Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] A Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde (CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde -, tem as seguintes funções: | MC2 Anexo XL art. 36 |
Art. 36. A Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde (CRTS), de caráter consultivo e vínculo
com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, tem as seguintes
funções:
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[Art. 1º, I] debater ações de regulação profissional para as profissões e ocupações da área de saúde; | MC2 Anexo XL art. 36, I |
I - debater ações de regulação profissional para as profissões e ocupações da área de
saúde;
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[Art. 1º, II] sugerir mecanismos de regulação profissional da área de saúde; e | MC2 Anexo XL art. 36, II |
II - sugerir mecanismos de regulação profissional da área de saúde; e
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[Art. 1º, III] sugerir iniciativas legislativas visando regular o exercício de novas profissões e ocupações na área de saúde. | MC2 Anexo XL art. 36, III |
III - sugerir iniciativas legislativas visando regular o exercício de novas profissões
e ocupações na área de saúde.
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[Art. 2º] A CRTS terá a seguinte composição: | MC2 Anexo XL art. 37 |
Art. 37. A CRTS terá a seguinte composição:
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[Art. 2º, I] oito representantes do Ministério da Saúde, sendo: | MC2 Anexo XL art. 37, I |
I - 8 (oito) representantes do Ministério da Saúde, sendo:
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[Art. 2º, I, a] o Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, que a coordenará; | MC2 Anexo XL art. 37, I, alínea a |
a) o Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, que a coordenará;
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[Art. 2º, I, b] o Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, que atuará como Coordenador Adjunto; | MC2 Anexo XL art. 37, I, alínea b |
b) o Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, que atuará como
Coordenador Adjunto;
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[Art. 2º, I, c] dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, sendo: um da Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde; e um da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde; | MC2 Anexo XL art. 37, I, alínea c |
c) 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, sendo: um
da Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde; e um da Coordenação-Geral
de Ações Técnicas em Educação na Saúde;
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[Art. 2º, I, d] um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e | MC2 Anexo XL art. 37, I, alínea d |
d) 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e
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[Art. 2º, I, e] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde. | MC2 Anexo XL art. 37, I, alínea e |
e) 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde.
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[Art. 2º, II] dois representantes do Ministério da Educação, sendo: | MC2 Anexo XL art. 37, II |
II - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação, sendo:
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[Art. 2º, II, a] um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e | MC2 Anexo XL art. 37, II, alínea a |
a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e
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[Art. 2º, II, b] um representante da Secretaria de Educação Superior. | MC2 Anexo XL art. 37, II, alínea b |
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação Superior.
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[Art. 2º, III] um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; | MC2 Anexo XL art. 37, III |
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
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[Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC2 Anexo XL art. 37, IV |
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 2º, V] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC2 Anexo XL art. 37, V |
V - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 2º, VI] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC2 Anexo XL art. 37, VI |
VI - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 2º, VII] um representante de cada um dos Conselhos integrantes do Fórum Nacional dos Conselhos Federais da Área da Saúde; | MC2 Anexo XL art. 37, VII |
VII - 1 (um) representante de cada um dos Conselhos integrantes do Fórum Nacional dos Conselhos
Federais da Área da Saúde;
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[Art. 2º, VIII] quatro representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde, sendo: | MC2 Anexo XL art. 37, VIII |
VIII - 4 (quatro) representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde,
sendo:
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[Art. 2º, VIII, a] um representante da Associação Médica Brasileira; | MC2 Anexo XL art. 37, VIII, alínea a |
a) 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
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[Art. 2º, VIII, b] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem; e | MC2 Anexo XL art. 37, VIII, alínea b |
b) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem; e
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[Art. 2º, VIII, c] dois representantes por designação das entidades nacionais dos trabalhadores da área de saúde que integram o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS); e | MC2 Anexo XL art. 37, VIII, alínea c |
c) 2 (dois) representantes por designação das entidades nacionais dos trabalhadores
da área de saúde que integram o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da
Área de Saúde (FENTAS); e
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[Art. 2º, IX] dois representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS. | MC2 Anexo XL art. 37, IX |
IX - 2 (dois) representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] À exceção dos representantes individuados pelo inciso I deste artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e das instituições representadas. | MC2 Anexo XL art. 37, parágrafo único |
Parágrafo Único. À exceção dos representantes individuados pelo inciso I deste artigo, os demais integrantes
da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes
legais dos órgãos e das instituições representadas.
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[Art. 3º] Compete ao Coordenador da CRTS a indicação do Secretário-Executivo e do Relator Geral da Câmara. | MC2 Anexo XL art. 38 |
Art. 38. Compete ao Coordenador da CRTS a indicação do Secretário-Executivo e do Relator Geral
da Câmara.
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[Art. 4º] A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos. | MC2 Anexo XL art. 39 |
Art. 39. A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador,
para assisti-la na consecução dos seus trabalhos.
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[Art. 5º] Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou instituições para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos. | MC2 Anexo XL art. 40 |
Art. 40. Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou instituições para participarem
de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos.
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[Art. 6º] A CRTS poderá realizar audiências públicas para disseminar o debate sobre temas de sua pauta de trabalho. | MC2 Anexo XL art. 41 |
Art. 41. A CRTS poderá realizar audiências públicas para disseminar o debate sobre temas de
sua pauta de trabalho.
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[Art. 7º] As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu Coordenador. | MC2 Anexo XL art. 42 |
Art. 42. As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente,
sempre que convocadas pelo seu Coordenador.
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[Art. 8º] Os integrantes da CRTS serão notificados da realização de suas reuniões por meio eletrônico ou por ofício enviado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. | MC2 Anexo XL art. 43 |
Art. 43. Os integrantes da CRTS serão notificados da realização de suas reuniões por meio
eletrônico ou por ofício enviado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] A notificação deverá conter: | MC2 Anexo XL art. 43, parágrafo único |
Parágrafo Único. A notificação deverá conter:
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[Art. 8º, Parágrafo Único, I] a proposta de pauta da reunião; e | MC2 Anexo XL art. 43, parágrafo único, I |
I - a proposta de pauta da reunião; e
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[Art. 8º, Parágrafo Único, II] o local, a data e a hora em que a reunião se realizará. | MC2 Anexo XL art. 43, parágrafo único, II |
II - o local, a data e a hora em que a reunião se realizará.
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[Art. 9º] A reunião da CRTS somente será realizada se presente a maioria absoluta dos seus membros. | MC2 Anexo XL art. 44 |
Art. 44. A reunião da CRTS somente será realizada se presente a maioria absoluta dos seus
membros.
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[Art. 9º, § 1º] Os trabalhos da reunião acontecerão no horário das dez às dezessete horas, podendo estender-se por decisão da Câmara. | MC2 Anexo XL art. 44, § 1º |
§ 1º Os trabalhos da reunião acontecerão no horário das dez às dezessete horas, podendo
estender-se por decisão da Câmara.
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[Art. 9º, § 2º] A verificação do quórum de instalação da reunião será realizada 15 (quinze) minutos após a hora prevista para seu início. | MC2 Anexo XL art. 44, § 2º |
§ 2º A verificação do quórum de instalação da reunião será realizada 15 (quinze) minutos
após a hora prevista para seu início.
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[Art. 10] A ata da reunião da CRTS será redigida pelo seu Relator Geral e subscrita, na reunião seguinte, por todos os representantes que dela participaram, após a leitura e aprovação do seu texto. | MC2 Anexo XL art. 45 |
Art. 45. A ata da reunião da CRTS será redigida pelo seu Relator Geral e subscrita, na reunião
seguinte, por todos os representantes que dela participaram, após a leitura e aprovação
do seu texto.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Uma minuta da ata de que trata o caput deste artigo deverá acompanhar a notificação da reunião seguinte. | MC2 Anexo XL art. 45, parágrafo único |
Parágrafo Único. Uma minuta da ata de que trata o caput deste artigo deverá acompanhar a notificação
da reunião seguinte.
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[Art. 11] Os consensos construídos na CRTS referentes às atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º desta Portaria serão encaminhados ao Ministro de Estado da Saúde por meio do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. | MC2 Anexo XL art. 46 |
Art. 46. Os consensos construídos na CRTS referentes às atribuições que lhes são conferidas
pelo art. 36 serão encaminhados ao Ministro de Estado da Saúde por meio do Secretário
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
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[Art. 12] Os trabalhos da CRTS serão executados com plena observância das previsões contidas na presente Portaria. | MC2 Anexo XL art. 47 |
Art. 47. Os trabalhos da CRTS serão executados com plena observância das previsões contidas
neste Capítulo.
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[Art. 12, Parágrafo Único] As eventuais omissões de procedimento serão supridas por deliberação de sua Coordenação, ad referendum dos seus demais componentes. | MC2 Anexo XL art. 47, parágrafo único |
Parágrafo Único. As eventuais omissões de procedimento serão supridas por deliberação de sua Coordenação,
ad referendum dos seus demais componentes.
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 14] Revogam-se todas as disposições da Portaria nº 827/GM, de 5 de maio de 2004, mantido o caput de seu art. 1º. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |