Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Regulamentar o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. | MC6 art. 1º |
Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços
de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento
e controle.
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC6 Título I |
TÍTULO I |
[Art. 2º] O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. | MC6 art. 2º |
Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas
de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal
e na Lei Orgânica da Saúde.
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[Art. 3º] Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. | MC6 art. 3º |
Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados
e transferidos na forma de blocos de financiamento.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados. | MC6 art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades
de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.
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[Art. 4º] Estabelecer os seguintes blocos de financiamento: | MC6 art. 4º |
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento:
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[Art. 4º, I] Atenção Básica; | MC6 art. 4º, I |
I - Atenção Básica;
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[Art. 4º, II] Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; | MC6 art. 4º, II |
II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
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[Art. 4º, III] Vigilância em Saúde; | MC6 art. 4º, III |
III - Vigilância em Saúde;
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[Art. 4º, IV] Assistência Farmacêutica; e | MC6 art. 4º, IV |
IV - Assistência Farmacêutica;
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[Art. 4º, V] Gestão do SUS. | MC6 art. 4º, V |
V - Gestão do SUS; e
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[Art. 4º, VI] Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. | MC6 art. 4º, VI |
VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Os recursos financeiros a ser transferidos por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital. | MC6 art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na
Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente,
às despesas de capital.
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[Art. 5º] Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. | MC6 art. 5º |
Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica
para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.
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[Art. 5º, § 1º] Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado. | MC6 art. 5º, § 1º |
§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão
transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação
em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.
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[Art. 5º, § 2º] Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco. | MC6 art. 5º, § 2º |
§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas
específicas para cada componente relativo ao bloco.
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[Art. 6º] Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. | MC6 art. 6º |
Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações
e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
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[Art. 6º, § 1º] Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. | MC6 art. 6º, § 1º |
§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições
previstas no caput deste artigo.
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[Art. 6º, § 2º] Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de: | MC6 art. 6º, § 2º |
§ 2º Os recursos referentes aos blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica
não poderão ser utilizados para o pagamento de:
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[Art. 6º, § 2º, I] servidores inativos; | MC6 art. 6º, § 2º , I |
I - servidores inativos;
|
[Art. 6º, § 2º, II] servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; | MC6 art. 6º, § 2º , II |
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções
relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano
de Saúde;
|
[Art. 6º, § 2º, III] gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; | MC6 art. 6º, § 2º , III |
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados
às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo
Plano de Saúde;
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[Art. 6º, § 2º, IV] pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e | MC6 art. 6º, § 2º , IV |
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes
ao quadro do próprio município ou do estado; e
|
[Art. 6º, § 2º, V] obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. | MC6 art. 6º, § 2º , V |
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis
já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.
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[Art. 6º, § 3º] Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros Blocos de Financiamento previstos nesta Portaria, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos: | MC6 art. 6º, § 3º |
§ 3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento
da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros blocos de financiamento
previstos no art. 4º, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde
que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos:
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[Art. 6º, § 3º, I] tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica; | MC6 art. 6º, § 3º , I |
I - tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento
da Assistência Farmacêutica;
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[Art. 6º, § 3º, II] elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde; | MC6 art. 6º, § 3º , II |
II - elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão
remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde;
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[Art. 6º, § 3º, III] dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso anterior, ao respectivo Conselho de Saúde; | MC6 art. 6º, § 3º , III |
III - dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, ao respectivo Conselho
de Saúde;
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[Art. 6º, § 3º, IV] aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e | MC6 art. 6º, § 3º , IV |
IV - aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB); e
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[Art. 6º, § 3º, V] inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 6º, § 3º , V |
V - inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual
de Gestão (RAG).
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[Art. 6º, § 4º] As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas em portaria específica. | MC6 art. 6º, § 4º |
§ 4º As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento
serão reguladas em portaria específica.
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[Art. 6º, § 5º] Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas. | MC6 art. 6º, § 5º |
§ 5º Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do bloco de
investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados
exclusivamente à realização de atividades administrativas.
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[Art. 6º, § 6º] Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 3º deste artigo não serão considerados na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras. | MC6 art. 6º, § 6º |
§ 6º Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 4º deste artigo não serão considerados
na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras.
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[Art. 7º] Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo. | MC6 art. 7º |
Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser
acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas
de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em
conformidade com o respectivo ato normativo.
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[Art. 8º] Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT. | MC6 art. 8º |
Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores
específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
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[CAPÍTULO II] DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO | ||
[CAPÍTULO II, Seção I] Do Bloco de Atenção Básica | MC6 Título II |
TÍTULO II |
[Art. 9º] O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: | MC6 art. 9º |
Art. 9º O Bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes:
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[Art. 9º, I] Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo; e | MC6 art. 9º, I |
I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo); e
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[Art. 9º, II] Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável. | MC6 art. 9º, II |
II - Componente Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável).
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[Art. 10, Parágrafo Único] Art. 10, Parágrafo Único (REVOGADO). | ||
[Art. 10] Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios. | MC6 art. 10 |
Art. 10. Componente PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde,
cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo
Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios.
|
[Art. 10, § 1º] Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades. | MC6 art. 10, § 1º |
§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Fundação Nacional
de Saúde (FUNASA), incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento
dessas unidades.
|
[Art. 10, § 2º] Os recursos do Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro. | MC6 art. 10, § 2º |
§ 2º Os recursos do Componente PAB Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados
na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante
repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados
ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de
atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma
de desembolso financeiro.
|
[Art. 11] O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: | MC6 art. 11 |
Art. 11. O Componente PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento
de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:
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[Art. 11, I] Saúde da Família; | MC6 art. 11, I |
I - Saúde da Família;
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[Art. 11, II] Agentes Comunitários de Saúde; | MC6 art. 11, II |
II - Agentes Comunitários de Saúde;
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[Art. 11, III] Saúde Bucal; | MC6 art. 11, III |
III - Saúde Bucal;
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[Art. 11, V] Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas; | MC6 art. 11, IV |
IV - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;
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[Art. 11, VI] Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; | MC6 art. 11, V |
V - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
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[Art. 11, VII] Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória; e | MC6 art. 11, VI |
VI - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em
regime de internação e internação provisória; e
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[Art. 11, VIII] outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. | MC6 art. 11, VII |
VII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
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[Art. 11, IV] Art. 11, IV (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1408/2013, Art. 2º |
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[Art. 11, § 1º] Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. | MC6 art. 11, § 1º |
§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde
aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação
das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde.
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[Art. 11, § 4º] Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. | MC6 art. 11, § 2º |
§ 2º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema
Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei,
em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito
Federal, aos estados e aos municípios, conforme pactuação na CIB.
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[Art. 11, § 5º] Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente. | MC6 art. 11, § 3º |
§ 3º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência
farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento
da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.
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[Art. 11, § 2º] Art. 11, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1408/2013, Art. 2º |
|
[Art. 11, § 3º] Art. 11, § 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1408/2013, Art. 2º |
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[Art. 11, § 6º] Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata a Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC6 art. 11, § 4º |
§ 4º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção
do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata o Capítulo III do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 poderão ser transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, conforme pactuação
na CIB.
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[Art. 12] O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica está definido nas Portarias GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, nº 649, de 28 de março de 2006, nº 650, de 28 de março de 2006, nº 822, de 17 de abril de 2006, nº 847, de 2 de junho de 2005, na Portaria SAS/MS nº 340, de 14 de julho de 2004, na Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 e na Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004. | MC6 art. 12 |
Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica será definido
nesta Portaria e em regulamentação própria.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar | MC6 Título III |
TÍTULO III |
[Art. 13] O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: | MC6 art. 173 |
Art. 173. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído
por dois componentes:
|
[Art. 13, I] Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC; e | MC6 art. 173, I |
I - Componente Limite Financeiro da MAC; e
|
[Art. 13, II] Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. | MC6 art. 173, II |
II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
|
[Art. 14] O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. | MC6 art. 174 |
Art. 174. O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de
incentivos transferidos mensalmente.
|
[Art. 14, § 1º] Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: | MC6 art. 174, § 1º |
§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados:
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[Art. 14, § 1º, I] Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; | MC6 art. 174, § 1º , I |
I - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);
|
[Art. 14, § 1º, II] Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; | MC6 art. 174, § 1º , II |
II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
|
[Art. 14, § 1º, III] Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; | MC6 art. 174, § 1º , III |
III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;
|
[Art. 14, § 1º, IV] Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; | MC6 art. 174, § 1º , IV |
IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte
e dos Hospitais Filantrópicos;
|
[Art. 14, § 1º, V] Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS; | MC6 art. 174, § 1º , V |
V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde
(FIDEPS);
|
[Art. 14, § 1º, VI] Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena - IAPI; | MC6 art. 174, § 1º , VI |
VI - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI);
|
[Art. 14, § 1º, VII] Incentivo de Integração do SUS - INTEGRASUS; e | MC6 art. 174, § 1º , VII |
VII - Incentivo de Integração do SUS (INTEGRASUS); e
|
[Art. 14, § 1º, VIII] outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. | MC6 art. 174, § 1º , VIII |
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo.
|
[Art. 14, § 2º] Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. | MC6 art. 174, § 2º |
§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação
Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
|
[Art. 15] Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. | MC6 art. 175 |
Art. 175. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente
financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro
MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias
específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC. | MC6 art. 175, parágrafo único |
Parágrafo Único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC,
este será financiado pelo Componente FAEC.
|
[Art. 16] O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, considerando o disposto no artigo 15, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: | MC6 art. 176 |
Art. 176. O Componente FAEC, considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes
itens:
|
[Art. 16, I] procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC; | MC6 art. 176, I |
I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC);
|
[Art. 16, II] transplantes e procedimentos vinculados; | MC6 art. 176, II |
II - transplantes e procedimentos vinculados;
|
[Art. 16, III] ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e | MC6 art. 176, III |
III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo
pré-definido; e
|
[Art. 16, IV] novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC. | MC6 art. 176, IV |
IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não
possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período
de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua
agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC.
|
[Art. 16, § 1º] Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo. | MC6 art. 176, parágrafo único |
Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente
FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo.
|
[Art. 17] Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no artigo 15 desta Portaria: | MC6 art. 177 |
Art. 177. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados
ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma
previsto no art. 175:
|
[Art. 17, I] 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; | MC6 art. 177, I |
I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos;
|
[Art. 17, II] 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; | MC6 art. 177, II |
II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal;
|
[Art. 17, III] 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e | MC6 art. 177, III |
III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e
|
[Art. 17, IV] 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. | MC6 art. 177, IV |
IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal.
|
[CAPÍTULO II, Seção III] Do Bloco de Vigilância em Saúde | MC6 Título IV |
TÍTULO IV |
[Art. 18] Art. 18 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 18] Art. 18 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 19] Art. 19 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 19] Art. 19 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 19, I] Art. 19, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 19, II] Art. 19, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 19, § 1º] Art. 19, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 19, § 2º] Art. 19, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20] Art. 20 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20] Art. 20 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, I] Art. 20, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, II] Art. 20, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, III] Art. 20, III (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, IV] Art. 20, IV (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, V] Art. 20, V (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, VI] Art. 20, VI (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, VII] Art. 20, VII (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, VIII] Art. 20, VIII (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, IX] Art. 20, IX (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, X] Art. 20, X (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, § 1º] Art. 20, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 20, § 2º] Art. 20, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 21] Art. 21 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 21] Art. 21 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 21, I] Art. 21, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 21, II] Art. 21, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 22] Art. 22 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 22] Art. 22 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 23] Art. 23 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[Art. 23] Art. 23 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
|
[CAPÍTULO II, Seção IV] Do Bloco de Assistência Farmacêutica | MC6 Título V |
TÍTULO V |
[Art. 24] O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: | MC6 art. 535 |
Art. 535. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três
componentes:
|
[Art. 24, I] Componente Básico da Assistência Farmacêutica; | MC6 art. 535, I |
I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
|
[Art. 24, II] Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e | MC6 art. 535, II |
II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e
|
[Art. 24, III] Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional. | MC6 art. 535, III |
III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
|
[Art. 26] O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: | MC6 art. 536 |
Art. 536. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento
de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:
|
[Art. 26, I] controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; | MC6 art. 536, I |
I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose,
a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;
|
[Art. 26, II] anti-retrovirais do programa DST/Aids; | MC6 art. 536, II |
II - anti-retrovirais do programa DST/aids;
|
[Art. 26, III] sangue e hemoderivados; e | MC6 art. 536, III |
III - sangue e hemoderivados; e
|
[Art. 26, IV] imunobiológicos. | MC6 art. 536, IV |
IV - imunobiológicos.
|
[Art. 25] Art. 25 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III |
|
[Art. 25] Art. 25 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III |
|
[Art. 25, § 1º] Art. 25, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III |
|
[Art. 25, § 2º] Art. 25, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III |
|
[Art. 25, § 3º] Art. 25, § 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III |
|
[Art. 25, § 4º] Art. 25, § 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III |
|
[Art. 25, § 5º] Art. 25, § 5º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III |
|
[Art. 25, § 6º] Art. 25, § 6º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III |
|
[Art. 25, § 7º] Art. 25, § 7º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III |
|
[Art. 27] Art. 27 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I |
|
[Art. 27] Art. 27 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I |
|
[Art. 27, § 1º] Art. 27, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I |
|
[Art. 27, § 2º] Art. 27, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I |
|
[Art. 27, § 3º] Art. 27, § 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I |
|
[CAPÍTULO II, Seção V] Do Bloco de Gestão do SUS | MC6 Título VI |
TÍTULO VI |
[Art. 28] O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema. | MC6 art. 586 |
Art. 586. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação
de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema.
|
[Art. 29] O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: | MC6 art. 587 |
Art. 587. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes:
|
[Art. 29, I] Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e | MC6 art. 587, I |
I - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e
|
[Art. 29, II] Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde; | MC6 art. 587, II |
II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde.
|
[Art. 29, Parágrafo Único] O detalhamento do financiamento das ações referentes a esses componentes, para 2007, encontra-se no Anexo II a esta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 30] O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de: | MC6 art. 588 |
Art. 588. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de:
|
[Art. 30, I] Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento; | MC6 art. 588, I |
I - regulação, controle, avaliação, auditoria e monitoramento;
|
[Art. 30, II] Planejamento e Orçamento; | MC6 art. 588, II |
II - planejamento e orçamento;
|
[Art. 30, III] Programação; | MC6 art. 588, III |
III - programação;
|
[Art. 30, IV] Regionalização; | MC6 art. 588, IV |
IV - regionalização;
|
[Art. 30, V] Gestão do Trabalho; | MC6 art. 588, V |
V - gestão do trabalho;
|
[Art. 30, VI] Educação em Saúde; | MC6 art. 588, VI |
VI - educação em saúde;
|
[Art. 30, VII] Incentivo à Participação e Controle Social; | MC6 art. 588, VII |
VII - incentivo à participação e controle social;
|
[Art. 30, VIII] Informação e Informática em Saúde; | MC6 art. 588, VIII |
VIII - informação e informática em saúde;
|
[Art. 30, IX] Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e | MC6 art. 588, IX |
IX - estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e
|
[Art. 30, X] outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico. | MC6 art. 588, X |
X - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
|
[Art. 30, § 1º] A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II a esta Portaria, com incentivo específico para cada ação que integra o Componente. | MC6 art. 588, parágrafo único |
Parágrafo Único. A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão
ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados
os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II , com incentivo específico para cada ação que integra o Componente.
|
[Art. 31] O Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde inclui os incentivos atualmente designados: | MC6 art. 589 |
Art. 589. O Componente para a implantação de ações e serviços de saúde inclui os incentivos
atualmente designados:
|
[Art. 31, I] implantação de Centros de Atenção Psicossocial; | MC6 art. 589, I |
I - implantação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
|
[Art. 31, II] qualificação de Centros de Atenção Psicossocial; | MC6 art. 589, II |
II - qualificação de Centros de Atenção Psicossocial;
|
[Art. 31, III] implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental; | MC6 art. 589, III |
III - implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental;
|
[Art. 31, IV] fomento para ações de redução de danos em CAPS AD; | MC6 art. 589, IV |
IV - fomento para ações de redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial Álcool
e Drogas (CAPS AD);
|
[Art. 31, V] inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas; | MC6 art. 589, V |
V - inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros
transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
|
[Art. 31, VI] implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; | MC6 art. 589, VI |
VI - implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
|
[Art. 31, VII] implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; | MC6 art. 589, VII |
VII - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
|
[Art. 31, VIII] reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase; | MC6 art. 589, VIII |
VIII - reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase;
|
[Art. 31, IX] implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador; | MC6 art. 589, IX |
IX - implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador;
|
[Art. 31, X] adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e | MC6 art. 589, X |
X - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e
|
[Art. 31, XI] outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas. Parágrafo único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. | MC6 art. 589, XI |
XI - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação
de políticas específicas.
|
[Art. 31, Parágrafo Único] A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. | MC6 art. 589, parágrafo único |
Parágrafo Único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de
Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada
política específica.
|
[Seção VI] Do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde | MC6 Título VII |
TÍTULO VII |
[Art. 31-A] O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde. | MC6 art. 647 |
Art. 647. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros
que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, exclusivamente
para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado
pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde.
|
[Art. 31-B] Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria. | MC6 art. 648 |
Art. 648. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde
e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde
a ser implementados pelos estados, Distrito Federal e municípios serão a estes transferidos
mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes
contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério
da Saúde para regulamentar a matéria.
|
[Art. 31-C] As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta. | MC6 art. 649 |
Art. 649. As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta
de Projetos, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br,
cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento
quanto à aprovação da proposta.
|
[Art. 31-D] Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento: | MC6 art. 650 |
Art. 650. Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos
com os seguintes instrumentos de planejamento:
|
[Art. 31-D, I] Plano Estadual de Saúde (PES); | MC6 art. 650, I |
I - Plano Estadual de Saúde (PES);
|
[Art. 31-D, II] Plano Diretor de Regionalização (PDR); e | MC6 art. 650, II |
II - Plano Diretor de Regionalização (PDR); e
|
[Art. 31-D, III] Plano Diretor de Investimento (PDI). | MC6 art. 650, III |
III - Plano Diretor de Investimento (PDI).
|
[Art. 31-E] Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos automaticamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso. | MC6 art. 651 |
Art. 651. Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria
específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período
de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos
automaticamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como o valor
correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso.
|
[Art. 31-F] As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no Decreto n° 1.651, de 1995, e na Portaria n° 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão. | MC6 art. 652 |
Art. 652. As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços
de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no
Decreto n° 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1, que aprovou orientações
acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão.
|
[CAPÍTULO III] DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO | MC6 Capítulo IV do Título X |
CAPÍTULO IV |
[Art. 32] A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. | MC6 art. 1147 |
Art. 1147. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o
Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente
e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
|
[Art. 32, § 1º] A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006. | MC6 art. 1147, § 1º |
§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Norma Consolidadora dos Direitos
e Deveres dos Usuários da Saúde, da Organização e do Funcionamento do SUS.
|
[Art. 32, § 2º] A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto desta Portaria, será realizada em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias. | MC6 art. 1147, § 2º |
§ 2º A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo,
objeto da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, será realizada em portaria específica,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Embora se pudesse deduzir da parte não transitória do dispositivo sua normatividade, ela contrasta com o princípio da consolidação de uniformização das normas sobre financiamento em um único diploma normativo.) |
[Art. 33] Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais componentes. | MC6 art. 1148 |
Art. 1148. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde
devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações
que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para
a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria
e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais
componentes.
|
[Art. 34] As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido. | MC6 art. 1149 |
Art. 1149. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas
segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração
Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a
respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido.
|
[Art. 35] Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d, e). | MC6 art. 1150 |
Art. 1150. Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes
financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem
estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada
a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d, e).
|
[Art. 36] O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no artigo 32. | MC6 art. 1151 |
Art. 1151. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento
devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério
da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de
informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no art. 1147.
|
[Art. 37] As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e os Municípios serão suspensas nas seguintes situações: | MC6 art. 1152 |
Art. 1152. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito
Federal e os municípios serão suspensas nas seguintes situações:
|
[Art. 37, I] referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais SIA, SIH e CNES; | MC6 art. 1152, I |
I - referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos
de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos
ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados
Nacionais SIA, SIH e CNES;
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[Art. 37, IV] quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da Auditoria. | MC6 art. 1152, III |
III - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos
componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito
Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à
ação da Auditoria.
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[Art. 37, V] referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art. 33 desta Portaria. | MC6 art. 1152, IV |
IV - referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas
impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto
no art. 1148.
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[Art. 37, II] As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas | MC6 art. 1152, II |
II - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito
Federal e municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que
prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento,
até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo
estadual/distrital/municipal de saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente
justificadas;
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[Art. 37, III] Art. 37, III (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
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[Art. 37, Parágrafo Único] Art. 37, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III |
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[Art. 38] Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário - TAS como um instrumento formalizado entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para a correção de impropriedades no funcionamento do sistema, com o prazo de 60 (sessenta) dias para ser regulamentado. | MC6 art. 1153 |
Art. 1153. Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário (TAS) como um instrumento formalizado
entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para
a correção de impropriedades no funcionamento do sistema.
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[Art. 38, Parágrafo Único] Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos. | MC6 art. 1153, parágrafo único |
Parágrafo Único. Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos.
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[Art. 39] Os recursos federais referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no Anexo III a esta Portaria. | MC6 art. 1154 |
Art. 1154. Os recursos federais referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações
detalhadas no Anexo III .
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[Art. 40] Esta Portaria altera a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, no Anexo II - Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - no que se refere: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.) |
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[Art. 40, I] ao bloco de financiamento da Atenção Básica, o item Financiamento das Estratégias que compõem o PAB Variável passa a vigorar nos termos do Anexo IV desta Portaria. |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.) |
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[Art. 40, II] ao bloco de financiamento para a Atenção de Média e Alta Complexidade, Ambulatorial e Hospitalar, o item Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Portaria. |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.) |
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[Art. 40, III] ao bloco de financiamento para a Vigilância à Saúde, o item componente Vigilância Epidemiológica, no que se refere a repasses específicos, passa a vigorar nos termos do Anexo VI desta Portaria. |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.) |
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[Art. 40, IV] ao bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica, o item Componente Estratégico, passa a vigorar nos termos do Anexo VII desta Portaria. |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.) |
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[Art. 40, V] ao bloco de financiamento da Gestão do SUS, passa a vigorar nos termos do Anexo VIII desta Portaria. |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.) |
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[Art. 41] Revogam-se as Portarias GM/MS nº 59, de 16 de janeiro de 1998; nº 531, de 30 de abril de 1999, nº 2.425 de 30 de dezembro de 2002, e nº 698, de 30 de março de 2006. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 42] A consonância normativa decorrente da publicação desta Portaria deverá ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (exaurida (2007)) |
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[Art. 43] Esta Portaria entra em vigor a partir da competência fevereiro de 2007. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |