Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DOS PRINCÍPIOS GERAIS | MC4 Anexo III Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta as responsabilidades e define as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. | MC4 Anexo III art. 1º |
Art. 1º Este Anexo regulamenta as responsabilidades e define as diretrizes para execução e
financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados, Distrito Federal
e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária.
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[Art. 2º] A Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde. | MC4 Anexo III art. 2º |
Art. 2º A Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação,
análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento
e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população,
a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde.
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[Art. 3º] As ações de Vigilância em Saúde são coordenadas com as demais ações e serviços desenvolvidos e ofertados no Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir a integralidade da atenção à saúde da população. | MC4 Anexo III art. 3º |
Art. 3º As ações de Vigilância em Saúde são coordenadas com as demais ações e serviços desenvolvidos
e ofertados no SUS para garantir a integralidade da atenção à saúde da população.
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[Art. 4º] As ações de Vigilância em Saúde abrangem toda a população brasileira e envolvem práticas e processos de trabalho voltados para: | MC4 Anexo III art. 4º |
Art. 4º As ações de Vigilância em Saúde abrangem toda a população brasileira e envolvem práticas
e processos de trabalho voltados para:
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[Art. 4º, I] a vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública; | MC4 Anexo III art. 4º, I |
I - a vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem
o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação
das ações de saúde pública;
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[Art. 4º, II] a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública; | MC4 Anexo III art. 4º, II |
II - a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências
de saúde pública;
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[Art. 4º, III] a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; | MC4 Anexo III art. 4º, III |
III - a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis;
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[Art. 4º, IV] a vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e violências; | MC4 Anexo III art. 4º, IV |
IV - a vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e violências;
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[Art. 4º, V] a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde; | MC4 Anexo III art. 4º, V |
V - a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde;
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[Art. 4º, VI] a vigilância da saúde do trabalhador; | MC4 Anexo III art. 4º, VI |
VI - a vigilância da saúde do trabalhador;
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[Art. 4º, VII] vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de interesse a saúde; e | MC4 Anexo III art. 4º, VII |
VII - vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços
e tecnologias de interesse a saúde; e
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[Art. 4º, VIII] outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas em serviços de saúde públicos e privados nos vários níveis de atenção, laboratórios, ambientes de estudo e trabalho e na própria comunidade. | MC4 Anexo III art. 4º, VIII |
VIII - outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas
em serviços de saúde públicos e privados nos vários níveis de atenção, laboratórios,
ambientes de estudo e trabalho e na própria comunidade.
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[CAPÍTULO II] DAS COMPETÊNCIAS | MC4 Anexo III Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Seção I] Da União | MC4 Anexo III Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[Art. 5º] Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de vigilância em saúde no âmbito da União, cabendo: | MC4 Anexo III art. 5º |
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de vigilância em saúde no âmbito
da União, cabendo:
|
[Art. 5º, I] à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; e | MC4 Anexo III art. 5º, I |
I - à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a coordenação do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde; e
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[Art. 5º, II] à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. | MC4 Anexo III art. 5º, II |
II - à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a coordenação do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária.
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[Art. 6º] Compete à SVS/MS: | MC4 Anexo III art. 6º |
Art. 6º Compete à SVS/MS:
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[Art. 6º, I] ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de in-formação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, I |
I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância
e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco,
a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas
de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises
de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção
em saúde;
|
[Art. 6º, II] participação na formulação de políticas, diretrizes e prioridades em Vigilância em Saúde no âmbito nacional; | MC4 Anexo III art. 6º, II |
II - participação na formulação de políticas, diretrizes e prioridades em Vigilância em
Saúde no âmbito nacional;
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[Art. 6º, III] coordenação nacional das ações de Vigilância em Saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional; | MC4 Anexo III art. 6º, III |
III - coordenação nacional das ações de Vigilância em Saúde, com ênfase naquelas que exigem
simultaneidade nacional ou regional;
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[Art. 6º, IV] apoio e cooperação técnica junto aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios para o fortalecimento da gestão da Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, IV |
IV - apoio e cooperação técnica junto aos estados, Distrito Federal e aos municípios para
o fortalecimento da gestão da Vigilância em Saúde;
|
[Art. 6º, V] execução das ações de Vigilância em Saúde de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos previstos em lei; | MC4 Anexo III art. 6º, V |
V - execução das ações de Vigilância em Saúde de forma complementar à atuação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos previstos em lei;
|
[Art. 6º, VI] participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, VI |
VI - participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde;
|
[Art. 6º, VII] normalização técnica; | MC4 Anexo III art. 6º, VII |
VII - normalização técnica;
|
[Art. 6º, VIII] coordenação dos sistemas nacionais de informação de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo: | MC4 Anexo III art. 6º, VIII |
VIII - coordenação dos sistemas nacionais de informação de interesse da Vigilância em Saúde,
incluindo:
|
[Art. 6º, VIII, a] estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos, a partir de negociação tripartite, para o envio dos dados para o nível nacional; | MC4 Anexo III art. 6º, VIII, alínea a |
a) estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos, a partir de negociação tripartite,
para o envio dos dados para o nível nacional;
|
[Art. 6º, VIII, b] estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas nacionais; e | MC4 Anexo III art. 6º, VIII, alínea b |
b) estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento
dos sistemas nacionais; e
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[Art. 6º, VIII, c] retroalimentação dos dados para as Secretarias Estaduais de Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, VIII, alínea c |
c) retroalimentação dos dados para as Secretarias Estaduais de Saúde;
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[Art. 6º, IX] coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância em saúde, nas emergências de saúde pública de importância nacional e internacional, bem como cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios em emergências de saúde pública, quando indicado; | MC4 Anexo III art. 6º, IX |
IX - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância em saúde, nas emergências
de saúde pública de importância nacional e internacional, bem como cooperação com
estados, Distrito Federal e municípios em emergências de saúde pública, quando indicado;
|
[Art. 6º, X] coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os Estados e Distrito Federal; | MC4 Anexo III art. 6º, X |
X - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela
em âmbito hospitalar, em articulação com os estados e Distrito Federal;
|
[Art. 6º, XI] monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, XI |
XI - monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em Saúde;
|
[Art. 6º, XII] desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, XII |
XII - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação
e mobilização social referentes à Vigilância em Saúde;
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[Art. 6º, XIII] realização de campanhas publicitárias em âmbito nacional e/ou regional na Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, XIII |
XIII - realização de campanhas publicitárias em âmbito nacional e/ou regional na Vigilância
em Saúde;
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[Art. 6º, XIV] participação ou execução da educação permanente em Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, XIV |
XIV - participação ou execução da educação permanente em Vigilância em Saúde;
|
[Art. 6º, XV] promoção e implementação do desenvolvimento de estudos, pesquisas e transferência de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, XV |
XV - promoção e implementação do desenvolvimento de estudos, pesquisas e transferência
de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações
na área de Vigilância em Saúde;
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[Art. 6º, XVI] promoção e fomento à participação social nas ações de Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, XVI |
XVI - promoção e fomento à participação social nas ações de Vigilância em Saúde;
|
[Art. 6º, XVII] promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo III art. 6º, XVII |
XVII - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais
e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância em
Saúde;
|
[Art. 6º, XVIII] gestão dos estoques nacionais de insumos estratégicos, de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o monitoramento dos estoques e a solicitação da distribuição aos Estados e Distrito Federal de acordo com as normas vigentes; | MC4 Anexo III art. 6º, XVIII |
XVIII - gestão dos estoques nacionais de insumos estratégicos, de interesse da Vigilância
em Saúde, inclusive o monitoramento dos estoques e a solicitação da distribuição aos
estados e Distrito Federal de acordo com as normas vigentes;
|
[Art. 6º, XIX] provimento dos seguintes insumos estratégicos: | MC4 Anexo III art. 6º, XIX |
XIX - provimento dos seguintes insumos estratégicos:
|
[Art. 6º, XIX, a] imunobiológicos definidos pelo Programa Nacional de Imunizações; | MC4 Anexo III art. 6º, XIX, alínea a |
a) imunobiológicos definidos pelo Programa Nacional de Imunizações;
|
[Art. 6º, XIX, b] seringas e agulhas para campanhas de vacinação que não fazem parte daquelas já estabelecidas ou quando solicitadas por um Estado; | MC4 Anexo III art. 6º, XIX, alínea b |
b) seringas e agulhas para campanhas de vacinação que não fazem parte daquelas já estabelecidas
ou quando solicitadas por um Estado;
|
[Art. 6º, XIX, c] medicamentos específicos para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, conforme termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); | MC4 Anexo III art. 6º, XIX, alínea c |
c) medicamentos específicos para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde,
conforme termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
|
[Art. 6º, XIX, d] reagentes específicos e insumos estratégicos para as ações laboratoriais de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; | MC4 Anexo III art. 6º, XIX, alínea d |
d) reagentes específicos e insumos estratégicos para as ações laboratoriais de Vigilância
em Saúde, nos termos pactuados na CIT;
|
[Art. 6º, XIX, e] insumos destinados ao controle de doenças transmitidas por vetores, compreendendo: praguicidas, inseticidas, larvicidas e moluscocidas - indicados pelos programas; | MC4 Anexo III art. 6º, XIX, alínea e |
e) insumos destinados ao controle de doenças transmitidas por vetores, compreendendo:
praguicidas, inseticidas, larvicidas e moluscocidas - indicados pelos programas;
|
[Art. 6º, XIX, f] equipamentos de proteção individual (EPI) para as ações de Vigilância em Saúde sob sua responsabilidade direta, que assim o exigirem; | MC4 Anexo III art. 6º, XIX, alínea f |
f) equipamentos de proteção individual (EPI) para as ações de Vigilância em Saúde sob
sua responsabilidade direta, que assim o exigirem;
|
[Art. 6º, XIX, g] insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIT; e | MC4 Anexo III art. 6º, XIX, alínea g |
g) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis,
indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIT; e
|
[Art. 6º, XIX, h] formulários das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) e de óbitos (DO); | MC4 Anexo III art. 6º, XIX, alínea h |
h) formulários das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) e de óbitos (DO);
|
[Art. 6º, XX] coordenação e normalização técnica das ações de laboratório necessárias para a Vigilância em Saúde, bem como estabelecimento de fluxos técnico operacionais, habilitação, supervisão e avaliação das unidades partícipes; | MC4 Anexo III art. 6º, XX |
XX - coordenação e normalização técnica das ações de laboratório necessárias para a Vigilância
em Saúde, bem como estabelecimento de fluxos técnico operacionais, habilitação, supervisão
e avaliação das unidades partícipes;
|
[Art. 6º, XXI] coordenação do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas componentes do calendário nacional, as estratégias e normalizações técnicas sobre sua utilização, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; | MC4 Anexo III art. 6º, XXI |
XXI - coordenação do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas
componentes do calendário nacional, as estratégias e normalizações técnicas sobre
sua utilização, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo
com as normas técnicas vigentes;
|
[Art. 6º, XXII] participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no âmbito da Vigilância em Saúde; e | MC4 Anexo III art. 6º, XXII |
XXII - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de
2011, no âmbito da Vigilância em Saúde; e
|
[Art. 6º, XXIII] estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. | MC4 Anexo III art. 6º, XXIII |
XXIII - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da
qualidade das ações de Vigilância em Saúde.
|
[Art. 7º] Compete à ANVISA: | MC4 Anexo III art. 7º |
Art. 7º Compete à ANVISA:
|
[Art. 7º, I] participação na formulação de políticas e diretrizes em Vigilância Sanitária no âmbito nacional; | MC4 Anexo III art. 7º, I |
I - participação na formulação de políticas e diretrizes em Vigilância Sanitária no âmbito
nacional;
|
[Art. 7º, II] regulação, controle e fiscalização de procedimentos, produtos, substâncias e serviços de saúde e de interesse para a saúde; | MC4 Anexo III art. 7º, II |
II - regulação, controle e fiscalização de procedimentos, produtos, substâncias e serviços
de saúde e de interesse para a saúde;
|
[Art. 7º, III] execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante pactuação na CIT; | MC4 Anexo III art. 7º, III |
III - execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa
atribuição ser supletivamente exercida pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios, mediante pactuação na CIT;
|
[Art. 7º, IV] proposição de critérios, parâmetros e métodos para a execução das ações estaduais, distritais e municipais de vigilância sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, IV |
IV - proposição de critérios, parâmetros e métodos para a execução das ações estaduais,
distritais e municipais de vigilância sanitária;
|
[Art. 7º, V] monitoramento da execução das ações descentralizadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, V |
V - monitoramento da execução das ações descentralizadas no âmbito do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária;
|
[Art. 7º, VI] promoção da harmonização dos procedimentos sanitários no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, VI |
VI - promoção da harmonização dos procedimentos sanitários no âmbito do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária;
|
[Art. 7º, VII] apoio e cooperação técnica junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o fortalecimento da gestão da Vigilância Sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, VII |
VII - apoio e cooperação técnica junto aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
para o fortalecimento da gestão da Vigilância Sanitária;
|
[Art. 7º, VIII] participação no financiamento das ações de Vigilância Sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, VIII |
VIII - participação no financiamento das ações de Vigilância Sanitária;
|
[Art. 7º, IX] coordenação do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN), nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, com estabelecimentos de normas técnicas e gerenciais; | MC4 Anexo III art. 7º, IX |
IX - coordenação do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN), nos aspectos
relativos à Vigilância Sanitária, com estabelecimentos de normas técnicas e gerenciais;
|
[Art. 7º, X] assessoria, complementar ou suplementar, das ações de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o exercício do controle sanitário; | MC4 Anexo III art. 7º, X |
X - assessoria, complementar ou suplementar, das ações de vigilância sanitária dos estados,
Distrito Federal e municípios para o exercício do controle sanitário;
|
[Art. 7º, XI] adoção das medidas para assegurar o fluxo, o acesso e a disseminação das informações de vigilância sanitária para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, XI |
XI - adoção das medidas para assegurar o fluxo, o acesso e a disseminação das informações
de vigilância sanitária para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
|
[Art. 7º, XII] coordenação das ações de monitoramento da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, XII |
XII - coordenação das ações de monitoramento da qualidade e segurança dos bens, produtos
e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária;
|
[Art. 7º, XIII] participação na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dos processos de gestão da educação e do conhecimento no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, XIII |
XIII - participação na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dos processos
de gestão da educação e do conhecimento no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária;
|
[Art. 7º, XIV] promoção, implementação e apoio, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, de estudos, pesquisas e ferramentas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância Sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, XIV |
XIV - promoção, implementação e apoio, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
de estudos, pesquisas e ferramentas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações
e incorporação de inovações na área de Vigilância Sanitária;
|
[Art. 7º, XV] promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância Sanitária; | MC4 Anexo III art. 7º, XV |
XV - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais
e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância Sanitária;
|
[Art. 7º, XVI] promoção e desenvolvimento de ações e estratégias que contribuam para a participação e o controle social em Vigilância Sanitária; e | MC4 Anexo III art. 7º, XVI |
XVI - promoção e desenvolvimento de ações e estratégias que contribuam para a participação
e o controle social em Vigilância Sanitária; e
|
[Art. 7º, XVII] participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da Vigilância Sanitária. | MC4 Anexo III art. 7º, XVII |
XVII - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da
Vigilância Sanitária.
|
[Art. 8º] As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIT. | MC4 Anexo III art. 8º |
Art. 8º As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro
adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIT.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Em situações especiais e de emergência em saúde pública, a União adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIT. | MC4 Anexo III art. 8º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em situações especiais e de emergência em saúde pública, a União adotará as medidas
de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas
à CIT.
|
[Seção II] Dos Estados | MC4 Anexo III Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 9º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a coordenação do componente estadual dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: | MC4 Anexo III art. 9º |
Art. 9º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a coordenação do componente estadual dos
Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de
seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas,
compreendendo:
|
[Art. 9º, I] ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância de âmbito estadual que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; | MC4 Anexo III art. 9º, I |
I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância
e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco,
a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas
de informação de vigilância de âmbito estadual que possibilitam análises de situação
de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde
e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde;
|
[Art. 9º, II] implementação das políticas, diretrizes e prioridades na área de vigilância, no âmbito de seus limites territoriais; | MC4 Anexo III art. 9º, II |
II - implementação das políticas, diretrizes e prioridades na área de vigilância, no âmbito
de seus limites territoriais;
|
[Art. 9º, III] coordenação das ações com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional e municipal; | MC4 Anexo III art. 9º, III |
III - coordenação das ações com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional
e municipal;
|
[Art. 9º, IV] apoio e cooperação técnica junto aos Municípios no fortalecimento da gestão das ações de Vigilância; | MC4 Anexo III art. 9º, IV |
IV - apoio e cooperação técnica junto aos municípios no fortalecimento da gestão das ações
de Vigilância;
|
[Art. 9º, V] execução das ações de Vigilância de forma complementar à atuação dos Municípios; | MC4 Anexo III art. 9º, V |
V - execução das ações de Vigilância de forma complementar à atuação dos municípios;
|
[Art. 9º, VI] participação no financiamento das ações de Vigilância; | MC4 Anexo III art. 9º, VI |
VI - participação no financiamento das ações de Vigilância;
|
[Art. 9º, VII] normalização técnica complementar à disciplina nacional; | MC4 Anexo III art. 9º, VII |
VII - normalização técnica complementar à disciplina nacional;
|
[Art. 9º, VIII] coordenação e alimentação, quando couber, dos sistemas de informação de interesse da vigilância em seu âmbito territorial, incluindo: | MC4 Anexo III art. 9º, VIII |
VIII - coordenação e alimentação, quando couber, dos sistemas de informação de interesse
da vigilância em seu âmbito territorial, incluindo:
|
[Art. 9º, VIII, a] estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos para o envio dos dados pelos Municípios e/ou unidades regionais definidas pelo Estado, respeitando os prazos estabelecidos no âmbito nacional; | MC4 Anexo III art. 9º, VIII, alínea a |
a) estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos para o envio dos dados pelos municípios
e/ou unidades regionais definidas pelo estado, respeitando os prazos estabelecidos
no âmbito nacional;
|
[Art. 9º, VIII, b] estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, em caráter complementar à atuação da esfera federal; e | MC4 Anexo III art. 9º, VIII, alínea b |
b) estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento
dos sistemas, em caráter complementar à atuação da esfera federal; e
|
[Art. 9º, VIII, c] retroalimentação dos dados às Secretarias Municipais de Saúde; | MC4 Anexo III art. 9º, VIII, alínea c |
c) retroalimentação dos dados às Secretarias Municipais de Saúde;
|
[Art. 9º, IX] coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância estadual, bem como cooperação com Municípios em emergências de saúde pública de importância municipal, quando indicado; | MC4 Anexo III art. 9º, IX |
IX - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de
saúde pública de importância estadual, bem como cooperação com municípios em emergências
de saúde pública de importância municipal, quando indicado;
|
[Art. 9º, X] coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os Municípios; | MC4 Anexo III art. 9º, X |
X - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela
em âmbito hospitalar, em articulação com os municípios;
|
[Art. 9º, XI] desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; | MC4 Anexo III art. 9º, XI |
XI - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação
e mobilização social;
|
[Art. 9º, XII] monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em seu âmbito territorial; | MC4 Anexo III art. 9º, XII |
XII - monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em seu âmbito territorial;
|
[Art. 9º, XIII] realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito estadual; | MC4 Anexo III art. 9º, XIII |
XIII - realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito estadual;
|
[Art. 9º, XIV] fomento e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; | MC4 Anexo III art. 9º, XIV |
XIV - fomento e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação;
|
[Art. 9º, XV] promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; | MC4 Anexo III art. 9º, XV |
XV - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais
e não governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional;
|
[Art. 9º, XVI] promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; | MC4 Anexo III art. 9º, XVI |
XVI - promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância;
|
[Art. 9º, XVII] gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o armazenamento e o abastecimento aos Municípios, de acordo com as normas vigentes; | MC4 Anexo III art. 9º, XVII |
XVII - gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos de interesse da Vigilância
em Saúde, inclusive o armazenamento e o abastecimento aos municípios, de acordo com
as normas vigentes;
|
[Art. 9º, XVIII] provimento dos seguintes insumos estratégicos: | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII |
XVIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos:
|
[Art. 9º, XVIII, a] seringas e agulhas, sendo facultada ao Estado a solicitação da aquisição pela União; | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII, alínea a |
a) seringas e agulhas, sendo facultada ao estado a solicitação da aquisição pela União;
|
[Art. 9º, XVIII, b] medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII, alínea b |
b) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde,
nos termos pactuados na CIT;
|
[Art. 9º, XVIII, c] meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII, alínea c |
c) meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde, nos termos
pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
|
[Art. 9º, XVIII, d] insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII, alínea d |
d) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis,
indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB;
|
[Art. 9º, XVIII, e] equipamentos de aspersão de inseticidas; | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII, alínea e |
e) equipamentos de aspersão de inseticidas;
|
[Art. 9º, XVIII, f] EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo: | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII, alínea f |
f) EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu
âmbito de atuação, incluindo:
|
[Art. 9º, XVIII, f, 1] máscaras faciais completas para nebulização de inseticidas a Ultra Baixo Volume para o combate a vetores; e | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII, alínea f, item 1 |
1. máscaras faciais completas para nebulização de inseticidas a Ultra Baixo Volume para
o combate a vetores; e
|
[Art. 9º, XVIII, f, 2] máscaras semifaciais para a aplicação de inseticidas em superfícies com ação residual para o combate a vetores; | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII, alínea f, item 2 |
2. máscaras semifaciais para a aplicação de inseticidas em superfícies com ação residual
para o combate a vetores;
|
[Art. 9º, XVIII, g] óleo vegetal para diluição de praguicida; | MC4 Anexo III art. 9º, XVIII, alínea g |
g) óleo vegetal para diluição de praguicida;
|
[Art. 9º, XIX] coordenação, acompanhamento e avaliação da rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância, com estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das unidades partícipes; | MC4 Anexo III art. 9º, XIX |
XIX - coordenação, acompanhamento e avaliação da rede estadual de laboratórios públicos
e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos
à vigilância, com estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais, credenciamento
e avaliação das unidades partícipes;
|
[Art. 9º, XX] garantia da realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios e pactuação na CIB; | MC4 Anexo III art. 9º, XX |
XX - garantia da realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme
organização da rede estadual de laboratórios e pactuação na CIB;
|
[Art. 9º, XXI] armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência nacional; | MC4 Anexo III art. 9º, XXI |
XXI - armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios
de referência nacional;
|
[Art. 9º, XXII] coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; | MC4 Anexo III art. 9º, XXII |
XXII - coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações, com destino
adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes;
|
[Art. 9º, XXIII] participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância; | MC4 Anexo III art. 9º, XXIII |
XXIII - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da
vigilância;
|
[Art. 9º, XXIV] colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e | MC4 Anexo III art. 9º, XXIV |
XXIV - colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e
|
[Art. 9º, XXV] estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância. | MC4 Anexo III art. 9º, XXV |
XXV - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da
qualidade das ações de Vigilância.
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] Os Estados poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com a respectiva justificativa à SVS/MS. | MC4 Anexo III art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Estados poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde,
em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais,
observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação
formal com a respectiva justificativa à SVS/MS.
|
[Art. 10] As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIB. | MC4 Anexo III art. 10 |
Art. 10. As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro
adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIB.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] Em situações especiais e de emergência em saúde pública, o Estado adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIB. | MC4 Anexo III art. 10, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em situações especiais e de emergência em saúde pública, o estado adotará as medidas
de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas
à CIB.
|
[Seção III] Dos Municípios | MC4 Anexo III Seção III do Capítulo II |
Seção III |
[Art. 11] Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: | MC4 Anexo III art. 11 |
Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal
dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito
de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas,
compreendendo:
|
[Art. 11, I] ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; | MC4 Anexo III art. 11, I |
I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância
e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco,
a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas
de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises
de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção
em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a
saúde;
|
[Art. 11, II] coordenação municipal e execução das ações de vigilância; | MC4 Anexo III art. 11, II |
II - coordenação municipal e execução das ações de vigilância;
|
[Art. 11, III] participação no financiamento das ações de vigilância; | MC4 Anexo III art. 11, III |
III - participação no financiamento das ações de vigilância;
|
[Art. 11, IV] normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual; | MC4 Anexo III art. 11, IV |
IV - normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual;
|
[Art. 11, V] coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse da vigilância, incluindo: | MC4 Anexo III art. 11, V |
V - coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse
da vigilância, incluindo:
|
[Art. 11, V, a] coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica; | MC4 Anexo III art. 11, V, alínea a |
a) coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes
das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da vigilância,
de acordo com normalização técnica;
|
[Art. 11, V, b] estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas federal e estadual; e | MC4 Anexo III art. 11, V, alínea b |
b) estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos
de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação
das esferas federal e estadual; e
|
[Art. 11, V, c] retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras; | MC4 Anexo III art. 11, V, alínea c |
c) retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras;
|
[Art. 11, VI] coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância municipal; | MC4 Anexo III art. 11, VI |
VI - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de
saúde pública de importância municipal;
|
[Art. 11, VII] coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar; | MC4 Anexo III art. 11, VII |
VII - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela
em âmbito hospitalar;
|
[Art. 11, VIII] desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; | MC4 Anexo III art. 11, VIII |
VIII - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação
e mobilização social;
|
[Art. 11, IX] monitoramento e avaliação das ações de vigilância em seu território; | MC4 Anexo III art. 11, IX |
IX - monitoramento e avaliação das ações de vigilância em seu território;
|
[Art. 11, X] realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal; | MC4 Anexo III art. 11, X |
X - realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal;
|
[Art. 11, XI] promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; | MC4 Anexo III art. 11, XI |
XI - promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação;
|
[Art. 11, XII] promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; | MC4 Anexo III art. 11, XII |
XII - promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância;
|
[Art. 11, XIII] promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional e internacional; | MC4 Anexo III art. 11, XIII |
XIII - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais
e não governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional e internacional;
|
[Art. 11, XIV] gestão do estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo o armazenamento e o transporte desses insumos para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; | MC4 Anexo III art. 11, XIV |
XIV - gestão do estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo
o armazenamento e o transporte desses insumos para seus locais de uso, de acordo com
as normas vigentes;
|
[Art. 11, XV] provimento dos seguintes insumos estratégicos: | MC4 Anexo III art. 11, XV |
XV - provimento dos seguintes insumos estratégicos:
|
[Art. 11, XV, a] medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; | MC4 Anexo III art. 11, XV, alínea a |
a) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde,
nos termos pactuados na CIT;
|
[Art. 11, XV, b] meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos termos pactuados na CIB; | MC4 Anexo III art. 11, XV, alínea b |
b) meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos termos
pactuados na CIB;
|
[Art. 11, XV, c] insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; e | MC4 Anexo III art. 11, XV, alínea c |
c) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis,
indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; e
|
[Art. 11, XV, d] equipamentos de proteção individual - EPI - para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas e calçados; | MC4 Anexo III art. 11, XV, alínea d |
d) EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu
âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas e calçados;
|
[Art. 11, XVI] coordenação, acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal; | MC4 Anexo III art. 11, XVI |
XVI - coordenação, acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e privados
que realizam análises essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal;
|
[Art. 11, XVII] realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR/CIB; | MC4 Anexo III art. 11, XVII |
XVII - realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização
da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR/CIB;
|
[Art. 11, XVIII] coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência; | MC4 Anexo III art. 11, XVIII |
XVIII - coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios
de referência;
|
[Art. 11, XIX] coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação; | MC4 Anexo III art. 11, XIX |
XIX - coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de
Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias
especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de
eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
|
[Art. 11, XX] descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes; | MC4 Anexo III art. 11, XX |
XX - descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme
normas técnicas vigentes;
|
[Art. 11, XXI] participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância; | MC4 Anexo III art. 11, XXI |
XXI - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da
vigilância;
|
[Art. 11, XXII] colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e | MC4 Anexo III art. 11, XXII |
XXII - colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e
|
[Art. 11, XXIII] estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. | MC4 Anexo III art. 11, XXIII |
XXIII - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da
qualidade das ações de Vigilância em Saúde.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] Os Municípios poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com justificativa à SVS/MS ou à Secretaria Estadual de Saúde. | MC4 Anexo III art. 11, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os municípios poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde,
em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais,
observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação
formal com justificativa à SVS/MS ou à Secretaria Estadual de Saúde.
|
[Seção IV] Do Distrito Federal | MC4 Anexo III Seção IV do Capítulo II |
Seção IV |
[Art. 12] A coordenação dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária pelo Distrito Federal compreenderá, simultaneamente, as competências relativas a Estados e Municípios. | MC4 Anexo III art. 12 |
Art. 12. A coordenação dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária
pelo Distrito Federal compreenderá, simultaneamente, as competências relativas a estados
e municípios.
|
[CAPÍTULO III] DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES | ||
[Seção I] Do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e da Transferência de Recursos | ||
[Art. 13] Os recursos federais transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por: | MC6 art. 431 |
Art. 431. Os recursos federais transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para
financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro
de Vigilância em Saúde e são constituídos por:
|
[Art. 13, I] Componente de Vigilância em Saúde; e | MC6 art. 431, I |
I - Componente de Vigilância em Saúde; e
|
[Art. 13, II] Componente da Vigilância Sanitária. | MC6 art. 431, II |
II - Componente da Vigilância Sanitária.
|
[Art. 13, Parágrafo Único] Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor. | MC6 art. 431, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do
Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas
no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor.
|
[Art. 14] Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para uma conta única e específica. | MC6 art. 432 |
Art. 432. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma
regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Estados,
Distrito Federal e municípios para uma conta única e específica.
|
[Seção II] Do Componente da Vigilância em Saúde | ||
[Art. 15] O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de: | MC6 art. 433 |
Art. 433. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às
ações de:
|
[Art. 15, I] vigilância; | MC6 art. 433, I |
I - vigilância;
|
[Art. 15, II] prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e | MC6 art. 433, II |
II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e
|
[Art. 15, III] promoção. | MC6 art. 433, III |
III - promoção.
|
[Art. 15, § 1º] A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas nesta Portaria, sendo constituído em: | MC6 art. 433, § 1º |
§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação
com as responsabilidades estabelecidas na regulamentação das responsabilidades e diretrizes
para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados,
Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde
e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo constituído em:
|
[Art. 15, § 1º, I] Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e | MC6 art. 433, § 1º , I |
I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e
|
[Art. 15, § 1º, II] Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS). | MC6 art. 433, § 1º , II |
II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS);
|
[Art. 15, § 1º, III] Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias | MC6 art. 433, § 1º , III |
III - Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias.
|
[Art. 15, § 2º] Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). | MC6 art. 433, § 2º |
§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
|
[Art. 16] O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde. | MC6 art. 434 |
Art. 434. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação
das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade
operacional para a execução das ações de vigilância em saúde.
|
[Art. 16, Parágrafo Único] Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: | MC6 art. 434, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos:
|
[Art. 16, Parágrafo Único, I] Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); | MC6 art. 434, parágrafo único, I |
I - Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e municípios
pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1);
|
[Art. 16, Parágrafo Único, II] Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e | MC6 art. 434, parágrafo único, II |
II - Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte e Sergipe; e
|
[Art. 16, Parágrafo Único, III] Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. | MC6 art. 434, parágrafo único, III |
III - Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul.
|
[Art. 17] A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes critérios: | MC6 art. 435 |
Art. 435. A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e
as secretarias municipais de saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes
critérios:
|
[Art. 17, I] as Secretarias Estaduais de Saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente; | MC6 art. 435, I |
I - as secretarias estaduais de saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente;
|
[Art. 17, II] cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e | MC6 art. 435, II |
II - cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento)
do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e
|
[Art. 17, III] cada capital e Município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente. | MC6 art. 435, III |
III - cada capital e município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes
a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente.
|
[Art. 17, Parágrafo Único] A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa. | MC6 art. 435, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo
ao PFVS atribuído a esta unidade federativa.
|
[Art. 18] O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de Estado da Saúde: | MC6 art. 436 |
Art. 436. O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos
mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos
do Ministro de Estado da Saúde:
|
[Art. 18, I] incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde; | MC6 art. 436, I |
I - incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos
de vigilância em saúde, na forma do Anexo 1;
|
[Art. 18, II] incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais; e | MC6 art. 436, II |
II - incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais;
e
|
[Art. 18, III] Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. | MC6 art. 436, III |
III - Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde.
|
[Art. 18, Parágrafo Único] O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão. | MC6 art. 436, parágrafo único |
Parágrafo Único. O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica,
incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro
no Relatório de Gestão.
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[Art. 18-A] A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015: | MC6 art. 437 |
Art. 437. A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes
incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos
da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho
de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015:
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[Art. 18-A, I] Assistência Financeira Complementar da União; e | MC6 art. 437, I |
I - Assistência Financeira Complementar da União; e
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[Art. 18-A, II] Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias | MC6 art. 437, II |
II - Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes
de Combate às Endemias
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[Art. 19] O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos: | MC6 art. 438 |
Art. 438. O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos
de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos:
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[Art. 19, I] Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE); | MC6 art. 438, I |
I - Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE);
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[Art. 19, II] Serviço de Verificação de Óbito (SVO); | MC6 art. 438, II |
II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO);
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[Art. 19, III] Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); | MC6 art. 438, III |
III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP);
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[Art. 19, IV] Art. 19, IV (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 183/2014, Art. 56, XI |
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[Art. 19, V] Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN); | MC6 art. 438, IV |
IV - Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN);
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[Art. 19, VI] Vigilância Epidemiológica da Influenza; | MC6 art. 438, V |
V - Vigilância Epidemiológica da Influenza;
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[Art. 19, VII] Ações do Projeto Vida no Trânsito; e | MC6 art. 438, VI |
VI - Ações do Projeto Vida no Trânsito; e
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[Art. 19, VIII] Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde. | MC6 art. 438, VII |
VII - Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde.
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[Art. 19, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se destinam. | MC6 art. 438, parágrafo único |
Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da
publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata
o "caput", garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se destinam.
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[Art. 20] O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos: | MC6 art. 439 |
Art. 439. O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e hepatites
virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos:
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[Art. 20, I] Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e Hepatites Virais; | MC6 art. 439, I |
I - Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e hepatites
virais;
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[Art. 20, II] Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e | MC6 art. 439, II |
II - Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e
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[Art. 20, III] Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV. | MC6 art. 439, III |
III - Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV.
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[Art. 20, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais. | MC6 art. 439, parágrafo único |
Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da
publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata
o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade
de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento
de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais.
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[Art. 21] O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC6 art. 440 |
Art. 440. O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir
o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e
municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 22] A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas, constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente de Vigilância em Saúde. | MC6 art. 441 |
Art. 441. A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas,
constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente
de Vigilância em Saúde.
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[Art. 22, Parágrafo Único] Os recursos não aplicados serão repassados para as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde e aprovados na CIT. | MC6 art. 441, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos não aplicados serão repassados para as secretarias de saúde dos estados,
Distrito Federal e municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde
e aprovados na CIT.
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[Art. 23] O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde. | MC6 art. 442 |
Art. 442. O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância
em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde.
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[Seção III] Do Componente da Vigilância Sanitária | ||
[Art. 24] O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: | MC6 art. 443 |
Art. 443. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às
ações de vigilância sanitária, constituído de:
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[Art. 24, I] Piso Fixo de Vigilância Sanitária - PFVisa: destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e | MC6 art. 443, I |
I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal
e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução
das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais
de interesse para a vigilância sanitária; e
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[Art. 24, II] Piso Variável de Vigilância Sanitária - PVVisa: destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. | MC6 art. 443, II |
II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal
e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias
voltadas à Vigilância Sanitária.
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[Art. 25] Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. | MC6 art. 444 |
Art. 444. Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo
IBGE.
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[Art. 25, Parágrafo Único] Caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde da população, será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata o caput. | MC6 art. 444, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde
da população, será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata
o caput.
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[Art. 26] O PFVisa, para o Distrito Federal e os Estados, é composto por valor "per capita" estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA. | MC6 art. 445 |
Art. 445. O PFVisa, para o Distrito Federal e os estados, é composto por valor "per capita"
estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA.
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[Art. 26, Parágrafo Único] Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. | MC6 art. 445, parágrafo único |
Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa,
que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos estados e ao Distrito Federal
para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o fortalecimento
do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária.
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[Art. 27] O PFVisa, para os Municípios, é composto por valor "per capita" municipal destinado às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária. | MC6 art. 446 |
Art. 446. O PFVisa, para os municípios, é composto por valor "per capita" municipal destinado
às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária.
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[Art. 27, Parágrafo Único] Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos Municípios para estruturação dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. | MC6 art. 446, parágrafo único |
Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa,
que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos municípios para estruturação
dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo
de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária.
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[Art. 28] O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade de saúde da população, definidas de forma tripartite. | MC6 art. 447 |
Art. 447. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação
de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade
de saúde da população, definidas de forma tripartite.
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[Art. 29] O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 26, 27 e 28 serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC6 art. 448 |
Art. 448. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 445, 446 e 447 serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da
Saúde.
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[Seção IV] Das diretrizes, monitoramento das ações, resultados e demonstrativo do uso dos recursos | MC4 Anexo III Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 30] A integração com a Atenção à Saúde é uma das diretrizes a serem observadas, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, com vistas a racionalizar e melhorar a efetividade das ações de vigilância, proteção, prevenção e controle de doenças e promoção em saúde. | MC4 Anexo III art. 13 |
Art. 13. A integração com a Atenção à Saúde é uma das diretrizes a serem observadas, com desenvolvimento
de um processo de trabalho condizente com a realidade local, que preserve as especificidades
dos setores e compartilhe suas tecnologias, com vistas a racionalizar e melhorar a
efetividade das ações de vigilância, proteção, prevenção e controle de doenças e promoção
em saúde.
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[Art. 31] As diretrizes, ações e metas serão inseridas no Plano de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde (PAS) das três esferas de gestão. | MC4 Anexo III art. 14 |
Art. 14. As diretrizes, ações e metas serão inseridas no Plano de Saúde e nas Programações
Anuais de Saúde (PAS) das três esferas de gestão.
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[Art. 32] Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório de Gestão (RG) em cada esfera de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. | MC4 Anexo III art. 15 |
Art. 15. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão
o relatório de gestão (RG) em cada esfera de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho
de Saúde.
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[Art. 33] A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas. | MC6 art. 454 |
Art. 454. A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação
regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de
Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade
(SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas.
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[Art. 34] A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada a: | MC6 art. 449 |
Art. 449. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada
a:
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[Art. 34, I] cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e | MC6 art. 449, I |
I - cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
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[Art. 34, II] preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). | MC6 art. 449, II |
II - preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial
do SUS (SIA/SUS).
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[Art. 35] É de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde o monitoramento da regularidade da transferência dos dados dos Municípios situados no âmbito de seu Estado. | MC6 art. 450 |
Art. 450. É de responsabilidade das secretarias estaduais de saúde o monitoramento da regularidade
da transferência dos dados dos municípios situados no âmbito de seu estado.
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[Art. 36] O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para Estados, Distrito Federal e Municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 33, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS | MC6 art. 455 |
Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios
dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um
dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS.
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[Art. 37] O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para Estados, Distrito Federal e Municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC6 art. 451 |
Art. 451. O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para estados, Distrito
Federal e municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da
Saúde.
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[Art. 38] A relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC6 art. 452 |
Art. 452. A relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de Saúde que tiveram seus
recursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 39] O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. | MC6 art. 453 |
Art. 453. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte
ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses
que geraram o bloqueio.
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[Art. 39, § 1º] A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchi-mento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. | MC6 art. 453, § 1º |
§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente
bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data
de publicação do bloqueio.
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[Art. 39, § 2º] A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. | MC6 art. 453, § 2º |
§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente
bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de
publicação do bloqueio.
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[Art. 39, § 3º] O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. | MC6 art. 453, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de secretarias
estaduais, distrital e municipais de saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.
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[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | ||
[Art. 40] Novas adesões aos incentivos financeiros para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde e para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, ambos do PVVS, dispostos nos arts. 19 e 20, serão disciplinadas por meio de ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 41] A disciplina normativa do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde, disposto no art. 21, deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 42] O Ministério da Saúde instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, um Grupo de Trabalho Tripartite para discussão e elaboração da Política Nacional de Vigilância em Saúde. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 43] A CIB enviará, em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Portaria, os valores relativos do PFVS destinados à Secretaria Estadual de Saúde e a cada um dos Municípios da unidade federada. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 44] A periodicidade do repasse quadrimestral será mantida no ano de 2013 para efetivar a operacionalização de que trata o art. 14. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 45] A operacionalização de que tratam os arts. 19 e 20, para fins de repasse, se dará a partir de janeiro de 2014. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC4 Anexo III Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 46] A SVS/MS e a ANVISA editarão, quando necessário, diretrizes e orientações técnicas e operacionais complementares a esta Portaria, submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIT. | MC4 Anexo III art. 16 |
Art. 16. A SVS/MS e a ANVISA editarão, quando necessário, diretrizes e orientações técnicas
e operacionais complementares a este Anexo, submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIT.
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[Art. 47] Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 48] Fica revogada a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 23 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 65. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |