Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo III art. 1º |
Art. 1º Este Anexo institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
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[CAPÍTULO I] DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS | MC3 Anexo III Livro I |
LIVRO I |
[Art. 2º] Constituem-se diretrizes da Rede de Atenção às Urgências: | MC3 Anexo III art. 2º |
Art. 2º Constituem-se diretrizes da Rede de Atenção às Urgências:
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[Art. 2º, I] ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos; | MC3 Anexo III art. 2º, I |
I - ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde
em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção
adequada e necessária aos diferentes agravos;
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[Art. 2º, II] garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes); | MC3 Anexo III art. 2º, II |
II - garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências
clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas
a causas externas (traumatismos, violências e acidentes);
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[Art. 2º, III] regionalização do atendimento às urgências com articulação das diversas redes de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde; | MC3 Anexo III art. 2º, III |
III - regionalização do atendimento às urgências com articulação das diversas redes de
atenção e acesso regulado aos serviços de saúde;
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[Art. 2º, IV] humanização da atenção garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde; | MC3 Anexo III art. 2º, IV |
IV - humanização da atenção garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado
nas suas necessidades de saúde;
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[Art. 2º, V] garantia de implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, compartilhado por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas clinicas cuidadoras e baseado na gestão de linhas de cuidado; | MC3 Anexo III art. 2º, V |
V - garantia de implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, compartilhado
por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas clinicas cuidadoras e baseado
na gestão de linhas de cuidado;
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[Art. 2º, VI] articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção; | MC3 Anexo III art. 2º, VI |
VI - articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo
redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção;
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[Art. 2º, VII] atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde e das redes de atenção a partir das necessidades de saúde destas populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas; | MC3 Anexo III art. 2º, VII |
VII - atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde e das redes de
atenção a partir das necessidades de saúde destas populações, seus riscos e vulnerabilidades
específicas;
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[Art. 2º, VIII] atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da atenção por meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde; | MC3 Anexo III art. 2º, VIII |
VIII - atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da atenção por
meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade
e longitudinalidade do cuidado em saúde;
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[Art. 2º, IX] monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços através de indicadores de desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção; | MC3 Anexo III art. 2º, IX |
IX - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços através de indicadores de desempenho
que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção;
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[Art. 2º, X] articulação interfederativa entre os diversos gestores desenvolvendo atuação solidária, responsável e compartilhada; | MC3 Anexo III art. 2º, X |
X - articulação interfederativa entre os diversos gestores desenvolvendo atuação solidária,
responsável e compartilhada;
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[Art. 2º, XI] participação e controle social dos usuários sobre os serviços; | MC3 Anexo III art. 2º, XI |
XI - participação e controle social dos usuários sobre os serviços;
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[Art. 2º, XII] fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos; | MC3 Anexo III art. 2º, XII |
XII - fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às necessidades
coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a partir
da construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de protocolos de prevenção,
atenção e mitigação dos eventos;
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[Art. 2º, XIII] regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção às Urgências com garantia da equidade e integralidade do cuidado; e | MC3 Anexo III art. 2º, XIII |
XIII - regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção às Urgências com
garantia da equidade e integralidade do cuidado; e
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[Art. 2º, XIV] qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de saúde do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização. | MC3 Anexo III art. 2º, XIV |
XIV - qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de saúde
do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização.
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[Art. 3º] Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências. | MC3 Anexo III art. 3º |
Art. 3º Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências.
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[Art. 3º, § 1º] A organização da Rede de Atenção às Urgências tem a finalidade de articular e integrar todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência nos serviços de saúde, de forma ágil e oportuna. | MC3 Anexo III art. 3º, § 1º |
§ 1º A organização da Rede de Atenção às Urgências tem a finalidade de articular e integrar
todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar o acesso humanizado
e integral aos usuários em situação de urgência e emergência nos serviços de saúde,
de forma ágil e oportuna.
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[Art. 3º, § 2º] A Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada, gradativamente, em todo território nacional, respeitando-se critérios epidemiológicos e de densidade populacional. | MC3 Anexo III art. 3º, § 2º |
§ 2º A Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada, gradativamente, em todo território
nacional, respeitando-se critérios epidemiológicos e de densidade populacional.
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[Art. 3º, § 3º] O acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a resolutividade na atenção constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de toda Rede de Atenção às Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de atenção. | MC3 Anexo III art. 3º, § 3º |
§ 3º O acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a resolutividade na atenção
constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de toda Rede de Atenção às
Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de atenção.
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[Art. 3º, § 4º] A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica. | MC3 Anexo III art. 3º, § 4º |
§ 4º A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados cardiovascular, cerebrovascular
e traumatológica.
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[Art. 4º] A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes: | MC3 Anexo III art. 4º |
Art. 4º A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes:
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[Art. 4º, I] Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; | MC3 Anexo III art. 4º, I |
I - Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde;
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[Art. 4º, II] Atenção Básica em Saúde; | MC3 Anexo III art. 4º, II |
II - Atenção Básica em Saúde;
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[Art. 4º, III] Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências; | MC3 Anexo III art. 4º, III |
III - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação
Médica das Urgências;
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[Art. 4º, IV] Sala de Estabilização; | MC3 Anexo III art. 4º, IV |
IV - Sala de Estabilização;
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[Art. 4º, V] Força Nacional de Saúde do SUS; | MC3 Anexo III art. 4º, V |
V - Força Nacional de Saúde do SUS;
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[Art. 4º, VI] Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas; | MC3 Anexo III art. 4º, VI |
VI - Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24
horas;
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[Art. 4º, VII] Hospitalar; e | MC3 Anexo III art. 4º, VII |
VII - Hospitalar; e
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[Art. 4º, VIII] Atenção Domiciliar. | MC3 Anexo III art. 4º, VIII |
VIII - Atenção Domiciliar.
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[CAPÍTULO II] DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS | MC3 Anexo III Livro II |
LIVRO II |
[Art. 5º] O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde tem por objetivo estimular e fomentar o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente voltadas para a vigilância e prevenção das violências e acidentes, das lesões e mortes no trânsito e das doenças crônicas não transmissíveis, além de ações intersetoriais, de participação e mobilização da sociedade visando a promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância à saúde. | MC3 Anexo III art. 5º |
Art. 5º O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde tem por objetivo estimular
e fomentar o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente voltadas para
a vigilância e prevenção das violências e acidentes, das lesões e mortes no trânsito
e das doenças crônicas não transmissíveis, além de ações intersetoriais, de participação
e mobilização da sociedade visando a promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância
à saúde.
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[Art. 6º] O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades. | MC3 Anexo III art. 6º |
Art. 6º O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento
do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em
ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção,
quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades.
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[Art. 7º] O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS. | MC3 Anexo III art. 7º |
Art. 7º O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais
de Regulação Médica das Urgências tem como objetivo chegar precocemente à vítima após
ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica,
pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento, sequelas ou
mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para
um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] O Componente de que trata o caput deste artigo pode se referir a atendimento primário quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão ou de atendimento secundário quando a solicitação partir de um serviço de saúde no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, mas que necessita ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do tratamento. | MC3 Anexo III art. 7º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Componente de que trata o caput deste artigo pode se referir a atendimento primário
quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão ou de atendimento secundário
quando a solicitação partir de um serviço de saúde no qual o paciente já tenha recebido
o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado,
mas que necessita ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade
do tratamento.
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[Art. 8º] O Componente Sala de Estabilização deverá ser ambiente para estabilização de pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24 horas, vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção, para posterior encaminhamento à rede de atenção a saúde pela central de regulação das urgências. | MC3 Anexo III art. 8º |
Art. 8º O Componente Sala de Estabilização deverá ser ambiente para estabilização de pacientes
críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24 horas, vinculado
a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção, para
posterior encaminhamento à rede de atenção a saúde pela central de regulação das urgências.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] O Componente de que trata o caput deste artigo não se caracteriza como novo serviço de saúde para assistência a toda demanda espontânea, mas sim para garantir a disponibilidade de atendimento para estabilização dos agravos críticos à saúde. | MC3 Anexo III art. 8º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Componente de que trata o caput deste artigo não se caracteriza como novo serviço
de saúde para assistência a toda demanda espontânea, mas sim para garantir a disponibilidade
de atendimento para estabilização dos agravos críticos à saúde.
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[Art. 9º] O Componente Força Nacional de Saúde do SUS objetiva aglutinar esforços para garantir a integralidade na assistência em situações de risco ou emergenciais para populações com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil acesso, pautando-se pela equidade na atenção, considerando-se seus riscos. | MC3 Anexo III art. 9º |
Art. 9º O Componente Força Nacional de Saúde do SUS objetiva aglutinar esforços para garantir
a integralidade na assistência em situações de risco ou emergenciais para populações
com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil acesso, pautando-se pela
equidade na atenção, considerando-se seus riscos.
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[Art. 10] O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas está assim constituído: | MC3 Anexo III art. 10 |
Art. 10. O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de
urgência 24 horas está assim constituído:
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[Art. 10, I] a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências; e | MC3 Anexo III art. 10, I |
I - a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de complexidade
intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar,
devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências; e
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[Art. 10, II] as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de Urgência 24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade. | MC3 Anexo III art. 10, II |
II - as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de Urgência
24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes
acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro
atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes
e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade
ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade.
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[Art. 11] O Componente Hospitalar será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência, pelas enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, pelos serviços de diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias. | MC3 Anexo III art. 11 |
Art. 11. O Componente Hospitalar será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência, pelas
enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, pelos serviços de
diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias.
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[Art. 12] O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que realizam o cuidado domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar. | MC3 Anexo III art. 12 |
Art. 12. O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações integradas
e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação,
que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde que acontece
no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que realizam o cuidado
domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar.
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[CAPÍTULO III] DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS | MC3 Anexo III Livro III |
LIVRO III |
[Art. 13] A operacionalização da Rede de Atenção às Urgências dar-se-á pela execução de 5 (cinco) fases: | MC3 Anexo III art. 175 |
Art. 175. A operacionalização da Rede de Atenção às Urgências dar-se-á pela execução de 5 (cinco)
fases:
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[Art. 13, I] Fase de Adesão e Diagnóstico: | MC3 Anexo III art. 175, I |
I - Fase de Adesão e Diagnóstico:
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[Art. 13, I, a] apresentação da Rede de Atenção às Urgências nos Estados e no Distrito Federal; | MC3 Anexo III art. 175, I, alínea a |
a) apresentação da Rede de Atenção às Urgências nos Estados e no Distrito Federal;
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[Art. 13, I, b] realização de diagnóstico e aprovação da região inicial de implementação da Rede de Atenção às Urgências na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nos Estados e no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF); e | MC3 Anexo III art. 175, I, alínea b |
b) realização de diagnóstico e aprovação da região inicial de implementação da Rede
de Atenção às Urgências na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nos Estados e no
Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF);
e
|
[Art. 13, I, c] instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como atribuições: | MC3 Anexo III art. 175, I, alínea c |
c) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, formado pela
Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS)
e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como atribuições:
|
[Art. 13, I, c, 1] mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase; | MC3 Anexo III art. 175, I, alínea c, item 1 |
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
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[Art. 13, I, c, 2] apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação da rede; | MC3 Anexo III art. 175, I, alínea c, item 2 |
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação
da rede;
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[Art. 13, I, c, 3] identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e | MC3 Anexo III art. 175, I, alínea c, item 3 |
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
|
[Art. 13, I, c, 4] monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede. | MC3 Anexo III art. 175, I, alínea c, item 4 |
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede.
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[Art. 13, II] Fase do Desenho Regional da Rede: | MC3 Anexo III art. 175, II |
II - Fase do Desenho Regional da Rede:
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[Art. 13, II, a] realização de análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda das urgências, dimensionamento da oferta dos serviços de urgência existentes e análise da situação da regulação, da avaliação, do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte para as urgências, da auditoria e do controle externo, pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e pelo CGSES/DF, com o apoio da Secretaria de Saúde; | MC3 Anexo III art. 175, II, alínea a |
a) realização de análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com dados
primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda
das urgências, dimensionamento da oferta dos serviços de urgência existentes e análise
da situação da regulação, da avaliação, do controle, da vigilância epidemiológica,
do apoio diagnóstico, do transporte para as urgências, da auditoria e do controle
externo, pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e pelo CGSES/DF, com o apoio da
Secretaria de Saúde;
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[Art. 13, II, b] elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, com detalhamento técnico de cada componente da Rede, contemplando o desenho da Rede Atenção às Urgências, metas a serem cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação, o estabelecimento de responsabilidades e o aporte de recursos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios envolvidos; | MC3 Anexo III art. 175, II, alínea b |
b) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, com detalhamento técnico de cada
componente da Rede, contemplando o desenho da Rede Atenção às Urgências, metas a serem
cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação,
o estabelecimento de responsabilidades e o aporte de recursos pela União, Estado,
Distrito Federal e Municípios envolvidos;
|
[Art. 13, II, c] aprovação do Plano de Ação Regional na CIR, no CGSES/DF e na CIB; e | MC3 Anexo III art. 175, II, alínea c |
c) aprovação do Plano de Ação Regional na CIR, no CGSES/DF e na CIB; e
|
[Art. 13, II, d] elaboração dos Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes da CIR, em consonância com o Plano de Ação Regional. | MC3 Anexo III art. 175, II, alínea d |
d) elaboração dos Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes da CIR, em consonância
com o Plano de Ação Regional.
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[Art. 13, III] Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção: | MC3 Anexo III art. 175, III |
III - Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção:
|
[Art. 13, III, a] contratualização pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas as responsabilidades definidas para cada Componente da Rede de Atenção às Urgências no desenho regional; e | MC3 Anexo III art. 175, III, alínea a |
a) contratualização pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município
dos pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas as responsabilidades
definidas para cada Componente da Rede de Atenção às Urgências no desenho regional;
e
|
[Art. 13, III, b] instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe a CIR, com apoio institucional da SES. | MC3 Anexo III art. 175, III, alínea b |
b) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe a CIR, com apoio
institucional da SES.
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[Art. 13, IV] Fase da Qualificação dos Componentes: a qualificação dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências será definida na portaria específica de cada um dos Componentes, onde constarão as responsabilidades que deverão ser cumpridas e as ações que serão desenvolvidas; e | MC3 Anexo III art. 175, IV |
IV - Fase da Qualificação dos Componentes: a qualificação dos Componentes da Rede de Atenção
às Urgências será definida na portaria específica de cada um dos Componentes, onde
constarão as responsabilidades que deverão ser cumpridas e as ações que serão desenvolvidas;
e
|
[Art. 13, V] Fase da Certificação: a certificação será concedida pelo Ministério da Saúde aos gestores do SUS, após a etapa de qualificação dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências, com avaliação periódica. | MC3 Anexo III art. 175, V |
V - Fase da Certificação: a certificação será concedida pelo Ministério da Saúde aos
gestores do SUS, após a etapa de qualificação dos Componentes da Rede de Atenção às
Urgências, com avaliação periódica.
|
[Art. 13, § 1º] O Grupo Condutor da Rede de Atenção às Urgências no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e pela CGSES/DF, com apoio institucional do Ministério da Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas na alínea "c" do inciso I do art. 13. | MC3 Anexo III art. 175, § 1º |
§ 1º O Grupo Condutor da Rede de Atenção às Urgências no Distrito Federal será composto
pela Secretaria de Saúde e pela CGSES/DF, com apoio institucional do Ministério da
Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art. 175, I, alínea c.
|
[Art. 13, § 2º] O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde. | MC3 Anexo III art. 175, § 2º |
§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores
para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim
como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor
Estadual e pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 13, § 3º] A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais. | MC3 Anexo III art. 175, § 3º |
§ 3º A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o
Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas
e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde
da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional
e os Planos de Ação Municipais.
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[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo III Livro IV |
LIVRO IV |
[Art. 14] Os Comitês Gestores de Atenção às Urgências já existentes deverão ser mantidos e deverão ser apresentadas propostas de estruturação e funcionamento de novos Comitês nos âmbitos Estadual, Regional e Municipal nos locais onde ainda não existem. | MC3 Anexo III art. 176 |
Art. 176. Os Comitês Gestores de Atenção às Urgências já existentes deverão ser mantidos e
deverão ser apresentadas propostas de estruturação e funcionamento de novos Comitês
nos âmbitos Estadual, Regional e Municipal nos locais onde ainda não existem.
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[Art. 14, § 1º] As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar Comitês Gestores Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada articulação entre os entes gestores e os executores das ações e as Secretarias Estaduais de Saúde deverão constituir e coordenar os Comitês Gestores Estaduais e os Comitês Gestores Regionais do Sistema de Atenção às Urgências. | MC3 Anexo III art. 176, § 1º |
§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar Comitês Gestores
Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada articulação entre
os entes gestores e os executores das ações e as Secretarias Estaduais de Saúde deverão
constituir e coordenar os Comitês Gestores Estaduais e os Comitês Gestores Regionais
do Sistema de Atenção às Urgências.
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[Art. 14, § 2º] Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representarão o espaço formal de discussão e implementação das correções necessárias à permanente adequação do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelos Planos de Atenção às Urgências, em suas instâncias de representação institucional que permitirão que os atores envolvidos na estruturação da atenção às urgências possam discutir, avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas de pactuação do SUS nos seus vários níveis. | MC3 Anexo III art. 176, § 2º |
§ 2º Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representarão o espaço formal
de discussão e implementação das correções necessárias à permanente adequação do sistema
de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelos Planos
de Atenção às Urgências, em suas instâncias de representação institucional que permitirão
que os atores envolvidos na estruturação da atenção às urgências possam discutir,
avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas de
pactuação do SUS nos seus vários níveis.
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[Art. 14, § 3º] Nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, os indicadores deverão ser analisados segundo critérios de regionalização, buscando-se construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas no contexto da macro e micro regulação (regional e local). | MC3 Anexo III art. 176, § 3º |
§ 3º Nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, os indicadores deverão
ser analisados segundo critérios de regionalização, buscando-se construir um quadro
descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos,
dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas no contexto da macro e micro
regulação (regional e local).
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[Art. 14, § 4º] O relatório da situação da atenção estadual às urgências elaborado nos termos do parágrafo anterior será remetido à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), onde comporá a base nacional de dados relativa à atenção às urgências. | MC3 Anexo III art. 176, § 4º |
§ 4º O relatório da situação da atenção estadual às urgências elaborado nos termos do art. 176, § 3º será remetido à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do
Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), onde comporá a base nacional de dados relativa
à atenção às urgências.
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[Art. 14, § 5º] Fica recomendado que os Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências sejam compostos pelo Coordenador Estadual do Sistema de Atenção às Urgências, pelo COSEMS, representado por Coordenadores Municipais de Atenção às Urgências, pela Defesa Civil Estadual, representantes do Corpo de Bombeiros, da Secretaria Estadual de Segurança Pública e da Polícia Rodoviária e do Conselho Estadual de Saúde, das empresas concessionárias de rodovias, com sugestão de estudar a necessidade ou oportunidade de se incorporarem a eles representantes das Forças Armadas Brasileiras. | MC3 Anexo III art. 176, § 5º |
§ 5º Fica recomendado que os Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências
sejam compostos pelo Coordenador Estadual do Sistema de Atenção às Urgências, pelo
COSEMS, representado por Coordenadores Municipais de Atenção às Urgências, pela Defesa
Civil Estadual, representantes do Corpo de Bombeiros, da Secretaria Estadual de Segurança
Pública e da Polícia Rodoviária e do Conselho Estadual de Saúde, das empresas concessionárias
de rodovias, com sugestão de estudar a necessidade ou oportunidade de se incorporarem
a eles representantes das Forças Armadas Brasileiras.
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[Art. 14, § 6º] Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Regionais de Atenção às Urgências, sob coordenação estadual e com fluxo operacional compatível e de acordo com a realidade regional, tenham a seguinte composição: | MC3 Anexo III art. 176, § 6º |
§ 6º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Regionais de Atenção às Urgências,
sob coordenação estadual e com fluxo operacional compatível e de acordo com a realidade
regional, tenham a seguinte composição:
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[Art. 14, § 6º, I] Coordenador Regional da Rede de Atenção às Urgências ou outro representante da SES que assuma tal função; | MC3 Anexo III art. 176, § 6º , I |
I - Coordenador Regional da Rede de Atenção às Urgências ou outro representante da SES
que assuma tal função;
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[Art. 14, § 6º, II] Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências; | MC3 Anexo III art. 176, § 6º , II |
II - Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências;
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[Art. 14, § 6º, III] representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências); | MC3 Anexo III art. 176, § 6º , III |
III - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
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[Art. 14, § 6º, IV] representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, onde essas corporações atuem na atenção às urgências; | MC3 Anexo III art. 176, § 6º , IV |
IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, onde essas
corporações atuem na atenção às urgências;
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[Art. 14, § 6º, V] representante da Defesa Civil; | MC3 Anexo III art. 176, § 6º , V |
V - representante da Defesa Civil;
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[Art. 14, § 6º, VI] representante dos gestores municipais e estadual da área de trânsito e transportes; e | MC3 Anexo III art. 176, § 6º , VI |
VI - representante dos gestores municipais e estadual da área de trânsito e transportes;
e
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[Art. 14, § 6º, VII] conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros. | MC3 Anexo III art. 176, § 6º , VII |
VII - conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército
brasileiros.
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[Art. 14, § 7º] Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Municipais de Atenção às Urgências tenham a seguinte composição mínima: | MC3 Anexo III art. 176, § 7º |
§ 7º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Municipais de Atenção às Urgências
tenham a seguinte composição mínima:
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[Art. 14, § 7º, I] Coordenador Municipal da Rede de Atenção às Urgências; | MC3 Anexo III art. 176, § 7º , I |
I - Coordenador Municipal da Rede de Atenção às Urgências;
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[Art. 14, § 7º, II] representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências); | MC3 Anexo III art. 176, § 7º , II |
II - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
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[Art. 14, § 7º, III] representante do Conselho Municipal de Saúde; | MC3 Anexo III art. 176, § 7º , III |
III - representante do Conselho Municipal de Saúde;
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[Art. 14, § 7º, IV] representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, Guarda Municipal, onde essas corporações atuem na atenção às urgências; | MC3 Anexo III art. 176, § 7º , IV |
IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, Guarda
Municipal, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
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[Art. 14, § 7º, V] representante da Defesa Civil Municipal; | MC3 Anexo III art. 176, § 7º , V |
V - representante da Defesa Civil Municipal;
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[Art. 14, § 7º, VI] representante do gestor municipal da área de trânsito; e | MC3 Anexo III art. 176, § 7º , VI |
VI - representante do gestor municipal da área de trânsito; e
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[Art. 14, § 7º, VIII] conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros. | MC3 Anexo III art. 176, § 7º , VII |
VII - conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército
brasileiros.
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[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 16] Fica revogada a Portaria nº 1863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 6 de outubro de 2003, Seção 1, p. 56. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |