Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DOS PRINCÍPIOS GERAIS MC4 Anexo III   
Capítulo I

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta as responsabilidades e define as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. MC4 Anexo III   
art. 1º

Art. 1º Este Anexo regulamenta as responsabilidades e define as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] A Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde. MC4 Anexo III   
art. 2º

Art. 2º A Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 2º)

[Art. 3º] As ações de Vigilância em Saúde são coordenadas com as demais ações e serviços desenvolvidos e ofertados no Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir a integralidade da atenção à saúde da população. MC4 Anexo III   
art. 3º

Art. 3º As ações de Vigilância em Saúde são coordenadas com as demais ações e serviços desenvolvidos e ofertados no SUS para garantir a integralidade da atenção à saúde da população. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 3º)

[Art. 4º] As ações de Vigilância em Saúde abrangem toda a população brasileira e envolvem práticas e processos de trabalho voltados para: MC4 Anexo III   
art. 4º

Art. 4º As ações de Vigilância em Saúde abrangem toda a população brasileira e envolvem práticas e processos de trabalho voltados para: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º)

[Art. 4º, I] a vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública; MC4 Anexo III   
art. 4º, I

I - a vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública; MC4 Anexo III   
art. 4º, II

II - a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; MC4 Anexo III   
art. 4º, III

III - a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] a vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e violências; MC4 Anexo III   
art. 4º, IV

IV - a vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e violências; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde; MC4 Anexo III   
art. 4º, V

V - a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] a vigilância da saúde do trabalhador; MC4 Anexo III   
art. 4º, VI

VI - a vigilância da saúde do trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de interesse a saúde; e MC4 Anexo III   
art. 4º, VII

VII - vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de interesse a saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, VII)

[Art. 4º, VIII] outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas em serviços de saúde públicos e privados nos vários níveis de atenção, laboratórios, ambientes de estudo e trabalho e na própria comunidade. MC4 Anexo III   
art. 4º, VIII

VIII - outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas em serviços de saúde públicos e privados nos vários níveis de atenção, laboratórios, ambientes de estudo e trabalho e na própria comunidade. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, VIII)

[CAPÍTULO II] DAS COMPETÊNCIAS MC4 Anexo III   
Capítulo II

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, CAPÍTULO II)

[Seção I] Da União MC4 Anexo III   
Seção I do Capítulo II

Seção I
Da União
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Seção I)

[Art. 5º] Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de vigilância em saúde no âmbito da União, cabendo: MC4 Anexo III   
art. 5º

Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de vigilância em saúde no âmbito da União, cabendo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 5º)

[Art. 5º, I] à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; e MC4 Anexo III   
art. 5º, I

I - à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. MC4 Anexo III   
art. 5º, II

II - à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 5º, II)

[Art. 6º] Compete à SVS/MS: MC4 Anexo III   
art. 6º

Art. 6º Compete à SVS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º)

[Art. 6º, I] ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de in-formação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, I

I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] participação na formulação de políticas, diretrizes e prioridades em Vigilância em Saúde no âmbito nacional; MC4 Anexo III   
art. 6º, II

II - participação na formulação de políticas, diretrizes e prioridades em Vigilância em Saúde no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] coordenação nacional das ações de Vigilância em Saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional; MC4 Anexo III   
art. 6º, III

III - coordenação nacional das ações de Vigilância em Saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] apoio e cooperação técnica junto aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios para o fortalecimento da gestão da Vigilância em Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, IV

IV - apoio e cooperação técnica junto aos estados, Distrito Federal e aos municípios para o fortalecimento da gestão da Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] execução das ações de Vigilância em Saúde de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos previstos em lei; MC4 Anexo III   
art. 6º, V

V - execução das ações de Vigilância em Saúde de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos previstos em lei; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, V)

[Art. 6º, VI] participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, VI

VI - participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VI)

[Art. 6º, VII] normalização técnica; MC4 Anexo III   
art. 6º, VII

VII - normalização técnica; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VII)

[Art. 6º, VIII] coordenação dos sistemas nacionais de informação de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo: MC4 Anexo III   
art. 6º, VIII

VIII - coordenação dos sistemas nacionais de informação de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VIII)

[Art. 6º, VIII, a] estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos, a partir de negociação tripartite, para o envio dos dados para o nível nacional; MC4 Anexo III   
art. 6º, VIII, alínea a

a) estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos, a partir de negociação tripartite, para o envio dos dados para o nível nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VIII, a)

[Art. 6º, VIII, b] estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas nacionais; e MC4 Anexo III   
art. 6º, VIII, alínea b

b) estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas nacionais; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VIII, b)

[Art. 6º, VIII, c] retroalimentação dos dados para as Secretarias Estaduais de Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, VIII, alínea c

c) retroalimentação dos dados para as Secretarias Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VIII, c)

[Art. 6º, IX] coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância em saúde, nas emergências de saúde pública de importância nacional e internacional, bem como cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios em emergências de saúde pública, quando indicado; MC4 Anexo III   
art. 6º, IX

IX - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância em saúde, nas emergências de saúde pública de importância nacional e internacional, bem como cooperação com estados, Distrito Federal e municípios em emergências de saúde pública, quando indicado; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, IX)

[Art. 6º, X] coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os Estados e Distrito Federal; MC4 Anexo III   
art. 6º, X

X - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os estados e Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, X)

[Art. 6º, XI] monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, XI

XI - monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XI)

[Art. 6º, XII] desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à Vigilância em Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, XII

XII - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XII)

[Art. 6º, XIII] realização de campanhas publicitárias em âmbito nacional e/ou regional na Vigilância em Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, XIII

XIII - realização de campanhas publicitárias em âmbito nacional e/ou regional na Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIII)

[Art. 6º, XIV] participação ou execução da educação permanente em Vigilância em Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, XIV

XIV - participação ou execução da educação permanente em Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIV)

[Art. 6º, XV] promoção e implementação do desenvolvimento de estudos, pesquisas e transferência de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância em Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, XV

XV - promoção e implementação do desenvolvimento de estudos, pesquisas e transferência de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XV)

[Art. 6º, XVI] promoção e fomento à participação social nas ações de Vigilância em Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, XVI

XVI - promoção e fomento à participação social nas ações de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XVI)

[Art. 6º, XVII] promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância em Saúde; MC4 Anexo III   
art. 6º, XVII

XVII - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XVII)

[Art. 6º, XVIII] gestão dos estoques nacionais de insumos estratégicos, de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o monitoramento dos estoques e a solicitação da distribuição aos Estados e Distrito Federal de acordo com as normas vigentes; MC4 Anexo III   
art. 6º, XVIII

XVIII - gestão dos estoques nacionais de insumos estratégicos, de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o monitoramento dos estoques e a solicitação da distribuição aos estados e Distrito Federal de acordo com as normas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XVIII)

[Art. 6º, XIX] provimento dos seguintes insumos estratégicos: MC4 Anexo III   
art. 6º, XIX

XIX - provimento dos seguintes insumos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX)

[Art. 6º, XIX, a] imunobiológicos definidos pelo Programa Nacional de Imunizações; MC4 Anexo III   
art. 6º, XIX, alínea a

a) imunobiológicos definidos pelo Programa Nacional de Imunizações; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, a)

[Art. 6º, XIX, b] seringas e agulhas para campanhas de vacinação que não fazem parte daquelas já estabelecidas ou quando solicitadas por um Estado; MC4 Anexo III   
art. 6º, XIX, alínea b

b) seringas e agulhas para campanhas de vacinação que não fazem parte daquelas já estabelecidas ou quando solicitadas por um Estado; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, b)

[Art. 6º, XIX, c] medicamentos específicos para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, conforme termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); MC4 Anexo III   
art. 6º, XIX, alínea c

c) medicamentos específicos para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, conforme termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, c)

[Art. 6º, XIX, d] reagentes específicos e insumos estratégicos para as ações laboratoriais de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; MC4 Anexo III   
art. 6º, XIX, alínea d

d) reagentes específicos e insumos estratégicos para as ações laboratoriais de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, d)

[Art. 6º, XIX, e] insumos destinados ao controle de doenças transmitidas por vetores, compreendendo: praguicidas, inseticidas, larvicidas e moluscocidas - indicados pelos programas; MC4 Anexo III   
art. 6º, XIX, alínea e

e) insumos destinados ao controle de doenças transmitidas por vetores, compreendendo: praguicidas, inseticidas, larvicidas e moluscocidas - indicados pelos programas; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, e)

[Art. 6º, XIX, f] equipamentos de proteção individual (EPI) para as ações de Vigilância em Saúde sob sua responsabilidade direta, que assim o exigirem; MC4 Anexo III   
art. 6º, XIX, alínea f

f) equipamentos de proteção individual (EPI) para as ações de Vigilância em Saúde sob sua responsabilidade direta, que assim o exigirem; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, f)

[Art. 6º, XIX, g] insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIT; e MC4 Anexo III   
art. 6º, XIX, alínea g

g) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIT; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, g)

[Art. 6º, XIX, h] formulários das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) e de óbitos (DO); MC4 Anexo III   
art. 6º, XIX, alínea h

h) formulários das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) e de óbitos (DO); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, h)

[Art. 6º, XX] coordenação e normalização técnica das ações de laboratório necessárias para a Vigilância em Saúde, bem como estabelecimento de fluxos técnico operacionais, habilitação, supervisão e avaliação das unidades partícipes; MC4 Anexo III   
art. 6º, XX

XX - coordenação e normalização técnica das ações de laboratório necessárias para a Vigilância em Saúde, bem como estabelecimento de fluxos técnico operacionais, habilitação, supervisão e avaliação das unidades partícipes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XX)

[Art. 6º, XXI] coordenação do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas componentes do calendário nacional, as estratégias e normalizações técnicas sobre sua utilização, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; MC4 Anexo III   
art. 6º, XXI

XXI - coordenação do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas componentes do calendário nacional, as estratégias e normalizações técnicas sobre sua utilização, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XXI)

[Art. 6º, XXII] participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no âmbito da Vigilância em Saúde; e MC4 Anexo III   
art. 6º, XXII

XXII - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no âmbito da Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XXII)

[Art. 6º, XXIII] estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. MC4 Anexo III   
art. 6º, XXIII

XXIII - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XXIII)

[Art. 7º] Compete à ANVISA: MC4 Anexo III   
art. 7º

Art. 7º Compete à ANVISA: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, I] participação na formulação de políticas e diretrizes em Vigilância Sanitária no âmbito nacional; MC4 Anexo III   
art. 7º, I

I - participação na formulação de políticas e diretrizes em Vigilância Sanitária no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] regulação, controle e fiscalização de procedimentos, produtos, substâncias e serviços de saúde e de interesse para a saúde; MC4 Anexo III   
art. 7º, II

II - regulação, controle e fiscalização de procedimentos, produtos, substâncias e serviços de saúde e de interesse para a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante pactuação na CIT; MC4 Anexo III   
art. 7º, III

III - execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mediante pactuação na CIT; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] proposição de critérios, parâmetros e métodos para a execução das ações estaduais, distritais e municipais de vigilância sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, IV

IV - proposição de critérios, parâmetros e métodos para a execução das ações estaduais, distritais e municipais de vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, V] monitoramento da execução das ações descentralizadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, V

V - monitoramento da execução das ações descentralizadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, V)

[Art. 7º, VI] promoção da harmonização dos procedimentos sanitários no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, VI

VI - promoção da harmonização dos procedimentos sanitários no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, VI)

[Art. 7º, VII] apoio e cooperação técnica junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o fortalecimento da gestão da Vigilância Sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, VII

VII - apoio e cooperação técnica junto aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o fortalecimento da gestão da Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, VII)

[Art. 7º, VIII] participação no financiamento das ações de Vigilância Sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, VIII

VIII - participação no financiamento das ações de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, VIII)

[Art. 7º, IX] coordenação do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN), nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, com estabelecimentos de normas técnicas e gerenciais; MC4 Anexo III   
art. 7º, IX

IX - coordenação do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN), nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, com estabelecimentos de normas técnicas e gerenciais; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, IX)

[Art. 7º, X] assessoria, complementar ou suplementar, das ações de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o exercício do controle sanitário; MC4 Anexo III   
art. 7º, X

X - assessoria, complementar ou suplementar, das ações de vigilância sanitária dos estados, Distrito Federal e municípios para o exercício do controle sanitário; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, X)

[Art. 7º, XI] adoção das medidas para assegurar o fluxo, o acesso e a disseminação das informações de vigilância sanitária para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, XI

XI - adoção das medidas para assegurar o fluxo, o acesso e a disseminação das informações de vigilância sanitária para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XI)

[Art. 7º, XII] coordenação das ações de monitoramento da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, XII

XII - coordenação das ações de monitoramento da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XII)

[Art. 7º, XIII] participação na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dos processos de gestão da educação e do conhecimento no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, XIII

XIII - participação na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dos processos de gestão da educação e do conhecimento no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XIII)

[Art. 7º, XIV] promoção, implementação e apoio, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, de estudos, pesquisas e ferramentas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância Sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, XIV

XIV - promoção, implementação e apoio, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, de estudos, pesquisas e ferramentas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XIV)

[Art. 7º, XV] promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância Sanitária; MC4 Anexo III   
art. 7º, XV

XV - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XV)

[Art. 7º, XVI] promoção e desenvolvimento de ações e estratégias que contribuam para a participação e o controle social em Vigilância Sanitária; e MC4 Anexo III   
art. 7º, XVI

XVI - promoção e desenvolvimento de ações e estratégias que contribuam para a participação e o controle social em Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XVI)

[Art. 7º, XVII] participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da Vigilância Sanitária. MC4 Anexo III   
art. 7º, XVII

XVII - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XVII)

[Art. 8º] As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIT. MC4 Anexo III   
art. 8º

Art. 8º As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 8º)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Em situações especiais e de emergência em saúde pública, a União adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIT. MC4 Anexo III   
art. 8º, parágrafo único

Parágrafo Único. Em situações especiais e de emergência em saúde pública, a União adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Seção II] Dos Estados MC4 Anexo III   
Seção II do Capítulo II

Seção II
Dos Estados
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Seção II)

[Art. 9º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a coordenação do componente estadual dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: MC4 Anexo III   
art. 9º

Art. 9º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a coordenação do componente estadual dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º)

[Art. 9º, I] ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância de âmbito estadual que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; MC4 Anexo III   
art. 9º, I

I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância de âmbito estadual que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] implementação das políticas, diretrizes e prioridades na área de vigilância, no âmbito de seus limites territoriais; MC4 Anexo III   
art. 9º, II

II - implementação das políticas, diretrizes e prioridades na área de vigilância, no âmbito de seus limites territoriais; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] coordenação das ações com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional e municipal; MC4 Anexo III   
art. 9º, III

III - coordenação das ações com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional e municipal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] apoio e cooperação técnica junto aos Municípios no fortalecimento da gestão das ações de Vigilância; MC4 Anexo III   
art. 9º, IV

IV - apoio e cooperação técnica junto aos municípios no fortalecimento da gestão das ações de Vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] execução das ações de Vigilância de forma complementar à atuação dos Municípios; MC4 Anexo III   
art. 9º, V

V - execução das ações de Vigilância de forma complementar à atuação dos municípios; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, V)

[Art. 9º, VI] participação no financiamento das ações de Vigilância; MC4 Anexo III   
art. 9º, VI

VI - participação no financiamento das ações de Vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VI)

[Art. 9º, VII] normalização técnica complementar à disciplina nacional; MC4 Anexo III   
art. 9º, VII

VII - normalização técnica complementar à disciplina nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VII)

[Art. 9º, VIII] coordenação e alimentação, quando couber, dos sistemas de informação de interesse da vigilância em seu âmbito territorial, incluindo: MC4 Anexo III   
art. 9º, VIII

VIII - coordenação e alimentação, quando couber, dos sistemas de informação de interesse da vigilância em seu âmbito territorial, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VIII)

[Art. 9º, VIII, a] estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos para o envio dos dados pelos Municípios e/ou unidades regionais definidas pelo Estado, respeitando os prazos estabelecidos no âmbito nacional; MC4 Anexo III   
art. 9º, VIII, alínea a

a) estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos para o envio dos dados pelos municípios e/ou unidades regionais definidas pelo estado, respeitando os prazos estabelecidos no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VIII, a)

[Art. 9º, VIII, b] estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, em caráter complementar à atuação da esfera federal; e MC4 Anexo III   
art. 9º, VIII, alínea b

b) estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, em caráter complementar à atuação da esfera federal; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VIII, b)

[Art. 9º, VIII, c] retroalimentação dos dados às Secretarias Municipais de Saúde; MC4 Anexo III   
art. 9º, VIII, alínea c

c) retroalimentação dos dados às Secretarias Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VIII, c)

[Art. 9º, IX] coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância estadual, bem como cooperação com Municípios em emergências de saúde pública de importância municipal, quando indicado; MC4 Anexo III   
art. 9º, IX

IX - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância estadual, bem como cooperação com municípios em emergências de saúde pública de importância municipal, quando indicado; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, IX)

[Art. 9º, X] coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os Municípios; MC4 Anexo III   
art. 9º, X

X - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os municípios; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, X)

[Art. 9º, XI] desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; MC4 Anexo III   
art. 9º, XI

XI - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XI)

[Art. 9º, XII] monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em seu âmbito territorial; MC4 Anexo III   
art. 9º, XII

XII - monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em seu âmbito territorial; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XII)

[Art. 9º, XIII] realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito estadual; MC4 Anexo III   
art. 9º, XIII

XIII - realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XIII)

[Art. 9º, XIV] fomento e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; MC4 Anexo III   
art. 9º, XIV

XIV - fomento e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XIV)

[Art. 9º, XV] promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; MC4 Anexo III   
art. 9º, XV

XV - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XV)

[Art. 9º, XVI] promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; MC4 Anexo III   
art. 9º, XVI

XVI - promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVI)

[Art. 9º, XVII] gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o armazenamento e o abastecimento aos Municípios, de acordo com as normas vigentes; MC4 Anexo III   
art. 9º, XVII

XVII - gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o armazenamento e o abastecimento aos municípios, de acordo com as normas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVII)

[Art. 9º, XVIII] provimento dos seguintes insumos estratégicos: MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII

XVIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII)

[Art. 9º, XVIII, a] seringas e agulhas, sendo facultada ao Estado a solicitação da aquisição pela União; MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII, alínea a

a) seringas e agulhas, sendo facultada ao estado a solicitação da aquisição pela União; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, a)

[Art. 9º, XVIII, b] medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII, alínea b

b) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, b)

[Art. 9º, XVIII, c] meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII, alínea c

c) meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, c)

[Art. 9º, XVIII, d] insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII, alínea d

d) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, d)

[Art. 9º, XVIII, e] equipamentos de aspersão de inseticidas; MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII, alínea e

e) equipamentos de aspersão de inseticidas; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, e)

[Art. 9º, XVIII, f] EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo: MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII, alínea f

f) EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, f)

[Art. 9º, XVIII, f, 1] máscaras faciais completas para nebulização de inseticidas a Ultra Baixo Volume para o combate a vetores; e MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII, alínea f, item 1

1. máscaras faciais completas para nebulização de inseticidas a Ultra Baixo Volume para o combate a vetores; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, f, 1)

[Art. 9º, XVIII, f, 2] máscaras semifaciais para a aplicação de inseticidas em superfícies com ação residual para o combate a vetores; MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII, alínea f, item 2

2. máscaras semifaciais para a aplicação de inseticidas em superfícies com ação residual para o combate a vetores; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, f, 2)

[Art. 9º, XVIII, g] óleo vegetal para diluição de praguicida; MC4 Anexo III   
art. 9º, XVIII, alínea g

g) óleo vegetal para diluição de praguicida; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, g)

[Art. 9º, XIX] coordenação, acompanhamento e avaliação da rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância, com estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das unidades partícipes; MC4 Anexo III   
art. 9º, XIX

XIX - coordenação, acompanhamento e avaliação da rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância, com estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das unidades partícipes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XIX)

[Art. 9º, XX] garantia da realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios e pactuação na CIB; MC4 Anexo III   
art. 9º, XX

XX - garantia da realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios e pactuação na CIB; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XX)

[Art. 9º, XXI] armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência nacional; MC4 Anexo III   
art. 9º, XXI

XXI - armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXI)

[Art. 9º, XXII] coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; MC4 Anexo III   
art. 9º, XXII

XXII - coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXII)

[Art. 9º, XXIII] participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância; MC4 Anexo III   
art. 9º, XXIII

XXIII - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXIII)

[Art. 9º, XXIV] colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e MC4 Anexo III   
art. 9º, XXIV

XXIV - colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXIV)

[Art. 9º, XXV] estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância. MC4 Anexo III   
art. 9º, XXV

XXV - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXV)

[Art. 9º, Parágrafo Único] Os Estados poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com a respectiva justificativa à SVS/MS. MC4 Anexo III   
art. 9º, parágrafo único

Parágrafo Único. Os Estados poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com a respectiva justificativa à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)

[Art. 10] As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIB. MC4 Anexo III   
art. 10

Art. 10. As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 10)

[Art. 10, Parágrafo Único] Em situações especiais e de emergência em saúde pública, o Estado adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIB. MC4 Anexo III   
art. 10, parágrafo único

Parágrafo Único. Em situações especiais e de emergência em saúde pública, o estado adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIB. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

[Seção III] Dos Municípios MC4 Anexo III   
Seção III do Capítulo II

Seção III
Dos Municípios
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Seção III)

[Art. 11] Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: MC4 Anexo III   
art. 11

Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11)

[Art. 11, I] ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; MC4 Anexo III   
art. 11, I

I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, I)

[Art. 11, II] coordenação municipal e execução das ações de vigilância; MC4 Anexo III   
art. 11, II

II - coordenação municipal e execução das ações de vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, II)

[Art. 11, III] participação no financiamento das ações de vigilância; MC4 Anexo III   
art. 11, III

III - participação no financiamento das ações de vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, III)

[Art. 11, IV] normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual; MC4 Anexo III   
art. 11, IV

IV - normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, IV)

[Art. 11, V] coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse da vigilância, incluindo: MC4 Anexo III   
art. 11, V

V - coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse da vigilância, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, V)

[Art. 11, V, a] coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica; MC4 Anexo III   
art. 11, V, alínea a

a) coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, V, a)

[Art. 11, V, b] estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas federal e estadual; e MC4 Anexo III   
art. 11, V, alínea b

b) estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas federal e estadual; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, V, b)

[Art. 11, V, c] retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras; MC4 Anexo III   
art. 11, V, alínea c

c) retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, V, c)

[Art. 11, VI] coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância municipal; MC4 Anexo III   
art. 11, VI

VI - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância municipal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, VI)

[Art. 11, VII] coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar; MC4 Anexo III   
art. 11, VII

VII - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, VII)

[Art. 11, VIII] desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; MC4 Anexo III   
art. 11, VIII

VIII - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, VIII)

[Art. 11, IX] monitoramento e avaliação das ações de vigilância em seu território; MC4 Anexo III   
art. 11, IX

IX - monitoramento e avaliação das ações de vigilância em seu território; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, IX)

[Art. 11, X] realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal; MC4 Anexo III   
art. 11, X

X - realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, X)

[Art. 11, XI] promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; MC4 Anexo III   
art. 11, XI

XI - promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XI)

[Art. 11, XII] promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; MC4 Anexo III   
art. 11, XII

XII - promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XII)

[Art. 11, XIII] promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional e internacional; MC4 Anexo III   
art. 11, XIII

XIII - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional e internacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XIII)

[Art. 11, XIV] gestão do estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo o armazenamento e o transporte desses insumos para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; MC4 Anexo III   
art. 11, XIV

XIV - gestão do estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo o armazenamento e o transporte desses insumos para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XIV)

[Art. 11, XV] provimento dos seguintes insumos estratégicos: MC4 Anexo III   
art. 11, XV

XV - provimento dos seguintes insumos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV)

[Art. 11, XV, a] medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; MC4 Anexo III   
art. 11, XV, alínea a

a) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV, a)

[Art. 11, XV, b] meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos termos pactuados na CIB; MC4 Anexo III   
art. 11, XV, alínea b

b) meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos termos pactuados na CIB; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV, b)

[Art. 11, XV, c] insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; e MC4 Anexo III   
art. 11, XV, alínea c

c) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV, c)

[Art. 11, XV, d] equipamentos de proteção individual - EPI - para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas e calçados; MC4 Anexo III   
art. 11, XV, alínea d

d) EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas e calçados; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV, d)

[Art. 11, XVI] coordenação, acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal; MC4 Anexo III   
art. 11, XVI

XVI - coordenação, acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XVI)

[Art. 11, XVII] realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR/CIB; MC4 Anexo III   
art. 11, XVII

XVII - realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR/CIB; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XVII)

[Art. 11, XVIII] coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência; MC4 Anexo III   
art. 11, XVIII

XVIII - coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XVIII)

[Art. 11, XIX] coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação; MC4 Anexo III   
art. 11, XIX

XIX - coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XIX)

[Art. 11, XX] descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes; MC4 Anexo III   
art. 11, XX

XX - descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XX)

[Art. 11, XXI] participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância; MC4 Anexo III   
art. 11, XXI

XXI - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XXI)

[Art. 11, XXII] colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e MC4 Anexo III   
art. 11, XXII

XXII - colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XXII)

[Art. 11, XXIII] estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. MC4 Anexo III   
art. 11, XXIII

XXIII - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XXIII)

[Art. 11, Parágrafo Único] Os Municípios poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com justificativa à SVS/MS ou à Secretaria Estadual de Saúde. MC4 Anexo III   
art. 11, parágrafo único

Parágrafo Único. Os municípios poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com justificativa à SVS/MS ou à Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

[Seção IV] Do Distrito Federal MC4 Anexo III   
Seção IV do Capítulo II

Seção IV
Do Distrito Federal
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Seção IV)

[Art. 12] A coordenação dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária pelo Distrito Federal compreenderá, simultaneamente, as competências relativas a Estados e Municípios. MC4 Anexo III   
art. 12

Art. 12. A coordenação dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária pelo Distrito Federal compreenderá, simultaneamente, as competências relativas a estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 12)

[CAPÍTULO III] DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES
[Seção I] Do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e da Transferência de Recursos
[Art. 13] Os recursos federais transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por: MC6
art. 431

Art. 431. Os recursos federais transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13)

[Art. 13, I] Componente de Vigilância em Saúde; e MC6
art. 431, I

I - Componente de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, I)

[Art. 13, II] Componente da Vigilância Sanitária. MC6
art. 431, II

II - Componente da Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, II)

[Art. 13, Parágrafo Único] Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor. MC6
art. 431, parágrafo único

Parágrafo Único. Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

[Art. 14] Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para uma conta única e específica. MC6
art. 432

Art. 432. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e municípios para uma conta única e específica. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 14)

[Seção II] Do Componente da Vigilância em Saúde
[Art. 15] O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de: MC6
art. 433

Art. 433. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15)

[Art. 15, I] vigilância; MC6
art. 433, I

I - vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, I)

[Art. 15, II] prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e MC6
art. 433, II

II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, II)

[Art. 15, III] promoção. MC6
art. 433, III

III - promoção. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, III)

[Art. 15, § 1º] A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas nesta Portaria, sendo constituído em: MC6
art. 433, § 1º

§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas na regulamentação das responsabilidades e diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo constituído em: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º)

[Art. 15, § 1º, I] Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e MC6
art. 433, § 1º , I

I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, I)

[Art. 15, § 1º, II] Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS). MC6
art. 433, § 1º , II

II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, II)

[Art. 15, § 1º, III] Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias MC6
art. 433, § 1º , III

III - Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, III) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1955/2015)

[Art. 15, § 2º] Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). MC6
art. 433, § 2º

§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 2º)

[Art. 16] O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde. MC6
art. 434

Art. 434. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16)

[Art. 16, Parágrafo Único] Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: MC6
art. 434, parágrafo único

Parágrafo Único. Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

[Art. 16, Parágrafo Único, I] Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); MC6
art. 434, parágrafo único, I

I - Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, I)

[Art. 16, Parágrafo Único, II] Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e MC6
art. 434, parágrafo único, II

II - Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, II)

[Art. 16, Parágrafo Único, III] Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. MC6
art. 434, parágrafo único, III

III - Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, III)

[Art. 17] A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes critérios: MC6
art. 435

Art. 435. A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17)

[Art. 17, I] as Secretarias Estaduais de Saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente; MC6
art. 435, I

I - as secretarias estaduais de saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, I)

[Art. 17, II] cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e MC6
art. 435, II

II - cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, II)

[Art. 17, III] cada capital e Município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente. MC6
art. 435, III

III - cada capital e município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, III)

[Art. 17, Parágrafo Único] A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa. MC6
art. 435, parágrafo único

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

[Art. 18] O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de Estado da Saúde: MC6
art. 436

Art. 436. O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de Estado da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18)

[Art. 18, I] incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde; MC6
art. 436, I

I - incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, na forma do Anexo 1; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, I)

[Art. 18, II] incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais; e MC6
art. 436, II

II - incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, II)

[Art. 18, III] Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. MC6
art. 436, III

III - Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, III)

[Art. 18, Parágrafo Único] O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão. MC6
art. 436, parágrafo único

Parágrafo Único. O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, Parágrafo Único)

[Art. 18-A] A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015: MC6
art. 437

Art. 437. A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A)

[Art. 18-A, I] Assistência Financeira Complementar da União; e MC6
art. 437, I

I - Assistência Financeira Complementar da União; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, I)

[Art. 18-A, II] Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias MC6
art. 437, II

II - Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, II)

[Art. 19] O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos: MC6
art. 438

Art. 438. O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19)

[Art. 19, I] Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE); MC6
art. 438, I

I - Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, I)

[Art. 19, II] Serviço de Verificação de Óbito (SVO); MC6
art. 438, II

II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, II)

[Art. 19, III] Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); MC6
art. 438, III

III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, III)

[Art. 19, IV] Art. 19, IV (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 183/2014, Art. 56, XI

[Art. 19, V] Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN); MC6
art. 438, IV

IV - Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, V)

[Art. 19, VI] Vigilância Epidemiológica da Influenza; MC6
art. 438, V

V - Vigilância Epidemiológica da Influenza; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VI)

[Art. 19, VII] Ações do Projeto Vida no Trânsito; e MC6
art. 438, VI

VI - Ações do Projeto Vida no Trânsito; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VII)

[Art. 19, VIII] Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde. MC6
art. 438, VII

VII - Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VIII)

[Art. 19, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se destinam. MC6
art. 438, parágrafo único

Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se destinam. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, Parágrafo Único)

[Art. 20] O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos: MC6
art. 439

Art. 439. O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e hepatites virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20)

[Art. 20, I] Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e Hepatites Virais; MC6
art. 439, I

I - Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e hepatites virais; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, I)

[Art. 20, II] Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e MC6
art. 439, II

II - Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, II)

[Art. 20, III] Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV. MC6
art. 439, III

III - Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, III)

[Art. 20, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais. MC6
art. 439, parágrafo único

Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

[Art. 21] O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. MC6
art. 440

Art. 440. O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 21)

[Art. 22] A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas, constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente de Vigilância em Saúde. MC6
art. 441

Art. 441. A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas, constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22)

[Art. 22, Parágrafo Único] Os recursos não aplicados serão repassados para as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde e aprovados na CIT. MC6
art. 441, parágrafo único

Parágrafo Único. Os recursos não aplicados serão repassados para as secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde e aprovados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22, Parágrafo Único)

[Art. 23] O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde. MC6
art. 442

Art. 442. O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 23)

[Seção III] Do Componente da Vigilância Sanitária
[Art. 24] O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: MC6
art. 443

Art. 443. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24)

[Art. 24, I] Piso Fixo de Vigilância Sanitária - PFVisa: destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e MC6
art. 443, I

I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, I)

[Art. 24, II] Piso Variável de Vigilância Sanitária - PVVisa: destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. MC6
art. 443, II

II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, II)

[Art. 25] Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. MC6
art. 444

Art. 444. Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25)

[Art. 25, Parágrafo Único] Caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde da população, será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata o caput. MC6
art. 444, parágrafo único

Parágrafo Único. Caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde da população, será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata o caput. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

[Art. 26] O PFVisa, para o Distrito Federal e os Estados, é composto por valor "per capita" estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA. MC6
art. 445

Art. 445. O PFVisa, para o Distrito Federal e os estados, é composto por valor "per capita" estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26)

[Art. 26, Parágrafo Único] Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. MC6
art. 445, parágrafo único

Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos estados e ao Distrito Federal para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26, Parágrafo Único)

[Art. 27] O PFVisa, para os Municípios, é composto por valor "per capita" municipal destinado às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária. MC6
art. 446

Art. 446. O PFVisa, para os municípios, é composto por valor "per capita" municipal destinado às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27)

[Art. 27, Parágrafo Único] Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos Municípios para estruturação dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. MC6
art. 446, parágrafo único

Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos municípios para estruturação dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

[Art. 28] O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade de saúde da população, definidas de forma tripartite. MC6
art. 447

Art. 447. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade de saúde da população, definidas de forma tripartite. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 28)

[Art. 29] O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 26, 27 e 28 serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. MC6
art. 448

Art. 448. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 445, 446 e 447 serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 29)

[Seção IV] Das diretrizes, monitoramento das ações, resultados e demonstrativo do uso dos recursos MC4 Anexo III   
Capítulo III

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, MONITORAMENTO DAS AÇÕES, RESULTADOS E DEMONSTRATIVO DO USO DOS RECURSOS

[Art. 30] A integração com a Atenção à Saúde é uma das diretrizes a serem observadas, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, com vistas a racionalizar e melhorar a efetividade das ações de vigilância, proteção, prevenção e controle de doenças e promoção em saúde. MC4 Anexo III   
art. 13

Art. 13. A integração com a Atenção à Saúde é uma das diretrizes a serem observadas, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, com vistas a racionalizar e melhorar a efetividade das ações de vigilância, proteção, prevenção e controle de doenças e promoção em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 30)

[Art. 31] As diretrizes, ações e metas serão inseridas no Plano de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde (PAS) das três esferas de gestão. MC4 Anexo III   
art. 14

Art. 14. As diretrizes, ações e metas serão inseridas no Plano de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde (PAS) das três esferas de gestão. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 31)

[Art. 32] Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório de Gestão (RG) em cada esfera de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. MC4 Anexo III   
art. 15

Art. 15. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o relatório de gestão (RG) em cada esfera de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 32)

[Art. 33] A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas. MC6
art. 454

Art. 454. A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 33) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)

[Art. 34] A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada a: MC6
art. 449

Art. 449. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada a: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34)

[Art. 34, I] cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e MC6
art. 449, I

I - cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, I)

[Art. 34, II] preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). MC6
art. 449, II

II - preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, II)

[Art. 35] É de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde o monitoramento da regularidade da transferência dos dados dos Municípios situados no âmbito de seu Estado. MC6
art. 450

Art. 450. É de responsabilidade das secretarias estaduais de saúde o monitoramento da regularidade da transferência dos dados dos municípios situados no âmbito de seu estado. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 35)

[Art. 36] O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para Estados, Distrito Federal e Municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 33, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS MC6
art. 455

Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 36) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)

[Art. 37] O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para Estados, Distrito Federal e Municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. MC6
art. 451

Art. 451. O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para estados, Distrito Federal e municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 37)

[Art. 38] A relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. MC6
art. 452

Art. 452. A relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de Saúde que tiveram seus recursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 38)

[Art. 39] O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. MC6
art. 453

Art. 453. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39)

[Art. 39, § 1º] A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchi-mento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. MC6
art. 453, § 1º

§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 1º)

[Art. 39, § 2º] A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. MC6
art. 453, § 2º

§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 2º)

[Art. 39, § 3º] O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. MC6
art. 453, § 3º

§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 3º)

[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
[Art. 40] Novas adesões aos incentivos financeiros para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde e para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, ambos do PVVS, dispostos nos arts. 19 e 20, serão disciplinadas por meio de ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 41] A disciplina normativa do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde, disposto no art. 21, deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 42] O Ministério da Saúde instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, um Grupo de Trabalho Tripartite para discussão e elaboração da Política Nacional de Vigilância em Saúde.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 43] A CIB enviará, em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Portaria, os valores relativos do PFVS destinados à Secretaria Estadual de Saúde e a cada um dos Municípios da unidade federada.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 44] A periodicidade do repasse quadrimestral será mantida no ano de 2013 para efetivar a operacionalização de que trata o art. 14.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 45] A operacionalização de que tratam os arts. 19 e 20, para fins de repasse, se dará a partir de janeiro de 2014.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC4 Anexo III   
Capítulo IV

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, CAPÍTULO V)

[Art. 46] A SVS/MS e a ANVISA editarão, quando necessário, diretrizes e orientações técnicas e operacionais complementares a esta Portaria, submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIT. MC4 Anexo III   
art. 16

Art. 16. A SVS/MS e a ANVISA editarão, quando necessário, diretrizes e orientações técnicas e operacionais complementares a este Anexo, submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 46)

[Art. 47] Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 48] Fica revogada a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 23 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 65.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável