Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Regulamentar a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS. | MC6 art. 249 |
Art. 249. Fica regulamentada a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos
da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional
das secretarias estaduais de saúde ao CONASS e das secretarias municipais de Saúde
ao CONASEMS.
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[Art. 2º] O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. | MC6 art. 250 |
Art. 250. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas
de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da
Saúde.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do Estado ou Município respectivo. | MC6 art. 250, parágrafo único |
Parágrafo Único. A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser
celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades
do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado
o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do estado ou município
respectivo.
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[Art. 3º] O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do valor integrante do limite transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios. | MC6 art. 251 |
Art. 251. O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência
de MAC, do valor integrante do limite transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados
e Municípios.
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[Art. 4º] O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus respectivos Estatutos. | MC6 art. 252 |
Art. 252. O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos
na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus
respectivos estatutos.
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[Art. 5º] O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos Conselhos Representativos ao Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 253 |
Art. 253. O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da
fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos
Conselhos Representativos ao FNS.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |