executados não poderá ser inferior ao valor da isenção
das contribuições sociais usufruídas previstas no Termo de Ajuste, em observância
ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso,
o conjunto de Projetos de Apoio.
|
[Art. 14, § 3º] As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no parágrafo anterior são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao valor das contribuições sociais usufruídas. | MC5 Anexo XCIII art. 14, § 4º |
§ 4º As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no art. 14, § 3º são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a
possibilidade de serem relacionadas ao valor das contribuições sociais usufruídas.
|
[Art. 15] O Termo de Ajuste poderá ser alterado, no decorrer de sua vigência, mediante celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e comprovações, nos seguintes casos: | MC5 Anexo XCIII art. 15 |
Art. 15. O Termo de Ajuste poderá ser alterado, no decorrer de sua vigência, mediante celebração
de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e comprovações, nos seguintes casos:
|
[Art. 15, I] alteração da qualificação da entidade de saúde e/ou do seu representante legal; | MC5 Anexo XCIII art. 15, I |
I - alteração da qualificação da entidade de saúde e/ou do seu representante legal;
|
[Art. 15, II] atualização ou alteração do valor estimado de isenção a ser usufruída pela entidade de saúde; | MC5 Anexo XCIII art. 15, II |
II - atualização ou alteração do valor estimado de isenção a ser usufruída pela entidade
de saúde;
|
[Art. 15, III] modificação dos direitos, das obrigações e das responsabilidades das partes; e | MC5 Anexo XCIII art. 15, III |
III - modificação dos direitos, das obrigações e das responsabilidades das partes; e
|
[Art. 15, IV] retificação da redação das cláusulas inicialmente previstas no Termo de Ajuste. | MC5 Anexo XCIII art. 15, IV |
IV - retificação da redação das cláusulas inicialmente previstas no Termo de Ajuste.
|
[Art. 16] O Termo de Ajuste poderá ser rescindido nos seguintes casos: | MC5 Anexo XCIII art. 16 |
Art. 16. O Termo de Ajuste poderá ser rescindido nos seguintes casos:
|
[Art. 16, I] a pedido da entidade de saúde de reconhecida excelência; | MC5 Anexo XCIII art. 16, I |
I - a pedido da entidade de saúde de reconhecida excelência;
|
[Art. 16, II] pela superveniência de norma legal com ele incompatível; e | MC5 Anexo XCIII art. 16, II |
II - pela superveniência de norma legal com ele incompatível; e
|
[Art. 16, III] pela inobservância de qualquer de suas cláusulas. | MC5 Anexo XCIII art. 16, III |
III - pela inobservância de qualquer de suas cláusulas.
|
[Art. 16, § 1º] No caso do inciso I, a entidade de saúde de reconhecida excelência permanecerá obrigada à execução dos Projetos de Apoio que estejam em andamento. | MC5 Anexo XCIII art. 16, § 1º |
§ 1º No caso do inciso I, a entidade de saúde de reconhecida excelência permanecerá obrigada
à execução dos Projetos de Apoio que estejam em andamento.
|
[Art. 16, § 2º] Nos casos dos incisos II e III do "caput", a rescisão do Termo de Ajuste será precedida de notificação formal e fundamentada, garantida a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias. | MC5 Anexo XCIII art. 16, § 2º |
§ 2º Nos casos dos incisos II e III do "caput", a rescisão do Termo de Ajuste será precedida
de notificação formal e fundamentada, garantida a apresentação de defesa no prazo
de 10 (dez) dias.
|
[CAPÍTULO IV] DO PROJETO DE APOIO | MC5 Anexo XCIII Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 17] Uma vez firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá apresentar Projetos de Apoio, considerando-se os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido no Termo de Ajuste. | MC5 Anexo XCIII art. 17 |
Art. 17. Uma vez firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência
poderá apresentar Projetos de Apoio, considerando-se os temas e objetivos prioritários
a que tenha aderido no Termo de Ajuste.
|
[Art. 17, Parágrafo Único] O somatório dos valores dos Projetos de Apoio apresentados e aprovados deve corresponder ao montante de isenção tributária constante do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCIII art. 17, parágrafo único |
Parágrafo Único. O somatório dos valores dos Projetos de Apoio apresentados e aprovados deve corresponder
ao montante de isenção tributária constante do Termo de Ajuste firmado entre a entidade
de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde.
|
[CAPÍTULO IV, Seção I] Dos Projetos Demandados | MC5 Anexo XCIII Seção I do Capítulo IV |
Seção I |
[Art. 18] As Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, sob aprovação do Comitê Gestor do PROADI-SUS, poderão demandar Projetos de Apoio, na forma do Anexo IV, de acordo com os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido a entidade de saúde de reconhecida excelência no Termo de Ajuste firmado. | MC5 Anexo XCIII art. 18 |
Art. 18. As Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, sob aprovação do Comitê
Gestor do PROADI-SUS, poderão demandar Projetos de Apoio, na forma do Anexo IV, de
acordo com os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido a entidade de saúde
de reconhecida excelência no Termo de Ajuste firmado.
|
[Art. 18, § 1º] A entidade de saúde deverá manifestar-se quanto à viabilidade técnico-financeira em apresentar Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da proposta de projeto demandado, nos termos do Anexo IV desta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 18, § 1º |
§ 1º A entidade de saúde deverá manifestar-se quanto à viabilidade técnico-financeira
em apresentar Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, no prazo de até
15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da proposta de projeto demandado,
nos termos do Anexo 4 do Anexo XCIII .
|
[Art. 18, § 2º] Caso haja viabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, nos termos do §1º, a entidade de saúde deverá protocolar, na Secretaria- Executiva/MS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, Projeto de Apoio conforme Anexo V desta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 18, § 2º |
§ 2º Caso haja viabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio demandado
pelo Ministério da Saúde, nos termos do §1º, a entidade de saúde deverá protocolar,
na Secretaria- Executiva/MS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, Projeto de
Apoio conforme Anexo 5 do Anexo XCIII .
|
[Art. 18, § 3º] Em caso de inviabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio demandado, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá justificar a inviabilidade declarada. | MC5 Anexo XCIII art. 18, § 3º |
§ 3º Em caso de inviabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio
demandado, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá justificar a inviabilidade
declarada.
|
[CAPÍTULO IV, Seção II] Da Carta Consulta | MC5 Anexo XCIII Seção II do Capítulo IV |
Seção II |
[Art. 19] A proposta de Projeto de Apoio será formalizada por intermédio de carta-consulta apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência. | MC5 Anexo XCIII art. 19 |
Art. 19. A proposta de Projeto de Apoio será formalizada por intermédio de carta-consulta
apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência.
|
[Art. 19, Parágrafo Único] A carta-consulta será protocolada na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) e será submetida, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, à Secretaria ou entidade vinculada competente para análise e emissão de parecer conclusivo. | MC5 Anexo XCIII art. 19, parágrafo único |
Parágrafo Único. A carta-consulta será protocolada na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
(SE/MS) e será submetida, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do protocolo,
à Secretaria ou entidade vinculada competente para análise e emissão de parecer conclusivo.
|
[Art. 20] A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Anexo III, e o encaminhará à SE/MS para compor a análise do Comitê de Avaliação e posterior deliberação Comitê Gestor. | MC5 Anexo XCIII art. 20 |
Art. 20. A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico no prazo de
15 (quinze) dias, nos moldes do Anexo 3 do Anexo XCIII , e o encaminhará à SE/MS para compor a análise do Comitê
de Avaliação e posterior deliberação Comitê Gestor.
|
[Art. 20, Parágrafo Único] Caso o parecer técnico não seja emitido no prazo previsto no "caput", o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá proceder à análise direta da carta-consulta. | MC5 Anexo XCIII art. 20, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso o parecer técnico não seja emitido no prazo previsto no "caput", o Comitê de
Avaliação do PROADI-SUS poderá proceder à análise direta da carta-consulta.
|
[Art. 21] O Comitê Gestor deliberará acerca da aprovação ou reprovação das cartas-consulta na reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, ou, em caso de urgência definida pelo Ministro de Estado da Saúde, em reunião extraordinária. | MC5 Anexo XCIII art. 21 |
Art. 21. O Comitê Gestor deliberará acerca da aprovação ou reprovação das cartas-consulta
na reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, ou, em caso de urgência definida
pelo Ministro de Estado da Saúde, em reunião extraordinária.
|
[Art. 22] A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do resultado da deliberação da carta-consulta pelo Comitê Gestor no prazo de 05 (cinco) dias contados do seu recebimento. | MC5 Anexo XCIII art. 22 |
Art. 22. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do resultado da deliberação
da carta-consulta pelo Comitê Gestor no prazo de 05 (cinco) dias contados do seu recebimento.
|
[CAPÍTULO IV, Seção III] Da Apresentação de Projetos de Apoio | MC5 Anexo XCIII Seção III do Capítulo IV |
Seção III |
[Art. 23] Aprovada a carta-consulta, a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentará o Projeto de Apoio proposto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação da proposta. | MC5 Anexo XCIII art. 23 |
Art. 23. Aprovada a carta-consulta, a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentará
o Projeto de Apoio proposto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data da notificação da aprovação da proposta.
|
[Art. 23, § 1º] O Projeto de Apoio será apresentado nos moldes definidos no Anexo V desta Portaria e será protocolado na SE/MS. | MC5 Anexo XCIII art. 23, § 1º |
§ 1º O Projeto de Apoio será apresentado nos moldes definidos no Anexo 5 do Anexo XCIII e será protocolado na SE/MS.
|
[Art. 23, § 2º] Nos casos de projetos referentes à realização de pesquisa, a entidade de saúde de reconhecida excelência enviará versão digital do Projeto de Apoio ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou ao Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA). | MC5 Anexo XCIII art. 23, § 2º |
§ 2º Nos casos de projetos referentes à realização de pesquisa, a entidade de saúde de
reconhecida excelência enviará versão digital do Projeto de Apoio ao Comitê de Ética
em Pesquisa (CEP) ou ao Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA).
|
[Art. 23, § 3º] A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto no "caput" implicará a necessidade de apresentação de nova carta-consulta. | MC5 Anexo XCIII art. 23, § 3º |
§ 3º A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto
no "caput" implicará a necessidade de apresentação de nova carta-consulta.
|
[Art. 24] A SE/MS tramitará o Projeto de Apoio apresentado à Secretaria ou entidade vinculada competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo. | MC5 Anexo XCIII art. 24 |
Art. 24. A SE/MS tramitará o Projeto de Apoio apresentado à Secretaria ou entidade vinculada
competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo.
|
[Art. 25] A análise técnica e financeira do Projeto de Apoio, recomendando ou não sua aprovação, será realizada por meio de parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento e observado o modelo contido no Anexo VI desta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 25 |
Art. 25. A análise técnica e financeira do Projeto de Apoio, recomendando ou não sua aprovação,
será realizada por meio de parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada
competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento
e observado o modelo contido no Anexo 6 do Anexo XCIII .
|
[Art. 25, Parágrafo Único] O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado em até 15 (quinze) dias, a critério da unidade administrativa responsável pela análise. | MC5 Anexo XCIII art. 25, parágrafo único |
Parágrafo Único. O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado em até 15 (quinze) dias, a critério
da unidade administrativa responsável pela análise.
|
[Art. 26] A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação ao Projeto de Apoio apresentado, incluindo outras informações não mencionadas no Anexo V desta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 26 |
Art. 26. A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde
de reconhecida excelência complementação ao Projeto de Apoio apresentado, incluindo
outras informações não mencionadas no Anexo 5 do Anexo XCIII .
|
[Art. 26, § 1º] A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. | MC5 Anexo XCIII art. 26, § 1º |
§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese
em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso.
|
[Art. 26, § 2º] A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto no § 1º implicará a não aprovação do Projeto de Apoio e o consequente arquivamento do processo. | MC5 Anexo XCIII art. 26, § 2º |
§ 2º A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto
no § 1º implicará a não aprovação do Projeto de Apoio e o consequente arquivamento
do processo.
|
[Art. 27] O parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente, devidamente aprovado pelo Secretário ou dirigente máximo da entidade, será tramitado à SE/MS no prazo de 5 (cinco) dias contados da aprovação final. | MC5 Anexo XCIII art. 27 |
Art. 27. O parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente, devidamente
aprovado pelo Secretário ou dirigente máximo da entidade, será tramitado à SE/MS no
prazo de 5 (cinco) dias contados da aprovação final.
|
[Art. 28] A SE/MS notificará a entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da aprovação ou não do Projeto de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento do processo. | MC5 Anexo XCIII art. 28 |
Art. 28. A SE/MS notificará a entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da aprovação
ou não do Projeto de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento
do processo.
|
[Art. 28, Parágrafo Único] Será publicado extrato do Projeto de Apoio no DOU, contendo as seguintes informações: | MC5 Anexo XCIII art. 28, parágrafo único |
Parágrafo Único. Será publicado extrato do Projeto de Apoio no DOU, contendo as seguintes informações:
|
[Art. 28, Parágrafo Único, I] numeração do Termo de Ajuste a que esteja vinculado; | MC5 Anexo XCIII art. 28, parágrafo único, I |
I - numeração do Termo de Ajuste a que esteja vinculado;
|
[Art. 28, Parágrafo Único, II] o número de registro no SIPAR; | MC5 Anexo XCIII art. 28, parágrafo único, II |
II - o número de registro no SIPAR;
|
[Art. 28, Parágrafo Único, III] a qualificação das partes; | MC5 Anexo XCIII art. 28, parágrafo único, III |
III - a qualificação das partes;
|
[Art. 28, Parágrafo Único, IV] o objeto e a finalidade do Projeto de Apoio; e | MC5 Anexo XCIII art. 28, parágrafo único, IV |
IV - o objeto e a finalidade do Projeto de Apoio; e
|
[Art. 28, Parágrafo Único, V] e o valor de isenção previsto para a execução do Projeto de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 28, parágrafo único, V |
V - e o valor de isenção previsto para a execução do Projeto de Apoio.
|
[Art. 29] Os Projetos de Apoio a serem executados no âmbito do PROADI-SUS que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação deverão observar os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde (PDTI-MS), e serão encaminhados ao do Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS) para ciência. | MC5 Anexo XCIII art. 29 |
Art. 29. Os Projetos de Apoio a serem executados no âmbito do PROADI-SUS que envolverem o
desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação deverão
observar os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Informação
e Informática em Saúde (PNIIS) e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério
da Saúde (PDTI-MS), e serão encaminhados ao do Comitê de Informação e Informática
em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS) para ciência.
|
[Art. 29, § 1º] Para os fins previstos no "caput", os projetos que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação serão objeto de análise técnica pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS). | MC5 Anexo XCIII art. 29, § 1º |
§ 1º Para os fins previstos no "caput", os projetos que envolverem o desenvolvimento e/ou
aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação serão objeto de análise técnica
pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS).
|
[Art. 29, § 2º] A SE/MS encaminhará os projetos referidos no "caput" ao DATASUS/SGEP/MS após o recebimento do processo vindo da Secretaria ou entidade vinculada competente, observado o prazo previsto no art. 24 desta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 29, § 2º |
§ 2º A SE/MS encaminhará os projetos referidos no "caput" ao DATASUS após o recebimento
do processo vindo da Secretaria ou entidade vinculada competente, observado o prazo
previsto no art. 24.
|
[Art. 29, § 3º] O DATASUS/SGEP/MS emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, que será então restituído à SE/MS. | MC5 Anexo XCIII art. 29, § 3º |
§ 3º O DATASUS emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento
do processo, que será então restituído à SE/MS.
|
[Art. 29, § 4º] Caberá ao DATASUS/SGEP/MS dar ciência do Projeto de Apoio de que trata este artigo ao Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS). | MC5 Anexo XCIII art. 29, § 4º |
§ 4º Caberá ao DATASUS dar ciência do Projeto de Apoio de que trata este artigo ao Comitê
de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS).
|
[Art. 30] No Projeto de Apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou materiais permanentes deverá constar o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa destinatário da doação dos bens adquiridos, os quais deverão ser registrados no patrimônio do órgão ou estabelecimento beneficiário quando da finalização do Projeto de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 30 |
Art. 30. No Projeto de Apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou materiais permanentes
deverá constar o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino
e pesquisa destinatário da doação dos bens adquiridos, os quais deverão ser registrados
no patrimônio do órgão ou estabelecimento beneficiário quando da finalização do Projeto
de Apoio.
|
[Art. 30, § 1º] A documentação comprobatória da formalização da doação ao órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deverá ser encaminhada em conjunto com o Relatório Anual referente ao último ano de vigência do projeto de apoio, conforme modelo constante do Anexo VII. | MC5 Anexo XCIII art. 30, § 1º |
§ 1º A documentação comprobatória da formalização da doação ao órgão ou estabelecimento
público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deverá ser encaminhada em conjunto
com o Relatório Anual referente ao último ano de vigência do projeto de apoio, conforme
modelo constante do Anexo 7 do Anexo XCIII .
|
[Art. 30, § 2º] Quando finalizado o Projeto de Apoio, os equipamentos e/ou materiais permanentes utilizados em sua execução poderão ser destinados para uso em outro Projeto de Apoio que esteja sob a responsabilidade da mesma entidade de saúde de reconhecida excelência, desde que haja aprovação prévia da Secretaria ou entidade vinculada competente e do órgão ou estabelecimento beneficiário, indicado quando da elaboração do novo Projeto de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 30, § 2º |
§ 2º Quando finalizado o Projeto de Apoio, os equipamentos e/ou materiais permanentes
utilizados em sua execução poderão ser destinados para uso em outro Projeto de Apoio
que esteja sob a responsabilidade da mesma entidade de saúde de reconhecida excelência,
desde que haja aprovação prévia da Secretaria ou entidade vinculada competente e do
órgão ou estabelecimento beneficiário, indicado quando da elaboração do novo Projeto
de Apoio.
|
[Art. 30, § 3º] A aprovação prévia de que trata o § 2º deverá ser solicitada em até 90 (noventa) dias antes do término do Projeto de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 30, § 3º |
§ 3º A aprovação prévia de que trata o § 2º deverá ser solicitada em até 90 (noventa)
dias antes do término do Projeto de Apoio.
|
[Art. 30, § 4º] Os equipamentos e/ou materiais permanentes advindos de Projetos de Apoio findados deverão estar previstos no plano de trabalho do novo Projeto de Apoio sem previsão de custos relativos a sua aquisição e já indicada a propriedade do beneficiário. | MC5 Anexo XCIII art. 30, § 4º |
§ 4º Os equipamentos e/ou materiais permanentes advindos de Projetos de Apoio findados
deverão estar previstos no plano de trabalho do novo Projeto de Apoio sem previsão
de custos relativos a sua aquisição e já indicada a propriedade do beneficiário.
|
[Art. 30, § 5º] No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não possuam registro ou cadastro junto à ANVISA/MS, a destinação desses seguirá as normas sanitárias em vigor. | MC5 Anexo XCIII art. 30, § 5º |
§ 5º No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não possuam
registro ou cadastro junto à ANVISA, a destinação desses seguirá as normas sanitárias
em vigor.
|
[CAPÍTULO IV, Seção IV] Das Alterações dos Projetos de Apoio | MC5 Anexo XCIII Seção IV do Capítulo IV |
Seção IV |
[Art. 31] A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá requerer à SE/MS alterações aos Projetos de Apoio durante a sua execução. | MC5 Anexo XCIII art. 31 |
Art. 31. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá requerer à SE/MS alterações
aos Projetos de Apoio durante a sua execução.
|
[Art. 31, § 1º] O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá conter informações suficientes para análise de mérito pela Secretaria ou entidade vinculada competente e responsável pelo monitoramento e avaliação, em especial: | MC5 Anexo XCIII art. 31, § 1º |
§ 1º O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá conter informações suficientes
para análise de mérito pela Secretaria ou entidade vinculada competente e responsável
pelo monitoramento e avaliação, em especial:
|
[Art. 31, § 1º, I] justificativa para alteração de valor; | MC5 Anexo XCIII art. 31, § 1º , I |
I - justificativa para alteração de valor;
|
[Art. 31, § 1º, II] prorrogação ou redução de vigência do projeto; e | MC5 Anexo XCIII art. 31, § 1º , II |
II - prorrogação ou redução de vigência do projeto; e
|
[Art. 31, § 1º, III] proposta de readequação da execução físico-financeira e os respectivos cronogramas de atividades e desembolsos, quando couber. | MC5 Anexo XCIII art. 31, § 1º , III |
III - proposta de readequação da execução físico-financeira e os respectivos cronogramas
de atividades e desembolsos, quando couber.
|
[Art. 31, § 2º] A alteração do valor despendido no Projeto de Apoio deverá observar o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o valor estimado da isenção tributária previsto no Termo de Ajuste. | MC5 Anexo XCIII art. 31, § 2º |
§ 2º A alteração do valor despendido no Projeto de Apoio deverá observar o disposto no
§ 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o valor estimado
da isenção tributária previsto no Termo de Ajuste.
|
[Art. 31, § 3º] É vedado à entidade de saúde de reconhecida excelência executar despesas em Projeto de Apoio sem a prévia autorização do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCIII art. 31, § 3º |
§ 3º É vedado à entidade de saúde de reconhecida excelência executar despesas em Projeto
de Apoio sem a prévia autorização do Ministério da Saúde.
|
[Art. 31, § 4º] As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no §3º são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao montante da isenção tributária prevista no Termo de Ajuste. | MC5 Anexo XCIII art. 31, § 4º |
§ 4º As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no §3º são de responsabilidade
exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao montante
da isenção tributária prevista no Termo de Ajuste.
|
[Art. 32] A SE/MS tramitará os requerimentos de alteração dos Projetos de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo pela Secretaria ou entidade vinculada compete e responsável pelo monitoramento e avaliação do Projeto, para emissão de parecer técnico conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de tramitação. | MC5 Anexo XCIII art. 32 |
Art. 32. A SE/MS tramitará os requerimentos de alteração dos Projetos de Apoio, no prazo de
5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, para análise e emissão de parecer
técnico conclusivo pela Secretaria ou entidade vinculada compete e responsável pelo
monitoramento e avaliação do Projeto, para emissão de parecer técnico conclusivo no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de tramitação.
|
[Art. 32, § 1º] A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação ao requerimento de alteração do Projeto de Apoio, incluindo outras informações não mencionadas no Anexo V desta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 32, § 1º |
§ 1º A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde
de reconhecida excelência complementação ao requerimento de alteração do Projeto de
Apoio, incluindo outras informações não mencionadas no Anexo 5 do Anexo XCIII .
|
[Art. 32, § 2º] A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. | MC5 Anexo XCIII art. 32, § 2º |
§ 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese
em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso.
|
[Art. 33] A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da aprovação ou não da alteração requerida, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de seu recebimento do processo. | MC5 Anexo XCIII art. 33 |
Art. 33. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da
aprovação ou não da alteração requerida, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da data de seu recebimento do processo.
|
[Art. 34] O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá ser apresentado com prazo que viabilize a sua análise e aprovação ainda dentro da vigência do Projeto de Apoio, considerados os prazos de análise e encaminhamento previstos nesta Seção. | MC5 Anexo XCIII art. 34 |
Art. 34. O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá ser apresentado com prazo
que viabilize a sua análise e aprovação ainda dentro da vigência do Projeto de Apoio,
considerados os prazos de análise e encaminhamento previstos nesta Seção.
|
[Art. 35] As alterações do Projeto de Apoio serão promovidas por Termo Aditivo aprovado pela Secretaria ou entidade vinculada competente e publicado no DOU, observado o modelo constante do Anexo V desta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 35 |
Art. 35. As alterações do Projeto de Apoio serão promovidas por Termo Aditivo aprovado pela
Secretaria ou entidade vinculada competente e publicado no DOU, observado o modelo
constante do Anexo 5 do Anexo XCIII .
|
[Art. 35, § 1º] Fica dispensada a formalização de Termo Aditivo nas alterações aos Projetos de Apoio que digam respeito exclusivamente a: | MC5 Anexo XCIII art. 35, § 1º |
§ 1º Fica dispensada a formalização de Termo Aditivo nas alterações aos Projetos de Apoio
que digam respeito exclusivamente a:
|
[Art. 35, § 1º, I] alteração de cronograma físico-financeiro de execução do Projeto de Apoio, incluída redução de vigência; | MC5 Anexo XCIII art. 35, § 1º , I |
I - alteração de cronograma físico-financeiro de execução do Projeto de Apoio, incluída
redução de vigência;
|
[Art. 35, § 1º, II] inclusão ou exclusão de recursos financeiros no Projeto de Apoio, em decorrência de alterações de mercado, devidamente justificadas e confirmadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente, que exijam o reequilíbrio econômico-financeiro, desde que mantido idêntico o objeto definido no Projeto; e | MC5 Anexo XCIII art. 35, § 1º , II |
II - inclusão ou exclusão de recursos financeiros no Projeto de Apoio, em decorrência
de alterações de mercado, devidamente justificadas e confirmadas pela Secretaria ou
entidade vinculada competente, que exijam o reequilíbrio econômico-financeiro, desde
que mantido idêntico o objeto definido no Projeto; e
|
[Art. 35, § 1º, III] correção de erros materiais. | MC5 Anexo XCIII art. 35, § 1º , III |
III - correção de erros materiais.
|
[Art. 35, § 2º] Nos casos previstos no §1º, a alteração será promovida por simples apostilamento, definido como o registro da alteração no Projeto de Apoio formalizado. | MC5 Anexo XCIII art. 35, § 2º |
§ 2º Nos casos previstos no §1º, a alteração será promovida por simples apostilamento,
definido como o registro da alteração no Projeto de Apoio formalizado.
|
[CAPÍTULO V] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE APOIO | MC5 Anexo XCIII Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[CAPÍTULO V, Seção I] Do Monitoramento | MC5 Anexo XCIII Seção I do Capítulo V |
Seção I |
[Art. 36] O processo de monitoramento do Projeto de Apoio será realizado pela Secretaria ou entidade vinculada competente com o objetivo de resguardar a adequada execução do plano de trabalho aprovado, podendo contar com visitas ou inspeções "in loco" e podendo ensejar a determinação de reorientação de ações, caso se entenda pelo descumprimento do plano de trabalho. | MC5 Anexo XCIII art. 36 |
Art. 36. O processo de monitoramento do Projeto de Apoio será realizado pela Secretaria ou
entidade vinculada competente com o objetivo de resguardar a adequada execução do
plano de trabalho aprovado, podendo contar com visitas ou inspeções "in loco" e podendo
ensejar a determinação de reorientação de ações, caso se entenda pelo descumprimento
do plano de trabalho.
|
[Art. 36, § 1º] Em caso de determinação de reorientação de ações, as medidas tomadas pela entidade de saúde de reconhecida excelência serão informadas no próximo relatório de atividades a ser apresentado. | MC5 Anexo XCIII art. 36, § 1º |
§ 1º Em caso de determinação de reorientação de ações, as medidas tomadas pela entidade
de saúde de reconhecida excelência serão informadas no próximo relatório de atividades
a ser apresentado.
|
[Art. 36, § 2º] A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar auxílio do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) ou do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde para realização de diligências que julgue necessárias, observado o modelo constante do Anexo V, no que couber. | MC5 Anexo XCIII art. 36, § 2º |
§ 2º A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar auxílio do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) ou do Conselho Nacional de Secretarias Municipais
de Saúde para realização de diligências que julgue necessárias, observado o modelo
constante do Anexo 5 do Anexo XCIII , no que couber.
|
[CAPÍTULO V, Seção II] Da Avaliação | MC5 Anexo XCIII Seção II do Capítulo V |
Seção II |
[Art. 37] A prestação de contas e avaliação dos Projetos de Apoio ocorrerá mediante a apresentação, pela entidade de saúde de reconhecida excelência à SE/MS, de relatórios semestrais, anuais e final relativos a cada Projeto, conforme modelos dos Anexos IX, X e XI, sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas pelas Secretarias ou entidades vinculadas competentes. | MC5 Anexo XCIII art. 37 |
Art. 37. A prestação de contas e avaliação dos Projetos de Apoio ocorrerá mediante a apresentação,
pela entidade de saúde de reconhecida excelência à SE/MS, de relatórios semestrais,
anuais e final relativos a cada Projeto, conforme modelos dos Anexos 9, 10 e 11 do Anexo XCIII , sem prejuízo de outras informações que venham
a ser solicitadas pelas Secretarias ou entidades vinculadas competentes.
|
[CAPÍTULO V, Seção II, Subeção I] Do Relatório Semestral de Atividades | MC5 Anexo XCIII Subseção I da Seção II do Capítulo V |
Subseção I |
[Art. 38] O relatório semestral de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência até 31 de agosto do mesmo ano considerado, contendo, no mínimo, informações sobre: | MC5 Anexo XCIII art. 38 |
Art. 38. O relatório semestral de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 30
de junho de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência
até 31 de agosto do mesmo ano considerado, contendo, no mínimo, informações sobre:
|
[Art. 38, I] o conteúdo das atividades previstas e executadas; e | MC5 Anexo XCIII art. 38, I |
I - o conteúdo das atividades previstas e executadas; e
|
[Art. 38, II] o desempenho físico do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IX. | MC5 Anexo XCIII art. 38, II |
II - o desempenho físico do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de trabalho,
observado o disposto no Anexo 9 do Anexo XCIII .
|
[Art. 38, § 1º] O relatório semestral de atividades deverá ser protocolado pela entidade de saúde na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. | MC5 Anexo XCIII art. 38, § 1º |
§ 1º O relatório semestral de atividades deverá ser protocolado pela entidade de saúde
na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, o remeterá à Secretaria
ou à entidade vinculada competente.
|
[Art. 38, § 2º] A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, parecer de recomendação sobre o conteúdo do relatório semestral, com apontamentos e indicação de medidas corretivas reputadas necessárias à devida execução do Projeto de Apoio, quando couber. | MC5 Anexo XCIII art. 38, § 2º |
§ 2º A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento do processo, parecer de recomendação sobre o conteúdo do relatório
semestral, com apontamentos e indicação de medidas corretivas reputadas necessárias
à devida execução do Projeto de Apoio, quando couber.
|
[Art. 38, § 3º] Para fins de elaboração do parecer de que trata o § 2º, a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão do parecer de recomendação ficará suspenso. | MC5 Anexo XCIII art. 38, § 3º |
§ 3º Para fins de elaboração do parecer de que trata o § 2º, a Secretaria ou entidade
vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade
de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados
de sua notificação, caso em que o prazo para emissão do parecer de recomendação ficará
suspenso.
|
[Art. 38, § 4º] Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 3º, o parecer de recomendação será emitido com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 38, § 4º |
§ 4º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas
no prazo previsto no § 3º, o parecer de recomendação será emitido com as informações
que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas
corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente poderá ensejar
a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio.
|
[Art. 39] A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do parecer de recomendação em até 5 (cinco) dias contados do recebimento proveniente da Secretaria ou entidade vinculada competente. | MC5 Anexo XCIII art. 39 |
Art. 39. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do parecer de recomendação em
até 5 (cinco) dias contados do recebimento proveniente da Secretaria ou entidade vinculada
competente.
|
[CAPÍTULO V, Seção II, Subeção II] Do Relatório Anual de Atividades | MC5 Anexo XCIII Subseção II da Seção II do Capítulo V |
Subseção II |
[Art. 40] O relatório anual de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência até 30 de abril do ano seguinte, contendo, no mínimo, informações sobre: | MC5 Anexo XCIII art. 40 |
Art. 40. O relatório anual de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência até
30 de abril do ano seguinte, contendo, no mínimo, informações sobre:
|
[Art. 40, I] o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas; e | MC5 Anexo XCIII art. 40, I |
I - o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas; e
|
[Art. 40, II] demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos IX e X. | MC5 Anexo XCIII art. 40, II |
II - demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do Projeto de Apoio
em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos 9 e 10 do Anexo XCIII .
|
[Art. 40, Parágrafo Único] O relatório anual de atividades será apresentado acompanhado de parecer de auditoria independente, contratada pela entidade de saúde de reconhecida excelência em contrato específico para cada Projeto ou para o conjunto de Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste daquela entidade. | MC5 Anexo XCIII art. 40, parágrafo único |
Parágrafo Único. O relatório anual de atividades será apresentado acompanhado de parecer de auditoria
independente, contratada pela entidade de saúde de reconhecida excelência em contrato
específico para cada Projeto ou para o conjunto de Projetos de Apoio vinculados ao
Termo de Ajuste daquela entidade.
|
[Art. 41] O relatório anual de atividades será acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: | MC5 Anexo XCIII art. 41 |
Art. 41. O relatório anual de atividades será acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
|
[Art. 41, I] relação de equipamentos, incluindo os de informática, e materiais permanentes adquiridos para as atividades do Projeto de Apoio, com o número e/ou identificação do Projeto para controle em inventário físico específico e com as respectivas notas fiscais comprobatórias da aquisição; | MC5 Anexo XCIII art. 41, I |
I - relação de equipamentos, incluindo os de informática, e materiais permanentes adquiridos
para as atividades do Projeto de Apoio, com o número e/ou identificação do Projeto
para controle em inventário físico específico e com as respectivas notas fiscais comprobatórias
da aquisição;
|
[Art. 41, II] relação de serviços contratados para execução das atividades do Projeto de Apoio, arrolada em tabela separada, discriminando a personalidade jurídica do fornecedor, sua identificação, breve descrição dos serviços prestados e respectivos valores dispendidos, com as respectivas notas fiscais; | MC5 Anexo XCIII art. 41, II |
II - relação de serviços contratados para execução das atividades do Projeto de Apoio,
arrolada em tabela separada, discriminando a personalidade jurídica do fornecedor,
sua identificação, breve descrição dos serviços prestados e respectivos valores dispendidos,
com as respectivas notas fiscais;
|
[Art. 41, III] os demonstrativos de resultados por centro de custos, quando pertinente; e | MC5 Anexo XCIII art. 41, III |
III - os demonstrativos de resultados por centro de custos, quando pertinente; e
|
[Art. 41, IV] relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o caso, conforme Anexo XII. | MC5 Anexo XCIII art. 41, IV |
IV - relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o caso, conforme
Anexo 12 do Anexo XCIII .
|
[Art. 41, Parágrafo Único] Quando se tratar da contratação de pessoa jurídica para atuação em mais de um Projeto de Apoio, com emissão de única nota fiscal, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá discriminar, nos respectivos relatórios anuais, os valores dispendidos por Projeto, juntando-se cópia da nota fiscal em todos os relatórios anuais de que fizer parte. | MC5 Anexo XCIII art. 41, parágrafo único |
Parágrafo Único. Quando se tratar da contratação de pessoa jurídica para atuação em mais de um Projeto
de Apoio, com emissão de única nota fiscal, a entidade de saúde de reconhecida excelência
deverá discriminar, nos respectivos relatórios anuais, os valores dispendidos por
Projeto, juntando-se cópia da nota fiscal em todos os relatórios anuais de que fizer
parte.
|
[Art. 42] A apuração de eventuais ajustes contábeis no Projeto de Apoio deverá observar a vigência do Termo de Ajuste, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente. | MC5 Anexo XCIII art. 42 |
Art. 42. A apuração de eventuais ajustes contábeis no Projeto de Apoio deverá observar a vigência
do Termo de Ajuste, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer
outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente.
|
[Art. 43] O relatório anual de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. | MC5 Anexo XCIII art. 43 |
Art. 43. O relatório anual de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida
excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo,
o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente.
|
[Art. 44] A Secretaria ou entidade vinculada competente realizará análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, com auxílio da SE/MS quando necessário, para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do processo, emitir parecer técnico conclusivo, que analisará os aspectos técnicos das execuções física e financeira do Projeto de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 44 |
Art. 44. A Secretaria ou entidade vinculada competente realizará análise técnica e econômico-financeira
das atividades executadas, com auxílio da SE/MS quando necessário, para, no prazo
de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do processo, emitir
parecer técnico conclusivo, que analisará os aspectos técnicos das execuções física
e financeira do Projeto de Apoio.
|
[Art. 44, § 1º] Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso. | MC5 Anexo XCIII art. 44, § 1º |
§ 1º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade
vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade
de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados
de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso.
|
[Art. 44, § 2º] Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente quando do parecer de recomendação do relatório semestral poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 44, § 2º |
§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas
no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que
constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas corretivas
indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente quando do parecer de recomendação
do relatório semestral poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades
do Projeto de Apoio.
|
[Art. 45] Em caso de reprovação do relatório anual de atividades, o Projeto de Apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste, sem prejuízo de se considerar executados os recursos aplicados em resultados obtidos com a execução até o momento da primeira notificação que tenha indicado a necessidade de apontamentos e medidas corretivas. | MC5 Anexo XCIII art. 45 |
Art. 45. Em caso de reprovação do relatório anual de atividades, o Projeto de Apoio correspondente
será excluído do Termo de Ajuste, sem prejuízo de se considerar executados os recursos
aplicados em resultados obtidos com a execução até o momento da primeira notificação
que tenha indicado a necessidade de apontamentos e medidas corretivas.
|
[Art. 45, Parágrafo Único] O valor anual que for considerado como não executado em razão da reprovação do relatório anual de atividades, bem como os valores remanescentes, quando houver, deverá ser objeto de novo Projeto de Apoio ou de inclusão em Projeto já em curso, com vistas à observância do emprego total do valor de isenção tributária constante do Termo de Ajuste. | MC5 Anexo XCIII art. 45, parágrafo único |
Parágrafo Único. O valor anual que for considerado como não executado em razão da reprovação do relatório
anual de atividades, bem como os valores remanescentes, quando houver, deverá ser
objeto de novo Projeto de Apoio ou de inclusão em Projeto já em curso, com vistas
à observância do emprego total do valor de isenção tributária constante do Termo de
Ajuste.
|
[Art. 46] A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca do parecer de análise do relatório anual de atividades em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo. | MC5 Anexo XCIII art. 46 |
Art. 46. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca do
parecer de análise do relatório anual de atividades em até 5 (cinco) dias contados
do recebimento do processo.
|
[CAPÍTULO V, Seção III] Do Relatório Final de Atividades | MC5 Anexo XCIII Seção III do Capítulo V |
Seção III |
[Art. 47] Ao final do triênio de vigência do Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentará relatório final de atividades de cada Projeto de Apoio executado, de forma a contemplar: | MC5 Anexo XCIII art. 47 |
Art. 47. Ao final do triênio de vigência do Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida
excelência apresentará relatório final de atividades de cada Projeto de Apoio executado,
de forma a contemplar:
|
[Art. 47, I] as informações relativas ao conteúdo e ao valor das atividades previstas e executadas de forma discriminada e por exercício fiscal; e | MC5 Anexo XCIII art. 47, I |
I - as informações relativas ao conteúdo e ao valor das atividades previstas e executadas
de forma discriminada e por exercício fiscal; e
|
[Art. 47, II] as informações acerca do desempenho físico e financeiro do Projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, de acordo com o modelo constante do Anexo XI. | MC5 Anexo XCIII art. 47, II |
II - as informações acerca do desempenho físico e financeiro do Projeto em relação ao
previsto no plano de trabalho, de acordo com o modelo constante do Anexo XI.
|
[Art. 47, § 1º] O relatório final de atividades será apresentado no mesmo prazo do relatório anual de atividades referente ao último ano do triênio. | MC5 Anexo XCIII art. 47, § 1º |
§ 1º O relatório final de atividades será apresentado no mesmo prazo do relatório anual
de atividades referente ao último ano do triênio.
|
[Art. 47, § 2º] Nos Projetos referentes ao desenvolvimento de pesquisas, a entidade de saúde deverá encaminhar, ao término das atividades do Projeto de Apoio, relatório técnico-científico do projeto de pesquisa em versão impressa e digital conforme Anexo XI. | MC5 Anexo XCIII art. 47, § 2º |
§ 2º Nos Projetos referentes ao desenvolvimento de pesquisas, a entidade de saúde deverá
encaminhar, ao término das atividades do Projeto de Apoio, relatório técnico-científico
do projeto de pesquisa em versão impressa e digital conforme Anexo 11 do Anexo XCIII .
|
[Art. 48] O relatório final de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. | MC5 Anexo XCIII art. 48 |
Art. 48. O relatório final de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida
excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo,
o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente.
|
[Art. 49] A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico conclusivo do relatório final do Projeto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua tramitação, momento em que serão analisadas as execuções física e financeira do projeto, com apoio da SE/MS, quando necessário. | MC5 Anexo XCIII art. 49 |
Art. 49. A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico conclusivo
do relatório final do Projeto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
tramitação, momento em que serão analisadas as execuções física e financeira do projeto,
com apoio da SE/MS, quando necessário.
|
[Art. 49, § 1º] Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso. | MC5 Anexo XCIII art. 49, § 1º |
§ 1º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade
vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade
de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados
de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso.
|
[Art. 49, § 2º] Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que constem do processo. | MC5 Anexo XCIII art. 49, § 2º |
§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas
no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que
constem do processo.
|
[Art. 49, § 3º] Admitir-se-á uma margem de execução de 10% (dez por cento) para mais ou para menos com relação ao valor total do Projeto de Apoio, sem que seja necessária autorização prévia do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCIII art. 49, § 3º |
§ 3º Admitir-se-á uma margem de execução de 10% (dez por cento) para mais ou para menos
com relação ao valor total do Projeto de Apoio, sem que seja necessária autorização
prévia do Ministério da Saúde.
|
[Art. 49, § 4º] No caso de diferença a menor, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá viabilizar a inclusão do valor faltante em algum dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste, de modo a garantir que o valor total empregado no conjunto dos Projetos não seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, observados os fluxos e prazos previstos nesta Portaria vigente. | MC5 Anexo XCIII art. 49, § 4º |
§ 4º No caso de diferença a menor, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá
viabilizar a inclusão do valor faltante em algum dos Projetos de Apoio vinculados
ao Termo de Ajuste, de modo a garantir que o valor total empregado no conjunto dos
Projetos não seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída,
observados os fluxos e prazos previstos Anexo XCIII.
|
[CAPÍTULO VI] DOS PROJETOS ASSISTENCIAIS | MC5 Anexo XCIII Capítulo VI |
CAPÍTULO VI |
[Art. 50] A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá aplicar até 30% (trinta por cento) do valor da isenção usufruída em prestação de serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 50 |
Art. 50. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá aplicar até 30% (trinta por
cento) do valor da isenção usufruída em prestação de serviços públicos de saúde ambulatoriais
e hospitalares ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS.
|
[Art. 50, § 1º] A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares no âmbito do PROADI-SUS constará do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde e não será remunerada pelo SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 50, § 1º |
§ 1º A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares no âmbito do PROADI-SUS
constará do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência
e o Ministério da Saúde e não será remunerada pelo SUS.
|
[Art. 50, § 2º] A entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido. | MC5 Anexo XCIII art. 50, § 2º |
§ 2º A entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com
previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor
por ela efetivamente despendido.
|
[Art. 51] A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares será apresentada por meio de carta-consulta a ser apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência, conforme Anexo I, a ser analisada pelo Comitê de Avaliação e aprovada pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 51 |
Art. 51. A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares será apresentada por
meio de carta-consulta a ser apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência,
conforme Anexo 1 do Anexo XCIII , a ser analisada pelo Comitê de Avaliação e aprovada pelo
Comitê Gestor do PROADI-SUS.
|
[Art. 52] Aprovada a Carta-Consulta, o Projeto Assistencial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias e será acompanhada de Declaração de Anuência do gestor local do SUS, dando ciência e concordando com os termos desta Portaria, na forma do Anexo VIII. | MC5 Anexo XCIII art. 52 |
Art. 52. Aprovada a Carta-Consulta, o Projeto Assistencial deverá ser apresentado no prazo
de 60 (sessenta) dias e será acompanhada de Declaração de Anuência do gestor local
do SUS, dando ciência e concordando com os termos deste Anexo, na forma do Anexo 8 do Anexo XCIII .
|
[Art. 52, § 1º] A responsabilidade pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas dos Projetos Assistenciais caberá ao gestor local do SUS que anuiu com o referido Projeto. | MC5 Anexo XCIII art. 52, § 1º |
§ 1º A responsabilidade pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas
dos Projetos Assistenciais caberá ao gestor local do SUS que anuiu com o referido
Projeto.
|
[Art. 52, § 2º] Aplicam-se aos Projetos Assistenciais, naquilo que couber, os dispositivos previstos nesta Portaria para os Projetos de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 52, § 2º |
§ 2º Aplicam-se aos Projetos Assistenciais, naquilo que couber, os dispositivos previstos
neste Anexo para os Projetos de Apoio.
|
[Art. 53] A prestação de serviços públicos de saúde de que trata este Capítulo deverá ser comprovada para fins de obtenção do CEBAS-saúde, observada a regulamentação respectiva. | MC5 Anexo XCIII art. 53 |
Art. 53. A prestação de serviços públicos de saúde de que trata este Capítulo deverá ser comprovada
para fins de obtenção do CEBAS-saúde, observada a regulamentação respectiva.
|
[Art. 54] Projetos Assistenciais que prevejam a realização de procedimentos de alta complexidade constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) conterão previsão expressa acerca da necessária regulação pela referida Central, observadas as vigências do respectivo Termo de Ajuste ou Termo Aditivo e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as especificidades dos Projetos. | MC5 Anexo XCIII art. 54 |
Art. 54. Projetos Assistenciais que prevejam a realização de procedimentos de alta complexidade
constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação
de Alta Complexidade (CNRAC) conterão previsão expressa acerca da necessária regulação
pela referida Central, observadas as vigências do respectivo Termo de Ajuste ou Termo
Aditivo e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as especificidades
dos Projetos.
|
[CAPÍTULO VII] DA UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL DECORRENTE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS | MC5 Anexo XCIII Capítulo VII |
CAPÍTULO VII |
[Art. 55] Quando da análise dos relatórios anuais dos Projetos de Apoio, a SE/MS expedirá certidão que atesta o valor anual executado dos Projetos pelas entidades de saúde de reconhecida excelência, de acordo com os pareceres conclusivos elaborados pelas Secretarias ou entidades vinculadas competentes e pelos gestores locais de saúde. | MC5 Anexo XCIII art. 55 |
Art. 55. Quando da análise dos relatórios anuais dos Projetos de Apoio, a SE/MS expedirá certidão
que atesta o valor anual executado dos Projetos pelas entidades de saúde de reconhecida
excelência, de acordo com os pareceres conclusivos elaborados pelas Secretarias ou
entidades vinculadas competentes e pelos gestores locais de saúde.
|
[Art. 55, § 1º] Nos dois primeiros anos do triênio, a SE/MS admitirá uma margem de execução de até 10% (dez por cento) para menos com relação ao valor total da isenção gozada pela entidade de saúde de reconhecida excelência no exercício fiscal a que se refere a certidão a ser expedida. | MC5 Anexo XCIII art. 55, § 1º |
§ 1º Nos dois primeiros anos do triênio, a SE/MS admitirá uma margem de execução de até
10% (dez por cento) para menos com relação ao valor total da isenção gozada pela entidade
de saúde de reconhecida excelência no exercício fiscal a que se refere a certidão
a ser expedida.
|
[Art. 55, § 2º] A certidão de que trata o "caput" será emitida até 31 de outubro do exercício fiscal subsequente e será enviada às respectivas entidades de saúde de reconhecida excelência e ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), em até 5 (cinco) dias após sua emitida. | MC5 Anexo XCIII art. 55, § 2º |
§ 2º A certidão de que trata o "caput" será emitida até 31 de outubro do exercício fiscal
subsequente e será enviada às respectivas entidades de saúde de reconhecida excelência
e ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), em até 5 (cinco) dias após sua emissão.
|
[Art. 56] A isenção fiscal apurada anualmente deverá ser comprovada por meio de relatório de auditoria, acompanhado dos seguintes demonstrativos contábeis: | MC5 Anexo XCIII art. 56 |
Art. 56. A isenção fiscal apurada anualmente deverá ser comprovada por meio de relatório de
auditoria, acompanhado dos seguintes demonstrativos contábeis:
|
[Art. 56, I] Balanço Patrimonial; | MC5 Anexo XCIII art. 56, I |
I - Balanço Patrimonial;
|
[Art. 56, II] Demonstração do Resultado do Exercício Fiscal; | MC5 Anexo XCIII art. 56, II |
II - Demonstração do Resultado do Exercício Fiscal;
|
[Art. 56, III] Demonstração da Mutação de Patrimônio; | MC5 Anexo XCIII art. 56, III |
III - Demonstração da Mutação de Patrimônio;
|
[Art. 56, IV] Demonstração de Fluxo de Caixa; | MC5 Anexo XCIII art. 56, IV |
IV - Demonstração de Fluxo de Caixa;
|
[Art. 56, V] Notas Explicativas; e | MC5 Anexo XCIII art. 56, V |
V - Notas Explicativas; e
|
[Art. 56, VI] Demonstrativo de Execução Financeira do Projeto. | MC5 Anexo XCIII art. 56, VI |
VI - Demonstrativo de Execução Financeira do Projeto.
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[Art. 57] No último exercício fiscal do Termo de Ajuste, caso o valor despendido no conjunto de Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais de prestação de serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS vinculados ao Termo de Ajuste seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, as entidades deverão compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação, desde que tenham aplicado, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção das contribuições sociais nos Projetos de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 57 |
Art. 57. No último exercício fiscal do Termo de Ajuste, caso o valor despendido no conjunto
de Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais de prestação de serviços públicos de
saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS vinculados ao Termo de Ajuste seja inferior
ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, as entidades deverão compensar
a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação, desde que tenham
aplicado, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção
das contribuições sociais nos Projetos de Apoio.
|
[CAPÍTULO VIII] DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROJETOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS | MC5 Anexo XCIII Capítulo VIII |
CAPÍTULO VIII |
[Art. 58] Fica instituído o Sistema de Gestão dos Projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (SISPROADI-SUS), como o sistema oficial de gestão dos projetos de apoio apresentados ao PROADI-SUS, sob a supervisão da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde em parceria com o DATASUS/SGEP/MS. | MC5 Anexo XCIII art. 58 |
Art. 58. Fica instituído o Sistema de Gestão dos Projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Institucional do Sistema Único de Saúde (SISPROADI-SUS), como o sistema oficial de
gestão dos projetos de apoio apresentados ao PROADI-SUS, sob a supervisão da Secretaria-Executiva
do Ministério da Saúde em parceria com o DATASUS.
|
[Art. 58, § 1º] Os atos e procedimentos relativos aos processos no âmbito do PROADI-SUS deverão ser registrados pelo Ministério da Saúde, entidades vinculadas e pelas entidades de saúde de reconhecida excelência por meio do SISPROADI-SUS, nos termos desta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 58, § 1º |
§ 1º Os atos e procedimentos relativos aos processos no âmbito do PROADI-SUS deverão ser
registrados pelo Ministério da Saúde, entidades vinculadas e pelas entidades de saúde
de reconhecida excelência por meio do SISPROADI-SUS, nos termos deste Anexo.
|
[Art. 58, § 2º] Até que seja possível a utilização plena do SISPROADI-SUS para gestão dos processos no âmbito do PROADI-SUS, toda documentação deverá ser protocolada e tramitada fisicamente. | MC5 Anexo XCIII art. 58, § 2º |
§ 2º Até que seja possível a utilização plena do SISPROADI-SUS para gestão dos processos
no âmbito do PROADI-SUS, toda documentação deverá ser protocolada e tramitada fisicamente.
|
[Art. 59] Caberá à SE/MS: | MC5 Anexo XCIII art. 59 |
Art. 59. Caberá à SE/MS:
|
[Art. 59, I] fazer a gestão do SISPROADI-SUS, observado o disposto nesta Portaria; | MC5 Anexo XCIII art. 59, I |
I - fazer a gestão do SISPROADI-SUS, observado o disposto neste Anexo;
|
[Art. 59, II] zelar pelas informações geradas no SISPROADI-SUS; | MC5 Anexo XCIII art. 59, II |
II - zelar pelas informações geradas no SISPROADI-SUS;
|
[Art. 59, III] articular internamente no Ministério da Saúde ou com órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações, quando necessário; | MC5 Anexo XCIII art. 59, III |
III - articular internamente no Ministério da Saúde ou com órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações,
quando necessário;
|
[Art. 59, IV] acompanhar no SISPROADI-SUS o andamento dos projetos durante todo o fluxo processual; | MC5 Anexo XCIII art. 59, IV |
IV - acompanhar no SISPROADI-SUS o andamento dos projetos durante todo o fluxo processual;
|
[Art. 59, V] realizar o treinamento e divulgar informações de interesse dos usuários do Sistema; e | MC5 Anexo XCIII art. 59, V |
V - realizar o treinamento e divulgar informações de interesse dos usuários do Sistema;
e
|
[Art. 59, VI] auxiliar o DATASUS/SGEP/MS, as Secretarias e entidades vinculadas competentes e as entidades de saúde de reconhecida excelência na implantação do SISPROADI-SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 59, VI |
VI - auxiliar o DATASUS, as Secretarias e entidades vinculadas competentes e as entidades
de saúde de reconhecida excelência na implantação do SISPROADI-SUS.
|
[Art. 60] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os procedimentos e fluxos do SISPROADI-SUS, especialmente para: | MC5 Anexo XCIII art. 60 |
Art. 60. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os procedimentos e fluxos
do SISPROADI-SUS, especialmente para:
|
[Art. 60, I] disponibilizar endereço eletrônico do SISPROADI-SUS na rede mundial de computadores; | MC5 Anexo XCIII art. 60, I |
I - disponibilizar endereço eletrônico do SISPROADI-SUS na rede mundial de computadores;
|
[Art. 60, II] zelar pela segurança e armazenamento das informações cadastradas e/ou geradas pelo SISPROADI-SUS; | MC5 Anexo XCIII art. 60, II |
II - zelar pela segurança e armazenamento das informações cadastradas e/ou geradas pelo
SISPROADI-SUS;
|
[Art. 60, III] garantir a publicidade e a transparência das informações do SISPROADI-SUS; | MC5 Anexo XCIII art. 60, III |
III - garantir a publicidade e a transparência das informações do SISPROADI-SUS;
|
[Art. 60, IV] realizar a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações; e | MC5 Anexo XCIII art. 60, IV |
IV - realizar a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações; e
|
[Art. 60, V] disponibilizar central de atendimento ao usuário do SISPROADI-SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 60, V |
V - disponibilizar central de atendimento ao usuário do SISPROADI-SUS.
|
[Art. 61] Todos os atos referentes à submissão, análise, aprovação, celebração, execução, acompanhamento, alteração, prestação de contas e fiscalização dos Termos de Ajustes, Cartas-consulta, Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais referentes ao triênio 2015-2017 e posteriores deverão ser registrados no SISPROADI-SUS, observado o § 2º do art. 58. | MC5 Anexo XCIII art. 61 |
Art. 61. Todos os atos referentes à submissão, análise, aprovação, celebração, execução, acompanhamento,
alteração, prestação de contas e fiscalização dos Termos de Ajustes, Cartas-consulta,
Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais referentes ao triênio 2015-2017 e posteriores
deverão ser registrados no SISPROADI-SUS, observado o art. 58, § 2º .
|
[CAPÍTULO IX] DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS | MC5 Anexo XCIII Capítulo IX |
CAPÍTULO IX |
[Art. 62] Caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com efeito suspensivo: | MC5 Anexo XCIII art. 62 |
Art. 62. Caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com efeito suspensivo:
|
[Art. 62, I] da decisão que não aprovar Projeto de Apoio; | MC5 Anexo XCIII art. 62, I |
I - da decisão que não aprovar Projeto de Apoio;
|
[Art. 62, II] da decisão que não aprovar o pedido de alteração de Projeto de Apoio; e | MC5 Anexo XCIII art. 62, II |
II - da decisão que não aprovar o pedido de alteração de Projeto de Apoio; e
|
[Art. 62, III] da decisão que não aprovar o relatório anual de atividades do Projeto de Apoio. | MC5 Anexo XCIII art. 62, III |
III - da decisão que não aprovar o relatório anual de atividades do Projeto de Apoio.
|
[Art. 63] O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da notificação da entidade de saúde de reconhecida excelência. | MC5 Anexo XCIII art. 63 |
Art. 63. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da notificação
da entidade de saúde de reconhecida excelência.
|
[Art. 64] Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, o recurso será encaminhado ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS, para análise e posterior encaminhamento ao Comitê Gestor do PROADI-SUS, para deliberação final. | MC5 Anexo XCIII art. 64 |
Art. 64. Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsiderar no prazo de
10 (dez) dias, de forma fundamentada, o recurso será encaminhado ao Comitê de Avaliação
do PROADI-SUS, para análise e posterior encaminhamento ao Comitê Gestor do PROADI-SUS,
para deliberação final.
|
[Art. 65] Aplicam-se a este Capítulo, supletivamente, as regras constantes no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. | MC5 Anexo XCIII art. 65 |
Art. 65. Aplicam-se a este Capítulo, supletivamente, as regras constantes no Capítulo XV da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
|
[CAPÍTULO X] DA APROVAÇÃO DAS MINUTAS E DA PUBLICIDADE | MC5 Anexo XCIII Capítulo X |
CAPÍTULO X |
[Art. 66] As minutas do Termo de Ajuste e dos Projetos de Apoio, bem como dos respectivos Termos Aditivos, serão submetidas previamente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde para emissão de parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data do seu recebimento. | MC5 Anexo XCIII art. 66 |
Art. 66. As minutas do Termo de Ajuste e dos Projetos de Apoio, bem como dos respectivos Termos
Aditivos, serão submetidas previamente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério
da Saúde para emissão de parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte)
dias a contar da data do seu recebimento.
|
[Art. 66, Parágrafo Único] Caso o prazo previsto no "caput" seja descumprido, o processo poderá retomar seu curso, a critério do DESID/SE/MS, sem prejuízo de manifestação posterior da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCIII art. 66, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso o prazo previsto no "caput" seja descumprido, o processo poderá retomar seu
curso, a critério do DESID/SE/MS, sem prejuízo de manifestação posterior da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
|
[Art. 67] A eficácia dos Termos de Ajuste, Projetos de Apoio e respectivos Termos Aditivos ficará condicionada à publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União, o que será providenciada pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura do documento. | MC5 Anexo XCIII art. 67 |
Art. 67. A eficácia dos Termos de Ajuste, Projetos de Apoio e respectivos Termos Aditivos
ficará condicionada à publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União,
o que será providenciada pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias
a contar da respectiva assinatura do documento.
|
[CAPÍTULO XI] DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | MC5 Anexo XCIII Capítulo XI |
CAPÍTULO XI |
[Art. 68] As entidades de saúde de reconhecida excelência poderão solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes de Projetos de Apoio desenvolvidos por outra entidade de saúde de reconhecida excelência, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo XCIII art. 68 |
Art. 68. As entidades de saúde de reconhecida excelência poderão solicitar à SE/MS, com a
devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos
bancos de dados provenientes de Projetos de Apoio desenvolvidos por outra entidade
de saúde de reconhecida excelência, conforme política de segurança da informação e
de acordo com as normas internas do Ministério da Saúde.
|
[Art. 69] Os prazos previstos nesta Portaria começam a correr a partir da data da notificação oficial da entidade de saúde de reconhecida excelência, por documento ou por publicação na imprensa oficial, ou do recebimento do processo nas Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. | MC5 Anexo XCIII art. 69 |
Art. 69. Os prazos previstos neste Anexo começam a correr a partir da data da notificação oficial da entidade de
saúde de reconhecida excelência, por documento ou por publicação na imprensa oficial,
ou do recebimento do processo nas Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério
da Saúde, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
|
[Art. 69, Parágrafo Único] Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. | MC5 Anexo XCIII art. 69, parágrafo único |
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
|
[Art. 70] No último ano do triênio, as cartas-consulta e os pedidos de alteração de Projetos de Apoio deverão ser apresentados até 15 de maio, com vistas a viabilizar o cumprimento dos prazos definidos nesta Portaria. | MC5 Anexo XCIII art. 70 |
Art. 70. No último ano do triênio, as cartas-consulta e os pedidos de alteração de Projetos
de Apoio deverão ser apresentados até 15 de maio, com vistas a viabilizar o cumprimento
dos prazos definidos neste Anexo.
|
[Art. 70, § 1º] Excepcionalmente, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá apresentar carta-consulta e/ou pedido de alteração de Projeto de Apoio entre 16 de maio e 31 de agosto do último ano do triênio, caso em que a aprovação ficará a critério do Comitê Gestor do PROADI-SUS. | MC5 Anexo XCIII art. 70, § 1º |
§ 1º Excepcionalmente, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá apresentar
carta-consulta e/ou pedido de alteração de Projeto de Apoio entre 16 de maio e 31
de agosto do último ano do triênio, caso em que a aprovação ficará a critério do Comitê
Gestor do PROADI-SUS.
|
[Art. 70, § 2º] Em caso de aprovação pelo Comitê Gestor na forma do §1º, os prazos de tramitação e análise pelas Secretarias e entidades vinculadas competentes ficam reduzidos pela metade, considerando-se a metade o próximo número inteiro. | MC5 Anexo XCIII art. 70, § 2º |
§ 2º Em caso de aprovação pelo Comitê Gestor na forma do §1º, os prazos de tramitação
e análise pelas Secretarias e entidades vinculadas competentes ficam reduzidos pela
metade, considerando-se a metade o próximo número inteiro.
|
[Art. 71] Tendo em conta a necessidade de continuidade de Projetos de Apoio e Assistenciais já em curso e de início imediato de Projetos de Apoio e Assistenciais já demandados e aprovados, o Ministério da Saúde publicará, até 31 de dezembro de 2014, relação de Projetos de Apoio que estarão aptos a terem sua execução iniciada ou mantida a partir de 1º de janeiro de 2015. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 71, § 2º] Caso haja necessidade de ajustes no objeto de Projetos de Apoio a serem continuados, conforme relação prevista no "caput", a formalização do novo Projeto de Apoio contemplará essas alterações, preservando-se a execução na forma atual até que seja publicado o novo Projeto de Apoio. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 71, § 3º] Os pedidos de alteração nos Projetos de Apoio e Assistenciais de que trata este artigo serão formulados, pelas entidades de saúde de reconhecida excelência ou pelas Secretarias e entidades vinculadas competentes, até o dia 20 de fevereiro de 2015. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 71, § 1º] Os Projetos de Apoio constantes da relação prevista no "caput" serão formalizados e vinculados ao Termo de Ajuste até 30 de abril de 2015. (NR). |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 72] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 73] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 73, I] a Portaria nº 1.826/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 166, de 27 de agosto de 2012, Seção 1, páginas 28 à 37; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 73, II] a Portaria nº 20/GM/MS, de 08 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 7, de 10 de janeiro de 2013, Seção 1, página 39. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |