Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Reestruturar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo, e estabelecer instruções para sua implementação. | MC5 art. 297 |
Art. 297. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência
de Iodo (DDI), designado por Pró-Iodo, e ficam estabelecidas instruções para sua implementação.
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[Art. 2º] Definir que o Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI mediante a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em todo o território nacional. | MC5 art. 298 |
Art. 298. O Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI mediante
a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em todo o território
nacional.
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[Art. 3º] Estabelecer que o Pró-Iodo seja executado de acordo com as seguintes linhas de ação: | MC5 art. 299 |
Art. 299. O Pró-Iodo será executado de acordo com as seguintes linhas de ação:
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[Art. 3º, I] monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano; | MC5 art. 299, I |
I - monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano;
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[Art. 3º, II] monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população; | MC5 art. 299, II |
II - monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população;
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[Art. 3º, III] atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao consumo humano; e | MC5 art. 299, III |
III - atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao consumo
humano; e
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[Art. 3º, IV] implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e mobilização social. | MC5 art. 299, IV |
IV - implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e mobilização
social.
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[Art. 3º, § 1º] A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, terá a incumbência de acompanhar e avaliar o Programa. | MC5 art. 299, § 1º |
§ 1º A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência
de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, terá a incumbência
de acompanhar e avaliar o Programa.
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[Art. 3º, § 2º] Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições dos entes governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional específica, elaborada pela CIPCDDI. | MC5 art. 299, § 2º |
§ 2º Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições dos entes
governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional específica,
elaborada pela CIPCDDI.
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[Art. 4º] Definir como atribuições do Ministério da Saúde: | MC5 art. 300 |
Art. 300. São atribuições do Ministério da Saúde:
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[Art. 4º, I] estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir estratégia de divulgação aos estados e aos municípios; | MC5 art. 300, I |
I - estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir estratégia de
divulgação aos estados e aos municípios;
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[Art. 4º, II] capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos municípios na operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem como aos laboratórios de análises clínicas oficiais; | MC5 art. 300, II |
II - capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos municípios na
operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem como aos laboratórios
de análises clínicas oficiais;
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[Art. 4º, III] elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e acompanhamento de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI; | MC5 art. 300, III |
III - elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e acompanhamento
de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI;
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[Art. 4º, IV] promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI; | MC5 art. 300, IV |
IV - promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para
profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população
em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI;
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[Art. 4º, V] promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI; | MC5 art. 300, V |
V - promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre
a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI;
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[Art. 4º, VI] identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de ação do Pró-Iodo; | MC5 art. 300, VI |
VI - identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de ação
do Pró-Iodo;
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[Art. 4º, VII] delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local; | MC5 art. 300, VII |
VII - delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os
resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local;
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[Art. 4º, VIII] apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos referentes às patologias decorrentes dos DDI; | MC5 art. 300, VIII |
VIII - apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos referentes
às patologias decorrentes dos DDI;
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[Art. 4º, IX] estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle dos DDI; e | MC5 art. 300, IX |
IX - estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições
governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares,
com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle dos DDI; e
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[Art. 4º, X] acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus resultados em âmbito nacional. | MC5 art. 300, X |
X - acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus resultados
em âmbito nacional.
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[Art. 5º] Definir como atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA: | MC5 art. 301 |
Art. 301. São atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
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[Art. 5º, I] participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo; | MC5 art. 301, I |
I - participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo;
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[Art. 5º, II] coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização; | MC5 art. 301, II |
II - coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos
beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização;
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[Art. 5º, III] analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento de iodação do sal para consumo humano; | MC5 art. 301, III |
III - analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento
de iodação do sal para consumo humano;
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[Art. 5º, IV] definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de sal devidamente iodado; | MC5 art. 301, IV |
IV - definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de sal devidamente
iodado;
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[Art. 5º, V] promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de controle de qualidade analítica; e | MC5 art. 301, V |
V - promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de controle
de qualidade analítica; e
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[Art. 5º, VI] promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente. | MC5 art. 301, VI |
VI - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária
vigente.
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[Art. 6º] Definir como atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual: | MC5 art. 302 |
Art. 302. São atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão responsável pela
vigilância sanitária estadual:
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[Art. 6º, I] designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as atividades relacionadas ao Pró-Iodo; | MC5 art. 302, I |
I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as atividades
relacionadas ao Pró-Iodo;
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[Art. 6º, II] divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios; | MC5 art. 302, II |
II - divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios;
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[Art. 6º, III] acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios; | MC5 art. 302, III |
III - acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios;
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[Art. 6º, IV] integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade analítica; | MC5 art. 302, IV |
IV - integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade analítica;
|
[Art. 6º, V] promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente; e | MC5 art. 302, V |
V - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária
vigente; e
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[Art. 6º, VI] capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na inspeção de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação higiênico-sanitária. | MC5 art. 302, VI |
VI - capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na inspeção
de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação higiênico-sanitária.
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[Art. 7º] Definir como atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde: | MC5 art. 303 |
Art. 303. São atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde:
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[Art. 7º, I] capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à avaliação e ao monitoramento do Pró-Iodo; | MC5 art. 303, I |
I - capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à avaliação
e ao monitoramento do Pró-Iodo;
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[Art. 7º, II] elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle dos DDI para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; | MC5 art. 303, II |
II - elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle dos DDI
para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral;
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[Art. 7º, III] participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido e coordenado pelo nível federal; e | MC5 art. 303, III |
III - participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido e coordenado
pelo nível federal; e
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[Art. 7º, IV] avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual. | MC5 art. 303, IV |
IV - avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios de cooperação com os estados. | MC5 art. 303, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar
convênios de cooperação com os estados.
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[Art. 8º] Definir como atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual: | MC5 art. 304 |
Art. 304. São atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual:
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[Art. 8º, I] efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica; | MC5 art. 304, I |
I - efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal,
com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
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[Art. 8º, II] realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização; e | MC5 art. 304, II |
II - realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização;
e
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[Art. 8º, III] divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA. | MC5 art. 304, III |
III - divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA.
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[Art. 9º] Definir como atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária municipal: | MC5 art. 305 |
Art. 305. São atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão responsável pela
vigilância sanitária municipal:
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[Art. 9º, I] designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o Pró-Iodo; | MC5 art. 305, I |
I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o Pró-Iodo;
|
[Art. 9º, II] implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos serviços de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família; e | MC5 art. 305, II |
II - implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos serviços
de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família; e
|
[Art. 9º, III] promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a atender à legislação sanitária vigente. | MC5 art. 305, III |
III - promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a atender à
legislação sanitária vigente.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município. | MC5 art. 305, parágrafo único |
Parágrafo Único. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas atribuições
definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância
com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município.
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[Art. 10] Definir como atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde: | MC5 art. 306 |
Art. 306. São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde:
|
[Art. 10, I] garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o monitoramento do Pró-Iodo; | MC5 art. 306, I |
I - garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o monitoramento
do Pró-Iodo;
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[Art. 10, II] desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI; | MC5 art. 306, II |
II - desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população
sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel na prevenção
dos DDI;
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[Art. 10, III] garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; | MC5 art. 306, III |
III - garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais
de saúde e da educação e para a população em geral;
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[Art. 10, IV] promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais educativos e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população local; e | MC5 art. 306, IV |
IV - promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais educativos
e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população local;
e
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[Art. 10, V] participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população. | MC5 art. 306, V |
V - participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento de parcerias com outras instituições. | MC5 art. 306, parágrafo único |
Parágrafo Único. Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento de parcerias
com outras instituições.
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[Art. 11] Estabelecer que o órgão responsável pela vigilância sanitária municipal tenha suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município. | MC5 art. 307 |
Art. 307. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá suas atribuições definidas
pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo
de gestão do Sistema Único de Saúde do município.
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[Art. 12] Estabelecer que compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle social do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu âmbito de atuação. | MC5 art. 308 |
Art. 308. Compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle social
do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu âmbito de
atuação.
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[Art. 12, Parágrafo Único] Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios deverão tornar disponíveis as informações sobre a operacionalização do Programa. | MC5 art. 308, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios deverão tornar disponíveis
as informações sobre a operacionalização do Programa.
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[Art. 13] Determinar que compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa em nível nacional. | MC5 art. 309 |
Art. 309. Compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão Intersetorial de
Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa em nível nacional.
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[Art. 14] Estabelecer que compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na articulação necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o Pró- Iodo. | MC5 art. 310 |
Art. 310. Compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na articulação
necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o Pró- Iodo.
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[Art. 15] Definir que a cada três anos seja realizado o monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população, conforme deverá ser estabelecido em Protocolo Específico para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População. | MC5 art. 311 |
Art. 311. Fica definido que a cada três anos será realizado o monitoramento do impacto da iodação
do sal na saúde da população, conforme o que for estabelecido em Protocolo Específico
para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População.
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[Art. 15, § 1º] A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua eficácia, efetividade e eficiência a curto, médio e longos prazos. | MC5 art. 311, § 1º |
§ 1º A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua eficácia, efetividade
e eficiência a curto, médio e longos prazos.
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[Art. 15, § 2º] Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico. | MC5 art. 311, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios
com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições
de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico.
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[Art. 16] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes nesta Portaria. | MC5 art. 312 |
Art. 312. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências
necessárias ao cumprimento das disposições constantes neste Capítulo.
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[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 18] Fica revogada a Portaria nº 2.165/GM, de 29 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial nº 1, de 2 de janeiro de 1995, Seção 1, página 45. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |