Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria reformula o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS). | MC5 art. 855 |
Art. 855. Fica instituído o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS).
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[Art. 2º] O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade. | MC5 art. 856 |
Art. 856. O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das
estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos
cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a
apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes
dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade.
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[Art. 3º] O PNASS tem como objetivos específicos: | MC5 art. 857 |
Art. 857. O PNASS tem como objetivos específicos:
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[Art. 3º, I] incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde; | MC5 art. 857, I |
I - incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde;
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[Art. 3º, II] fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde; | MC5 art. 857, II |
II - fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde;
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[Art. 3º, III] ser instrumento de apoio à gestão do SUS; | MC5 art. 857, III |
III - ser instrumento de apoio à gestão do SUS;
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[Art. 3º, IV] produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde; | MC5 art. 857, IV |
IV - produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde;
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[Art. 3º, V] implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde; | MC5 art. 857, V |
V - implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde;
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[Art. 3º, VI] incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde; | MC5 art. 857, VI |
VI - incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde;
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[Art. 3º, VII] aferir a satisfação dos usuários do SUS; | MC5 art. 857, VII |
VII - aferir a satisfação dos usuários do SUS;
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[Art. 3º, VIII] conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos estabelecimentos de saúde; | MC5 art. 857, VIII |
VIII - conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos estabelecimentos
de saúde;
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[Art. 3º, IX] identificar oportunidades e possibilidades de melhoria; | MC5 art. 857, IX |
IX - identificar oportunidades e possibilidades de melhoria;
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[Art. 3º, X] possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade local; e | MC5 art. 857, X |
X - possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade local;
e
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[Art. 3º, XI] disponibilizar os resultados para conhecimento público. | MC5 art. 857, XI |
XI - disponibilizar os resultados para conhecimento público.
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[Art. 4º] O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros de verificação e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as seguintes dimensões: | MC5 art. 858 |
Art. 858. O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros de verificação
e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos de atenção
especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as seguintes dimensões:
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[Art. 4º, I] estrutura; | MC5 art. 858, I |
I - estrutura;
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[Art. 4º, II] processos de trabalho; | MC5 art. 858, II |
II - processos de trabalho;
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[Art. 4º, III] resultados relacionados ao risco; e | MC5 art. 858, III |
III - resultados relacionados ao risco; e
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[Art. 4º, IV] satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido. | MC5 art. 858, IV |
IV - satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido.
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[Art. 5º] O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde. | MC5 art. 859 |
Art. 859. O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada
em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes
de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde.
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[Art. 5º, § 1º] Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo PNASS serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. | MC5 art. 859, § 1º |
§ 1º Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo PNASS
serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 5º, § 2º] O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS. | MC5 art. 859, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de Ensino
Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS.
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[Art. 6º] Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema informatizado com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da aplicação dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do PNASS, para divulgação. | MC5 art. 860 |
Art. 860. Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema informatizado
com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da aplicação
dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do
PNASS, para divulgação.
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[Art. 7º] O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do PNASS. | MC5 art. 861 |
Art. 861. O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do PNASS.
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[Art. 8º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. | MC5 art. 862 |
Art. 862. Os recursos orçamentários, objeto deste Capítulo, correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação
da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Fica revogada a Portaria nº 382/GM/MS, de 10 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 48, Seção 1, do dia seguinte, p.60. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |