Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Regulamentar a vigilância de óbitos maternos para todos os eventos, confirmados ou não, independentemente do local de ocorrência, a qual deve ser realizada por profissionais de saúde, designados pelas autoridades de vigilância em saúde das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal. | MC1 art. 409 |
Art. 409. Fica regulamentada a vigilância de óbitos maternos para todos os eventos, confirmados
ou não, independentemente do local de ocorrência, a qual deve ser realizada por profissionais
de saúde, designados pelas autoridades de vigilância em saúde das esferas federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal.
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[Art. 2º] Os óbitos maternos e os óbitos de mulheres em idade fértil, independentemente da causa declarada, são considerados eventos de investigação obrigatória, com o objetivo de levantar fatores determinantes, suas possíveis causas, assim como de subsidiar a adoção de medidas que possam evitar a sua reincidência. | MC1 art. 410 |
Art. 410. Os óbitos maternos e os óbitos de mulheres em idade fértil, independentemente da
causa declarada, são considerados eventos de investigação obrigatória, com o objetivo
de levantar fatores determinantes, suas possíveis causas, assim como de subsidiar
a adoção de medidas que possam evitar a sua reincidência.
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[Art. 2º, § 1º] Para fins de investigação, é considerado óbito materno a morte de mulher, ocorrida durante a gestação ou até um ano após o seu término, devida a quaisquer causas relacionadas com o seu desenvolvimento ou agravada no seu curso, inclusive por medidas adotadas durante a gravidez, independentemente de sua duração ou da localização, excluídas as acidentais ou incidentais. | MC1 art. 410, § 1º |
§ 1º Para fins de investigação, é considerado óbito materno a morte de mulher, ocorrida
durante a gestação ou até um ano após o seu término, devida a quaisquer causas relacionadas
com o seu desenvolvimento ou agravada no seu curso, inclusive por medidas adotadas
durante a gravidez, independentemente de sua duração ou da localização, excluídas
as acidentais ou incidentais.
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[Art. 2º, § 2º] Para cômputo da razão de mortalidade materna, serão excluídos os casos de óbitos ocorridos após quarenta e dois dias do término da gestação, mas todos devem ser investigados, inclusive para se certificar das datas do término da gestação e do óbito. | MC1 art. 410, § 2º |
§ 2º Para cômputo da razão de mortalidade materna, serão excluídos os casos de óbitos
ocorridos após quarenta e dois dias do término da gestação, mas todos devem ser investigados,
inclusive para se certificar das datas do término da gestação e do óbito.
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[Art. 2º, § 3º] Para fins de investigação, são considerados óbitos de mulheres em idade fértil aqueles ocorridos em mulheres de 10 a 49 anos de idade. | MC1 art. 410, § 3º |
§ 3º Para fins de investigação, são considerados óbitos de mulheres em idade fértil aqueles
ocorridos em mulheres de 10 a 49 anos de idade.
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[Art. 3º] O instrumento base para o desencadeamento do processo de investigação é a Declaração de Óbito (DO), adequadamente preenchida em todos os campos, com realce, além da idade da mulher, para a causa básica dentre as constantes do Anexo I a esta Portaria. | MC1 art. 411 |
Art. 411. O instrumento base para o desencadeamento do processo de investigação é a Declaração
de Óbito (DO), adequadamente preenchida em todos os campos, com realce, além da idade
da mulher, para a causa básica dentre as constantes do Anexo XXX .
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[Art. 4º] Os instrumentos que servirão como roteiro para a investigação, podem ser aqueles padronizados tanto para uso na Unidade da Federação (UF) quanto no "Manual dos Comitês de Mortalidade Materna do Ministério da Saúde", fichas B, C e D, ou outros que venham a ser recomendados pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. | MC1 art. 412 |
Art. 412. Os instrumentos que servirão como roteiro para a investigação, podem ser aqueles
padronizados tanto para uso na Unidade da Federação (UF) quanto no "Manual dos Comitês
de Mortalidade Materna do Ministério da Saúde", fichas B, C e D, ou outros que venham
a ser recomendados pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Em qualquer caso, a UF deverá, obrigatoriamente, incluir os quesitos constantes do Anexo III a esta Portaria, que servirá de documento base para alimentar o módulo de investigação de óbitos no Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM). | MC1 art. 412, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a UF deverá, obrigatoriamente, incluir os quesitos constantes do Anexo XXXII , que servirá de documento base para alimentar o módulo de investigação
de óbitos no Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM).
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[Art. 5º] As declarações de óbito materno e de mulheres em idade fértil, formalizadas nos termos do artigo 3°, deverão seguir fluxo especial constante do Anexo II ou o adotado pela UF, desde que observados os seguintes prazos: | MC1 art. 413 |
Art. 413. As declarações de óbito materno e de mulheres em idade fértil, formalizadas nos termos
do art. 411, deverão seguir fluxo especial constante do Anexo XXXI ou o adotado pela UF, desde que observados os seguintes prazos:
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[Art. 5º, I] contados a partir da ocorrência: | MC1 art. 413, I |
I - contados a partir da ocorrência:
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[Art. 5º, I, a] quarenta e oito horas para o serviço ou o profissional de saúde informar o óbito, com o envio da primeira via da DO; | MC1 art. 413, I, alínea a |
a) quarenta e oito horas para o serviço ou o profissional de saúde informar o óbito,
com o envio da primeira via da DO;
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[Art. 5º, I, b] trinta dias para a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizar o registro via SIM para o Ministério da Saúde; | MC1 art. 413, I, alínea b |
b) trinta dias para a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizar o registro via SIM
para o Ministério da Saúde; e
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[Art. 5º, I, c] cento e vinte dias para a equipe de vigilância de óbito materno responsável concluir o levantamento dos dados que compõem a investigação, enviar o material ao comitê de morte materna de referência e remeter a ficha-síntese da investigação epidemiológica (Anexo III) ao gestor do SIM; | MC1 art. 413, I, alínea c |
c) cento e vinte dias para a equipe de vigilância de óbito materno responsável concluir
o levantamento dos dados que compõem a investigação, enviar o material ao comitê de
morte materna de referência e remeter a ficha-síntese da investigação epidemiológica
Anexo XXXII ao gestor do SIM;
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[Art. 5º, II] sete dias, a contar do recebimento dos dados da ficha-síntese da investigação epidemiológica (Anexo III), para o gestor do SIM providenciar a alimentação do módulo de investigação de óbitos maternos; e | MC1 art. 413, II |
II - sete dias, a contar do recebimento dos dados da ficha-síntese da investigação epidemiológica
Anexo XXXII , para o gestor do SIM providenciar a alimentação do módulo de investigação
de óbitos maternos; e
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[Art. 5º, III] trinta dias após a conclusão da investigação de que trata o inciso I, alínea "c", para atualizar o SIM com os dados oriundos da ficha-síntese da investigação epidemiológica, incluindo alterações da causa do óbito, com adequação da codificação e da seleção, quando cabível, bem como a transferência do registro alterado e a sua disponibilização para o Ministério da Saúde. | MC1 art. 413, III |
III - trinta dias após a conclusão da investigação de que trata o inciso I, alínea "c",
para atualizar o SIM com os dados oriundos da ficha-síntese da investigação epidemiológica,
incluindo alterações da causa do óbito, com adequação da codificação e da seleção,
quando cabível, bem como a transferência do registro alterado e a sua disponibilização
para o Ministério da Saúde.
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[Art. 6º] A inobservância do disposto nesta Portaria poderá, conforme o caso, ensejar a adoção das providências previstas nos arts. 21, 22 e 23 da Portaria n° 1.172/GM, de 15 de junho de 2004. |
Não Consolidável. Exaurida (Eficácia comprometida pela revogação das normas que fixava as penalidades.) |
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[Art. 7º] O Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE) e, na falta de sua implantação, as direções técnicas, clínicas e de enfermagem dos estabelecimentos assistenciais ou as estruturas específicas, definidas pelo gestor local de saúde, deverão realizar busca ativa, diariamente, de óbitos maternos e de mulher em idade fértil, ocorridos ou declarados em suas dependências, qualquer que seja a sua causa, e assegurar o cumprimento dos fluxos e dos prazos estabelecidos nesta Portaria. | MC1 art. 414 |
Art. 414. O Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE) e, na falta de sua implantação, as direções
técnicas, clínicas e de enfermagem dos estabelecimentos assistenciais ou as estruturas
específicas, definidas pelo gestor local de saúde, deverão realizar busca ativa, diariamente,
de óbitos maternos e de mulher em idade fértil, ocorridos ou declarados em suas dependências,
qualquer que seja a sua causa, e assegurar o cumprimento dos fluxos e dos prazos estabelecidos
nesta Subseção.
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[Art. 8º] Os hospitais, os consultórios médicos, as unidades básicas de saúde ou qualquer outro serviço assistencial deverão, no prazo de quarenta e oito horas da solicitação da equipe de vigilância de óbitos maternos, franquear-lhe o acesso aos prontuários das mulheres falecidas sob seus cuidados, nas condições e no período previstos no § 1° do artigo 2° ou em idade fértil, para viabilizar o início oportuno da investigação da ocorrência. | MC1 art. 415 |
Art. 415. Os hospitais, os consultórios médicos, as unidades básicas de saúde ou qualquer outro
serviço assistencial deverão, no prazo de quarenta e oito horas da solicitação da
equipe de vigilância de óbitos maternos, franquear-lhe o acesso aos prontuários das
mulheres falecidas sob seus cuidados, nas condições e no período previstos no art. 410, § 1º ou em idade fértil, para viabilizar o início oportuno da investigação
da ocorrência.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] A equipe de vigilância de óbitos maternos utilizará os registros do prontuário para coletar dados, que transcreverá para instrumento próprio utilizado na investigação (artigo 4°), garantido o sigilo e a privacidade das pacientes, seguindo os preceitos éticos vigentes. | MC1 art. 415, parágrafo único |
Parágrafo Único. A equipe de vigilância de óbitos maternos utilizará os registros do prontuário para
coletar dados, que transcreverá para instrumento próprio utilizado na investigação
art. 412, garantido o sigilo e a privacidade das pacientes, seguindo os preceitos
éticos vigentes.
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[Art. 9º] A conclusão da investigação epidemiológica é uma atribuição da equipe de vigilância de óbitos de referência do Município de residência da mulher e deverá ser apoiada pela equipe de vigilância de óbitos de referência do local em que faleceu ou recebeu assistência para pré-natal, parto, aborto ou puerpério. | MC1 art. 416 |
Art. 416. A conclusão da investigação epidemiológica é uma atribuição da equipe de vigilância
de óbitos de referência do Município de residência da mulher e deverá ser apoiada
pela equipe de vigilância de óbitos de referência do local em que faleceu ou recebeu
assistência para pré-natal, parto, aborto ou puerpério.
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[Art. 10] O Departamento de Análise da Situação de Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (DASIS/SVS/MS) comunicará, quinzenalmente, à Área Técnica de Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAPE/SAS/MS) e ao Centro de Informação Estratégica em Vigilância em Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (CIEVS/SVS/MS) os casos informados de óbito materno no SIM e disponibilizará, com esta regularidade, uma versão atualizada de sua base nacional na rede interna do Ministério da Saúde, com o extrato de óbitos maternos, segundo o recorte definido no manual de morte materna. | MC1 art. 417 |
Art. 417. O Departamento de Análise da Situação de Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde,
do Ministério da Saúde (DASIS/SVS/MS) comunicará, quinzenalmente, à Área Técnica de
Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS) e ao Centro de Informação
Estratégica em Vigilância em Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério
da Saúde (CIEVS/SVS/MS) os casos informados de óbito materno no SIM e disponibilizará,
com esta regularidade, uma versão atualizada de sua base nacional na rede interna
do Ministério da Saúde, com o extrato de óbitos maternos, segundo o recorte definido
no manual de morte materna.
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[Art. 11] O DASIS/SVS/MS, em conjunto com o CIEVS/SVS/MS e o DAPE/SAS/MS realizarão o monitoramento dos dados nacionais, concedendo acessos com recortes específicos para gestores e cidadãos. | MC1 art. 418 |
Art. 418. O DASIS/SVS/MS, em conjunto com o CIEVS/SVS/MS e o DAPES/SAS/MS realizarão o monitoramento
dos dados nacionais, concedendo acessos com recortes específicos para gestores e cidadãos.
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[Art. 12] Cabe à Secretaria de Vigilância em Saúde, à Secretaria de Atenção à Saúde e ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) o apoio à operacionalização do disposto nesta Portaria. | MC1 art. 419 |
Art. 419. Cabe à Secretaria de Vigilância em Saúde, à Secretaria de Atenção à Saúde e ao Departamento
de Informática do SUS (DATASUS) o apoio à operacionalização do disposto nesta Subseção.
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[Art. 12, Parágrafo Único] O módulo de investigação de óbitos maternos do sistema de informação sobre mortalidade deverá estar concluído e entrar em operação no prazo de até sessenta dias, após a publicação desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 14] Ficam revogados os § 1° e § 2° do art. 1° e o art. 3° da Portaria n° 653/GM, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União n° 103, de 30 de maio de 2003, seção 1, página 79. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |